Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 101/1976

Data
1976-08-09
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1- A actividade militar de instrução desenvolvida em exercicio com projecteis simulados corresponde a uma actividade com risco agravado que deve ser equiparada as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2- Nesses termos, o soldado paraquedista (...) deve ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma legal.

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