Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 101/1975

Data
1976-01-20
Relator
CUNHA RODRIGUES
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Não se verificando qualquer das situações previstas no n 1 do artigo 481 do Estatuto Judiciario, a suspensão do exercicio de funções e a sujeição de um magistrado a processo de saneamento, tudo decretado nos termos do artigo 9, n 1 e 4 do Decreto-Lei n 123/75, de 11 de Março, não o impedem de, encontrando-se na situação de adido, ser nomeado, segundo a sua antiguidade, por ocasião das primeiras vagas que se derem na classe ou na categoria a que pertence; 2 - Nas condições descritas na conclusão anterior, o magistrado deve apenas tomar posse de categoria no lugar para que for nomeado.

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