Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 100/1987
- Data
- 1988-02-25
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - No regime geral resultante, quer da Constituição de 1933 quer da actual Constituição da Republica, a regra e a da proibição de acumulação de cargos ou empregos publicos, salvo nos casos e nas condições expressamente previstas na lei, sendo a acumulação sempre condicionada pela inexistencia de incompatibilidades entre os cargos cumulados; 2 - So existe incompatibilidade entre o exercicio de empregos ou cargos publicos e o de actividades privadas quando a lei o determinar; 3 - Sem prejuizo da responsabilidade decorrente do não cumprimento dos deveres gerais e especificos do cargo, o medico veterinario municipal pode desempenhar outras funções publicas e exercer actividade privada, nos termos e limites definidos nas conclusões anteriores; 4 - Não existe, em principio, incompatibilidade entre a acumulação das funções de medico veterinario municipal com as de director tecnico administrativo de matadouros oficiais e entre estas funções e a actividade privada, desde que seja possivel o cumprimento dos deveres gerais e especificos daqueles cargos publicos; 5 - Se o acto medico, praticado no exercicio de funções publicas e gratuito e o medico veterinario municipal recebe para si determinada importancia, incorrera em responsabilidade, inclusive criminal; 6 - Se o acto medico praticado no exercicio de funções publicas e oneroso, revertendo as importancias para os cofres publicos, ao guarda-las para si, o medico veterinario municipal incorrera em responsabilidade, inclusive criminal; 7 - Nos termos do artigo 8, alinea a), do Codigo do Imposto Profissional o medico veterinario municipal, no exercicio da sua actividade privada, deve passar recibo das importancias que receber, para não cometer a infracção prevista e punida no artigo 61 do mesmo Codigo; 8 - Em regra as despesas de vacinação do gado recaem sobre o respectivo proprietario, sendo excepcional que elas sejam suportadas, total ou parcialmente, pelos serviços oficiais; 9 - Mesmo nos casos em que a vacinação e gratuita, o proprietario do gado pode escolher o medico veterinario da sua confiança que, actuando no exercicio da sua actividade privada, tera direito aos seus honorarios; 10- A falta de cumprimento pelas autarquias locais do disposto no paragrafo unico do artigo 153 do Codigo Administrativo podera justificar a intervenção tutelar da Administração Central; 11- A competencia disciplinar sobre os medicos veterinarios municipais pretence a entidade que possa afirmar uma relação hierarquica, organica ou de serviço; 12- Não existe, em principio, uma relação hierarquica, organica ou de serviço, entre o medico veterinario municipal e a Administração Central, não obstante a colaboração que aquele deve, na area do respectivo municipio, aos serviços do Ministerio da Agricultura, Pescas e Alimentação; 13- A competencia disciplinar relativa ao medico veterinario municipal pretence aos orgãos executivos das autarquias locais; 14- Se o medico veterinario municipal desempenhar outro cargo publico, a competencia disciplinar relativa ao exercicio dessas funções pertence a entidade que possa afirmar, no caso concreto, uma relação hierarquica; 15- Representa-se conveniente que uma clara definição legal do complexo estatuto dos medicos veterinarios municipais venha obter concretização urgente.
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