Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 100/1982

Data
1982-07-22
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Administração Interna

Sumário

1 - O artigo 102, n 2, da Lei n 79/77, de 25 de Outubro, tem por objectivo assegurar aos membros dos orgãos das autarquias locais o desempenho imparcial e justo das suas funções na prossecução do interesse publico e no respeito pelos direitos e deveres legalmente protegidos dos cidadãos; 2 - Consequentemente, a disposição legal referida na conclusão antecedente deve entender-se como significando que, exceptuados os contratos tipo de adesão, os membros dos orgãos das autarquias locais devem abster-se, sob pena de nulidade do contrato e da perda do mandato, de intervir, por si ou por interposta pessoa, na negociação ou na outorga de contratos entre a autarquia e empresas ou entidades de que sejam proprietarios, gerentes ou membros da direcção, conselho de administração ou fiscal ou quando apenas tenham no negocio outro interesse pessoal susceptivel de por em causa a finalidade expressa na conclusão anterior.

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