Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 100/1949

Data
1949-11-30
Relator
PIRES DA CRUZ
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Obras Públicas

Sumário

1 - Tendo a permanencia dos oficiais milicianos no serviço efectivo em tempo de paz caracter eventual e ficando limitada as exigencias da preparação militar, não são os oficiais milicianos funcionarios publicos; 2 - A qualidade de oficial miliciano não e circunstancia que dispense a aplicação do limite de idade estabelecido no artigo 4 do Decreto n 15653 para ingresso nos cargos publicos; 3 - O oficial miliciano com mais de 35 anos de idade so podera ser nomeado para cargos publicos dos Ministerios que não devam qualificar-se como lugares de acesso.

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