Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 100/1949
- Data
- 1949-11-30
- Relator
- PIRES DA CRUZ
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Obras Públicas
Sumário
1 - Tendo a permanencia dos oficiais milicianos no serviço efectivo em tempo de paz caracter eventual e ficando limitada as exigencias da preparação militar, não são os oficiais milicianos funcionarios publicos; 2 - A qualidade de oficial miliciano não e circunstancia que dispense a aplicação do limite de idade estabelecido no artigo 4 do Decreto n 15653 para ingresso nos cargos publicos; 3 - O oficial miliciano com mais de 35 anos de idade so podera ser nomeado para cargos publicos dos Ministerios que não devam qualificar-se como lugares de acesso.
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