Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 10/1987
- Data
- 1987-05-07
- Relator
- Alberto José Pinto Nogueira
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Educação e Cultura
Sumário
1 - O acto que mande transitar um dirigente para a carreira tecnica superior sem que aquele estivesse no exercicio efectivo de funções de chefia a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 191-F/79, de 26 de Junho, esta ferido de nulidade absoluta, por violação do n 1 do artigo 12 do mesmo diploma, tendo em consideração a regra contida no artigo 88, n 1, alinea f) do Decreto-Lei n 100/84, de 29 de Março, como afloramento do principio geral da teoria das nulidades do acto administrativo; 2 - O Despacho n 97/ME/84, de 22 de Maio, publicado na II Serie do Diario da Republica, de 9 de Junho de 1984, mandando transitar para a categoria de assessor, letra C, do quadro unico do pessoal dirigente dos organismos e serviços centrais do Ministerio da Educação, constante do mapa anexo I ao Decreto-Lei n 81/83, de 10 de Fevereiro, com provimento definitivo, a directora de serviços do quadro unico do Ministerio da Educação, Dra (...), padece do vicio subsumivel a situação descrita na conclusão anterior; 3 - Atentas as conclusões antecendentes, a referida licenciada mantem a sua categoria de professora efectiva da Escola Secundaria Jose Falcão, em Coimbra, lugar de que, alias, nunca foi exonerada; 4 - O Decreto-Lei n 191-F/79, de 26 de Junho, não revogou o Decreto-Lei n 373/77, de 5 de Setembro, designadamente quanto a faculdade de opção de vencimentos consagrada no seu artigo 3, n 3; 5 - De acordo com a conclusão 4, e licito a mencionada licenciada optar pelo vencimento que auferiria no exercicio das funções de professora efectiva.
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