Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 10/1986

Data
1986-02-13
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

Não é enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido no nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a situação de um militar que, no momento em que procedia á limpeza de instalações militares, sofreu lesões em resultado da explosão de uma granada de mão ofensiva a que outro militar, tambem ocupado na mesma operação de limpeza, e sem autorização para nela mexer, retirou a cavilha de segurança, assim provocando a explosão.

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