Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 1/1987

Data
1987-03-19
Relator
LOURENÇO MARTINS
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer Complementar
Emitente
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

Sumário

1 - A execução de sentença anulatoria proferida por um tribunal administrativo obriga, em regra, a Administração a uma prestação de facto não fungivel, que so esta pode realizar, não cabendo ao tribunal substituir-se-lhe; 2 - Na execução da sentança anulatoria pode a Administração usar de certa discricionaridade na escolha do percurso e dos actos de execução, com a finalidade de reconstituir a situação actual hipotetica, nomeadamente, no caso de anulação por vicio de forma, praticando um novo acto mas expurgado do vicio que inquinara o acto anulado; 3 - Os actos de execução de uma sentença anulatoria, praticados pela Administração durante o periodo que decorre entre aquela sentença e a que fixar os actos e operações, nos termos do n 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, podem ser declarados nulos ou anulados desde que sejam considerados, por esta ultima sentença, em desconformidade com uma correcta execução da sentença anulatoria; 4 - Depois de uma decisão que, nos termos do n 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n 256-A/77, especifica os actos e operações em que a execução devera consistir, ter sido notificada a Administração, sem que esta a tenha impugnado, não pode a partir desse momento praticar actos diferentes desses, a pretexto de execução da sentença anulatoria, sob pena de invalidade dos mesmos; 5 - Uma vez anulado, por acordão do Supremo Tribunal Administrativo, o acto atributivo de uma reserva, praticado nos termos da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, por falta ou insuficiencia de fundamentação, a Administração não pode ja renovar o acto, ainda que expurgado do vicio de forma, depois de lhe ter sido notificada a sentença declarativa a que se alude na conclusão anterior, na qual não se encontre previsto tal acto; 6 - Se a sentença declarou, como forma de execução do acordão anulatorio, a restituição das reservas aos anteriores detentores, e essa a unica maneira regular de lhe dar cumprimento, sem embargo de a Administração, logo que lhe seja possivel, decidir, com observancia de todos os requisitos legais, de forma e de fundo, sobre o requerido exercicio do direito de reserva, atribuindo-a ou negando-a.

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