Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

141A/1979, de 23.10.1980

Data
1980-10-23
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

Não corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, nos termos do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, a instrução de combate consistente em progressão no terreno em que um dos monitores, por razões não esclarecidas, eventualmente para dar maior realismo a instrução, faz um disparo não autorizado, assim colhendo um dos instruendos, deitado no chão, por ricochete.

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