Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2015

Data
2015-12-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (19 783 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2015 Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M Na sequência do concurso público internacional, cuja tramitação foi acautelada pelo extinto Instituto Geográfico Português, foram adjudicadas as operações de execução Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão de cadastro predial nos concelhos de Penafiel, Paredes, e avaliação do desempenho na administração regional autó- Seia, Oliveira do Hospital, Loulé, Tavira e São Brás de noma da Madeira. Alportel, distribuídas por três lotes, adjudicados a três consórcios distintos, tendo sido celebrados, em 31 de ja- Desde o ano de 2010 que, através do Decreto Legisla- neiro de 2011, ao abrigo da Resolução do Conselho de tivo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, o regime 9790 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 de avaliação do desempenho, na administração regional -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- autónoma da Madeira, opera de modo integrativo, entre vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis serviços, dirigentes e demais trabalhadores. Para além n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e da vertente da avaliação, o citado regime encerra a vir- do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de de- tualidade de, em adaptação do normativo contido na Lei zembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, 55-A/2010 e n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua versão originária, 66-B/2012, de 31 de dezembro, decreta o seguinte: proporcionar um sistema de gestão dos organismos, desi- derato que não fora totalmente alcançado com o regime Artigo 1.º antecessor, assente na Lei n.º 10/2004, de 22 de março. Alterações Para o referido sistema de gestão contribui largamente a articulação entre estratégias, metas e indicadores dos Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 16.º, 20.º, serviços e as próprias metas e indicadores dos dirigentes 22.º, 23.º, 25.º a 28.º, 30.º, 32.º, 33.º, 36.º a 39.º, 42.º, 43.º, e trabalhadores em geral. Nesta parte, a designada «Es- 47.º, 49.º, 52.º, 54.º a 62.º, 64.º, 67.º, 68.º, 71.º, 72.º,74.º trutura do SIADAP-RAM 1», prevista no Decreto Legis- e 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de lativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, sobre a 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação: qual assentou a avaliação dos serviços da administração regional autónoma da Madeira, e que corresponde, de «Artigo 1.º forma idêntica, ao «Quadro de Avaliação e Responsabili- [...] zação» (QUAR), previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, 55-A/2010 e 1 — [...] 66-B/2012, de 31 de dezembro, cuja designação é adotada 2 — O SIADAP-RAM baseia-se na articulação entre a no presente diploma, constitui elemento basilar, estrutu- avaliação de serviços, de dirigentes e demais trabalhado- rante da articulação entre gestão de serviços e avaliação res, visando contribuir para a promoção da sua motivação destes e dos que neles laboram. profissional e desenvolvimento de competências, para a Feitas as aplicações iniciais do Decreto Legislativo coerência e harmonia da ação dos serviços, com vista à Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, cumpre agora, melhoria continuada da administração pública regional. face ao contexto atual e ao conhecimento do que tem sido a aplicação daquele diploma, introduzir-lhe algumas alte- Artigo 3.º rações, de onde avulta a adesão expressa e sem exceções [...] à obrigatoriedade de observância das quotas máximas no âmbito da diferenciação de desempenhos, situação que 1 — [...] de resto, era já a prática comum dos serviços, derivada 2 — [...] de orientações que agora se consagram em forma legis- 3 — A adaptação do regime previsto no presente di- lativa. ploma pode constar de instrumento de regulamentação No respeito pelos princípios estruturais do sistema in- coletiva de trabalho, no caso de relações jurídicas de tegrado de gestão e avaliação do desempenho na Admi- emprego público constituídas por contrato. nistração Pública, enunciados no n.º 6 do artigo 3.º da Lei 4 — [...] n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis a) [...] n.os 64-A/2008, 55-A/2010 e 66-B/2012, de 31 de dezem- b) [...] bro, adere-se à manutenção de regras que aligeiram forma- c) [...] lismos processuais, como é o caso da avaliação dos dirigen- tes superiores e daqueles que exercem a função de dirigente Artigo 4.º máximo do serviço ou da composição de órgãos como o conselho coordenador da avaliação, neste caso, atenta a [...] dimensão de serviços e de cargos dirigentes existentes, que Para os efeitos do disposto no presente diploma, são também elementos norteadores da presente alteração entende-se por: legislativa, cujo elemento fulcral é, expressamente, vedar a atribuição de menções máximas de avaliação para além a) [...] das percentagens fixadas, conforme era já a prática procedi- b) [...] mental dos serviços, acompanhando o regime estabelecido c) [...] em matéria de avaliação do desempenho, a nível nacional, d) ‘Dirigentes intermédios’, os titulares de cargos de designadamente, no que se reporta aos ciclos de avaliação, direção intermédia ou legalmente equiparados; às menções atribuíveis e respetivos efeitos. e) [...] Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei f) [...] Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei g) [...] n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração h) [...] de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada i) [...] pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, j) [...] de 7 de agosto. l) [...] Assim: m) [...] A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º Artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Sistema de planeamento e ciclo de gestão Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político- 1 — [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 9791 2 — [...] Artigo 10.º 3 — [...] [...] a) [...] 1 — A avaliação do desempenho realiza-se com base b) [...] nos seguintes parâmetros: c) [...] d) [...] a) [...] e) [...] b) [...] c) [...] 4 — [...] 2 — [...] Artigo 8.º 3 — [...] Subsistemas do SIADAP-RAM a) [...] b) [...] 1 — O SIADAP-RAM integra os seguintes subsis- c) [...] temas: a) [...] 4 — [...] b) [...] a) [...] c) [...] b) [...] 2 — [...] Artigo 14.º 3 — Os subsistemas de SIADAP-RAM 1, 2 e 3, com- [...] portam os seguintes ciclos de avaliação: a) SIADAP-RAM 1, anual; 1 — A autoavaliação tem caráter obrigatório e deve b) SIADAP-RAM 2, de cinco ou três anos, de acordo evidenciar os resultados alcançados e os desvios verifi- com a duração da comissão de serviço; cados de acordo com o QUAR do serviço, em particular c) SIADAP-RAM 3, bienal. face aos objetivos anualmente fixados. 2 — [...] Artigo 9.º a) [...] b) [...] Quadro de avaliação e responsabilização c) [...] 1 — A avaliação de desempenho de cada serviço d) [...] assenta num quadro de avaliação e responsabilização e) [...] (QUAR), sujeito a avaliação permanente e atualiza- f) [...] ção a partir dos sistemas de informação do serviço, assentando nos seguintes elementos estruturantes do Artigo 16.º SIADAP-RAM 1: [...] a) [...] 1 — [...] b) [...] 2 — [...] c) [...] 3 — [...] d) [...] e) [...] a) Identificar, anualmente, os serviços que se distin- f) [...] guiram positivamente ao nível do seu desempenho; g) [...] b) [...] h) [...] Artigo 20.º 2 — O QUAR relaciona-se com o ciclo de gestão do Programa anual de heteroavaliações serviço e é fixado e mantido atualizado em articulação com o serviço competente em matéria de planeamento, 1 — O órgão inspetivo propõe ao Governo Regional, estratégia e avaliação de cada departamento do Governo através do membro do Governo Regional responsável Regional. pelas áreas das finanças e da administração pública, o 3 — A atualização dos elementos do QUAR deve programa de heteroavaliações, que terá periodicidade sustentar-se na análise da envolvência externa, na iden- anual. tificação das capacidades instaladas e nas oportunidades 2 — [...] de desenvolvimento do serviço, bem como do grau de 3 — [...] satisfação dos utilizadores. a) [...] 4 — Os documentos previsionais e de prestação de b) [...] contas legalmente previstos devem ser totalmente coe- c) [...] rentes com o QUAR. d) [...] 5 — O QUAR é objeto de publicitação na página eletrónica do serviço. 4 — [...] 6 — [...] 5 — [...] 9792 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 Artigo 22.º dos no âmbito do QUAR, tendo por base os respetivos [...] indicadores de medida fixados para a avaliação dos resultados obtidos e, na situação prevista no n.º 8 do 1 — Cada serviço procede à divulgação, na sua pá- artigo 28.º, considerando, ainda, as competências de gina eletrónica, da autoavaliação com indicação dos liderança, de visão estratégica, de representação externa respetivos parâmetros. e de gestão demonstradas. 2 — [...] 2 — Para efeitos do disposto na primeira parte do 3 — [Revogado.] número anterior, os dirigentes superiores do 2.º grau que não exerçam a função de dirigente máximo do orga- Artigo 23.º nismo, no início da sua comissão de serviço e no quadro [...] das suas competências legais, ainda que delegadas ou subdelegadas, assinam com o dirigente máximo uma 1 — [...] carta de missão, a qual constitui um compromisso de a) [...] gestão onde, de forma explícita, são definidos os ob- b) [...] jetivos, se possível quantificados e calendarizados, a c) [...] atingir no decurso do exercício de funções, bem como os indicadores de desempenho aplicáveis à avaliação 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, dos resultados. a atribuição da menção de Desempenho insuficiente no 3 — [Revogado.] processo de autoavaliação é considerada pelo membro 4 — A avaliação do desempenho dos membros dos do Governo Regional responsável, para efeitos da apli- conselhos diretivos dos institutos públicos sujeitos para cação das medidas consideradas adequadas, incluindo, todos os efeitos legais ao Estatuto do Gestor Público expressamente, a definição do plano de recuperação ou segue o regime neste estabelecido. correção dos desvios detetados. 3 — Os resultados da heteroavaliação, realizada com Artigo 27.º os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 19.º, pro- Monitorização intercalar duzem os efeitos referidos no n.º 1. 4 — A atribuição consecutiva de menções de De- 1 — Para efeitos da monitorização intercalar pre- sempenho insuficiente ou a não superação de desvios vista no n.º 2 do artigo 25.º, deve o dirigente máximo evidenciados e analisados em sede de heteroavaliação do serviço remeter ao respetivo membro do Governo podem fundamentar as decisões relativas à pertinência Regional, até 15 de abril de cada ano, os seguintes ele- da existência do serviço, da sua missão, atribuições, mentos: organização e atividades, sem prejuízo do apuramento a) [...] de eventuais responsabilidades. b) Relatório sintético explicitando o grau de cum- primento dos objetivos anuais e plurianuais fixados no Artigo 25.º âmbito do QUAR, a que se referem as alíneas b) e c) [...] do n.º 1 do artigo 9.º 1 — [...] 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 2 — O relatório sintético referido na alínea b) do nú- o desempenho dos dirigentes superiores e intermédios mero anterior deve incluir as principais opções seguidas é objeto de monitorização intercalar. em matéria de gestão e qualificação dos recursos hu- 3 — O período de monitorização intercalar corres- manos, de gestão dos recursos financeiros e o resultado ponde ao ano civil, pressupondo o desempenho como global da aplicação do SIADAP-RAM 3, incluindo a dirigente por um período não inferior a seis meses, distribuição equitativa das menções qualitativas atribuí- seguidos ou interpolados. das, no total e por carreira. 4 — [Revogado.] 3 — Os dirigentes superiores do 2.º grau devem 5 — A avaliação do desempenho, com efeitos na apresentar ao dirigente máximo do serviço um rela- carreira de origem, dos trabalhadores que exercem car- tório sintético explicitando os resultados obtidos face gos dirigentes é realizada bienalmente nos termos dos aos compromissos assumidos na carta de missão e sua n.os 5 a 7 do artigo 39.º e do artigo 40.º evolução relativamente aos anos anteriores. 6 — A avaliação do desempenho do pessoal integrado 4 — [Revogado.] em carreira que se encontre em exercício de funções de 5 — [Revogado.] direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em Artigo 28.º comissão de serviço, é feita bienalmente, nos termos [...] do SIADAP-RAM 3, não sendo aplicável o disposto no n.º 5. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a avaliação do desempenho dos dirigentes que exerçam a função Artigo 26.º de dirigente máximo do serviço reporta-se ao nível de avaliação final atribuído ao respetivo serviço em [...] sede de SIADAP-RAM 1, nos termos do artigo 17.º, 1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes má- traduzindo-se no sucesso geral com superação de alguns ximos dos serviços e dos dirigentes superiores efetua-se objetivos, no cumprimento ou incumprimento global com base no grau de cumprimento dos objetivos assumi- dos objetivos. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 9793 2 — A monitorização intercalar anual dos dirigentes 6 — As competências referidas no número anterior superiores e dos que exerçam a função de dirigente são escolhidas, mediante acordo entre avaliador e ava- máximo do serviço, fundamenta a apreciação global liado, prevalecendo a escolha do superior hierárquico no final da comissão de serviço e pode fundamentar a se não existir acordo, de entre as fixadas na lista cons- sua cessação. tante do anexo VI da Portaria n.º 359/2013, de 13 de 3 — A avaliação do desempenho dos dirigentes supe- dezembro, para os correspondentes grupos de pessoal, riores de 2.º grau que não exerçam a função de dirigente considerando-se a referência a Ministérios reportada a máximo do serviço afere-se pelos níveis de sucesso departamentos do Governo Regional. obtidos nos parâmetros de avaliação, traduzindo-se na 7 — [...] verificação do sucesso global com superação do desem- 8 — [...] penho previsto em alguns domínios, no cumprimento de tais exigências ou no seu incumprimento. a) [...] 4 — [Revogado.] b) [...] 5 — [Revogado.] c) [...] 6 — [Revogado.] 7 — [Revogado.] 9 — [...] 8 — Considerando as competências de liderança, de 10 — [...] visão estratégica, de representação externa e de ges- 11 — [...] tão, evidenciadas pelo dirigente máximo, o membro 12 — [...] do Governo Regional pode atribuir-lhe uma avaliação 13 — [...] de nível diferente da que cabe ao serviço, a qual será devidamente fundamentada face aos relatórios referi- Artigo 36.º dos no n.º 1 e aos elementos mencionados no n.º 2 do [...] artigo anterior. 9 — [Revogado.] 1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes in- termédios tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, Artigo 30.º designadamente em matéria de não renovação ou de [...] cessação da respetiva comissão de serviço. 2 — [Revogado.] 1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes su- 3 — [Revogado.] periores tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, 4 — [Revogado.] designadamente, em matéria de não renovação ou de 5 — [Revogado.] cessação da respetiva comissão de serviço. 6 — A atribuição da menção de Desempenho inade- 2 — [...] quado constitui fundamento para a cessação da respetiva comissão de serviço. Artigo 32.º 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 10, a não apli- [...] cação do SIADAP-RAM 3 por razão imputável ao diri- gente intermédio determina a cessação da respetiva co- A avaliação do desempenho dos dirigentes intermé- missão de serviço e a não observância não fundamentada dios efetua-se com base nos seguintes parâmetros: das orientações dadas pelo Conselho Coordenador da a) [...] Avaliação deve ser tida em conta na respetiva avaliação b) [...] de desempenho, no parâmetro que for considerado mais adequado. Artigo 33.º 8 — [Revogado.] Avaliação 9 — [Revogado.] 10 — [...] 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, os dirigentes intermédios, no início da sua comissão Artigo 37.º de serviço e no quadro das suas competências legais, negoceiam com o respetivo avaliador a definição dos Processo de avaliação objetivos, quantificados e calendarizados, a atingir no No que não estiver previsto no presente título, ao pro- decurso do exercício de funções, bem como os indicado- cesso de avaliação dos dirigentes intermédios aplica-se, res de desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados. com as necessárias adaptações, o disposto no título IV 2 — O parâmetro relativo a ‘Resultados’ assenta nos do presente diploma. objetivos, em número não inferior a três, negociados com o dirigente, prevalecendo, em caso de discordância, Artigo 38.º a posição do superior hierárquico. 3 — [...] [...] a) [...] 1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores é b) [...] de caráter bienal, sem prejuízo do disposto no presente c) [...] diploma para a avaliação a efetuar em modelos adap- tados do SIADAP-RAM. 4 — [...] 2 — A avaliação respeita ao desempenho dos 5 — [...] dois anos civis anteriores. 9794 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 Artigo 39.º 4 — No início do ciclo avaliativo são fixados um [...] mínimo de três e um máximo de sete objetivos para cada trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias 1 — No caso de trabalhador que, no ano civil anterior áreas das previstas no n.º 2 e tenham particularmente ao da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído em conta o posto de trabalho do trabalhador. relação jurídica de emprego público há menos de seis 5 — Para os resultados a obter em cada objetivo são meses, o desempenho relativo a este período é objeto previamente estabelecidos indicadores de medida do de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte. desempenho, que obrigatoriamente contemplem a pos- 2 — No caso de trabalhador que, no biénio anterior, sibilidade de superação dos objetivos. tenha relação jurídica de emprego público com, pelo 6 — Os indicadores de medida do desempenho não menos, um ano e o correspondente serviço efetivo, in- devem ultrapassar o número de três. dependentemente do serviço onde o tenha prestado, o desempenho é objeto de avaliação nos termos do Artigo 47.º presente título. [...] 3 — [...] 4 — No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do 1 — [...] biénio anterior e ou período temporal de prestação de 2 — [...] serviço efetivo se sucederem vários avaliadores, o que ti- 3 — Por despacho do membro do Governo Regional ver competência para avaliar no momento da realização responsável pela área da Administração Pública, podem da avaliação deve recolher dos demais os contributos ser estabelecidos limites diferentes dos fixados no nú- escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação. mero anterior em função de carreiras e, por despacho 5 — No caso de quem, no biénio anterior, tenha re- conjunto com o membro do Governo Regional da tutela, lação jurídica de emprego público com pelo menos um podem igualmente ser fixados outros limites diferentes ano, mas não tenha o correspondente serviço efetivo para carreiras especiais ou em função de especificidades conforme definido no presente diploma ou, estando das atribuições de serviços ou da sua gestão. na situação prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão 4 — [...] favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título. a) [...] 6 — No caso previsto no número anterior releva, para b) [...] efeitos da respetiva carreira, a última avaliação atribuída c) [...] nos termos do presente diploma ou das suas adaptações, não incidindo sobre os trabalhadores abrangidos por esta 5 — [...] medida as percentagens previstas no n.º 1 do artigo 71.º 7 — Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação Artigo 49.º jurídica de emprego público não tiver avaliação que [...] releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação do biénio, feita pelo 1 — [...] Conselho Coordenador da Avaliação, mediante proposta a) [...] de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente b) [...] máximo do serviço. c) [...] d) [...] Artigo 42.º e) [...] [...] 2 — [Revogado.] A avaliação do desempenho dos trabalhadores incide 3 — O reconhecimento de Desempenho excelente sobre os seguintes parâmetros: em dois ciclos avaliativos consecutivos confere ao tra- a) [...] balhador, alternativamente, o direito a: b) [...] a) [Revogada.] b) [Revogada.] Artigo 43.º c) [...] [...] d) [...] e) [...] 1 — [...] a) [...] 4 — Os estágios e as ações de formação a que se b) [...] refere o número anterior consideram-se, para todos os c) [...] efeitos legais, como serviço efetivo. 5 — O reconhecimento de Desempenho excelente em 2 — [...] dois ciclos avaliativos consecutivos confere ao traba- lhador, no ano civil seguinte àquele em que se completa a) [...] o ciclo avaliativo, o direito a cinco dias úteis de férias. b) [...] 6 — O reconhecimento de Desempenho relevante c) [...] em dois ciclos avaliativos consecutivos confere ao d) [...] trabalhador, no ano civil seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo, o direito a três dias úteis 3 — [...] de férias. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 9795 7 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o direito 8 — [...] a três dias úteis de férias é ainda conferido ao trabalhador 9 — Às reuniões do conselho coordenador da ava- quando este tenha acumulado 10 pontos nas avaliações liação aplicam-se as disposições do Código do Proce- do seu desempenho, contados nos seguintes termos: dimento Administrativo relativas às garantias de impar- cialidade, nomeadamente, o disposto no seu artigo 69.º a) Seis pontos por cada menção de Desempenho ex- celente; b) Quatro pontos por cada menção de Desempenho Artigo 55.º relevante. [...] Artigo 52.º 1 — [...] [...] 2 — [...] 3 — [...] 1 — [...] 4 — Os vogais representantes da Administração são a) [...] designados em número de quatro, pelo período de qua- b) Rever regularmente com o avaliado os objetivos tro anos, sendo dois efetivos, um dos quais orienta os negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao ava- trabalhos da comissão, e dois suplentes. liado a evolução do seu desempenho e possibilidades 5 — Os vogais representantes dos trabalhadores são de melhoria; eleitos, pelo período de quatro anos, em número de c) [...] seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes, através de d) Avaliar os trabalhadores diretamente subordina- escrutínio secreto pelos trabalhadores que constituem o dos, assegurando a correta aplicação dos princípios universo de trabalhadores de todo o serviço ou de parte integrantes da avaliação; dele, nos termos do n.º 3. e) [...] 6 — [...] f) [...] a) [...] 2 — [...] b) [...] c) [...] Artigo 54.º d) [...] [...] e) [...] f) [...] 1 — [...] a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva 7 — [...] e harmónica do SIADAP-RAM 3, tendo em conside- 8 — [...] ração os documentos que integram o ciclo de gestão 9 — [...] referido no n.º 3 do artigo 7.º; 10 — [...] b) [...] 11 — [...] c) [...] Artigo 56.º d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP-RAM 3, cabendo-lhe validar as avaliações [...] de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, 1 — [...] bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente; a) [...] e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação b) Coordenar e controlar o processo de avaliação, de das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios acordo com os princípios e regras definidos no presente avaliados; diploma; f) [...] c) [...] d) Assegurar o cumprimento no serviço das regras 2 — O conselho coordenador da avaliação integra estabelecidas no presente diploma em matéria de per- três a cinco dirigentes, incluindo o dirigente máximo do centagens de diferenciação de desempenhos; serviço que preside e designa os restantes membros, dele e) Homologar as avaliações; devendo fazer parte, sempre que possível, o responsável f) [...] pelos recursos humanos. g) Assegurar a elaboração do relatório da avaliação 3 — Nos casos de impossibilidade de constituição do desempenho, que integra o relatório de atividades do conselho de coordenação da avaliação nos termos do serviço no ano da sua realização; referidos no número anterior, o mesmo é constituído h) [...] por despacho do dirigente máximo do serviço que pre- side, incluindo trabalhadores do organismo e, sempre 2 — [...] que possível, o responsável pelos recursos humanos, 3 — [...] integrando três a cinco elementos. Artigo 57.º 4 — [...] 5 — [...] [...] 6 — [...] O processo de avaliação dos trabalhadores comporta 7 — Tratando-se do desempenho de dirigentes in- as seguintes fases: termédios, o conselho coordenador da avaliação não pode integrar dirigentes intermédios ou trabalhadores a) [...] de nível inferior ao do avaliado. b) [...] 9796 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 c) [...] contratualizados os parâmetros de avaliação nos termos d) [...] dos artigos seguintes. e) [...] 4 — [...] f) [...] 5 — [...] g) [...] 6 — [...] h) [...] 7 — [...] i) [...] Artigo 62.º Artigo 58.º [...] [...] 1 — No início de cada ciclo de avaliação, no começo 1 — [...] do exercício de um novo cargo ou função, bem como em todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de a) [...] objetivos a atingir, é efetuada reunião entre avaliador e b) [...] avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avalia- c) [...] ção tais objetivos e as competências a demonstrar, bem d) A definição de orientações que permitam assegurar como os respetivos indicadores de medida e critérios o cumprimento das percentagens relativas à diferencia- de superação. ção de desempenhos. 2 — A reunião de negociação referida no número anterior pode ser precedida de reunião de análise do di- 2 — [Revogado.] rigente com todos os avaliados que integrem a respetiva 3 — [...] unidade orgânica ou equipa, sendo a mesma obrigatória 4 — [...] quando existirem objetivos partilhados decorrentes de 5 — A fase de planeamento deve decorrer no último documentos que integram o ciclo de gestão. trimestre do ano anterior ao início do ciclo avaliativo. Artigo 64.º Artigo 59.º [...] [...] 1 — [...] 1 — [...] a) [...] 2 — [...] b) A identificação das competências a demonstrar no 3 — [...] desempenho de cada trabalhador é efetuada de entre as 4 — A autoavaliação e a avaliação devem, em regra, relacionadas com a respetiva carreira, categoria, área decorrer na 1.ª quinzena de janeiro do ano seguinte funcional ou posto de trabalho, preferencialmente por àquele em que se completa o ciclo avaliativo. acordo entre os intervenientes na avaliação. 5 — [...] 2 — [...] Artigo 60.º [...] Artigo 67.º Na 2.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em [...] que se completa o ciclo avaliativo, em regra, realizam-se A homologação das avaliações de desempenho deve ser, as reuniões do Conselho Coordenador da Avaliação para em regra, efetuada até 30 de abril, dela devendo ser dado proceder à análise das propostas de avaliação e à sua conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis. harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, Artigo 68.º transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores, na sequência das previstas na alínea d) [...] do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 58.º, e iniciar o processo 1 — [...] que conduz à validação dos Desempenhos relevantes 2 — [...] e Desempenhos inadequados e de reconhecimento dos 3 — [...] Desempenhos excelentes. 4 — Na decisão sobre reclamação, o dirigente má- ximo tem em conta os fundamentos apresentados pelo Artigo 61.º avaliado e pelo avaliador, bem como os relatórios da [...] comissão paritária ou do conselho coordenador da avaliação sobre pedidos de apreciação anteriormente 1 — Durante o mês de fevereiro do ano seguinte apresentados. àquele em que se completa o ciclo avaliativo e após a 5 — [...] harmonização referida no artigo anterior, realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respetivos Artigo 71.º avaliados, tendo como objetivo dar conhecimento da [...] avaliação. 2 — [...] 1 — A diferenciação de desempenhos é garantida 3 — Considerando os objetivos fixados para a res- pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as petiva unidade orgânica, no decurso da reunião são avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 9797 e, de entre estas, 5 % do total dos trabalhadores para o deve ser apresentado ao respetivo dirigente superior, até reconhecimento de Desempenho excelente. 15 de abril de cada ano, relatório sintético explicitando 2 — [...] a evolução dos resultados obtidos face aos objetivos 3 — [...] negociados. 4 — [...] 5 — [...] Artigo 50.º-A Potencial de desenvolvimento dos trabalhadores Artigo 72.º 1 — O sistema de avaliação do desempenho deve Gestão e acompanhamento permitir a identificação do potencial de evolução e de- 1 — [...] senvolvimento dos trabalhadores e o diagnóstico das 2 — No final do período de avaliação, cada orga- respetivas necessidades de formação, devendo estas nismo deve apresentar ao membro do Governo Re- ser consideradas no plano de formação anual de cada gional da tutela o relatório anual sobre a aplicação do serviço. SIADAP-RAM 3, que evidencie o cumprimento das 2 — A identificação das necessidades de formação regras estabelecidas no presente diploma, indicando as deve associar as necessidades prioritárias dos trabalha- menções qualitativas atribuídas por carreira. dores e a exigência do posto de trabalho que lhe está 3 — [...] atribuído, tendo em conta os recursos disponíveis para 4 — Do relatório referido no n.º 2, será elaborado, esse efeito. através dos gabinetes dos membros do Governo Re- gional, um relatório síntese da forma como o SIADAP- Artigo 75.º-A -RAM 3 foi aplicado no âmbito do respetivo departa- Avaliação com base nas competências mento governamental, o qual deverá ser enviado em suporte informático ao serviço competente em matéria 1 — Em casos excecionais, a avaliação dos de- de Administração Pública. sempenhos pode incidir apenas sobre o parâmetro 5 — [...] ‘Competências’, previsto na alínea b) do artigo 42.º, mediante decisão fundamentada do dirigente máximo Artigo 74.º do serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Ava- liação e com observância do disposto nos números [...] seguintes. 1 — Até 30 de novembro de cada ano, os serviços 2 — A avaliação a efetuar nos termos do número iniciam ou prosseguem a construção do QUAR prevista anterior apenas é admissível no caso de estarem cumu- no artigo 9.º e, no quadro das orientações fixadas pelos lativamente reunidas as seguintes condições: respetivos membros do Governo Regional, propõem os a) Se trate de trabalhadores a quem, no recruta- objetivos a prosseguir no ano seguinte e estabelecem mento para a respetiva carreira, é exigida habilita- os indicadores de desempenho e respetivas fontes de ção literária ao nível da escolaridade obrigatória ou verificação. equivalente; 2 — [...] b) Se trate de trabalhadores a desenvolver ativida- 3 — [...] des ou tarefas caracterizadas maioritariamente como 4 — [Revogado.] de rotina, com caráter de permanência, padronizadas, 5 — [Revogado.] previamente determinadas e executivas. 6 — [Revogado]. Artigo 78.º 3 — As ‘Competências’ são previamente escolhidas [...] para cada trabalhador, em número não inferior a oito. 4 — Na escolha das ‘Competências’ aplica-se o dis- Os modelos de fichas de autoavaliação, de avaliação, posto nos n.os 6 e 7 do artigo 33.º e no artigo 64.º, sendo, de monitorização do desempenho, de reformulação de contudo, obrigatória uma competência que sublinhe a objetivos, bem como as listas de competências, são os capacidade de realização e orientação para resultados. constantes da Portaria n.º 359/2013, de 13 de dezem- 5 — Sempre que para o exercício das suas funções bro, considerando-se reportadas aos departamentos do o trabalhador estiver em contacto profissional regular Governo Regional, as referências a Ministérios ou a com outros trabalhadores ou utilizadores, o avaliador entidades da administração central.» deve ter em conta a perceção por eles obtida sobre o desempenho, como contributo para a avaliação, devendo Artigo 2.º registá-la no processo de avaliação e refleti-la na ava- Aditamento liação das ‘Competências’. 6 — À avaliação de cada competência ao abrigo Ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 1 do ar- 21 de agosto, são aditados os artigos 33.º-A, 50.º-A e 75-A, tigo 46.º com a seguinte redação: 7 — A cada competência pode ser atribuída pondera- ção diversa por forma a destacar a respetiva importância «Artigo 33.º-A no exercício de funções e assegurar a diferenciação de Monitorização intercalar desempenhos. 8 — A avaliação final é a média aritmética simples ou Para efeitos da monitorização intercalar prevista ponderada das pontuações atribuídas às competências no n.º 2 do artigo 25.º para os dirigentes intermédios, escolhidas para cada trabalhador. 9798 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 9 — É aplicável à avaliação realizada nos termos ANEXO do presente artigo, com as necessárias adaptações, o disposto nos títulos IV e V.» (a que se refere o artigo 5.º do diploma preambular) Artigo 3.º Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho Regime transitório na administração regional autónoma da Madeira 1 — As alterações ora introduzidas ao Decreto Legis- lativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, aplicam- TÍTULO I -se aos desempenhos e ciclo avaliativo que se inicia em 2017. Disposições gerais e comuns 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o planeamento efetua-se no último trimestre do ano civil que antecede o início do ciclo avaliativo, nos termos do CAPÍTULO I n.º 5 do artigo 58.º Objeto e âmbito 3 — As alterações introduzidas não prejudicam os regimes de SIADAP-RAM adaptados, sem prejuízo da Artigo 1.º aplicabilidade do n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na redação conferida pela Lei Objeto n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. 1 — O presente diploma estabelece o sistema integrado Artigo 4.º de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira, adiante designado por Revogação SIADAP-RAM. São revogados o n.º 2 do artigo 17.º, o artigo 18.º, o 2 — O SIADAP-RAM baseia-se na articulação entre a n.º 3 do artigo 22.º, o artigo 24.º, o n.º 4 do artigo 25.º, o avaliação de serviços, de dirigentes e demais trabalhado- n.º 3 do artigo 26.º, os n.os 4 e 5 do artigo 27.º, os n.os 4 a res, visando contribuir para a promoção da sua motivação 7 e 9 do artigo 28.º, os n.os 2 a 5 do artigo 34.º, os n.os 3 e profissional e desenvolvimento de competências, para a 4 do artigo 35.º, os n.os 2 a 5 e 8 e 9 do artigo 36.º, o n.º 2 coerência e harmonia da ação dos serviços, com vista à e as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 49.º, o n.º 2 do ar- melhoria continuada da administração pública regional. tigo 58.º, os n.os 4 a 6, do artigo 74.º e o n.º 5 do artigo 77.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de Artigo 2.º agosto. Âmbito de aplicação Artigo 5.º 1 — O presente diploma aplica-se aos serviços da admi- nistração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, Republicação bem como aos serviços de apoio dos órgãos de governo O Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de da Região. 21 de agosto, é republicado com as alterações introdu- 2 — O disposto no presente diploma não se aplica aos zidas, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte membros dos gabinetes de apoio dos titulares dos órgãos integrante. de governo da Região, nem às entidades públicas empre- sariais, sem prejuízo do que estabelece o artigo 75.º Artigo 6.º 3 — O regime previsto no presente diploma aplica-se Entrada em vigor ao desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos traba- lhadores em geral da administração regional autónoma, 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte independentemente da relação jurídica de emprego público ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número constituída. seguinte. 2 — O disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 49.º do Decreto Artigo 3.º Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação do artigo 1.º do presente diploma produz efeitos Adaptações a partir do dia seguinte ao da cessação da vigência do 1 — Por portaria conjunta dos membros do Governo Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Regional da tutela e dos responsáveis pelas áreas das fi- Região Autónoma da Madeira. nanças e da Administração Pública, podem ser realizadas Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa adaptações ao regime previsto no presente diploma deri- da Região Autónoma da Madeira em 11 de novembro de vadas das atribuições e organização dos serviços, das suas 2015. carreiras ou das necessidades da sua gestão. 2 — Tratando-se de institutos públicos, a adaptação O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- referida no número anterior é aprovada por regulamento quada Gomes. interno, homologado pelos membros do Governo Regional Assinado em 4 de dezembro de 2015. referidos no número anterior. 3 — A adaptação do regime previsto no presente di- Publique-se. ploma pode constar de instrumento de regulamentação O Representante da República para a Região Autónoma coletiva de trabalho, no caso de relações jurídicas de em- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. prego público constituídas por contrato. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 9799 4 — As adaptações a que se referem os números ante- l) «Utilizadores externos», os cidadãos, as empresas e riores deverão respeitar o disposto no presente diploma a sociedade civil; em matéria de: m) «Utilizadores internos», os órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da a) Princípios, objetivos e subsistemas do SIADAP-RAM; Madeira. b) Avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no caso Artigo 5.º de dirigentes e trabalhadores, também as competências Princípios demonstradas e a desenvolver; c) Diferenciação de desempenhos, respeitando o número O SIADAP-RAM subordina-se aos seguintes princí- mínimo de menções de avaliação e o valor das percenta- pios: gens máximas previstos no presente diploma. a) Coerência e integração, alinhando a ação dos serviços, dirigentes e trabalhadores na prossecução dos objetivos e CAPÍTULO II na execução das políticas públicas; b) Responsabilização e desenvolvimento, reforçando Definições, princípios, objetivos e subsistemas o sentido de responsabilidade de dirigentes e trabalhado- do SIADAP-RAM res pelos resultados dos serviços, articulando melhorias dos sistemas organizacionais e processos de trabalho e o Artigo 4.º desenvolvimento das competências dos dirigentes e dos trabalhadores; Definições c) Universalidade e flexibilidade, visando a aplicação Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende- dos sistemas de gestão do desempenho a todos os serviços, -se por: dirigentes e trabalhadores, mas prevendo a sua adaptação a situações específicas; a) «Competências», o parâmetro de avaliação que tra- d) Transparência e imparcialidade, assegurando a uti- duz o conjunto de conhecimentos, capacidades de ação e lização de critérios objetivos e públicos na gestão do de- comportamentos necessários para o desempenho eficiente sempenho dos serviços, dirigentes e trabalhadores, assente e eficaz, adequado ao exercício de funções por dirigente em indicadores de desempenho; ou trabalhador; e) Eficácia, orientando a gestão e a ação dos serviços, b) «Dirigentes máximos do serviço», os titulares de dos dirigentes e dos trabalhadores para a obtenção dos cargos de direção superior do 1.º grau ou legalmente resultados previstos; equiparados, outros dirigentes responsáveis pelo serviço f) Eficiência, relacionando os bens produzidos e os ser- dependentes de membro do Governo Regional ou os pre- viços prestados com a melhor utilização de recursos; sidentes de órgão de direção colegial sob sua tutela ou g) Diferenciação do desempenho de serviços, dirigentes superintendência; e demais trabalhadores; c) «Dirigentes superiores», os dirigentes máximos h) Orientação para a qualidade nos serviços públicos; dos serviços, os titulares de cargo de direção superior do i) Comparabilidade dos desempenhos dos serviços, 2.º grau ou legalmente equiparados e os vice-presidentes através da utilização de indicadores que permitam o con- ou vogais de órgão de direção colegial; fronto com padrões nacionais e internacionais, sempre d) «Dirigentes intermédios», os titulares de cargos de que possível; direção intermédia ou legalmente equiparados; j) Publicidade dos resultados da avaliação dos servi- e) «Objetivos», o parâmetro de avaliação que traduz ços, promovendo a visibilidade da sua atuação perante os a previsão dos resultados que se pretendem alcançar no utilizadores; tempo, em regra quantificáveis; l) Publicidade na avaliação dos dirigentes e dos traba- f) «Serviço efetivo», o trabalho realmente prestado pelo lhadores, nos termos previstos no presente diploma; dirigente ou trabalhador nos serviços; m) Participação dos dirigentes e dos trabalhadores na g) «Serviços», os serviços da administração direta e fixação dos objetivos dos serviços, na gestão do desempe- indireta da Região Autónoma da Madeira, incluindo os nho, na melhoria dos processos de trabalho e na avaliação respetivos serviços desconcentrados ou periféricos e es- dos serviços; tabelecimentos públicos; n) Participação dos utilizadores internos e ou externos h) «Trabalhadores», os trabalhadores da administração na avaliação dos serviços. regional autónoma que não exerçam cargos dirigentes ou equiparados, independentemente do título jurídico da Artigo 6.º relação de trabalho, desde que a respetiva vinculação seja por prazo igual ou superior a seis meses, incluindo pessoal Objetivos integrado em carreira que não se encontre em funções de Constituem objetivos globais do SIADAP-RAM: direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional dessa carreira; a) Contribuir para a melhoria da gestão da administração i) «Unidades homogéneas», os serviços desconcentrados pública regional em razão das necessidades dos utilizadores ou periféricos da administração direta e indireta da Região e alinhar a atividade dos serviços com os objetivos das Autónoma da Madeira que desenvolvem o mesmo tipo de políticas públicas; atividades ou fornecem o mesmo tipo de bens e ou prestam b) Desenvolver e consolidar práticas de avaliação e o mesmo tipo de serviços; autorregulação da administração pública regional; j) «Unidades orgânicas», os elementos estruturais da or- c) Identificar as necessidades de formação e desenvolvi- ganização interna de um serviço quer obedeçam ao modelo mento profissional adequadas à melhoria do desempenho de estrutura hierarquizada, matricial ou mista; dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores; 9800 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 d) Promover a motivação e o desenvolvimento das com- Artigo 8.º petências e qualificações dos dirigentes e trabalhadores, Subsistemas do SIADAP-RAM favorecendo a formação ao longo da vida; e) Reconhecer e distinguir serviços, dirigentes e traba- 1 — O SIADAP-RAM integra os seguintes subsistemas: lhadores pelo seu desempenho e pelos resultados obtidos a) O subsistema de avaliação do desempenho dos servi- e estimulando o desenvolvimento de uma cultura de ex- ços da Administração Pública, abreviadamente designado celência e qualidade; por SIADAP-RAM 1; f) Melhorar a arquitetura de processos, gerando valor b) O subsistema de avaliação do desempenho dos diri- acrescentado para os utilizadores, numa ótica de tempo, gentes da Administração Pública, abreviadamente desig- custo e qualidade; nado por SIADAP-RAM 2; g) Melhorar a prestação de informação e a transparência c) O subsistema de avaliação do desempenho dos tra- da ação dos serviços da administração pública regional; balhadores da Administração Pública, abreviadamente h) Apoiar o processo de decisões estratégicas através de designado por SIADAP-RAM 3. informação relativa a resultados e custos, designadamente em matéria de pertinência da existência de serviços, das 2 — Os subsistemas referidos no número anterior fun- suas atribuições, organização e atividades. cionam de forma integrada pela coerência entre objetivos fixados no âmbito do sistema de planeamento, objetivos Artigo 7.º do ciclo de gestão do serviço, e objetivos fixados aos di- Sistema de planeamento e ciclo de gestão rigentes e trabalhadores. 3 — Os subsistemas de SIADAP-RAM 1, 2 e 3, com- 1 — O SIADAP-RAM articula-se com o sistema de portam os seguintes ciclos de avaliação: planeamento de cada departamento do Governo Regional, constituindo um instrumento de aferição do cumprimento a) SIADAP-RAM 1, anual; dos respetivos objetivos estratégicos, baseado em indica- b) SIADAP-RAM 2, de cinco ou três anos, de acordo dores de medida dos resultados a obter pelos serviços e com a duração da comissão de serviço; pressupondo a coordenação entre todos eles e aquele que, c) SIADAP-RAM 3, bienal. em cada departamento governamental, exerce atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação. 2 — No caso de departamento governamental que TÍTULO II não possua serviço com as atribuições referidas no nú- mero anterior, deverá o membro do Governo Regional Subsistema de avaliação do desempenho designar, por despacho, a quem caberá tal função, a qual, dos serviços da Administração preferencialmente, deverá ser exercida por serviços do Pública Regional (SIADAP-RAM 1) seu Gabinete. 3 — O SIADAP-RAM articula-se ainda, com o ciclo de CAPÍTULO I gestão de cada serviço da administração pública regional, que abrange as seguintes fases: Disposições gerais a) Fixação dos objetivos do serviço para o ano seguinte, Artigo 9.º tendo em conta a sua missão, as suas atribuições, os objeti- vos estratégicos plurianuais determinados superiormente, Quadro de avaliação e responsabilização os resultados da avaliação do desempenho e as disponibi- 1 — A avaliação de desempenho de cada serviço assenta lidades orçamentais; num quadro de avaliação e responsabilização (QUAR), b) Aprovação do orçamento e aprovação, manutenção sujeito a avaliação permanente e atualização a partir dos ou alteração do mapa do respetivo pessoal, nos termos da sistemas de informação do serviço, assentando nos seguin- legislação aplicável; tes elementos estruturantes do SIADAP-RAM 1: c) Elaboração e aprovação do plano de atividades do serviço para o ano seguinte, incluindo os objetivos, ativi- a) A missão do serviço; dades, indicadores de desempenho do serviço e de cada b) Os objetivos estratégicos plurianuais determinados unidade orgânica; superiormente; d) Monitorização e eventual revisão dos objetivos do c) Os objetivos anualmente fixados e, em regra, hie- serviço e de cada unidade orgânica, em função de con- rarquizados; tingências não previsíveis ao nível político ou adminis- d) Os indicadores de desempenho e respetivas fontes trativo; de verificação; e) Elaboração do relatório de atividades, com demons- e) Os meios disponíveis, sinteticamente referidos no tração qualitativa e quantitativa dos resultados alcançados, plano de atividades; nele integrando o balanço social e o relatório de autoava- f) O grau de realização de resultados obtidos na pros- liação previsto no presente diploma. secução de objetivos; g) A identificação dos desvios e, sinteticamente, as res- 4 — Compete, em cada departamento do Governo Re- petivas causas; gional, ao serviço com atribuições em matéria de pla- h) A avaliação final do desempenho do serviço. neamento, estratégia e avaliação assegurar a coerência, coordenação e acompanhamento do ciclo de gestão dos 2 — O QUAR relaciona-se com o ciclo de gestão do serviços com os objetivos globais do departamento e a sua serviço e é fixado e mantido atualizado em articulação harmonização com o SIADAP-RAM. com o serviço competente em matéria de planeamento, Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 9801 estratégia e avaliação de cada departamento do Governo 3 — Na definição dos indicadores de desempenho deve Regional. ser assegurada a participação das várias unidades orgânicas 3 — A atualização dos elementos do QUAR deve do serviço. sustentar-se na análise da envolvência externa, na iden- tificação das capacidades instaladas e nas oportunidades Artigo 12.º de desenvolvimento do serviço, bem como do grau de Acompanhamento e coordenação do SIADAP-RAM satisfação dos utilizadores. 4 — Os documentos previsionais e de prestação de con- 1 — Em cada departamento do Governo Regional, tas legalmente previstos devem ser totalmente coerentes compete ao serviço com atribuições em matéria de pla- com o QUAR. neamento, estratégia e avaliação, o acompanhamento 5 — O QUAR é objeto de publicitação na página ele- do QUAR, através do apoio à operacionalização dos trónica do serviço. parâmetros de avaliação dos serviços, identificação, 6 — Os serviços devem recorrer a metodologias e ins- validação e monitorização dos indicadores de desem- trumentos de avaliação já consagrados, no plano nacional penho, com vista a garantir a fiabilidade e integridade ou internacional, que permitam operacionalizar o disposto dos dados, bem como viabilizar comparações nacionais no presente título. e internacionais. 2 — Cabe ao serviço com competência em matéria de Artigo 10.º Administração Pública, acompanhar a nível geral a apli- Parâmetros de avaliação cação do SIADAP-RAM, designadamente: 1 — A avaliação do desempenho realiza-se com base a) Formular recomendações e ou propostas aos serviços nos seguintes parâmetros: e organismos da administração regional autónoma; b) Solicitar os elementos que entenda necessários, com a) «Objetivos de eficácia», entendida como medida vista a uma correta aplicação dos princípios e normas do em que um serviço atinge os seus objetivos e obtém ou sistema de avaliação do desempenho; ultrapassa os resultados esperados; c) Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam subme- b) «Objetivos de eficiência», enquanto relação entre tidas no âmbito de qualquer dos subsistemas do SIADAP- os bens produzidos e serviços prestados e os recursos -RAM; utilizados; d) Desenvolver formação para os serviços em matéria c) «Objetivos de qualidade», traduzida como o conjunto de avaliação de desempenho. de propriedades e características de bens ou serviços, que lhes conferem aptidão para satisfazer necessidades explí- citas ou implícitas dos utilizadores. CAPÍTULO II 2 — Os objetivos são propostos pelo serviço ao membro Modalidades, procedimentos do Governo Regional de que dependa ou sob cuja superin- e órgãos de avaliação tendência se encontre, e são por este aprovados. 3 — Para avaliação dos resultados obtidos em cada ob- Artigo 13.º jetivo são estabelecidos os seguintes níveis de graduação: Modalidades e periodicidade a) Superou o objetivo; 1 — A avaliação dos serviços efetua-se através de au- b) Atingiu o objetivo; toavaliação e de heteroavaliação. c) Não atingiu o objetivo. 2 — A autoavaliação dos serviços é realizada anual- mente, em articulação com o ciclo de gestão. 4 — Em cada serviço são definidos: 3 — A periodicidade referida no número anterior a) Os indicadores de desempenho para cada objetivo e não prejudica a realização de avaliação plurianual se respetivas fontes de verificação; o orçamento comportar essa dimensão temporal e para b) Os mecanismos de operacionalização que sustentam fundamentação de decisões relativas à pertinência da os níveis de graduação indicados no número anterior, po- existência do serviço, das suas atribuições, organização dendo ser fixadas ponderações diversas a cada parâmetro e atividades. e objetivo, de acordo com a natureza dos serviços. Artigo 14.º Artigo 11.º Autoavaliação Indicadores de desempenho 1 — A autoavaliação tem caráter obrigatório e deve evi- 1 — Os indicadores de desempenho relativos ao QUAR denciar os resultados alcançados e os desvios verificados devem obedecer aos seguintes princípios: de acordo com o QUAR do serviço, em particular face aos objetivos anualmente fixados. a) Pertinência face aos objetivos que pretendem medir; 2 — A autoavaliação é parte integrante do relatório de b) Credibilidade; atividades anual e deve ser acompanhada de informação c) Facilidade de recolha; relativa: d) Clareza; e) Comparabilidade. a) À apreciação, por parte dos utilizadores internos ou externos, da quantidade e qualidade dos serviços prestados, 2 — Os indicadores devem permitir a mensurabilidade com especial relevo quando se trate de unidades prestado- dos desempenhos. ras de serviços a utilizadores externos; 9802 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 b) À avaliação do sistema de controlo interno; Artigo 17.º c) Às causas de incumprimento de ações ou projetos Expressão qualitativa da avaliação não executados ou com resultados insuficientes; d) Às medidas que devem ser tomadas para um reforço 1 — A avaliação final do desempenho dos serviços é positivo do desempenho do serviço, evidenciando as con- expressa qualitativamente pelas seguintes menções: dicionantes que afetem os resultados a atingir; a) Desempenho bom, atingiu todos os objetivos, e) À comparação com o desempenho de serviços idên- superando-os total ou parcialmente; ticos, no plano nacional e internacional, que possam cons- b) Desempenho satisfatório, atingiu todos os objetivos tituir padrão de comparação; ou os mais relevantes; f) À audição de dirigentes intermédios e dos demais c) Desempenho insuficiente, não atingiu os objetivos trabalhadores na autoavaliação do serviço. mais relevantes. Artigo 15.º 2 — [Revogado.] 3 — As menções previstas no n.º 1 são propostas pelo Comparação de unidades homogéneas dirigente máximo do serviço como resultado da autoava- 1 — No caso de o serviço integrar unidades homogéneas liação e, após o parecer previsto no n.º 2 do artigo ante- sobre as quais detenha o poder de direção, compete ao rior, homologadas ou alteradas pelo respetivo membro do dirigente máximo assegurar a conceção e monitorização Governo Regional. de um sistema de indicadores de desempenho que permita a sua comparabilidade. Artigo 18.º 2 — O sistema de indicadores referido no número an- [Revogado.] terior deve refletir o conjunto das atividades prosseguidas e viabilizar a ordenação destas unidades numa ótica de Artigo 19.º eficiência relativa, para cada grupo homogéneo, em cada serviço. Heteroavaliação 3 — A cada unidade homogénea deve ser atribuída uma 1 — A heteroavaliação visa obter um conhecimento avaliação final de desempenho nos termos do artigo 17.º aprofundado das causas dos desvios evidenciados na autoa- 4 — O disposto nos números anteriores é igualmente valiação ou de outra forma detetados e apresentar propostas aplicável, com as devidas adaptações, a serviços cen- para a melhoria dos processos e resultados futuros. trais que desenvolvem o mesmo tipo de atividades, 2 — A heteroavaliação é da responsabilidade do órgão fornecem o mesmo tipo de bens ou prestam o mesmo inspetivo referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º, po- tipo de serviços dos que são assegurados por unidades dendo ser realizada por operadores internos ou externos, homogéneas. nomeadamente associações de consumidores, desde que 5 — No caso de as unidades homogéneas constituírem garantida a independência funcional face às entidades a serviços periféricos de departamento do Governo Regio- avaliar. nal, compete ao serviço com atribuições em matéria de 3 — A heteroavaliação dos serviços com atribuições em planeamento, estratégia e avaliação assegurar o cumpri- matéria de planeamento, estratégia e avaliação é proposta mento do disposto no presente artigo. pelo respetivo membro do Governo Regional. 4 — Na heteroavaliação referida nos números ante- riores não há lugar à atribuição de menção prevista no Artigo 16.º artigo 17.º Análise crítica da autoavaliação 5 — A heteroavaliação pode igualmente ser solicitada pelo serviço, em alternativa à autoavaliação, mediante 1 — Em cada departamento do Governo Regional com- proposta apresentada ao órgão inspetivo, no início do ano pete ao serviço com atribuições em matéria de planea- a que diz respeito o desempenho a avaliar. mento, estratégia e avaliação analisar as autoavaliações constantes dos relatórios de atividades elaborados pelos Artigo 20.º demais serviços. 2 — Face ao resultado da análise efetuada é emitido Programa anual de heteroavaliações parecer, o qual é comunicado ao serviço e ao respetivo 1 — O órgão inspetivo propõe ao Governo Regional, membro do Governo Regional. através do membro do Governo Regional responsável pelas 3 — Os serviços referidos no n.º 1 devem ainda efetuar áreas das finanças e da administração pública, o programa uma análise comparada de todos os serviços do respetivo de heteroavaliações, que terá periodicidade anual. departamento governamental com vista a: 2 — O programa tem em conta as propostas efetuadas a) Identificar, anualmente, os serviços que se distingui- nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º, bem como ram positivamente ao nível do seu desempenho; outras situações que indiciem maior insatisfação por parte b) Identificar, anualmente, os serviços com maiores dos utilizadores externos e ainda as propostas feitas nos desvios, não justificados, entre objetivos e resultados ou termos do n.º 3 do artigo 19.º que se revelarem pertinentes. que, por outras razões consideradas pertinentes, devam ser 3 — O programa anual deve ainda conter os seguintes objeto de heteroavaliação e disso dar conhecimento ao ór- elementos: gão com competência de natureza inspetiva em matéria de a) Identificação dos serviços a avaliar no ano e respetiva controlo da administração financeira da Região Autónoma justificação; da Madeira, doravante designado por órgão inspetivo, para b) Indicação dos motivos que presidem à seleção dos os efeitos previstos no presente diploma. operadores externos se for este o caso; Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 9803 c) Prazo para a sua realização; processo de autoavaliação é considerada pelo membro do d) Critérios de seleção, no caso de a avaliação ser efe- Governo Regional responsável, para efeitos da aplicação tuada por operadores externos, e previsão de custos. das medidas consideradas adequadas, incluindo, expres- samente, a definição do plano de recuperação ou correção 4 — A proposta efetuada nos termos do n.º 1 é apro- dos desvios detetados. vada por deliberação do Conselho do Governo Regional, 3 — Os resultados da heteroavaliação, realizada com os cabendo ao órgão inspetivo assegurar a sua execução e os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 19.º, produzem correspondentes encargos administrativos e financeiros. os efeitos referidos no n.º 1. 5 — Nos casos previstos no n.os 3 e 5 do artigo 19.º, os 4 — A atribuição consecutiva de menções de Desem- encargos administrativos e financeiros inerentes à hetero- penho insuficiente ou a não superação de desvios eviden- avaliação são suportados pelo respetivo serviço. ciados e analisados em sede de heteroavaliação podem fundamentar as decisões relativas à pertinência da exis- Artigo 21.º tência do serviço, da sua missão, atribuições, organização e atividades, sem prejuízo do apuramento de eventuais Apresentação de resultados responsabilidades. 1 — Aos serviços avaliados é dado conhecimento do Artigo 24.º projeto de relatório da heteroavaliação para que se possam pronunciar. [Revogado.] 2 — O relatório da heteroavaliação deve também ser entregue às organizações sindicais ou comissões de tra- TÍTULO III balhadores representativas do pessoal do serviço que o solicitem. Subsistema de avaliação do desempenho 3 — O órgão inspetivo emite parecer num prazo não dos dirigentes da Administração superior a 30 dias após pronúncia do serviço avaliado sobre Regional Autónoma da Madeira (SIADAP-RAM 2) a qualidade dos relatórios de heteroavaliação e efetua as recomendações que entender pertinentes, salientando os CAPÍTULO I pontos positivos e os suscetíveis de melhoria. 4 — O órgão inspetivo procede ao envio do parecer Disposições gerais referido no número anterior aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Ad- Artigo 25.º ministração Pública, bem como ao membro do Governo Periodicidade de que dependa o serviço avaliado. 1 — A avaliação global do desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é feita no termo das respetivas CAPÍTULO III comissões de serviço, conforme o respetivo estatuto, ou Resultados da avaliação no fim do prazo para que foram nomeados. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Artigo 22.º desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é objeto de monitorização intercalar. Divulgação 3 — O período de monitorização intercalar corresponde 1 — Cada serviço procede à divulgação, na sua página ao ano civil, pressupondo o desempenho como dirigente eletrónica, da autoavaliação com indicação dos respetivos por um período não inferior a seis meses, seguidos ou parâmetros. interpolados. 2 — No caso de o parecer elaborado nos termos do n.º 2 4 — [Revogado.] do artigo 16.º concluir pela discordância relativamente à 5 — A avaliação do desempenho, com efeitos na car- reira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos valoração efetuada pelo serviço em sede de autoavaliação, dirigentes é realizada bienalmente nos termos dos n.os 5 a ou pela falta de fiabilidade do sistema de indicadores de de- 7 do artigo 39.º e do artigo 40.º sempenho, deve o mesmo ser obrigatoriamente divulgado 6 — A avaliação do desempenho do pessoal integrado juntamente com os elementos referidos no número anterior. em carreira que se encontre em exercício de funções de 3 — [Revogado.] direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão Artigo 23.º de serviço, é feita bienalmente, nos termos do SIADAP- Efeitos da avaliação -RAM 3, não sendo aplicável o disposto no n.º 5. 1 — Os resultados da avaliação do serviço devem pro- duzir efeitos sobre: CAPÍTULO II a) As opções de natureza orçamental com impacto no Avaliação do desempenho dos dirigentes serviço; superiores e dirigentes máximos b) As opções e prioridades do ciclo de gestão seguinte; c) A avaliação realizada ao desempenho dos dirigentes Artigo 26.º superiores. Parâmetros de avaliação 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes máxi- a atribuição da menção de Desempenho insuficiente no mos dos serviços e dos dirigentes superiores efetua-se com 9804 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 base no grau de cumprimento dos objetivos assumidos no do serviço, fundamenta a apreciação global no final da âmbito do QUAR, tendo por base os respetivos indicadores comissão de serviço e pode fundamentar a sua cessação. de medida fixados para a avaliação dos resultados obtidos 3 — A avaliação do desempenho dos dirigentes supe- e, na situação prevista no n.º 8 do artigo 28.º, considerando, riores do 2.º grau que não exerçam a função de dirigente ainda, as competências de liderança, de visão estratégica, máximo do serviço afere-se pelos níveis de sucesso obtidos de representação externa e de gestão demonstradas. nos parâmetros de avaliação, traduzindo-se na verificação 2 — Para efeitos do disposto na primeira parte do nú- do sucesso global com superação do desempenho previsto mero anterior, os dirigentes superiores do 2.º grau que não em alguns domínios, no cumprimento de tais exigências exerçam a função de dirigente máximo do organismo, no ou no seu incumprimento. início da sua comissão de serviço e no quadro das suas 4 — [Revogado.] competências legais, ainda que delegadas ou subdelegadas, 5 — [Revogado.] assinam com o dirigente máximo uma carta de missão, a 6 — [Revogado.] qual constitui um compromisso de gestão onde, de forma 7 — [Revogado.] explícita, são definidos os objetivos, se possível quantifi- 8 — Considerando as competências de liderança, de cados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício visão estratégica, de representação externa e de gestão, de funções, bem como os indicadores de desempenho evidenciadas pelo dirigente máximo, o membro do Go- aplicáveis à avaliação dos resultados. verno Regional pode atribuir-lhe uma avaliação de nível 3 — [Revogado.] diferente da que cabe ao serviço, a qual será devidamente 4 — A avaliação do desempenho dos membros dos con- fundamentada face aos relatórios referidos no n.º 1 e aos selhos diretivos dos institutos públicos sujeitos para todos elementos mencionados no n.º 2 do artigo anterior. os efeitos legais ao Estatuto do Gestor Público segue o 9 — [Revogado.] regime neste estabelecido. Artigo 29.º Artigo 27.º Avaliadores Monitorização intercalar 1 — A avaliação do dirigente máximo do serviço é 1 — Para efeitos da monitorização intercalar prevista atribuída pelo membro do Governo Regional respetivo, no n.º 2 do artigo 25.º, deve o dirigente máximo do serviço fundamentando-se na autoavaliação ou no resultado da remeter ao respetivo membro do Governo Regional, até heteroavaliação em sede de SIADAP-RAM 1. 15 de abril de cada ano, os seguintes elementos: 2 — Os dirigentes superiores do 2.º grau são avaliados a) Relatório de atividades que integre a autoavaliação pelo dirigente máximo respetivo. do serviço nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º; 3 — A avaliação dos dirigentes superiores do 2.º grau b) Relatório sintético explicitando o grau de cumpri- é homologada pelo competente membro do Governo Re- mento dos objetivos anuais e plurianuais fixados no âmbito gional. do QUAR, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo 30.º artigo 9.º Efeitos 2 — O relatório sintético referido na alínea b) do nú- 1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes supe- mero anterior deve incluir as principais opções seguidas riores tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, desig- em matéria de gestão e qualificação dos recursos humanos, nadamente, em matéria de não renovação ou de cessação de gestão dos recursos financeiros e o resultado global da da respetiva comissão de serviço. aplicação do SIADAP-RAM 3, incluindo a distribuição 2 — A não aplicação do SIADAP-RAM por razões equitativa das menções qualitativas atribuídas, no total e imputáveis aos dirigentes máximos dos serviços, incluindo por carreira. os membros dos conselhos diretivos de institutos públicos, 3 — Os dirigentes superiores do 2.º grau devem apresen- determina a cessação das respetivas funções. tar ao dirigente máximo do serviço um relatório sintético explicitando os resultados obtidos face aos compromissos assumidos na carta de missão e sua evolução relativamente CAPÍTULO III aos anos anteriores. Avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios 4 — [Revogado.] 5 — [Revogado.] Artigo 31.º Artigo 28.º Âmbito subjetivo do presente capítulo Expressão da avaliação O regime previsto no presente capítulo aplica-se aos dirigentes intermédios que não exerçam funções de diri- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a avaliação gente máximo do serviço. do desempenho dos dirigentes que exerçam a função de dirigente máximo do serviço reporta-se ao nível Artigo 32.º de avaliação final atribuído ao respetivo serviço em sede de SIADAP-RAM 1, nos termos do artigo 17.º, Parâmetros de avaliação traduzindo-se no sucesso geral com superação de alguns A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios objetivos, no cumprimento ou incumprimento global efetua-se com base nos seguintes parâmetros: dos objetivos. 2 — A monitorização intercalar anual dos dirigentes a) «Resultados», obtidos nos objetivos da unidade or- superiores e dos que exerçam a função de dirigente máximo gânica que dirige; Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 9805 b) «Competências», integrando a capacidade de lide- 12 — As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação rança e competências técnicas e comportamentais adequa- final são expressas até às centésimas e, quando possível, das ao exercício do cargo. milésimas. 13 — Por despacho do membro do Governo Regional Artigo 33.º responsável pela Administração Pública, devidamente fun- Avaliação damentado, podem ser fixadas ponderações diferentes das previstas no n.º 10 em função das especificidades dos 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, os diri- cargos ou das atribuições dos serviços. gentes intermédios, no início da sua comissão de serviço e no quadro das suas competências legais, negoceiam com o Artigo 33.º-A respetivo avaliador a definição dos objetivos, quantificados Monitorização intercalar e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de fun- ções, bem como os indicadores de desempenho aplicáveis Para efeitos da monitorização intercalar prevista no à avaliação dos resultados. n.º 2 do artigo 25.º para os dirigentes intermédios, deve ser 2 — O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos apresentado ao respetivo dirigente superior, até 15 de abril objetivos, em número não inferior a três, negociados com o de cada ano, relatório sintético explicitando a evolução dos dirigente, prevalecendo, em caso de discordância, a posição resultados obtidos face aos objetivos negociados. do superior hierárquico. 3 — Os resultados obtidos em cada objetivo são valora- Artigo 34.º dos através de uma escala de três níveis nos seguintes termos: Expressão da avaliação final a) «Objetivo superado», a que corresponde uma pon- tuação de 5; 1 — A avaliação final é expressa em menções qualita- b) «Objetivo atingido», a que corresponde uma pon- tivas em função das pontuações finais em cada parâmetro, tuação de 3; nos seguintes termos: c) «Objetivo não atingido», a que corresponde uma a) Desempenho relevante, correspondendo a uma ava- pontuação de 1. liação final de 4 a 5; b) Desempenho adequado, correspondendo a uma ava- 4 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resul- liação final de desempenho positivo de 2 a 3,999; tados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos c) Desempenho inadequado, correspondendo a uma resultados obtidos em todos os objetivos. avaliação final de 1 a 1,999. 5 — O parâmetro relativo a «Competências» assenta em competências previamente escolhidas, para cada dirigente, 2 — [Revogado.] em número não inferior a cinco. 3 — [Revogado.] 6 — As competências referidas no número anterior são 4 — [Revogado.] escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado, 5 — [Revogado.] prevalecendo a escolha do superior hierárquico se não existir acordo, de entre as fixadas na lista constante do Artigo 35.º anexo VI da Portaria n.º 359/2013, de 13 de dezembro, para os correspondentes grupos de pessoal, considerando- Avaliadores -se a referência a Ministérios reportada a departamentos 1 — Os dirigentes intermédios do 1.º e 2.º grau são do Governo Regional. avaliados, consoante os casos, pelo dirigente superior ou 7 — O dirigente máximo do serviço, ouvido o Conselho intermédio do 1.º grau, de quem diretamente dependam. Coordenador da Avaliação, pode estabelecer por despacho 2 — Sempre que o número de unidades homogéneas as competências a que se subordina a avaliação dos diri- dependentes do mesmo dirigente superior o justifique, gentes intermédios, escolhidas de entre as constantes na este pode delegar a avaliação dos respetivos dirigentes lista referida no número anterior. intermédios em avaliadores para o efeito designados de 8 — Cada competência é valorada através de uma escala categoria ou posição funcional superior aos avaliados. de três níveis nos seguintes termos: 3 — [Revogado.] a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a 4 — [Revogado.] que corresponde uma pontuação de 5; b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma Artigo 36.º pontuação de 3; Efeitos c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1. 1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes inter- médios tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, de- 9 — A pontuação final a atribuir no parâmetro «Com- signadamente em matéria de não renovação ou de cessação petências» é a média aritmética das pontuações atribuídas. da respetiva comissão de serviço. 10 — Para a fixação da classificação final são atribuídas 2 — [Revogado.] ao parâmetro «Resultados» uma ponderação mínima de 3 — [Revogado.] 75 % e ao parâmetro «Competências» uma ponderação 4 — [Revogado.] máxima de 25 %. 5 — [Revogado.] 11 — A classificação final é o resultado da média pon- 6 — A atribuição da menção de Desempenho inade- derada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de quado constitui fundamento para a cessação da respetiva avaliação. comissão de serviço. 9806 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 10, a não aplica- apesar de não ter envolvido o contacto direto pelo período ção do SIADAP-RAM 3 por razão imputável ao dirigente temporal referido no número anterior, permita, mediante intermédio determina a cessação da respetiva comissão de autorização do Conselho Coordenador da Avaliação, a serviço e a não observância não fundamentada das orienta- realização de avaliação, à qual se aplica o disposto no ções dadas pelo Conselho Coordenador da Avaliação deve presente diploma, com as especificidades e adaptações dos ser tida em conta na respetiva avaliação de desempenho, correspondentes parâmetros que se mostrem necessárias, no parâmetro que for considerado mais adequado. face ao respetivo período temporal. 8 — [Revogado.] 4 — No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do biénio 9 — [Revogado.] anterior e ou período temporal de prestação de serviço 10 — A atribuição de nível de Desempenho inadequado efetivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver compe- ao pessoal integrado em carreira em exercício de funções tência para avaliar no momento da realização da avaliação de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional deve recolher dos demais os contributos escritos adequados da carreira, quando tal exercício não for titulado em co- a uma efetiva e justa avaliação. missão de serviço, bem como a não aplicação do SIADAP- 5 — No caso de quem, no biénio anterior, tenha relação -RAM 3 ao pessoal que lhe está diretamente afeto, tem os jurídica de emprego público com pelo menos um ano, mas efeitos previstos no artigo 50.º não tenha o correspondente serviço efetivo conforme defi- nido no presente diploma ou, estando na situação prevista Artigo 37.º no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do Conselho Processo de avaliação Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título. No que não estiver previsto no presente título, ao pro- 6 — No caso previsto no número anterior releva, para cesso de avaliação dos dirigentes intermédios aplica-se, efeitos da respetiva carreira, a última avaliação atribuída com as necessárias adaptações, o disposto no título IV do nos termos do presente diploma ou das suas adaptações, presente diploma. não incidindo sobre os trabalhadores abrangidos por esta medida as percentagens previstas no n.º 1 do artigo 71.º 7 — Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação TÍTULO IV jurídica de emprego público não tiver avaliação que re- Subsistema de avaliação do desempenho leve nos termos do número anterior ou se pretender a sua dos trabalhadores da Administração alteração, requer avaliação do biénio, feita pelo Conselho Coordenador da Avaliação, mediante proposta de avalia- Pública Regional (SIADAP-RAM 3) dor especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço. CAPÍTULO I Artigo 40.º Estrutura Ponderação curricular SECÇÃO I 1 — A avaliação prevista no n.º 7 do artigo anterior traduz-se na ponderação do currículo do titular da relação Periodicidade e requisitos para avaliação jurídica de emprego público, em que são considerados, entre outros, os seguintes elementos: Artigo 38.º a) As habilitações académicas e profissionais; Periodicidade b) A experiência profissional e a valorização curricular; 1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores é c) O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos de caráter bienal, sem prejuízo do disposto no presente ou funções de reconhecido interesse público ou relevante diploma para a avaliação a efetuar em modelos adaptados interesse social, designadamente atividade de dirigente do SIADAP-RAM. sindical. 2 — A avaliação respeita ao desempenho dos dois anos civis anteriores. 2 — Para efeitos de ponderação curricular, deve ser entregue documentação relevante que permita ao avaliador Artigo 39.º nomeado fundamentar a proposta de avaliação, podendo juntar-se declaração passada pela entidade onde são ou Requisitos funcionais para avaliação foram exercidas funções. 1 — No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao 3 — A ponderação curricular é expressa através de uma da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído relação valoração que respeite a escala de avaliação qualitativa e jurídica de emprego público há menos de seis meses, o quantitativa e as regras relativas à diferenciação de desem- desempenho relativo a este período é objeto de avaliação penhos previstas no presente diploma. conjunta com o do ciclo seguinte. 4 — A ponderação curricular e a respetiva valoração 2 — No caso de trabalhador que, no biénio anterior, te- são determinadas segundo critérios previamente fixados nha relação jurídica de emprego público com, pelo menos, pelo Conselho Coordenador da Avaliação, constantes em um ano e o correspondente serviço efetivo, independente- ata, que é tornada pública, que asseguram a ponderação mente do serviço onde o tenha prestado, o desempenho é equilibrada dos elementos curriculares previstos no n.º 1 objeto de avaliação nos termos do presente título. e a consideração de reconhecido interesse público ou re- 3 — O serviço efetivo deve ser prestado em contacto levante interesse social do exercício dos cargos e funções funcional com o respetivo avaliador ou em situação que, nele referidas. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 9807 5 — Os critérios referidos no número anterior podem c) De eficiência, no sentido da simplificação e raciona- ser estabelecidos uniformemente para todos os serviços lização de prazos e procedimentos de gestão processual e por despacho normativo do membro do Governo Regional na diminuição de custos de funcionamento; responsável pela Administração Pública. d) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das compe- tências individuais, técnicas e comportamentais do tra- Artigo 41.º balhador. Publicidade 3 — Podem ser fixados objetivos de responsabilidade 1 — As menções qualitativas e respetiva quantificação partilhada sempre que impliquem o desenvolvimento de quando fundamentam, no ano em que são atribuídas, a mu- um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma dança de posição remuneratória na carreira ou a atribuição finalidade determinada. de prémio de desempenho são objeto de publicitação, bem 4 — No início do ciclo avaliativo são fixados um mí- como as menções qualitativas anteriores que tenham sido nimo de três e um máximo de sete objetivos para cada atribuídas e que contribuam para tal fundamentação. trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias áreas 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e de das previstas no n.º 2 e tenham particularmente em conta outros casos de publicitação previstos no presente diploma, o posto de trabalho do trabalhador. os procedimentos relativos ao SIADAP-RAM 3 têm ca- 5 — Para os resultados a obter em cada objetivo são ráter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação previamente estabelecidos indicadores de medida do de- de cada trabalhador ser arquivados no respetivo processo sempenho, que obrigatoriamente contemplem a possibi- individual. lidade de superação dos objetivos. 3 — Com exceção do avaliado, todos os intervenientes 6 — Os indicadores de medida do desempenho não no processo de avaliação bem como os que, em virtude devem ultrapassar o número de três. do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo ficam sujeitos ao dever de sigilo. Artigo 44.º 4 — O acesso à documentação relativa ao SIADAP- -RAM 3 subordina-se ao disposto no Código do Procedi- Avaliação dos resultados atingidos mento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a 1 — Tendo presente a medição do grau de cumprimento documentos administrativos. de cada objetivo, de acordo com os indicadores previa- mente estabelecidos, a avaliação dos resultados obtidos SECÇÃO II em cada objetivo é expressa em três níveis: Metodologia de avaliação a) «Objetivo superado», a que corresponde uma pon- tuação de 5; Artigo 42.º b) «Objetivo atingido», a que corresponde uma pon- Parâmetros de avaliação tuação de 3; c) «Objetivo não atingido», a que corresponde uma A avaliação do desempenho dos trabalhadores incide pontuação de 1. sobre os seguintes parâmetros: a) «Resultados» obtidos na prossecução de objetivos 2 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resul- individuais em articulação com os objetivos da respetiva tados» é a média aritmética das pontuações atribuídas em unidade orgânica; todos os objetivos. b) «Competências» que visam avaliar os conhecimentos, 3 — Embora com desempenho efetivo, sempre que se capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao verifique a impossibilidade de prosseguir alguns objetivos exercício de uma função. previamente fixados, devido a condicionantes estranhas ao controlo dos intervenientes, e não tenha sido possível Artigo 43.º renegociar novos objetivos, a avaliação deve decorrer re- lativamente a outros objetivos que não tenham sido pre- Resultados judicados por aqueles condicionantes, sendo a respetiva 1 — O parâmetro «Resultados» decorre da verificação ponderação distribuída pelos restantes. do grau de cumprimento dos objetivos previamente defi- 4 — A avaliação dos resultados obtidos em objetivos nidos, os quais: de responsabilidade partilhada previstos no n.º 3 do artigo anterior é, em regra, idêntica para todos os trabalhadores a) Devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de neles envolvidos, podendo, mediante opção fundamentada acordo com os principais resultados a obter; do avaliador, ser feita avaliação diferenciada consoante o b) Devem estar alinhados com os objetivos do serviço contributo de cada trabalhador. e da unidade orgânica; c) Devem respeitar a proporcionalidade entre os resul- Artigo 45.º tados visados, os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos. Competências 1 — O parâmetro relativo a «Competências» assenta 2 — Os objetivos são, designadamente: em competências previamente escolhidas para cada tra- a) De produção de bens e atos ou prestação de serviços, balhador em número não inferior a cinco. visando a eficácia na satisfação dos utilizadores; 2 — As competências referidas no número anterior são b) De qualidade, orientada para a inovação, melhoria do escolhidas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 33.º, sem serviço e satisfação das necessidades dos utilizadores; prejuízo da aplicação dos modelos de perfis específicos 9808 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 de competências constantes de adaptação do SIADAP- SECÇÃO III -RAM 3, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º Efeitos da avaliação Artigo 46.º Artigo 49.º Avaliação das competências Efeitos 1 — A avaliação de cada competência é expressa em 1 — A avaliação do desempenho individual tem, desig- três níveis: nadamente, os seguintes efeitos: a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a a) Identificação de potencialidades pessoais e profissio- que corresponde uma pontuação de 5; nais do trabalhador que devam ser desenvolvidas; b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma b) Diagnóstico de necessidades de formação; pontuação de 3; c) Identificação de competências e comportamentos c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a profissionais merecedores de melhoria; que corresponde uma pontuação de 1. d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados; 2 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Com- e) Alteração de posicionamento remuneratório na car- petências» é a média aritmética das pontuações atribuídas reira do trabalhador e atribuição de prémios de desempe- às competências escolhidas para cada trabalhador. nho, nos termos da legislação aplicável. 2 — [Revogado.] Artigo 47.º 3 — O reconhecimento de Desempenho excelente em Avaliação final dois ciclos avaliativos consecutivos confere ao trabalhador, alternativamente, o direito a: 1 — A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação. a) [Revogada.] 2 — Para o parâmetro «Resultados» é atribuída uma b) [Revogada.] ponderação mínima de 60 % e para o parâmetro «Com- c) Estágio em organismo de administração pública es- petências» uma ponderação máxima de 40 %. trangeira ou em organização internacional, devendo apre- 3 — Por despacho do membro do Governo Regional sentar relatório do mesmo ao dirigente máximo; responsável pela área da Administração Pública, podem d) Estágio em outro serviço público, organização não ser estabelecidos limites diferentes dos fixados no número governamental ou entidade empresarial com atividade e anterior em função de carreiras e, por despacho conjunto métodos de gestão relevantes para a Administração Pú- com o membro do Governo Regional da tutela, podem blica, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente igualmente ser fixados outros limites diferentes para car- máximo do serviço; reiras especiais ou em função de especificidades das atri- e) Frequência de ações de formação adequada ao apro- buições de serviços ou da sua gestão. fundamento de competências profissionais. 4 — A avaliação final é expressa em menções qualitati- vas, em função das pontuações finais em cada parâmetro, 4 — Os estágios e as ações de formação a que se refere nos seguintes termos: o número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo. a) Desempenho relevante, correspondendo a uma ava- 5 — O reconhecimento de Desempenho excelente em liação final de 4 a 5; dois ciclos avaliativos consecutivos confere ao trabalhador, b) Desempenho adequado, correspondendo a uma ava- no ano civil seguinte àquele em que se completa o ciclo liação final de desempenho positivo de 2 a 3,999; avaliativo, o direito a cinco dias úteis de férias. c) Desempenho inadequado, correspondendo a uma 6 — O reconhecimento de Desempenho relevante em avaliação final de 1 a 1,999. dois ciclos avaliativos consecutivos confere ao trabalhador, 5 — À avaliação final dos trabalhadores é aplicável o no ano civil seguinte àquele em que se completa o ciclo disposto no n.º 12 do artigo 33.º avaliativo, o direito a três dias úteis de férias. 7 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o direito Artigo 48.º a três dias úteis de férias é ainda conferido ao trabalhador Reconhecimento de excelência quando este tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho, contados nos seguintes termos: 1 — A atribuição da menção qualitativa de Desempenho relevante é objeto de apreciação pelo Conselho Coordena- a) Seis pontos por cada menção de Desempenho ex- celente; dor da Avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento b) Quatro pontos por cada menção de Desempenho de mérito significando Desempenho excelente. relevante. 2 — O reconhecimento do mérito previsto no número an- terior deve fundamentar-se na análise do impacto do desem- Artigo 50.º penho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço. Menção de inadequado 3 — O reconhecimento do mérito é objeto de publici- tação no serviço pelos meios internos considerados mais 1 — A atribuição da menção qualitativa de Desempenho adequados. inadequado deve ser acompanhada de caracterização que 4 — Para efeitos de aplicação da legislação sobre car- especifique por parâmetro os respetivos fundamentos, de modo a possibilitar decisões no sentido de: reiras e remunerações, a avaliação máxima nela prevista corresponde à menção qualitativa de Desempenho exce- a) Analisar os fundamentos de insuficiência no desem- lente. penho e identificar as necessidades de formação e o plano Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 9809 de desenvolvimento profissional adequados à melhoria do e) Ponderar as expetativas dos trabalhadores no processo desempenho do trabalhador; de identificação das respetivas necessidades de desenvol- b) Fundamentar decisões de melhor aproveitamento das vimento; capacidades do trabalhador. f) Fundamentar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, para os efeitos previstos na 2 — As necessidades de formação identificadas devem presente lei. traduzir-se em ações a incluir no plano de desenvolvimento profissional. 2 — O superior hierárquico imediato deve recolher e registar os contributos que reputar adequados e necessários Artigo 50.º-A a uma justa avaliação, designadamente quando existam trabalhadores com responsabilidade efetiva de acompanha- Potencial de desenvolvimento dos trabalhadores mento e orientação sobre o trabalho desenvolvido pelos 1 — O sistema de avaliação do desempenho deve per- avaliados. mitir a identificação do potencial de evolução e desenvol- vimento dos trabalhadores e o diagnóstico das respetivas Artigo 53.º necessidades de formação, devendo estas ser consideradas Avaliado no plano de formação anual de cada serviço. 2 — A identificação das necessidades de formação deve 1 — Em cumprimento dos princípios enunciados no associar as necessidades prioritárias dos trabalhadores e a presente diploma, o avaliado tem direito: exigência do posto de trabalho que lhe está atribuído, tendo a) A que lhe sejam garantidos os meios e condições em conta os recursos disponíveis para esse efeito. necessários ao seu desempenho em harmonia com os ob- jetivos e resultados que tenha contratualizado; CAPÍTULO II b) À avaliação do seu desempenho; c) Ao acesso ao material utilizado no seu processo de Intervenientes no processo de avaliação avaliação, designadamente o referido no n.º 2 do artigo anterior e os indicadores de medida utilizados. Artigo 51.º Sujeitos 2 — Constituem deveres do avaliado: 1 — Intervêm no processo de avaliação do desempenho a) Proceder à respetiva autoavaliação, como garantia no âmbito de cada serviço: de envolvimento ativo e responsabilização no processo de avaliação; a) O avaliador; b) Negociar com o avaliador a fixação dos objetivos e b) O avaliado; das competências que constituem parâmetros de avaliação c) O conselho coordenador da avaliação; e respetivos indicadores de medida. d) A comissão paritária; e) O dirigente máximo do serviço. 3 — Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela aplicação e divulgação aos avaliados, em tempo útil, do 2 — A ausência ou impedimento de avaliador direto não sistema de avaliação, garantindo o cumprimento dos seus constitui fundamento para a falta de avaliação. princípios e a diferenciação do mérito. 4 — É garantida aos avaliados o conhecimento dos Artigo 52.º objetivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do Avaliador sistema de avaliação. 5 — É garantido ao avaliado o direito de reclamação, 1 — A avaliação é da competência do superior hierár- de recurso e de impugnação jurisdicional. quico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte, cabendo ao ava- Artigo 54.º liador: Conselho coordenador da avaliação a) Negociar os objetivos com o avaliado, de acordo com os objetivos e resultados fixados para a sua unidade 1 — Junto do dirigente máximo de cada serviço fun- orgânica ou em execução das respetivas competências, e ciona um conselho coordenador da avaliação, ao qual fixar os indicadores de medida do desempenho, designa- compete: damente os critérios de superação de objetivos, no quadro a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e das orientações gerais fixadas pelo conselho coordenador harmónica do SIADAP-RAM 3, tendo em consideração da avaliação; os documentos que integram o ciclo de gestão referido no b) Rever regularmente com o avaliado os objetivos n.º 3 do artigo 7.º; negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao ava- b) Estabelecer as orientações gerais em matéria de fixa- liado a evolução do seu desempenho e possibilidades de ção de objetivos, de escolha de competências e de indica- melhoria; dores de medida, com especial ênfase para os relativos à c) Negociar as competências que integram o segundo caracterização da situação de superação de objetivos; parâmetro de avaliação, nos termos da alínea b) do ar- c) Estabelecer, se necessário, o número máximo de tigo 42.º e do artigo 45.º; objetivos e de competências a que se deve subordinar a d) Avaliar os trabalhadores diretamente subordinados, avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes os trabalhadores do serviço ou, quando se justifique, por da avaliação; unidade orgânica ou por carreira; 9810 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos 3 — Nos serviços de grande dimensão podem ser consti- do SIADAP-RAM 3, cabendo-lhe validar as avaliações tuídas várias comissões paritárias, em que os representantes de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, da Administração são designados de entre os membros das bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho secções autónomas previstas no n.º 4 do artigo anterior e os excelente; representantes dos trabalhadores eleitos pelos universos de e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das trabalhadores que correspondam à competência daquelas propostas de avaliação dos dirigentes intermédios ava- secções autónomas. liados; 4 — Os vogais representantes da Administração são f) Exercer as demais competências que, por lei ou re- designados em número de quatro, pelo período de quatro gulamento, lhe são cometidas. anos, sendo dois efetivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes. 2 — O conselho coordenador da avaliação integra três a 5 — Os vogais representantes dos trabalhadores são cinco dirigentes, incluindo o dirigente máximo do serviço eleitos, pelo período de quatro anos, em número de seis, que preside e designa os restantes membros, dele devendo sendo dois efetivos e quatro suplentes, através de escrutí- fazer parte, sempre que possível, o responsável pelos re- nio secreto pelos trabalhadores que constituem o universo cursos humanos. de trabalhadores de todo o serviço ou de parte dele, nos 3 — Nos casos de impossibilidade de constituição do termos do n.º 3. conselho de coordenação da avaliação nos termos referidos 6 — O processo de eleição dos vogais representantes no número anterior, o mesmo é constituído por despacho dos trabalhadores deve decorrer em dezembro e é orga- do dirigente máximo do serviço que preside, incluindo nizado nos termos de despacho do dirigente máximo do trabalhadores do organismo e, sempre que possível, o serviço que é publicitado na respetiva página eletrónica, do responsável pelos recursos humanos, integrando três a qual devem constar, entre outros, os seguintes pontos: cinco elementos. a) Data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos 4 — Nos serviços de grande dimensão, sem prejuízo membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressa- da existência do conselho coordenador da avaliação nos mente que, na ausência dessa indicação, os mesmos são termos dos números anteriores, para efeitos de opera- designados pelo dirigente competente até quarenta e oito cionalização do seu funcionamento, podem ser criadas horas antes da realização do ato eleitoral; secções autónomas presididas pelo dirigente máximo do b) Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o serviço, compostas por um número restrito de dirigentes, qual não deve ser superior a cinco por cada mesa, incluindo exercendo as competências previstas nas alíneas d) e e) os membros suplentes; do n.º 1. c) Data do ato eleitoral; 5 — A presidência do conselho coordenador da avalia- d) Período e local do funcionamento das mesas de voto; ção ou das secções autónomas previstas no número anterior e) Data limite da comunicação dos resultados ao diri- pode ser delegada nos termos da lei. gente respetivo; 6 — Excecionalmente, sempre que a estrutura orgâ- f) Dispensa dos membros das mesas do exercício dos nica dos serviços envolvidos assim o recomendar, poderá seus deveres funcionais no dia em que tem lugar a eleição, constituir-se, por despacho do membro do Governo Regio- sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes nal respetivo, um conselho de coordenação da avaliação trabalhadores pelo período estritamente indispensável para comum a esses serviços. o exercício do direito de voto. 7 — Tratando-se do desempenho de dirigentes inter- médios, o conselho coordenador da avaliação não pode 7 — A não participação dos trabalhadores na eleição integrar dirigentes intermédios ou trabalhadores de nível implica a não constituição da comissão paritária sem, con- inferior ao do avaliado. tudo, obstar ao prosseguimento do processo de avaliação, 8 — Na impossibilidade de composição do conselho entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de coordenador da avaliação na situação prevista no número apreciação por esse órgão. anterior, será o mesmo constituído pelos dirigentes máxi- 8 — Os vogais efetivos são substituídos pelos vogais su- mos dos organismos dependentes do respetivo departa- plentes quando tenham de interromper o respetivo mandato mento do Governo Regional. ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se 9 — Às reuniões do conselho coordenador da avaliação sobre processos em que aqueles tenham participado como aplicam-se as disposições do Código do Procedimento avaliados ou avaliadores. Administrativo relativas às garantias de imparcialidade, 9 — Quando se verificar a interrupção do mandato de nomeadamente, o disposto no seu artigo 69.º pelo menos metade do número de vogais efetivos e su- plentes, representantes da Administração, por um lado, Artigo 55.º ou eleitos em representação dos avaliados, por outro, os Comissão paritária procedimentos previstos nos n.os 4 e 5 podem ser repe- tidos, se necessário, por uma única vez e num prazo de 1 — Junto do dirigente máximo de cada serviço fun- cinco dias. ciona uma comissão paritária com competência consultiva 10 — Nos casos do número anterior, os vogais designa- para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a dos ou eleitos para preenchimento das vagas completam trabalhadores avaliados, antes da homologação. o mandato daqueles que substituem, passando a integrar 2 — A comissão paritária é composta por quatro vogais a comissão até ao termo do período de funcionamento efetivos, sendo dois representantes da Administração, um desta. dos quais membro do conselho coordenador da avaliação, 11 — Nas situações previstas no n.º 9, a impossibilidade designados pelo dirigente máximo do serviço, e dois re- comprovada de repetição dos procedimentos referidos não presentantes dos trabalhadores por estes eleitos. é impeditiva do prosseguimento do processo de avaliação, Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 9811 entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de ções fundamentais dos documentos que integram o ciclo apreciação pela comissão paritária. de gestão, das competências de cada unidade orgânica e da gestão articulada de atividades, centrada na arquitetura Artigo 56.º transversal dos processos internos de produção; Dirigente máximo do serviço b) A definição de objetivos e resultados a atingir pelas unidades orgânicas deve envolver os respetivos dirigentes, 1 — Compete ao dirigente máximo do serviço: chefias e trabalhadores, assegurando a uniformização de a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do prioridades e alinhamento interno da atividade do serviço desempenho às realidades específicas do serviço; com os resultados a obter, a identificação e satisfação do b) Coordenar e controlar o processo de avaliação, de acordo interesse público e das necessidades dos utilizadores; com os princípios e regras definidos no presente diploma; c) A planificação em cascata, quando efetuada, deve c) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de ava- evidenciar o contributo de cada unidade orgânica para os liação, nos termos do presente diploma; resultados finais pretendidos para o serviço; d) Assegurar o cumprimento das regras estabelecidas d) A definição de orientações que permitam assegurar no presente diploma em matéria de percentagens de dife- o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação renciação de desempenhos; de desempenhos. e) Homologar as avaliações; f) Decidir das reclamações dos avaliados; 2 — [Revogado.] g) Assegurar a elaboração do relatório anual da avalia- 3 — O planeamento dos objetivos e resultados a atingir ção do desempenho, que integra o relatório de atividades pelo serviço é tomado em consideração pelo conselho do serviço no ano da sua realização; coordenador da avaliação no estabelecimento das orien- h) Exercer as demais competências que lhe são come- tações que forem necessárias para uma aplicação obje- tidas pelo presente diploma. tiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho, para a fixação de indicadores, em particular os relativos 2 — Quando o dirigente máximo não homologar as à superação de objetivos, e para validar as avaliações avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 5 do bem como o reconhecimento de Desempenho excelente. artigo 65.º, atribui nova menção qualitativa e respetiva 4 — Na fase de planeamento estabelecem-se as arti- quantificação, com a respetiva fundamentação. culações necessárias na aplicação dos vários subsistemas 3 — A competência prevista na alínea e) do n.º 1 pode que constituem o SIADAP-RAM, nomeadamente visando ser delegada nos demais dirigentes superiores do ser- o alinhamento dos objetivos do serviço, dos dirigentes e viço. demais trabalhadores. 5 — A fase de planeamento deve decorrer no último CAPÍTULO III trimestre do ano anterior ao início do ciclo avaliativo. Processo de avaliação Artigo 59.º Artigo 57.º Autoavaliação e avaliação Fases 1 — A autoavaliação tem como objetivo envolver o ava- O processo de avaliação dos trabalhadores comporta liado no processo de avaliação e identificar oportunidades as seguintes fases: de desenvolvimento profissional. 2 — A autoavaliação é obrigatória e concretiza-se através a) Planeamento do processo de avaliação e definição de preenchimento de ficha própria, a analisar pelo avalia- de objetivos e resultados a atingir; dor, se possível conjuntamente com o avaliado, com caráter b) Realização da autoavaliação e da avaliação; preparatório à atribuição da avaliação, não constituindo c) Harmonização das propostas de avaliação; componente vinculativa da avaliação de desempenho. d) Reunião entre avaliador e avaliado para avaliação de 3 — A avaliação é efetuada pelo avaliador nos termos desempenho, contratualização dos objetivos e respetivos do presente diploma, das orientações transmitidas pelo indicadores e fixação das competências; conselho coordenador da avaliação e em função dos parâ- e) Validação de avaliações e reconhecimento de De- metros e respetivos indicadores de desempenho e é presente sempenhos excelentes; àquele conselho para efeitos de harmonização de propostas f) Apreciação do processo de avaliação pela comissão de atribuição de menções de Desempenho relevante ou paritária; Desempenho inadequado ou de reconhecimento de De- g) Homologação; sempenho excelente. h) Reclamação e outras impugnações; 4 — A autoavaliação e a avaliação devem, em regra, i) Monitorização e revisão dos objetivos. decorrer na 1.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo. Artigo 58.º 5 — A autoavaliação é solicitada pelo avaliador ou en- Planeamento tregue por iniciativa do avaliado. 1 — O planeamento do processo de avaliação, definição Artigo 60.º de objetivos e fixação dos resultados a atingir obedece às seguintes regras: Harmonização de propostas de avaliação a) O processo é da iniciativa e responsabilidade do Na 2.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em dirigente máximo do serviço e deve decorrer das orienta- que se completa o ciclo avaliativo, em regra, realizam- 9812 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 -se as reuniões do Conselho Coordenador da Avaliação da avaliação, prevalecendo, em caso de discordância, a para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua posição do avaliador; harmonização de forma a assegurar o cumprimento das b) A identificação de resultados de aperfeiçoamento e percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, desenvolvimento individual do trabalhador é obrigatória transmitindo, se for necessário, novas orientações aos ava- num dos objetivos, quando resulte de diagnóstico efetuado liadores, na sequência das previstas na alínea d) do n.º 1 no âmbito de avaliação do desempenho classificado como e no n.º 3 do artigo 58.º, e iniciar o processo que conduz Desempenho inadequado; à validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos c) Os objetivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento inadequados e de reconhecimento dos Desempenhos ex- do trabalhador podem ser de âmbito relacional, de atitudes celentes. ou de aquisição de competências técnicas e de métodos de trabalho. Artigo 61.º Reunião de avaliação Artigo 64.º 1 — Durante o mês de fevereiro do ano seguinte àquele Contratualização de competências em que se completa o ciclo avaliativo e após a harmoniza- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, a fixação ção referida no artigo anterior, realizam-se as reuniões dos de competências a avaliar efetua-se de acordo com as avaliadores com cada um dos respetivos avaliados, tendo seguintes regras: como objetivo dar conhecimento da avaliação. 2 — No decurso da reunião, avaliador e avaliado devem a) As competências a desenvolver pelos trabalhadores analisar conjuntamente o perfil de evolução do trabalhador, são definidas e listadas em perfis específicos, decorrentes identificar as suas expectativas de desenvolvimento bem da análise e qualificação das funções correspondentes à como abordar os demais efeitos previstos no artigo 49.º respetiva carreira, categoria, área funcional ou posto de 3 — Considerando os objetivos fixados para a respetiva trabalho, e concretizam-se nos modelos específicos de unidade orgânica, no decurso da reunião são contratualizados adaptação do SIADAP-RAM 3; os parâmetros de avaliação nos termos dos artigos seguintes. b) A identificação das competências a demonstrar no 4 — A reunião de avaliação é marcada pelo avaliador desempenho de cada trabalhador é efetuada de entre as ou requerida pelo avaliado. relacionadas com a respetiva carreira, categoria, área fun- 5 — No caso de o requerimento acima referido não cional ou posto de trabalho, preferencialmente por acordo obter resposta no prazo de cinco dias úteis, traduzida em entre os intervenientes na avaliação. marcação de reunião, pode o avaliado requerer ao dirigente máximo a referida marcação. 2 — A seleção das competências a avaliar é efetuada 6 — No caso de não ser marcada reunião nos termos de entre as constantes da lista a que se refere o n.º 6 do do número anterior, o avaliado pode requerer ao membro artigo 33.º sempre que se não verifique o previsto na alí- do Governo competente que estabeleça as orientações nea a) do número anterior, traduzida nos instrumentos necessárias ao atempado cumprimento do disposto no regulamentares de adaptação do SIADAP-RAM. presente diploma. 7 — A situação prevista nos números anteriores é con- Artigo 65.º siderada para efeitos de avaliação dos dirigentes envol- vidos. Validações e reconhecimentos Artigo 62.º 1 — Na sequência das reuniões de avaliação, previstas Contratualização dos parâmetros no artigo 61.º, realizam-se as reuniões do conselho coor- denador da avaliação tendo em vista: 1 — No início de cada ciclo de avaliação, no começo do exercício de um novo cargo ou função, bem como em a) A validação das propostas de avaliação com men- todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de ções de Desempenho relevante e de Desempenho inade- objetivos a atingir, é efetuada reunião entre avaliador e quado; avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação b) A análise do impacto do desempenho, designada- tais objetivos e as competências a demonstrar, bem como os mente para efeitos de reconhecimento de Desempenho respetivos indicadores de medida e critérios de superação. excelente. 2 — A reunião de negociação referida no número ante- rior pode ser precedida de reunião de análise do dirigente 2 — O reconhecimento de Desempenho excelente com todos os avaliados que integrem a respetiva unidade implica declaração formal do conselho coordenador da orgânica ou equipa, sendo a mesma obrigatória quando avaliação. existirem objetivos partilhados decorrentes de documentos 3 — Em caso de não validação da proposta de avaliação, que integram o ciclo de gestão. o conselho coordenador da avaliação devolve o processo ao avaliador, acompanhado da fundamentação da não vali- dação, para que aquele, no prazo que lhe for determinado, Artigo 63.º reformule a proposta de avaliação. Contratualização de objetivos 4 — No caso de o avaliador decidir manter a pro- Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, a contratuali- posta anteriormente formulada, deve apresentar fun- zação de objetivos a atingir efetua-se de acordo com as damentação adequada perante o conselho coordenador seguintes regras: da avaliação. 5 — No caso de o conselho coordenador da avaliação a) Os objetivos a atingir por cada trabalhador devem ser não acolher a proposta apresentada nos termos do nú- acordados entre avaliador e avaliado no início do período mero anterior, estabelece a proposta final de avaliação, Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 9813 que transmite ao avaliador, para que este dela dê conhe- 5 — Em caso de ausência de resposta à reclamação cimento ao avaliado e remeta, por via hierárquica, para no prazo referido no n.º 1, deve a mesma considerar-se homologação. indeferida. Artigo 66.º Artigo 69.º Apreciação pela comissão paritária Outras impugnações 1 — O trabalhador avaliado, após tomar conhecimento 1 — Do ato de homologação e da decisão sobre re- da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, clamação cabe impugnação administrativa, por recurso pode requerer ao dirigente máximo do serviço, no prazo de hierárquico ou tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos 10 dias úteis, que o seu processo seja submetido a aprecia- termos gerais. ção da comissão paritária, apresentando a fundamentação 2 — A decisão administrativa ou jurisdicional favorável necessária para tal apreciação. confere ao trabalhador o direito a ver revista a sua avaliação 2 — O requerimento deve ser acompanhado da do- ou a ser-lhe atribuída nova avaliação. cumentação que suporte os fundamentos do pedido de 3 — Sempre que não for possível a revisão da avaliação, apreciação. designadamente por substituição superveniente do avalia- 3 — A audição da comissão paritária não pode, em caso dor, é competente para o efeito o novo superior hierárquico algum, ser recusada. ou o dirigente máximo do serviço, a quem cabe proceder 4 — A comissão paritária pode solicitar ao avaliador, a nova avaliação. ao avaliado ou, sendo o caso, ao conselho coordena- dor da avaliação os elementos que julgar convenientes Artigo 70.º para o seu melhor esclarecimento, bem como convidar o avaliador ou avaliado a expor a sua posição, por uma Monitorização única vez, em audição, cuja duração não poderá exceder 1 — No decorrer do período de avaliação, são adotados trinta minutos. os meios adequados à monitorização dos desempenhos 5 — A apreciação da comissão paritária é feita no prazo e efetuada a respetiva análise conjunta, entre avaliador de 10 dias úteis contado a partir da data em que tenha sido e avaliado ou no seio da unidade orgânica, de modo a solicitada e expressa-se através de relatório fundamentado viabilizar: com proposta de avaliação. 6 — O relatório previsto no número anterior é subscrito a) A reformulação dos objetivos e dos resultados a atin- por todos os vogais e, no caso de não se verificar consenso, gir, nos casos de superveniência de condicionantes que deve conter as propostas alternativas apresentadas e res- impeçam o previsto desenrolar da atividade; petiva fundamentação. b) A clarificação de aspetos que se mostrem úteis ao futuro ato de avaliação; Artigo 67.º c) A recolha participada de reflexões sobre o modo efetivo do desenvolvimento do desempenho, como ato de Homologação das avaliações fundamentação da avaliação final. A homologação das avaliações de desempenho deve ser, em regra, efetuada até 30 de abril, dela devendo 2 — O disposto no número anterior é realizado por ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de cinco iniciativa do avaliador ou a requerimento do avaliado. dias úteis. Artigo 71.º Artigo 68.º Diferenciação de desempenhos Reclamação 1 — A diferenciação de desempenhos é garantida pela 1 — O prazo para apresentar reclamação do ato de fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações homologação é de 10 dias úteis a contar da data do seu finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre conhecimento, devendo a respetiva decisão ser proferida estas, 5 % do total dos trabalhadores para o reconhecimento no prazo máximo de 15 dias úteis, obtido o parecer prévio de Desempenho excelente. do conselho coordenador da avaliação. 2 — As percentagens previstas no número anterior inci- 2 — O avaliado tem o direito de aceder, gratuita- dem sobre o número de trabalhadores previstos nos n.os 2 mente, aos documentos relativos à sua avaliação, de- a 7 do artigo 39.º, com aproximação por excesso, quando signadamente, através da consulta e ou da obtenção de necessário, e devem, em regra, ser distribuídas proporcio- fotocópias, as quais lhe deverão ser facultadas no prazo nalmente por todas as carreiras. de 5 dias úteis. 3 — As percentagens referidas nos n.os 1 e 2 devem ser 3 — No caso do avaliado solicitar a consulta ou foto- do conhecimento de todos os avaliados. cópias dos documentos relativos à sua avaliação, o prazo 4 — O número de objetivos e competências a fixar nos referido no n.º 1 suspende-se, recomeçando a contar-se a parâmetros de avaliação e respetivas ponderações devem partir do dia em que aquelas lhe sejam facultadas. ser previamente estabelecidos, nos termos da presente lei, 4 — Na decisão sobre reclamação, o dirigente má- designadamente nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 ximo tem em conta os fundamentos apresentados pelo do artigo 54.º, tendo em conta a necessidade de assegurar avaliado e pelo avaliador, bem como os relatórios da uma adequada diferenciação de desempenhos. comissão paritária ou do conselho coordenador da 5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º, ao diri- avaliação sobre pedidos de apreciação anteriormente gente máximo do serviço cabe assegurar o cumprimento apresentados. do que estatui o presente artigo. 9814 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 TÍTULO V a prosseguir no ano seguinte e estabelecem os indicadores de desempenho e respetivas fontes de verificação. Suporte do sistema de avaliação do desempenho 2 — Os serviços que, nos diferentes departamentos go- e ações de controlo vernamentais, são competentes em matéria de planeamento, estratégia e avaliação acompanham e validam, nos termos Artigo 72.º da presente lei, o cumprimento do disposto no número Gestão e acompanhamento anterior. 3 — Até 15 de dezembro de cada ano, os membros do 1 — O disposto no presente diploma em matéria de Governo Regional referidos no n.º 1 aprovam os objetivos processos de avaliação e respetivos instrumentos de su- anuais de cada serviço. porte não impede o seu cumprimento em versão eletró- 4 — [Revogado.] nica e, quando for o caso, com utilização de assinaturas 5 — [Revogado.] digitais. 6 — [Revogado.] 2 — No final do período de avaliação, cada organismo deve apresentar ao membro do Governo Regional da tutela o relatório anual sobre a aplicação do SIADAP-RAM 3, CAPÍTULO II que evidencie o cumprimento das regras estabelecidas no presente diploma, indicando as menções qualitativas Disposições finais atribuídas por carreira. 3 — O relatório referido no número anterior será divul- Artigo 75.º gado nos respetivos serviços. Extensão do âmbito de aplicação 4 — Do relatório referido no n.º 2, será elaborado, atra- vés dos gabinetes dos membros do Governo Regional, 1 — SIADAP-RAM 3 é também aplicável, com as um relatório síntese da forma como o SIADAP-RAM 3 necessárias adaptações, aos trabalhadores de pessoas foi aplicado no âmbito do respetivo departamento gover- coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de namental, o qual deverá ser enviado em suporte informá- aplicação, que detivessem a qualidade de funcionário ou tico ao serviço competente em matéria de Administração agente antes da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, Pública. de 27 de fevereiro. 5 — Os dados globais da aplicação do SIADAP-RAM 2 — O disposto no número anterior não prejudica a são publicitados na página eletrónica do organismo com prevalência de sistemas de avaliação específicos, desde que competência em matéria de administração pública. respeitem os princípios, objetivos e critérios de diferencia- ção de desempenhos estabelecidos no SIADAP-RAM. Artigo 73.º Artigo 75.º-A Ações de controlo Avaliação com base nas competências 1 — Cabe aos órgãos com funções de auditoria e con- 1 — Em casos excecionais, a avaliação dos desempe- trolo interno, proceder, nos respetivos departamentos go- nhos pode incidir apenas sobre o parâmetro «Competên- vernamentais, à avaliação da forma como os subsistemas cias», previsto na alínea b) do artigo 42.º, mediante decisão de avaliação do desempenho são aplicados. fundamentada do dirigente máximo do serviço, ouvido o 2 — No caso de não existir o órgão referido no número Conselho Coordenador da Avaliação e com observância anterior pode, por despacho do membro do Governo Re- do disposto nos números seguintes. gional respetivo, ser indicado o serviço que nesse depar- 2 — A avaliação a efetuar nos termos do número anterior tamento exercerá aquelas competências. apenas é admissível no caso de estarem cumulativamente 3 — Compete ao órgão inspetivo definido na alínea b) reunidas as seguintes condições: do n.º 3 do artigo 16.º, realizar auditorias de avaliação sobre a aplicação do SIADAP-RAM nos organismos da a) Se trate de trabalhadores a quem, no recrutamento administração pública regional. para a respetiva carreira, é exigida habilitação literária ao nível da escolaridade obrigatória ou equivalente; b) Se trate de trabalhadores a desenvolver atividades ou TÍTULO VI tarefas caracterizadas maioritariamente como de rotina, com caráter de permanência, padronizadas, previamente Disposições transitórias e finais determinadas e executivas. CAPÍTULO I 3 — As «Competências» são previamente escolhidas para cada trabalhador, em número não inferior a oito. Disposições transitórias 4 — Na escolha das «Competências» aplica-se o dis- posto nos n.os 6 e 7 do artigo 33.º e no artigo 64.º, sendo, Artigo 74.º contudo, obrigatória uma competência que sublinhe a ca- pacidade de realização e orientação para resultados. Estratégia de aplicação 5 — Sempre que para o exercício das suas funções o 1 — Até 30 de novembro de cada ano, os serviços ini- trabalhador estiver em contacto profissional regular com ciam ou prosseguem a construção do QUAR prevista no outros trabalhadores ou utilizadores, o avaliador deve ter artigo 9.º e, no quadro das orientações fixadas pelos respe- em conta a perceção por eles obtida sobre o desempenho, tivos membros do Governo Regional, propõem os objetivos como contributo para a avaliação, devendo registá-la no Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 9815 processo de avaliação e refleti-la na avaliação das «Com- b) Dos sistemas de avaliação aprovados ao abrigo do petências». artigo 21.º da lei referida na alínea anterior que estabe- 6 — À avaliação de cada competência ao abrigo do pre- leçam percentagens de diferenciação em observância do sente artigo aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 46.º princípio de diferenciação de desempenhos consagrado no 7 — A cada competência pode ser atribuída pondera- artigo 15.º do mesmo diploma legal; ção diversa por forma a destacar a respetiva importância c) Do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de no exercício de funções e assegurar a diferenciação de abril. desempenhos. 8 — A avaliação final é a média aritmética simples 4 — No caso de quem não tenha avaliação do desem- ou ponderada das pontuações atribuídas às competências penho por motivo que não lhe seja imputável, pode ser re- escolhidas para cada trabalhador. querida a ponderação curricular, nos termos do artigo 40.º, 9 — É aplicável à avaliação realizada nos termos do a realizar por avaliador designado pelo dirigente máximo presente artigo, com as necessárias adaptações, o disposto do serviço. nos títulos IV e V. 5 — [Revogado.] Artigo 76.º Artigo 78.º Critérios de desempate Remissão Quando, para os efeitos previstos na lei, for necessário Os modelos de fichas de autoavaliação, de avaliação, proceder a desempate entre trabalhadores ou dirigentes de monitorização do desempenho, de reformulação de que tenham a mesma classificação final na avaliação de objetivos, bem como as listas de competências, são os desempenho, releva consecutivamente a avaliação obtida constantes da Portaria n.º 359/2013, de 13 de dezembro, no parâmetro de «Resultados», a avaliação de desempenho considerando-se reportadas aos departamentos do Governo imediatamente anterior na vertente quantitativa, o tempo Regional, as referências a Ministérios ou a entidades da de serviço relevante na carreira e no exercício de funções administração central. públicas. Artigo 79.º Artigo 77.º Revogação Avaliações anteriores e conversão de resultados 1 — Nas situações previstas na lei em que seja necessá- 1 — São revogados: rio ter em conta a avaliação de desempenho ou a classifica- a) O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M, de ção de serviço e, em concreto, devam ser tidos em conta os 29 de junho; resultados da aplicação de diversos sistemas de avaliação, b) A Portaria n.º 54/2006, de 24 de maio. é usada, para conversão de valores quantitativos, a escala do SIADAP-RAM, devendo ser convertidas proporcional- 2 — As revogações referidas no número anterior mente para esta quaisquer outras escalas utilizadas, com produzem-se aquando da aplicação da avaliação do de- aproximação por defeito, quando necessário. sempenho na administração regional autónoma da Madeira, 2 — Nas situações previstas no número anterior, em que nos termos previstos no presente diploma. só tenha havido atribuição de menção qualitativa ou atri- 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica buição de valores quantitativos não sujeitos a percentagens a aplicação dos diplomas ali referidos relativamente aos de diferenciação de desempenhos, é realizada ponderação desempenhos prestados até 2011, no caso de serviços que curricular, nos termos do artigo 40.º, por avaliador desig- disponham de sistemas de avaliação específicos derivados nado pelo dirigente máximo do serviço. daquele decreto legislativo regional. 3 — No caso previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 39.º releva ainda, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação Artigo 80.º atribuída nos termos: Entrada em vigor a) Do SIADAP aprovado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de março, e regulamentado pelo Decreto Legislativo Regional O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao n.º 11/2005/M, de 29 de junho; da sua publicação. 9816 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 21 de dezembro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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