Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017

Data
2017-07-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (2209 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017 Los gastos efectuados para la recuperación y devolución de los bienes culturales, paleontológicos, arqueológicos, A Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, estabeleceu pro- artísticos o históricos, en virtud de la aplicación del pre- cedimentos e objetivos para a remoção de produtos que sente Acuerdo, son asumidos por la Parte que se benefi- contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, cia de la recuperación y de la devolución de esos bienes. instalações e equipamentos públicos — lei essa que de- Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3519 terminou que, num prazo de um ano, o Governo deveria Salienta-se, por fim, que o Programa Nacional de Refor- proceder ao diagnóstico de todos os edifícios, instalações mas, aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de e equipamentos públicos que contivessem amianto na sua 2017, contempla a remoção de materiais contendo amianto construção. A referida lei contemplava ainda a publicação nos edifícios onde se prestam serviços públicos. de uma listagem dos locais em que tal acontecesse, com De acordo com o relatório do grupo de trabalho do base na qual a Autoridade para as Condições do Trabalho amianto de 30 de março de 2017, o número de edifícios definiria, num prazo de três meses, quais os que deveriam já diagnosticados que carece de intervenção ascende a ser sujeitos a monitorização ou à retirada de materiais 3739, estimando-se que, após conclusão do diagnóstico, contendo amianto; e estabelecia ainda que, nos três meses esse número se cifre em 4263 edifícios, sendo: (i) 13 % de subsequentes, o Governo regulamentaria a aplicação de um prioridade de intervenção 1; (ii) 19 % de prioridade de in- plano calendarizado quanto à monitorização regular e às tervenção 2; e (iii) 68 % de prioridade de intervenção 3. ações corretivas, incluindo a remoção, definindo a respe- O custo estimado das intervenções nestes 4263 edifícios tiva hierarquia e as prioridades das ações a promover. é de cerca de 422 milhões de euros. De todos os referidos compromissos, o Governo ante- Estando verificada a elegibilidade do investimento por rior limitou-se a elaborar uma listagem limitada invaria- parte do Banco Europeu de Investimento e do Banco de velmente a uma avaliação presuntiva face à presença de Desenvolvimento do Conselho da Europa, o Programa fibrocimento — a qual, na maioria dos casos, não constitui Nacional de Reformas prevê um nível de financiamento ameaça imediata à saúde pública —, tendo ficado um das referidas instituições que pode ascender até 75 % do conjunto significativo de edifícios por avaliar, e não tendo custo total, sendo o restante financiamento assegurado por sido as autarquias locais envolvidas no processo. fundos europeus e verbas do Orçamento do Estado. Assim, em face do incumprimento da referida lei e do Assim: consequente risco para a saúde pública e o ambiente, o Nos termos do artigo 164.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de XXI Governo Constitucional criou um grupo de trabalho, dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, em funcionamento desde maio de 2016, que conta com o Conselho de Ministros resolve: a participação de representantes de todas as áreas gover- 1 — Dar cumprimento ao Programa de Remoção do nativas, sob coordenação da área do Ambiente, com os Amianto, previsto no Programa Nacional de Reformas, seguintes objetivos: (i) atualizar e completar a listagem de aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017, materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações dando início à remoção de materiais contendo amianto nos e equipamentos onde se prestam serviços públicos, (ii) edifícios onde se prestam serviços públicos. elencar, segundo graus de prioridade, as intervenções a 2 — Determinar que, para efeitos do disposto no nú- efetuar, (iii) e encontrar soluções para o seu financiamento mero anterior, serão apresentadas, pela República Portu- e célere execução. guesa, candidaturas ao Banco Europeu de Investimento e Em setembro de 2016, o referido grupo de trabalho ao Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, de apresentou um relatório, contemplando a hierarquização forma a assegurar o respetivo financiamento. das intervenções e a estimativa dos respetivos custos de 3 — Estabelecer que as candidaturas a apresentar con- intervenção. Depois, a 30 de março de 2017, apurou-se templam um universo estimado em 4263 edifícios discri- que, desde o início do seu funcionamento, foi concluída a minados por graus de prioridade, devendo ser preparadas remoção de amianto em 166 edifícios — sendo que, desse e submetidas no prazo de 120 dias após a publicação da universo, 51 foram intervenções prioritárias, o que corres- presente resolução. ponde a 11 % do total de remoções de amianto em edifícios 4 — Determinar que, em caso de aprovação das candi- de intervenção prioritária. Adicionalmente, encontram-se daturas referidas no n.º 2, os respetivos contratos de finan- a decorrer intervenções de remoção de amianto em 86 ciamento são assinados num prazo máximo de 90 dias. edifícios. 5 — Determinar que, em sede dos concursos de apoios Também a atualização do diagnóstico da situação, com do Portugal 2020, é assegurada a discriminação positiva o apoio das ações de formação promovidas pelo Instituto dos investimentos na remoção de amianto nos edifícios Ricardo Jorge, tem sido notório, com diagnósticos em públicos, nas tipologias de apoio relativas à reabilitação dos mais 2660 edifícios — 6202 no total — face aos 3542 edifícios públicos e à promoção da eficiência energética edifícios avaliados entre 2011 e 2015. De entre este número na Administração Pública. total, verifica-se que 2357 foram sujeitos a uma avaliação 6 — Determinar que as entidades públicas responsá- completa e não apenas presuntiva, face a 339 entre 2011 veis pelos edifícios, instalações ou equipamentos onde e 2015. se prestam serviços públicos devem atualizar a listagem Importa também, neste contexto, referir a Resolução de materiais ali presentes que contêm amianto, de acordo da Assembleia da República n.º 170/2016, de 8 de abril, com as especificações do módulo «Amianto» na plata- que recomendou que o Governo desse continuidade e con- forma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis cluísse o processo de identificação e remoção integral do do Estado (SIIE), com vista ao termo do diagnóstico até amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde 31 de dezembro de 2017. sejam prestados serviços públicos, bem como o artigo 164.º 7 — Determinar que ao Grupo de Trabalho do Amianto da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o compete, relativamente aos edifícios, instalações e equi- Orçamento do Estado para 2017, e que determinou que, pamentos onde se prestam serviços públicos com caráter permanente, designadamente: durante o ano de 2017, as entidades públicas responsáveis por esses edifícios procedessem às devidas iniciativas rela- a) Efetuar a atualização da listagem de materiais que cionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, contêm amianto; remoção e destino final do mesmo, nos termos a definir b) Definir os critérios de ordenação segundo graus de por resolução do Conselho de Ministros. prioridade das intervenções e, consequentemente, classi- 3520 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 ficar as intervenções a efetuar de acordo com os critérios das antigas minas de São Pedro da Cova, incluindo o seu definidos; encaminhamento para o destino final adequado às carac- c) Efetuar a estimativa dos custos associados à remoção terísticas dos resíduos, através da adoção do procedimento de amianto; contratual de concurso público internacional, com publica- d) Efetuar propostas para a calendarização das inter- ção de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, cuja venções de remoção de amianto; conclusão ocorrerá em 2019. e) Procurar soluções de financiamento para as interven- Assim: ções de remoção de amianto; Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 f) Reportar a execução das intervenções de remoção do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, de amianto. repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 do artigo 109.º do 8 — Estabelecer que a ordenação segundo graus de Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- prioridade, a proposta de calendarização das intervenções -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do de remoção de amianto, bem como o ponto de situação artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do da execução das intervenções de remoção do amianto artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, deve ser atualizada por meio de relatórios semestrais do e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho Grupo de Trabalho do Amianto, a apresentar ao membro de Ministros resolve: do Governo responsável pelo ambiente em abril e outubro 1 — Autorizar a realização da despesa com a aquisição de cada ano. de serviços de remoção de resíduos perigosos remanes- 9 — Estabelecer que deve ser dada prioridade às in- centes depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras tervenções de remoção de amianto classificadas como das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Prioridade 1, de acordo com os critérios aprovados pelo Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino Grupo de Trabalho do Amianto, disponíveis no sítio da final adequado às características dos resíduos, no montante Internet da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, de € 12 000 000,00, nos quais já se inclui o IVA à taxa e que correspondem a edifícios com materiais friáveis não legal em vigor. revestidos ou cujo revestimento não se encontre em bom 2 — Determinar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), apro- estado de conservação. vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o 10 — Determinar que as entidades públicas responsá- recurso ao procedimento de concurso público com publi- veis diligenciam pela remoção do amianto nos edifícios, cação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. instalações e equipamentos classificados como Prioridade 3 — Determinar que os encargos resultantes da aqui- 1, num total de 134, quando estejam garantidas as neces- sição referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano sárias dotações orçamentais no ano de 2017, de acordo económico, os seguintes montantes, nos quais já se inclui com as indicações transmitidas ao Grupo de Trabalho do o IVA à taxa legal em vigor: Amianto por cada área governativa. 11 — Determinar, em complemento ao disposto no a) 2017 — € 300 000,00; número anterior, que as entidades públicas responsáveis b) 2018 — € 6 000 000,00; procedem às intervenções de remoção de amianto classifi- c) 2019 — € 5 700 000,00. cadas como Prioridade 2 e Prioridade 3, sempre que exista disponibilidade orçamental. 4 — O montante fixado para cada ano económico po- 12 — Estabelecer que a presente resolução produz efei- derá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior. tos a partir da data da sua aprovação. 5 — Estabelecer que os encargos emergentes da presente resolução são suportados pelas adequadas verbas inscritas Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de e a inscrever no orçamento de investimento da Comissão 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Costa. mediante apoio atribuído pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017 6 — Delegar, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no artigo 109.º do CCP, no Ministro do Pla- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2012, de neamento e Infraestruturas e no Ministro do Ambiente, a 29 de outubro, autorizou a aquisição de serviços de remo- competência para a prática de todos os atos a realizar no ção de resíduos perigosos depositados, em 2001 e 2002, âmbito do procedimento referido no n.º 2, incluindo a com- nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro petência para a aprovação do programa do procedimento da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento e do caderno de encargos, bem como para a designação para o destino final. do júri do procedimento. Na sequência destes trabalhos de remoção, concluídos 7 — Determinar que a Agência Portuguesa do em 2015, e de posteriores estudos complementares diligen- Ambiente, I. P., dará todo o apoio necessário na preparação ciados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento e acompanhamento da intervenção com vista à remoção Regional do Norte, com vista ao apuramento da área total dos resíduos perigosos remanescentes nas escombreiras a descontaminar e das soluções técnicas a implementar, das antigas minas de São Pedro da Cova, incluindo o seu concluiu-se pela necessidade de proceder a uma segunda encaminhamento para o destino final adequado às carac- intervenção, face à perigosidade dos depósitos de resí- terísticas dos resíduos. duos remanescentes no local para o ambiente e a saúde 8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos pública. a partir da data da sua aprovação. Neste sentido, impõe-se proceder à aquisição de servi- Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de ços para uma segunda intervenção com vista à remoção 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da dos resíduos perigosos remanescentes nas escombreiras Costa. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3521 SAÚDE Artigo 2.º Vagas e procedimento de colocação
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