Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2015
- Data
- 2015-10-12
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (5689 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2015
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de novembro
de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2009, de
22 de setembro, autorizou a realização da despesa com a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2015 aquisição dos serviços de execução de cadastro predial, no
Com a entrada em vigor do acordo quadro para pres- âmbito do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de In-
tação de serviços de higiene e limpeza com fornecimento formação Cadastral (SINERGIC), nos municípios de Loulé,
de consumíveis (AQ-HL-2015), celebrado pela Entidade São Brás de Alportel, Tavira, Paredes, Penafiel, Oliveira do
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Hospital e Seia, até ao montante de 26 100 000,00 EUR, do POVT, cuja data limite de elegibilidade das despesas
com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso termina em 31 de dezembro de 2015.
público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da Tendo presente que, nos termos da alínea b) do ar-
União Europeia. tigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo, a
Na sequência do referido concurso público foi adjudi- delegação se extingue por caducidade resultante da mu-
cada a prestação dos serviços de execução do cadastro pre- dança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado, é
dial para cada um dos referidos municípios, em três lotes, ainda necessário delegar no Ministro do Ambiente, Or-
correspondendo a execução do cadastro predial, no lote 1, denamento do Território e Energia a competência para a
aos municípios de Loulé, São Brás de Alportel e Tavira, no prática dos atos subsequentes necessários, no âmbito da
lote 2, aos municípios de Paredes e Penafiel e, no lote 3, aos autorização concedida pela Resolução do Conselho de
municípios de Oliveira do Hospital e Seia, pelo montante Ministros n.º 92/2009, de 22 de setembro.
global de 16 710 334,76 EUR, nos termos da Resolução do Assim:
Conselho de Ministros n.º 73/2010, de 13 de setembro. Esta Nos termos dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do
resolução delegou ainda na então Ministra do Ambiente e Procedimento Administrativo, do artigo 109.º do Código
do Ordenamento do Território a competência para a prática dos Contratos Públicos, e da alínea g) do artigo 199.º da
dos atos de adjudicação das prestações de serviços e de Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
todos os atos subsequentes necessários para a celebração 1 — Delegar, com a faculdade de subdelegação,
e execução dos respetivos contratos. no Ministro do Ambiente, Ordenamento do Territó-
Em virtude da cessação de funções do XVIII Governo rio e Energia a competência para a prática de todos os
Constitucional, a Resolução do Conselho de Ministros atos necessários à execução dos contratos celebrados
n.º 70/2012, de 24 de agosto, delegou na Ministra da Agri- na sequência do procedimento pré-contratual de con-
cultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Ter- curso público, autorizado pela Resolução do Conselho
ritório a competência para a prática dos atos necessários de Ministros n.º 92/2009, de 22 de setembro, para a
à execução dos referidos contratos. aquisição de serviços de execução cadastral, no âmbito
Atendendo ao atraso verificado na execução destes do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Infor-
contratos, procedeu-se à sua renegociação, com vista a mação Cadastral, incluindo a modificação prevista no
assegurar a conclusão dos trabalhos, prosseguindo os ob- artigo 311.º do Código dos Contratos Públicos e a assi-
jetivos definidos na Resolução do Conselho de Ministros natura das respetivas adendas aos contratos.
n.º 56/2012, de 5 de julho, que aprova as Linhas Orien- 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
tadoras e Estratégicas para o Cadastro e a Gestão Rural, desde a data da sua aprovação.
em matéria de recolha da informação cadastral disponível
respeitante aos concelhos abrangidos e assegurando os Presidência do Conselho de Ministros, 19 de novembro
compromissos assumidos e os trabalhos já realizados no de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
âmbito do SINERGIC.
Para este efeito, foi renegociado com os adjudicatá-
rios o alargamento do prazo de execução, sem qualquer Secretaria-Geral
acréscimo de encargos para o Estado, beneficiando, ainda,
da reprogramação do Programa Operacional Temático Declaração de Retificação n.º 54/2015
Valorização do Território (POVT), no âmbito da qual a
comparticipação inicialmente atribuída a este projeto foi Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ar-
ampliada de 85 % para 100 %. tigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de
Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de
n.º 89/2013, de 11 de dezembro, cometeu ao Ministro março, declara-se que a Portaria n.º 343/2015, de 12 de ou-
do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, a tubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 199,
competência para a prática de todos os atos necessários de 12 de outubro de 2015, saiu com uma inexatidão que,
à execução dos contratos celebrados em 2011, incluindo mediante declaração da entidade emitente, assim se reti-
a celebração de adendas aos referidos contratos para os fica:
efeitos previstos nos artigos 311.º e 319.º do Código dos No n.º 3 do artigo 1.º, onde se lê:
Contratos Públicos. «3 — Excetuam-se do âmbito de aplicação da pre-
Os dados recolhidos pela Direção-Geral do Território sente portaria as unidades e equipas prestadoras de cui-
no âmbito do acompanhamento da execução de cada um dados continuados integrados de saúde para a infância
dos contratos celebrados permitem concluir que, em face, e adolescência, as quais se regem por legislação pró-
nomeadamente, da circunstância de os titulares cadastrais pria.»
não terem promovido, de forma massiva, a demarcação
dos respetivos prédios e a apresentação das declarações deve ler-se:
de titularidade, os resultados esperados ficam aquém dos
objetivos inicialmente fixados. «3 — Excetuam-se do âmbito de aplicação da pre-
Deste modo, é necessário desenvolver os procedimentos sente portaria as unidades e equipas prestadoras de cui-
relativos à alteração objetiva dos contratos, sem qualquer dados continuados integrados de saúde mental para a
aumento de despesa, por razões de interesse público de- infância e adolescência, as quais se regem por legislação
própria.»
correntes da ponderação das novas circunstâncias, bem
como assegurar a prática dos demais atos atinentes à sua Secretaria-Geral, 19 de novembro de 2015. — A
execução, designadamente no que respeita à apresentação Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gon-
dos correspondentes pedidos de pagamento no âmbito çalves.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS da Comissão COM (2015) 1698 final de 19.03.2015, que
E MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS aprova o Programa Nacional de Portugal para o período
de 2014-2020, bem como as disposições gerais que estão
E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA enunciadas no Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
Portaria n.º 407/2015 que estabelece as disposições gerais aplicáveis ao Fundo
de 24 de novembro
para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento
financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2015, a criminalidade e à gestão de crises.
de 9 de julho, aprova o sistema de gestão e controlo
dos fundos europeus do Quadro Financeiro Plurianual Artigo 2.º
2014-2020, no domínio dos assuntos internos, no que se
Beneficiários
refere à designação e competências de gestão e de controlo
das autoridades designadas e ao estatuto e obrigações da 1 — O beneficiário é a entidade legalmente responsá-
autoridade de auditoria, nos termos do artigo 25.º do Re- vel pela implementação do projeto e destinatário final do
gulamento (UE) n.º 514/2014, do Parlamento Europeu e financiamento.
do Conselho, de 16 de abril de 2014. 2 — Podem apresentar pedidos de financiamento os
Por força da Resolução do Conselho de Ministros serviços e organismos da Administração Pública com com-
n.º 46/2015, de 9 de julho, as disposições dela constantes são petências legais nas áreas de intervenção do Fundo, assim
ainda aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Inte- como as organizações não-governamentais, organizações
gração (FAMI) o qual tem por objetivo geral contribuir para a internacionais e outras entidades coletivas, públicas ou
gestão eficiente dos fluxos migratórios e para a sua execução. privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam a sua ati-
O FAMI é também um pilar importante no cofinancia- vidade nas áreas de intervenção do Fundo.
mento do Plano Estratégico para as Migrações, aprovado 3 — As entidades referidas no número anterior podem
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2015, submeter projetos em parceria entre si, devendo, para este
de 20 de março, o qual assentando em diferentes eixos efeito, indicar qual destas entidades assume, perante a Au-
de ação, designadamente nos domínios da integração de toridade Responsável, o estatuto de beneficiário, ficando
imigrantes, coordenação de fluxos migratórios e prestação os parceiros do projeto sujeitos às mesmas obrigações do
de serviços migratórios, consubstanciando uma visão inte- beneficiário.
grada, abrangente e transversal das políticas migratórias. 4 — As autoridades envolvidas nas medidas prepara-
Nos termos do n.º 15 da Resolução do Conselho de tórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de
Ministros n.º 46/2015, de 9 de julho, a implementação, auditoria e controlo, bem como nas medidas destinadas a
a monitorização e a avaliação do Programa Nacional é reforçar a capacidade administrativa para gestão do Fundo,
desenvolvida com base num sistema de parceria ao nível podem ser beneficiárias do financiamento de Assistência
político, assente na Comissão Interministerial de Coor- Técnica.
denação (CIC), e ao nível técnico, assente no Comité de Artigo 3.º
Acompanhamento Técnico (CAT) para a área dos Fundos
dos Assuntos Internos. Estrutura de financiamento
Assim, importa operacionalizar o FAMI em algumas das 1 — As contribuições financeiras efetuadas ao abrigo
matérias que exigem adaptações face à natureza própria do Fundo assumem a forma de subvenções.
do Fundo, através da aprovação da matéria constante desta 2 — As ações financiadas pelo Fundo não podem ter
Portaria, para o período compreendido entre 1 de janeiro fins lucrativos, nem beneficiar de outras fontes de finan-
de 2014 e 31 de dezembro de 2020. ciamento comunitário.
Assim: 3 — As dotações do Fundo são complementares das
Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição despesas realizadas pelas entidades referidas no artigo
da República Portuguesa, e considerando o disposto no anterior.
n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/2012, 4 — O Fundo financia em regra 75 % do valor elegí-
de 13 de março, manda o Governo, pela Ministra de Estado vel para cada projeto podendo ir até 90 %, relativamente
e das Finanças, pela Ministra da Administração Interna e a ações específicas ou prioridades estratégicas, sendo o
pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, custo restante assegurado pelo beneficiário, diretamente
o seguinte: ou através de financiamento de outras entidades.
CAPÍTULO I Artigo 4.º
Assistência Técnica
Disposições gerais
No âmbito da Assistência Técnica, as candidaturas são
Artigo 1.º apresentadas na sequência de convite da Autoridade Res-
ponsável, podendo a taxa de cofinanciamento ser finan-
Objeto e âmbito
ciada até 100 % do total das despesas elegíveis.
A presente Portaria define as condições de acesso e as
regras gerais de cofinanciamento comunitário aos pro- Artigo 5.º
jetos apresentados ao abrigo do Fundo para o Asilo, a
Revisão do Programa Nacional
Migração e a Integração, criado pelo Regulamento (UE)
n.º 516/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 Compete à Comissão Interministerial de Coordenação a
de abril de 2014, cujo apoio financeiro decorre da decisão aprovação da revisão do Programa nacional após parecer
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prévio do Comité de Acompanhamento Técnico sobre outros elementos, o prazo da apresentação das candidaturas
proposta da Autoridade Responsável. e outros elementos relevantes, designadamente os objetivos
do Fundo nos quais as candidaturas se devem enquadrar, a
Artigo 6.º dotação financeira disponível, o período de elegibilidade
Autoridade Responsável
temporal e os critérios de seleção.
1 — A Autoridade Responsável é a Secretaria-Geral do Artigo 10.º
Ministério da Administração Interna, nos termos do ponto
n.º 2 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 46/2015, Condições de admissibilidade
de 9 de julho. 1 — Apenas serão analisadas as candidaturas dos pro-
2 — As competências da Autoridade Responsável jetos das entidades que, cumulativamente:
encontram-se definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º
do Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu a) Tenham a sua situação contributiva regularizada
e do Conselho, de 16 de abril de 2014 e visam assegurar a perante a administração fiscal e perante a segurança
gestão técnica, administrativa e financeira do Fundo. social;
b) Não tenham dívidas ao Fundo;
Artigo 7.º c) Não estejam inibidas de concorrer nos termos das alí-
neas b) e i) do n.º 1 do artigo 34.º da presente Portaria;
Autoridade Delegada d) Demonstrem capacidade de financiamento do projeto;
1 — A Autoridade Delegada é o Alto Comissariado para e) Demonstrem que as entidades parceiras verificam o
as Migrações — ACM, I. P. nos termos do ponto n.º 12 disposto nas alíneas anteriores.
da Resolução de Conselho de Ministros n.º 46/2015, de
9 de julho. 2 — Constituem requisitos gerais de admissão das can-
2 — As competências delegadas e os termos da delega- didaturas:
ção constam no contrato de delegação de competências a
a) O enquadramento da candidatura nos objetivos e
celebrar entre a Autoridade Responsável e a Autoridade
ações previstas na legislação comunitária referente ao
Delegada.
Fundo;
Artigo 8.º b) A apresentação de projeto técnico de engenharia/
arquitetura aprovado nos termos legais, sempre que apli-
Autoridade de Auditoria cável;
1 — A Autoridade de Auditoria é a Inspeção-Geral de c) O cumprimento da legislação nacional e comunitária,
Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º em matéria de igualdade de oportunidades, informação e
do Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril, conjugado publicidade;
com o ponto n.º 2 da Resolução de Conselho de Ministros d) O cumprimento das disposições legais nacio-
n.º 46/2015, de 9 de julho. nais e comunitárias, nos procedimentos de contratação
2 — As competências da Autoridade de Auditoria pública;
encontram-se definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º e) A acreditação, nos termos legais, do titular do pedido,
do Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução
e do Conselho, de 16 de abril de 2014 e visam proceder ao de atividades de formação;
controlo do funcionamento eficaz do sistema de gestão e f) A comprovação de como será assegurada a contra-
de controlo do Fundo, bem como a uma amostra adequada partida nacional, quando aplicável.
das despesas incluídas nas contas anuais, em conformidade
com os normativos existentes nesta matéria. Artigo 11.º
Processo de candidatura
CAPÍTULO II 1 — A apresentação das candidaturas é efetuada exclu-
Procedimento de candidatura sivamente na plataforma eletrónica da Autoridade Res-
ponsável, através da submissão em formulário eletrónico
Artigo 9.º próprio disponibilizado para o efeito no sítio do FAMI,
devidamente preenchido e acompanhado de toda a docu-
Apresentação de candidatura mentação relevante de suporte.
1 — As candidaturas a financiamento de projetos 2 — Sem prejuízo de outra documentação que venha
são apresentadas na sequência de anúncio ou convite, a ser exigida pela Autoridade Responsável ou pela Au-
publicado em órgão de comunicação social de grande toridade Delegada, com a candidatura é ainda exigível
difusão nacional e no sítio da Autoridade Responsável a apresentação de um termo de responsabilidade onde
na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação constem o cumprimento dos requisitos constantes do ar-
adicionais. tigo anterior.
2 — Os avisos para apresentação de candidaturas 3 — Caso a entidade candidata não disponha de assi-
podem ser de natureza geral ou específica, decorrente natura eletrónica certificada deverá entregar o termo de
dos objetivos, das ações elegíveis e das prioridades es- responsabilidade em suporte de papel, com assinaturas
tratégicas do apoio financeiro a prestar no âmbito do dos representantes legais, na qualidade e com poderes
instrumento. para o ato, ou, tratando-se de serviço ou organismo da
3 — Do anúncio ou do convite constam, diretamente ou Administração Pública, de quem detenha competência para
por remissão para a página eletrónica nele indicado, entre a prática do ato, autenticada nos termos da lei.
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Artigo 12.º dos representantes legais do beneficiário, reconhecidas
Inadmissibilidade da candidatura
na qualidade e com poderes para o ato ou, tratando-se de
serviço ou organismo da Administração Pública, de quem
Constituem motivos de inadmissibilidade das candida- detenha competência para a prática do ato, autenticada nos
turas e respetivo arquivamento: termos da lei.
a) A intempestividade da apresentação da candidatura; 3 — Poderá ser concedida uma prorrogação do prazo
b) A inelegibilidade do projeto quando, da análise dos estabelecido no número anterior, nos casos devidamente
elementos instrutórios, resultar que o pedido de cofinan- fundamentados.
ciamento não se enquadra nos normativos regulamentares
aplicáveis; CAPÍTULO III
c) O incumprimento dos requisitos gerais de admissão
das candidaturas, constantes do n.º 2 do artigo 10.º Financiamento
Artigo 13.º SECÇÃO I
Análise e seleção das candidaturas Elegibilidade das despesas
1 — As candidaturas admitidas são avaliadas de acordo
com os critérios de seleção previstos, consubstanciados Artigo 16.º
numa grelha de análise que pondera os referidos critérios Pressupostos e requisitos da elegibilidade
e preside à avaliação, hierarquização e seleção das candi-
daturas, a qual consta do aviso de abertura ou convite. 1 — São elegíveis as despesas efetuadas no âmbito
2 — Os critérios de seleção a constar do aviso de aber- da realização dos projetos, aprovadas pela Autoridade
tura são, designadamente, os seguintes: Responsável, em conformidade com os critérios de sele-
ção, a regulamentação específica e com os avisos para a
a) Grau de contributo para os indicadores específicos apresentação de candidaturas.
do Programa Nacional; 2 — São elegíveis as despesas que tenham sido rea-
b) Grau de sustentabilidade do projeto; lizadas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de
c) Grau de complementaridade com outros projetos 2022, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade de
cofinanciados; despesas, designadamente, as constantes da legislação
d) Outros a definir pela Autoridade Responsável. nacional e comunitária aplicável.
3 — A Autoridade Responsável analisa e procede ao
3 — São indeferidas as candidaturas relativamente às apuramento dos custos elegíveis, de acordo com os critérios
quais se conclua pela insuficiente valia das mesmas face estabelecidos no número seguinte e de acordo com regras
aos critérios de seleção. de elegibilidade, de conformidade e de razoabilidade das
4 — São ainda indeferidas as candidaturas com mérito, despesas apresentadas pelos beneficiários.
mas com falta de dotação financeira para possibilitar a 4 — Consideram-se custos elegíveis de um projeto,
sua aprovação. aqueles que cumpram cumulativamente os seguintes re-
quisitos:
Artigo 14.º
a) Sejam suscetíveis de financiamento nos termos da
Decisão de aprovação
legislação europeia e nacional relativa ao FAMI;
1 — A aprovação dos pedidos de financiamento é efe- b) Sejam efetivamente incorridos e pagos pelos benefi-
tuada pela Autoridade Responsável. ciários na execução das ações que integram a candidatura
2 — A Autoridade Responsável dá conhecimento do aprovada pela Autoridade Responsável, comprovados por
resultado da análise decorrente de cada anúncio à apre- documento válido, designadamente, fatura, recibo ou outro
sentação de candidaturas ao Comité de Acompanhamento documento contabilístico com valor probatório equiva-
Técnico e à Comissão Interministerial de Coordenação. lente, fiscalmente aceite;
3 — A decisão de aprovação do pedido de financiamento c) Cumpram com os princípios da economia, eficiência
é notificada ao titular do pedido e é acompanhada pela e eficácia e da relação custo/benefício.
convenção de subvenção.
4 — A eficácia da decisão de aprovação está condicio- 5 — A elegibilidade da despesa depende, também, da
nada à devolução da convenção de subvenção, nos termos legalidade substancial e dos procedimentos de que resulta,
do artigo seguinte. designadamente, em matéria de contratação pública, bem
como, tratando-se de atividades de formação, de terem
Artigo 15.º sido executadas por entidades acreditadas e ministradas
por formadores certificados.
Convenção de subvenção
6 — A inelegibilidade da despesa constitui fundamento
1 — A convenção de subvenção traduz o compromisso para o não pagamento do respetivo cofinanciamento pelo
de execução do projeto, nos exatos termos do ato de apro- Fundo.
vação do financiamento, responsabilizando a entidade
signatária em caso de incumprimento das obrigações daí Artigo 17.º
decorrentes.
Período de elegibilidade
2 — A devolução da convenção de subvenção é efe-
tuada num prazo de 15 dias corridos a contar da notifi- Os projetos financiados não devem ter sido concluídos
cação da decisão, em suporte de papel, com assinaturas antes da data de início de elegibilidade.
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Artigo 18.º 4 — A efetivação de qualquer reembolso não supõe
Despesas não elegíveis
e não dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da
elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas,
Os custos seguintes não são elegíveis para contribui- a efetuar, designadamente, em sede de acompanhamento,
ção do orçamento da União ao abrigo dos regulamentos de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento
específicos: de saldo.
a) Juros devedores;
b) Aquisição de terrenos não edificados; Artigo 22.º
c) Aquisição de terrenos edificados, quando o terreno Pedido de pagamento de saldo
for necessário à execução do projeto, por um montante
superior a 10 % do total das despesas elegíveis do projeto 1 — O pedido de pagamento de saldo deverá ser solici-
em causa; tado através da submissão em formulário próprio disponi-
d) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), exceto no bilizado para o efeito no sítio da internet do Fundo.
caso de este não ser reembolsável nos termos da legislação 2 — O prazo para apresentação do pedido de pagamento
nacional em matéria de IVA. de saldo é de 45 dias corridos a contar da data da conclusão
do projeto.
SECÇÃO II
CAPÍTULO IV
Pagamento
Obrigações dos beneficiários
Artigo 19.º
Artigo 23.º
Regime de pagamento
Organização contabilística
1 — Na medida das disponibilidades decorrentes do
ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos 1 — Os beneficiários devem dispor de contabilidade
do financiamento do Fundo são efetuados do seguinte organizada segundo o Sistema de Normalização Conta-
modo: bilística ou de outro sistema contabilístico considerado
adequado pela Autoridade Responsável, ficando obrigados,
a) Pré-financiamento de 50 % do montante financiado designadamente, a respeitar os princípios e conceitos con-
pelo Fundo, após a comunicação à Autoridade Responsável tabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio
da data de início de execução do projeto; legalmente definidos na contabilização dos custos.
b) O reembolso das despesas realizadas e pagas, mais 2 — A contabilidade específica do projeto exige a apo-
o pré-financiamento referido na alínea anterior, não pode sição, no rosto do original de cada documento contabi-
ultrapassar os 95 %; lístico relativo ao projeto, da menção «Financiado pelo
c) O restante valor de 5 %, após aprovação do saldo. FAMI», contendo o código do projeto, o valor imputado,
o valor total, a taxa de imputação (%), a classificação
2 — Os pagamentos só são efetuados caso o beneficiário contabilística e a rubrica, conforme modelo de carimbo
tenha a sua situação regularizada face à administração fis- disponibilizado pela Autoridade Responsável no sítio da
cal e à segurança social, bem como se inexistirem dívidas internet do Fundo.
no âmbito do Fundo.
Artigo 24.º
Artigo 20.º
Dossier técnico-financeiro
Regime de tesouraria
1 — Os beneficiários devem constituir e manter per-
As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta es- manentemente atualizado um dossier técnico-financeiro
pecífica junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da do projeto.
Dívida Pública — IGCP, E. P. E., entidade responsável 2 — O dossier técnico-financeiro do projeto deve conter
pela tesouraria do Estado Português, nos termos do Decreto- os seguintes elementos:
-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto.
a) Listagens de custos;
Artigo 21.º b) Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções
referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos da
Reembolso
despesa imputada ao projeto, referenciando o respetivo
1 — O pedido de reembolso de despesa pode ser efe- número de lançamento na contabilidade geral;
tuado a contar da data de início de execução do projeto, c) Documentos comprovativos da execução das diferen-
através da submissão, em formulário próprio disponibili- tes atividades, de modo a que seja possível estabelecerem
zado para o efeito no sítio da internet do Fundo, devida- a relação entre as despesas realizadas e a sua imputação
mente preenchido e acompanhado de toda a documentação ao projeto;
de suporte relevante e necessária para o efeito. d) Justificação das taxas de imputação ao projeto e
2 — O primeiro pedido de reembolso deverá ser sub- respetivo método de cálculo.
metido no prazo máximo de 90 dias contados da data
de pagamento pela Autoridade Responsável do pré- 3 — O dossier técnico-financeiro deve estar disponível
-financiamento. na sede da entidade beneficiária, estando os beneficiários
3 — Entre pedidos de reembolso não poderá decorrer obrigados, sempre que solicitado pela Autoridade Respon-
um período superior a 90 dias. sável, a entregar cópia dos documentos que o integrem.
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Artigo 25.º e) Existência de dívidas por conta do Fundo por regu-
Conservação da documentação
larizar;
f) Não cumprimento das normas e das orientações exis-
1 — Toda a documentação referente ao projeto deve tentes relativas à informação e publicidade sobre a origem
ser conservada pelo beneficiário durante cinco anos, a do financiamento dos projetos executados;
contar da data de encerramento do programa, para even- g) Mudança de domicílio ou sede do beneficiário ou de
tual apresentação às entidades nacionais e comunitárias, conta bancária específica, sem comunicação à Autoridade
salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo Responsável, no prazo de 30 dias corridos;
superior. h) Não envio, dentro do prazo determinado, de elemen-
2 — Os documentos são conservados sob a forma de tos solicitados pela Autoridade Responsável.
documentos originais ou de cópias autenticadas.
2 — Para efeitos de regularização das faltas detetadas
Artigo 26.º e envio dos elementos solicitados deve ser concedido um
Conta bancária específica prazo, não superior a 30 dias corridos, findo o qual, per-
sistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de
Os pagamentos e recebimentos referentes ao financia- financiamento é revogada.
mento pelo Fundo são exclusivamente efetuados através
de conta bancária específica indicada para o efeito na Artigo 30.º
convenção de subvenção.
Redução do financiamento
Os fundamentos para a redução do financiamento são
CAPÍTULO V os seguintes:
Factos modificativos e extintivos do financiamento a) Consideração de valores superiores aos legalmente
permitidos e aprovados;
Artigo 27.º b) Não consideração de receitas provenientes das ativi-
Pedido de alteração dades geradas pelo projeto;
c) Não execução integral do pedido nos termos em
1 — Qualquer pretensão de alteração da decisão inicial que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus
de aprovação do financiamento carece da apresentação de objetivos.
pedido de alteração, através da submissão eletrónica em d) Aplicação de correções financeiras de acordo com o
formulário próprio disponibilizado para o efeito no sítio disposto no artigo seguinte.
do Fundo.
2 — Apenas é permitida a apresentação de um pedido de Artigo 31.º
alteração, salvo situações excecionais devidamente funda-
mentadas e autorizadas pela Autoridade Responsável. Aplicação de correções financeiras
3 — Ao pedido de alteração e à alteração da decisão, 1 — Quando as autoridades competentes, nos termos
inicial ou proferida sobre o pedido de alteração, aplicam- do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014,
-se respetivamente, as disposições referentes à candida- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
tura e à decisão inicial, designadamente as relativas à sua de 2014, detetarem a existência de irregularidades, em
admissão. sede de execução dos projetos, na aplicação das diretivas
e regulamentos comunitários, bem como da legislação
Artigo 28.º nacional relativas aos processos de adjudicação de contra-
Revisão da decisão sobre o saldo tos públicos cofinanciados, é aplicável a devida correção
financeira.
A decisão sobre qualquer pedido de pagamento de saldo 2 — A determinação dos montantes das correções finan-
pode ser revista, nomeadamente, com fundamento em ceiras a aplicar, às despesas submetidas a financiamento
auditoria contabilístico-financeira, no prazo de cinco anos que apresentem irregularidades, resulta da aplicação das
após o encerramento do programa, ou em prazo superior orientações comunitárias sobre a matéria.
se, entretanto, tiver sido indicado ao beneficiário um prazo
superior para conservação da documentação do projeto.
Artigo 32.º
Artigo 29.º Restituições
Suspensão dos pagamentos 1 — Nos casos em que se confirme a desistência da
realização das ações, ou a revogação da decisão de finan-
1 — Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos ciamento, ou quando se verifique que os beneficiários
aos beneficiários são os seguintes: receberam indevidamente ou não justificaram os apoios
a) Inexistência ou deficiência grave na organização dos recebidos, há lugar à restituição dos montantes transferidos
processos contabilísticos ou técnicos; pela Autoridade Responsável.
b) Inexistência de conta bancária específica para tran- 2 — A restituição é da iniciativa dos beneficiários ou
sações relacionadas com utilização do financiamento do da Autoridade Responsável, e opera-se através de com-
Fundo; pensação de créditos já apurados no âmbito do Fundo,
c) Falta de transparência ou de rigor de custos verificada quando os haja.
em relatório final de controlo ou de auditoria; 3 — Na impossibilidade da compensação de créditos,
d) Situação contributiva não regularizada face à admi- realizada nos termos do número anterior, e após a audição
nistração fiscal ou à segurança social; dos beneficiários, a Autoridade Responsável deve promo-
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 24 de novembro de 2015 9587
ver a restituição dos mesmos, notificando os beneficiários g) Não regularização das deficiências detetadas no prazo
para procederem à restituição no prazo de 30 dias corridos, previsto no n.º 2 do artigo 28.º da presente Portaria;
findos os quais começam a contar os juros à taxa legal h) Recusa das entidades ao controlo a que estejam le-
aplicável às dívidas fiscais, exceto em caso de revogação galmente sujeitas;
de aprovação da decisão, em que a contagem de juros tem i) Declarações inexatas, incompletas ou desconformes
início à data da notificação da decisão. sobre o processo de formação ou outras atividades do
4 — Sempre que qualquer beneficiário não cumpra projeto que afetem de modo substantivo a justificação do
a obrigação de restituição no prazo referido, a Auto- apoio financeiro recebido ou a receber;
ridade Responsável emite certidão, para remessa ao j) Inexistência de contabilização das despesas;
competente serviço de finanças, da qual constará a k) Não apresentação atempada dos pedidos de paga-
data limite para restituição voluntária ou a data da mento de reembolso, ou do pedido saldo, exceto nos casos
decisão de revogação, para efeito da correspondente devidamente fundamentados.
liquidação de juros.
Artigo 33.º CAPÍTULO VI
Causas de extinção Disposições finais
A decisão de aprovação do pedido de financiamento Artigo 36.º
extingue-se por caducidade ou por revogação.
Prazos
Artigo 34.º 1 — Salvo prazo especialmente previsto na presente
Caducidade Portaria e na demais legislação nacional e comunitária,
o prazo para a prática de qualquer ato é fixado pela Au-
Constituem causas de caducidade da decisão de apro- toridade Responsável, com a duração mínima de cinco
vação do pedido de financiamento: dias úteis.
a) Não devolução à Autoridade Responsável, no prazo 2 — À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes
de 15 dias corridos, a contar da notificação da correspon- regras:
dente decisão, do exemplar da subvenção de convenção; a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o
b) Atraso no início do projeto por mais de 30 dias corri- evento a partir do qual o prazo começa a correr;
dos, sem que o mesmo esteja fundamentado e comunicado b) Quando o termo do prazo tenha lugar em dia em
à Autoridade Responsável dentro deste prazo. que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não
esteja aberto ao público, transfere-se para o primeiro dia
Artigo 35.º útil seguinte.
Revogação da decisão
1 — Os fundamentos para a revogação da decisão de 3 — A prática de qualquer ato quando não for efetuada
aprovação do pedido de financiamento são os seguintes: através da submissão eletrónica no sítio da internet do
Fundo deve ser realizada perante a Autoridade Responsável
a) Falsas declarações; até às 18:00 horas ou para aí expedido, sob registo postal,
b) Sobreposição de pedidos de financiamento público em ambos os casos até ao último dia do prazo.
para as mesmas atividades;
c) Não consecução dos objetivos essenciais previstos Artigo 37.º
no pedido de financiamento, nos termos constantes da
Entrada em vigor
decisão de aprovação;
d) Não comunicação à Autoridade Responsável das
alterações aos elementos determinantes da decisão de apro- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
vação, que ponham em causa o mérito da ação ou a sua da sua publicação.
razoabilidade financeira; A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca-
e) Verificação posterior, em sede de acompanhamento sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 22 de outubro
ou auditoria, do incumprimento dos normativos nacionais de 2015. — A Ministra da Administração Interna, Anabela
ou comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento; Maria Pinto de Miranda Rodrigues, em 25 de setembro
f) Constatação de situação não regularizada face à ad- de 2015. — O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento
ministração fiscal, à segurança social ou ao Fundo, que Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 23 de
coloque em causa a continuação das atividades; outubro de 2015.
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