Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2012

Data
2012-11-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (2255 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2012 a) 2012 — € 1 013 970,09; O Ministério da Saúde tem como objetivo primordial b) 2013 — € 6 597 451,50. a promoção e garantia do acesso de todos os cidadãos a cuidados de saúde, determinando a Lei de Bases da Saúde 3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes que tais cuidados podem ser prestados diretamente por da execução da presente resolução são satisfeitos por conta serviços do Estado ou por entidades privadas, designada- da verba inscrita e a inscrever nos anos correspondentes mente sem fins lucrativos. no orçamento da ARSLVT, I. P. Considerando que, em 29 de outubro de 2010, foi ce- 4 — Estabelecer que o montante fixado para o ano de lebrado um protocolo de cooperação entre o Ministério 2013 pode ser acrescido do saldo apurado no ano de 2012. da Saúde e a Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), entidade 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos cujo regime jurídico e respetivos estatutos são aprovados desde a data da sua aprovação. pelo Decreto-Lei n.º 281/2007, de 7 de agosto, e que este protocolo procedeu à regulação dos termos e condições em Presidência do Conselho de Ministros, 31 de outubro que as partes articulam o acesso dos utentes do Serviço de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Nacional de Saúde (SNS), à prestação de cuidados de saúde nas instituições e serviços pertencentes à CVP; Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2012 Considerando que, no âmbito do referido protocolo, a prestação de cuidados de saúde, em complementaridade O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2012, de 13 de agosto, com o SNS, é regulada através de acordos de cooperação que aprova o processo de reprivatização do capital social da a celebrar entre a Administração Regional de Saúde de Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. (ENVC, S. A.), Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), e a CVP tendo determina que as ações adquiridas no âmbito dessa opera- em vista a prestação de cuidados em áreas onde se têm ção de reprivatização possam ficar sujeitas a um regime de verificado constrangimentos significativos nos hospitais e indisponibilidade, por um prazo máximo de cinco anos a contar, respetivamente, da data de publicação da resolução nos agrupamentos de centros de saúde da Região de Saúde do Conselho de Ministros que determine o investidor que de Lisboa e Vale do Tejo e para os quais a CVP tem, desde adquira as aludidas ações ou do dia de realização da sessão há vários anos, constituído um parceiro importante; especial de bolsa destinada a apurar os resultados da oferta. Considerando que a ARSLVT, I. P., procedeu à ava- O n.º 2 do referido artigo prevê ainda que o Conselho de liação das necessidades para as quais o SNS não possui Ministros determina as situações em que as ações objeto ainda suficiente capacidade instalada que permita conferir da venda direta de referência ficam sujeitas ao regime de resposta às crescentes necessidades dos utentes da Região indisponibilidade. de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo em tempo adequado, Em concretização do aludido artigo 5.º do Decreto-Lei tendo a mesma revelado indispensável a celebração de um n.º 186/2012, de 13 de agosto, o artigo 21.º do caderno acordo de cooperação com a CVP, nomeadamente nas áreas de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros do rastreio da retinopatia diabética, do cancro da mama, n.º 73/2012, de 29 de agosto, que estabelece os termos e da cirurgia pediátrica cardiotorácica, da oftalmologia, da condições da venda direta de referência prevista no ar- ortopedia e da cirurgia vascular; tigo 3.º do referido decreto-lei, veio determinar a sujeição Considerando que a CVP goza dos benefícios inerentes das ações objeto da venda direta de referência ao aludido às instituições de utilidade pública e instituições particu- regime de indisponibilidade por um prazo máximo de cinco lares de solidariedade social, e garante a disponibilização anos, a fixar pelo Conselho de Ministros em momento an- de recursos técnicos e humanos de elevada qualidade, terior à data estabelecida para a apresentação das propostas necessários à prestação dos cuidados pretendidos e garante vinculativas de aquisição da aludidas ações. de imediato a complementaridade desejada na prestação Atendendo a que, nos termos do despacho destes cuidados de saúde: n.º 13950-A/2012, dos Ministros de Estado e das Finanças É manifesta a relevância para o interesse público da e da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, contratualização da prestação dos referidos cuidados de 2.ª série, de 25 de outubro de 2012, o prazo para apre- saúde com a CVP, em regime de complementaridade com sentação das referidas propostas vinculativas termina às os estabelecimentos do SNS, no sentido de permitir aos 10 horas do próximo dia 5 de novembro de 2012, importa utentes da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo um regular as situações em que as ações objeto da venda direta acesso aos cuidados de que necessitam, com qualidade e de referência ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade dentro de tempos de espera adequados. e o respetivo período de aplicação. Assim: Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da n.º 186/2012, de 13 de agosto, do artigo 21.º do caderno alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de de encargos anexo à Resolução do Conselho de Minis- Ministros resolve: tros n.º 73/2012, de 29 de agosto, e das alíneas c) e g) 1 — Autorizar a Administração Regional de Saúde de do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), a realizar a resolve: despesa relativa ao acordo de cooperação, em regime de 1 — Determinar que o regime de indisponibilidade pre- complementaridade com os estabelecimentos do Serviço visto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2012, de 13 de Nacional de Saúde, a celebrar com a Cruz Vermelha Por- agosto, que aprova o processo de reprivatização do capital tuguesa, pelo período de um ano a contar da data da sua social da Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. assinatura, no montante máximo de € 7 611 421,59. (ENVC, S. A.), se aplica à totalidade das ações objeto da Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de novembro de 2012 6621 venda direta de referência quanto a quaisquer situações Considerando o disposto no Decreto Legislativo Regio- relativas à sua transmissão ou oneração, parcial ou total, de nal n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, a propósito da livre forma direta ou indireta, bem como no caso de celebração disposição do património por parte da IHM; de negócios jurídicos relativos às ações a alienar na venda Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 26.º do De- direta de referência que tenham por objeto a obrigação de creto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, exercício dos respetivos direitos de votos num certo sen- que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira tido ou por interposta pessoa, com exceção das situações para o ano de 2012, que prevê a prévia autorização do Se- que venham a ser definidas nos instrumentos jurídicos, cretário Regional dos Assuntos Sociais para a alienação e cujas minutas são aprovadas pelo Conselho de Ministros ou oneração de bens imóveis propriedade da IHM; nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do caderno de encargos Considerando, finalmente, o disposto na alínea c) do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2012, n.º 67 do Programa de Ajustamento Económico Financeiro de 29 de agosto. da Região Autónoma da Madeira, formalizado em 27 de 2 — Determinar que as ações a alienar por venda direta janeiro de 2012; de referência no âmbito do processo de reprivatização do Assim: capital social da ENVC, S. A., estão sujeitas ao regime A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- de indisponibilidade previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei deira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 n.º 186/2012, de 13 de agosto, por um prazo de cinco anos. do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo Presidência do Conselho de Ministros, 31 de outubro da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 1.º Âmbito Assembleia Legislativa O presente diploma estabelece o modo de venda do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/M direito de propriedade da IHM — Investimentos Habita- cionais da Madeira, EPERAM, relativo a bens imóveis, a quem for o titular inscrito, na matriz e registo predial, do Estabelece as normas relativas ao modo de venda do direito de respetivo direito de superfície para fins de construção e ou propriedade da IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, manutenção de edifício destinado a habitação. EPERAM, relativo a bens imóveis, a quem for o titular inscrito, na matriz e registo predial, do respetivo direito de superfície para fins de construção e ou manutenção de edifício destinado Artigo 2.º a habitação. Destinatários Considerando que a maioria dos direitos de superfície constituídos pela IHM — Investimentos Habitacionais Podem ser alienados os direitos de propriedade de bens da Madeira, EPERAM (IHM), para fins de construção de imóveis referidos no artigo anterior, ao titular inscrito moradias, tem a duração inicial de 70 anos; do respetivo direito de superfície, a requerimento deste, Considerando que há um sentimento generalizado, por desde que: parte de muitos desses superficiários, de que atendendo a) Seja titular inscrito do direito de superfície há mais à duração desses direitos, os mesmos tendem a constituir de cinco anos; uma verdadeira propriedade; b) Tenha cumprido com IHM — Investimentos Habi- Considerando que por várias vezes ao longo dos últimos tacionais da Madeira, EPERAM, todas as suas obrigações anos tem sido a IHM confrontada com a possibilidade de de superficiário; vender a propriedade desses terrenos aos superficiários; c) Tenha edificada a construção, em condições de ha- Considerando que em termos razoáveis, atendendo à bitabilidade há pelo menos três anos; duração do direito, dificilmente a IHM procederá à retoma d) Não disponha de bens imóveis inscritos em nome dos da propriedade plena, a qual implicaria aliás em indem- membros do seu agregado familiar, adequados a constituir nizações aos superficiários a título de compensação pela habitação própria permanente. obra por eles realizada; Considerando a dimensão financeira/patrimonial que Artigo 3.º esta temática envolve; Considerando o disposto na Portaria n.º 48/86, de 5 Preço de junho, da Presidência do Governo Regional e da Se- O preço da venda do direito de propriedade será cal- cretaria Regional do Equipamento Social, publicada no culado pela IHM — Investimentos Habitacionais da Ma- JORAM, 1.ª série, n.º 20, de 5 de junho de 1986, alterada deira, EPERAM, tendo em consideração nomeadamente pela Portaria n.º 28/92, de 5 de março de 1992, publicada a capacidade construtiva autorizada do terreno, as infraes- no JORAM, 1.ª série, n.º 32, de 9 de março, e no Código truturas existentes, a localização e a qualidade ambiental, Civil (artigos 1524.º a 1542.º, bem como regras gerais da de acordo com os fatores a fixar por portaria conjunta dos propriedade) e nomeadamente a forma de extinção prevista membros do Governo Regional com a tutela da habitação na alínea d) do artigo 1536.º; e das finanças. 6622 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de novembro de 2012 Artigo 4.º Artigo 5.º Ónus de inalienabilidade e de residência Entrada em vigor permanente e direito de preferência 1 — Durante o período de sete anos a contar da data da O presente diploma entra em vigor após a publicação da alienação do direito de propriedade ao titular inscrito do portaria conjunta dos membros do Governo Regional com respetivo direito de superfície, o bem imóvel não poderá a tutela da habitação e das finanças que o regulamentará. ser transmitido onerosa ou gratuitamente inter vivos a terceiros, salvo em venda judicial para execução de dívi- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- das fiscais ou diretamente relacionadas com a compra do tiva da Região Autónoma da Madeira em 2 de Outubro mesmo ou com o financiamento da construção nele edifi- de 2012. cada, nele devendo o adquirente manter a sua residência permanente. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel 2 — A IHM — Investimentos Habitacionais da Ma- Jardim Olival de Mendonça. deira, EPERAM, goza sempre de direito de preferência Assinado em 22 de outubro de 2012. na alienação do bem imóvel. 3 — Os ónus e o direito de preferência referidos nos Publique-se. números anteriores são de registo obrigatório. 4 — O ónus referido no n.º 1 extingue-se por morte ou O Representante da República para a Região Autónoma invalidez do adquirente. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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