Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2010

Data
2010-12-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (1982 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2010 às informações de que aquelas empresas são fonte. A presente resolução cria o conselho de utilizadores do Em segundo lugar, estabelece-se que cabe ao conselho Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de utilizadores do SIRESP pronunciar-se, nomeadamente, de Portugal (SIRESP) e aprova o regulamento interno sobre a qualidade de serviço e das comunicações, sobre o deste conselho. desenvolvimento de novas funcionalidades e prestações e O SIRESP, criado pela Resolução do Conselho de Minis- sobre formas de cooperação dos utilizadores, quer ao nível tros n.º 26/2002, de 5 de Fevereiro, consiste num sistema da partilha de experiências quer ao nível de apresentação de único nacional de comunicação das forças e serviços de sugestões. O Conselho reúne-se trimestralmente e valoriza- emergência e de segurança, que permite a intercomuni- -se a via electrónica como forma de comunicação e envio cação e interoperabilidade entre as forças de segurança de convocatórias para as reuniões. e, em caso de emergência, a centralização do comando Finalmente, determina-se ainda que os membros do con- e coordenação. Este sistema contribui para a qualidade, selho de utilizadores não auferem qualquer remuneração fiabilidade e segurança das comunicações e ainda para a pelo desempenho das suas funções e o apoio logístico e racionalidade dos meios e recursos existentes. administrativo é prestado pela Direcção-Geral de Infra- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2003, de -Estruturas e Equipamentos. 8 de Abril, estabeleceu as condições de instalação e ges- Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Por- tão do SIRESP e definiu quais as entidades que utilizam tugueses bem como a Liga dos Bombeiros Portugueses. de forma partilhada esse mesmo sistema, entre as quais Assim: se encontram as associações humanitárias de bombeiros Nos termos dos n.os 12 e 13 da Resolução do Conselho voluntários, a Autoridade Marítima Nacional (AMN), a de Ministros n.º 56/2003, de 8 de Abril, e da alínea g) Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), a Autori- do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros dade Florestal Nacional (AFN), a Autoridade de Segurança resolve: Alimentar e Económica (ASAE), a Cruz Vermelha Por- 1 — Criar o conselho de utilizadores do Sistema Inte- tuguesa (CVP), a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais grado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (DGSP), o Exército, a Força Aérea, a Marinha, a Guarda (SIRESP), o qual é composto por representantes das enti- Nacional Republicana (GNR), a Polícia Judiciária (PJ), dades utilizadoras do SIRESP, independentemente da sua a Polícia de Segurança Pública (PSP), o Instituto Nacio- natureza pública ou privada. nal de Emergência Médica (INEM), o Instituto Nacional 2 — Aprovar o regulamento interno do conselho de de Medicina Legal (INML), o Instituto da Conservação utilizadores do SIRESP, em anexo à presente resolução, da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), o Serviço de da qual faz parte integrante. Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o Serviço de Informa- 3 — Determinar que o membro indicado pelo Ministério ções de Segurança (SIS). Posteriormente, a Lei Orgânica da Administração Interna e os membros representantes das n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 234/2009, entidades utilizadoras são designados, para o exercício das de 15 de Setembro, identificaram o Estado-Maior-General funções de membros do conselho de utilizadores, no prazo das Forças Armadas como a entidade utilizadora do SI- de 30 dias após a entrada em vigor da presente resolução. RESP no universo da defesa. 4 — Determinar que o conselho de utilizadores do SI- A mesma resolução determinou ainda a criação de um RESP inicie as suas funções 90 dias após a entrada em conselho de utilizadores do SIRESP, que integre representan- vigor da presente resolução. tes de todos os utilizadores da rede e seja presidido por um 5 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor elemento a designar pelo Ministro da Administração Interna. no dia seguinte ao da sua publicação. Desta forma, encontrando-se já instalada a rede SIRESP e seleccionados os fornecedores dos equipamentos termi- Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Novembro nais que permitem a utilização do serviço, cumpre agora de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho proceder à criação do conselho de utilizadores do SIRESP Pinto de Sousa. e à aprovação do seu regulamento interno. Em primeiro lugar, o conselho de utilizadores caracteriza- ANEXO -se por ser um órgão consultivo da entidade responsável (a que se refere o n.º 2) pela supervisão do SIRESP e é composto por um represen- tante do Ministro da Administração Interna e por represen- REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE UTILIZADORES tantes das entidades utilizadoras do SIRESP. Nestas enti- DO SISTEMA INTEGRADO DAS REDES dades, incluem-se não só as referidas anteriormente mas DE EMERGÊNCIA E SEGURANÇA DE PORTUGAL ainda empresas encarregues da gestão de serviços públicos essenciais — como a produção e distribuição de energia Artigo 1.º eléctrica ou de água —, bem como entidades empresa- Conselho de utilizadores riais portuárias, aeroportuárias e prestadoras de serviços de transporte colectivo. Independentemente da natureza O conselho de utilizadores do Sistema Integrado das privada destas entidades, importa admitir a possibilidade Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) é de as mesmas se encontrarem representadas no conselho de um órgão consultivo da entidade que, no âmbito do Minis- utilizadores do SIRESP. A necessidade de assegurar a re- tério da Administração Interna, detém as competências de presentação destas entidades privadas apresenta sobretudo supervisão do SIRESP, doravante designada por entidade duas vantagens. Por um lado, assegura-se que as entidades de supervisão SIRESP, representativo das entidades que privadas dispõem de um sistema de comunicações que utilizam, de forma partilhada, o SIRESP. 5466 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2010 Artigo 2.º presença ou com conhecimento de todos os membros e Composição com indicação do local, dia e hora. 4 — As reuniões realizam-se com base numa ordem 1 — O conselho de utilizadores é composto por um de trabalhos definida pelo presidente, a qual é remetida, membro designado pelo Ministro da Administração In- simultaneamente com a convocatória, aos restantes mem- terna, que preside, e pelos membros designados pelas en- bros, sem prejuízo de estes últimos poderem igualmente tidades utilizadoras que pretendam estar representadas, solicitar previamente, por escrito, a inclusão de outros sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4. pontos específicos. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 5 — As reuniões podem ser realizadas por videoconfe- conselho de utilizadores é ainda composto por todas as rência ou outros meios análogos. entidades que adiram ao SIRESP e que pretendam ser re- 6 — Por convocação do presidente podem participar presentadas neste conselho, sendo os respectivos membros nas reuniões, sem direito a voto, outras entidades cuja designados à medida que se verifique a sua adesão. presença seja considerada necessária. 3 — As associações humanitárias de bombeiros volun- tários que venham a aderir ao SIRESP são representadas Artigo 5.º pela Liga dos Bombeiros Portugueses. 4 — Os municípios que venham a aderir ao SIRESP são Quórum representados pela Associação Nacional de Municípios 1 — O conselho de utilizadores reúne com a presença Portugueses, com excepção dos municípios com número da maioria dos seus membros. igual ou superior a 50 utilizadores, que designam o seu 2 — Não se verificando, em primeira convocação, à representante. hora designada na convocatória, o quórum previsto no nú- 5 — A nomeação dos membros do conselho de utiliza- mero anterior, é convocada nova reunião, com o intervalo dores é feita por um período de dois anos, renovável, sem de vinte e quatro horas, tendo a reunião lugar independen- prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento temente do número de membros presentes. pelas entidades utilizadoras que os nomeiam. 6 — Os membros do conselho de utilizadores não aufe- Artigo 6.º rem pelo desempenho destas funções qualquer vencimento, suplemento remuneratório ou senhas de presença, sem Deliberações prejuízo de abono de ajudas de custo a que tenham direito, 1 — Cada entidade utilizadora tem direito a um voto. nos termos legais. 2 — As entidades utilizadoras com mais de 5 mil utili- Artigo 3.º zadores têm direito a um voto adicional. Competência 3 — As deliberações são tomadas por maioria relativa dos votos, e, em caso de empate na votação, o presidente 1 — Compete ao conselho de utilizadores pronunciar-se tem voto de qualidade. sobre matérias relativas ao SIRESP, no que respeita: 4 — Das reuniões são lavradas actas, as quais são dis- a) À qualidade de serviço, designadamente cobertura, ponibilizadas por via electrónica aos membros, para apro- qualidade das comunicações e apoio ao utilizador; vação no prazo de cinco dias úteis. b) Ao desenvolvimento do serviço, incluindo novas 5 — A aprovação das actas referidas no número anterior funcionalidades, novos processos e novas prestações; é efectuada preferencialmente por via electrónica. c) À cooperação entre utilizadores, através, designa- 6 — Após a aprovação, as actas são assinadas pelo damente, da partilha de experiência de utilizador e da presidente e por todos os membros, preferencialmente apresentação de sugestões; por via electrónica, e remetidas à entidade de supervisão d) A qualquer outro assunto que a entidade de supervisão SIRESP. SIRESP entenda submeter à sua apreciação. Artigo 7.º Comunicações e notificações electrónicas 2 — As principais conclusões do conselho de utilizado- res sobre as matérias previstas no número anterior devem As comunicações entre os membros do conselho de constar de relatórios semestrais, a disponibilizar à entidade utilizadores, designadamente o envio de convocatórias para de supervisão SIRESP, no prazo de 30 dias a contar do termo as reuniões ou a circulação de documentos, são efectuadas de cada semestre. exclusivamente por via electrónica. Artigo 4.º Artigo 8.º Funcionamento Impedimentos e faltas 1 — O conselho de utilizadores reúne trimestralmente, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa do pre- Os membros do conselho de utilizadores são substitu- sidente ou a solicitação por escrito de, pelo menos, um ídos, em caso de falta ou impedimento, pelos respectivos terço dos seus membros. suplentes, designados pelas entidades utilizadoras, sem 2 — O conselho de utilizadores reúne por convocação do prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º respectivo presidente, por via electrónica, endereçada a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de cinco Artigo 9.º dias úteis, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Apoio logístico e administrativo 3 — Consideram-se validamente convocadas as reuni- ões que se realizem periodicamente em local, dia e hora A Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos previamente estabelecidos e ainda as reuniões cuja re- (DGIE) presta o apoio logístico e administrativo neces- alização tenha sido deliberada em reunião anterior, na sário. Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2010 5467 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 2.º E MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Efeitos da sinalização A concessão referida no artigo anterior só produz efeitos, Decreto n.º 16/2010 relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva de 6 de Dezembro sinalização. Artigo 3.º O Governo decreta, nos termos da alínea e) do ar- tigo 199.º da Constituição, o seguinte: Produção de efeitos Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do De- Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao creto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, e no artigo 20.º da sua publicação. do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro: O ministro plenipotenciário de 1.ª classe João António O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento da Costa Mira Gomes é promovido a embaixador na vaga Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 23 de Novembro resultante da passagem à disponibilidade do embaixador de 2010. Francisco Domingos Garcia Falcão Machado. Em 27 de Outubro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado. Assinado em 8 de Novembro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 26 de Novembro de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
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