Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2010
- Data
- 2010-12-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (1982 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2010
às informações de que aquelas empresas são fonte.
A presente resolução cria o conselho de utilizadores do Em segundo lugar, estabelece-se que cabe ao conselho
Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de utilizadores do SIRESP pronunciar-se, nomeadamente,
de Portugal (SIRESP) e aprova o regulamento interno sobre a qualidade de serviço e das comunicações, sobre o
deste conselho. desenvolvimento de novas funcionalidades e prestações e
O SIRESP, criado pela Resolução do Conselho de Minis- sobre formas de cooperação dos utilizadores, quer ao nível
tros n.º 26/2002, de 5 de Fevereiro, consiste num sistema da partilha de experiências quer ao nível de apresentação de
único nacional de comunicação das forças e serviços de sugestões. O Conselho reúne-se trimestralmente e valoriza-
emergência e de segurança, que permite a intercomuni- -se a via electrónica como forma de comunicação e envio
cação e interoperabilidade entre as forças de segurança de convocatórias para as reuniões.
e, em caso de emergência, a centralização do comando Finalmente, determina-se ainda que os membros do con-
e coordenação. Este sistema contribui para a qualidade, selho de utilizadores não auferem qualquer remuneração
fiabilidade e segurança das comunicações e ainda para a pelo desempenho das suas funções e o apoio logístico e
racionalidade dos meios e recursos existentes. administrativo é prestado pela Direcção-Geral de Infra-
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2003, de -Estruturas e Equipamentos.
8 de Abril, estabeleceu as condições de instalação e ges- Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Por-
tão do SIRESP e definiu quais as entidades que utilizam tugueses bem como a Liga dos Bombeiros Portugueses.
de forma partilhada esse mesmo sistema, entre as quais Assim:
se encontram as associações humanitárias de bombeiros Nos termos dos n.os 12 e 13 da Resolução do Conselho
voluntários, a Autoridade Marítima Nacional (AMN), a de Ministros n.º 56/2003, de 8 de Abril, e da alínea g)
Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), a Autori- do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
dade Florestal Nacional (AFN), a Autoridade de Segurança resolve:
Alimentar e Económica (ASAE), a Cruz Vermelha Por- 1 — Criar o conselho de utilizadores do Sistema Inte-
tuguesa (CVP), a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais grado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal
(DGSP), o Exército, a Força Aérea, a Marinha, a Guarda (SIRESP), o qual é composto por representantes das enti-
Nacional Republicana (GNR), a Polícia Judiciária (PJ), dades utilizadoras do SIRESP, independentemente da sua
a Polícia de Segurança Pública (PSP), o Instituto Nacio- natureza pública ou privada.
nal de Emergência Médica (INEM), o Instituto Nacional 2 — Aprovar o regulamento interno do conselho de
de Medicina Legal (INML), o Instituto da Conservação utilizadores do SIRESP, em anexo à presente resolução,
da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), o Serviço de da qual faz parte integrante.
Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o Serviço de Informa- 3 — Determinar que o membro indicado pelo Ministério
ções de Segurança (SIS). Posteriormente, a Lei Orgânica da Administração Interna e os membros representantes das
n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 234/2009, entidades utilizadoras são designados, para o exercício das
de 15 de Setembro, identificaram o Estado-Maior-General funções de membros do conselho de utilizadores, no prazo
das Forças Armadas como a entidade utilizadora do SI- de 30 dias após a entrada em vigor da presente resolução.
RESP no universo da defesa. 4 — Determinar que o conselho de utilizadores do SI-
A mesma resolução determinou ainda a criação de um RESP inicie as suas funções 90 dias após a entrada em
conselho de utilizadores do SIRESP, que integre representan- vigor da presente resolução.
tes de todos os utilizadores da rede e seja presidido por um 5 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor
elemento a designar pelo Ministro da Administração Interna. no dia seguinte ao da sua publicação.
Desta forma, encontrando-se já instalada a rede SIRESP
e seleccionados os fornecedores dos equipamentos termi- Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Novembro
nais que permitem a utilização do serviço, cumpre agora de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
proceder à criação do conselho de utilizadores do SIRESP Pinto de Sousa.
e à aprovação do seu regulamento interno.
Em primeiro lugar, o conselho de utilizadores caracteriza- ANEXO
-se por ser um órgão consultivo da entidade responsável
(a que se refere o n.º 2)
pela supervisão do SIRESP e é composto por um represen-
tante do Ministro da Administração Interna e por represen-
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE UTILIZADORES
tantes das entidades utilizadoras do SIRESP. Nestas enti- DO SISTEMA INTEGRADO DAS REDES
dades, incluem-se não só as referidas anteriormente mas DE EMERGÊNCIA E SEGURANÇA DE PORTUGAL
ainda empresas encarregues da gestão de serviços públicos
essenciais — como a produção e distribuição de energia Artigo 1.º
eléctrica ou de água —, bem como entidades empresa-
Conselho de utilizadores
riais portuárias, aeroportuárias e prestadoras de serviços
de transporte colectivo. Independentemente da natureza O conselho de utilizadores do Sistema Integrado das
privada destas entidades, importa admitir a possibilidade Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) é
de as mesmas se encontrarem representadas no conselho de um órgão consultivo da entidade que, no âmbito do Minis-
utilizadores do SIRESP. A necessidade de assegurar a re- tério da Administração Interna, detém as competências de
presentação destas entidades privadas apresenta sobretudo supervisão do SIRESP, doravante designada por entidade
duas vantagens. Por um lado, assegura-se que as entidades de supervisão SIRESP, representativo das entidades que
privadas dispõem de um sistema de comunicações que utilizam, de forma partilhada, o SIRESP.
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Artigo 2.º presença ou com conhecimento de todos os membros e
Composição
com indicação do local, dia e hora.
4 — As reuniões realizam-se com base numa ordem
1 — O conselho de utilizadores é composto por um de trabalhos definida pelo presidente, a qual é remetida,
membro designado pelo Ministro da Administração In- simultaneamente com a convocatória, aos restantes mem-
terna, que preside, e pelos membros designados pelas en- bros, sem prejuízo de estes últimos poderem igualmente
tidades utilizadoras que pretendam estar representadas, solicitar previamente, por escrito, a inclusão de outros
sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4. pontos específicos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 5 — As reuniões podem ser realizadas por videoconfe-
conselho de utilizadores é ainda composto por todas as rência ou outros meios análogos.
entidades que adiram ao SIRESP e que pretendam ser re- 6 — Por convocação do presidente podem participar
presentadas neste conselho, sendo os respectivos membros nas reuniões, sem direito a voto, outras entidades cuja
designados à medida que se verifique a sua adesão. presença seja considerada necessária.
3 — As associações humanitárias de bombeiros volun-
tários que venham a aderir ao SIRESP são representadas Artigo 5.º
pela Liga dos Bombeiros Portugueses.
4 — Os municípios que venham a aderir ao SIRESP são Quórum
representados pela Associação Nacional de Municípios 1 — O conselho de utilizadores reúne com a presença
Portugueses, com excepção dos municípios com número da maioria dos seus membros.
igual ou superior a 50 utilizadores, que designam o seu 2 — Não se verificando, em primeira convocação, à
representante. hora designada na convocatória, o quórum previsto no nú-
5 — A nomeação dos membros do conselho de utiliza- mero anterior, é convocada nova reunião, com o intervalo
dores é feita por um período de dois anos, renovável, sem de vinte e quatro horas, tendo a reunião lugar independen-
prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento temente do número de membros presentes.
pelas entidades utilizadoras que os nomeiam.
6 — Os membros do conselho de utilizadores não aufe- Artigo 6.º
rem pelo desempenho destas funções qualquer vencimento,
suplemento remuneratório ou senhas de presença, sem Deliberações
prejuízo de abono de ajudas de custo a que tenham direito, 1 — Cada entidade utilizadora tem direito a um voto.
nos termos legais. 2 — As entidades utilizadoras com mais de 5 mil utili-
Artigo 3.º zadores têm direito a um voto adicional.
Competência 3 — As deliberações são tomadas por maioria relativa
dos votos, e, em caso de empate na votação, o presidente
1 — Compete ao conselho de utilizadores pronunciar-se tem voto de qualidade.
sobre matérias relativas ao SIRESP, no que respeita: 4 — Das reuniões são lavradas actas, as quais são dis-
a) À qualidade de serviço, designadamente cobertura, ponibilizadas por via electrónica aos membros, para apro-
qualidade das comunicações e apoio ao utilizador; vação no prazo de cinco dias úteis.
b) Ao desenvolvimento do serviço, incluindo novas 5 — A aprovação das actas referidas no número anterior
funcionalidades, novos processos e novas prestações; é efectuada preferencialmente por via electrónica.
c) À cooperação entre utilizadores, através, designa- 6 — Após a aprovação, as actas são assinadas pelo
damente, da partilha de experiência de utilizador e da presidente e por todos os membros, preferencialmente
apresentação de sugestões; por via electrónica, e remetidas à entidade de supervisão
d) A qualquer outro assunto que a entidade de supervisão SIRESP.
SIRESP entenda submeter à sua apreciação. Artigo 7.º
Comunicações e notificações electrónicas
2 — As principais conclusões do conselho de utilizado-
res sobre as matérias previstas no número anterior devem As comunicações entre os membros do conselho de
constar de relatórios semestrais, a disponibilizar à entidade utilizadores, designadamente o envio de convocatórias para
de supervisão SIRESP, no prazo de 30 dias a contar do termo as reuniões ou a circulação de documentos, são efectuadas
de cada semestre. exclusivamente por via electrónica.
Artigo 4.º
Artigo 8.º
Funcionamento
Impedimentos e faltas
1 — O conselho de utilizadores reúne trimestralmente,
podendo reunir extraordinariamente por iniciativa do pre- Os membros do conselho de utilizadores são substitu-
sidente ou a solicitação por escrito de, pelo menos, um ídos, em caso de falta ou impedimento, pelos respectivos
terço dos seus membros. suplentes, designados pelas entidades utilizadoras, sem
2 — O conselho de utilizadores reúne por convocação do prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º
respectivo presidente, por via electrónica, endereçada a cada
um dos seus membros, com a antecedência mínima de cinco Artigo 9.º
dias úteis, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Apoio logístico e administrativo
3 — Consideram-se validamente convocadas as reuni-
ões que se realizem periodicamente em local, dia e hora A Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos
previamente estabelecidos e ainda as reuniões cuja re- (DGIE) presta o apoio logístico e administrativo neces-
alização tenha sido deliberada em reunião anterior, na sário.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 2.º
E MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Efeitos da sinalização
A concessão referida no artigo anterior só produz efeitos,
Decreto n.º 16/2010 relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva
de 6 de Dezembro sinalização.
Artigo 3.º
O Governo decreta, nos termos da alínea e) do ar-
tigo 199.º da Constituição, o seguinte: Produção de efeitos
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do De- Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao
creto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, e no artigo 20.º da sua publicação.
do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro:
O ministro plenipotenciário de 1.ª classe João António O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
da Costa Mira Gomes é promovido a embaixador na vaga Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 23 de Novembro
resultante da passagem à disponibilidade do embaixador de 2010.
Francisco Domingos Garcia Falcão Machado.
Em 27 de Outubro de 2010. — José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado.
Assinado em 8 de Novembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Novembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS