Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2008
- Data
- 2008-06-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (28 826 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2008
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- Articulado regulamentar
nicipal de Carregal do Sal aprovou, em 22 de Dezembro
de 2006, a suspensão parcial do Plano Director Municipal Artigo 1.º
(PDM) de Carregal do Sal, na área delimitada na planta Âmbito material
de ordenamento anexa à presente resolução, pelo prazo
de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas 1 — Sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos
preventivas para a mesma área, por igual prazo. legalmente exigidos, ficam sujeitos ao parecer vincula-
O PDM de Carregal do Sal foi ratificado através da Re- tivo na área identificada na planta anexa da Comissão
solução do Conselho de Ministros n.º 171/2001, de 21 de de Coordenação e Desenvolvimento Regional — Centro
Dezembro, com as alterações introduzidas pela Resolução (CCDR-C) os seguintes actos ou actividades:
do Conselho de Ministros n.º 147/2005, de 21 de Setembro. a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
O município fundamenta a necessidade de suspensão b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e recons-
parcial do PDM em vigor na alteração significativa das trução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um
perspectivas de desenvolvimento social para o local, in- procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;
compatíveis com as opções contidas no actual PDM. c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
Na realidade, o espaço industrial previsto no PDM tem d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto
vindo, progressivamente, a ser ocupado por indústrias as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas
de grande dimensão, sendo que as zonas naquele pre- de licença ou autorização;
vistas para afectação de usos industriais não se revelam, e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo
actualmente, suficientes para dar uma resposta satisfatória vivo e do coberto vegetal.
às novas unidades de projecto que a Câmara Municipal
pretende viabilizar, uma vez que a capacidade do parque Artigo 2.º
industrial se encontra praticamente esgotada.
Âmbito territorial
Acresce que a área ora objecto de suspensão não só
permitirá garantir uma oferta de amplos espaços como, pela A área delimitada na planta anexa corresponde ao ter-
sua localização privilegiada, salvaguardará e potenciará ritório sujeito a medidas preventivas, coincidente com a
importantes aspectos logísticos e de proximidade face à área objecto de suspensão parcial do PDM
localização das unidades industriais já instaladas.
Por outro lado, a área proposta prossegue, integralmente, Artigo 3.º
os propósitos das empresas que se pretendem instalar, po-
Âmbito temporal
tenciando, a um tempo, a ampliação do espaço industrial de
Sampaio e, a outro, a criação de aproximadamente quatro O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois
centenas de postos de trabalho. anos a contar da data de publicação no Diário da República,
A presente suspensão parcial incide sobre uma área prorrogável por mais um ano nos termos da lei, caducando
de 16 ha, qualificada na planta de ordenamento como com a entrada em vigor do Plano de Pormenor.
3488 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008
Planta de ordenamento Quanto à organização das subunidades, os comandos
territoriais são estruturados em dois modelos:
a) Comandos territoriais/divisões/esquadras, aplicável
aos comandos metropolitanos e regionais de polícia e aos
comandos distritais de maior complexidade, em que o co-
mando é organizado territorialmente em uma, duas ou mais
divisões e as esquadras são, em regra, distribuídas pelas
divisões criadas e colocadas na respectiva dependência;
b) Comandos territoriais/esquadras, aplicável aos restan-
tes comandos distritais, em que o comando é organizado
em esquadras.
Os serviços dos comandos territoriais, embora possam
vir a ser diferenciados em função da complexidade dos
mesmos, são organizados numa área operacional e numa
área de apoio.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 48.º e 49.º da Lei n.º 53/2007, de
31 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Admi-
nistração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria define a estrutura dos comandos
territoriais de polícia e aprova as respectivas subunidades.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Artigo 2.º
Aviso n.º 96/2008 Estrutura de comando das unidades territoriais
Por ordem superior se torna público que, em 15 de 1 — Os comandos territoriais de polícia estruturam-se
Outubro de 2007 e em 30 de Maio de 2008, foram emi- em área operacional e área de apoio.
tidas notas, respectivamente pela Embaixada da Ucrânia
em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros 2 — Compete à área operacional assessorar, planear e
de Portugal, em que se comunica terem sido cumpridas coordenar os serviços de operações, segurança pública,
as respectivas formalidades constitucionais internas de informações policiais, investigação criminal, trânsito,
aprovação do Acordo de Cooperação entre a República polícia administrativa, armas e explosivos e segurança
Portuguesa e a Ucrânia no Domínio do Turismo, assinado privada, no sentido de apoiar o comando na sua função
em Lisboa em 17 de Novembro de 2006. de comando e controlo.
Por parte de Portugal o Acordo foi aprovado pelo 3 — Compete à área de apoio assessorar, planear e co-
Decreto n.º 11/2008, publicado no Diário da República, ordenar a gestão dos recursos humanos, materiais, finan-
1.ª série, n.º 103, de 29 de Maio de 2008. ceiros e tecnológicos do comando territorial com vista ao
Nos termos do artigo n.º 11 do Acordo, este entrará em cumprimento da missão.
vigor no dia 29 de Junho de 2008.
Artigo 3.º
Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos,
3 de Junho de 2008. — O Subdirector-Geral, Ricardo Comandos territoriais complexos
Eduardo Vaz Pereira Pracana.
1 — É fixada por despacho do director nacional da PSP,
em função da complexidade do comando:
a) A estrutura dos serviços, designados por núcleos e
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA secções, que integram as áreas funcionais dos comandos
territoriais de polícia, bem como as respectivas compe-
Portaria n.º 434/2008 tências e os postos ou categorias dos cargos de chefia ou
de 18 de Junho coordenação;
b) A estrutura de comando e serviços das subunidades
A Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, relativa à orgânica dos comandos territoriais.
da Polícia de Segurança Pública (PSP), determina nos arti-
gos 48.º e 49.º que a criação, a extinção e o funcionamento 2 — Para efeitos do disposto no número anterior são
dos serviços e subunidades das unidades de polícia são comandos territoriais complexos:
determinados por portaria do Ministro da Administração
Interna. a) Os comandos regionais dos Açores e da Madeira;
Deste modo, aprovam-se as subunidades operacionais b) Os comandos metropolitanos de Lisboa e Porto;
dos comandos territoriais de polícia e, bem assim, as linhas c) Os comandos distritais de Aveiro, Braga, Coimbra,
gerais de organização dos respectivos serviços. Évora, Faro, Leiria, Santarém, Setúbal, Vila Real e Viseu.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008 3489
Artigo 4.º b) 2.ª Divisão Policial, com sede em Angra do Heroísmo,
Serviços partilhados
que integra as seguintes subunidades operacionais: Es-
quadra de Angra do Heroísmo, Esquadra de Trânsito de
Na organização da PSP é promovida a partilha de ser- Angra do Heroísmo, Esquadra da Vila da Praia da Vitória,
viços para optimização dos recursos, nos termos a defi- Esquadra da Calheta, Esquadra de Biscoitos, Esquadra de
nir por despacho do director nacional, sem prejuízo das Velas, Esquadra de Santa Cruz da Graciosa, Esquadra de
competências próprias ou delegadas dos dirigentes das Investigação Criminal da 2.ª Divisão Policial e Esquadra
unidades orgânicas. de Segurança Aeroportuária das Lajes.
c) 3.ª Divisão Policial, com sede na Horta, que integra
Artigo 5.º as seguintes subunidades operacionais: Esquadra da Horta,
Subunidades operacionais
Esquadra de Trânsito da Horta, Esquadra de Lajes do Pico,
Esquadra de Madalena do Pico, Esquadra de São Roque do
1 — As subunidades que constituem o dispositivo ter- Pico, Esquadra de Santa Cruz das Flores, Esquadra de Lajes
ritorial dos comandos regionais de polícia são as cons- das Flores, Esquadra de Investigação Criminal da 3.ª Divisão
tantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte Policial e Esquadra de Segurança Aeroportuária da Horta.
integrante.
2 — As subunidades que constituem o dispositivo ter- Comando Regional da Madeira
ritorial dos comandos distritais de polícia de Aveiro, Beja,
Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, a) 1.ª Divisão Policial, com sede no Funchal, que inte-
Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Viana do Castelo, gra as seguintes subunidades operacionais: 1.ª Esquadra
Vila Real e Viseu são as constantes do anexo II à presente do Funchal, 2.ª Esquadra do Funchal, Esquadra de Trân-
portaria, da qual faz parte integrante. sito do Funchal e Esquadra de Investigação Criminal da
3 — As divisões dos comandos metropolitanos de Lis- 1.ª Divisão Policial.
boa e do Porto e do comando distrital de Setúbal são as b) 2.ª Divisão Policial, com sede no Machico, que in-
constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz tegra as seguintes subunidades operacionais: Esquadra de
parte integrante, sendo aprovado o respectivo dispositivo Camacha, Esquadra de Santa Cruz, Esquadra do Machico,
de esquadras após a conclusão da reestruturação resultante Esquadra de Santana, Esquadra de Investigação Criminal
da alteração das áreas de responsabilidade da PSP. da 2.ª Divisão Policial, Esquadra de Porto Santo e Esquadra
4 — Por despacho do director nacional, podem ser co- de Segurança Aeroportuária da Madeira.
locadas sob um único comando, com unidades de efectivo c) 3.ª Divisão Policial, com sede em Câmara de Lobos,
e área de apoio operacional única, esquadras da mesma que integra as seguintes subunidades operacionais: Esquadra
divisão policial que tenham a responsabilidade pelo poli- de Câmara de Lobos, Esquadra de Trânsito de Câmara de
ciamento de áreas territoriais contíguas. Lobos, Esquadra do Estreito de Câmara de Lobos, Esquadra
da Calheta, Esquadra de Ponta do Sol, Esquadra de Porto
Artigo 6.º Moniz, Esquadra da Ribeira Brava, Esquadra de São Vicente
e Esquadra de Investigação Criminal da 3.ª Divisão Policial.
Unidade Especial de Polícia
ANEXO II
1 — A Unidade Especial de Polícia (UEP) estrutura-se
em área operacional e área de apoio.
Comando Distrital de Aveiro
2 — A área de apoio assegura o enquadramento admi-
nistrativo da UEP e de todas as suas subunidades. a) 1.ª Divisão Policial, com sede em Aveiro, que integra as
3 — O director nacional da PSP define por despacho a seguintes subunidades operacionais: 1.ª Esquadra de Aveiro,
estrutura da área operacional e da área de apoio, estabe- 2.ª Esquadra de Aveiro, Esquadra de Trânsito de Aveiro e
lecendo, quanto a esta última, os serviços que são asse- Esquadra de Investigação Criminal da 1.ª Divisão Policial.
gurados pelo Departamento de Apoio Geral da Direcção b) 2.ª Divisão Policial, com sede em Espinho, que in-
Nacional da PSP. tegra as seguintes subunidades operacionais: Esquadra de
4 — As subunidades da UEP dispõem apenas de área Espinho, Esquadra de Santa Maria da Feira, Esquadra de
operacional. São João da Madeira, Esquadra de Ovar e Esquadra de
Investigação Criminal da 2.ª Divisão Policial.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe-
reira, em 9 de Junho de 2008. Comando Distrital de Beja
ANEXO I Esquadra de Beja, Esquadra de Moura, Esquadra de
Trânsito de Beja e Esquadra de Investigação Criminal do
Comando Regional dos Açores Comando Distrital de Beja.
a) 1.ª Divisão Policial, com sede em Ponta Delgada, que
Comando Distrital de Braga
integra as seguintes subunidades operacionais: Esquadra
de Capelas, Esquadra das Furnas, Esquadra da Lagoa, a) 1.ª Divisão Policial, com sede em Braga, que integra
Esquadra da Maia, Esquadra do Nordeste, Esquadra de as seguintes subunidades operacionais: 1.ª Esquadra de
Ponta Delgada, Esquadra de Trânsito de Ponta Delgada, Braga, 2.ª Esquadra de Braga, Esquadra de Trânsito de
Esquadra de Povoação, Esquadra de Rabo de Peixe, Es- Braga, Esquadra de Barcelos e Esquadra de Investigação
quadra da Ribeira Grande, Esquadra de Vila Franca do Criminal da 1.ª Divisão Policial.
Campo, Esquadra de Vila Porto, Esquadra de Investigação b) 2.ª Divisão Policial, com sede em Guimarães, que
Criminal da 1.ª Divisão Policial e Esquadra de Segurança integra as seguintes subunidades operacionais: Esquadra de
Aeroportuária de Ponta Delgada. Guimarães, Esquadra de Trânsito de Guimarães, Esquadra
3490 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008
de Vila Nova de Famalicão e Esquadra de Investigação Comando Distrital de Portalegre
Criminal da 2.ª Divisão Policial. Esquadra de Portalegre, Esquadra de Elvas, Esquadra de
Trânsito de Portalegre e Esquadra de Investigação Criminal
Comando Distrital de Bragança
do Comando Distrital de Portalegre.
Esquadra de Bragança, Esquadra de Mirandela, Esqua-
dra de Trânsito de Bragança e Esquadra de Investigação Comando Distrital de Santarém
Criminal do Comando Distrital de Bragança. a) 1.ª Divisão Policial, com sede em Santarém, que integra
as seguintes subunidades operacionais: Esquadra de Santarém,
Comando Distrital de Castelo Branco Esquadra de Trânsito de Santarém, Esquadra do Cartaxo e
Esquadra de Castelo Branco, Esquadra da Covilhã, Esquadra de Investigação Criminal da 1.ª Divisão Policial.
Esquadra de Trânsito de Castelo Branco e Esquadra de b) 2.ª Divisão Policial, com sede em Tomar, que integra
Investigação Criminal do Comando Distrital de Castelo as seguintes subunidades operacionais: Esquadra de To-
Branco. mar, Esquadra de Abrantes, Esquadra de Entroncamento,
Esquadra de Ourém, Esquadra de Torres Novas e Esquadra
Comando Distrital de Coimbra de Investigação Criminal da 2.ª Divisão Policial.
a) 1.ª Divisão Policial, com sede em Coimbra, que inte-
gra as seguintes subunidades operacionais: 1.ª Esquadra de Comando Distrital de Viana do Castelo
Coimbra, 2.ª Esquadra de Coimbra, Esquadra de Trânsito 1.ª Esquadra de Viana do Castelo, 2.ª Esquadra de Viana
da 1.ª Divisão Policial e Esquadra de Investigação Criminal do Castelo, Esquadra de Ponte de Lima, Esquadra de Trân-
da 1.ª Divisão Policial. sito de Viana do Castelo e Esquadra de Investigação Cri-
b) 2.ª Divisão Policial, com sede na Figueira da Foz, que minal do Comando Distrital de Viana do Castelo.
integra as seguintes subunidades operacionais: Esquadra
da Figueira da Foz e Esquadra de Investigação Criminal Comando Distrital de Vila Real
da 2.ª Divisão Policial. a) 1.ª Divisão Policial, com sede em Vila Real, que
integra as seguintes subunidades operacionais: Esquadra
Comando Distrital de Évora
de Vila Real, Esquadra de Trânsito de Vila Real e Esquadra
a) Divisão Policial de Évora, com sede em Évora, que de Investigação Criminal da 1.ª Divisão Policial.
integra as seguintes subunidades operacionais: Esquadra b) 2.ª Divisão Policial, com sede em Chaves, que inte-
de Évora, Esquadra de Trânsito de Évora e Esquadra de gra as seguintes subunidades operacionais: Esquadra de
Investigação Criminal do Comando Distrital de Évora. Chaves e Esquadra de Investigação Criminal da 2.ª Divisão
b) Esquadra de Estremoz. Policial.
Comando Distrital de Viseu
Comando Distrital de Faro
a) Divisão Policial de Viseu, com sede em Viseu, que
a) 1.ª Divisão Policial, com sede em Faro, que integra integra as seguintes subunidades operacionais: Esquadra
as seguintes subunidades operacionais: 1.ª Esquadra de de Viseu, Esquadra de Trânsito de Viseu e Esquadra de
Faro, 2.ª Esquadra de Faro, Esquadra de Trânsito de Faro, Investigação Criminal do Comando Distrital de Viseu.
Esquadra de Olhão, Esquadra de Tavira, Esquadra de Vila b) Esquadra de Lamego.
Real de Santo António e Esquadra de Investigação Crimi-
nal da 1.ª Divisão Policial. ANEXO III
b) 2.ª Divisão Policial, com sede em Portimão, que in-
tegra as seguintes subunidades operacionais: Esquadra de Comando Metropolitano de Lisboa
Portimão, Esquadra de Lagos e Esquadra de Investigação a) 1.ª Divisão Policial da cidade de Lisboa.
Criminal da 2.ª Divisão Policial. b) 2.ª Divisão Policial da cidade de Lisboa.
c) Divisão de Segurança Aeroportuária de Faro. c) 3.ª Divisão Policial da cidade de Lisboa.
d) 4.ª Divisão Policial da cidade de Lisboa.
Comando Distrital da Guarda e) 5.ª Divisão Policial da cidade de Lisboa.
Esquadra da Guarda, Esquadra de Gouveia, Esquadra de f) Divisão de Trânsito de Lisboa.
Trânsito da Guarda e Esquadra de Investigação Criminal g) Divisão de Investigação Criminal de Lisboa.
do Comando Distrital da Guarda. h) Divisão de Segurança Aeroportuária de Lisboa.
i) Divisão de Segurança a Instalações de Lisboa.
Comando Distrital de Leiria j) Divisão de Segurança a Transportes Públicos de Lisboa.
l) Divisão Policial da Amadora.
a) 1.ª Divisão Policial, com sede em Leiria, que integra as m) Divisão Policial de Cascais.
seguintes subunidades operacionais: 1.ª Esquadra de Leiria, n) Divisão Policial de Loures.
2.ª Esquadra de Leiria, Esquadra de Trânsito de Leiria, Es- o) Divisão Policial de Odivelas.
quadra da Marinha Grande, Esquadra de Pombal e Esquadra p) Divisão Policial de Oeiras.
de Investigação Criminal da 1.ª Divisão Policial. q) Divisão Policial de Sintra.
b) 2.ª Divisão Policial, com sede nas Caldas da Rai- r) Divisão Policial de Vila Franca de Xira.
nha, que integra as seguintes subunidades operacionais:
Esquadra das Caldas da Rainha, Esquadra de Peniche, Comando Metropolitano do Porto
Esquadra de Nazaré, Esquadra de Alcobaça e Esquadra de a) 1.ª Divisão Policial da cidade do Porto.
Investigação Criminal da 2.ª Divisão Policial. b) 2.ª Divisão Policial da cidade do Porto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008 3491
c) 3.ª Divisão Policial da cidade do Porto. comercialização e da utilização dos medicamentos vete-
d) Divisão de Trânsito do Porto. rinários, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública,
e) Divisão de Investigação Criminal do Porto. da saúde animal e da defesa do ambiente.
f) Divisão de Segurança Aeroportuária do Porto. O referido diploma prevê que as entidades nele referidas
g) Divisão Policial de Gondomar. para o efeito podem ser autorizadas a adquirir medicamen-
h) Divisão Policial da Maia. tos veterinários directamente aos fabricantes, importadores
i) Divisão Policial de Matosinhos. ou grossistas.
j) Divisão Policial de Vila do Conde. Essas autorizações devem, para garantia da manutenção
l) Divisão Policial de Vila Nova de Gaia. dos objectivos enunciados, ser revistas e actualizadas pe-
riodicamente, publicitando-se a respectiva lista anualmente
Comando Distrital de Setúbal por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvi-
a) Divisão Policial de Setúbal. mento Rural e das Pescas.
b) Divisão Policial de Almada. Assim:
c) Divisão Policial do Barreiro. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
d) Divisão Policial do Seixal. Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3
do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 184/97, de 26 de Julho,
o seguinte:
1.º É aprovada a lista das entidades autorizadas para
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO aquisição directa de medicamentos veterinários, cons-
RURAL E DAS PESCAS tante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte
integrante.
Portaria n.º 435/2008 2.º É revogada a Portaria n.º 900/2007, de 13 de
Agosto.
de 18 de Junho
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
O Decreto-Lei n.º 184/97, de 26 de Julho, aprovou o e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 13 de Março
regime jurídico da introdução no mercado, do fabrico, de 2008.
ANEXO
Entidades autorizadas para aquisição directa de medicamentos veterinários
Número
Nome ou denominação social Sede social da
licença
ÁGRIMA — Cooperativa Agrícola de Matosinhos, C. R. L. . . . Rua do 1.º de Maio, 240, 4450-230 Matosinhos . . . . . . . . . . . . 2/C/2007 DGV
APP — Agrupamento de Produtores Pecuários, S. A. . . . . . . . . Rua da Granja, 10 C, D e E, Boavista, 2401-977 Leiria . . . . . . 1/C/99
Associação de Agricultores do Campo Branco . . . . . . . . . . . . . . Avenida dos Bombeiros Voluntários, 13, 7780-122 Castro 1/C/2007
Verde.
CAPSOR — Cooperativa Agrícola do Concelho de Ponte de Rua de Alexandre Robalo Cardoso, 7400-212 Ponte de Sor . . . 1/C/2006
Sor, C. R. L.
CARNOVINA — Agrupamento de Produtores Agro-Pecuários Armazém das Lãs, Rua da Cidade de São Paulo, 36, 4/C/99
7801-904 Beja.
COOPALIMA — Cooperativa Agrícola dos Agricultores do Vale Sernados, Feitosa, 4990 Ponte de Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/C/98
do Lima.
COOPENAFIEL — Cooperativa Agrícola de Penafiel . . . . . . . . Largo das Devesas, 4650 Penafiel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3/C/99
Cooperativa Agrícola da Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua do Comendador Francisco Lima Amorim, Amorim, 1/C/96
4495-137 Póvoa de Varzim.
Cooperativa Agrícola de Barcelos, C. R. L. . . . . . . . . . . . . . . . . Rua de Fernando de Magalhães e Menezes, 206, 4750-290 Bar- 2/C/94
celos.
Cooperativa Agrícola de Esposende, C. R. L. . . . . . . . . . . . . . . . Rua da Senhora da Saúde, 4740-289 Esposende . . . . . . . . . . . . 3/C/98
Cooperativa Agrícola de Sabodouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Largo do Toural, 5200-204 Mogadouro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/C/99
Cooperativa Agrícola de Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . Avenida do Capitão Gaspar de Castro, 4900-462 Viana do Cas- 3/C/96
telo.
Cooperativa Agrícola de Vila do Conde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua da Lapa, 293, 4480-757 Vila do Conde . . . . . . . . . . . . . . . 1/C/88
Cooperativa Agrícola de Vila Verde — CAVIVER . . . . . . . . . . . Avenida de António Sérgio, 785, 4730-711 Vila Verde . . . . . . . 1/C/97
Cooperativa Agrícola dos Avicultores e Criadores de Gado da Avenida da Igreja, 2475-999 Benedita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/C/90
Benedita.
Cooperativa Agrícola Leiteira do Concelho da Póvoa de Varzim Rua do Padre Manuel Ferreira Silva e Sá, 4570-012 Balazar, 4/C/98
Póvoa de Varzim.
FAGRICOOP — Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite Rua da Senhor da Agonia, 372 Antas de São Tiago, 4760-023 Vila 2/C/88
de Vila Nova de Famalicão. Nova de Famalicão.
LEICAR — Associação dos Produtores de Leite e Carne. . . . . . Rua da Fábrica, Edifício Brilhante, bloco 2, loja 16, 1/C/2005
4570-029 Balasar, Póvoa de Varzim.
SINERVET — Comércio de Produtos Veterinários, L.da . . . . . . . Casal Coruja, ap. 46, 2564-909 Torres Vedras. . . . . . . . . . . . . . 2/C/2006
Portaria n.º 436/2008 Ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Re-
dondo:
de 18 de Junho
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alte- 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de de seis anos, renovável automaticamente por um único e
Novembro; igual período, à Associação de Caçadores da Contenda e
3492 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008
anexas, com o número de identificação fiscal 508159237 e do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se-
sede no Monte da Fazenda, Fazenda, 7170-113 Redondo, guinte:
a zona de caça associativa da Contenda e anexas (processo Artigo 1.º
n.º 4850-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos
Alteração ao Decreto Regulamentar
limites constam da planta anexa à presente portaria e que n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro
dela faz parte integrante sitos na freguesia do Redondo,
município do Redondo, com a área de 224 ha. O artigo 52.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007,
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria de 10 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Recti-
produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação ficação n.º 3/2008, de 30 de Janeiro, passa a ter a seguinte
da respectiva sinalização. redacção:
«Artigo 52.º
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de […]
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 1— .....................................
de Junho de 2008. 2 — O disposto no número anterior aplica-se às can-
didaturas apresentadas à autoridade de gestão até 30 de
Junho de 2008.
3 — As candidaturas apresentadas até ao limite do
prazo estabelecido no número anterior não estão su-
jeitas ao período inicial de elegibilidade das despesas
previsto no n.º 3 do artigo 35.º do presente decreto re-
gulamentar.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar produz efeitos a partir
da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar
n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de
Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro
Cunha da Silva Pereira — Rui Carlos Pereira — José Ma-
nuel Vieira Conde Rodrigues — Humberto Delgado Ubach
Chaves Rosa — Manuel António Gomes de Almeida de
Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — José António Fon-
seca Vieira da Silva — Francisco Ventura Ramos — Maria
de Lurdes Reis Rodrigues — José Mariano Rebelo Pires
Gago — José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 28 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
MINISTÉRIO DO TRABALHO Referendado em 30 de Maio de 2008.
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Decreto Regulamentar n.º 13/2008 de Sousa.
de 18 de Junho
Através do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
10 de Dezembro, rectificado pelas Declarações de Recti-
ficação n.os 3/2008 e 5-A/2008, respectivamente, de 30 de Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2008
Janeiro e de 8 de Fevereiro, foi instituído o regime geral de
aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o período Processo n.º 428/08
de programação 2007-2013.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
No sentido de se assegurar, com celeridade, a concessão
dos apoios aos diversos agentes económicos e sociais, foram, O Presidente da República requereu, nos termos do
numa fase inicial, abertas candidaturas à generalidade das tipo- n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República Portu-
logias de intervenção dos programas operacionais, revelando-se guesa (CRP) e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei
agora necessário garantir que as candidaturas cujos períodos de de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
apresentação sejam posteriores a 31 de Março de 2008 possam Constitucional (LTC), que o Tribunal Constitucional apre-
beneficiar do período de elegibilidade transitória que permite cie a conformidade com a Constituição da República das
co-financiar despesas relativamente ao ano de 2007. normas constantes dos artigos 22.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, do
Assim: Decreto da Assembleia da República n.º 204/X, recebido
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei na Presidência da República no dia 5 de Maio de 2008
n.º 312/2007, de 17 de Setembro, e nos termos da alínea c) para ser promulgado como lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008 3493
O pedido de fiscalização de constitucionalidade apre- independentes a forma de decreto regulamentar, viola o
senta, em síntese, a seguinte fundamentação: disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 112.º da CRP;
No caso em apreciação, o n.º 2 do artigo 22.º do decreto,
O Decreto n.º 204/X opta pela deslegalização das com-
ao deslegalizar as normas que irão estabelecer a competên-
petências das novas unidades da PJ, através da sua regu-
lação por portaria ministerial, o que suscita dúvidas de cia das unidades da PJ, limitou-se a definir a competência
constitucionalidade; subjectiva para a emissão da portaria que irá reger essa
Como a alínea u) do artigo 164.º da CRP se refere ao matéria e a competência objectiva do acto regulamentar;
«regime das forças de segurança» sem o qualificar como A regra do n.º 2 do artigo 22.º e, remissivamente, a do
«geral», é legítimo extrair o entendimento segundo o qual, n.º 1 do artigo 29.º não fixam qualquer tipo de critérios
quer o regime geral, quer os regimes especiais correspon- ou princípios conformadores de um regime material que
dentes a cada força de segurança, devem integrar a reserva permitam diferenciar as competências policiais de cada
absoluta de competência parlamentar; unidade da PJ, ou determinar o «sentido e os limites da
A integrar-se a estrutura organizativa da PJ na reserva intervenção regulamentar», pelo que ao limitarem-se a
de lei parlamentar é defensável que estejam incorporadas remeter em branco para portaria a definição das competên-
na mesma reserva as competências cometidas às suas uni- cias das novas unidades da PJ, sem fixarem qualquer outro
dades orgânicas, não só porque o facto destas unidades critério que permita determinar o sentido e os limites das
comporem o modelo estrutural da mesma força policial as mesmas, autorizam que uma disciplina tendencialmente
torna inseparáveis do objecto do seu regime jurídico, mas primária, própria do conteúdo típico de um regulamento
também porque esses serviços se encontram investidos independente do Governo, seja regida por portaria, contra-
de poderes funcionais para a prática de certos actos de riando o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 112.º da CRP.
polícia, os quais se projectam sobre direitos fundamentais
e reclamam a sua regulação em lei; O Presidente da República concluiu o pedido de fisca-
A vingar a linha interpretativa exposta, as normas do lização de constitucionalidade nos seguintes termos:
n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 29.º do decreto «Atenta a fundamentação das dúvidas de constitucio-
seriam inconstitucionais porque remeteriam para portaria nalidade expostas no presente pedido, venho requerer ao
a disciplina de uma matéria que a Constituição integra na Tribunal Constitucional que aprecie a constitucionali-
reserva absoluta de competência da Assembleia da Re- dade das normas constantes do n.º 2 do artigo 22.º e do
pública; n.º 1 do artigo 29.º do Decreto n.º 204/X da Assembleia
A não ser acolhida esta interpretação coloca-se, de todo da República, com fundamento:
o modo, a dúvida sobre se as mesmas regras não integrarão, a) Na violação da reserva absoluta de competência
necessariamente, a reserva de acto legislativo (ou seja, a legislativa da Assembleia da República, estabelecida
reserva de lei ou decreto-lei); pelo disposto na alínea u) do artigo 164.º da CRP;
A norma contida no n.º 2 do artigo 272.º da CRP, ao b) Na violação da reserva de lei ditada pelo n.º 2 do ar-
determinar que «as medidas de polícia são as previstas na
tigo 272.º da CRP, caso prevaleça a interpretação segundo
lei», enuncia um princípio de tipicidade legal dos actos de
polícia susceptíveis de serem praticados por uma força de a qual a definição da competência das unidades da PJ das
segurança, como a PJ; quais decorra a prática de actos típicos de polícia não integra
A atentar nas competências cometidas pela legislação a reserva absoluta de competência legislativa parlamentar;
vigente a certas unidades orgânicas da PJ, as mesmas impli- c) Na violação da reserva do decreto regulamentar
cam a adopção de medidas de polícia, com especial relevo constante das normas dos n.os 6 e 7 do artigo 112.º da
para a prevenção da criminalidade, pelo que a imposição CRP, caso proceda a interpretação favorável à validade
constitucional de tipicidade legal das medidas de polícia da deslegalização das normas que estabeleçam as com-
deve estender-se às normas que definem inovatoriamente petências das unidades da PJ.»
as competências que habilitam a respectiva prática por
parte dos serviços da PJ; Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da LTC,
Se a tipificação de actos de polícia susceptíveis de se- o Presidente da Assembleia da República veio oferecer o
rem praticados por cada um dos serviços ou unidades da merecimento dos autos.
PJ deve constar de acto legislativo, por maioria de razão Elaborado o memorando a que se refere o artigo 58.º,
devem assumir a mesma forma legal as normas jurídicas n.º 2, da LTC, e tendo este sido submetido a debate, cumpre
que fixem as competências para prática dos primeiros, dado agora decidir de acordo com a orientação que o tribunal
constituírem o pressuposto necessário da sua emissão; fixou.
Assim as normas previstas no n.º 2 do artigo 22.º e Fundamentação
no n.º 1 do artigo 29.º parecem contrariar o n.º 2 do ar-
tigo 272.º da CRP, dado que deslegalizam indevidamente 1 — Da delimitação do objecto do pedido de fiscali-
uma matéria que cabe na reserva de acto legislativo; zação preventiva. — Na parte final do pedido dirigido
Sem conceder, relativamente ao entendimento nos ter- ao Tribunal Constitucional pede-se que este aprecie «a
mos do qual se estimou que a definição das competências constitucionalidade das normas constantes do n.º 2 do
das unidades da PJ deve integrar, no mínimo, a reserva de artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto n.º 204/X
lei, considera-se que, mesmo na hipótese de ser sustentada da Assembleia da República».
interpretação diversa, a mesma deslegalização não poderia, No referido artigo 29.º, n.º 1, determina-se que «as
sob pena de inconstitucionalidade, ser operada por portaria competências, sede e área geográfica de intervenção das
ministerial; unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabe-
Na verdade, toda e qualquer lei que se limite a defi- lecidas nos termos das portarias referidas nos n.os 2 e 3 do
nir a competência objectiva e subjectiva para a emissão artigo 22.º».
de regulamentos do Governo, conferindo-lhes um poder Da leitura da fundamentação do pedido constata-se
inovatório, sem que atribua aos mesmos regulamentos que apenas se suscitam dúvidas sobre a constitucionali-
3494 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008
dade da remissão para portaria em matéria de fixação das matéria de investigação criminal (artigo 5.º, n.º 1) e, após
competências das diversas unidades da PJ, nos termos do se enunciar o princípio de que a organização interna dos
n.º 2 do artigo 22.º do Decreto n.º 204/X, da Assembleia serviços da PJ obedece ao modelo da estrutura hierarqui-
da República. zada (artigo 21.º), enumeram-se no artigo 22.º, n.º 1, os
Não há qualquer referência a dúvidas sobre a consti- diferentes módulos dessa estrutura:
tucionalidade da remissão para portaria, nos termos do
artigo 22.º, n.º 3, do mesmo diploma, em matéria de defi- a) A Direcção Nacional;
nição da sede e área geográfica de intervenção de qualquer b) As unidades nacionais;
daquelas unidades. c) As unidades territoriais;
O referido no artigo 2.º do próprio pedido é também d) As unidades regionais;
claro ao efectuar a apontada exclusão de parte do ar- e) As unidades locais;
tigo 29.º, n.º 1, do Decreto n.º 204/X, da Assembleia da f) As unidades de apoio à investigação;
República, do âmbito do pedido de fiscalização preventiva g) As unidades de suporte.
de constitucionalidade.
Deste modo deve apenas ser verificada a constitucio- Concretizando a referida estrutura, o artigo 28.º prevê
nalidade do conteúdo normativo dos seguintes artigos do a existência das seguintes unidades nacionais:
Decreto n.º 204/X, da Assembleia da República: a) A Unidade Nacional Contra-Terrorismo;
Do artigo 22.º, n.º 2; b) A Unidade Nacional de Combate à Corrupção;
E do artigo 29.º, n.º 1, apenas na parte em que de- c) A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Es-
termina que as competências das unidades territoriais, tupefacientes.
regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos da
portaria referida no n.º 2 do artigo 22.º O artigo 30.º prevê a existência das seguintes unidades
de apoio à investigação:
2 — Das normas a fiscalizar e seu enquadramento. — As
normas cuja apreciação de constitucionalidade se requer a) A Unidade de Informação de Investigação Crimi-
constam do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 29.º do nal;
Decreto n.º 204/X, da Assembleia da República, o qual b) A Unidade de Cooperação Internacional;
aprova uma nova orgânica da Polícia Judiciária (PJ), re- c) O Laboratório de Polícia Científica;
vogando parcialmente o anterior diploma que actualmente d) A Unidade de Telecomunicações e Informática.
rege tal matéria — o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de
Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 103/2001, Por seu turno, o artigo 31.º prevê a existência das se-
de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 guintes unidades de suporte:
de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de a) A Unidade de Administração Financeira, Patrimonial
Março. e de Segurança;
Os referidos preceitos têm a seguinte redacção: b) A Unidade de Recursos Humanos e Relações Pú-
blicas;
«Artigo 22.º c) A Unidade de Perícia Financeira e Contabilística;
Estrutura d) A Unidade Disciplinar e de Inspecção.
........................................
2 — As competências das unidades da PJ são estabe- Já relativamente às unidades territoriais, regionais e
lecidas em portaria conjunta a aprovar pelos membros locais determina-se que as suas competências sejam esta-
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da belecidas por portaria conjunta a aprovar pelos membros
justiça. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
........................................ justiça (artigo 29.º, n.º 1).
Essa mesma remissão (artigo 22.º, n.º 2) ocorre também
Artigo 29.º relativamente à definição de competências de todas as
Unidades territoriais, regionais e locais unidades da PJ (além das territoriais, regionais e locais,
também as nacionais, as de apoio à investigação e as de
1 — As competências, sede e área geográfica de in- suporte).
tervenção das unidades territoriais, regionais e locais da Daqui resulta que a Lei Orgânica da PJ remeteu para
PJ são estabelecidas nos termos das portarias referidas regulação por portaria a distribuição das competências
nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º desta polícia por todas as suas unidades.
....................................... » É a apreciação da constitucionalidade desta remissão
que se requer. E, para esse efeito, invocam-se três funda-
No diploma em análise define-se a competência da PJ mentos numa relação de subsidiariedade:
em matéria de prevenção e detecção criminal (artigo 4.º),
remete-se para a Lei de Organização de Investigação Cri- a) A violação da reserva absoluta de competência le-
minal (apesar desta remissão visar presumivelmente um gislativa da Assembleia da República, estabelecida pelo
diploma que se encontra ainda em discussão na Assem- disposto na alínea u) do artigo 164.º da CRP;
bleia da República, perante a ausência de qualquer men- b) A violação da reserva de lei ditada pelo n.º 2 do ar-
ção expressa no decreto sob apreciação que concretize tigo 272.º da CRP, caso prevaleça a interpretação segundo
essa intenção, a remissão tem de ser considerada para os a qual a definição da competência das unidades da PJ das
artigos 3.º, n.os 4 e 5, e 4.º da actual Lei de Organização quais decorra a prática de actos típicos de polícia não
de Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 21/2000, integra a reserva absoluta de competência legislativa par-
de 10 de Agosto) a definição das competências da PJ em lamentar;
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008 3495
c) A violação da reserva do decreto regulamentar constante Esta alínea foi aditada pela Revisão Constitucional de
das normas dos n.os 6 e 7 do artigo 112.º da CRP, caso proceda 1997, com base numa proposta apresentada pelo Partido
a interpretação favorável à validade da deslegalização das Socialista com a seguinte redacção:
normas que estabeleçam as competências das unidades da PJ. «Base de organização das forças de segurança.»
Antes de se iniciar a apreciação destes fundamentos Após discussão e intervenções várias na Comissão Even-
importa ter presente que o regime das forças de segurança tual para a Revisão Constitucional, a alínea em questão
mereceu uma especial atenção do legislador constitucional passou a comportar a actual redacção, tendo sido aprovada
[artigos 163.º, alínea i), 270.º, 164.º, alínea u), e 272.º, da por unanimidade.
CRP] devido, por um lado, ao papel fundamental que elas Para a compreensão do conteúdo dessa alínea revela-se
desempenham na garantia de funcionamento da vida em essencial a consulta do debate havido na referida Comissão
sociedade num Estado de direito e, por outro lado, à possi- Eventual sobre o seu aditamento ao elenco das matérias que
bilidade de afectação dos direitos e liberdades dos cidadãos integram a reserva absoluta da Assembleia da República.
que pode resultar da sua actividade. Se aquele interesse Na verdade, na reunião realizada em 29 de Outubro de
reclama operacionalidade e eficácia das forças de segu- 1996, revelam-se significativas as seguintes intervenções,
rança, o segundo exige que a lei conforme a sua actividade que se passam a transcrever:
de modo a que não se possam verificar restrições despro- «O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, em ma-
porcionadas àqueles direitos e liberdades. Foi a procura da téria de repartição constitucional de competências, no
garantia da obtenção de um ponto de equilíbrio entre estes tocante à regulação das questões relacionadas com as
dois interesses, mesmo que cintilante e precário, por força forças de segurança, creio que a combinação entre o
da pressão de temores sociais com sentidos opostos, que que decorre das normas de competência inseridas na
motivou o legislador constitucional a consagrar especiais sede que agora estamos a examinar e o artigo 272.º da
exigências neste domínio, sobretudo ao nível da definição Constituição aponta já, sem nenhuma dúvida, para que
dos órgãos competentes e da forma dos actos normativos haja regulação por lei parlamentar de questões sociais
necessários à regulamentação de tal matéria. do regime das forças de segurança. Nós, aliás, também
O legislador constitucional não ignorou que na tensão pretendemos rever o artigo 272.º, mas apenas no tocante
dialéctica entre os direitos à liberdade e segurança, consa- à admissão da possibilidade de criação de corpos muni-
grados no artigo 27.º, n.º 1, da CRP, a actividade das forças cipais de polícia, pelo que não propomos a alteração do
de segurança interna do Estado desempenha um papel essencial da norma, tal qual hoje vigora. O que se trata,
fundamental que justifica especiais preocupações relativa- no caso da proposta do PS, é de prever que a Assembleia
mente a outros sectores da Administração Pública. da República terá competência para legislar sobre as
Sendo esta actividade de elevada importância e risco que ‘Bases da organização das forças de segurança’. Parece
está na mira das referidas directrizes constitucionais, o con- importante, para já, que haja definição dessas bases,
ceito constitucional de «forças de segurança» não pode deixar isto é, que haja intervenção parlamentar para definir as
de ser perspectivado numa visão ampla que abranja todos os bases da organização. Pode ser uma forma de clarifica-
corpos organizados que tenham por missão, principal ou se- ção, preferível à legiferação avulsa e, evidentemente,
cundária, garantir a segurança interna, o que inclui obrigatoria- sem prejuízo da existência de estatutos autónomos ar-
mente a prevenção de crimes que ponham em causa o direito ticulados e compatibilizados, e até de sedimentos de
produção normativa diferentes, como é inevitável. A
à segurança dos cidadãos (artigo 27.º, n.º 1, da CRP).
proposta parece-nos ser um passo em frente estruturante
Ora, competindo à PJ, nos termos do artigo 4.º, do de- em relação ao regime que vigora, sem prejuízo, todavia,
creto sob análise, além do mais, uma actividade de pre- desse regime. Gostaria de sublinhar isto, uma vez que
venção e detecção criminal, não pode esta polícia deixar não se pretende uma margem de governamentalização,
de estar incluída no conceito constitucional de «forças de porque não alteramos o artigo 272.º e a leitura deste
segurança» (v., neste sentido, Pedro Lomba, em «Sobre a artigo e do artigo 168.º, n.º 1, alínea ab) deve fazer-se
teoria das medidas de polícia administrativa», em Estudos articuladamente, como mandam as regras básicas.
de Direito de Polícia, 1.º vol., pp. 191-192, ed. de 2003, […]
da AAFDL, João Raposo, em Direito Policial, I, pp. 43 e O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): É inequívoco,
49, ed. de 2006, Almedina, e Guedes Valente, em Teoria para todos, e nunca se questionou no nosso Estado de
Geral do Direito Policial, p. 18, ed. de 2005, Almedina), direito, que a chamada lei de bases de segurança interna
independentemente das discussões que suscite uma qua- é, por força das matérias que lhe estão implícitas, reserva
lificação conceptual apurada deste tipo de polícia (v. um da Assembleia da República. Isto nunca foi questionado
relato desta polémica na doutrina nacional e estrangeira em por nenhum dos partidos e não é questionável.
A Questão das Polícias Municipais, de Catarina Sarmento […]
e Castro, pp. 97-104, ed. de 2003, Coimbra Editora). O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Uma coisa com-
3 — Da questão de constitucionalidade: pletamente diferente é falar-se na organização das forças
3.1 — Da violação da reserva absoluta de competência de segurança. De facto, aqui, temos as maiores reservas,
legislativa da Assembleia da República. — Dispõe o ar- porque não nos parece minimamente aceitável que toda
tigo 164.º, alínea u), da CRP: a matéria que tem que ver com os problemas organiza-
cionais de estruturas, que, obviamente, acabam por ser
«É da exclusiva competência da Assembleia da Re- estruturas da Administração, seja colocada na reserva
pública legislar sobre as seguintes matérias: de competência da Assembleia da República, a não
......................................... ser nos casos explícitos da defesa nacional em que a
u) Regime das forças de segurança; Constituição já o faz, porque sempre o fez.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» [...]
3496 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008
Mas, quanto à questão organizacional, penso que desresponsabilização política por parte do Governo. Faz
há sempre que não perder de vista que a condução da parte do programa de um qualquer governo definir uma
política de segurança, em termos práticos, depois, é política de organização das forças de segurança e não
também da responsabilidade do governo, e não devem deve haver desresponsabilização alguma desse governo
ser retirados mecanismos ao governo, para que este face à política por que optar.
tenha uma total responsabilização sobre o resultado […]
final, a eficácia ou a eficiência, com que essa política O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado João
de segurança é executada ao longo de uma legislatura. Amaral.
Nesse sentido, do nosso ponto de vista, só no caso das O Sr. João Amaral (PCP): Sr. Presidente, creio que
Forças Armadas, em que não há uma preocupação de o que está subjacente à proposta mantém intocado o
eficiência ou eficácia política nesse sentido, porque disposto no n.º 4 do artigo 272.º
na defesa nacional as preocupações colocam-se acima O Sr. Presidente: Sim, não se mexe!
dessas lógicas de funcionamento e de responsabili- O Sr. João Amaral (PCP): Estou de acordo que não
dade política pela administração e pela eficácia dos é a Assembleia que vai organizar as diferentes forças
resultados obtidos, é que se justifica a existência de policiais. Portanto, estou de acordo que não compita à
reserva de competência da Assembleia. Em todos os Assembleia fazer a Lei Orgânica da GNR, da PSP ou
outros casos não faz sentido criar o ‘exclusivo’ para a da Guarda Fiscal. Não tenho qualquer dúvida quanto a
Assembleia da República, ‘desresponsabilizando’, de isto. Agora, já que a questão foi aqui colocada em ter-
algum modo, o governo dos resultados obtidos nessas mos de saber o que é que significa ‘regime das forças
matérias. De resto, o contrário só faria sentido se hou- de segurança’, eu apanhava precisamente o exemplo do
vesse alguma desconfiança política da Assembleia da sistema de informações da República para dizer que faz
República — eu entendo que, em termos de sistema parte do regime do sistema de informações da República
constitucional, isso não deve, pura e simplesmente, definir quais são os serviços que existem.
existir, nem sequer ser pensado — relativamente ao O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Quais são os
governo, para a condução de determinado tipo de maté- serviços, mas não a organização.
rias da Administração. Como o PSD entende que esse O Sr. João Amaral (PCP): E, portanto, faz parte do
tipo de lógica, em abstracto, nunca deve estar presente regime das forças de segurança definir que forças de
no próprio texto constitucional é da opinião de que todas segurança existem.
estas competências organizacionais, que actualmente O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Com certeza!
são matérias que se inscrevem na esfera concorrencial O Sr. João Amaral (PCP): Se o entendimento é esse e
legislativa dos dois órgãos de soberania, não devem ser se está salvaguardado o artigo 272.º, n.º 4, que diz que a
‘transplantadas’ para a esfera de competência exclusiva organização das forças de segurança é única para todo
da Assembleia da República. Em termos genéricos, é o território nacional,...
este o entendimento do PSD. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Tem o compro-
O Sr. José Magalhães (PS): Penso que o Parlamento misso do PSD de que não deixaremos alterar esse nú-
e o regime ganharão com o facto de, em relação a coisas mero.
tão importantes como os princípios e as regras essen- O Sr. João Amaral (PCP): […] então, percebo o al-
ciais, haver uma clarificação e definição parlamentar, cance e congratulo-me com a posição que o PS tomou
porque se trata de duas coisas que permitem maiorias aqui assim, porque significa o reforço...» (DAR de 20
alargadas para gerir matérias em que é muito impor- de Junho de 1997, pp. 3111 a 3113.)
tante haver grandes consensos nacionais. Por outro
lado, todos os partidos poderão sempre fazer com que O alcance desta alínea u) do artigo 164.º, da CRP, já
o Parlamento — estou ciente disso — intervenha em foi objecto de análise pelo Tribunal Constitucional no
relação a questões que tenham que ver com alguns as- Acórdão n.º 23/2002 (publicado em Acórdãos do Tribunal
pectos contidos sob a designação ‘regime das forças de Constitucional, 52.º vol., pp. 7 e segs.), no qual se proce-
segurança’ através do instituto da ratificação (claro que deu à fiscalização preventiva da Lei Orgânica da Guarda
sim!), e é isso o que tem acontecido na maior parte das Nacional Republicana, e onde, após transcrição de algu-
vezes, sem o debate de fundo, que é também um debate mas intervenções ocorridas na Comissão Eventual para a
estratégico (não é um debate puramente de configuração Revisão Constitucional de 1997, se concluiu:
de regimes legais, tem de estar associado a estratégias
nacionais para este sector) […].» (In DAR de 30 de «5 — Se, como parece resultar das transcrições vin-
Outubro de 1996, pp. 1394-1398.) das de fazer, se poderá concluir que o legislador da IV
Revisão Constitucional não teve a intenção de abarcar
na alínea u) do vigente artigo 164.º as matérias atinentes
Bem como as intervenções havidas na reunião de 19 de
à ‘organização interna’ de cada força de segurança, isso
Junho de 1997 que igualmente se transcrevem:
não significa que, em face da prescrição hoje existente,
«O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Esta matéria se tenha, e somente, de atender ao desiderato histórico
surge na mesa da Comissão de Revisão Constitucional daquele legislador, extraível dos trabalhos levados a cabo
por força da proposta a.b) do artigo 168.º do PS, que na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
propõe a inclusão na reserva relativa de competência Há, antes, que considerar ainda outros elementos da
da Assembleia as ‘Bases da organização das forças de interpretação jurídica.
segurança’, proposta a qual, já na primeira leitura, o Par- Efectivamente se, face a estes outros elementos, se
tido Social-Democrata teve ocasião de colocar reservas houvesse de considerar a asserção regime utilizada nesta
por entender que, tratando-se as forças de segurança de disposição constitucional de molde a nela se dever in-
uma matéria da competência do governo, a organização cluir uma amplíssima ou total regulação da matéria
interna das forças de segurança é competência do go- a que o mesmo se reporta, inclusivamente quando se
verno, da qual o PSD entende que não pode haver uma tratasse de questões de pormenor, adjectivas e de mera
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008 3497
regulamentação, isso derivaria do entendimento de que, Mas, se isto é assim, já se antevê como excessivo
não obstante o intento do legislador daquela Revisão, o que — reportadamente a cada um dos concretos servi-
intérprete e aplicador do direito constitucional, maxime ços, forças ou organizações, que não podem deixar de
o juiz constitucional, se não deveria fundar tão-só na ser entendidos como estando integrados no domínio do
vontade desse legislador, porque, então, o resultado que funcionalismo da Administração — da reserva absoluta
adviria de uma interpretação esteada unicamente nessa de competência legislativa parlamentar deva fazer parte a
vontade seria contrária aos próprios cânones interpre- respectiva organização interna, suportes logístico, finan-
tativos e prescrições constitucionais. ceiro e humano, respectivas gestão e corte de direitos e
Há, pois, que prosseguir, com vista a descortinar-se deveres funcionais dos funcionários que as compõem.
o que deve ser incluído no conceito de regime, para os Efectivamente, não se pode dizer que qualquer destas
efeitos da alínea u) do artigo 164.º da Constituição. específicas particularidades de regulação se insira nas
Vincar-se-á aqui que a conclusão a que se chegar grandes linhas de uma definição comum das forças de
quanto ao alcance da asserção regime não significa a segurança, na indicação de quais as organizações, forças
extrapolação da mesma para todas as demais situações ou serviços que aquelas devam compor, no elencar das
em que a lei fundamental utilize idêntica expressão, finalidades e princípios básicos ou comuns inerentes a
designadamente para efeitos do âmbito da reserva de elas, tais como os acima exemplificados, na definição de
competência legislativa parlamentar. qual a inter-relacionação e projecção funcional interna e
O que releva agora é, e tão-só, descortinar qual o externa que deve ser prosseguida pelas referidas forças.
indicado alcance tendo em mira o preceituado na citada Mesmo a entender-se que a matéria que se liga ao
alínea u), pelo que aquilo que este Tribunal concluir regime das forças de segurança há-de compreender
quanto a este particular não conduzirá, por si só, a que uma reserva, tanto para o regime material quanto para
seja, mutatis mutandis, transponível para outros locais o regime orgânico (cf., quanto ao ’regime dos serviços
e matérias em que a Constituição se reporte à palavra de informações e do segredo de Estado’ a posição de
regime que, desta arte, poderá abarcar sentido diverso Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 676), neste
daquele que é utilizado na falada alínea. último deverá considerar-se tão-só como abarcando
......................................... as supra-indicadas definição, finalidades e princípios
7 — Transpondo para a situação em apreço os dados básicos organizatórios funcionais, de atribuição, inter-
que se podem porventura retirar de uma possível parame- -relacionação e projecção.
trização da jurisprudência constitucional sobre o que deva Vale aqui acentuar que, tal como se pode extrair do
ser entendido por ‘regime’, ‘regime e âmbito’ e ‘regime debate levado a efeito na Comissão Eventual para a
geral’, dir-se-á que, quanto à matéria ínsita na alínea u) Revisão Constitucional, não será estranho à conside-
daquele artigo, inequivocamente nela se contêm as regras ração acima efectuada sustentar-se que a moldagem
definidoras daquilo que é comum e geral às forças de da organização de serviços e forças que compõem ou
segurança, as grandes linhas da regulação, a definição dos comporão as forças de segurança não deixa de estar
serviços, organizações ou forças que devem compor as ligada, de certa forma, à própria estruturação de um
forças de segurança, finalidades e os princípios básicos dado sector da Administração Pública, com a conse-
fundamentais relativos, verbi gratia, à definição do seu quente responsabilização governamental ao nível da
sistema global, complexo de poderes, funções, competên- gestão dessa matéria, desde que estejam asseguradas as
cias e atribuições de cada serviço, força ou organização, garantias democráticas que se visaram salvaguardar pela
inter-relacionação, projecção funcional interna e externa intervenção parlamentar exclusiva quanto aos pontos
e, ainda, os princípios básicos relativos à interferência das atrás indicados, onde avulta a salvaguarda dos direitos
forças de segurança com os direitos fundamentais dos ci- fundamentais dos cidadãos […].»
dadãos (cf., quanto a estes últimos aspectos, os princípios
fundamentais elencados no artigo 2.º e a coordenação Na verdade, da leitura da discussão parlamentar sobre
e cooperação das forças de segurança estabelecidas no o aditamento do «regime das forças de segurança» às
artigo 6.º, um e outro da Lei de Segurança Interna — Lei matérias que exigem uma intervenção legislativa exclusiva
n.º 20/87, de 12 de Junho). da Assembleia da República, resulta, sem margem para
É cabido citar aqui Gomes Canotilho e Vital Moreira equívocos, que o legislador da Revisão Constitucional de
(ob. cit., p. 957) que, em anotação ao artigo 272.º da lei 1997 não teve a intenção de abarcar na citada alínea u) os
básica, embora numa diversa óptica, entendem que, ao regimes específicos de cada uma das forças de segurança,
se consagrar o princípio da unidade de organização em mas apenas o regime geral aplicável a todas elas, não es-
todo o território das forças de segurança, ‘a Constituição tando, pois, aí incluídas as regras atinentes à organização
estatui a exclusiva competência dos órgãos de soberania interna de cada uma das forças de segurança.
(AR e Governo) quanto à criação, definição de tarefas E este propósito revela-se perfeitamente ajustado ao
e direcção orgânica’. modelo de repartição dos poderes legislativos adoptado
Efectivamente, não poderá sustentar-se que se não pela nossa Constituição.
inclua no regime das forças de segurança a definição Se a necessidade de mobilização de meios ofensivos
dos ‘princípios’ que — relativamente a cada uma das para combater os perigos que mais intensamente põem
forças, serviços ou organizações que as compõem — a em causa os bens protegidos pela ordem jurídica justifica
configurem basicamente o seu modo de funcionamento que a Constituição procure rodear o enquadramento ins-
e relacionamento com as demais entidades públicas e os titucional desse combate de diversas cautelas, conferindo,
cidadãos, que definam as linhas básicas da sua organi- nomeadamente, competência exclusiva à Assembleia da
zação e da sua natureza (como, verbi gratia, um corpo República para legislar em tal matéria, já seria excessivo
especial de tropas, um corpo militar ou militarizado, e que a atribuição desta competência abrangesse a regula-
aqueles pelos quais devem obedecer as suas missões mentação do modo de organização interna de cada uma
gerais, competências e atribuições). das forças de segurança.
3498 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008
O «regime das forças de segurança» referido na alínea u) Inocêncio Galvão Telles 90 Anos, pp. 1143-1150, ed. de
do artigo 164.º da CRP deve, pois, ser entendido apenas na 2007, Almedina), se perfilhe a opinião de que apenas são
acepção de regime geral das forças de segurança, o qual alvo desta especial exigência aqueles actos policiais donde
contemplará os fins e os princípios que devem nortear as poderão resultar restrições à esfera jurídica dos cidadãos.
forças de segurança, a previsão dos corpos que as devem Relativamente ao demais, a actividade policial estará subor-
compor, o modo de inter-relacionação entre eles, as grandes dinada ao princípio da legalidade da Administração Pública,
linhas de regulação destes corpos e os princípios básicos consignado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP.
relativos à interferência das forças de segurança com os Como escreve Pedro Machete:
direitos fundamentais dos cidadãos. «O legislador constituinte procurou salvaguardar simul-
Se é defensável que este regime geral deva incluir os taneamente a segurança e os direitos do cidadão, come-
princípios básicos organizatórios comuns às forças de tendo a arbitragem entre ambos ao legislador: as medidas
segurança, já não se justifica que apenas a Assembleia da limitativas daqueles direitos que a polícia pode adoptar são
República possa legislar sobre a organização interna de apenas aquelas que o legislador tenha autorizado, e não
cada um dos concretos serviços, forças ou organizações, todas as que os serviços ou agentes da polícia considerem
que não podem deixar de ser entendidos como estando in- necessárias e ajustadas ao caso. A medida das agressões à
tegrados na Administração Pública. Constituindo as forças esfera jurídica dos cidadãos passou, em virtude da decisão
de segurança, apesar das suas características particulares, constituinte em apreço, das autoridades e agentes de polícia
um sector da Administração Pública, não faz sentido reti- para o legislador. […] a polícia, nos seus actos concretos
rar ao Governo a possibilidade de legislar em matéria de de ingerência, passou a ter de corresponder aos modelos
organização interna de cada uma dessas forças, pois é ele de actuação legalmente estabelecidos: nesse domínio, a
que, por natureza, deve ser responsabilizado politicamente polícia só pode fazer o que o legislador lhe tiver permitido
pela sua eficácia de funcionamento. fazer. Fora do âmbito das restrições à esfera jurídica dos
A matéria da distribuição interna de competências entre cidadãos, a polícia já não está limitada por tipos legais de
os diversos módulos que integram uma determinada força actuação, mas, mais genericamente, apenas pelas normas
policial — neste caso a PJ — , respeita exclusivamente à sua legais definidoras de atribuições e competências.» (Em «A
organização interna, pelo que tal matéria não deve ser consi- polícia na Constituição da República Portuguesa», in Ho-
derada como incluída na reserva de lei parlamentar imposta menagem da Faculdade de Direito de Lisboa ao Professor
no artigo 164.º, alínea u), da CRP, não constituindo, pois, a Doutor Inocêncio Galvão Telles 90 Anos, p. 1146, ed. de
remissão para portaria, contida nos artigos 22.º, n.º 2, e 29.º, 2007, Almedina.)
n.º 1, do Decreto n.º 204/X, da Assembleia da República,
qualquer violação daquele preceito constitucional. Na fundamentação do pedido de fiscalização defende-se
3.2 — Da violação da reserva de acto legislativo. — O a extensão desta imposição constitucional da tipicidade
segundo fundamento de eventual inconstitucionalidade apre- legal das medidas de polícia às normas definidoras das
sentado no pedido respeita à possível violação da reserva de competências dos diversos serviços da PJ.
acto legislativo ditada pelo n.º 2 do artigo 272.º da CRP. Note-se que as competências cuja definição foi remetida
O artigo 272.º da CRP, inserido no título respeitante à para portaria não foram as competências da PJ, as quais se
Administração Pública, tem como título e tema a polícia, mostram enunciadas, em matéria de prevenção e detecção
dispondo no seu n.º 2, que «as medidas de polícia são as criminal, no artigo 4.º do decreto sob fiscalização, e em
previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do matéria de investigação criminal nos artigos 3.º, n.os 4 e
estritamente necessário». 5, e 4.º da Lei de Organização de Investigação Criminal,
Revelando, mais uma vez, uma preocupação com a pos- aprovada pela Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, para a
sibilidade da actividade policial na prossecução dos seus qual remete o artigo 5.º, n.º 1, daquele decreto, nem a
fins — previstos no n.º 1 do artigo 272.º da CRP — poder competência atribuída dentro da hierarquia da PJ a quem
interferir de forma especialmente intensa com direitos e pode ordenar a adopção de tais medidas, a qual se encontra
liberdades fundamentais do cidadão, o legislador consti- prevista nos artigos 11.º e 12.º do mesmo decreto.
tucional entendeu expressar a necessidade das «medidas O que foi omitido e remetido para posteriores portarias
de polícia» terem uma previsão na lei. foi a distribuição das competências da PJ, enumeradas no
A exigência da tipificação legal destes actos pretende limi- decreto sob apreciação, pelas suas diversas unidades, isto
tar ao máximo a existência de espaços de discricionariedade é a definição das competências internas.
na actuação da polícia, em áreas onde possam ser postos em Ora, se para a obtenção dos objectivos visados com a
causa direitos e liberdades dos cidadãos, enfatizando a exi- exigência de tipificação das «medidas de polícia», imposta
gência das leis restritivas do artigo 18.º, n.os 2 e 3, da CRP, e pelo n.º 2 do artigo 272.º da CRP, é importante encontrar-se
alargando o seu âmbito a meras situações de perigo. definido na lei se determinada força policial as pode utilizar
Daí que, na contenda sobre o âmbito do conceito «medi- e quais dos seus membros as podem ordenar, já a indicação
das de polícia» utilizado no n.º 2 do artigo 272.º da CRP (v. de quais são os departamentos dessa polícia competentes
sobre esta polémica Pedro Lomba, em «Sobre a teoria das para as adoptar, de acordo com a sua forma de organização
medidas de polícia administrativa», em Estudos de Direito interna, não parece relevante para a garantia que a actuação
de Polícia, 1.º vol., pp. 177 e segs., ed. de 2003, AAFDL, da polícia se enquadre nos modelos de actuação legalmente
Catarina Sarmento e Castro, em A Questão das Polícias estabelecidos, de forma a acautelar eventuais restrições a
Municipais, pp. 82-89, ed. de 2003, Almedina, João Raposo, direitos e liberdades dos cidadãos.
em «O regime jurídico das medidas de polícia», em Estudos A forma de estruturação interna de uma força policial,
em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano no designadamente a distribuição interna das suas competên-
Centenário do Seu Nascimento, vol. I, pp. 693 e segs., ed. cias, tem sobretudo consequências na operacionalidade
de 2006, Coimbra Editora, e Pedro Machete, em «A polícia e eficácia desta, não tendo implicações directas com a
na Constituição da República Portuguesa», in Homenagem possibilidade de se registarem restrições aos direitos e
da Faculdade de Direito de Lisboa ao Professor Doutor liberdades dos cidadãos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008 3499
Se para garantir que a actuação da polícia em áreas sensí- Se a solução da exigência da exclusividade da intervenção
veis assuma apenas as formas previstas na lei, é necessário parlamentar, adoptada na inclusão desta alínea na reserva
que esta tipifique os actos cuja prática é permitida a deter- absoluta da competência legislativa da Assembleia da Re-
minada força policial, já é indiferente para tal desiderato o pública, justifica que o regime aí referido se restrinja a um
estabelecimento pela lei de qual o concreto departamento, regime geral, definidor de fins, princípios, regras básicas e
serviço, ou unidade dessa força, competente para a prática grandes linhas de regulação, pelas razões acima referidas,
desses actos, de acordo com a sua orgânica interna. já a exigência de que o regime das forças de segurança seja
Mas, se do disposto no n.º 2 do artigo 272.º da CRP fixado por lei, contida no n.º 4 do artigo 272.º da CRP, deve
não é possível extrair a conclusão que a distribuição das abranger o regime concreto de cada uma das forças policiais,
competências internas da PJ se encontra abrangida pela nomeadamente o modo da sua organização interna, como
reserva de acto legislativo, importa, todavia, ponderar se aliás resulta da imposição constitucional à lei, contida na
essa reserva não resultará do conteúdo do n.º 4 do mesmo segunda parte deste artigo — «sendo a organização de cada
artigo. O facto da violação deste parâmetro constitucional uma delas única para todo o território nacional».
não ter sido invocada no pedido de fiscalização apresentado Assim também parece pensar a doutrina, quando analisa
pelo Presidente da República não impede a sua considera- este preceito constitucional, ao afirmar:
ção por este Tribunal (artigo 51.º, n.º 5, da LTC). «Consagrando o princípio da unicidade de orga-
Introduzido pela Revisão Constitucional de 1982, consta nização em todo o território, a Constituição estatui a
do referido n.º 4 do artigo 272.º da CRP, que «a lei fixa o exclusiva competência dos órgãos de soberania (AR e
regime das forças de segurança, sendo a organização de Governo) quanto à sua criação, definição de tarefas e
cada uma delas única para todo o território nacional». direcção orgânica» (Gomes Canotilho e Vital Moreira,
A expressão «regime das forças de segurança» coincide em Constituição da República Portuguesa Anotada,
com a expressão constante da alínea u) do artigo 164.º da p. 957, 3.ª ed., Coimbra Editora).
CRP, acima analisada. E esta coincidência não é fortuita, «O n.º 4 do artigo 272.º da CRP consagra, ainda,
uma vez que das intervenções ocorridas na Comissão Even- o princípio da unidade de organização das forças de
tual para a Revisão Constitucional de 1997 resulta que a segurança para todo o território nacional — o que im-
fórmula escolhida para integrar aquela alínea u) foi retirada plica, como assim estatui a CRP, que só os órgãos de
conscientemente da redacção do n.º 4 do artigo 272.º da CRP soberania — AR e Governo — podem criar, definir as
na procura da obtenção de um acordo entre as diferentes tarefas e a direcção orgânica das forças de segurança»
forças parlamentares na redacção da referida alínea. (Guedes Valente, em Teoria Geral do Direito Policial,
Será que esta coincidência determina uma igual lei- t. I, p. 18, ed. de 2005, Almedina).
tura relativamente à amplitude desse regime, isto é, que «Naquilo que especificamente concerne às forças de
o «regime das forças de segurança» referido no n.º 4 do segurança, a lei fundamental consagra ainda dois outros
artigo 272.º da CRP é também apenas um regime geral? relevantes princípios relativos à respectiva organização.
Se assim for, teremos de concluir que a Revisão Constitucional Tais princípios contêm-se no artigo 272.º, n.º 4, […] A
de 1997 se limitou a reforçar as exigências quanto ao tipo de Constituição estabelece, assim, o princípio da reserva de
acto normativo que poderia conter esse regime geral, deixando lei na definição do regime das forças de segurança — o
o mesmo de poder ser aprovado por decreto-lei do Governo. que vale por dizer que é à lei, e apenas à lei, que cabe
Se do debate ocorrido na supra-aludida Comissão Even- estabelecer o regime das referidas forças. Assim, e desde
tual para a Revisão Constitucional de 1997 resulta que foi logo, é da competência exclusiva da Assembleia da Repú-
muitas vezes esse o entendimento adoptado sobre o n.º 4 blica legislar sobre o regime geral ou comum das forças
do artigo 272.º da CRP, apesar dos equívocos revelados de segurança [cf. artigo 164.º, alínea u), da Constituição
sobre o âmbito do termo «lei» constante deste dispositivo, da República]; já a orgânica de cada uma delas pode ser
devemos ter presente que o mesmo foi introduzido pela aprovada por lei da mesma Assembleia (como foi o caso
Revisão Constitucional de 1982 e como tal deverá ser da Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de
interpretado nesse contexto, tanto mais que foi deixado Segurança Pública) ou decreto-lei do Governo (como em
incólume pela Revisão Constitucional de 1997. regra acontece). Proibida é, em qualquer caso, a fixação
Infelizmente, a escassez dos registos dos trabalhos pre- do regime geral ou privativo das forças de segurança
paratórios da Revisão Constitucional de 1982 impedem a através de diploma legislativo regional e, muito menos,
utilização de qualquer argumento histórico sobre o sentido de regulamento administrativo» (João Raposo, em Direito
da primeira parte deste preceito, mas uma interpretação sis- Policial, I, p. 42, ed. de 2006, Almedina).
temática e teleológica do mesmo permite extrair uma con-
clusão diferente do entendimento reflectido na discussão Esta última opinião é também apoiada por Pedro Ma-
ocorrida aquando da Revisão Constitucional de 1997. chete que a transcreve (em Constituição Portuguesa Ano-
Apesar da coincidência gramatical da expressão utili- tada, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, t. III, p. 681, ed.
zada, o regime referido no n.º 4 do artigo 272.º da CRP, de 2007, Coimbra Editora).
que deve obrigatoriamente constar de acto legislativo, Sendo evidente a importância da actividade das polícias
não tem o âmbito limitado do referido na alínea u) do na garantia dos direitos à segurança e à liberdade consa-
artigo 164.º da CRP, como aliás o Tribunal Constitucional grados no artigo 27.º, n.º 1, da CRP e na defesa do Estado
já deixou antever no citado Acórdão n.º 23/2002, quando de direito democrático, entendeu-se subordinar à lei a
vincou que a conclusão a que chegasse quanto ao alcance construção do regime específico de cada uma das diferentes
da asserção «regime» utilizada na referida alínea não per- forças de segurança, as quais assumem um papel de espe-
mitia «a extrapolação da mesma para todas as demais cial sensibilidade e relevância na Administração Pública.
situações em que a lei fundamental utilizasse idêntica Se não é razoável retirar ao Governo a possibilidade de
expressão, designadamente para efeitos do âmbito da definir a estrutura de cada uma das forças de segurança, pois
reserva de competência legislativa parlamentar». é ele que deve responder politicamente pela sua operacionali-
3500 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008
dade e eficácia, também tem sentido que se imponha que essa constantes dos artigos 22.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, do Decreto
definição seja feita através de acto legislativo, uma vez que da Assembleia da República n.º 204/X, na parte em que
a especial qualificação e sensibilidade da matéria justifica a determinam que as competências das diversas unidades da
consagração de uma competência concorrente da Assembleia Polícia Judiciária são estabelecidas nos termos da portaria
da República e do Governo, que não exclua a possibilidade de referida no mencionado n.º 2 do artigo 22.º, por violação
intervenção dos representantes directos do povo na sua defini- da reserva de acto legislativo imposta no artigo 272.º, n.º 4,
ção e exija a produção de acto normativo dotado de maiores da Constituição da República Portuguesa.
garantias de participação e sujeito a maior controlo.
A actividade de garantir a segurança dos cidadãos, Lisboa, 30 de Maio de 2008. — João Cura Mariano — José
assegurando-lhe o gozo tranquilo das liberdades e direitos Borges Soeiro — Mário José de Araújo Torres — Carlos
que lhes assistem, é demasiado importante no funciona- Fernandes Cadilha — Maria Lúcia Amaral — Benjamim
mento do Estado de direito, para que a definição do regime Rodrigues (com declaração de voto anexa) — Vítor Gomes
específico de cada um dos organismos que têm essa missão (vencido, conforme declaração anexa) — Ana Maria Guerra
seja deixada a uma normação administrativa. Martins (vencida quanto ao juízo de inconstitucionalidade a
Na verdade, a essencialidade da matéria a regular afasta que o acórdão chegou relativamente à reserva de acto legis-
quaisquer dúvidas sobre a necessidade de emissão de acto lativo imposta pelo artigo 272.º, n.º 4, da CRP, no essencial,
legislativo geradas pela redacção do preceito e dos debates pelas razões constantes do n.º 1 da declaração de voto do Sr.
ocorridos aquando da Revisão Constitucional de 1997. Conselheiro Vítor Gomes. Não me pronuncio, no entanto,
Nesses regimes específicos das diversas forças de segu- quanto ao terceiro fundamento do pedido, ou seja, a violação
rança assume fundamental importância a sua organização da exigência do decreto regulamentar constante do artigo 112.
interna. Se este aspecto não assume relevância quanto às º, n.os 6 e 7, CRP, por considerar que a questão se encontra
implicações que a actividade policial pode representar para prejudicada) — Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido de acordo
os direitos e liberdades dos cidadãos, como acima se cons- com a declaração de voto junta) — Maria João Antunes (ven-
tatou, já o adequado modo de funcionamento interno de cida, pelas razões constantes do n.º 1 da declaração de voto
uma força de segurança não deve escapar à reserva de acto do Sr. Conselheiro Victor Gomes) — Carlos Pamplona de
legislativo imposta pelo n.º 4 do artigo 272.º da CRP. Oliveira (vencido, conforme declaração em anexo) — Gil
Ora, em matéria de organização interna de qualquer en- Galvão (vencido, no essencial, pelas razões constantes do
tidade, em especial de uma força de segurança, a definição n.º 1 da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Vítor Gomes,
da distribuição de competências pelos diferentes serviços ou para a qual remeto, considerando prejudicada, face à decisão
unidades que a compõem assume uma relevância crucial. tomada no acórdão, a pronúncia sobre a eventual violação
Para esse efeito, não basta prever-se a existência desses dos n.os 6 e 7 do artigo 112.º da Constituição da República
serviços ou unidades, atribuindo-se-lhes uma designação Portuguesa) — Rui Manuel Moura Ramos.
(nomeadamente «nacional», «regional» «territorial» ou
«local») que, na prática, nada revela sobre as respectivas Declaração de voto
competências. Sem a mínima indicação concreta das com-
petências dos serviços ou unidades em questão, desconhece- Voto a decisão de inconstitucionalidade com base no
-se quais as funções que os mesmos vão assegurar e fica-se fundamento de violação de reserva de acto legislativo,
perante um simples organigrama que constitui um esque- retirando-a, mesmo em matéria de distribuição de com-
leto vazio de conteúdo, o qual pode ser preenchido, nos petência dentro da organização interna, como no acórdão
termos propostos, por um número restrito de membros recorrido, do artigo 272.º, n.º 4, da CRP, no seu todo.
do Governo, sem qualquer possibilidade de controlo pela Não dissocio, porém, o n.º 4 do artigo 272.º do estabe-
Assembleia e pelo Presidente da República. lecido no n.º 2 do mesmo artigo, ao contrário da posição
Se os novos tempos exigem a criação nas forças de assumida no acórdão, assumindo, antes, o n.º 4, enquanto
segurança de estruturas que não se revelem demasiado envolvendo também a definição do regime de organiza-
rígidas, de modo a não dificultar o acompanhamento das ção interna e a atribuição de competências dentro dele, a
constantes mutações do fenómeno criminal, isso não jus- natureza de um elemento pressuposto na operatividade
tifica que a definição das suas competências internas seja das regras constitucionais a que está sujeita a definição e
deslegalizada, sob pena de desrespeito pelas actuais regras utilização das medidas de polícia (n.º 2).
de equilíbrio e controlo dos diferentes poderes do nosso Na verdade, entendo que são as razões que justificam o
Estado de direito democrático, em matérias constitucio- comando do n.º 2 que justificam também a solução adop-
nalmente consideradas de especial importância. tada pelo n.º 4 do artigo 272.º da CRP.
De tudo o que se vem dizendo, conclui-se que a fixação O n.º 2 consagra o princípio da tipicidade legal das
de competências das diferentes unidades da PJ constitui medidas de polícia e o princípio da proporcionalidade na
matéria abrangida por reserva de acto legislativo, nos ter- sua utilização.
mos do n.º 4 do artigo 272.º da CRP, pelo que a remissão A sujeição das medidas de polícia ao princípio da tipi-
da regulação desta matéria para portaria constitui uma cidade legal colhe o seu último fundamento no princípio
violação a essa reserva, o que determina a inconstitucio- democrático: no princípio que demanda que sejam repre-
nalidade das normas sob fiscalização. sentantes do povo, sujeitos a escrutínio político e parla-
Alcançado este juízo positivo de inconstitucionalidade, mentar, a eleger as medidas de polícia, na medida em que
fica necessariamente prejudicada a apreciação da alegada a utilização destas é susceptível de restringir os direitos e
questão subsidiária de violação de reserva de decreto re- liberdades dos cidadãos que representam.
gulamentar. E é porque correspondem a restrições dos direitos e
liberdades dos cidadãos que a utilização das medidas está
Decisão
sujeita ao princípio da proporcionalidade.
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide De resto, a segunda parte do n.º 2 do artigo 272.º podia
pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas já distrair-se do n.º 2 do artigo 18.º da CRP.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008 3501
Ora, as medidas de polícia não são realidades etéreas: integrantes do sistema de segurança interna (a sua missão e
são meios cuja utilização prática é sentida no corpo e na atribuições), bem como aquilo que, nos aspectos materiais,
alma dos cidadãos. orgânicos e no estatuto dos seus membros, discipline a sua
Mas essa utilização das medidas de polícia é levada a actuação na defesa da legalidade democrática e da segurança
cabo essencialmente pelas forças de segurança. interna em domínio que afecte ou possa contender com os
Daí que não seja indiferente, na perspectiva da defesa direitos dos cidadãos e a preservação do Estado de direito
dos direitos e liberdades dos cidadãos, saber quem é que democrático e do Estado unitário.
pode utilizar, em concreto, contra ele de tais medidas. Nesta perspectiva, no aspecto organizativo, o essencial é
Desde logo, para saber contra quem há-de reagir-se na que se defina a estrutura da força de segurança em causa de
defesa dos seus direitos e liberdades. modo a assegurar a sua unidade em todo o território nacional,
Depois, porque, estando a sua utilização sujeita ao prin- a composição dos seus órgãos e a respectiva competência,
cípio da proporcionalidade, são os concretos órgãos dessas isto é, o complexo de poderes funcionais que a cada um
forças de segurança quem têm de fazer esse concreto juízo destes cabe na prossecução das atribuições que a essa força
de ponderação. são cometidas. Fundamental neste domínio de determinação
Deste modo, uma posição congruente da Constituição de competências, o que a lei não pode deixar para o poder
postula também que a tarefa da definição dos órgãos das normativo da Administração, é saber qual o centro de poderes
forças de segurança e da atribuição de competência para a funcionais que pode praticar os actos susceptíveis de colisão
utilização das medidas de polícia fique igualmente come- com os direitos dos indivíduos e com a preservação dos inte-
tida ao legislador sujeito a controlo político e parlamentar: resses da comunidade, seja em matéria de prevenção e detec-
é que só assim se pode controlar a escolha efectuada pelo ção criminal, seja em matéria de investigação, que à polícia
legislador sobre a competência funcional do órgão que uti- compete prosseguir. A defesa da legalidade democrática e a
liza as medidas de polícia e que nessa utilização está sujeito garantia dos direitos dos indivíduos exigem que a lei defina
a um princípio constitucional de proporcionalidade. como essa força de segurança se estrutura, o que pode fazer
Destarte, o princípio democrático, que justifica o n.º 2 e quem pode praticar actos com eficácia externa no exercício
do artigo 272.º da CRP, postula que a atribuição da com- desses poderes. O que o Decreto n.º 24/X da Assembleia da
petência de quem pode utilizar, em concreto, as medidas República satisfaz (cf., designadamente, os artigos 21.º e
de polícia e que deve conter-se, nessa utilização, pelo justo 22.º, n.º 1, os artigos 23.º a 26.º, os artigos 32.º a 36.º e os
grau seja, também, efectuada segundo o mesmo princípio, artigos 2.º, 4.º, 5.º, 11.º e 12.º do decreto em apreciação).
pelo que concluo ser o n.º 4 do mesmo artigo indissociável A afectação interna das tarefas operativas e instrumen-
do estabelecido no n.º 2. — Benjamim Rodrigues. tais, a distribuição pelos diversos serviços da estrutura
legalmente definida das competências pré-fixadas à polícia,
Declaração de voto não contende com o carácter unitário da sua organização
para todo o território nacional (a proibição de forças de
1 — Vencido quanto ao juízo de inconstitucionalidade a segurança locais ou regionais), nem interfere com os ter-
que o acórdão chegou relativamente à remissão para acto mos, seja de conteúdo ou pressupostos, seja de nível or-
regulamentar da fixação das «competências» das «unida- gânico, em que esta pode afectar os direitos dos cidadãos.
des» da Polícia Judiciária pelas normas sob apreciação, Titulares dos poderes de polícia são os órgãos (director
em fundamentação breve, pelo seguinte: nacional, directores nacionais-adjuntos, directores das
Embora acompanhando o acórdão enquanto extrai do unidades nacionais, directores das unidades territoriais),
n.º 4 do artigo 272.º da Constituição a exigência de acto não os departamentos ou serviços (as «unidades», na nova
legislativo para a conformação do regime jurídico pró- terminologia) que estes dirigem ou chefiam.
prio de cada força de segurança, divirjo do entendimento A regulação da competência das diversas unidades limita-
maioritário relativamente à extensão ou alcance material -se a situar ou deslocar internamente a responsabilidade
dessa reserva de acto legislativo no que toca aos aspectos pelo desempenho da tarefa, seja esta investigatória ou de
organizativos sobre que incide o pedido de fiscalização prevenção criminal, seja de apoio imediato à actividade
preventiva de constitucionalidade. operativa, seja de suporte administrativo e financeiro. Trata-
Seguramente que cabe na reserva de lei a criação e a -se de normas não relacionais, meramente organizativas
definição de tarefas e direcção orgânica de cada força de (domínio preferencial de intervenção regulamentar — cf.
segurança. Mas só os aspectos essenciais do regime de cada artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro), que não
força de segurança pertencem à reserva de acto legislativo, contendem com o nível hierárquico ou com os termos em
podendo o mais ser deixado ao poder regulamentar do Go- que se desenvolve a actividade da polícia com eficácia ex-
verno [artigo 199.º, alínea c), da Constituição], como respon- terna. Interessam, sobretudo, à eficiência da prossecução da
sável pela Administração Pública que as forças de segurança missão legalmente atribuída à força de segurança em causa
integram. O que se considera essencial para determinar o o que, embora correspondendo a um valor constitucional-
âmbito da reserva de lei (por confronto com acto de natureza mente tutelado, é já matéria de responsabilidade pela boa
regulamentar) tem de ser delimitado em função das razões execução dessa missão. Não estava vedado ao legislador,
que presidem à imposição constitucional específica (isto é, no nosso sistema constitucional de produção normativa, em
que vai além do princípio geral da precedência de lei) de que que não existe «reserva de regulamento» (abstracção feita da
seja a lei a fixar o regime das forças (de cada força) de segu- caracterização de reservas de autonormação, que não vem
rança. Admitida a diferenciação, que em último termo é de ao caso), descer a esse pormenor organizativo. O que não
geral para particular, entre o que cabe na expressão «regime vejo é razão — seja da defesa dos direitos dos indivíduos,
das forças de segurança» no contexto do artigo 164.º e na no gozo tranquilo das liberdades e direitos que lhes assistem,
previsão do n.º 4 do artigo 272.º da Constituição, para este seja da defesa da segurança da comunidade — para elevar
último efeito, é conteúdo necessário de acto legislativo tudo essa especificação a conteúdo necessário do regime legal de
o que, relativamente a cada uma dessas forças, a caracteriza cada força de segurança, concebida a essencialidade delimi-
enquanto tal e na repartição de tarefas entre os elementos tadora da reserva em função dos valores que o artigo 272.º da
3502 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008
Constituição pretende acautelar. Sendo a Polícia Judiciária alínea d), da Constituição — «justifica-se pela necessidade
«um serviço central da administração directa do Estado» de evitar que, sob a capa de regulamento independente, o
por cuja operacionalidade e eficácia o Governo é respon- Governo faça aquilo que deve fazer sob forma legislativa,
sável no exercício de funções administrativas (artigo 199.º fugindo à intervenção presidencial» (Jorge Miranda/Rui Me-
da Constituição), cabe na discricionariedade do legislador deiros, ob. cit., e loc. cit.); podendo também entender-se que
esgotar a disciplina da matéria ou deixar o espaço norma- a imposição da forma mais solene de decreto regulamentar
tivo aberto à maior proximidade e flexibilidade do poder decorre da circunstância de os regulamentos independentes
regulamentar do Governo, por entender que é adequado um «criarem disciplina inicial de relações jurídicas e, em re-
procedimento normativo mais leve e flexível, que melhor gra, com larga margem de liberdade ou discricionariedade»
possa responder à susceptibilidade de variação dos meios (Coutinho de Abreu, Sobre os Regulamentos Administrativos
disponíveis e da avaliação da realidade sobre que actuam. e o Princípio da Legalidade, Coimbra, 1987, p. 83).
O que não significa eximir a normação produzida pelo Go- Ora, os termos em que as normas sujeitas a fiscalização
verno a qualquer possibilidade de controlo pelo Presidente preventiva procedem à remissão da matéria em causa para
da República, como adiante veremos (infra n.º 2). o poder regulamentar correspondem ao que a jurisprudên-
Acresce que, a meu ver, não é exacto que a estrutura defi- cia do Tribunal tem qualificado como configurando um
nida pelo decreto em apreciação (artigo 22.º e artigos 27.º a regulamento independente.
31.º) equivalha a um mero organigrama, isto é, que seja Na verdade, as directrizes gerais sobre a reorganização
vazia de conteúdo normativo quanto às tarefas que podem dos serviços da Polícia Judiciária enunciados na exposição
ser alocadas a cada uma das «unidades» que a compõem. de motivos da proposta de lei (n.º 143/X) que esteve na
Num domínio de comunicação racional como é o espaço de origem do Decreto n.º 204/X, da Assembleia da Republica,
normação pública, há que respeitar a força prescritiva dos não ganharam forma de lei no articulado do diploma apro-
termos usados pelo legislador, pelo que não pode deixar vado, não se colhendo neste suficiente indicação do sentido
de reconhecer-se a cada uma dessas unidades um núcleo e limites da intervenção regulamentar, pelo que o diploma
competencial inerente ao conteúdo normativo da própria que venha a definir as competências cuja especificação foi
designação e à sua inserção e relacionamento sistemático no omitida não corresponderá a um acto de execução ou com-
quadro geral de competências em que comunga (artigo 9.º, plementar de um regime material que diferencie o campo
n.os 2 e 3, do Código Civil). Por exemplo, não me parece que de intervenção de cada unidade da Polícia Judiciária, mas
possa duvidar-se de que, no âmbito dos crimes que a lei da sim a um acto de definição, com eventualidade de com-
organização da investigação criminal reserva à competência portar aspectos inovatórios substanciais, da distribuição
da Polícia Judiciária, à Unidade Nacional Contra-Terrorismo de competências pelas diversas unidades.
competirá a prevenção, detenção e investigação dos crimes Assim sendo, o disposto no n.º 6 do artigo 112.º Cons-
previstos na lei de combate ao terrorismo e que à Unidade tituição impõe que tal regulamentação revista a forma de
Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes caberão decreto regulamentar, pelo que a remissão para portaria,
competências similares quanto ao tráfico de estupefacientes, contida no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 29.º do
embora possa haver uma margem de regulamentação, v. g., decreto sob fiscalização, viola o referido preceito cons-
quanto à absorção das competências relativas ao narcotráfico titucional, o que determina a inconstitucionalidade das
ou à criminalidade financeira internacional ou transnacional respectivas normas.
instrumentais ou conexos com o terrorismo. Concluiria, portanto e na linha de exigência do Tribunal
Assim, não acompanho o acórdão quando conclui que quanto ao grau necessário de densificação da lei habilitante,
a fixação das «competências» das diferentes unidades que a remissão da fixação da competência das unidades
orgânicas da Polícia Judiciária constitui matéria abrangida da Polícia Judiciária para portaria, nos termos em que é
por reserva de acto legislativo nos termos do n.º 4 do ar- feita pelas normas compreendidas no âmbito do presente
tigo 272.º da Constituição. pedido de fiscalização preventiva, viola a exigência de
2 — Isto posto, tornar-se-ia necessário apreciar o ter- decreto regulamentar resultante do n.º 6 do artigo 112.º
ceiro fundamento de inconstitucionalidade invocado no da Constituição. — Vítor Gomes.
pedido: a violação da chamada «reserva de decreto regu-
lamentar». Declaração de voto
O artigo 112.º, n.º 6, da Constituição estabelece que
«[o]s regulamentos do Governo revestem a forma de de- Divergi do acórdão, porque entendo que as normas cons-
creto regulamentar quando tal seja determinado pela lei tantes dos artigos 22.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, do Decreto da
que regulamentam, bem como no caso dos regulamentos Assembleia da República n.º 204/X, não violam a reserva
independentes», acrescentando o n.º 7 que «[o]s regula- de acto legislativo imposta pelo artigo 272.º, n.º 4, da CRP.
mentos devem indicar expressamente as leis que visam A procedência da tese contrária, que fez vencimento,
regulamentar ou que definem a competência subjectiva não dependeria apenas da atribuição à expressão «regime
e objectiva para a sua emissão». Da conjugação destes das forças de segurança», utilizada naquele preceito cons-
preceitos constitucionais resulta que os regulamentos in- titucional, de uma maior amplitude de significado do que
dependentes são aqueles cuja lei habilitante se limita a a que cabe a idêntica expressão contida na alínea u) do
definir a competência subjectiva e objectiva para a sua artigo 164.º da CRP, fazendo-a abranger aspectos do re-
emissão, o que sucede quando a lei é uma pura lei de reen- gime que estão para além da definição das grandes linhas
vio ou remissão para regulamento (Gomes Canotilho/Vital reguladoras de todas as forças de segurança e da identi-
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, ficação dos corpos que as constituem, juntamente com a
3.ª ed., revista, citada, pp. 513-514). fixação das tarefas e competências que cabem a cada um
Como o Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 620/2007, a deles. Desde que devidamente fundamentada, a extensão
exigência da forma de decreto regulamentar para os regula- do alcance do conceito seria um passo insusceptível, em
mentos independentes — que estão sujeitos a promulgação si, de levantar objecções legítimas, pois a leitura funcional
do Presidente da República, nos termos do artigo 134.º, dos conceitos integrados em proposições jurídicas, dada a
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008 3503
«sua subordinação ao juízo de valor que aponta um fim» aqui sub judicio — o princípio da unidade de organização é
(Baptista Machado, prefácio a K. Engisch, Introdução ao absolutamente neutro e inócuo.
Pensamento Jurídico, Lisboa, 1965, XXXI) — conducente, Cumpre assinalar, aliás, que pelo menos os dois primei-
eventualmente, a denotações de sentido não coinciden- ros trechos doutrinais com que se intenta abonar a decisão
tes —, é uma operação hermenêutica normal, de há muito passam inteiramente ao lado desta questão. Ninguém duvida
propugnada pela melhor metodologia jurídica. que a «criação, definição de tarefas e direcção orgânica» das
Mas não basta, na verdade, dar esse passo, pois o que está forças de segurança é matéria de lei, como ninguém porá em
em causa, como matéria de remissão para acto regulamentar, causa que a exigência tenha sido acatada pelo Decreto da
não é, globalmente, o regime privativo da Polícia Judiciária, Assembleia da República n.º 204/X. E a invocação destas
nem sequer, in toto, a sua organização interna. É apenas um posições doutrinais é tanto mais falha de pertinência quanto
concreto aspecto da organização interna desta entidade: a é certo que elas, na medida em que atribuem competência
distribuição, pelas várias unidades que a compõem, das ta- também ao Governo para a regulação daqueles pontos de
refas e competências que lhe estão cometidas. Sendo assim, regime, se apresentam datadas, sendo insustentáveis após a
a conclusão a que acórdão chegou teria de vir apoiada numa Revisão Constitucional de 1997. De facto, atento o disposto,
fundamentação que gerasse o convencimento de que o âmbito hoje, na alínea u) do artigo 164.º, essa matéria é de compe-
da reserva de lei do artigo 272.º, n.º 4, cobre essa específica tência exclusiva da Assembleia da República, integrando
dimensão organizatória de qualquer força de segurança. a reserva absoluta de competência legislativa deste órgão.
Ora, em minha opinião, a fundamentação apresentada A decisão de que divirjo estriba-se também numa razão
não logrou cumprir este ónus de argumentação. de fundo, de ordem substancial ou teleológica. A imposi-
A primeira razão em que assentou a decisão de violação ção de acto legislativo justificar-se-ia pela «essencialidade
da reserva de lei é de índole sistemática, prendendo-se com da matéria a regular». Mas, se bem ajuízo, a fundamentação
a (afirmada) articulação de sentido entre as duas compo- do acórdão claudica na identificação, em termos convin-
nentes do artigo em questão. No entender do acórdão, a centes, das causas dessa característica distintiva.
exigência de que o modo de organização interna de cada Na verdade, nele se afasta expressamente que a alegada
uma das forças de segurança deve constar de lei «resulta importância fundamental do modo de funcionamento in-
da imposição constitucional à lei, contida na segunda parte terno tenha algo a ver com o eventual impacto da actividade
deste artigo — ‘sendo a organização de cada uma delas policial na esfera de liberdade dos cidadãos, para a relacio-
única para todo o território nacional’». nar antes, de modo implícito, com razões de operacionali-
Não pode perder-se de vista, contudo, que «no preceito dade e eficácia. É o que resulta do seguinte trecho:
em análise definem-se duas regras distintas» (Gomes Cano-
tilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa «Nesses regimes específicos das diversas forças de
Anotada, 3.ª ed., Coimbra, p. 957), ainda que integrantes segurança assume fundamental importância a sua orga-
do mesmo domínio normativo. nização interna. Se este aspecto não assume relevância
A primeira regra é de cunho competencial, consagrando quanto às implicações que a actividade policial pode
o princípio da reserva de lei, para a fixação do regime das representar para os direitos e liberdades dos cidadãos,
forças de segurança; a segunda é de natureza material, como acima se constatou, já o adequado modo de fun-
estabelecendo o princípio da unidade de organização das cionamento interno duma força de segurança justifica
forças de segurança para todo o território nacional. que não deva escapar à reserva de acto legislativo im-
Este último segmento do preceito impõe que todas as forças posta pelo n.º 4 do artigo 272.º da CRP.»
de segurança formem um corpo único em todo o território da
República, obedecendo a uma direcção central, de acordo com Afastada, como razão justificativa, a possibilidade de
uma estrutura hierárquica unificada. O alcance do princípio interferência com os direitos dos cidadãos, o «adequado
é, pois, proibitivo da existência de forças de segurança regio- modo de funcionamento» só pode ter a ver com preocupa-
nais ou locais (cf. João Raposo, Direito Policial, I, Lisboa, ções de operacionalidade e eficácia. E. sendo estas comuns,
2006, p. 41). Como princípio básico organizatório de todas até em termos constitucionais, a todos os sectores da Ad-
as forças de segurança, diz-nos o que o regime de cada uma ministração Pública, fica por compreender porque é que
delas não deve conter, sendo inteiramente silente quanto ao se lhes atribui maior relevo, justificativo da forma de acto
modo de regulação e aos conteúdos da orgânica interna das legislativo, quando se reportam à matéria da distribuição
várias forças policiais. Nem a sua localização contígua ao interna de competências da Polícia Judiciária.
princípio de reserva de lei é de molde a justificar qualquer É bem certo — e nisso acompanho inteiramente a fun-
inferência quanto à cobertura, pelo âmbito deste princípio, damentação do acórdão — que, tipificadas as «medidas
da repartição interna das competências funcionais. Trata-se de polícia» a utilizar por determinada força de segurança,
de questões em planos normativos distintos, envolvendo dis- «a indicação de quais são os departamentos dessa polícia
tintas dimensões organizacionais: a questão que nos ocupa competentes para as adoptar, de acordo com a sua forma
tem a ver com um aspecto do regime privativo de uma dada de organização interna, não parece relevante para a garantia
força de segurança, sendo atinente à sua orgânica interna, de que a actuação da polícia se enquadre nos modelos de
ao passo que a organização que é objecto do princípio da actuação legalmente estabelecidos, de forma a acautelar
unidade é uma componente essencial do regime geral de eventuais restrições a direitos e liberdades dos cidadãos».
todas as referidas forças — constitui, repete-se, um princípio Mas, se assim é, decai a única razão que, do ponto de
básico definidor do sistema global das forças de segurança. vista valorativo que presidiu à exigência de forma de lei
Pretender extrair deste princípio, pelo simples facto de ele para o «regime das forças de segurança», poderia justi-
se referir à «organização», uma directriz vinculativa quanto ficar a «relevância crucial» da matéria em causa e a sua
ao conteúdo necessário da lei reguladora da orgânica interna integração no âmbito da reserva. Por outras palavras: as
da Polícia Judiciária é um salto interpretativo que nenhum razões que levaram o acórdão a afastar — e bem! — a
critério hermenêutico dotado de validade autoriza. Quanto a invocada inconstitucionalidade por violação do n.º 2 do
esta questão — e não é outra a questão de constitucionalidade artigo 272.º deveriam também ter conduzido a idêntico
3504 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008
juízo quanto à violação da reserva de lei consagrada no destinadas a alunos do ensino superior que pretendam
n.º 4 do mesmo artigo. frequentar cursos que formem profissionais em áreas em
Se as razões em que se apoia o decidido não merecem, que o mercado de trabalho açoriano pode absorver mais
a meu ver, acolhimento, não se descortinam quaisquer recursos humanos. A esse sistema está associado um regime
outras que possam levar a concluir que o particular as- de apoios pontuais, destinado a suprir graves carências eco-
pecto da organização interna da Polícia Judiciária que nómicas das famílias que inviabilizem a continuação dos
é a repartição de competências pelas suas unidades caia estudos. Contudo, apesar de este sistema ter já dado provas
dentro da reserva de acto legislativo consagrada no n.º 4 da sua utilidade, a generalização do acesso ao ensino su-
do artigo 272.º da CRP. perior e o compromisso de garantir que nenhum estudante
Diga-se, para concluir, que a necessidade de garantir a açoriano deixa de prosseguir estudos por indisponibilidade
possibilidade de controlo pela Assembleia da República e de meios económicos, obriga à sua revisão.
pelo Presidente da República não pode ser decisivamente Esta revisão visa a generalização do acesso, deixando
invocada em favor da abrangência desta matéria pela reserva de o fazer depender do curso a seguir, ou da situação sócio-
de lei. Há que atentar, na verdade, que esse controlo ficaria, no -económica da família do aluno, inserindo-o como pro-
essencial, assegurado com a emissão de um decreto regula- longamento para o ensino superior, do regime de apoio
mentar. O que vem sugerir que, pelo menos desta perspectiva, subjacente à acção social escolar.
a questão não é tanto a da deslegalização, mas a da forma Com estes objectivos, aproveitando os mecanismos
de deslegalização. Mas, com isso, estaríamos a deslocar a disponibilizados com a entrada em vigor do Decreto-Lei
questão de constitucionalidade para a eventual violação da n.º 309-A/2007, de 7 de Setembro, que permitiu agilizar o
reserva de decreto regulamentar — questão cuja apreciação processo de garantia de crédito pessoal para prosseguimento
ficou prejudicada pela posição que fez vencimento e que, em
de estudos, permitindo que em certas condições fossem abran-
conformidade, me dispenso aqui de apreciar.
Por todo o exposto, é minha firma convicção de que gidos pelo regime de garantia mútua, procede-se pelo presente
o acórdão não deveria ter-se pronunciado pela incons- diploma à revisão daqueles dispositivos de apoio, generali-
titucionalidade das normas constantes dos artigos 22.º, zando o seu acesso e clarificando a forma de atribuição.
n.º 2, e 29.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia da República Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
n.º 204/X (na parte especificada na decisão), com funda- da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do
mento na violação de reserva de lei imposta pelo n.º 4 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
artigo 272.º — Joaquim de Sousa Ribeiro. Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
Declaração de voto
Artigo 1.º
Não acompanho o acórdão quanto ao julgamento da
inconstitucionalidade das normas impugnadas por viola- Objecto e âmbito
ção do artigo 272.º, n.º 4, da Constituição. Não creio, na 1 — O presente diploma cria um regime complementar
verdade, que seja possível extrair do artigo 272.º, n.º 4,
de apoio à frequência de cursos pós-secundários e supe-
da Constituição — como faz o acórdão — uma reserva de
acto legislativo na regulamentação da matéria em causa. riores destinado a alunos que aceitem o compromisso de
Entendo, pelo contrário, que esta matéria se integra no exercer a sua actividade profissional nos Açores após a
poder regulamentar do Governo, nos termos previstos es- conclusão da sua formação inicial.
sencialmente na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, 2 — O regime complementar de apoio à frequência de
e isto independentemente de saber se se mostra cumprida cursos pós-secundários e superiores criado pelo presente
a exigência de forma prevista na última parte do n.º 6 do diploma compreende:
artigo 112.º da Constituição. a) A concessão de uma comparticipação financeira
Tenho, aliás, alguma dificuldade em reconhecer que destinada ao pagamento de parte dos juros resultantes
as forças de segurança interna desempenham um «papel de créditos pessoais com garantia mútua contraídos para
fundamental» na garantia de funcionamento da vida em prosseguimento de estudos;
sociedade num Estado de direito, como diz o acórdão, b) A amortização do capital mutuado em créditos pesso-
por entender que, tal como a Administração Pública em ais com garantia mútua contraídos para o prosseguimento
geral, esses serviços constituem apenas um meio (se bem de estudos quando o beneficiário, após a conclusão do
que de especial relevância) de que dispõe o Estado para curso, exerça uma actividade remunerada nas ilhas de Santa
desempenhar correctamente — e, em regra, através do Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
Governo — a missão que a Constituição lhe impõe neste c) A atribuição de bolsas de estudo complementares des-
domínio. — Carlos Pamplona de Oliveira. tinadas a alunos que frequentem cursos pós-secundários e
superiores cujos perfis de saída correspondam a profissões
em que o mercado laboral seja carente nos Açores.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 2.º
Assembleia Legislativa Complementaridade
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2008/A Os benefícios previstos no presente diploma são comple-
mentares e cumulativos com quaisquer outros, não prejudi-
Sistema complementar de apoio à frequência de estudos cando os direitos e obrigações estabelecidos por qualquer
pós-secundários e superiores
regime de acção social ou de bolsa de estudo de que o aluno
A Região Autónoma dos Açores mantém, desde há al- beneficie ou possa vir a beneficiar no decurso do seu per-
guns anos, um sistema de bolsas de estudo complementares curso académico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008 3505
Artigo 3.º 4 — O pagamento é feito por transferência trimestral
endossada directamente à entidade bancária contratante.
Condições de acesso
1 — Podem beneficiar do regime de apoio comple- Artigo 5.º
mentar estabelecido pelo presente diploma os alunos que
Revisão do escalão
satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estejam inscritos e frequentem, em instituição ofi- 1 — Os beneficiários e potenciais beneficiários podem
cialmente reconhecida sita na União Europeia, um curso requerer a todo o tempo a revisão do escalão de rendimento
pós-secundário de especialização tecnológica ou de for- em que se insiram, sendo-lhes aplicável, com as necessárias
mação superior que, quando concluído, confira os níveis adaptações, o disposto no artigo 95.º do Decreto Legisla-
de formação profissional 4 ou 5; tivo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho.
b) No ano em que terminaram o ensino secundário tenham 2 — As funções cometidas pelo diploma referido no
cumprido os requisitos legalmente fixados para acesso ao en- número anterior à equipa multidisciplinar de apoio sócio-
sino superior através do contingente reservado aos Açores ou, -educativo são cometidas ao órgão que tiver a seu cargo a
alternativamente, tenham concluído, depois de terem frequen- administração do Fundo Regional do Emprego.
tado durante pelo menos três anos escolares completos, o ensino
secundário em estabelecimento de ensino sito nos Açores; Artigo 6.º
c) Tenham contraído um crédito pessoal para prossegui-
Comparticipação para amortização do capital contratado
mento de estudos abrangido pelo regime de garantia mútua
junto de uma instituição bancária e que tenham aceite, por 1 — Beneficiam de uma comparticipação para amor-
contrato assinado com o Fundo Regional do Emprego, os tização do capital contratado em empréstimos para pros-
termos de pagamento estabelecidos no presente diploma. seguimento de estudos os trabalhadores que, durante o
seu período de formação, tenham cumprido as condições
2 — Podem ainda beneficiar do regime ora estabelecido, fixadas no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma e adi-
os alunos que cumprindo os requisitos fixados no número cionalmente satisfaçam cumulativamente as seguintes
anterior estejam abrangidos por programas de mobilidade in- condições:
ternacional, nomeadamente para estadas no estrangeiro de 3
a 12 meses, no âmbito do Programa ERASMUS e de outros a) O beneficiário, após a conclusão do curso, tenha
programas de intercâmbio internacional de estudantes. residência permanente e exerça uma actividade remune-
3 — Exclusivamente para acesso ao regime de bolsas rada nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores
complementares estabelecido no artigo 7.º do presente e Corvo;
diploma não é exigível o cumprimento da condição esta- b) O beneficiário comprove em cada ano civil, através
belecida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo. da exibição da nota de liquidação fiscal e de declaração
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores adequada passada pelos serviços competentes, que exerceu
considera-se como «nível de formação profissional» um dos actividade remunerada e contribuiu para o regime obri-
níveis a que se refere o anexo da Decisão n.º 85/368/CEE, gatório de segurança social durante pelo menos 240 dias
publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias naquele ano.
de 31 de Julho de 1985, integrando-se no nível 5 exclusiva-
mente os cursos de bacharelato, licenciatura e mestrado. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior
considera-se também actividade remunerada a realização
Artigo 4.º de estágio profissional integrado em programas de estágio
aprovados pela administração regional autónoma ou pela
Comparticipação nos juros administração autárquica.
1 — Os alunos e formandos que adiram ao sistema com- 3 — O valor da comparticipação é de 100 % do valor
plementar de apoio à frequência de estudos pós-secundários e da amortização do capital devido em cada ano em que o
superiores estabelecido pelo presente diploma beneficiam, du- beneficiário mantenha as condições fixadas no n.º 1, sendo
rante o período de adesão, de uma comparticipação financeira pago nas datas que contratualmente estiverem fixadas com
destinada a suportar, na percentagem estabelecida no n.º 3, os a entidade bancária contratante.
juros vincendos durante os anos de curso abrangidos e, até ao 4 — O total da comparticipação, acumulada durante
máximo de três anos após a conclusão do curso, no período todo o período de amortização, qualquer que seja o número
adicional de carência de capital que esteja contratado. de anos, não pode exceder, para cada beneficiário, o valor
de 60 vezes o valor mínimo da retribuição mínima mensal
2 — A comparticipação é fixada nos termos do número garantida em vigor na Região.
seguinte, tendo como referência o escalão de rendimento 5 — Para efeitos do cálculo do limite referido no nú-
em que o aluno se encontrava integrado no ano escolar mero anterior, releva o valor da retribuição mínima mensal
em que concluiu o ensino secundário, determinado nos garantida em vigor na Região no ano em que o referido
termos do artigo 94.º do Decreto Legislativo Regional limite seja atingido.
n.º 18/2007/A, de 19 de Julho. Artigo 7.º
3 — A comparticipação a conceder, tendo como refe-
rência a taxa base apurada com base na taxa dos swaps em Bolsas de estudo complementares
euros (Eurirs), é a seguinte: 1 — As bolsas de estudo complementares destinam-se a
a) Escalão I — 100 % da taxa base; alunos que cumpram as condições de elegibilidade fixadas
b) Escalão II — 75 % da taxa base; no artigo 3.º do presente diploma, independentemente da
c) Escalão III — 50 % da taxa base; sua situação sócio-económica, que frequentem cursos cujos
d) Escalão IV — 25 % da taxa base. perfis de saída correspondam a profissões para as quais
3506 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008
o mercado laboral açoriano seja carente de profissionais Artigo 11.º
habilitados.
Selecção
2 — O montante da bolsa de estudo corresponde a 70 %
da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Re- 1 — Quando o limite imposto pelo artigo anterior não
gião, sendo pago trimestralmente, de Outubro a Julho, permita a aprovação de todas as candidaturas apresentadas,
inclusive. os candidatos são ordenados em lista, tendo em conta os
3 — A determinação das profissões elegíveis é feita seguintes critérios:
por portaria conjunta dos membros do Governo Regional a) Candidatos elegíveis para amortização de capital
competentes em matéria de emprego e da área funcional que já se encontrem a trabalhar nas ilhas referidas no n.º 1
em que a profissão se insere. do artigo 6.º do presente diploma, ordenados por ordem
4 — A portaria a que se refere o número anterior es- decrescente de habilitação académica e dentro de cada
tabelece: habilitação por nota de conclusão do respectivo curso;
b) Candidatos elegíveis para comparticipação nos juros,
a) A designação genérica, o perfil profissional e o nível ordenados por ordem decrescente do nível académico dos
de formação profissional dos profissionais a abranger; cursos que frequentam e, dentro destas categorias, na ordem
b) O número máximo de bolsas a conceder em cada inversa do número de anos em falta para os completar.
ano e o número de anos durante os quais a candidatura
será aberta; 2 — Para a concessão de bolsa de estudo complementar,
c) O prazo de candidatura. os candidatos são ordenados por ordem decrescente das notas
que tiverem obtido na candidatura que viabilizou o ingresso
Artigo 8.º no curso a frequentar, obtendo o direito à bolsa os que apre-
sentarem notas mais elevadas, até ao limite fixado nos termos
Candidatura da alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma.
3 — Em todos os critérios fixados nos números anterio-
1 — A candidatura a qualquer das modalidades do re- res, têm preferência os candidatos que tenham frequentado
gime complementar de apoio à frequência de cursos pós- e concluído os 10.º, 11.º e 12.º anos em estabelecimento
-secundários e superiores criado pelo presente diploma de ensino sito nos Açores.
é efectuada através do preenchimento de um formulário 4 — A lista ordenada é homologada pelo director re-
electrónico específico a disponibilizar, pela Internet, no gional competente em matéria de emprego e publicada no
portal do Governo Regional. portal do Governo Regional na Internet.
2 — A aceitação da candidatura depende da compro-
vação do cumprimento das condições estabelecidas no Artigo 12.º
artigo 3.º, através do envio de documento comprovativo Obrigações dos beneficiários
de matrícula e de certificado de completamento do ensino
secundário onde conste a escola em que o completou. 1 — Com a aceitação da comparticipação, que se efec-
3 — Sempre que possível os documentos referidos no tiva com o recebimento da primeira mensalidade, os be-
número anterior devem ser substituídos pela confirmação neficiários assumem as seguintes obrigações:
oficiosa dos elementos necessários. a) Exercer actividade profissional remunerada nos Aço-
res durante um número de anos civis igual ao número de
Artigo 9.º anos em que beneficiaram da comparticipação ou da bolsa
de estudo;
Períodos da candidatura b) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, iniciar
1 — A candidatura para comparticipação no pagamento a actividade profissional a que se refere a alínea anterior
imediatamente após a conclusão do curso para a realização
de juros e para comparticipação na amortização é apresen- do qual beneficiou da comparticipação;
tada no período que decorre entre 1 de Setembro e 30 de c) Excepto quando comprovadamente impossível, efec-
Novembro de cada ano. tuar nos Açores o estágio profissional, quando seja reque-
2 — A candidatura para bolsa de estudo complementar rido pela entidade formadora;
é apresentada no prazo que estiver estabelecido na portaria d) Na eventualidade de não realizarem o estágio nos
a que se refere o artigo 7.º do presente diploma. Açores, cumprir o período de trabalho nos Açores a que
se obrigaram, imediatamente a seguir à conclusão daquele;
Artigo 10.º e) Apresentar, no início de cada ano lectivo, certificado
de matrícula, onde conste o ano que frequentam e o certi-
Limite financeiro ficado de conclusão do mesmo.
1 — O valor máximo dos compromissos financeiros a
assumir em cada ano com a comparticipação para juros e 2 — Quando o beneficiário ingresse num curso que
confira um grau académico superior ao obtido, a obrigação
amortizações é fixado pela dotação financeira que para tal
de exercer actividade remunerada nos Açores é automati-
seja inscrita no orçamento do Fundo Regional de Emprego camente adiada até à sua conclusão.
e no orçamento regional. 3 — O beneficiário é dispensado da obrigação constante da
2 — O número máximo de bolsas a atribuir em cada alínea a) do n.º 1 quando tenha permanecido inscrito durante
ano é fixado na portaria referida no artigo 7.º do presente três anos consecutivos nos serviços oficiais de emprego dos
diploma, a qual terá em conta as disponibilidades orça- Açores, como desempregado em busca activa de emprego,
mentais atrás referidas. sem que lhe tenha sido oferecido emprego conveniente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008 3507
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, Artigo 17.º
entende-se por emprego conveniente aquele que cumpra
as seguintes condições: Prazo do reembolso e indemnização
a) Seja uma ocupação remunerada a tempo inteiro; 1 — O pagamento do reembolso e da indemnização é
b) Corresponda a uma remuneração igual ou superior feito pela totalidade, de uma só vez, no prazo de 90 dias
a 1,25 vezes a retribuição mínima mensal garantida em a seguir ao facto que lhe deu origem.
vigor na Região. 2 — O director regional competente em matéria de em-
prego pode autorizar a prorrogação do prazo indicado no
Artigo 13.º número anterior, até ao limite de três anos e o pagamento
Mudança de curso em prestações, mediante requerimento do interessado que
invoque e comprove que a sua situação económica não
1 — Os alunos beneficiários da comparticipação para lhe permite proceder ao pagamento no prazo referido no
juros podem mudar de curso, desde que tal não implique número anterior.
aumento da duração total do tempo de comparticipação Artigo 18.º
que esteja acordada.
2 — Os alunos que beneficiem de bolsa complementar Norma revogatória
apenas podem mudar de curso quando o perfil profissional
Sem prejuízo da sua aplicação até termo aos bolseiros
de saída do curso de destino seja idêntico ao frequentado e da
que já beneficiem dos regimes de bolsa neles fixados e do
mudança não resulte aumento do tempo de comparticipação.
cumprimento das obrigações assumidas ao seu abrigo, são
3 — O não cumprimento do disposto nos números an- revogados os seguintes diplomas:
teriores é equiparado, para todos os efeitos, à desistência
de frequência de curso. a) Portaria n.º 40/86, de 27 de Maio;
b) Portaria n.º 47/90, de 4 de Setembro;
Artigo 14.º c) Portaria n.º 61/90, de 18 de Dezembro;
d) Portaria n.º 53/91, de 26 de Setembro;
Início do pagamento das comparticipações e bolsas e) Portaria n.º 46/98, de 20 de Agosto;
1 — No ano da atribuição, as comparticipações e bolsas f) Portaria n.º 59/98, de 27 de Agosto;
são pagas a partir do 1.º dia do mês imediato ao da apro- g) Portaria n.º 60/98, de 27 de Agosto;
vação da candidatura. h) Portaria n.º 61/98, de 27 de Agosto;
2 — Nos anos seguintes, as comparticipações para juros e i) Portaria n.º 14/99, de 15 de Abril;
amortizações são pagas trimestralmente após envio da respec- j) Portaria n.º 57/99, de 22 de Julho;
tiva nota de cobrança pela entidade bancária contratante. l) Portaria n.º 31/2000, de 27 de Abril;
3 — As bolsas são depositadas trimestralmente na conta m) Portaria n.º 6/2001, de 25 de Janeiro;
que tenha sido indicada pelo beneficiário. n) Portaria n.º 6/2004, de 29 de Janeiro.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
Artigo 15.º noma dos Açores, na Horta, em 8 de Maio de 2008.
Desistência da comparticipação ou bolsa O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
nuel Machado Menezes.
Os beneficiários podem desistir a todo o tempo do re-
gime de apoio complementar criado pelo presente diploma Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Junho de 2008.
através de requerimento dirigido ao director regional com- Publique-se.
petente em matéria de emprego, desde que indemnizem o
Fundo Regional do Emprego do dobro de todos os valores O Representante da República para a Região Autónoma
que dele tiverem recebido a qualquer título. dos Açores, José António Mesquita.
Artigo 16.º
Outras situações de reembolso e indemnização
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 9/2008/A
1 — Além da situação prevista no artigo anterior, os
beneficiários ficam obrigados a reembolsar e indemnizar Conta de Gerência da Assembleia Legislativa da Região
o Fundo Regional do Emprego, nos termos do artigo an- Autónoma dos Açores referente ao ano de 2006
terior, quando:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço-
a) Não cumpram qualquer das obrigações constantes res resolve, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea p), e
do artigo 12.º do presente diploma; 232.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da
b) Desistam da frequência do curso para o qual a com- alínea b) do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo
participação foi concedida; e do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Legislativo Regional
c) Reprovem, por qualquer razão, mais que dois anos, n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, aprovar a Conta de
seguidos ou interpolados, ao longo do seu curso. Gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores, referente ao ano de 2006.
2 — A reprovação por motivo de doença clinicamente
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
comprovada não é considerada para efeitos do número
noma dos Açores, na Horta, em 8 de Maio de 2008.
anterior e não implica o reembolso nem a indemnização
se os beneficiários repetirem e concluírem o ano com O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
aproveitamento. nuel Machado Menezes.
3508 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008
Resolução da Assembleia Legislativa da Região de 22 de Dezembro, aprova o orçamento suplementar
Autónoma dos Açores n.º 10/2008/A para o ano económico de 2008, constante dos mapas
em anexo.
Orçamento suplementar da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2008 Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 8 de Maio de 2008.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores, nos termos do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo Pelo Presidente da Assembleia Legislativa, o Vice-Pre-
42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, sidente, Jorge Alberto da Costa Pereira.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008 3509
Importância (em euros)
Transferências de verbas
Capítulo Código Designação de receita
Orçamento
Total
ordinário 1.º orçamento
Para mais Para menos
suplementar
(1) (2) (3) (4) (5)
Receitas correntes
01
05.00.00 Rendimentos da propriedade
05.02.00 Juros — Sociedades financeiras:
05.02.01 Bancos e outras instituições financeiras . . . 12 000,00 12 000,00
06.00.00 Transferências correntes:
06.04.00 Administração regional:
06.04.01 Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . 10 290 605,00 192 792,00 10 097 813,00
07.00.00 Venda de bens e serviços correntes:
07.01.00 Venda de bens
07.01.99 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 1 000,00
07.02.00 Serviços:
07.02.99 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 20 000,00
08.00.00 Outras receitas correntes:
08.01.00 Outras:
08.01.99 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000,00 4 000,00
Total da receita corrente 10 327 605,00 0,00 192 792,00 0,00 10 134 813,00
Receitas de capital
01
09.00.00 Venda de bens de investimento:
09.04.00 Outros bens de investimento:
09.04.01 Sociedades e quase-sociedades não finan-
ceiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500,00 2 500,00
10.00.00 Transferências de capital:
10.04.00 Administração regional:
10.04.01 Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . 122 000,00 192 792,00 314 792,00
16.00.00 Saldo da gerência anterior:
16.01.00 Saldo orçamental:
16.01.01 Na posse do serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . 380 066,45 380 066,45
Total da receita de capital 124 500,00 192 792,00 380 066,45 697 358,45
15.00.00 Reposições não abatidas nos pagamentos:
15.01.00 Reposições não abatidas nos pagamentos:
15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos 1 000,00 1 000,00
Total das receitas correntes
e de capital. . . . . . . . . 10 453 105,00 192 792,00 192 792,00 380 066,45 10 833 171,45
Importância (em euros)
Transferência de verbas
Código Alínea Designação da despesa
Orçamento 1.º orçamento Total
ordinário suplementar rectificado
Para mais Para menos
(1) (2) (3) (4) (5)
Despesas correntes
01.00.00 Despesas com pessoal:
01.01.00 Remunerações certas e permanentes:
01.01.01 a) Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 245 300,00 2 245 300,00
01.01.01 b) Subsídio de reintegração . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 5 000,00
01.01.03 Pessoal dos quadros — Regime de função
pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 833 500,00 12 000,00 821 500,00
3510 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008
Importância (em euros)
Transferência de verbas
Código Alínea Designação da despesa
Orçamento 1.º orçamento Total
ordinário suplementar rectificado
Para mais Para menos
(1) (2) (3) (4) (5)
01.01.06 Pessoal contratado a termo. . . . . . . . . . . . 29 000,00 50 000,00 79 000,00
01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença . . 50 000,00 12 000,00 38 000,00 24 000,00
01.01.08 Pessoal aguardando aposentação . . . . . . . 5 000,00 6 000,00 11 000,00
01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação . . . . . 782 200,00 6 000,00 776 200,00
01.01.10 Gratificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 700,00 1 700,00
01.01.11 Representação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 372 200,00 372 200,00
01.01.13 Subsídio de refeição. . . . . . . . . . . . . . . . . 78 900,00 78 900,00
01.01.14 Subsídios de férias e de Natal . . . . . . . . . 644 200,00 644 200,00
01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/
paternidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 20 000,00
Subtotal 1 . . . . . . . . . . . 5 067 000,00 68 000,00 56 000,00 0,00 5 079 000,00
01.02.00 Abonos variáveis ou eventuais:
01.02.02 Horas extraordinárias . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500,00 2 500,00
01.02.03 Alimentação e alojamento . . . . . . . . . . . . 505,00 505,00
01.02.04 Ajudas de custo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 000,00 150 000,00
01.02.05 Abono para falhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100,00 1 100,00
01.02.12 Indemnizações por cessação de funções . 6 000,00 6 000,00
01.02.13 Outros suplementos e prémios . . . . . . . . . 10 000,00 10 000,00
01.02.14 a) Remuneração complementar . . . . . . . . . . 20 000,00 20 000,00
01.02.14 b) Outros abonos em numerário ou espécie . . . 5 000,00 5 000,00
01.03.00 Segurança social:
01.03.03 Subsídio familiar a crianças e jovens. . . . 16 000,00 16 000,00
01.03.04 Outras prestações familiares . . . . . . . . . . 10 000,00 10 000,00
01.03.05 Contribuições para a segurança social . . . 750 000,00 750 000,00
01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 5 000,00 5 000,00
Subtotal 2 . . . . . . . . . . . 976 105,00 0,00 0,00 0,00 976 105,00
Total 1 . . . . . . . . . . . . . 6 043 105,00 68 000,00 56 000,00 0,00 6 055 105,00
02.00.00 Aquisição de bens e serviços:
02.01.00 Aquisição de bens:
02.01.02 Combustíveis e lubrificantes . . . . . . . . . . 4 000,00 4 000,00
02.01.04 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 5 000,00 6 000,00
02.01.07 Vestuário e artigos pessoais . . . . . . . . . . . 5 000,00 5 000,00
02.01.08 Material de escritório . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000,00 100 000,00
02.01.14 Outro material — Peças . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 1 000,00
02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas . . . . . . 20 000,00 20 000,00
02.01.17 Ferramentas e utensílios. . . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00
02.01.18 Livros e documentação técnica . . . . . . . . 7 000,00 7 000,00
02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração . . . . . 5 000,00 5 000,00
02.01.21 Outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 10 000,00 30 000,00
02.02.00 Aquisição de serviços:
02.02.01 Encargos das instalações . . . . . . . . . . . . . 120 000,00 120 000,00
02.02.02 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 000,00 32 500,00 37 500,00
02.02.03 Conservação de bens . . . . . . . . . . . . . . . . 97 500,00 18 000,00 79 500,00
02.02.04 Locação de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 15 000,00
02.02.08 Locação de outros bens . . . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00
02.02.09 Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 000,00 80 000,00 380 000,00
02.02.10 Transportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 10 000,00
02.02.11 Representação dos serviços . . . . . . . . . . . 50 000,00 50 000,00
02.02.12 Seguros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 000,00 60 000,00
02.02.13 Deslocações e estadas . . . . . . . . . . . . . . . 588 000,00 212 792,00 215 866,45 591 074,45
02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultoria 20 000,00 20 000,00 40 000,00
02.02.15 Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 10 000,00
02.02.17 Publicidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 5 000,00 25 000,00
02.02.18 Vigilância e segurança . . . . . . . . . . . . . . . 220 000,00 5 000,00 215 000,00
02.02.19 Assistência técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 000,00 70 000,00
02.02.20 Outros trabalhos especializados. . . . . . . . 8 000,00 8 000,00
02.02.25 Outros serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 50 000,00
Total 2 . . . . . . . . . . . . . 1 872 500,00 40 000,00 268 292,00 295 866,45 1 940 074,45
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008 3511
Importância (em euros)
Transferência de verbas
Código Alínea Designação da despesa
Orçamento 1.º orçamento Total
ordinário suplementar rectificado
Para mais Para menos
(1) (2) (3) (4) (5)
03.00.00 Juros e outros encargos:
03.06.00 Outros encargos financeiros:
03.06.01 Outros encargos financeiros. . . . . . . . . . . 500,00 500,00
Total 3 . . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00
04.00.00 Transferências correntes:
04.03.00 Administração central:
04.03.05 Serviços e fundos autónomos:
04.03.05 a) Caixa Geral de Aposentações. . . . . . . . . 1 550 000,00 1 550 000,00
Total 4 . . . . . . . . . . . . . 1 550 000,00 0,00 0,00 0,00 1 550 000,00
06.00.00 Outras despesas correntes:
06.02.03 Outras:
06.02.03 a) Despesas com a comparticipação na cobertura
dos trabalhos do Plenário da Assembleia
Legislativa Regional dos Açores . . . . . . 12 000,00 12 000,00
06.02.03 b) Apoio à actividade parlamentar . . . . . . . . 830 000,00 34 200,00 864 200,00
06.02.03 c) Provedor da criança acolhida . . . . . . . . . . 500,00 500,00
06.02.03 d) Grupos parlamentares de amizade e cooperação 500,00 500,00
06.02.03 e) Custos sociais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 20 000,00
Total 5 . . . . . . . . . . . . . 863 000,00 0,00 0,00 34 200,00 897 200,00
Total das despesas correntes
(1+2+3+4+5) . . . . . . 10 328 605,00 108 500,00 324 292,00 330 066,45 10 442 879,45
Despesas de capital
07.00.00 Aquisição de bens de capital:
07.01.00 Investimentos:
07.01.03 Edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 500,00 170 000,00 177 500,00
07.01.07 Equipamento de informática . . . . . . . . . . 10 000,00 10 000,00
07.01.08 Software informático . . . . . . . . . . . . . . . . 70 000,00 70 000,00
07.01.09 Equipamento administrativo . . . . . . . . . . 10 000,00 19 000,00 29 000,00
07.01.10 Equipamento básico . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 22 792,00 42 792,00
07.01.12 Artigos e objectos de valor . . . . . . . . . . . 2 000,00 8 000,00 50 000,00 60 000,00
07.01.15 Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 4 000,00 1 000,00
Total das despesas de capital 124 500,00 219 792,00 4 000,00 50 000,00 390 292,00
Total das despesas correntes
e de capital. . . . . . . . 10 453 105,00 328 292,00 328 292,00 380 066,45 10 833 171,45
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Os referidos Estatutos também definem que a sociedade
Autónoma dos Açores n.º 11/2008/A tem centros regionais nas Regiões Autónomas, com capa-
cidade necessária para a produção.
Encarrega a Comissão Especializada Permanente de Assuntos O n.º 5 do artigo 5.º dos mesmos Estatutos sujeitou os
Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legisla- directores dos centros regionais a uma audição anual na
tiva da Região Autónoma dos Açores de, nas suas funções respectiva assembleia legislativa da região.
de acompanhamento da actividade política e administrativa, A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
se ocupar especificamente da verificação das condições em Açores exerceu, pela primeira vez, esse poder de audição
que estão a ser exercidas as obrigações de serviço público de parlamentar no mês de Fevereiro de 2008.
rádio e televisão nos Açores. O director do Centro Regional dos Açores declarou,
então, à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e
A Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, aprovou os Es- Trabalho que «lamenta a falta de autonomia financeira do
tatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., os quais Centro Regional», que «dispõe de um orçamento ‘muito
definem como objecto da sociedade a prestação dos ser- limitado’ já que ponderado pela administração da Rádio
viços públicos de rádio e de televisão. e Televisão de Portugal, S. A., olhando essencialmente
3512 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008
aos aspectos demográficos e esquecendo uma realidade assume especificidades e exigências próprias num território
arquipelágica, composta por nove ilhas». insular como é o nosso. Não só, mas também, porque a Lei
O director do Centro manifestou concordância quanto às n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão), estabelece
críticas dos Deputados relativamente à cobertura noticiosa no n.º 3 do seu artigo 56.º que as assembleias legislativas
deficiente da actividade parlamentar e considerou como podem definir obrigações complementares específicas do
«sua aposta» a «generalização da cobertura de todas as serviço público de televisão. Não só, mas principalmente,
parcelas do arquipélago». porque aprovou uma resolução sobre a matéria e importa
O director do Centro transmitiu ainda à Comissão Par- agora acompanhar se ela está, e em que medida, a ser
lamentar que nos Açores e quanto ao respectivo Centro concretizada.
Regional «há questões essenciais que foram abandonadas Aliás, a Assembleia Legislativa tem a competência
ao longo dos tempos, como seja a aquisição de equipa- política de se pronunciar, por sua iniciativa, depois de ha-
mentos» e que «a televisão atingiu, hoje, a rotura no que bilitada com elementos que o justifiquem, sobre questões
respeita aos equipamentos». Disse ainda pretender aceder que digam respeito à Região.
à «criação de melhores condições de trabalho, por via da Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
disponibilização de instalações, em cooperação com os dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 32.º do
municípios». Estatuto Político-Administrativo, encarrega a Comissão
Na sequência da audição, tendo em vista procurar solu- Especializada Permanente de Assuntos Parlamentares,
cionar os problemas constatados, a Assembleia Legislativa Ambiente e Trabalho, de:
dos Açores aprovou, em 21 de Fevereiro de 2008, uma 1 — Proceder à verificação e avaliação da forma como
resolução recomendando ao conselho de administração estão a ser exercidas as obrigações de serviço público
da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., um conjunto de de rádio e televisão, por parte da Rádio e Televisão de
diligências, das quais se realçam a de dotar o Centro Re- Portugal, S. A., nos Açores.
gional dos Açores de infra-estruturas físicas, equipamen- 2 — Analisar e especificar os entraves ou dificulda-
tos e recursos humanos, em quantidade e qualidade, bem des, sejam eles ao nível de infra-estruturas, equipamen-
como de acautelar que, nos acordos de colaboração com tos, meios humanos, meios financeiros ou de gestão, que
entes públicos e privados, o Centro Regional não transfira eventualmente se estejam a colocar e que contribuam para
para outros deveres, custos e responsabilidades que são que o referido serviço público não atinja os objectivos
da empresa. considerados adequados na Região.
Avulta como preocupação central da referida resolução 3 — Avaliar sobre o grau de cumprimento das recomen-
o cumprimento, por parte do Centro Regional dos Açores,
dações constantes da resolução aprovada pela Assembleia
dos critérios cruciais de qualidade, rigor, isenção, plura-
Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 21 de
lismo, eficiência e eficácia, bem como a consideração
do especial dever de realização da sua vocação de canal Fevereiro de 2008.
próprio, essencial à garantia de serviço público nos Açores. 4 — Especificar as medidas concretas tomadas tendo em
Há, também, outras entidades que detêm competências vista a melhoria da generalização da cobertura informativa
legais importantes, relativamente ao serviço público de de todas as parcelas da Região.
comunicação social que incumbe a Rádio e Televisão de 5 — Obter outros elementos que possam ser considera-
Portugal, S. A., designadamente: dos úteis para que a Assembleia Legislativa possa cumprir
os seus deveres estatutários e regimentais nesta matéria.
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social, 6 — Apresentar um relatório, ao plenário da Assem-
criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, que exerce bleia Legislativa, com o resultado do trabalho realizado,
poderes de regulação e supervisão, assegurando, nomeada- os elementos recolhidos e as respectivas conclusões, no
mente, que a informação se paute por critérios de exigência prazo de cinco meses.
e rigor jornalísticos, zelando pela independência das enti-
dades que prossigam actividades de comunicação social, Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
salvaguardando a diversidade e o pluralismo e garantindo noma dos Açores, na Horta, em 8 de Maio de 2008.
a efectiva expressão e o confronto das diversas correntes Pelo Presidente da Assembleia Legislativa, o Vice-
de opinião. A ERC assume mesmo os direitos e obrigações -Presidente, Jorge Alberto da Costa Pereira.
atribuídos ao Estado, no que se refere à fiscalização do
cumprimento das obrigações de serviço público no sector
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
da comunicação social;
O Conselho de Opinião, que tem, entre outras, a compe- Autónoma dos Açores n.º 12/2008/A
tência de acompanhar a actividade, assim como pronunciar-
-se sobre o cumprimento do serviço público de rádio e Instituição do Plenário Jovem
televisão; A transmissão de valores de responsabilidade e de parti-
E ainda, o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Te- cipação na vida da comunidade contribui para a formação
lespectador, que têm muitas competências, entre as quais
avultam as de receberem e avaliarem queixas e sugestões de cidadãos autónomos, participativos, solidários e civi-
e as de indagarem e formularem conclusões sobre a pro- camente responsáveis.
gramação e informação difundidas pelos serviços públicos É utilizando o debate e a participação política, como
de rádio e televisão. meios, que se conseguem construir novas ideias e aprofun-
dar novos e velhos princípios e que o direito à diferença, a
Não obstante, a Assembleia Legislativa da Região Au- tolerância e a diversidade de opiniões sempre foram o pilar
tónoma dos Açores não se pode eximir do exercício do seu fundamental do desenvolvimento das sociedades.
dever de acompanhamento do serviço público de rádio e A cidadania refere-se a um ideal substancial de pertença
televisão nos Açores. Não só, mas também, porque ele e participação numa comunidade política, e ser cidadão é
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008 3513
ser reconhecido como um membro pleno e igual da socie- associados, no entanto, ao risco de que surjam novas lacunas
dade, com o direito de participar no processo político. de comunicação entre várias comunidades e gerações que
É dever de todos incentivar o interesse dos jovens pela não estão ou deixaram de estar ligadas entre si.
participação cívica e política, sublinhando a importância É evidente a melhoria exponencial da esperança de vida
da sua contribuição para a resolução de questões que afec- nas sociedades europeias: dos 43,5 anos, nos homens, em
tam o seu presente e o seu futuro individual e colectivo, 1900, para os 75,5 em 2000 e esperam-se valores na or-
fazendo ouvir as suas propostas junto dos órgãos de poder dem dos 82 em 2050, enquanto nas mulheres passou dos
político. 46 para os 81,4 e estima-se que estes valores aumentem
É importante levar ao conhecimento dos mais jovens para 87,4 em 2050.
o significado do mandato parlamentar e o processo de Actualmente, uma proporção crescente de cidadãos vive
decisão do Parlamento, enquanto órgão representativo de reformas mais activas e de maior duração, e é cada vez maior
todos os cidadãos açorianos. o número de cidadãos que se reforma em óptimas condições
Aliás, é prática informal da Assembleia Legislativa de saúde física, com agilidade intelectual, com níveis de
realizar um plenário jovem por ano, que tem demonstrado escolarização cada vez mais elevados, com competências
bem, através do número de escolas participantes no pro- diversificadas, em suma, gente qualificada, livre e disponível
cesso que conduz à selecção dos participantes, a pertinência para participar civicamente de uma forma activa.
e relevância da sua existência. Aliás, devemos ambicionar alcançar uma distribuição
Acresce que as boas práticas devem ser fomentadas, mais ampla das oportunidades, permitindo que todos os
sustentadas e valorizadas. cidadãos tenham acesso a recursos, serviços, condições
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma e competências, e garantido que a teoria da igualdade
dos Açores aprova a seguinte resolução: de oportunidades e da cidadania activa se transforme em
a) O Plenário Jovem deve respeitar os princípios de práticas reais e consequentes.
representatividade e proporcionalidade definidos na lei Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
eleitoral para os círculos de ilha; dos Açores aprova a seguinte resolução:
b) No Plenário, consoante os temas em debate, devem, a) O Plenário Sénior deve respeitar os princípios de
igualmente, ter assento, com direito ao uso da palavra, representatividade e proporcionalidade definidos na lei
elementos das comissões parlamentares permanentes e eleitoral para os círculos de ilha;
membros do Governo Regional, respectivamente com- b) No Plenário, consoante os temas em debate, devem,
petentes; igualmente, ter assento, com direito ao uso da palavra,
c) O tema dos debates deve ser definido com uma an- elementos das comissões parlamentares permanentes e
tecipação nunca inferior a 30 dias; membros do Governo Regional, respectivamente com-
d) As deliberações do Plenário, votadas por maioria petentes;
simples, seguem os trâmites previstos para as petições, c) O tema dos debates deve ser definido com uma an-
com as devidas adaptações. tecipação nunca inferior a 30 dias;
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- d) As deliberações do Plenário, votadas por maioria
noma dos Açores, na Horta, em 8 de Maio de 2008. simples, seguem os trâmites previstos para as petições,
com as devidas adaptações.
Pelo Presidente da Assembleia Legislativa, o Vice-
-Presidente, Jorge Alberto da Costa Pereira. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 8 de Maio de 2008.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Pelo Presidente da Assembleia Legislativa, o Vice-
Autónoma dos Açores n.º 13/2008/A -Presidente, Jorge Alberto da Costa Pereira.
Instituição do Plenário Sénior
Está explícito na Constituição Portuguesa que é in- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
cumbência do Estado a necessidade de tomar medidas
«de carácter económico, social e cultural tendentes a pro- Assembleia Legislativa
porcionar às pessoas idosas oportunidade de realização Resolução da Assembleia Legislativa da Região
pessoal, através de uma participação activa na vida da Autónoma da Madeira n.º 15/2008/M
comunidade» e que «a participação directa e activa de
homens e mulheres na vida política constitui condição Proposta de lei à Assembleia da República
e instrumento fundamental de consolidação do sistema
democrático». Procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção
Numa sociedade moderna e coesa, todos, em diferentes e sistematização dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
fases da vida, devem poder contribuir plenamente para a
mesma e ter acesso a novas janelas de oportunidade. A concretização e o desenvolvimento da autonomia
A participação em actividades colectivas no domínio da financeira da Região Autónoma da Madeira revelam-se
cultura, do desporto, do lazer e do activismo cívico e polí- de extrema importância para o cumprimento dos objec-
tico, entre outras, contribui para a coerência e solidariedade tivos financeiros regionais e nacionais, em consonância
das comunidades, podendo, deste modo, ajudar a combater com os princípios da legalidade, estabilidade orçamental,
o risco de atomização e isolamento das mesmas. estabilidade das relações financeiras, coordenação e da
Com a revolução que se vive na área das tecnologias de solidariedade nacional.
informação e das novas ferramentas de comunicação, geram- Tendo em conta as novas competências de adaptação
-se meios de diálogo e de participação cívica diferentes, do sistema fiscal nacional às especificidades regionais,
3514 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008
resultante da entrada em vigor da Lei das Finanças das 4— .....................................
Regiões Autónomas, que vem atribuir a faculdade destas
Regiões poderem, por um lado, adaptar os impostos de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
âmbito nacional às especificidades regionais e, por outro b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lado, criar impostos vigentes apenas naqueles territórios. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Considerando a necessidade de incentivar o investi-
mento nas Regiões Autónomas e assegurar a sustentabili- 5— .....................................
dade do desenvolvimento económico e social, melhorando a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a eficiência funcional do sistema fiscal através do incentivo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
à participação das empresas privadas;
Considerando a realidade regional, cujo tecido empresa- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rial é constituído maioritariamente por pequenas e médias d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
empresas e a pouca expressividade da prática mecenática e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
na Região, torna-se essencial incrementar o sentido de f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
responsabilidade social das empresas;
Considerando que a Região Autónoma da Madeira é 6— .....................................
uma região ultraperiférica da União Europeia possuindo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
por esse facto um tecido empresarial com agravamentos
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
suplementares derivados directamente do afastamento,
insularidade e situação geográfica específica; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Considerando que se torna indispensável a utilização de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
compensações, nomeadamente ao nível fiscal, para assegu- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rar a competitividade do tecido empresarial regional, rela- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tivamente às suas congéneres nacionais ou europeias; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Considerando, por fim, ser de extrema importância h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tornar os incentivos fiscais mais atractivos para o sector
privado, referentes a donativos para fins de mecenato num 7— .....................................
apoio forte às instituições com declaração de utilidade 8— .....................................
pública, concedidos na Região Autónoma da Madeira, 9— .....................................
através da atribuição de uma majoração adequada à reali- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dade regional sobre as percentagens tida para efeitos dos 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
custos ou perdas do exercício totais: 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º 13 — As percentagens referidas nos n.os 2, 4, 5 e 7
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do do presente artigo são majoradas, respectivamente, em
n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
mais 15 % para os donativos concedidos na Região
Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei
n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa da Autónoma da Madeira.
Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da 14 — O limite referido no n.º 6 do presente artigo é
República a seguinte proposta de lei: de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços pres-
tados na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 1.º
Artigo 56.º-G
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
[...]
Os artigos 56.º-D e 56.º-G do Estatuto dos Benefí-
cios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1— .....................................
1 de Julho, na redacção e sistematização dada pela Lei 2— .....................................
n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte 3— .....................................
redacção: 4— .....................................
«Artigo 56.º-D 5— .....................................
6— .....................................
[...] 7 — As percentagens referidas nos n.os 1 e 2 do pre-
1— ..................................... sente artigo são majoradas, respectivamente, em 145 % e
155 % para os donativos concedidos na Região Autónoma
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Madeira.»
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Entrada em vigor
2— ..................................... O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro
3— ..................................... de 2009.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legis-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Maio
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2008.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jardim d’Olival Mendonça.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008 3515
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Deverá, então, ser o Estado a assegurar e a assumir,
Autónoma da Madeira n.º 16/2008/M através de subsídio, os restantes custos da deslocação aérea
entre a RAM e o continente, superando, deste modo, as
Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a desvantagens e os custos inerentes à condição geográfica
atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos da insularidade distante.
beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente Assim:
e a Região Autónoma da Madeira. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do ar-
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito eco-
tigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto
nómico e social, de acordo com a Constituição da Repú-
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
blica Portuguesa, «promover a correcção das desigualda-
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as altera-
des derivadas da insularidade das Regiões Autónomas»
ções introduzidas pela Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto,
[CRP, alínea e) do artigo 81.º]. Constitui, pois, obrigação
e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da
constitucional do Estado assegurar uma situação de con-
República a seguinte proposta de lei:
tinuidade territorial da Região com o restante território
continental.
Artigo 1.º
O Estatuto Político-Administrativo da RAM consagra
o princípio da continuidade territorial. «O princípio da Alteração
continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir
São alterados os artigos 3.º, 4.º e 12.º do Decreto-Lei
as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento
n.º 66/2008, de 9 de Abril, passando a ter a seguinte re-
e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direi-
dacção:
tos de cidadania da população madeirense, vinculando,
designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo «Artigo 3.º
com as suas obrigações constitucionais» (EPARAM, ar- […]
tigo 10.º).
A materialização dos imperativos constitucionais e esta- 1 — São beneficiários do subsídio previsto no pre-
tutários remete para obrigações de solidariedade por parte sente decreto-lei os passageiros estudantes, passageiros
do Estado que, numa região insular distante, tem incidência residentes e passageiros residentes equiparados.
especial em domínios como os transportes, que se reque- 2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior,
rem regulares, em particular, no referente aos preços das quando o beneficiário viajar ao serviço, ou por conta de
ligações aéreas entre a Região Autónoma da Madeira e o uma pessoa colectiva ou singular, o reembolso pode ser
continente português. solicitado por esta última, desde que, na factura emitida em
Os deveres de solidariedade a que o Estado está obri- nome desta, conste o nome do beneficiário, o respectivo
gado no assumir dos custos da insularidade distante e número de contribuinte e sejam anexados os respectivos
no cumprimento do princípio estatutário da continuidade talões de embarque e restantes documentos previstos no
territorial devem requerer apoios estatais directos de modo artigo 7.º
a que, para os residentes na RAM, no máximo, a viagem Artigo 4.º
Madeira — continente seja equivalente ao custo de deslo-
[...]
cação para quem recorra ao transporte rodoviário de passa-
geiros entre Lisboa e o concelho do continente português 1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se
geograficamente mais distanciado da capital. ao pagamento e utilização efectiva do título de trans-
Em conformidade com este conceito de «continuidade porte pelo beneficiário.
territorial», é justo, portanto, defender, para os portugueses 2 — O valor do subsídio corresponde à diferença
residentes nestas parcelas insulares do território nacional, apurada entre o valor da tarifa aérea adquirida e o valor
o reconhecimento de medidas específicas que assegurem da deslocação rodoviária, efectuada por transporte pú-
condições materiais compensatórias capazes de suprir as blico colectivo, entre Lisboa e o concelho mais distante
desvantagens decorrentes da descontinuidade territorial do continente.
imposta pelos mares. 3 — Não é atribuído subsídio quando a tarifa pra-
O distanciamento dos grandes centros do continente ticada tiver um montante igual ou inferior ao que for
português e, em particular, da capital do País, têm custos e estabelecido no número anterior.
repercussões em nada equiparáveis aos custos permanentes
e às implicações estruturais da insularidade distante. E Artigo 12.º
são as desvantagens resultantes, não só da distância, mas,
[…]
sobretudo, da condição insular que urgem ser superadas.
Por consequência se propõe justamente que os custos de 1 — A revisão do valor do subsídio social de mo-
transporte a serem pagos de modo directo pelos residentes bilidade deve ser efectuada no decurso dos primeiros
na RAM sejam equivalentes aos custos da deslocação três meses de cada ano seguinte à sua aplicação, após
através de transportador rodoviário de passageiros entre audição dos órgãos de governo próprio da Região Au-
a capital do País e o concelho mais extremo do continente tónoma da Madeira.
português. 2 — (Eliminado.)»
Constitui, assim, objectivo do presente diploma im-
plementar um novo modelo de auxílios aos passageiros Artigo 2.º
residentes na RAM no sentido de se corrigirem desigual-
Revogação
dades provocadas pelo afastamento e pela natureza da
insularidade. É revogada a Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril.
3516 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008
Artigo 3.º central da administração directa da Região Autónoma da
Entrada em vigor Madeira que prossegue a política da Secretaria Regional
do Plano e Finanças na área do património.
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do
Orçamento de Estado para o ano de 2009. Artigo 2.º
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- Missão e atribuições
tiva da Região Autónoma da Madeira em 28 de Maio de
2008. 1 — A DRPA, com funções dominantes de execução,
tem por missão executar e controlar as acções necessárias
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel na área da gestão e administração do património da Região
Jardim d’Olival Mendonça.
Autónoma da Madeira, com excepção do transmitido ou
concessionado à PATRIRAM, Titularização e Gestão do
Presidência do Governo Património Público Regional, S. A., assim como realizar
os estudos e procedimentos adequados à concretização
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2008/M das aquisições de imóveis necessários a obras públicas ou
outros fins de interesse público.
Aprova a Orgânica da Direcção Regional do Património 2 — A DRPA prossegue as seguintes atribuições:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, de a) Promover a execução da política e a prossecução dos
15 de Fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector
Regional do Plano, determinou que as orgânicas da DRPA, do património;
da DROC e do GZFM deveriam ser aprovadas no prazo b) Assegurar a execução e o controlo das acções ne-
de 120 dias a contar da entrada em vigor daquele diploma. cessárias à gestão do património da Região, à excepção
Assim, dando cumprimento ao referido normativo, ao do artístico e cultural, e ao aprovisionamento dos servi-
abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do ços que funcionem na dependência directa do Governo
artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das Regional;
alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Admi- c) Estudar e propor as medidas necessárias à gestão dos
nistrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela bens da Região Autónoma da Madeira;
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, d) Promover a racionalização do aprovisionamento dos
de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho,e do n.º 1 do bens e serviços necessários ao funcionamento dos diversos
artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, serviços que integram a estrutura do Governo Regional;
de 12 de Novembro, o Governo Regional da Madeira de- e) Organizar, gerir e racionalizar a frota de veículos
creta o seguinte: pertencentes à Região Autónoma da Madeira;
Artigo 1.º f) Cooperar e assegurar a ligação com outras entidades
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional nas áreas das aquisições públicas e de gestão patrimo-
do Património, publicada em anexo ao presente diploma, nial;
da qual faz parte integrante. g) Promover as negociações necessárias à concretização
das aquisições de imóveis;
Artigo 2.º h) Promover os procedimentos necessários aos proces-
É revogado o Decreto Regulamentar Regional sos de expropriação por utilidade pública;
n.º 20/2005/M, de 20 de Abril. i) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem
expressamente cometidas por diploma regional ou que
Artigo 3.º decorram do normal exercício das suas funções.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua Artigo 3.º
publicação.
Director regional
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de
Maio de 2008. 1 — A DRPA é dirigida pelo director regional do Pa-
trimónio, adiante designado abreviadamente por director
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
doso Gonçalves Jardim. 2 — Compete ao director regional:
Assinado em 4 de Junho de 2008. a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços
Publique-se. da Direcção Regional, segundo as directrizes do secretário
regional;
O Representante da República para a Região Autónoma b) Apoiar o secretário regional na definição, execução
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. e controlo de todas as medidas respeitantes ao património
da Região;
ANEXO
c) Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas re-
Orgânica da Direcção Regional do Património lativas à uniformização e racionalização dos procedimentos
de gestão dos bens patrimoniais da Região;
Artigo 1.º d) Administrar os bens patrimoniais da Região Au-
tónoma da Madeira, com excepção dos transmitidos ou
Natureza
concessionados à PATRIRAM;
A Direcção Regional do Património, abreviadamente e) Propor e coordenar as negociações necessárias à
designada no presente diploma por DRPA, é um serviço aquisição e alienação de imóveis;
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008 3517
f) Propor, sempre que se torne necessário, o arrendamento Artigo 6.º
de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;
Receitas
g) Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da
competência da DRPA; A DRPA dispõe das receitas provenientes de dotações
h) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autó-
sobre matérias da sua competência a todos os serviços noma da Madeira.
regionais, obtida a concordância do secretário regional;
i) Promover as acções necessárias com vista à organi- Artigo 7.º
zação e actualização do cadastro e inventário dos bens da Despesas
Região Autónoma da Madeira;
j) Executar tudo o mais que lhe for expressamente co- Constituem despesas da DRPA as que resultem de en-
metido por diploma legal ou que decorra do normal de- cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
sempenho das suas funções. estão cometidas.
3 — É delegada no director regional, que a poderá sub- Artigo 8.º
delegar, a competência para, em representação da Região
Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos Disposição final e transitória
os actos necessários à regularização e registo das aquisi- 1 — A estrutura hierarquizada da DRPA é constituída
ções de imóveis e arrendamentos efectuados pelo Governo por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, departamen-
Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, tos e secções, a aprovar no termos do Decreto Legislativo
designadamente, em conservatórias, serviços de finanças
Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
e câmaras municipais.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, 2 — Até a aprovação da organização interna da DRPA,
poderão ser solicitados, quer a colaboração quer as infor- mantém-se em vigor a anterior estrutura desta Direcção
mações e elementos, aos serviços da administração directa Regional, com as comissões de serviço dos titulares de
e indirecta da Região Autónoma da Madeira e demais cargos de direcção intermédia.
entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira. 3 — Em conformidade com o disposto no n.º 4 do ar-
5 — O director regional pode, nos termos da lei, delegar tigo 26.º da Orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar
ou subdelegar competências nos dirigentes de direcção Regional n.º 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, o mapa anexo
intermédia de 1.º grau e no pessoal de chefia. ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/M, de 20 de
6 — O director regional é substituído, nas suas faltas ou Abril, mantém-se em vigor até a aprovação dos quadros
impedimentos, pelo titular de cargo de direcção intermédia de pessoal da Secretaria Regional do Plano e Finanças
de 1.º grau a designar. salvo na parte respeitante aos lugares de direcção superior,
direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 4.º
Tipo de organização interna MAPA ANEXO
A organização interna da DRPA obedece ao modelo de Quadro de cargos dirigentes a que se refere o artigo 5.º
estrutura hierarquizada. da Orgânica aprovada pelo presente diploma
Artigo 5.º Designação dos quadros Qualificação dos quadros
Grau
Número
de
dirigentes dirigentes
lugares
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção Director regional . . . . . . Direcção superior . . . . . 1.º 1
intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente Director de serviços . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 4
Chefe de departamento . . . Coordenação e chefia. . . - 2
diploma, do qual faz parte integrante.
3518 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2008
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 3,40
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa