Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2021

Data
2021-07-19
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (3239 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2021 Sumário: Aprova as minutas dos contratos fiscais de investimento a celebrar entre o Estado Por- tuguês e diversas sociedades comerciais. O investimento produtivo em Portugal, nos mais variados setores, nomeadamente na indústria transformadora, é essencial para a competitividade e o crescimento da economia. A presente resolução aprova as minutas de seis contratos fiscais de investimento, e respetivos anexos, com processos negociais já concluídos. Considera-se que estes projetos de investimento, pelo seu mérito, demonstram especial inte- resse para a economia nacional e reúnem as condições legalmente previstas para a concessão de incentivos fiscais aos grandes projetos de investimento, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento e respetivos anexos, a celebrar en- tre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e a João de Deus & Filhos, S. A., com o número de pessoa co- letiva 500149410, à qual se atribui um crédito a título de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC). 2 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pela AICEP, E. P. E., e a Rauschert II, S. A., com o número de pessoa coletiva 515230960, à qual se atribui um crédito a título de IRC, uma isenção parcial do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e uma isenção do imposto do selo (IS). 3 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pela AICEP, E. P. E., e a Repsol Polímeros, Unipessoal, L.da, com o número de pessoa coletiva 500600643, à qual se atribui um crédito a título de IRC. 4 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pela AICEP, E. P. E., e a Siemens Gamesa Renewable Energy Blades, S. A., com o número de pessoa coletiva 508254426, à qual se atribui um crédito a título de IRC. 5 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pela AICEP, E. P. E., e a Tryba, S. A., com o número de pessoa coletiva 515782173, à qual se atribui um crédito a título de IRC, uma redução do IMI, uma redução do imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis e uma isenção do IS. 6 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pela AICEP, E. P. E., e a Vila Galé Internacional — Investimentos Turísticos, S. A., com o número de pessoa coletiva 505127628, à qual se atribui um crédito a título de IRC, uma isenção do IMI e uma isenção do IS. 7 — Determinar que os originais dos contratos referidos nos números anteriores fiquem ar- quivados na AICEP, E. P. E. 8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 8 de julho de 2021. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114416423 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 138 19 de julho de 2021 Pág. 6 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 40/2021/A Sumário: Prorrogação do prazo de candidatura ao Vale PME Digital Açores e ao Vale Exportar Açores. Prorrogação do prazo de candidatura ao Vale PME Digital Açores e ao Vale Exportar Açores O Vale PME Digital Açores e o Vale Exportar Açores assumem-se como importantes instrumen- tos ao dispor das empresas açorianas, através dos quais é possível às micro, pequenas e médias empresas beneficiarem de um apoio financeiro para a contratação, quer de serviços no domínio das tecnologias digitais, quer de serviços no domínio da exportação de produtos e serviços, por parte de empresas detentoras da Marca Açores, respetivamente. Deste quadro resulta um apoio máximo de 10 mil euros por empresa beneficiária, acumulável com os Sistemas de Incentivos para a Competitividade Empresarial COMPETIR +, que se enquadra no aumento da competitividade das empresas açorianas e no reforço da capacitação empresarial para a Região. Com o atual contexto, fortemente marcado pelas circunstâncias que a COVID-19 nos trouxe, grande parte das instituições e empresas, em especial as PME, viram-se obrigadas a reinventar os seus modelos de negócio e sistemas de trabalho, passando quase repentinamente da presença física para o digital. Por isso, é fundamental continuar a apoiar as empresas regionais nos processos de digitaliza- ção da sua atividade e adoção de novas tecnologias, onde o Vale PME Digital Açores assume-se como um instrumento central. Além disso, a exportação de produtos e serviços representa uma componente fundamental numa economia de mercado globalizada e competitiva, enquanto impulsionadora do emprego e do crescimento económico, encontrando-se por isso como fator chave nesse caminho o Vale Exportar Açores. Neste sentido, tendo em conta todo o quadro que a atual crise está a engendrar, urge também desenvolver estratégias e ações que permitam reforçar as competências de exportação por parte das empresas açorianas. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi- mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que: 1 — Proceda, no âmbito do programa Vale PME Digital Açores, à prorrogação, transitória e excecional, do prazo para apresentação de candidaturas pelas empresas beneficiárias até ao dia 31 de dezembro de 2021. 2 — Proceda, no âmbito do programa Vale Exportar Açores, à prorrogação, transitória e excecional, do prazo para apresentação de candidaturas pelas empresas beneficiárias até ao dia 31 de dezembro de 2021. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de junho de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 114402978 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 138 19 de julho de 2021 Pág. 7 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 41/2021/A Sumário: Prorrogação extraordinária dos programas ESTAGIAR L e T. Prorrogação extraordinária dos programas Estagiar L e T A atual realidade social e económica, provocada pela pandemia de COVID-19, força a Região a introduzir e a prolongar mecanismos transitórios de resposta, excecionais, neste caso em concreto aos programas ESTAGIAR L e T, reforçando também a concretização de políticas de apoio ao em- prego e à economia, perante a incerteza da economia voltar rapidamente aos níveis anteriores à crise. Embora os sinais sobre a vacinação contra a COVID-19, já em curso, sejam encorajadores, a retoma da atividade económica para a segunda metade de 2021 é expetável, mas ainda é forte- mente incerta porque podemos ter de vir a enfrentar ciclos recorrentes de aceleração do contágio e de restrições ao exercício de certas atividades, levando a que a retoma económica possa ser mais lenta do que em anteriores crises. Apesar disso, essa retoma não se fará sentir de igual forma em todos os setores e grupos da população, nomeadamente nos jovens. Neste contexto, reconhecendo a situação decorrente da crise pandémica e o papel determinante dos programas ESTAGIAR L e T para a juventude açoriana, os quais se têm revelado experiências cruciais para o acesso ao primeiro emprego de milhares de jovens açorianos e ao fomento da em- pregabilidade desta faixa etária, o Governo Regional determinou a prorrogação por mais 9 meses dos estágios no âmbito deste programa, nos termos da Portaria n.º 28/2020, de 17 de março de 2020. E, mais recentemente, a Portaria n.º 2458/2020, de 24 de dezembro de 2020, também esta- beleceu uma prorrogação dos estágios até ao dia 30 de junho para as candidaturas que terminem entre 1 de dezembro de 2020 e 30 de junho de 2021. O balanço dos resultados alcançados através da predita medida é globalmente positivo, desde logo por aquilo que representa em termos de integração dos jovens no mercado de trabalho, apre- sentando, nos últimos dois anos, uma taxa de empregabilidade superior a 70 %. Sem deixar de assinalar o que foi já alcançado, e num cenário de maior vulnerabilidade, im- porta procurar soluções que sejam um contributo para a progressão do percurso de qualificação dos jovens e reforçar ainda mais a sua integração no mercado de trabalho, garantindo um rendimento muito importante no contexto de retoma progressiva da atividade económica. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi- mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que no âmbito dos programas ESTAGIAR L e T concretize o seguinte: 1 — Proceda a uma prorrogação extraordinária, pelo prazo de 9 (nove) meses, dos projetos de estágio que se tenham iniciado nos períodos de outubro de 2019 e janeiro de 2020, que irão concluir a duração máxima dos seus estágios durante este ano e cuja data limite de estágio dos projetos iniciados em outubro de 2019 tenha sido prorrogada até 30 de junho de 2021. 2 — Assegure que na prorrogação extraordinária se mantêm os termos e condições regula- mentares aplicáveis à data do termo dos estágios abrangidos por esta, nomeadamente o valor da comparticipação mensal do Fundo Regional do Emprego, previsto na segunda fase do estágio. 3 — Que na prorrogação referida nos números anteriores seja assegurado um período de descanso de um mês, em data a acordar com a entidade promotora. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de junho de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 114403033 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 138 19 de julho de 2021 Pág. 8 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 42/2021/A Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores que promova as diligências necessárias para garantir a desafetação do domínio público marítimo de parcela de terreno onde estão implantadas as ruínas do Forte de São João Baptista da Praia Formosa. Forte de São João Baptista da Praia Formosa As ruínas do «Forte de São João Baptista da Praia Formosa», também designado como «Prédio Militar n.º 1/Vila do Porto», «Castelo de São João Baptista» ou «Castelo da Praia», localizam-se no extremo oeste da Praia Formosa, na freguesia de Almagreira, concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Maria, na Região Autónoma dos Açores. Em posição estratégica sobre este trecho da costa sul da ilha, este Forte foi construído para defesa contra os ataques de piratas e corsários, outrora frequentes nestas ilhas do oceano Atlân- tico Norte. Foi precisamente pela Praia Formosa que entraram os corsários ingleses em 1599 e os argelinos do assalto de junho de 1616, este último o mais danoso da história da ilha. Tratava-se de um exemplar de arquitetura militar abaluartado, marítimo, de enquadramento rural, isolado. O espaço da antiga fortificação foi objeto de campanhas de prospeção arqueológica desde o ano de 2008, no âmbito do projeto «Estudo da Arquitetura Moderna do Arquipélago dos Açores», desenvolvido pelo Centro de Estudos de Arqueologia Moderna e Contemporânea (CEAM) da Uni- versidade da Madeira, com o apoio da Direção Regional da Cultura e a colaboração da Câmara Municipal de Vila do Porto e da Associação Cultural Maré de Agosto. A equipa, sob a coordenação do arqueólogo madeirense Élvio Sousa, recolheu elementos que fundamentam a singularidade e a autenticidade histórica, arquitetónica e arqueológica deste imóvel, que foi sendo alterado em diferentes épocas. Para o ano de 2011, foi prevista uma escavação integral de toda a área voltada a sul, após as sondagens e levantamento realizados até ao ano de 2010; contudo, esse trabalho apenas teve lugar entre 5 e 16 de agosto de 2012, com a «III Campanha Arqueológica do Castelo de São João Baptista», novamente sob a coordenação do arqueólogo Élvio Sousa, com o apoio do Centro de História de Além-Mar — Centro de Estudos Interuniversitários da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e da Universidade dos Açores. As investigações sugeriram que a estrutura em forma de torre remontaria ao século XVI, fase do povoamento da ilha, tendo-lhe sido acrescentada, posteriormente, no final do século XVI ou no início do século XVII, possivelmente por determinação da Dinastia Filipina, uma muralha defensiva. O abandono total a que tem estado sujeito, a par de quadros meteorológicos adversos (es- sencialmente, forte ondulação do quadrante sul), tem levado à sua degradação cada vez mais acentuada. Em particular, o mau tempo que atingiu as ilhas do Grupo Oriental, entre 27 e 28 de setembro de 2011, levou à derrocada de parte da antiga estrutura, no lado oeste (que confronta com a ribeira da Praia). Em setembro de 2016, a Direção Regional da Cultura solicitou ao Laboratório Regional de Engenharia Civil uma avaliação do estado de conservação do Forte de São João Baptista da Praia Formosa. Em resultado dessa avaliação constatou-se a necessidade de escorar a torre e vedar o acesso à mesma. Independentemente da propriedade do imóvel não ser da Região, os respetivos trabalhos foram contratualizados e as intervenções concretizadas no final de janeiro de 2017. Contudo, não obstante os trabalhos suprarreferidos, existe forte probabilidade da estrutura hoje existente não resistir aos próximos eventos meteorológicos adversos. Considerando que as campanhas de prospeção arqueológica desenvolvidas no Forte de São João Baptista da Praia Formosa levantam a possibilidade de esta ser a mais antiga estrutura de Diário da República, 1.ª série N.º 138 19 de julho de 2021 Pág. 9 fortificação no arquipélago, remontando ao século XVI, a que acresce a sua importância como re- ferência na História Militar dos Açores; Considerando a resposta do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional (ofício n.º 813/CG, datado de 5 de março de 2020) à pergunta (N.º 928/XIV) dos Deputados Paulo Moniz e António Ventura, ambos do Grupo Parlamentar do PSD, onde se esclarece que o Forte de São João Bap- tista da Praia Formosa foi entregue pelo Ministério da Guerra ao Ministério das Finanças, por auto datado de 24 de maio de 1941; Considerando as declarações prestadas pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, aquando da sua audição em sede de Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da apreciação da Petição n.º 1/XI, o Forte de São João Baptista da Praia Formosa encontra-se em domínio público marítimo, sendo, portanto, propriedade do Estado; Considerando que este imóvel integra o domínio público marítimo e que outra utilização fora daquele âmbito torna necessária a sua desafetação desse domínio; Considerando que o Estado é dono e legítimo possuidor do imóvel, afeto ao Ministério das Finanças; Considerando que o atual estado de conservação do Forte de São João Baptista da Praia Formosa prova de forma muito clara que a sua reabilitação não é minimamente prioritária para o Estado; Considerando que este imóvel deve fazer parte dos imóveis de interesse cultural e turístico da ilha de Santa Maria, a Região Autónoma dos Açores deve predispor-se a reabilitar este imóvel permitindo a sua fruição pública pela população residente e visitantes; Considerando que importa proteger este imóvel único no contexto da arquitetura militar da expansão portuguesa, razão pela qual, após a sua reabilitação, deverá ser classificado como imó- vel de interesse público, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores; Considerando a prerrogativa consagrada no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, de 30 de março, que permite, mediante decreto legislativo regional, a desafetação do domínio público marítimo de qualquer parcela do leito ou da margem, desde que por motivo de interesse público devidamente fundamentado. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi- mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que promova as diligências necessárias para garantir a desafetação do domínio público marítimo de parcela de terreno onde estão implantadas as ruínas do Forte de São João Baptista da Praia Formosa, situado na freguesia de Almagreira, concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Maria, por motivos de interesse público. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de junho de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 114403325 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 138 19 de julho de 2021 Pág. 10 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 43/2021/A Sumário: Remoção de amianto dos edifícios escolares. Remoção de amianto dos edifícios escolares Considerando que «o amianto está classificado entre os poluentes de primeira categoria, de- vido à sua toxicidade e aos efeitos potencialmente graves sobre a saúde humana e o ambiente»; Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/A, de 28 de julho, transpõe para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores as Diretivas Comunitárias, relativas à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto; Considerando que aquele diploma obriga à remoção do amianto em equipamentos escolares, incluindo creches e jardins-de-infância, em lares de idosos e residências assistidas e em equipa- mentos de saúde e desportivos; Considerando que o supracitado decreto legislativo regional determinava que o início dos trabalhos conducentes à eliminação do amianto de tais equipamentos públicos se devia iniciar «no prazo máximo de um ano», ou seja em 2010; Considerando também que o mesmo normativo estabelecia que a remoção devia «estar concluída no prazo máximo de 10 anos, contando da data da entrada em vigor» do diploma, isto é, em julho de 2019; Considerando o incumprimento da lei por sucessivos Governos Regionais; Considerando que, volvidos sensivelmente 12 anos sobre o início deste processo na Região Autónoma dos Açores, ainda existem estabelecimentos de ensino em cujas edificações permane- cem materiais contendo fibras de amianto; Considerando a perigosidade que tais situações representam para a população escolar e a comunidade em geral; Considerando, ainda, que compete ao Governo Regional garantir a segurança de alunos, professores e pessoal não docente; Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen- tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores, que: 1 — Faculte à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a lista dos edifícios públicos (escolas, jardins-de-infância e creches) que ainda contêm materiais de amianto nas suas estruturas, no prazo máximo de 60 dias, contando da data da publicação da presente resolução. 2 — Confira absoluta prioridade às empreitadas de obras públicas que têm por objeto a remo- ção do amianto em escolas, jardins-de-infância e creches. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de junho de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 114403074 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 138 19 de julho de 2021 Pág. 11 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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