Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2020

Data
2020-11-04
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (5689 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2020 Sumário: Determina a aprovação de medidas de uniformização e atenuação de custos para os utilizadores de autoestradas. A promoção da coesão territorial é uma das prioridades assumidas no Programa do XXII Go- verno Constitucional, nas suas diversas vertentes socioeconómicas, visando-se a promoção de um desenvolvimento equilibrado dos territórios com redução das assimetrias regionais e o reforço da sua competitividade, em que se incluem os territórios do Interior. É com este desígnio que a presente resolução determina que, em benefício de um conjunto de territórios com enquadramento jurídico particular, se reduzam externalidades com impactos desfavoráveis para cidadãos e empresas na utilização das autoestradas adiante identificadas. Neste domínio, considera-se oportuno rever o atual quadro de variação do valor de taxas de portagem nas autoestradas integradas na Concessão da Via do Infante (A22), na Concessão da Beira Interior (A23), na Concessão da IP da A23, na Concessão do Interior Norte (A24), na Concessão da Beira Litoral/Beira Alta (A25), na Concessão do Norte Litoral (A28), na Concessão da Costa da Prata (A17, A25 e A29) e na Concessão do Grande Porto (A4, A41 e A42), onde anteriormente se encontrava instituído o regime sem custos para o utilizador (ex-SCUT), e nas autoestradas A4 — Sub- concessão da Autoestrada Transmontana e do Túnel do Marão, A13 e A13-1 — Subconcessão do Pinhal Interior, que embora não sejam ex-SCUT se localizam em territórios do Interior. É neste contexto que a presente Resolução do Conselho de Ministros determina que se mi- tiguem os custos de utilização nas referidas autoestradas, através da estabilização dos valores das tarifas de portagem, com incremento dos descontos sobre as taxas de portagem para os seus utilizadores, incluindo os veículos afetos ao transporte de passageiros, e que se introduza um novo tipo de descontos, por quantidade, restrito às classes 1 e 2, nas autoestradas localizadas, sobretudo, em territórios do Interior. Para a efetivação desse conjunto de medidas, autoriza-se que os membros do Governo res- ponsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e da coesão territorial procedam à con- solidação e aprovação, numa única portaria, dos regimes de desconto e modulação do valor das taxas de portagens nos lanços e sublanços das referidas autoestradas, simplificando o quadro de variação em vigor, bem como a perceção dos descontos e medidas de modulação aplicáveis, em concreto, aos cidadãos e empresas. Foi ouvido o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Assim: Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, do n.º 6 da Base LVII-D das bases das concessões do Algarve, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril, na sua redação atual, do n.º 6 da Base LVII-D das bases das con- cessões da Beira Litoral/Beira Alta, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, na sua redação atual, do n.º 6 da Base LVII-D das bases das concessões do Interior Norte, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro, na sua redação atual, do n.º 6 da Base LVII-D das bases das concessões do Norte Litoral, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, na sua redação atual, do n.º 7 da Base LV-E das bases da concessão da Beira Interior, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto, na sua redação atual, do n.º 7 da Base LVII-D das bases das concessões do Grande Porto, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, na sua redação atual, do n.º 7 da Base LVII-D das bases das concessões da Costa da Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, na sua redação atual, do n.º 5 da Base 59 das bases da concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A., aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Determinar a adoção das seguintes medidas de padronização e atenuação de custos para os utilizadores das autoestradas A4 — Sendim/Águas Santas, A4 — Túnel do Marão, A4 — Vila Diário da República, 1.ª série N.º 215 4 de novembro de 2020 Pág. 14 Real-Bragança (Quintanilha), A13 — Atalaia (A23)/Coimbra Sul, A13-1, A17 — Mira/Aveiro Nascente (IP5), A22, A23, A24, A25, A28, A29, A41 — Freixieiro/Ermida (IC 25) e A42: a) Estabilização dos valores de referência das tarifas para a fixação das taxas de portagem apli- cáveis e sobre as quais incidem os descontos identificados na alínea seguinte e no número seguinte; b) Uniformização do regime de modulação das taxas de portagem nos lanços e sublanços, para os veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias, com aplicação de um desconto de 35 % para o período diurno nos dias úteis e de 55 % para o período noturno em dias úteis, fins de semana e feriados nacionais, alargando esse regime para os veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de passageiros, nos termos legalmente admitidos. 2 — Implementar um regime de desconto de 25 % sobre o valor das taxas de portagem em vigor, por autoestrada e a partir do 8.º dia de circulação em cada mês, em lanços e sublanços das autoestradas A4 — Túnel do Marão, A4 — Vila Real-Bragança (Quintanilha), A13 — Atalaia (A23)/ Coimbra Sul, A13-1, A22, A23, A24, A25 — Albergaria (IP1)/Vilar Formoso e A28, exclusivamente para veículos das classes 1 e 2. 3 — Estabelecer que o disposto nos números anteriores é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e da coesão territorial no prazo de 30 dias, a qual produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. 4 — Determinar que a presente resolução entra em vigor a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 22 de outubro de 2020. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113697769 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 215 4 de novembro de 2020 Pág. 15 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M Sumário: Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova as orgânicas da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática. Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova as orgânicas da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, aprovou a orgânica da Vice- -Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares (VP), a qual, conforme estatui as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º daquele diploma, integra na sua estrutura, respetivamente, a Direção Regional do Património e a Direção Regional de Informática, serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira. Considerando que estas Direções Regionais resultam da cisão da antiga Direção Regional de Património e Informática, extinta pelo artigo 27.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, e apesar da salvaguarda constante do n.º 1 do mesmo artigo, relati- vamente à vigência transitória do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2018/M, de 24 de setembro, que aprovou a orgânica do organismo extinto, importa assegurar a entrada em vigor simultânea dos diplomas orgânicos das novas direções regionais, para maior coerência e integridade do modelo de organização dos organismos envolvidos. Por conseguinte, através do presente diploma, efetua-se em simultâneo a alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares (VP), e aprova-se em dois anexos os diplomas orgânicos da Direção Regional do Património e a Direção Regional de Informática. Assim, nos termos do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma altera a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro. 2 — O presente diploma aprova ainda as estruturas orgânicas da Direção Regional do Patri- mónio e da Direção Regional de Informática, que constam, respetivamente, dos anexos A e B ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 215 4 de novembro de 2020 Pág. 16 Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro São alterados os artigos 5.º, 15.º, 28.º e o anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) Direção Regional do Património; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. Artigo 15.º Direção Regional do Património 1 — A Direção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM — Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A., e assegurar o aprovi- sionamento de bens e serviços da administração direta do Governo Regional. 2 — A DRPA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadju- vado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. Artigo 28.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — Mantêm-se em vigor as comissões de serviços dos titulares dos cargos de direção superior da Direção Regional do Património e Informática até à aprovação dos diplomas orgânicos relativos à Direção Regional do Património e à Direção Regional de Informática e à nomeação dos respetivos novos titulares. Diário da República, 1.ª série N.º 215 4 de novembro de 2020 Pág. 17 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º) Cargos de direção superior da administração direta Número Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 26.º de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 » Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2018/M, de 24 de setembro. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — A alteração ao artigo 28.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, produz efeitos reportados a 18 de janeiro de 2020. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de outubro de 2020. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 15 de outubro de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO A (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Orgânica da Direção Regional do Património CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgãos Artigo 1.º Natureza A Direção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro. Diário da República, 1.ª série N.º 215 4 de novembro de 2020 Pág. 18 Artigo 2.º Missão 1 — A Direção Regional do Património é o serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência, que tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição e gestão patrimonial dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, à exceção dos imóveis classificados, de interesse artístico e cultural e os que não tenham sido transmitidos ou concessionados a outras entidades, para assegurar o aprovisionamento de bens e serviços aos organismos da administração direta da Região e a ges- tão do património mobiliário da Região Autónoma da Madeira, que não se encontre transmitido ou concessionado. 2 — A Direção Regional do Património, em matérias das suas atribuições, pode ainda prestar serviços a outras entidades, nos termos do disposto no artigo 6.º do presente diploma, designada- mente de aprovisionamento ou de consultadoria ou suporte técnico. 3 — A gestão do património referida no n.º 1 do presente artigo não inclui a gestão financeira, orçamental e contabilística para efeitos de mensuração no reconhecimento do património no âmbito da contabilidade pública. Artigo 3.º Atribuições 1 — Para a prossecução da sua missão, a DRPA tem as seguintes atribuições: a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor do património; b) Assegurar a execução e o controlo das ações necessárias à gestão do património da Região, à exceção do património transmitido e ou concessionado e do património artístico e cultural; c) Estudar e propor, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, as medidas necessárias à gestão dos bens da Região Autónoma da Madeira, designa- damente tomar de arrendamento bens imóveis ou celebrar contratos de locação financeira, não lhe competindo a aplicação das regras subsumíveis à sua gestão financeira e orçamental para efeitos de mensuração no reconhecimento do património no âmbito da contabilidade pública; d) Assegurar o aprovisionamento dos organismos da administração direta da Região e pro- mover outras medidas com vista à racionalização, controlo e eficiência das aquisições do Governo Regional, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente diploma; e) Organizar, gerir e racionalizar a frota de veículos pertencentes à Região Autónoma da Madeira; f) Gerir os bens perdidos a favor da Região Autónoma da Madeira; g) Cooperar e assegurar a ligação com outras entidades nas áreas das aquisições públicas e de gestão patrimonial; h) Promover as negociações necessárias à concretização das aquisições de imóveis; i) Promover os procedimentos necessários aos processos de expropriação por utilidade pública; j) Assegurar, em casos excecionais e devidamente fundamentados, a realização de obras, que se revelem estritamente necessárias à adaptação e conservação dos edifícios onde funcionem os serviços da administração direta que integram a estrutura da Vice-Presidência do Governo Regio- nal e dos Assuntos Parlamentares, promovendo, coordenando e processando, respetivamente, os processos de adjudicação, de fiscalização e de despesa. 2 — Não se incluem nas atribuições referidas no número anterior a gestão financeira, orça- mental e contabilística dos bens. Diário da República, 1.ª série N.º 215 4 de novembro de 2020 Pág. 19 Artigo 4.º Diretor regional 1 — A DRPA é dirigida pelo diretor regional do Património, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam dele- gadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRPA: a) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da Direção Regional, segundo as di- retrizes do Vice-Presidente do Governo, nos domínios da gestão do património da Administração Pública; b) Apoiar o Vice-Presidente do Governo na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região; c) Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região. 3 — É delegada no diretor regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em repre- sentação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os atos necessários à regularização e registo das aquisições de imóveis, móveis sujeitos a registo e arrendamentos efetuados pelo Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, designadamente em conservatórias, serviços de finanças e câmaras municipais. 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderá ser solicitada a colaboração, informações e elementos, aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira. 5 — O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. 6 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências no sub- diretor regional e em titulares de cargos de direção intermédia. 7 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e, na falta deste, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar. CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral Artigo 5.º Organização interna A organização interna da DRPA obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreen- dendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administra- tiva, aprovadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro. Artigo 6.º Serviços partilhados No âmbito dos princípios constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, a DRPA, no uso das suas competências em matéria de agregação de compras de bens e serviços de uso comum, sempre que se encontrem reunidas as condições para o efeito e que daí resultem ganhos de economia, eficiência e eficácia, pode ainda fornecer Diário da República, 1.ª série N.º 215 4 de novembro de 2020 Pág. 20 bens e serviços aos organismos da administração indireta, serviços e fundos autónomos ou outros organismos com autonomia financeira, e às entidades públicas empresariais e empresas públicas do setor empresarial da Região, cobrando-os de acordo com o custo dos bens ou serviços que adquiriu de forma agregada e centralizada, nos termos a regulamentar por Portaria do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares. Artigo 7.º Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 8.º Receitas 1 — A DRPA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orça- mento da Região Autónoma da Madeira. 2 — A DRPA dispõe ainda das receitas provenientes de serviços que preste no âmbito das suas atribuições a outras entidades, nos termos do disposto no artigo 6.º Artigo 9.º Despesas Constituem despesas da DRPA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 10.º Norma remissiva 1 — As referências legais, regulamentares ou contratuais à Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados (DRPaGeSP) e à Direção Regional do Património e Informá- tica (DRPI), no âmbito das suas missões e atribuições na área do património, consideram-se, para todos os efeitos, reportados à Direção Regional do Património (DRPA), sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Para os contratos que se mantenham na esfera jurídica da DRPA, se tal se revelar necessário por força do disposto no artigo seguinte, pode ser determinada, por despacho do diretor regional do Património, a designação de novos gestores de contrato. Artigo 11.º Afetação de pessoal Com a entrada em vigor do presente diploma, será revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, que ficará sob alçada da DRPA. Diário da República, 1.ª série N.º 215 4 de novembro de 2020 Pág. 21 Artigo 12.º Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 6.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 428/2018, de 18 de outubro, e o Despacho n.º 315/2018, de 15 de novembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas. Artigo 13.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO I Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 ANEXO B (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Orgânica da Direção Regional de Informática CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgãos Artigo 1.º Natureza A Direção Regional de Informática, abreviadamente designada por DRI, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro. Artigo 2.º Missão 1 — A Direção Regional de Informática é um serviço executivo da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, que tem por missão superintender a política regional para a área das tecnologias de informação e comunicação, assim como apoiar a definição estratégica da transição digital da administração pública regional e o seu cumprimento, por forma a assegurar a economia, a eficiência, a operacionalidade e a eficácia das tecnologias, sistemas, aplicações e ferramentas informáticas do Governo Regional, garantindo a capacidade formativa e partilha de conhecimento de domínio tecnológico, segurança do seu ciberespaço, a boa gestão dos seus re- cursos e promover projetos e tecnologias inovadoras de acordo com as orientações e necessidades do Governo Regional. Diário da República, 1.ª série N.º 215 4 de novembro de 2020 Pág. 22 2 — A Direção Regional de informática, em matérias das suas atribuições, pode ainda prestar serviços a outras entidades, nos termos do disposto no artigo 6.º do presente diploma, designada- mente de aprovisionamento de material informático ou de consultadoria e suporte técnico. Artigo 3.º Atribuições Para a prossecução da sua missão, a DRI tem as seguintes atribuições: a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor da informática; b) Apoiar, em articulação com a Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, as medidas no âmbito das políticas gerais relacionadas com a modernização e a simplificação administrativa e a administração eletrónica dos serviços públicos; c) Definir políticas transversais e regras em matéria de tecnologias de informação e comunica- ção (TIC), com caráter vinculativo, em toda a administração regional, bem como coordenar a sua execução e monitorizar o seu cumprimento; d) Prestar apoio e assessoria técnica no domínio das TIC aos organismos e serviços do Governo Regional, nomeadamente através de emissão de pareceres previstos na lei; e) Estudar, conceber e desenvolver uma arquitetura organizacional transversal ao Governo Regional e acompanhar a implementação dos sistemas e tecnologias de informação associados; f) Conceber, promover, implementar, explorar, acompanhar e avaliar os sistemas de informação da administração pública regional; g) Proceder à aquisição de hardware, software, sistemas de informação e de sistemas de comunicações, bem como proceder à gestão dos respetivos contratos, seja para o desenvolvimento da sua missão, para apetrechamento de organismos da administração direta da Região ou ainda para efeitos do disposto no artigo 6.º do presente diploma; h) Assegurar a gestão e monitorização do parque informático, das redes de comunicações locais e alargadas, dos centros de dados (datacenters) e sistemas de informação. i) Promover a realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional, seminários, colóquios, conferências e workshops em TIC, cibersegurança e proteção de informação; j) Promover ações de promoção tecnológica e a adoção de códigos e normas no domínio das tecnologias de informação e comunicação, assegurando a conexão e compatibilidade dos sistemas; k) Coordenar, desenvolver, gerir e avaliar programas, projetos e ações de natureza transversal na área das comunicações, promovendo a evolução da atual infraestrutura tecnológica bem como a racionalização do respetivo custo na administração pública regional; l) Contribuir no âmbito da coordenação setorial para a racionalização e alinhamento estratégico dos investimentos em TIC na administração pública regional através da implementação de um plano estratégico de racionalização e redução de custos e a prestação de serviços partilhados; m) Acompanhar a evolução da política informática da administração pública central; n) Centralizar e promover a prestação e a aquisição de bens e serviços para os organismos da administração direta, bem como, para a administração indireta e do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, nos casos cujo objeto contratual se enquadre na área das tecnologias de informação e comunicação, seja do âmbito de gestão do setor da informática, e desde que daí resultem, comprovadamente, benefícios de eficiência, eficácia e economia; o) Colaborar com os organismos do governo regional nos processos de aquisição de sistemas de informação e comunicação específicos dos respetivos setores; p) Estudar, pesquisar, planear, definir, implementar, gerir, monitorizar e promover estratégias e metodologias na área da cibersegurança e ciberdefesa destinadas ao cumprimento da admi- nistração pública regional com o regime jurídico e requisitos nacionais e internacionais aplicáveis nesta área de atuação; q) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções. Diário da República, 1.ª série N.º 215 4 de novembro de 2020 Pág. 23 Artigo 4.º Diretor Regional 1 — A DRI é dirigida pelo diretor regional de Informática, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRI: a) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da direção regional, segundo as diretrizes do Vice-Presidente do Governo, nos domínios das comunicações e informática da Administração Pública; b) Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da competência da DRI, nomeadamente nos domínios das tecnologias de informação e comunicação; c) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida concordância do Vice-Presidente do Governo; d) Promover a execução da política de informática e das comunicações e a prossecução dos objetivos definidos para aquele setor; e) Promover a execução de uma política de cibersegurança transversal ao ciberespaço da administração pública regional; f) Prestar apoio a projetos inovadores e de suporte à transição digital do Governo Regional; g) Propor normas, regulamentos e boas práticas necessários ao cumprimento das atribuições que estão cometidas à DRI; h) Regulamentar e aprovar os cursos de formação em TIC ministrados pela DRI bem como iniciativas de sensibilização e ações de formação na sua área de atuação; i) Assegurar a gestão administrativa e a gestão dos recursos humanos e dos recursos mate- riais da DRI; j) Propor o orçamento anual da DRI e administrar as respetivas dotações; k) Propor superiormente a constituição de equipas de projeto; l) Preparar e coordenar a elaboração do plano e do relatório de atividades; m) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções. CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento Artigo 5.º Organização interna A organização interna da DRI obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, apro- vadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro. Artigo 6.º Serviços partilhados 1 — No âmbito dos princípios constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, a DRI, no uso das suas competências em matéria de agregação de compras de bens e serviços na área da informática e comunicações, pode ainda fornecer bens e serviços aos organismos da administração indireta, serviços e fundos autónomos ou outros organismos com autonomia financeira, e ainda às entidades públicas empresariais e Diário da República, 1.ª série N.º 215 4 de novembro de 2020 Pág. 24 empresas públicas do setor empresarial da Região, cobrando-os de acordo com o custo dos bens ou serviços que adquiriu de forma agregada e centralizada. 2 — No âmbito das suas competências, a DRI pode ainda substituir-se aos serviços e orga- nismos referidos no número anterior, prestando-lhes, designadamente, serviços de consultadoria e suporte técnico na área das suas atribuições, e efetuando todas as operações materiais e administrativas dos processos de aquisição de material informático, sendo remunerada por tais serviços nos termos a regulamentar por portaria do Vice-Presidente do Governo e dos Assuntos Parlamentares. Artigo 7.º Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 8.º Recrutamento de cargos de direção intermédia O recrutamento para os cargos de direção intermédia da DRI, de unidades orgânicas com atribuições exclusivas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M, de 14 de julho, que altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados na carreira especial de informática, ainda que não possuidores de curso superior. Artigo 9.º Receitas 1 — A DRI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orça- mento da Região Autónoma da Madeira. 2 — A DRI dispõe ainda das receitas provenientes de serviços que preste no âmbito das suas atribuições a outras entidades, nos termos do disposto no artigo 6.º Artigo 10.º Despesas Constituem despesas da DRI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 11.º Norma remissiva 1 — As referências legais, regulamentares ou contratuais à Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados (DRPaGeSP) e à Direção Regional do Património e Infor- mática (DRPI), no âmbito das suas missões e atribuições na área da informática e comunicações, consideram-se, para todos os efeitos, reportadas à Direção Regional de Informática (DRI), sem prejuízo do disposto no número seguinte. Diário da República, 1.ª série N.º 215 4 de novembro de 2020 Pág. 25 2 — Para os contratos que se mantenham na esfera jurídica da DRI, se tal se revelar necessário por força do disposto no artigo seguinte, pode ser determinada, por despacho do Diretor Regional de Informática, a designação de novos gestores de contrato. Artigo 12.º Afetação de pessoal Com a entrada em vigor do presente diploma será revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares que ficará sob alçada da DRI. Artigo 13.º Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 428/2018, de 18 de outubro, e o Despacho n.º 315/2018, de 15 de novembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas. Artigo 14.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO I Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 113669807 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 215 4 de novembro de 2020 Pág. 26 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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