Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-A/2025
- Data
- 2025-04-28
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Declara a situação de crise energética com vista a garantir os abastecimentos energéticos essenciais ao funcionamento dos serviços essenciais de interesse público e das necessidades fundamentais da população. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 81 28-04-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1478 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-A/2025
Sumário: Declara a situação de crise energética com vista a garantir os abastecimentos energéticos
essenciais ao funcionamento dos serviços essenciais de interesse público e das necessida-
des fundamentais da população.
Tendo em conta a situação de interrupção geral de abastecimento de energia elétrica, ocorrida
no dia 28 de abril de 2025, em território de Portugal continental, importa acautelar as necessidades
das populações, garantir os abastecimentos prioritários e tomar as medidas excecionais adequadas
a assegurar a gradual e programada reposição da normalidade do abastecimento.
Em face do exposto, constata-se estarem reunidas as condições que justificam a necessidade de
declarar a situação de crise energética e, a título excecional, adotar medidas preventivas e especiais de
reação destinadas a garantir os abastecimentos energéticos essenciais à defesa, ao funcionamento
do Estado e dos setores prioritários da economia, bem como à satisfação dos serviços essenciais de
interesse público e das necessidades fundamentais da população.
De forma a garantir a efetividade das medidas excecionais, impõe-se que estas sejam, desde já,
adotadas, sem prejuízo da sua eventual posterior revisão, prorrogação ou reforço, na medida da evolu-
ção da situação, designadamente caso o fornecimento de energia elétrica não seja restabelecido com
a rapidez necessária e perdure para além do período de vigência da declaração de crise energética,
prevista na presente resolução, ou se verifique uma alteração das circunstâncias que a justificam.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação
atual, das alíneas d) e g) do artigo 199.º e da alínea g) do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve:
1 — Declarar a situação de crise energética, com vista a garantir os abastecimentos energéticos
essenciais à defesa, ao funcionamento do Estado e dos setores prioritários da economia, bem como
à satisfação dos serviços essenciais de interesse público e das necessidades fundamentais da popu-
lação.
2 — Estabelecer que a situação de crise energética, declarada nos termos do número anterior,
vigora para o período compreendido entre as 11:30 horas do dia 28 de abril de 2025 e as 23:59 horas
do dia 29 de abril de 2025, para todo o território de Portugal continental.
3 — Prever a possibilidade de adoção das medidas excecionais previstas no n.º 1 do artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual.
4 — Autorizar a Ministra do Ambiente e Energia a aplicar as diversas medidas a que se refere
o número anterior.
5 — Determinar que sejam acautelados, a partir das 14:00 horas do dia 28 de abril de 2025, os níveis
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de combustível nos postos de abastecimento integrados na Rede Estratégica de Postos de Abasteci-
mento (REPA), criada pela Portaria n.º 469/2002, de 24 de abril, que corresponde a uma rede especial
de postos de abastecimento destinada a assegurar o abastecimento de combustíveis às entidades que,
por motivos sociais, económicos ou de segurança, são definidas como prioritárias.
6 — Determinar que a REPA integra os postos de abastecimento identificados no despacho emi-
tido pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, na
altura em funções.
7 — Estabelecer que a REPA integra:
a) Postos de abastecimento de combustível exclusivos, destinados unicamente a entidades prio-
ritárias a que se refere o n.º 11, que funcionam ininterruptamente; e
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b) Postos de abastecimento de combustível não exclusivos, destinados a entidades prioritárias
e a veículos equiparados e que, supletivamente, podem abastecer o público em geral.
8 — Determinar que os postos de abastecimento de combustível exclusivos devem ser inequivo-
camente assinalados.
9 — Determinar que os postos de abastecimento de combustível não exclusivos ficam obrigados
a reservar, para uso exclusivo das entidades prioritárias e veículos equiparados, e para cada tipo de
combustível, pelo menos, uma unidade de abastecimento, nos termos do Regulamento de Construção
e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, as quais devem ser inequivocamente
assinaladas, nos termos do n.º 5 da Portaria n.º 469/2002, de 24 de abril.
10 — Estabelecer que os postos de abastecimento de combustível referidos no número anterior
ficam obrigados a reservar, para uso exclusivo das entidades prioritárias e veículos equiparados, uma
quantidade de cada produto igual a:
a) 10 000 litros de gasóleo, ou 20 % da sua capacidade de armazenagem de gasóleo, no caso de
essa capacidade de armazenagem ser inferior a 50 000 litros;
b) 4 000 litros de gasolina, ou a totalidade da capacidade de armazenagem se esta for inferior;
c) 2 000 litros de GPL-auto, ou 20 % da sua capacidade de armazenagem de GPL-auto, no caso
de essa armazenagem ser inferior a 10 000 litros.
11 — Definir como entidades prioritárias:
a) As forças armadas e as forças e serviços de segurança (Guarda Nacional Republicana, Polícia
de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Serviço de Informações e Segurança, Autoridade Marítima
Nacional e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica);
b) Os serviços e agentes de proteção civil, os serviços prisionais e as infraestruturas de justiça
(Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça);
c) Os serviços de emergência médica, hospitais e unidades de saúde, e serviços de transporte de
medicamentos e dispositivos médicos;
d) As entidades públicas ou privadas que prestam serviços públicos essenciais na área da energia,
comunicações eletrónicas, serviços postais, água para consumo humano, águas residuais, recolha de
resíduos e limpeza urbana, transporte público de passageiros, publicação do jornal oficial, atividade
de navegação aérea e transporte de reagentes e lamas;
e) As entidades do sistema científico e tecnológico nacional em serviços que careçam de abas-
tecimento vital.
12 — Definir como veículos equiparados a entidades prioritárias os seguintes:
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a) Veículos de entidades públicas ou privadas destinados ao transporte de doentes e de órgãos,
pessoas portadoras de deficiência, usando dístico legalmente exigido para o efeito;
b) Veículos de instituições particulares de solidariedade social destinados ao apoio domiciliário;
c) Veículos destinados ao transporte de leite em natureza e de produtos agrícolas em fase crítica
de colheita;
d) Veículos funerários;
e) Veículos destinados ao transporte de valores;
f) Veículos das entidades concessionárias de autoestradas destinados à segurança na via e dota-
dos de avisadores luminosos especiais;
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g) Veículos que prestem serviços de piquete, de pronto-socorro, reboques e camiões-guindaste
e dotados de avisadores luminosos especiais;
h) Veículos que assegurem o transporte de mercadorias perigosas e que apresentem um picto-
grama de perigo, aprovado pelo Regulamento n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
i) Veículos que assegurem o abastecimento da grande distribuição alimentar.
13 — Determinar que outras entidades podem solicitar à Secretaria-Geral do Ministério da Admi-
nistração Interna (SGMAI) a equiparação de certos veículos a veículos de entidades prioritárias, sendo
o pedido validado, a título excecional e caso se encontre devidamente fundamentado com a satisfação
de necessidades sociais básicas e impreteríveis, pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção
Civil, no prazo máximo de 24 horas.
14 — Estabelecer que os procedimentos com vista à identificação de veículos descaracterizados
das entidades prioritárias e de veículos equiparados a entidades prioritárias são regulados por despacho
da Ministra da Administração Interna e da Ministra do Ambiente e Energia.
15 — Estabelecer que o disposto na presente resolução se aplica garantindo o atendimento prio-
ritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29
de agosto, na sua redação atual, desde que sejam as proprietárias do veículo a abastecer.
16 — Determinar que, para garantir a observância das disposições que regem a REPA, os postos
integrados na REPA podem requerer à SGMAI a presença de elementos das forças de segurança, nos
termos do n.º 10 da Portaria n.º 469/2002, de 24 de abril.
17 — Determinar que os postos integrados na REPA beneficiam de prioridade de abastecimento
face aos restantes postos.
18 — Determinar que, nos termos da lei, todas as entidades, singulares ou coletivas, de direito
público ou de direito privado, têm o dever de colaborar na aplicação da adoção das medidas estabe-
lecidas na presente resolução, observando as leis e regulamentos e acatando as ordens, instruções
e conselhos emanados das entidades competentes.
19 — Determinar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades compe-
tentes sobre aplicações das medidas adotadas ao abrigo da presente resolução são sancionadas nos
termos previstos na lei geral.
20 — Determinar que a presente resolução deve ser enviada a todos os postos de abastecimento
através do Balcão Único da Energia.
21 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos imediatos.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de abril de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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