Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (2450 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2009 Artigo 21.º O Ministério da Justiça, através do Instituto de Ges- [...] tão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., vai 1 — A violação das normas relativas a ficheiros infor- proceder ao melhoramento das instalações existentes e à matizados de identificação criminal ou de contumazes é construção de novas instalações para a Polícia Judiciária. punida nos termos do disposto na secção III do capítulo Com esta medida, pretende-se dotar aquele corpo de polícia VI da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. das mais modernas valências, oferecendo-lhe a capacidade 2— ..................................... de resposta necessária para responder aos novos desafios em matéria de investigação criminal. Artigo 23.º Os projectos de tais instalações levantam, porém, e desde logo, prementes problemas de segurança e de estrita [...] confidencialidade, relacionados, nomeadamente, com a 1 — A venda de impressos de modelo oficial ex- configuração do espaço, as suas funcionalidades e com clusivos dos serviços de identificação criminal sem os sistemas e procedimentos de vigilância e controlo que que tenha existido despacho de autorização constitui se afiguram necessários. contra-ordenação, punível com coima de € 500 a € 3750 Mais, tendo em conta a especificidade da adaptação e e com a apreensão dos impressos e do produto da venda construção em causa, e por razões de rigor, promoveu-se indevida. um procedimento adjudicatório tendente à contratação Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 6739 de serviços especializados para a elaboração de todas as Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2009 peças concursais, incluindo as especificações técnicas que possibilitem futuro lançamento de concurso de concep- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, de ção/construção, o qual foi autorizado pela Resolução do 13 de Fevereiro, que criou as estruturas de missão para os Conselho de Ministros n.º 118-A/2008, de 29 de Julho. programas operacionais de assistência técnica do Fundo Assim, foi promovida a classificação deste processo, nos Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social termos do Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de Maio, e dos arti- Europeu, bem como os secretariados técnicos dos progra- gos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, mas operacionais do QREN, e que nomeadamente aprovou de 24 de Outubro, com o grau de segurança de confidencial. a configuração do secretariado técnico, respectivamente, Faltava, contudo, aplicar-se idêntica classificação ao do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) e procedimento de contratação da empreitada de concep- do Programa Operacional Regional de Lisboa (PORL), ção/construção das novas instalações da Polícia Judiciária. foi alterada pela Resolução do Conselho de Ministros Cumpre, então, dar concretização às especificações n.º 72/2008, de 30 de Abril, nos seus anexos I e VII. obtidas no referido concurso, autorizando-se a abertura do Nos termos do n.º 3 do anexo I da referida Resolução do procedimento de concepção/construção do novo edifício Conselho de Ministros n.º 25/2008, de 13 de Fevereiro, o secre- e de remodelação do edifício já existente. tariado técnico do POPH integra um máximo de 211 elemen- Mais, dada a especial natureza das instalações em causa, tos, entre secretários técnicos (11), técnicos superiores (163), assistentes técnicos (34) e assistentes operacionais (3). considera-se crucial que se proceda, também, à adjudicação Por sua vez, nos termos do n.º 3 do anexo VII da mesma reso- de serviços especiais de fiscalização da empreitada, os quais lução do Conselho de Ministros, o secretariado técnico do PORL deverão ser, desde já, previstos para um período de 36 meses. integra um máximo de 18 elementos, entre secretários técni- Assim: cos (4), técnicos superiores (11) e assistentes técnicos (3). Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto- Tendo em vista a necessidade de assegurar uma gestão -Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º eficiente e racional dos recursos humanos dos secretariados da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: técnicos do POPH e do PORL e considerando, por outro 1 — Autorizar a realização da despesa com a adjudica- lado, as carências de recursos humanos sentidas na carreira ção da empreitada de concepção/construção de um novo técnica superior, tendo em vista as reais necessidades da- edifício para a Polícia Judiciária, a construir em terreno queles Programas, importa proceder à alteração dos referi- pertencente ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra- dos anexos I e VII da Resolução do Conselho de Ministros -Estruturas da Justiça, I. P., com 11 000 m2, sito entre a n.º 25/2008, de 13 de Fevereiro, alterada pela Resolução do Rua da Escola de Medicina Veterinária e a Rua de Gomes Conselho de Ministros n.º 72/2008, de 30 de Abril. Freire, e remodelação do edifício já existente, sito na Rua Assim: de Gomes Freire, 174, até ao montante de € 90 000 000, Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. o Conselho de Ministros resolve: 2 — Classificar o contrato e o processo de contratação 1 — Alterar as alíneas b) e d) do n.º 3 do anexo I da da empreitada de concepção/construção das novas insta- Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, de 13 de lações da Polícia Judiciária e dos serviços de fiscalização Fevereiro, alterada pela Resolução do Conselho de Mi- da referida empreitada como confidenciais, nos termos do nistros n.º 72/2008, de 30 de Abril, que passam a ter a disposto nos artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de seguinte redacção: Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro. 3 — Autorizar a realização da despesa com a adjudica- «3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção dos serviços de fiscalização da empreitada referida no a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . número anterior, até ao montante de € 1 200 000, acrescido b) 164, no que respeita a técnicos superiores (actuais de IVA à taxa legal em vigor, correspondente a um período técnicos superiores e técnicos); de 36 meses de fiscalização. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Determinar, considerando os interesses da segu- d) 2, no que respeita a assistentes operacionais (ac- rança referidos no preâmbulo, o recurso ao ajuste directo tuais auxiliares e operários).» nos dois procedimentos referidos no números anterio- res, devendo, contudo, por razões de concorrência, serem 2 — Alterar as alíneas b) e c) do n.º 3 do anexo VII da consultadas cinco entidades de entre aquelas que estão Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, de 13 de devidamente credenciadas com grau confidencial junto do Fevereiro, alterada pela Resolução do Conselho de Mi- Gabinete Nacional de Segurança, nos termos da alínea f) nistros n.º 72/2008, de 30 de Abril, que passam a ter a do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, seguinte redacção: aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo «3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, no Minis- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tro da Justiça a competência para a prática de todos os actos b) 12, no que respeita a técnicos superiores (actuais no âmbito dos procedimentos referido nos números ante- técnicos superiores e técnicos); riores, incluindo a competência para a aprovação das peças c) 2, no que respeita a assistentes técnicos (actuais procedimentais, para a designação do júri do procedimento, técnicos profissionais e assistentes administrativos).» bem como para a outorga do respectivo contrato. 6 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação. a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Agosto Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Agosto de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Pinto de Sousa. 6740 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2009 publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Eu- ropeia. O Programa do XVII Governo Constitucional determina 3 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao a implementação de um sistema de informação predial abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos única que integre, de forma sistemática e sistémica, a rea- Públicos, no Ministro do Ambiente, do Ordenamento do lidade física da estrutura predial, o registo predial e as Território e do Desenvolvimento Regional a competência inscrições matriciais. para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do pro- Visando a criação da informação predial única, a aquisi- cedimento referido no número anterior, incluindo a com- ção de informação cadastral e a simplificação e desburocra- petência para a aprovação do programa do procedimento tização dos actuais processos de aquisição e actualização e do caderno de encargos, bem como para a designação do cadastro, o Governo aprovou, através da Resolução do do júri do procedimento. Conselho de Ministros n.º 5/2006, de 4 de Maio, a criação 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informa- a partir da data da sua aprovação. ção Cadastral (SINERGIC). O cadastro predial, enquanto conjunto de dados exaus- Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Setembro tivo, caracterizador e identificador das propriedades, é de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho uma ferramenta com benefícios transversais aos vários Pinto de Sousa. sectores da sociedade, assumindo particular relevância ao nível da prevenção, alerta e gestão de riscos naturais e tecnológicos assim como da reparação dos danos a MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS estes associados. E DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Com efeito, o cadastro predial fornece informação útil à análise de risco, quantificando a vulnerabilidade de de- terminadas áreas territoriais através da identificação das Portaria n.º 1086/2009 propriedades situadas em zonas de risco. de 22 de Setembro A relevância da existência de informação cadastral ac- tualizada e fiável é, pois, essencial para a prevenção e Considerando que o artigo 63.º, n.º 3, do Estatuto do mitigação de riscos, nomeadamente no que se refere a Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios incêndios florestais e, de uma forma mais geral, para a Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 eficiência do sistema nacional de protecção civil. de Novembro, prevê, em relação ao pessoal vinculado à No entanto, antes de se generalizar a execução cadastral função pública, que, no quadro da negociação colectiva para todo o território, é fundamental proceder à correcta anual, se procederá à actualização dos índices 100 em cada avaliação das metodologias preconizadas, desenvolvendo país, através de portaria conjunta dos Ministros dos Negó- os trabalhos de execução cadastral num número restrito cios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo de municípios, seleccionados de acordo com critérios de que tiver a seu cargo a Administração Pública, tendo em prioridade e de representatividade da diversidade do ter- conta designadamente a evolução cambial do euro; ritório de Portugal continental. Considerando o aumento de 2,9 % conferido em 2009 Pretende-se, assim, proceder à aquisição de serviços ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da fun- de execução do cadastro predial para os municípios de ção pública como limite para a actualização global do Paredes, Penafiel, Oliveira do Hospital, Seia, Tavira, São pessoal dos quadros externos do Ministério dos Negócios Brás de Alportel e Loulé, através da adopção do procedi- Estrangeiros; mento pré-contratual de concurso público, com publicação Nos termos da lei, a matéria do presente diploma foi de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, cuja objecto de apreciação e discussão com a organização re- execução se prevê seja concluída em 2012. presentativa dos trabalhadores dos serviços externos. O Conselho de Ministros é a entidade competente Assim: para autorizar a realização da despesa que resulte da Ao abrigo do artigo 63.º, n.º 3, do Estatuto do Pessoal contratação decorrente do concurso público em causa, dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Es- nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17. trangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, mantida em de Novembro: vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Ne- n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código gócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças, o seguinte: dos Contratos Públicos. Assim: Artigo único Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto- São aprovadas as importâncias correspondentes aos ín- -Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º dices 100 em cada país, reportadas a 1 de Janeiro de 2009, da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: que fazem parte integrante do Estatuto do Pessoal dos Ser- 1 — Autorizar a realização da despesa com a aquisi- viços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e ção de serviços de execução do cadastro predial, até ao que constam do mapa anexo ao presente diploma. montante de € 26 100 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor. O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís 2 — Determinar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Filipe Marques Amado, em 11 de Setembro de 2009. — artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, o recurso O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira ao procedimento pré-contratual de concurso público com dos Santos, em 16 de Setembro de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 6741 MAPA ANEXO MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO País Moeda de Índice 100 PÚBLICA E DA SAÚDE pagamento (euros)
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