Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020
- Data
- 2020-10-26
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (977 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020
Sumário: Determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental
no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de
2020.
Face à situação excecional que se vive em Portugal e no mundo, e de modo a evitar a prolife-
ração de casos registados de contágio de COVID-19 e um retrocesso na contenção da transmissão
do vírus e da expansão da doença COVID-19 que as medidas adotadas permitiram, importa consi-
derar, no âmbito da situação de calamidade, a limitação das deslocações das pessoas no período
entre 30 de outubro e 3 de novembro de 2020.
Esta limitação, imposta com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença,
visa evitar que a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual que poderia
verificar-se em função do feriado de todos os Santos e do dia dos finados, contribua como foco de
transmissão da doença.
Nesse sentido, permitem-se apenas deslocações para fora dos concelhos em casos muito
específicos.
Assim:
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua reda-
ção atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação
atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º da
Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, alterada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2020, de 22 de outubro, nos seguintes termos:
«1 — Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia
3 de novembro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — Determinar que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência
habitual no período compreendido entre as 00:00 h do dia 30 de outubro de 2020 e as 06:00 h
do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência
imperiosa.
16 — Determinar que a restrição prevista no número anterior não se aplica:
a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social,
bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
b) Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados
e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica;
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c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos
políticos representados na Assembleia da República;
d) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja
ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na
sua redação atual;
e) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar,
desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro
documento idóneo;
f) Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:
i) Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos
limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou
ii) Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se
circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.
g) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares,
creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições
de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
h) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacio-
nais e Centros de Dia;
i) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como
de inspeções;
j) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em
atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos,
bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do
respetivo agendamento;
k) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
l) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
m) Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre con-
celhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos
do respetivo bilhete;
n) Ao retorno à residência habitual.
17 — Determinar que a restrição prevista no n.º 15 não obsta à circulação entre as parcelas
dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.
18 — Determinar que o disposto no n.º 16 se aplica, com as devidas adaptações, à circulação
de cidadãos não residentes em território nacional continental.
19 — (Anterior n.º 15.)
20 — (Anterior n.º 16.)
21 — (Anterior n.º 17.)
22 — (Anterior n.º 18.)
23 — (Anterior n.º 19.)»
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 30 de
outubro de 2020.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de outubro de 2020. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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