Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020

Data
2020-10-26
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (977 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020 Sumário: Determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020. Face à situação excecional que se vive em Portugal e no mundo, e de modo a evitar a prolife- ração de casos registados de contágio de COVID-19 e um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e da expansão da doença COVID-19 que as medidas adotadas permitiram, importa consi- derar, no âmbito da situação de calamidade, a limitação das deslocações das pessoas no período entre 30 de outubro e 3 de novembro de 2020. Esta limitação, imposta com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença, visa evitar que a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual que poderia verificar-se em função do feriado de todos os Santos e do dia dos finados, contribua como foco de transmissão da doença. Nesse sentido, permitem-se apenas deslocações para fora dos concelhos em casos muito específicos. Assim: Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua reda- ção atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2020, de 22 de outubro, nos seguintes termos: «1 — Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 3 de novembro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...] 13 — [...] 14 — [...] 15 — Determinar que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00 h do dia 30 de outubro de 2020 e as 06:00 h do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa. 16 — Determinar que a restrição prevista no número anterior não se aplica: a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares; b) Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; Diário da República, 1.ª série N.º 208 26 de outubro de 2020 Pág. 14-(3) c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República; d) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual; e) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo; f) Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que: i) Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou ii) Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior. g) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares; h) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacio- nais e Centros de Dia; i) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções; j) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento; k) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental; l) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada; m) Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre con- celhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete; n) Ao retorno à residência habitual. 17 — Determinar que a restrição prevista no n.º 15 não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial. 18 — Determinar que o disposto no n.º 16 se aplica, com as devidas adaptações, à circulação de cidadãos não residentes em território nacional continental. 19 — (Anterior n.º 15.) 20 — (Anterior n.º 16.) 21 — (Anterior n.º 17.) 22 — (Anterior n.º 18.) 23 — (Anterior n.º 19.)» 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 30 de outubro de 2020. Presidência do Conselho de Ministros, 22 de outubro de 2020. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113675874 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 208 26 de outubro de 2020 Pág. 14-(4) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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