Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2012
- Data
- 2012-10-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (13 734 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2012
II — Sistemas Ambientais e de Prevenção, Gestão e Monito-
As minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, rização de Riscos, no domínio de intervenção «Recuperação
cessaram a sua atividade em 1992, tendo as suas escombrei- de Passivos Ambientais», do Quadro de Referência Estra-
ras sido utilizadas, durante os anos de 2001 e 2002, para tégico Nacional (QREN) 2007-2013, com uma compartici-
depositar resíduos provenientes das antigas instalações da pação de 85% do montante global da prestação de serviços.
fábrica da Siderurgia Nacional, sitas no concelho da Maia. Assim, impõe-se proceder à aquisição de serviços para
Os resíduos em questão constituem hoje um passivo a remoção dos resíduos perigosos depositados, em 2001 e
ambiental, cuja resolução importa urgentemente prover, 2002, nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da
nos termos do regime geral da gestão de resíduos, aprovado Cova, incluindo o seu encaminhamento para o destino final
pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republi- adequado às características dos resíduos, através da adoção
cado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho. do procedimento contratual de concurso público internacio-
Assim, e a coberto do princípio da responsabilidade pela nal, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União
gestão dos resíduos, na eventualidade de não ser volunta- Europeia, cuja execução se prevê seja concluída em 2014.
riamente cumprida a reposição da situação anterior, pelas Assim:
entidades infratoras, incumbe ao Estado Português, através Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do
do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da
Ordenamento do Território, atuar diretamente por conta alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
daquelas, sem prejuízo das diligências em curso com vista Ministros resolve:
ao apuramento das responsabilidades pelas infrações prati- 1 — Autorizar a realização da despesa com a aquisição
cadas, bem como ao ressarcimento das despesas realizadas. de serviços de remoção de resíduos perigosos depositados,
Neste sentido, a Comissão de Coordenação e Desen- em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas minas de
volvimento Regional do Norte (CCDR-N) instaurou um carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo
processo de avaliação e caracterização dos resíduos, o o seu encaminhamento para o destino final adequado às
qual foi técnica e cientificamente confiado ao Laboratório características dos resíduos, no montante de € 10 000 000,
Nacional de Engenharia Civil (LNEC), que, no relatório a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
apresentado, concluiu, nomeadamente, que a perigosidade 2 — Determinar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
dos depósitos de resíduos para o ambiente e a saúde pública artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o
locais é muito elevada, recomendando a sua remoção tão recurso ao procedimento de concurso público com publi-
cação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
brevemente quanto possível. O mesmo relatório refere que
3 — Determinar que os encargos resultantes da aqui-
a deposição de resíduos violou as normas em vigor, desig-
sição referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano
nadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10
económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA
de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de à taxa legal em vigor:
junho, que procedeu à transposição para a ordem jurídica
nacional da Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de a) 2012 — € 339 675;
abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros. b) 2013 — € 7 267 683;
Em face do teor do relatório do LNEC, a CCDR-N c) 2014 — € 2 392 642.
substituiu-se à empresa infratora, adotando os procedimen-
tos legais e as diligências adequadas à regularização da situ- 4 — Estabelecer que os encargos emergentes da pre-
ação de desconformidade ambiental existente. Concomitan- sente resolução são suportados pelas adequadas verbas
temente, aquela entidade identificou as medidas necessárias inscritas e a inscrever no orçamento de investimento da
à urgente implementação das propostas do LNEC, nomea- Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
damente a remoção dos resíduos perigosos, a requalificação, do Norte, correspondendo 15% à componente nacional e
a proteção ambiental do lugar do aterro, a monitorização 85% à comparticipação do Programa Operacional Temático
qualitativa das águas subterrâneas na área envolvente do Valorização do Território (POVT) do Quadro de Referência
depósito através dos piezómetros e a adoção de medidas de Estratégico Nacional (QREN) 2007-2013.
avaliação das águas dos poços na zona envolvente com vista 5 — Delegar, com faculdade de subdelegação, ao abrigo
à informação das populações e proteção da saúde pública. do disposto no artigo 109.º do CCP, na Ministra da Agricul-
Neste âmbito, a Resolução da Assembleia da República tura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território,
n.º 5/2012, de 16 de janeiro, recomenda ao Governo a a competência para a prática de todos os atos a realizar no
remoção dos resíduos perigosos depositados nas antigas âmbito do procedimento referido no n.º 2, incluindo a com-
minas de carvão de São Pedro da Cova e as medidas de petência para a aprovação do programa do procedimento
correção e contenção dos impactes ambientais no local. e do caderno de encargos, bem como para a designação
Em particular, a mencionada resolução recomenda que, do júri do procedimento.
tendo em conta as dotações orçamentais nacionais, seja 6 — Cometer à Ministra da Agricultura, do Mar, do
lançado um concurso público internacional para a remoção Ambiente e do Ordenamento do Território a prossecução
dos resíduos perigosos depositados em 2001 e 2002 nas das recomendações constantes dos n.os 2 e 3 da Resolução
escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, in- da Assembleia da República n.º 5/2012, de 16 de janeiro.
cluindo o seu encaminhamento para destino final adequado 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a partir da data da sua aprovação.
às características dos resíduos, e apresentada uma candi-
datura ao QREN (2007-2013) que permita a participação Presidência do Conselho de Ministros, 10 de outubro de
alargada de fundos comunitários no seu financiamento. 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
6222 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 29 de outubro de 2012
Portaria n.º 345/2012 d) Documento comprovativo de filiação em organização
desportiva internacional reguladora da modalidade;
de 29 de outubro
e) Documento comprovativo da titularidade do estatuto
O Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, de utilidade pública, regulado pelo Decreto-Lei n.º 460/77,
estabelece o regime jurídico das federações desportivas e de 7 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo
as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro, e pelo
desportiva. Decreto-Lei n.º 5-B/2008, de 11 de fevereiro;
No respetivo artigo 16.º determina-se que o pedido de f) Endereço do sítio da Internet da requerente;
atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva é g) Outros elementos julgados pertinentes pela reque-
dirigido ao membro do Governo responsável pela área rente, face aos requisitos legalmente estabelecidos para a
do desporto, em modelo de requerimento a aprovar por concessão da utilidade pública desportiva.
portaria deste.
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 3.º e no n.º 2 2 — No caso de modalidades não integrantes do pro-
do artigo 8.º da Lei Orgânica do XIX Governo Cons- grama dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, além dos
titucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, documentos mencionados no número anterior, deve ainda
de 12 de julho, e no uso dos poderes delegados pelo acompanhar o requerimento:
Primeiro-Ministro no Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares através do despacho n.º 9163/2011, de 15 a) Listagem nominal dos praticantes desportivos, com
de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, inclusão da menção dos números das apólices do respetivo
n.º 138, de 20 de julho de 2011, este subdelegou no Se- seguro desportivo, para efeito do disposto na alínea a)
cretário de Estado do Desporto e Juventude, através do do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de
despacho n.º 10587/2011, publicado no Diário da Re- dezembro; ou
pública, 2.ª série, de 24 de agosto de 2011, os poderes b) Documento no qual conste que a federação prossegue
relativos à declaração de atribuição, cessação de efeitos uma atividade desportiva que contribui para o desenvolvi-
e cancelamento do estatuto de utilidade pública despor- mento turístico do País, ou de algumas das suas regiões,
tiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 através da organização de provas, eventos ou manifestações
de dezembro. desportivas suscetíveis de atrair fluxos turísticos signifi-
A presente portaria aprova o modelo de requerimento cativos ou que projetem internacionalmente a imagem de
que deverá ser utilizado no pedido de atribuição do es- Portugal.
tatuto de utilidade pública desportiva, definindo ainda
os documentos que deverão acompanhar o mencionado Artigo 4.º
requerimento. Entrada em vigor
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, manda o Go- da sua publicação.
verno, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude,
O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Ale-
o seguinte:
xandre Miguel Cavaco Picanço Mestre, em 23 de outubro
de 2012.
Artigo 1.º
Objeto ANEXO
A presente portaria aprova o modelo de requerimento
(a que se refere o artigo 2.º)
que deve ser apresentado para efeitos do pedido de atribui-
ção do estatuto de utilidade pública desportiva, definindo REQUERIMENTO
ainda os documentos que devem acompanhar esse mesmo Senhor Secretário de Estado do Desporto e Juventude,
requerimento. Excelência
________________________________________________________ (1), fundado(a) em
Artigo 2.º __________ de ________________, de ____, pessoa coletiva n.º _______________, com estatutos
publicados no «Diário do Governo» (da República) (2) n.º __________, _____ Série, n.º _________,
Aprovação do modelo de requerimento de _____ de _____________ e sede em ______________________, n.º _________, freguesia de
________, concelho de ______________, distrito de ________________, titular do estatuto de
É aprovado, em anexo à presente portaria, da qual faz utilidade pública concedido pelo Despacho n.º ___________, publicado no «Diário do Governo» (da
parte integrante, o modelo de requerimento que deve ser República) (2) n.º __________, _____ Série, n.º _________, de _____ de _____________, e do
estatuto de utilidade pública desportiva publicado no «Diário do Governo» (da República) (2) n.º
apresentado para efeitos do pedido de atribuição do estatuto __________, _____ Série, n.º _________, de _____ de _____________, requer a V. Exa. que lhe
de utilidade pública desportiva. seja atribuído o estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do Decreto-lei n.º 248-B/2008,
de 31 de dezembro.
Artigo 3.º O presente requerimento é acompanhado dos documentos que constam do artigo 3º da Portaria n.º
________, de ________, de ________.
Documentos que acompanham o requerimento
Pede deferimento
1 — O requerimento referido no artigo 1.º deve ser _______________________ ________, de ___________________, de 20
acompanhado dos seguintes documentos:
O Presidente (3)
a) Estatutos;
b) Certidão de registo de pessoa coletiva; (1) Designação da Federação;
c) Regulamentos internos em vigor, acompanhados da (2) Riscar o que não interessa
ata da reunião do órgão em que foram aprovados; (3) Assinatura autenticada com selo branco ou carimbo da Federação
Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 29 de outubro de 2012 6223
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS de investimento estável e de longo prazo, no âmbito da
qual se prevê a possibilidade de negociação dos termos
Decreto-Lei n.º 232/2012 e condições do contrato de concessão de serviço público
aeroportuário com os referidos investidores, assim como
de 29 de outubro uma oferta pública de venda dirigida exclusivamente a
trabalhadores da ANA, S. A., e a trabalhadores de outras
O XIX Governo Constitucional está comprometido com empresas do Grupo ANA, S. A.
o escrupuloso cumprimento dos objetivos e das medidas Entende-se que a modalidade de venda através de ne-
previstas no Programa de Assistência Económica e Finan- gociação particular é a que, na atual situação de instabi-
ceira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário lidade económico-financeira dos mercados de capitais
Internacional e o Banco Central Europeu, tendo em vista
internacionais e português, melhor permite salvaguardar
a retoma financeira do País e a confiança internacional na
o interesse nacional na realização deste processo, em con-
economia portuguesa.
dições que cabalmente assegurem a participação do maior
De entre as referidas medidas, e à semelhança do que
número de entidades idóneas e com potencial estratégico,
sucede no Programa do XIX Governo Constitucional, está
garantindo-se um processo concorrencial e transparente,
prevista a execução de um programa de privatizações que
assim como a preservação do valor dos ativos e do seu
inclui a ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.),
relevo económico.
no quadro das medidas a adotar com vista à promoção do
Com efeito, esta modalidade de privatização permite não
ajustamento macroeconómico nacional.
A opção do Governo tem como objetivos, nomeada- só otimizar os proveitos associados à alienação das ações
mente i) a maximização do encaixe financeiro resultante da ANA, S. A., como ainda promover o reforço do desen-
da alienação das ações representativas do capital social da volvimento da empresa, garantindo uma estrutura acionista
ANA, S. A.; ii) o reforço da posição competitiva, do cresci- coerente, adequada e estável e, bem assim, assegurando o
mento e da eficiência da ANA, S. A., em benefício do sec- cumprimento atempado dos compromissos assumidos no
tor da aviação civil portuguesa, da economia nacional e dos âmbito do suprarreferido Programa de Assistência Econó-
utilizadores e utentes das estruturas aeroportuárias geridas mica e Financeira, o que justifica amplamente a sua adoção.
pela ANA, S. A., e iii) a minimização da exposição do Es- Com a concretização desta operação de privatização, o
tado Português aos riscos de execução relacionados com o Estado Português pode deixar de deter qualquer partici-
processo de privatização, assegurando que o enquadramento pação direta ou indireta no capital social da ANA, S. A.,
deste processo protege cabalmente os interesses nacionais. sem prejuízo de continuar a dispor de diferentes e eficazes
Tendo em conta a relevância da ANA, S. A., enquanto instrumentos jurídicos para o exercício pleno da sua função
empresa titular de concessão de serviço público aeropor- reguladora e de supervisão sobre o sector aeroportuário.
tuário de apoio à aviação civil, consubstanciado no esta- Tendo em conta que a ANA, S. A., assim como os seus
belecimento, gestão e desenvolvimento de infraestruturas ativos estratégicos, nunca saíram da esfera jurídica do Es-
aeroportuárias, atribuída pelo Decreto-Lei n.º 404/98, de tado, o quadro jurídico aplicável à alienação das suas ações
18 de dezembro, e cujas bases foram estabelecidas pelo é a Lei n.º 71/88, de 24 de maio, sem prejuízo da sujeição
Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14 de abril, o Governo con- do processo a requisitos que asseguram maior transparência
sidera que o processo de privatização desta empresa deve e concorrência, em linha com as boas práticas europeias
também respeitar a importância estratégica do chamado e que vêm sendo aplicadas ao abrigo da Lei-Quadro das
«hub de Lisboa», enquanto elo fundamental nas relações Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril,
entre a Europa, a África e a América Latina. e alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e
A par da privatização da ANA, S. A., nos moldes que 50/2011, de 13 de setembro.
ora se definem, o Governo tem ainda em vista i) definir Assim:
um ambiente legal e regulatório adequado, que permita Nos termos do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e da
dotar a sociedade dos meios necessários ao seu futuro alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 71/88, de 24 de
crescimento e que promova a eficiência e competitividade maio, conjugados com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do
da ANA, S. A., assim como uma melhor resposta às neces- Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, e na alínea a)
sidades dos utilizadores e utentes e potencie a atratividade do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
dos aeroportos geridos pela sociedade; ii) assegurar que a o seguinte:
ANA, S. A., é gerida de forma sã e prudente e de acordo Artigo 1.º
com as melhores práticas internacionais, garantindo a ca- Objeto
pacidade de financiamento necessária à prossecução das
suas atividades e investimentos, nomeadamente no que É aprovado o processo de privatização da ANA — Ae-
respeita ao aumento da capacidade aeroportuária na região roportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), empresa titular
de Lisboa, e iii) manter um elevado nível de apoio dos de concessão de serviço público aeroportuário legalmente
trabalhadores, assim como de outros terceiros interessados, atribuída, o qual é especificamente regulado pelo presente
ao processo de privatização. decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros
Para o cumprimento dos objetivos estratégicos subja- que venham a estabelecer as condições finais e concretas
centes a esta operação, o Governo aprova a privatização da das operações necessárias à sua execução.
ANA, S. A., que se realiza mediante a alienação das ações
representativas de até 100 % do capital social da ANA, S. A. Artigo 2.º
O modelo preconizado para a alienação de participações Processo
sociais representativas do capital social da ANA, S. A.,
compreende uma operação de venda por negociação par- 1 — O processo de privatização da ANA, S. A., ocorre
ticular, a um ou mais investidores, individualmente ou em mediante a alienação das ações representativas de até
agrupamento, nacionais ou estrangeiros, com perspetiva 100 % do capital social da ANA, S. A.
6224 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 29 de outubro de 2012
2 — Procede-se à alienação das ações da ANA, S. A., e demais termos que sejam adequados para a salvaguarda
de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma dos interesses patrimoniais do Estado, para a prossecução
e as que venham a ser estabelecidas nas resoluções do dos objetivos da privatização, assim como o cumprimento
Conselho de Ministros que o desenvolvam. do calendário que venha a ser estabelecido para conclusão
3 — A alienação referida no n.º 1 efetua-se através de: de cada uma das operações que integram o processo;
c) Os termos e condições apresentados pelos interes-
a) Uma operação de venda, através de negociação par- sados relativamente ao contrato de concessão de serviço
ticular, a um ou mais investidores, nacionais ou estran- público aeroportuário;
geiros, individualmente ou em agrupamento, doravante d) O conhecimento e experiência técnica e de gestão
abreviadamente designada por venda por negociação par- demonstrados no que respeita ao sector da aviação e das
ticular, a qual poderá incluir a negociação dos termos e infraestruturas aeroportuárias ou de outras infraestrutu-
condições do contrato de concessão de serviço público ras críticas, em termos de importância nacional e segu-
aeroportuário; e rança, a qualidade do projeto estratégico apresentado para
b) Uma operação de oferta pública de venda dirigida a ANA, S. A., com vista ao desenvolvimento das suas
exclusivamente a trabalhadores da ANA, S. A., e de so- atividades, bem como à promoção da concorrência no
ciedades direta ou indiretamente detidas pela ANA, S. A., sector e do crescimento e desenvolvimento da economia
nos termos previstos no artigo 5.º nacional;
e) A respetiva idoneidade e capacidade financeira, as
4 — As operações previstas no número anterior po- garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos
dem efetuar-se, total ou parcialmente, em simultâneo ou critérios constantes das alíneas anteriores, bem como o
em momento sucessivo, sem qualquer relação sequencial contributo para o reforço da capacidade económica e fi-
entre si. nanceira da ANA, S. A.; e
Artigo 3.º f) Outras condições específicas adequadas, a definir por
Venda por negociação particular resolução do Conselho de Ministros.
1 — As ações a alienar através de venda por negociação 3 — A seleção dos potenciais investidores que integram
particular são objeto de venda a um ou mais investidores, as subsequentes fases do processo de alienação é realizada
individualmente ou em agrupamento, nacionais ou estran- mediante resolução do Conselho de Ministros, ouvida a
geiros, que formulem intenção de aquisição das ações com ANA, S. A., quanto à adequação dos projetos estratégicos
perspetiva de investimento estável e de longo prazo, com aos interesses da sociedade.
vista ao desenvolvimento estratégico da ANA, S. A. 4 — Nas resoluções referidas neste diploma, o Conselho
2 — As propostas de aquisição devem incluir o preço de Ministros, nomeadamente:
oferecido por ação, obrigando-se os investidores selecio-
nados no âmbito da venda por negociação particular a a) Aprova o caderno de encargos que define as condi-
adquirir também a totalidade das ações cuja venda não se ções específicas aplicáveis à venda por negociação parti-
concretize nos termos previstos no artigo 5.º, pelo preço cular, podendo sujeitar as ações adquiridas ao regime de
por ação constante da sua proposta. indisponibilidade previsto no artigo 6.º;
3 — A definição das condições específicas da venda por b) Identifica o investidor ou investidores, individual-
negociação particular, assim como as suas condições finais mente ou em agrupamento, a que são vendidas as ações
e concretas, são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, objeto da venda por negociação particular;
mediante a aprovação de uma ou mais resoluções. c) Fica autorizado a estabelecer a exigência de uma
prestação pecuniária, em montante a determinar, para a
Artigo 4.º celebração dos contratos respeitantes à venda por nego-
ciação particular;
Processo de alienação através de venda por negociação particular d) Fixa a quantidade de ações destinada à oferta pública
1 — O processo de venda por negociação particular de venda dirigida a trabalhadores;
pode ser organizado em diferentes fases, incluindo uma e) Estabelece as condições de acesso à oferta pública de
fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto venda reservada a trabalhadores e, se aplicável, a quanti-
de potenciais investidores de referência, sem prejuízo da dade mínima e máxima de ações que podem ser adquiridas
possibilidade de outros investidores de referência pode- por cada trabalhador e os critérios de rateio no âmbito da
rem manifestar o seu interesse em participar na presente mesma;
privatização. f) Determina os critérios e modos de fixação dos preços
2 — Tendo em conta os objetivos fixados pelo Governo de venda e o preço unitário de venda das ações no âmbito
para esta operação de privatização, constituem critérios da oferta pública de venda dirigida a trabalhadores, assim
de seleção das intenções de aquisição para integração dos como fixa eventuais condições especiais de que beneficiam
potenciais investidores de referência em subsequentes os trabalhadores no âmbito desta oferta, designadamente
o desconto no preço.
fases do processo de venda por negociação particular,
designadamente:
5 — Fica à disposição do Conselho de Ministros a pos-
a) O preço indicativo apresentado para a aquisição das sibilidade de condicionar a aquisição das ações no âmbito
ações representativas do capital social da ANA, S. A.; da venda por negociação particular à celebração ou plena
b) A ausência de condicionantes jurídicas, laborais e eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados
ou económico-financeiras do interessado ou interessados, a assegurar a concretização daquela e dos objetivos de-
que dificultem ou impeçam a concretização da venda por correntes dos critérios enunciados no n.º 2, bem como de
negociação particular, em especial referentes a autoriza- outros critérios definidos mediante resolução do Conselho
ções de cariz regulatório, prazo, condições de pagamento de Ministros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 29 de outubro de 2012 6225
Artigo 5.º tigos 3.º a 7.º, são delegados no Ministro de Estado e das
Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário
Oferta pública de venda reservada a trabalhadores
de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes
1 — Os trabalhadores da ANA, S. A., têm direito à para determinar as demais condições acessórias que se
aquisição, mediante oferta pública de venda, de um lote afigurem convenientes e para praticar os atos de execução
de ações representativas de até um máximo de 5 % do que se revelem necessários à concretização da operação
capital social da ANA, S. A., cuja dimensão e regime são de privatização prevista no presente diploma.
definidos por resolução do Conselho de Ministros.
2 — As ações objeto da oferta pública de venda referida Artigo 9.º
no n.º 1 que não sejam vendidas a trabalhadores acrescem Isenções de taxas e emolumentos
às ações a vender por negociação particular, nos termos da
alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realiza-
dos em execução do disposto no presente decreto-lei e
das resoluções do Conselho de Ministros que o desen-
Artigo 6.º volvam, nomeadamente os atos de alienação de ações da
Regime de indisponibilidade das ações adquiridas ANA, S. A.
1 — As ações adquiridas, quer no âmbito da venda por Artigo 10.º
negociação particular, quer no âmbito da oferta pública
de venda dirigida a trabalhadores, podem ser sujeitas ao Entrada em vigor
regime de indisponibilidade previsto no presente artigo, por O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia
um prazo a determinar através de resolução de Conselho útil seguinte ao da sua publicação.
de Ministros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
2 — As ações submetidas ao regime de indisponibili- agosto de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
dade referido no número anterior não podem ser oneradas Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira.
nem objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão
da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, Promulgado em 24 de outubro de 2012.
até ao termo do prazo de indisponibilidade, nem os direitos Publique-se.
de voto inerentes às ações adquiridas podem ser exercidos
por interposta pessoa. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
3 — São nulos quaisquer negócios celebrados em viola- Referendado em 25 de outubro de 2012.
ção do disposto no número anterior, ainda que celebrados
antes do início do período de indisponibilidade. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
4 — A nulidade prevista no número anterior pode ser
judicialmente declarada, a requerimento do Ministério
Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
de direito, por qualquer interessado.
5 — Em casos devidamente justificados, os membros Aviso n.º 162/2012
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
economia podem, mediante despacho, e a requerimento de Por ordem superior se torna público que se encontram
interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos cumpridas as formalidades exigidas na República Portu-
nos n.os 2 e 3, desde que tal não prejudique o cumprimento guesa e na República do Senegal para a entrada em vigor
dos objetivos da privatização. do Acordo entre a República Portuguesa e a República
do Senegal sobre Supressão de Vistos para Titulares de
Artigo 7.º Passaportes Diplomáticos, assinado em Dakar em 25 de
janeiro de 2011.
Suspensão ou anulação do processo de privatização O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 20/2012,
1 — O Governo reserva-se o direito de, em qualquer de 16 de agosto, publicado no Diário da República, 1.ª sé-
momento e mediante resolução do Conselho de Ministros, rie, n.º 158, de 16 de agosto de 2012, entrando em vigor
suspender ou anular o processo de privatização, sempre em 11 de outubro de 2012, na sequência das notificações
que razões de interesse público o justifiquem. a que se refere o seu artigo 11.º
2 — O Conselho de Ministros reserva-se o direito de Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades
não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito Portuguesas, 8 de outubro de 2012. — O Diretor-Geral,
da venda por negociação particular, ficando, neste caso, José Manuel dos Santos Braga.
sem qualquer efeito a oferta pública de venda dirigida a
trabalhadores.
3 — Caso venha a ocorrer alguma das situações previs-
tas nos números anteriores, os potenciais interessados e ou MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
proponentes não têm direito a qualquer indemnização ou DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
compensação, independentemente da respetiva natureza
ou fundamento. Portaria n.º 346/2012
Artigo 8.º de 29 de outubro
Delegação de competências
Considerando que a praia da Aguda, no concelho de
Para a realização da operação de privatização regulada Sintra, foi classificada como praia equipada com uso condi-
no presente diploma, e sem prejuízo do disposto nos ar- cionado pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-
6226 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 29 de outubro de 2012
-Sado aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros cessos naturais de diluição e de auto depuração, prevenir,
n.º 86/2003, de 25 de junho, e alterado pela Resolução reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e,
do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto; por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e
Considerando que se mantém a grave situação de instabi- alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de
lidade das arribas na zona da praia da Aguda, sujeitando-a a água proveniente de captações subterrâneas, em situações
derrocadas que colocam em perigo os respetivos utentes; de poluição acidental destas águas.
Considerando, igualmente, que o acesso precário por Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
escadaria a praia da Aguda está implantado sobre a face abastecimento público de água para consumo humano, e
exposta da arriba com sintomas de instabilidade elevada; a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão
Considerando, ainda, que, atenta a geodinâmica da arriba, sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei
a escadaria do acesso a praia da Aguda apresenta condições n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no
de estabilidade muito precária, configurando uma situação artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005,
de risco muito elevado para os respetivos utilizadores; de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de
Considerando, assim, que se encontra em risco a segurança julho.
de pessoas e bens e que subsistem os fundamentos que de- Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara
terminaram a declaração, e a posterior manutenção, da praia Municipal de Pombal a Administração da Região Hidrográ-
da Aguda como praia de uso suspenso, através das Portarias fica (ARH) do Centro, I. P., organismo competente à época,
n.os 619/2008, de 15 de julho, 1108/2009, de 25 de setembro, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
842/2010, de 6 de setembro, e 260-C/2011, de 12 de agosto; n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação
Foram ouvidos a Câmara Municipal de Sintra, a Capi- e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção
tania do Porto de Cascais, o Instituto da Conservação da para as captações de água subterrânea no local de Ribeira
Natureza e da Biodiversidade, I. P.: de Santo Amaro, concelho de Pombal, as quais integram o
Assim: sistema de abastecimento Santo Amaro/Louriçal naquele
Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei concelho.
n.º 86-A/2011, de 12 de julho, e ao abrigo do n.º 3 do ar- Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas
tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de setembro, alterado de proteção.
pelos Decretos-Leis n.os 218/94, de 20 de agosto, 151/95, de Assim:
24 de junho, e 113/97, de 10 de maio: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida
biente e do Ordenamento do Território, o seguinte: pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do
despacho de delegação de competências n.º 12412/2011,
Artigo 1.º publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de se-
Objeto tembro de 2011, manda o Governo, pelo Secretário de
Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, o
É mantida a declaração da praia da Aguda, no concelho seguinte:
de Sintra, como praia de uso suspenso.
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Delimitação de perímetro de proteção
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao teção das captações 12B(JK1), 12C(MF7) e 12D(SL2)
da sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 17 de
localizadas no concelho de Pombal, nos termos dos artigos
julho de 2012.
seguintes.
Artigo 3.º 2 — As coordenadas das captações referidas no número
Vigência anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela
faz parte integrante.
A presente portaria vigora pelo prazo de um ano, con-
tado desde o dia 17 de julho de 2012. Artigo 2.º
O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento Zona de proteção imediata
do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 20 de julho de
2012. 1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos
perímetros de proteção mencionados no artigo anterior
Portaria n.º 347/2012 correspondem às áreas da superfície do terreno envolvente
às captações, delimitadas pelas poligonais que resultam da
de 29 de outubro união dos vértices indicados nos quadros constantes do
anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros zonas de proteção imediata a que se refere o número ante-
de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas rior, com exceção das que têm por objetivo a conservação,
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a manutenção e melhor exploração das captações, devendo
qualidade das águas dessas captações. o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais-
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar
controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeada- infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade
mente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do
águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os pro- Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 29 de outubro de 2012 6227
Artigo 3.º artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro,
Zona de proteção intermédia
ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência
Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e
1 — As zonas de proteção intermédia respeitantes aos instalações:
perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corres-
pondem às áreas da superfície do terreno envolvente às a) Pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que
zonas de proteção imediata e limitadas pelas poligonais não cause problemas de poluição da água subterrânea,
que resultam da união dos vértices indicados nos quadros nomeadamente através do pastoreio intensivo;
constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz b) Construção de edificações, as quais podem ser permi-
parte integrante. tidas desde que seja assegurada a ligação à rede de sanea-
2 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação
o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 de fossa do tipo estanque;
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, c) Estradas, as quais podem ser permitidas desde que
as seguintes atividades e instalações: sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a con-
taminação dos solos e da água subterrânea.
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; Artigo 4.º
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
Zona de proteção alargada
netos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- 1 — As zonas de proteção alargada respeitantes aos
bustíveis; perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º cor-
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- respondem às áreas da superfície do terreno exterior às
tivos ou de outras substâncias perigosas; zonas de proteção intermédia e definidas pela poligonais
f) Canalizações de produtos tóxicos; que resultam da união dos vértices indicados nos quadros
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer constantes do anexo IV à presente portaria, que dela faz
tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos parte integrante.
ou inertes; 2 — Nas zonas de proteção alargada referidas no nú-
h) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água mero anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro,
bioacumuláveis; as seguintes atividades e instalações:
i) Coletores de águas residuais e estações de tratamento
de águas residuais; a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
j) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este- tivos ou de outras substâncias perigosas;
jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes netos e de resíduos perigosos;
no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou c) Canalizações de produtos tóxicos;
reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo d) Refinarias e indústrias químicas;
que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
de águas residuais nestas zonas; tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
l) Cemitérios; ou inertes;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam
quer indústrias extrativas; disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
n) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou
substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo
serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento
gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não de águas residuais nestas zonas;
se destinem ao abastecimento público, desde que exista a g) Infraestruturas aeronáuticas;
possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de h) Instalação de depósitos de sucata, devendo ser as-
água, devendo ser cimentadas todas as captações de água segurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou
subterrânea existentes que sejam desativadas; tratamento das águas de escorrência nas zonas de arma-
o) Instalação de depósitos de sucata, devendo ser as- zenamento nos depósitos existentes à data de entrada em
segurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou vigor da presente portaria;
tratamento das águas de escorrência nas zonas de arma- i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
zenamento nos depósitos existentes à data de entrada em quer indústrias extrativas;
vigor da presente portaria; j) Cemitérios.
p) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân-
cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir 3 — Nas zonas de proteção alargada referidas no n.º 1
a alterar a qualidade da água subterrânea; são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º
q) Caminhos-de-ferro; do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando
r) Espaços destinados a práticas desportivas e a insta- sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Por-
lação de parques de campismo; tuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e
s) Atividades agrícolas e pecuárias. instalações:
a) Instalação de coletores de águas residuais e esta-
3 — Nas zonas de proteção intermédia a que se re- ções de tratamento de águas residuais, os quais podem
fere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de
6228 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 29 de outubro de 2012
estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas ANEXO II
residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do
seu estado de conservação; (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
b) Unidades industriais, as quais podem ser permitidas
desde que não produzam substâncias poluentes, que de Zonas de proteção imediata
forma direta ou indireta possam vir a alterar a qualidade
da água subterrânea; Captação 12B (JK1)
c) Oficinas e estações de serviço de automóveis, as quais
podem ser permitidas desde que seja garantida a imper- Vértice M (metros) P (metros)
meabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção,
reparação e circulação de automóveis, incluindo as zonas 1................................. 147 235 337 033
de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em 2................................. 147 234 337 038
qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de 3................................. 147 232 337 043
efluentes; 4................................. 147 229 337 047
5................................. 147 225 337 050
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- 6................................. 147 220 337 052
bustíveis, os quais podem ser permitidos desde que seja 7................................. 147 215 337 053
garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas 8................................. 147 210 337 052
à manutenção, reparação e circulação de automóveis, in- 9................................. 147 205 337 050
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 201 337 047
cluindo as zonas de armazenamento de óleos e lubrifican- 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 198 337 043
tes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 196 337 038
ou tratamento de efluentes; 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 195 337 033
e) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 196 337 028
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 198 337 023
à extração e armazenamento de água ou de quaisquer 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 201 337 019
outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 205 337 016
de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 210 337 014
de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 215 337 013
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 220 337 014
que não se destinem ao abastecimento público, desde 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 225 337 016
que exista a possibilidade de ligação à rede pública de 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 229 337 019
abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 232 337 023
as captações de água subterrânea existentes que sejam 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 234 337 028
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 235 337 033
desativadas;
f) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou Captação 12C (MF7)
bioacumuláveis.
Vértice M (metros) P (metros)
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
1................................. 147 143 337 056
As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de 2................................. 147 142 337 061
proteção mencionados no artigo 1.º encontram-se repre- 3................................. 147 140 337 066
4................................. 147 137 337 070
sentadas no anexo V à presente portaria, que dela faz parte 5................................. 147 133 337 073
integrante. 6................................. 147 128 337 075
7................................. 147 123 337 076
Artigo 6.º 8................................. 147 118 337 075
9................................. 147 113 337 073
Entrada em vigor 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 109 337 070
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 106 337 066
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 104 337 061
da sua publicação. 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 103 337 056
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 104 337 051
O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 106 337 046
do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 10 de outubro 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 109 337 042
de 2012. 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 113 337 039
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 118 337 037
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 123 337 036
ANEXO I 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 128 337 037
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 133 337 039
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 137 337 042
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 140 337 046
Coordenadas das captações 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 142 337 051
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 143 337 056
Captação M (metros) P (metros)
Captação 12D (SL2)
12B (JK1). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 215 337 033 Vértice M (metros) P (metros)
12C (MF7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 123 337 056
12D (SL2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 675 337 584
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema 1................................. 144 882 329 944
Gauss — elipsóide internacional — datum de Lisboa. 2................................. 144 881 329 949
Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 29 de outubro de 2012 6229
Vértice M (metros) P (metros) Vértice M (metros) P (metros)
3................................. 144 879 329 954 4................................. 147 153 337 086
4................................. 144 876 329 958 5................................. 147 144 337 092
5................................. 144 872 329 961 6................................. 147 134 337 097
6................................. 144 867 329 963 7................................. 147 123 337 098
7................................. 144 862 329 964 8................................. 147 112 337 097
8................................. 144 857 329 963 9................................. 147 102 337 092
9................................. 144 852 329 961 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 093 337 086
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 848 329 958 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 087 337 077
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 845 329 954 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 082 337 067
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 843 329 949 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 081 337 056
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 842 329 944 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 082 337 045
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 843 329 939 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 087 337 035
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 845 329 934 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 093 337 026
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 848 329 930 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 102 337 020
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 852 329 927 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 112 337 015
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 857 329 925 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 123 337 014
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 862 329 924 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 134 337 015
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 867 329 925 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 144 337 020
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 872 329 927 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 153 337 026
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 876 329 930 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 159 337 035
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 879 329 934 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 164 337 045
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 881 329 939 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 165 337 056
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 882 329 944
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema
Gauss — elipsoide Internacional — datum de Lisboa. Captação 12D (SL2)
Vértice M (metros) P (metros)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) 1................................. 146 715 337 584
2................................. 146 714 337 594
3................................. 146 710 337 604
Zonas de proteção intermédia 4................................. 146 703 337 612
5................................. 146 695 337 619
Captação 12B (JK1) 6................................. 146 685 337 623
7................................. 146 675 337 624
8................................. 146 665 337 623
Vértice M (metros) P (metros) 9................................. 146 655 337 619
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 647 337 612
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 640 337 604
1................................. 147 255 337 033 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 636 337 594
2................................. 147 254 337 043 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 635 337 584
3................................. 147 250 337 053 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 636 337 574
4................................. 147 243 337 061 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 640 337 564
5................................. 147 235 337 068 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 647 337 556
6................................. 147 225 337 072 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 655 337 549
7................................. 147 215 337 073 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 665 337 545
8................................. 147 205 337 072 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 675 337 544
9................................. 147 195 337 068 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 685 337 545
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 187 337 061 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 695 337 549
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 180 337 053 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 703 337 556
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 176 337 043 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 710 337 564
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 175 337 033 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 714 337 574
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 176 337 023 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 715 337 584
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 180 337 013
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 187 337 005 Gauss — elipsoide Internacional — datum de Lisboa.
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 195 336 998
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 205 336 994
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 215 336 993
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 225 336 994 ANEXO IV
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 235 336 998
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 243 337 005 (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 250 337 013
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 254 337 023
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 255 337 033 Zonas de proteção alargada
Captação 12B (JK1)
Captação 12C (MF7)
Vértice M (metros) P (metros)
Vértice M (metros) P (metros)
1................................. 147 565 337 033
1................................. 147 165 337 056 2................................. 147 553 337 124
2................................. 147 164 337 067 3................................. 147 518 337 208
3................................. 147 159 337 077 4................................. 147 462 337 280
6230 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 29 de outubro de 2012
Vértice M (metros) P (metros) Vértice M (metros) P (metros)
5................................. 147 390 337 336 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 372 337 409
6................................. 147 306 337 371 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 428 337 337
7................................. 147 215 337 383 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 500 337 281
8................................. 147 124 337 371 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 584 337 246
9................................. 147 040 337 336 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 675 337 234
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 968 337 280 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 766 337 246
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 912 337 208 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 850 337 281
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 877 337 124 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 922 337 337
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 865 337 033 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 978 337 409
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 877 336 942 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 013 337 493
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 912 336 858 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 025 337 584
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 968 336 786
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 040 336 730 Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema
Gauss — elipsóide Internacional — datum de Lisboa.
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 124 336 695
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 215 336 683
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 306 336 695
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 390 336 730 ANEXO V
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 462 336 786
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 518 336 858
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 553 336 942 (a que se refere o artigo 5.º)
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 565 337 033
Planta de localização das zonas de proteção
Captação 12C (MF7)
Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25 000 (IGeoE)
Vértice M (metros) P (metros)
1................................. 147 473 337 056
2................................. 147 461 337 147
3................................. 147 426 337 231
4................................. 147 370 337 303
5................................. 147 298 337 359
6................................. 147 214 337 394
7................................. 147 123 337 406
8................................. 147 032 337 394
9................................. 146 948 337 359
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 876 337 303
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 820 337 231
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 785 337 147
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 773 337 056
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 785 336 965
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 820 336 881
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 876 336 809
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 948 336 753
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 032 336 718
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 123 336 706
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 214 336 718
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 298 336 753
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 370 336 809 Portaria n.º 348/2012
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 426 336 881
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 461 336 965 de 29 de outubro
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 473 337 056
A Portaria n.º 252/2000, de 11 de maio, com as alte-
rações introduzidas pela Portaria n.º 544/2001, de 31 de
Captação 12D (SL2) maio, não permite a pesca profissional nas albufeiras de
Odivelas, Funcho, Lucefécit, Burga, Vigia e Arade.
Vértice M (metros) P (metros) Considerando que, em consequência do período de seca
que o País atravessa, o volume de água armazenada nas
1................................. 147 025 337 584
referidas albufeiras é bastante inferior aos valores normais
2................................. 147 013 337 675 para a época;
3................................. 146 978 337 759 Considerando que a biomassa piscícola concentrada
4................................. 146 922 337 831 num reduzido volume de água pode originar a ocorrência
5................................. 146 850 337 887
6................................. 146 766 337 922 de eventos de mortalidade, os quais urge prevenir;
7................................. 146 675 337 934 Considerando que o exercício da pesca profissional pode
8................................. 146 584 337 922 contribuir para a redução da biomassa piscícola presente
9................................. 146 500 337 887 naquelas massas hídricas;
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 428 337 831
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 372 337 759 Assim:
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 337 337 675 Ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei n.º 2097,
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 325 337 584 de 6 de junho de 1959, e da alínea a) do artigo 31.º e dos
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 337 337 493
artigos 41.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro
Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 29 de outubro de 2012 6231
de 1962, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das efetuadas pelo diploma acima identificado no que respeita
Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: ao reforço do regime de dedicação exclusiva.
Assim:
Artigo 1.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Regime excecional
tituição, o Governo decreta o seguinte:
1 — O exercício da atividade de pesca profissional de Artigo 1.º
alburno (Alburnus alburnus), carpa (Ciprinus carpio), lu-
Objeto
cioperca (Sander lucioperca), peixe-gato-negro (Ameiurus
melas), perca-sol (Lepomis gibbosus) e pimpão (Carassius O presente diploma procede ao diferimento da produ-
auratus) é permitida nas albufeiras de Odivelas, Funcho, ção de efeitos das alterações efetuadas pelo Decreto-Lei
Lucefécit, Burga, Vigia e Arade, a título temporário e ex- n.º 202/2012, de 27 de agosto, ao Estatuto do Bolseiro de
cecional, até 31 de dezembro de 2012. Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de
2 — Até à data prevista no número anterior e no exer- 18 de agosto, no âmbito do reforço do regime de dedicação
cício da pesca desportiva e profissional, podem ser cap- exclusiva.
turados exemplares de quaisquer dimensões das espécies Artigo 2.º
aquícolas referidas.
Diferimento
Artigo 2.º As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de
Entrada em vigor 27 de agosto, ao artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investiga-
ção, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, e,
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao bem assim, a sua extensão aos contratos de bolsa atualmente em
da sua publicação. curso, prevista no artigo 4.º do mesmo decreto-lei, produzem
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento efeitos a partir do início do ano letivo de 2013-2014.
Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 15 de
outubro de 2012. Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma reporta os seus efei-
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA tos à data da publicação do Decreto-Lei n.º 202/2012, de
27 de agosto.
Decreto-Lei n.º 233/2012 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de
de 29 de outubro setembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Fi-
lipe Bruno da Costa de Morais Sarmento — Nuno Paulo
O Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que de Sousa Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota
procede à primeira alteração do Estatuto do Bolseiro de Soares.
Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de
18 de agosto, foi publicado em momento praticamente Promulgado em 23 de outubro de 2012.
coincidente com o início do ano letivo de 2012-2013. Publique-se.
O reforço do regime de dedicação exclusiva estabelecido
no referido diploma cria constrangimentos à organização O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
do ano letivo em curso. Referendado em 25 de outubro de 2012.
Neste contexto, torna-se necessário diferir para o início
do próximo ano letivo a produção de efeitos das alterações O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
6232 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 29 de outubro de 2012
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa