Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2019

Data
2019-06-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (2377 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2019 do educando. O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua re- O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, estabelece os dação atual, prevê o Programa de Generalização das Re- princípios e as normas que garantem a educação inclusiva, feições Escolares, no âmbito dos apoios a considerar na nos ensinos básico e secundário das redes pública, privada, ação social escolar, visando garantir o acesso às refeições cooperativa e solidária. As medidas de suporte à aprendi- escolares aos alunos que frequentam o 1.º ciclo. zagem e à inclusão, bem como os recursos específicos a As condições para aplicação das medidas da ação social mobilizar para responder às necessidades educativas das escolar relativas a este Programa constam do Regulamento crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar, são de Acesso ao Financiamento do Programa, republicado identificadas neste diploma. no anexo IV do Despacho n.º 8452-A/2015, publicado no De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3 do ar- Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 31 de julho, na tigo 11.º do referido decreto-lei, os centros de recursos sua redação atual. para a inclusão (CRI) são recursos específicos existentes O montante da comparticipação financeira concedida, o na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e objetivo a que se destina e as obrigações específicas a que à inclusão. cada município fica sujeito constam de contrato-programa, Estabelece o artigo 18.º do mesmo decreto-lei que os atualizado anualmente e celebrado entre o Ministro da CRI são serviços especializados existentes na comunidade, Educação, através da Direção-Geral de Estabelecimentos acreditados pelo Ministério da Educação, que apoiam e in- Escolares (DGEstE), e cada município. tensificam a capacidade da escola na promoção do sucesso 2874 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 4 de junho de 2019 educativo de todos os alunos. Os CRI atuam numa lógica também criou a Comissão de Acompanhamento da Des- de trabalho de parceria pedagógica e de desenvolvimento centralização. com as escolas, prestando serviços especializados como Esta Comissão tem como missão o acompanhamento facilitadores da implementação de políticas e de práticas e a avaliação da adequabilidade dos recursos financeiros de educação inclusiva. de cada área de competências. O financiamento dos CRI pelo Ministério da Educa- Nesse sentido, é regulada a Comissão de Acompanha- ção formaliza-se através da celebração de contratos de mento da Descentralização, cuja coordenação é assegu- rada pelo membro do Governo responsável pela área das cooperação com as respetivas instituições, ao abrigo do autarquias locais e que integra na sua composição os re- previsto na Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, na presentantes de todos os grupos parlamentares, das áreas sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de governativas envolvidas no processo de descentralização, julho. da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de Associação Nacional de Freguesias. apoio financeiro pelo Estado aos CRI para o ano letivo Assim: de 2019/2020. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Assim: o Conselho de Ministros resolve: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- 1 — Regular o funcionamento e organização da Co- -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da missão de Acompanhamento da Descentralização, adiante Constituição, o Conselho de Ministros resolve: designada por Comissão, com a missão de acompanhar o 1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos processo de descentralização e avaliar da adequabilidade apoios financeiros aos Centros de Recursos para a Inclu- dos recursos financeiros de cada área de competências. são, decorrentes da celebração de contratos de cooperação 2 — Determinar que a Comissão é coordenada pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias para o ano letivo de 2019/2020, até ao montante global de locais. 10 490 000,00 EUR. 3 — Determinar que a representação do Governo é as- 2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto segurada pelos membros do Governo responsáveis pela no número anterior não podem exceder, em cada ano eco- área dos assuntos parlamentares e pelas áreas setoriais nómico, os seguintes montantes: envolvidas no processo de descentralização. a) 2019 — 3 496 260,00 EUR; 4 — Estabelecer que os Grupos Parlamentares, a b) 2020 — 6 993 740,00 EUR. Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias designam os seus representantes no prazo máximo de 10 dias a contar da 3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes publicação da presente resolução, sendo a respetiva desig- dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas nação comunicada ao membro do Governo que coordena e a inscrever no Orçamento da Direção-Geral dos Estabe- a Comissão. lecimentos Escolares. 5 — Estabelecer que a Comissão pode convidar outras 4 — Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do entidades a participar nas suas reuniões, em função das n.º 2 para o ano económico de 2020 pode ser acrescido do matérias em agenda. saldo apurado no ano económico de 2019. 6 — Determinar que qualquer alteração na designação 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Mi- dos representantes na Comissão deve ser comunicada ao nistro da Educação, a competência para a prática de todos membro que a coordena, no prazo de 10 dias após a con- os atos a realizar no âmbito da presente resolução. cretização do facto que lhe deu origem. 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos 7 — Estabelecer que as reuniões da Comissão se reali- a partir da data da sua aprovação. zam nas instalações do membro do Governo responsável pelos assuntos parlamentares, sendo preferencial a consulta Presidência do Conselho de Ministros, 23 de maio de dos representantes através de meio eletrónico. 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da 8 — Estabelecer que o funcionamento da Comissão em Costa. causa obedece às normas previstas no Código do Procedi- 112338547 mento Administrativo. 9 — Estabelecer que os membros do Comissão não têm Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2019 direito a remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença. O Programa do XXI Governo Constitucional estabele- 10 — Estabelecer que cabe à secretaria-geral da área ceu como pedra angular da reforma do Estado a concre- governativa referida no n.º 2 o apoio administrativo e lo- tização dos princípios da subsidiariedade, da autonomia gístico ao funcionamento da Comissão. das autarquias locais e da descentralização democrática da 11 — Determinar que a Comissão se extingue em 31 de Administração Pública, plasmados no n.º 1 do artigo 6.º dezembro de 2021, cessando, na mesma data, o mandato da Constituição. de todos os seus membros. Neste contexto, o Programa do Governo prevê refor- 12 — Determinar que a presente resolução entra em çar as competências das autarquias locais, bem como vigor no dia seguinte ao da sua publicação. das suas estruturas associativas, as entidades intermu- nicipais. Presidência do Conselho de Ministros, 23 de maio de A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que aprovou a 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da lei-quadro da transferência de competências para as Costa. autarquias locais e para as entidades intermunicipais, 112348104 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 4 de junho de 2019 2875 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES recomendar ao Governo Regional dos Açores que imple- mente até ao final do corrente ano, o seguinte: Assembleia Legislativa 1 — O estabelecimento de medidas relativas à separação obrigatória dos resíduos de embalagens, concretamente pa- pel, cartão, plástico, vidro, metal e madeira, e dos resíduos Resolução da Assembleia Legislativa da Região biodegradáveis alimentares, bem como ao uso de embala- Autónoma dos Açores n.º 9/2019/A gens e produtos em plástico, com vista à adequada gestão dos resíduos e à redução da utilização de plásticos na Região Recomenda o estabelecimento de medidas com vista Autónoma dos Açores, no âmbito dos estabelecimentos de à redução do uso de embalagens e produtos em plástico na Região Autónoma dos Açores hotelaria, restauração e cafetaria ou similares. 2 — Que, no seguimento do número anterior, seja in- A qualidade ambiental continua a ser uma aposta es- terdita aos referidos estabelecimentos a disponibilização tratégica na Região Autónoma dos Açores, com particular aos seus clientes de: incidência nos resíduos. Têm, desta forma, sido conse- a) Bebidas acondicionadas em embalagens cujo com- cutivamente adotadas medidas que têm como objetivo ponente estrutural principal seja plástico; primordial a sustentabilidade ambiental em todas as ilhas b) Pratos, tigelas, copos, talheres, palhinhas e palhetas do arquipélago, garantindo o necessário equilíbrio ecos- para mexer bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, cujo sistémico que faz, hoje, dos Açores, uma das regiões am- componente estrutural principal seja plástico e se destinem bientalmente mais valiosas do Mundo. a utilização única; À aposta na prevenção quantitativa e qualitativa dos c) Cotonetes cujo componente estrutural principal seja resíduos produzidos na Região deve estar continua- plástico. mente aliada uma diminuição do impacto ambiental dos produtos ao longo do seu ciclo de vida, em parti- 3 — Que, para os estabelecimentos supramencionados cular dos não-biodegradáveis. Deste modo, os Açores sejam criadas medidas de reciclagem compulsória para têm orientado a sua atuação pela compliance com as cápsulas de cafés, leites ou infusões, cujo componente políticas europeias neste âmbito, nomeadamente com estrutural principal seja em plástico ou metal. a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do 4 — Que as medidas suprarreferidas abranjam também Conselho, de 19 de novembro, que estabelece medidas as atividades de comércio não sedentário, em mercados, de proteção do ambiente e da saúde pública, no âmbito feiras e similares, e itinerante, em instalações móveis ou da gestão de resíduos. amovíveis. A previsão, naquele instrumento legislativo, de progra- 5 — Que seja estudada a possibilidade de atualização mas de prevenção da produção de resíduos, integrados em da taxa sobre a disponibilização de sacos de plástico ao planos de gestão de resíduos ou em outros programas de consumidor final, criada pelo Decreto Legislativo Regional política ambiental ou funcional como programas separa- n.º 10/2014/A, de 3 de julho, tendo em vista a maximização dos encontrou eco na transposição feita, para a Região do efeito dissuasor sobre a sua aquisição e utilização. Autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional 6 — Que seja criada uma contribuição especial (taxa n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, alterado e republi- sobre o valor) que abranja a introdução ao consumo, no cado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A, território da Região, dos seguintes produtos: de 6 de outubro, que instituiu, de entre outras medidas, a a) Bebidas acondicionadas em embalagens cujo com- prevenção, produção e gestão de resíduos, determinando ponente estrutural principal seja plástico; igualmente a revisão do Plano Estratégico de Gestão de b) Pratos, tigelas, copos, talheres, palhinhas e palhetas Resíduos dos Açores (PEGRA), substituindo-o pelo Plano para mexer bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, cujo Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores componente estrutural principal seja plástico e se destinem (PEPGRA). a utilização única; Indissociável do aumento da produção de resíduos é o c) Cápsulas de cafés, leites ou infusões, cujo compo- contributo dado pelas embalagens plásticas, pelo que se nente estrutural principal seja plástico; impõem medidas vocacionadas para a redução da utili- d) Cotonetes cujo componente estrutural principal seja zação deste produto, em especial as garrafas de plástico plástico. que representam um verdadeiro flagelo no que respeita, especialmente à poluição marinha. 7 — Que seja entendida como introdução no consumo A adoção de medidas, para os estabelecimentos de a aquisição a produtor ou fornecedor com sede ou estabe- hotelaria, restauração, cafetaria, similares, bem como lecimento na Região Autónoma dos Açores ou fora desta. para a introdução no consumo de certos produtos, que 8 — Que a contribuição mencionada no n.º 6 seja apli- espelhem a adoção de soluções que contribuam para cada aos adquirentes ou importadores. uma maior sustentabilidade ambiental, por estes setores, 9 — Que seja exigível, nos expositores de venda, a representa um exemplo de suma importância para todos menção de que se trata de produto sujeito a «contribuição os açorianos no que respeita aos seus comportamentos especial sobre produtos em plástico». ambientais. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e noma dos Açores, na Horta, em 7 de maio de 2019. ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, 112336092 2876 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 4 de junho de 2019 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Mapa Oficial n.º 3/2019 112350712 Resultado da eleição e nome dos candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Pias (Monção/Viana do Castelo), realizada em 28 de abril de 2019 Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autar- quias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna pú- blico o mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Pias (Monção/Viana do Castelo), realizada em 28 de abril de 2019: Resultados Total % MD Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 869 - - Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 315 36,25 - Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 16,83 - Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 3,81 - Partido Social Democrata (PPD/PSD) 250 79,37 7 % — percentagem MD — número de mandatos Partido Social Democrata — PPD/PSD (7) José Alberto Afonso Campos. Edmundo Agostinho Rodrigues Correia. Sofia Alexandra Rodrigues Gomes. Júlio César Fernandes Pereira. Bruna Rafaela Gonçalves Rodrigues. Artur Agostinho Trancoso Gonçalves. António Gonçalves Jorge. Comissão Nacional de Eleições, 7 de maio de 2019. — O Presidente, José Vítor Soreto de Barros. 112350397
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