Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2013

Data
2013-12-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (2631 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2013 sição referida no número anterior não podem exceder, em Para o cumprimento das missões que legalmente lhe cada ano económico, os seguintes montantes aos quais estão atribuídas, a Força Aérea opera diversas aeronaves, acresce IVA à taxa legal em vigor: de vários tipos e com diferentes configurações, que devem 2014 — 3 252 032,52 EUR; estar operacionais e assegurar um grau de prontidão ade- 2015 — 4 065 040,65 EUR; quado à especificidade da missão a desempenhar. 2016 — 3 252 032,52 EUR. A atividade de manutenção destas aeronaves envolve a execução das tarefas necessárias para garantir a continui- 3 — Estabelecer que o montante fixado no número ante- dade da navegabilidade de célula, onde se inclui a revisão, rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo reparação, inspeção, substituição, modificação e retificação apurado no ano que antecede. de anomalias, a realização de modificações e upgrades de 4 — Estabelecer que os encargos decorrentes da pre- elevada complexidade, bem como a disponibilização de sente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a serviços de apoio de engenharia e controlo de qualidade. inscrever no orçamento da Força Aérea. A reparação e a manutenção de aeronaves devem obede- 5 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Có- cer às indicações vinculativas, dos fabricantes das mesmas, digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei definidas nos respetivos manuais de manutenção e em n.º 18/2008, de 29 de janeiro, no Ministro da Defesa Na- boletins de serviço. Por sua vez, de forma a garantir e sal- cional, com faculdade de subdelegação no General Chefe vaguardar as condições de navegabilidade das aeronaves, do Estado-Maior da Força Aérea, a competência para a os técnicos envolvidos na execução das variadas ações de prática de todos os atos a realizar no âmbito da autorização manutenção estão sujeitos a qualificação para poderem conferida pela presente resolução. desempenhá-las, enquanto as entidades envolvidas na ma- 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos nutenção de aeronaves estão sujeitas a certificação. desde a data da sua aprovação. Assim, face à natureza da entidade adjudicante e ao enquadramento legislativo da missão que lhe está legal- Presidência do Conselho de Ministros, 5 de dezembro mente atribuída, bem como às especificidades do objeto de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. contratual, a contratação da OGMA — Indústria Aero- náutica de Portugal, S. A. (OGMA, S. A.), para a pres- Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2013 tação de serviços de reparação e manutenção de aerona- O Programa do XIX Governo Constitucional refere-se ves, seus motores e respetivos órgãos ou equipamentos, ao desporto como uma componente essencial do desenvol- componentes, sistemas e subsistemas associados, confi- vimento integral dos cidadãos e pretende criar condições gura um interesse essencial de segurança nacional, rela- para estimular o desporto de alto rendimento e as seleções cionado com a garantia da operacionalidade dos meios nacionais, com particular incidência no Programa de Prepa- aéreos utilizados na defesa militar da República Portu- ração Olímpica, em articulação com o movimento federado guesa, mantendo-se, assim, reservado o conhecimento e com o Comité Olímpico de Portugal. obtido dos seus sistemas de armas, respetivos requisitos Esta preocupação foi inscrita nas Grandes Opções do de operacionalidade e parâmetros de utilização operacio- Plano para 2013, em função da orientação estratégica já nal, informações cuja divulgação seria contrária aos inte- definida nas Grandes Opções do Plano 2012-2015, nas resses essenciais de segurança da República Portuguesa. quais se encontram elencados o alto rendimento desportivo Pelo que, na contratação dos serviços de reparação e e o Programa de Preparação Olímpica. manutenção de aeronaves da Força Aérea à OGMA, S. A., Os Jogos Olímpicos são o maior acontecimento interna- estão subjacentes os interesses essenciais de segurança do cional do desporto, pelo que o XIX Governo Constitucional Estado Português, reconhecidos e salvaguardados pelo n.º 1 considera uma prioridade o apoio à preparação e parti- do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União cipação portuguesa neste evento ímpar a nível mundial. Europeia, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, apro- do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro. vada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, estabelece, Assim: nos seus artigos 7.º e 45.º, que incumbe à Administração Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, desportiva regular e de alto rendimento, através da dispo- da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de nibilização de meios técnicos, humanos e financeiros e que 21 de fevereiro, alterada pelas Lei n.ºs 20/2012, de 14 a participação nas seleções ou em outras representações de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de nacionais é classificada como missão de interesse público 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei e, como tal, objeto de apoio e de garantia especial por n.º 127/2012, de 21 de junho, da alínea a) do n.º 2 do ar- parte do Estado. tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, e O Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho (IPDJ, I.P.), é o organismo público apoia, através da dis- de Ministros resolve: ponibilização de meios técnicos e financeiros, o desenvol- 1 — Autorizar a realização da despesa relativa à aqui- vimento da prática desportiva, designadamente o desporto sição dos serviços de manutenção e reparação de aero- de alto rendimento e as seleções nacionais. naves da Força Aérea, seus motores e respetivos órgãos Ao Comité Olímpico de Portugal compete organizar ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos associados, à OGMA — Indústria Aeronáutica de Portugal, Olímpicos e nas demais competições desportivas realizadas S. A., para o triénio 2014-2016, no montante máximo de sob a égide do Comité Olímpico Internacional. 6740 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 10 de dezembro de 2013 Assim, o Memorando de Entendimento celebrado entre mente, uma progressiva redução do tráfego marítimo e da o IPDJ, I.P., e o Comité Olímpico de Portugal, homologado atividade de construção e reparação naval. pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, definiu A ENVC, S.A., não procedeu às adaptações que a crise o âmbito do Programa de Preparação Olímpica para o Rio no sector justificava, revelando uma situação económico- 2016 e a comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, -financeira deficitária, em que os prejuízos acumulados I.P., ao Comité Olímpico de Portugal, através da celebração em anos sucessivos e até junho de 2013 ascendem a de um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, 264 094 000,00 EUR, não se antecipando a possibilidade de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 273/2009, de reversão dos mesmos, num período de médio prazo. de 1 de outubro, alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de Atendendo à urgência imperiosa decorrente da neces- setembro. sidade de viabilização da ENVC, S.A., e do cumprimento Neste contexto, e com vista à celebração do referido dos compromissos de ajustamento económico-financeiros contrato-programa de desenvolvimento desportivo, torna- assumidos, o Governo lançou um processo de reprivatiza- se necessário autorizar a realização da despesa relativa aos ção da ENVC, S.A., mediante a venda direta de referência anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, que totaliza o montante da participação social de uma percentagem máxima de global de 16 000 000,00 EUR. 95 % do capital social da referida sociedade. Este processo Assim: foi concluído pela rejeição da única proposta vinculativa Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 válida, determinada pela Resolução do Conselho de Mi- do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, nistros n.º 27/2013, de 17 de abril, em resultado de as da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de condições apresentadas naquela proposta se traduzirem 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei em passivos avultados, responsabilidades e contingências n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º excessivas que extravasavam o mero impacto no fluxo da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: financeiro decorrente da venda da ENVC, S.A., não permi- 1 — Autorizar a realização da despesa relativa ao con- tindo, assim, acautelar os interesses patrimoniais do Estado trato programa de desenvolvimento desportivo, a celebrar e a concretização dos objetivos subjacentes ao processo de com o Comité Olímpico de Portugal, referente à execução venda direta das ações da referida sociedade. do Programa de Preparação Olímpica para o Rio 2016, até Não obstante, o Governo promoveu alternativas que ao montante de 16 000 000,00 EUR. permitem potenciar quer a utilização dos terrenos con- 2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto cessionados, quer o conjunto das infraestruturas afetas à no número anterior não podem exceder, em cada ano eco- referida concessão, com vista à dinamização e viabilização nómico, os seguintes montantes: da instalação de novas entidades que contribuam de forma 2014 – 4 250 000,00 EUR; positiva e sustentável para o desenvolvimento económico 2015 – 4 500 000,00 EUR; e social e que não se traduzam em compromissos insusce- 2016 – 5 250 000,00 EUR; tíveis de serem assumidos pelo Governo Português. 2017 – 2 000 000,00 EUR; Assim, o Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 98/2013, de 24 de julho, a autorização para a empresa 3 — Determinar que o encargo financeiro decorrente ENVC, S.A., subconcessionar a terceiros, parte ou a tota- da presente resolução é satisfeito por verbas adequadas lidade da área concessionada e da área afeta à concessão inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto Português que lhe foram atribuídas até 2031, salvaguardando a área do Desporto e Juventude, I.P. atualmente subconcessionada à Enerconpor — Energias 4 — Estabelecer que o montante fixado no n.º 2 para Renováveis de Portugal, Sociedade Unipessoal, L.da cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado Em 31 de julho de 2013, a ENVC, S.A., lançou o proce- no ano anterior. dimento de concurso para a «Subconcessão da Utilização 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Privativa do Domínio Público e das Áreas Afetas à Con- Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, a cessão Dominial atribuída à Sociedade Estaleiros Navais competência para a prática de todos os atos a realizar no de Viana do Castelo, S.A.». âmbito da presente resolução. Pelo despacho n.º 11029/2013, da Ministra de Estado e 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, publicado a partir da data da sua aprovação. no Diário da República, 2.ª série, de 27 de agosto, foi Presidência do Conselho de Ministros, 5 de dezembro nomeado o júri do referido procedimento, o qual, após aná- de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. lise das propostas apresentadas e atendendo aos termos e condições previstos no programa do procedimento, admitiu apenas a proposta apresentada pelo agrupamento composto Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2013 pelas empresas Martifer-Energy Systems SGPS, S.A.,e A empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. Navalria-Docas, Construções e Reparações Navais, S. A. (ENVC, S.A.), em atividade desde 1944, foi nacionalizada Subsequentemente, por decisão do Conselho de Admi- pelo Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de setembro, e criada nistração da ENVC, S.A., de 11 de outubro de 2013, foi como empresa pública pelo Decreto-Lei n.º 850/76, de 17 adjudicada ao referido agrupamento a subconcessão objeto do referido procedimento. de dezembro. A ENVC, S.A., resulta da transformação da No primeiro semestre do corrente exercício de Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E.P., em sociedade 2013, a ENVC, S. A., acumulou um passivo total de anónima de capitais maioritariamente públicos, operada 264 094 000,00 EUR onde se inclui um passivo financeiro pelo Decreto-Lei n.º 55/91, de 26 de janeiro. no valor de 168 815 000,00 EUR. A ENVC, S.A., encontra- A situação de crise económica de âmbito mundial, cujos -se, desde 2012, sem financiamento próprio por recurso primeiros sintomas se revelaram no ano de 2008, implicou ao sistema financeiro, permanecendo, bastante limitada no uma contração dos mercados financeiros e, consequente- exercício da sua atividade, com uma exploração fortemente Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 10 de dezembro de 2013 6741 deficitária, que se traduz numa situação económica difícil. do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, manda o De modo a minimizar os efeitos económico-financeiros da- Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo quela situação, os quais têm reflexos sociais que não podem Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: deixar de ser considerados, deve a ENVC, S.A., limitar as responsabilidades e o incremento dos custos operacionais Artigo 1.º mensais, nomeadamente através da redução de efetivos, Alteração à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio mediante a celebração de acordos de cessação de contratos de trabalho, e prosseguir com a alienação dos seus ativos, Os artigos 14.º, 18.º, 20.º, 21.º e 23.º da Portaria maximizando a valorização destes no mercado. n.º 207/2011, de 24 de maio, passam a ter a seguinte redação: Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei «Artigo 14.º n.º 353-H/77, de 29 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º [...] da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Declarar a empresa Estaleiros Navais de Viana 1 — [...] do Castelo, S.A. (ENVC, S.A.),em situação económica difícil. a) [...] 2 — Determinar a adoção de medidas de gestão que se b) [...] revelem necessárias e indispensáveis, atendendo à situação c) [...] económica e financeira da ENVC, S.A., designadamente d) [...] no que respeita a organização dos recursos humanos e eventual redução de efetivos, bem como a restruturação 2 — Os candidatos a procedimento de recrutamento da organização dos recursos materiais e produtivos da para preenchimento de postos de trabalho como assis- empresa. tente graduado sénior apresentam também cinco exem- 3 — Estabelecer que, a ENVC, S.A., inicia de ime- plares de um plano de gestão para discutir na prova diato a implementação de ações adicionais conducentes à prática. minimização dos efeitos da sua atual situação económico- 3 — Anterior n.º 2 -financeira deficitária, designadamente, mediante ações 4 — Anterior n.º 3 de desinvestimento, traduzidas na alienação de alguns 5 — Anterior n.º 4 dos seus bens móveis, não incluídos ou afetos à «Subcon- 6 — Anterior n.º 5 cessão da Utilização Privativa do Domínio Público e das 7 — Anterior n.º 6 Áreas Afetas à Concessão Dominial atribuída à Sociedade 8 — Anterior n.º 7 Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.», de forma a 9 — Anterior n.º 8 maximizar a valorização dos mesmos no mercado, através a) [...] de procedimentos de venda transparentes e concorrenciais; b) [...] 4 — Determinar que as necessidades financeiras asso- ciadas ao cumprimento da medida referida no n.º 2, são 10 — Anterior n.º 9 asseguradas mediante financiamento bancário concedido 11 — Anterior n.º 10 à Empordef, SGPS, S.A., acionista única da ENVC, S.A., 12 — Anterior n.º 11 até ao montante máximo de 31 000 000,00 EUR. 5 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor Artigo 18.º no dia seguinte ao da sua publicação. [...] Presidência do Conselho de Ministros, 5 de dezembro 1 — [...] de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2 — [...] 3 — O júri deve iniciar a avaliação curricular dos candidatos admitidos ao procedimento no prazo máximo MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE de 30 dias úteis após a data de afixação da respetiva lista, devendo a mesma ser concluída no prazo máximo de 30 dias úteis.
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