Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2013
- Data
- 2013-12-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (2631 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2013
sição referida no número anterior não podem exceder, em
Para o cumprimento das missões que legalmente lhe cada ano económico, os seguintes montantes aos quais
estão atribuídas, a Força Aérea opera diversas aeronaves, acresce IVA à taxa legal em vigor:
de vários tipos e com diferentes configurações, que devem 2014 — 3 252 032,52 EUR;
estar operacionais e assegurar um grau de prontidão ade- 2015 — 4 065 040,65 EUR;
quado à especificidade da missão a desempenhar. 2016 — 3 252 032,52 EUR.
A atividade de manutenção destas aeronaves envolve a
execução das tarefas necessárias para garantir a continui- 3 — Estabelecer que o montante fixado no número ante-
dade da navegabilidade de célula, onde se inclui a revisão, rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo
reparação, inspeção, substituição, modificação e retificação apurado no ano que antecede.
de anomalias, a realização de modificações e upgrades de 4 — Estabelecer que os encargos decorrentes da pre-
elevada complexidade, bem como a disponibilização de sente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a
serviços de apoio de engenharia e controlo de qualidade. inscrever no orçamento da Força Aérea.
A reparação e a manutenção de aeronaves devem obede- 5 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Có-
cer às indicações vinculativas, dos fabricantes das mesmas, digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
definidas nos respetivos manuais de manutenção e em n.º 18/2008, de 29 de janeiro, no Ministro da Defesa Na-
boletins de serviço. Por sua vez, de forma a garantir e sal- cional, com faculdade de subdelegação no General Chefe
vaguardar as condições de navegabilidade das aeronaves, do Estado-Maior da Força Aérea, a competência para a
os técnicos envolvidos na execução das variadas ações de prática de todos os atos a realizar no âmbito da autorização
manutenção estão sujeitos a qualificação para poderem conferida pela presente resolução.
desempenhá-las, enquanto as entidades envolvidas na ma- 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
nutenção de aeronaves estão sujeitas a certificação. desde a data da sua aprovação.
Assim, face à natureza da entidade adjudicante e ao
enquadramento legislativo da missão que lhe está legal- Presidência do Conselho de Ministros, 5 de dezembro
mente atribuída, bem como às especificidades do objeto de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
contratual, a contratação da OGMA — Indústria Aero-
náutica de Portugal, S. A. (OGMA, S. A.), para a pres- Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2013
tação de serviços de reparação e manutenção de aerona- O Programa do XIX Governo Constitucional refere-se
ves, seus motores e respetivos órgãos ou equipamentos, ao desporto como uma componente essencial do desenvol-
componentes, sistemas e subsistemas associados, confi- vimento integral dos cidadãos e pretende criar condições
gura um interesse essencial de segurança nacional, rela- para estimular o desporto de alto rendimento e as seleções
cionado com a garantia da operacionalidade dos meios nacionais, com particular incidência no Programa de Prepa-
aéreos utilizados na defesa militar da República Portu- ração Olímpica, em articulação com o movimento federado
guesa, mantendo-se, assim, reservado o conhecimento e com o Comité Olímpico de Portugal.
obtido dos seus sistemas de armas, respetivos requisitos Esta preocupação foi inscrita nas Grandes Opções do
de operacionalidade e parâmetros de utilização operacio- Plano para 2013, em função da orientação estratégica já
nal, informações cuja divulgação seria contrária aos inte- definida nas Grandes Opções do Plano 2012-2015, nas
resses essenciais de segurança da República Portuguesa. quais se encontram elencados o alto rendimento desportivo
Pelo que, na contratação dos serviços de reparação e e o Programa de Preparação Olímpica.
manutenção de aeronaves da Força Aérea à OGMA, S. A., Os Jogos Olímpicos são o maior acontecimento interna-
estão subjacentes os interesses essenciais de segurança do cional do desporto, pelo que o XIX Governo Constitucional
Estado Português, reconhecidos e salvaguardados pelo n.º 1 considera uma prioridade o apoio à preparação e parti-
do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União cipação portuguesa neste evento ímpar a nível mundial.
Europeia, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, apro-
do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro. vada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, estabelece,
Assim: nos seus artigos 7.º e 45.º, que incumbe à Administração
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, desportiva regular e de alto rendimento, através da dispo-
da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de nibilização de meios técnicos, humanos e financeiros e que
21 de fevereiro, alterada pelas Lei n.ºs 20/2012, de 14 a participação nas seleções ou em outras representações
de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de nacionais é classificada como missão de interesse público
31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei e, como tal, objeto de apoio e de garantia especial por
n.º 127/2012, de 21 de junho, da alínea a) do n.º 2 do ar- parte do Estado.
tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, e O Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.
da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho (IPDJ, I.P.), é o organismo público apoia, através da dis-
de Ministros resolve: ponibilização de meios técnicos e financeiros, o desenvol-
1 — Autorizar a realização da despesa relativa à aqui- vimento da prática desportiva, designadamente o desporto
sição dos serviços de manutenção e reparação de aero- de alto rendimento e as seleções nacionais.
naves da Força Aérea, seus motores e respetivos órgãos Ao Comité Olímpico de Portugal compete organizar
ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos
associados, à OGMA — Indústria Aeronáutica de Portugal, Olímpicos e nas demais competições desportivas realizadas
S. A., para o triénio 2014-2016, no montante máximo de sob a égide do Comité Olímpico Internacional.
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Assim, o Memorando de Entendimento celebrado entre mente, uma progressiva redução do tráfego marítimo e da
o IPDJ, I.P., e o Comité Olímpico de Portugal, homologado atividade de construção e reparação naval.
pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, definiu A ENVC, S.A., não procedeu às adaptações que a crise
o âmbito do Programa de Preparação Olímpica para o Rio no sector justificava, revelando uma situação económico-
2016 e a comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, -financeira deficitária, em que os prejuízos acumulados
I.P., ao Comité Olímpico de Portugal, através da celebração em anos sucessivos e até junho de 2013 ascendem a
de um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, 264 094 000,00 EUR, não se antecipando a possibilidade
de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 273/2009, de reversão dos mesmos, num período de médio prazo.
de 1 de outubro, alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de Atendendo à urgência imperiosa decorrente da neces-
setembro. sidade de viabilização da ENVC, S.A., e do cumprimento
Neste contexto, e com vista à celebração do referido dos compromissos de ajustamento económico-financeiros
contrato-programa de desenvolvimento desportivo, torna- assumidos, o Governo lançou um processo de reprivatiza-
se necessário autorizar a realização da despesa relativa aos ção da ENVC, S.A., mediante a venda direta de referência
anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, que totaliza o montante da participação social de uma percentagem máxima de
global de 16 000 000,00 EUR. 95 % do capital social da referida sociedade. Este processo
Assim: foi concluído pela rejeição da única proposta vinculativa
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 válida, determinada pela Resolução do Conselho de Mi-
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, nistros n.º 27/2013, de 17 de abril, em resultado de as
da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de condições apresentadas naquela proposta se traduzirem
21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei em passivos avultados, responsabilidades e contingências
n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º excessivas que extravasavam o mero impacto no fluxo
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: financeiro decorrente da venda da ENVC, S.A., não permi-
1 — Autorizar a realização da despesa relativa ao con- tindo, assim, acautelar os interesses patrimoniais do Estado
trato programa de desenvolvimento desportivo, a celebrar e a concretização dos objetivos subjacentes ao processo de
com o Comité Olímpico de Portugal, referente à execução venda direta das ações da referida sociedade.
do Programa de Preparação Olímpica para o Rio 2016, até Não obstante, o Governo promoveu alternativas que
ao montante de 16 000 000,00 EUR. permitem potenciar quer a utilização dos terrenos con-
2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto cessionados, quer o conjunto das infraestruturas afetas à
no número anterior não podem exceder, em cada ano eco- referida concessão, com vista à dinamização e viabilização
nómico, os seguintes montantes: da instalação de novas entidades que contribuam de forma
2014 – 4 250 000,00 EUR; positiva e sustentável para o desenvolvimento económico
2015 – 4 500 000,00 EUR; e social e que não se traduzam em compromissos insusce-
2016 – 5 250 000,00 EUR; tíveis de serem assumidos pelo Governo Português.
2017 – 2 000 000,00 EUR; Assim, o Governo aprovou, através do Decreto-Lei
n.º 98/2013, de 24 de julho, a autorização para a empresa
3 — Determinar que o encargo financeiro decorrente ENVC, S.A., subconcessionar a terceiros, parte ou a tota-
da presente resolução é satisfeito por verbas adequadas lidade da área concessionada e da área afeta à concessão
inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto Português que lhe foram atribuídas até 2031, salvaguardando a área
do Desporto e Juventude, I.P. atualmente subconcessionada à Enerconpor — Energias
4 — Estabelecer que o montante fixado no n.º 2 para Renováveis de Portugal, Sociedade Unipessoal, L.da
cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado Em 31 de julho de 2013, a ENVC, S.A., lançou o proce-
no ano anterior. dimento de concurso para a «Subconcessão da Utilização
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Privativa do Domínio Público e das Áreas Afetas à Con-
Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, a cessão Dominial atribuída à Sociedade Estaleiros Navais
competência para a prática de todos os atos a realizar no de Viana do Castelo, S.A.».
âmbito da presente resolução. Pelo despacho n.º 11029/2013, da Ministra de Estado e
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, publicado
a partir da data da sua aprovação. no Diário da República, 2.ª série, de 27 de agosto, foi
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de dezembro nomeado o júri do referido procedimento, o qual, após aná-
de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. lise das propostas apresentadas e atendendo aos termos e
condições previstos no programa do procedimento, admitiu
apenas a proposta apresentada pelo agrupamento composto
Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2013 pelas empresas Martifer-Energy Systems SGPS, S.A.,e
A empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. Navalria-Docas, Construções e Reparações Navais, S. A.
(ENVC, S.A.), em atividade desde 1944, foi nacionalizada Subsequentemente, por decisão do Conselho de Admi-
pelo Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de setembro, e criada nistração da ENVC, S.A., de 11 de outubro de 2013, foi
como empresa pública pelo Decreto-Lei n.º 850/76, de 17 adjudicada ao referido agrupamento a subconcessão objeto
do referido procedimento.
de dezembro. A ENVC, S.A., resulta da transformação da
No primeiro semestre do corrente exercício de
Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E.P., em sociedade 2013, a ENVC, S. A., acumulou um passivo total de
anónima de capitais maioritariamente públicos, operada 264 094 000,00 EUR onde se inclui um passivo financeiro
pelo Decreto-Lei n.º 55/91, de 26 de janeiro. no valor de 168 815 000,00 EUR. A ENVC, S.A., encontra-
A situação de crise económica de âmbito mundial, cujos -se, desde 2012, sem financiamento próprio por recurso
primeiros sintomas se revelaram no ano de 2008, implicou ao sistema financeiro, permanecendo, bastante limitada no
uma contração dos mercados financeiros e, consequente- exercício da sua atividade, com uma exploração fortemente
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deficitária, que se traduz numa situação económica difícil. do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, manda o
De modo a minimizar os efeitos económico-financeiros da- Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo
quela situação, os quais têm reflexos sociais que não podem Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
deixar de ser considerados, deve a ENVC, S.A., limitar as
responsabilidades e o incremento dos custos operacionais Artigo 1.º
mensais, nomeadamente através da redução de efetivos,
Alteração à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio
mediante a celebração de acordos de cessação de contratos
de trabalho, e prosseguir com a alienação dos seus ativos, Os artigos 14.º, 18.º, 20.º, 21.º e 23.º da Portaria
maximizando a valorização destes no mercado. n.º 207/2011, de 24 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei «Artigo 14.º
n.º 353-H/77, de 29 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º
[...]
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Declarar a empresa Estaleiros Navais de Viana 1 — [...]
do Castelo, S.A. (ENVC, S.A.),em situação económica
difícil. a) [...]
2 — Determinar a adoção de medidas de gestão que se b) [...]
revelem necessárias e indispensáveis, atendendo à situação c) [...]
económica e financeira da ENVC, S.A., designadamente d) [...]
no que respeita a organização dos recursos humanos e
eventual redução de efetivos, bem como a restruturação 2 — Os candidatos a procedimento de recrutamento
da organização dos recursos materiais e produtivos da para preenchimento de postos de trabalho como assis-
empresa. tente graduado sénior apresentam também cinco exem-
3 — Estabelecer que, a ENVC, S.A., inicia de ime- plares de um plano de gestão para discutir na prova
diato a implementação de ações adicionais conducentes à prática.
minimização dos efeitos da sua atual situação económico- 3 — Anterior n.º 2
-financeira deficitária, designadamente, mediante ações 4 — Anterior n.º 3
de desinvestimento, traduzidas na alienação de alguns 5 — Anterior n.º 4
dos seus bens móveis, não incluídos ou afetos à «Subcon- 6 — Anterior n.º 5
cessão da Utilização Privativa do Domínio Público e das 7 — Anterior n.º 6
Áreas Afetas à Concessão Dominial atribuída à Sociedade 8 — Anterior n.º 7
Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.», de forma a 9 — Anterior n.º 8
maximizar a valorização dos mesmos no mercado, através a) [...]
de procedimentos de venda transparentes e concorrenciais; b) [...]
4 — Determinar que as necessidades financeiras asso-
ciadas ao cumprimento da medida referida no n.º 2, são 10 — Anterior n.º 9
asseguradas mediante financiamento bancário concedido 11 — Anterior n.º 10
à Empordef, SGPS, S.A., acionista única da ENVC, S.A., 12 — Anterior n.º 11
até ao montante máximo de 31 000 000,00 EUR.
5 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor Artigo 18.º
no dia seguinte ao da sua publicação.
[...]
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de dezembro 1 — [...]
de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2 — [...]
3 — O júri deve iniciar a avaliação curricular dos
candidatos admitidos ao procedimento no prazo máximo
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE de 30 dias úteis após a data de afixação da respetiva
lista, devendo a mesma ser concluída no prazo máximo
de 30 dias úteis.