Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2020
- Data
- 2020-10-09
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1222 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2020
Sumário: Autoriza a despesa relativa à compensação financeira a atribuir pelo Estado à Trans-
tejo — Transportes Tejo, S. A., no âmbito das obrigações de serviço público.
A promoção do transporte público urbano de passageiros foi assumida como uma prioridade
essencial do XXII Governo Constitucional, em linha com os objetivos de descarbonização da
economia, para os quais o setor dos transportes deve contribuir expressivamente. Foi, por isso,
definido como necessário dotar as empresas públicas de transportes de uma maior capacidade
de investimento que lhes permita melhorar a qualidade de serviço e acompanhar os aumentos de
procura esperados.
Neste sentido, o Estado pretende assegurar que se efetue a prestação de serviços de transporte
fluvial entre as duas margens do rio Tejo, na Área Metropolitana de Lisboa, de interesse económico
geral, que a Transtejo — Transportes Tejo, S. A. (Transtejo, S. A.), caso considere exclusivamente
o seu próprio interesse comercial, não assume com o mesmo âmbito, mas cuja necessidade de
prestação se verifica por força do interesse público.
As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral encontram-
-se submetidas ao disposto nos Tratados da União Europeia, designadamente no que se refere
às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo
ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada, nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
O Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro
de 2007, na sua redação atual (Regulamento n.º 1370/2007), relativo aos serviços públicos de
transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, que estabelece as regras aplicáveis às compen-
sações das obrigações de serviço público no transporte público de passageiros, pode ser aplicado
ao transporte de passageiros por vias navegáveis interiores por vontade dos Estados-Membros,
tendo sido essa a vontade expressa pelo Estado Português.
Na ordem jurídica interna, o Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, estabelece o regime
jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas, designadamente no que respeita às compen-
sações pela prestação de obrigações de serviço público de transporte de passageiros e veículos.
Por sua vez, a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, aprova o Regime Jurídico
do Serviço Público de Transportes de Passageiros (RJSPTP), que regula o planeamento, organiza-
ção, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento
do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros
sistemas guiados, bem como as obrigações de serviço público e respetiva compensação.
O artigo 20.º do RJSPTP permite que o contrato a celebrar possa assumir uma natureza
mista, de concessão de serviço público e de prestação de serviço, caso em que o transportador é
remunerado parcialmente pela cobrança das tarifas aos passageiros e complementada por uma
remuneração por parte da autoridade de transporte.
A Transtejo, S. A., é uma empresa pública que tem como missão a prestação de serviço público
de transporte fluvial de passageiros e veículos, orientada para a satisfação do cliente e subordinada
a padrões de elevada qualidade e segurança, seguindo uma estratégia integrada de transportes
para a Área Metropolitana de Lisboa e segundo princípios de racionalidade económico-financeira,
social e ambiental, desenvolvendo, nos termos dos seus estatutos, uma atividade que se integra
no conceito de serviço público de interesse económico geral.
Em razão da sua natureza e do enquadramento jurídico da sua atividade, a Transtejo, S. A.,
preenche o conceito de «operador interno» previsto na alínea j) do artigo 2.º do Regulamento
n.º 1370/2007.
Para a prossecução da prestação do serviço público de transporte fluvial revela-se essencial
que sejam atribuídas à Transtejo, S. A., as compensações financeiras que permitam cobrir os gas-
tos decorrentes do cumprimento das obrigações de serviço público a que está adstrita, conforme
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contratualmente estabelecido através de um Contrato de Serviço Público a ser celebrado entre o
Estado e a Transtejo, S. A.
As compensações financeiras visam assegurar que a oferta dos serviços definidos e impostos
à Transtejo S. A., é financeiramente sustentável e proporciona um adequado nível de qualidade
e de segurança, tendo em vista a promoção do acesso universal, a coesão territorial e os direitos
dos utilizadores.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e da
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa relativa à compensação financeira a pagar pelo Estado
à Transtejo — Transportes Tejo, S. A. (Transtejo, S. A.), no âmbito do Contrato de Prestação de
Serviço Público a celebrar, pela disponibilização das infraestruturas, designadamente dos terminais
e estações fluviais e dos pontões para embarque e desembarque de passageiros e de veículos,
para o período de vigência do contrato, 2021 a 2025, correspondentes aos seguintes montantes
totais máximos, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) Em 2021 — € 2 800 000,00;
b) Em 2022 — € 2 828 000,00;
c) Em 2023 — € 2 856 000,00;
d) Em 2024 — € 2 885 000,00;
e) Em 2025 — € 2 914 000,00.
2 — Autorizar a realização da despesa relativa à compensação financeira a pagar pelo Estado
à Transtejo, S. A., pelo cumprimento de obrigações de serviço público fixadas no Contrato de Ser-
viço Público a celebrar, para o período de vigência do contrato, 2021 a 2025, correspondentes aos
seguintes montantes totais máximos, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) Em 2021 — € 11 828 000,00;
b) Em 2022 — € 11 952 000,00;
c) Em 2023 — € 12 077 000,00;
d) Em 2024 — € 12 204 000,00;
e) Em 2025 — € 12 332 000,00.
3 — Determinar que o pagamento da compensação referida no n.º 1 é realizado pelo Estado,
numa única prestação, até ao fim do mês de janeiro de cada ano, nos termos previstos no Contrato
de Serviço Público a celebrar e na presente resolução.
4 — Determinar que o pagamento da compensação referida no n.º 2 é realizado pelo Estado
com periodicidade mensal, através de duodécimos do valor anual, até ao termo de cada mês numa
única prestação, nos termos previstos no Contrato de Serviço Público a celebrar e na presente
resolução.
5 — Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas
adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de outubro de 2020. — Pelo Primeiro-Ministro, Pedro
Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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