Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2010
- Data
- 2010-11-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (14 091 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2010
entre diferentes políticas sectoriais e pretendem promover
A missão fundamental da cooperação portuguesa con- uma maior coerência de objectivos e resultados como,
siste em contribuir para a realização de um mundo melhor por exemplo, i) a Estratégia Nacional sobre Segurança
e mais estável, muito em particular nos países em desen- e Desenvolvimento; ii) a Estratégia Nacional de Desen-
volvimento lusófonos, caracterizado pelo desenvolvimento volvimento Sustentável; iii) o II Plano para a Integração
económico e social, e pela consolidação e o aprofunda- de Imigrantes (2010-2013); iv) o Plano Nacional para a
mento da paz, da democracia, dos direitos humanos e do Igualdade, Cidadania e Género; e v) o Plano de Acção
Estado de direito. Esta missão está no cerne da política Nacional para a Implementação da Resolução n.º 1325 do
externa portuguesa, e constitui uma política pública con- Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre Mulheres,
solidada ao longo de muitos anos. Paz e Segurança.
A presente resolução do conselho de ministros destina- A presente resolução visa assim reconhecer a coerência
-se a concretizar o disposto na Resolução do Conselho de das políticas para o desenvolvimento como um instrumento
Ministros n.º 196/2005, de 22 de Dezembro, que aprovou essencial para a melhoria da eficácia da política externa
a «Visão estratégica para a cooperação portuguesa», que portuguesa, bem como estabelecer mecanismos formais
reconhece a importância de assegurar a coerência das polí- de coordenação e reforço do diálogo interministerial nesta
ticas nacionais que afectem os países em desenvolvimento área.
com a política de cooperação para o desenvolvimento. Para além do impacto qualitativo que se espera para
A promoção do desenvolvimento, em particular nos a cooperação portuguesa, conferir reconhecimento for-
países que nos são mais próximos, será mais favorecida mal a este processo de coordenação sobre CPD aproxima
se houver uma estreita coordenação entre as diversas po- Portugal das dinâmicas que outros países europeus estão
líticas públicas que concorrem para este objectivo, como a promover nesta matéria e permite harmonizar a nossa
a política comercial, o combate às alterações climáticas abordagem com as melhores práticas internacionais.
ou a política migratória. Assim:
Assim, a maior coerência entre políticas nacionais que afec- Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
tem os países em desenvolvimento e a política de cooperação o Conselho de Ministros resolve:
para o desenvolvimento representa um elemento fundamental 1 — Reconhecer que a coerência das políticas para o
para a racionalidade, eficiência e eficácia da cooperação portu- desenvolvimento (CPD) é um instrumento essencial para
guesa. Permite, também, a concretização e a operacionalização, a promoção dos objectivos da política externa portuguesa
no plano nacional, dos compromissos assumidos pelo Estado permitindo, por um lado, melhorar a sua própria visibi-
português a nível internacional, no quadro das conclusões do lidade e, por outro, aumentar a eficácia da ajuda pública
Conselho de Ministros da União Europeia (UE) sobre coerência portuguesa na contribuição para o cumprimento dos Ob-
das políticas para o desenvolvimento, doravante designada jectivos de Desenvolvimento do Milénio.
CPD. 2 — Reconhecer a necessidade de estabelecer mecanis-
A descoordenação e a incoerência de políticas têm custos mos formais de coordenação e de acompanhamento que
económicos elevados, quer para as populações dos países assegurem a coerência entre as políticas nacionais que
em desenvolvimento, quer para os próprios contribuintes afectam directa ou indirectamente a cooperação com os
nacionais e, nesse sentido, Portugal tem subscrito, em países em desenvolvimento.
diversos fóruns internacionais, em particular no quadro 3 — Reforçar o diálogo interministerial de forma efec-
da UE, da Organização para a Cooperação e Desenvolvi- tiva e sistemática, nos processos de tomada de decisão
mento Económico (OCDE) e da Organização das Nações governativa sobre matérias com impacto nos países em
Unidas (ONU), um conjunto de compromissos internacio- desenvolvimento.
nais em matéria de CPD, que destacam a importância de 4 — Constituir um grupo de trabalho interministerial a
assegurar que as políticas adoptadas em diferentes áreas nível político, coordenado pelo membro do Governo res-
sejam coerentes e consistentes com os objectivos do de- ponsável pela área dos negócios estrangeiros, responsável
senvolvimento. pelo desenvolvimento de um programa de trabalho interno
A Comissão Europeia desenvolveu um programa sobre sobre CPD, à semelhança dos instrumentos comunitá-
CPD para o período 2010-2013 que sustenta um enfoque rios adoptados nesta área, que produza orientações para
reforçado nas áreas políticas mais relevantes para o cum- a definição de decisões políticas que afectam países em
primento dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio desenvolvimento, para além da política de cooperação,
(ODM), nomeadamente comércio e finanças, alterações e pela elaboração de um relatório nacional sobre CPD, a
climáticas, segurança alimentar, migrações e segurança. cada dois anos.
A UE pretende assim reforçar a eficácia da sua ajuda ao 5 — Determinar que o grupo de trabalho é apoiado, no
desenvolvimento, procurando assegurar a coerência das desenvolvimento da sua acção, pelo Instituto Português de
políticas para o desenvolvimento, ou seja, empenhando- Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD, I. P.)
-se na criação de sinergias entre os objectivos da política 6 — Criar e reforçar os seguintes mecanismos de coor-
de desenvolvimento e os objectivos de outras políticas denação e avaliação:
europeias, e evitando que as decisões tomadas noutras a) No âmbito da Comissão Interministerial para a Coo-
esferas políticas possam ter impacto negativo nos países peração, uma rede de pontos focais, doravante designada
em desenvolvimento. «Rede de pontos focais CPD», que são identificados pelos
No plano nacional, é igualmente importante desenvol- ministérios que nela participam, nos termos do n.º 3 do
ver mecanismos de coordenação actualizados com vista artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 120/2007, de 27 de Abril,
a aumentar a eficácia das políticas públicas portuguesas com competência para partilhar informação, contribuir
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para o debate e propor às respectivas tutelas iniciativas tabilidade Pública (POCP), abrangendo transversalmente
que promovam a CPD, bem como participar, sob coorde- as áreas: i) orçamental; ii) financeira (contabilidade geral,
nação do IPAD, I. P., na elaboração do relatório nacional contas a receber e a pagar, contabilidade analítica); iii) de
sobre CPD; gestão patrimonial; iv) de gestão de aquisições de bens e
b) Grupos interministeriais sectoriais para abordar as- serviços; e v) de vendas e distribuição.
suntos de CPD específicos, sempre que a matéria o jus- Outra solução a disponibilizar pelo Programa GeRALL
tifique. é a Gestão de Recursos Humanos em modo partilhado
(GeRHuP), abrangendo as áreas: i) de gestão administrativa
7 — Incumbir o IPAD, I. P., ao abrigo do disposto no e processamento de remunerações; ii) de gestão de talentos;
n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 120/2007, de 27 de e iii) de gestão estratégica.
Abril: Com o Programa GeRALL reduzem-se custos de con-
a) Da preparação da participação de Portugal em ins- texto e criam-se oportunidades de melhoria traduzidas, en-
tâncias internacionais sobre CPD; tre outras, em aproveitamento de soluções de uso comum,
b) Da divulgação de informação relevante sobre CPD em redução de esforço administrativo e de manutenção
aos Ministérios sectoriais; promovido pela uniformização, optimização, integração
c) Do apoio ao trabalho a desenvolver pela Rede de e automatização dos processos, em disponibilização de
Pontos Focais CPD; ferramentas adequadas ao processo de tomada de decisão,
d) Da promoção da CPD no contexto da adopção das com exploração analítica dos dados, e em partilha de infor-
políticas nacionais. mação com os diversos serviços da Administração Pública
que dela necessitam no âmbito das suas atribuições.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Outubro Considerando que a implementação das soluções a dis-
de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho ponibilizar pelo Programa GeRALL implica o envolvi-
Pinto de Sousa. mento e a interacção de inúmeros e diferenciados órgãos,
serviços e entidades, com regimes estatutários específicos
Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2010 e tutelas diversas, prevê-se que tal venha a ocorrer de
forma gradual e, numa primeira fase, apenas no âmbito de
O Programa do XVIII Governo Constitucional considera
órgãos e serviços integrados no Ministério das Finanças e
a modernização administrativa um dos instrumentos essen-
da Administração Pública, seguindo-se-lhes a adesão de
ciais da estratégia de desenvolvimento do País, atribuindo
outros ministérios.
particular relevo aos domínios da administração electrónica
e da simplificação administrativa como áreas decisivas Assim:
para elevar os padrões de competitividade e qualidade de Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do
vida dos cidadãos. Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do
Neste contexto importa dotar a Administração Pública artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
de ferramentas tecnológicas e de instrumentos de gestão resolve:
que lhe permitam adaptar-se a este novo paradigma, orien- 1 — Criar o Programa de Gestão Partilhada de Recur-
tando o esforço de muitos órgãos e serviços públicos para sos da Administração Pública (GeRALL), composto por
a promoção da simplificação e utilização da tecnologia quatro pilares:
para se reorganizarem em função das necessidades dos a) Gestão de Recursos Financeiros e Orçamentais em
cidadãos e das empresas. modo partilhado (GeRFiP);
A aposta na prestação de serviços partilhados com vista b) Gestão de Recursos Humanos em modo partilhado
a uma Administração Pública mais económica, eficaz e (GeRHuP);
eficiente está alinhada com as políticas que têm vindo a c) Disponibilização e Gestão de Infra-Estruturas;
ser adoptadas, tornando os procedimentos mais céleres, d) Disponibilização de Soluções e Serviços Analíticos.
eficientes e seguros.
No âmbito do Programa de Reestruturação da Admi- 2 — Incumbir a Empresa de Gestão Partilhada de Recur-
nistração Central do Estado (PRACE) identificaram-se sos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), para, em
as seguintes áreas de prestação de serviços partilhados estreita articulação com a Direcção-Geral do Orçamento e
potenciadoras de maiores ganhos para a Administração com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças
Pública: i) a contabilidade, gestão orçamental e financeira; e da Administração Pública, proceder à implementação da
ii) o aprovisionamento; iii) a gestão de recursos humanos; solução GeRFiP nos órgãos e serviços da Administração
iv) a gestão de instalações e equipamentos; e v) a gestão Pública central do Estado.
de tecnologias de informação e comunicação. 3 — Determinar que a solução GeRFiP abranja, no final
A Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Admi- do ano de 2010, até 50 órgãos ou serviços da Administra-
nistração Pública, E. P. E. (GeRAP), criada pelo Decreto- ção Pública.
-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro, tem vindo a prepa- 4 — Determinar que a GeRAP proceda ao desenvolvi-
rar um Programa de Gestão Partilhada de Recursos na mento e implementação da solução GeRHuP, numa pri-
Administração Pública (GeRALL), que visa desenvolver meira fase, no seguinte conjunto de serviços piloto, que
e disponibilizar um conjunto de soluções integradas de funcionam como modelo para uma futura implementação
gestão de recursos na Administração Pública. nos restantes serviços e que devem prestar toda a colabo-
Entre essas soluções está a Gestão de Recursos Fi- ração necessária para o efeito:
nanceiros e Orçamentais em modo partilhado (GeRFiP),
sendo que com esta solução estão disponíveis as fun- a) Inspecção-Geral de Finanças;
cionalidades que permitem o registo contabilístico dos b) Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da
processos orçamentais, administrativos e financeiros, de Administração Pública;
acordo com as regras definidas no Plano Oficial de Con- c) Direcção-Geral do Orçamento;
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d) Direcção-Geral da Administração e do Emprego Pú- fixar, através de regulamento, um limiar abaixo do qual
blico; se considera que certas medidas de auxílios podem estar
e) Instituto de Informática do Ministério das Finanças isentas da referida obrigação de notificação.
e da Administração Pública. Neste contexto, o Regulamento (CE) n.º 1860/2004, da
Comissão, de 6 de Outubro, veio, pela primeira vez, permi-
5 — Estabelecer que, a fim de serem criadas as in- tir a concessão de auxílios de minimis ao sector agrícola e
terconexões necessárias à implementação do GeRHuP, ao sector das pescas, tendo estabelecido um limiar máximo
articulam-se com a GeRAP, e o Instituto de Informática por beneficiário, bem como um montante cumulado por
do Ministério das Finanças e da Administração Pública, Estado membro.
quando solicitado, nomeadamente os seguintes serviços Este Regulamento foi posteriormente alterado pelo Re-
no âmbito das respectivas atribuições: gulamento (CE) n.º 875/2007, da Comissão, de 24 de Julho,
a) Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários que excluiu o sector das pescas do âmbito de aplicação do
e Agentes da Administração Pública; Regulamento atrás referido e criou regras específicas para
b) Caixa Geral de Aposentações, I. P.; este sector, nomeadamente o aumento do montante total
c) Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito de auxílio a conceder por beneficiário.
Público, I. P.; Estabelece o artigo 4.º deste Regulamento comunitário
d) Instituto da Segurança Social, I. P. que os Estados membros só podem conceder novos auxílios
de minimis depois de terem verificado que tal concessão
6 — Autorizar a despesa com a disseminação da solução não implica que o montante total dos auxílios de minimis
GeRFiP pelos órgãos e serviços nos termos previstos nos recebido por cada empresa nesse Estado membro, durante
números anteriores, correspondente aos seguintes valores: o exercício financeiro em causa, bem como nos dois exer-
cícios financeiros anteriores, exceda os limiares de minimis
a) Em 2010, a quantia de € 5 000 000, incluindo IVA à estabelecidos.
taxa legal em vigor; Como tal, os auxílios concedidos estão sujeitos a con-
b) Em 2011, a quantia de € 4 000 000, incluindo IVA à trolo, o que pode ser efectuado através da criação de um
taxa legal em vigor. registo central ou da obtenção junto do beneficiário de
informações completas sobre todos os auxílios de minimis
7 — Determinar que a importância fixada para o ano recebidos durante um período de três anos.
económico de 2011 pode ser acrescida dos saldos que se A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2009,
apurarem na execução orçamental do ano anterior. de 9 de Junho, determinou a criação de um registo central
8 — Indicar que as verbas necessárias à execução do
de auxílios de minimis no sector da produção primária de
Programa em 2010 estão previstas no capítulo 60 do Or-
produtos agrícolas e atribuiu ao Instituto de Financiamento
çamento do Estado.
9 — Delegar nos membros do Governo responsáveis da Agricultura e Pescas, I P. (IFAP, I. P.), a responsabili-
pelas áreas das finanças e da Administração Pública, com dade pelo controlo de acumulação dos apoios financeiros
faculdade de subdelegação, a competência para aprovar a concedidos naquele sector.
minuta do contrato-programa entre o Estado Português e A experiência adquirida por este Instituto ao nível do
a GeRAP, com vista a regular a disseminação da solução controlo da acumulação dos apoios de minimis concedidos
GeRFiP, e para outorgar, em nome do Estado Português, ao sector da produção primária de produtos agrícolas re-
o referido contrato. comenda que lhe seja atribuída a missão de desempenhar
10 — Determinar que a presente resolução produz efei- igual tarefa, agora no que respeita aos apoios concedidos
tos a 10 de Setembro de 2010. no sector da pesca.
Assim:
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Outubro Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho o Conselho de Ministros resolve:
Pinto de Sousa. 1 — Proceder à criação de um registo central de auxílios
de minimis no sector das pescas que contenha informações
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2010 completas sobre todos os auxílios deste tipo, concedidos
A necessidade de criação de um registo central de auxí- por qualquer entidade nacional, ao abrigo do disposto no
lios de minimis no sector das pescas resulta do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 875/2007, da
n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 875/2007, da Comissão, de 24 de Julho.
Comissão, de 24 de Julho, de forma que o Estado Português 2 — Atribuir ao Instituto de Financiamento da Agricul-
disponha de informações completas sobre todos os auxílios tura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a responsabilidade pelo
deste tipo, concedidos por qualquer entidade nacional, com controlo de acumulação dos apoios financeiros concedidos
vista a que seja garantido um controlo eficaz e seguro dos ao abrigo da regra de minimis, nos termos do citado Regu-
apoios atribuídos naquele sector, obstando a que os limiares lamento (CE) n.º 875/2007, da Comissão, de 24 de Julho.
3 — Incumbir o IFAP, I. P., de estabelecer os elementos
comunitários fixados possam ser ultrapassados.
e os procedimentos necessários ao cumprimento das fun-
Com efeito, o n.º 3 do artigo 88.º do Tratado que institui
ções de controlo da atribuição dos auxílios de minimis no
a Comunidade Europeia estipula a obrigatoriedade de noti-
sector das pescas, que consistem, designadamente:
ficação dos auxílios estatais à Comissão Europeia a fim de
estabelecer a sua compatibilidade com o mercado comum, a) Na definição da informação objecto de recolha;
segundo os critérios definidos no n.º 1 do artigo 87.º do b) No estabelecimento dos procedimentos de comuni-
referido Tratado. cação das ajudas;
Porém, o Regulamento (CE) n.º 994/98, do Conselho, c) Na elaboração e na divulgação dos relatórios de ac-
de 7 de Maio, conferiu à Comissão Europeia poderes para tividade de controlo dos auxílios de minimis.
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4 — Incumbir o IFAP, I. P., para implementar os pro- No sentido de evitar discrepâncias nas bases de da-
cedimentos referidos no número anterior junto de todas dos dos agentes de execução e nas bases de dados dos
as entidades responsáveis pela atribuição dos auxílios em tribunais no que se refere à indicação do pagamento da
causa e cuja colaboração se afigura indispensável para um taxa de justiça inicial e à situação jurídica dos processos
funcionamento efectivo e eficaz deste registo. em que já houve efectivo pagamento ou em que não se
encontraram bens suficientes definem-se procedimentos
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Outubro
exclusivamente electrónicos de inserção da informação
de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa. sobre o pagamento da taxa de justiça, o estado do processo
no registo informático das execuções e de comunicação da
extinção ou suspensão do processo por parte do agente de
execução ao tribunal.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Complementarmente estabelece-se a obrigação de ve-
rificação da situação do processo e de inserção no sistema
Portaria n.º 1148/2010 electrónico da extinção ou suspensão do mesmo por parte
do oficial de justiça, na secção de processo competente,
de 4 de Novembro caso não se encontre já inserida automaticamente a in-
formação sobre o pagamento da taxa de justiça, o estado
Durante mais de um ano, as várias alterações à acção do processo no registo informático das execuções ou a
executiva que se relacionam com o uso dos meios elec- extinção ou suspensão do mesmo no CITIUS.
trónicos ao dispor dos tribunais e dos agentes de execução Também aqui se justifica que se estendam estes regimes
decorrentes do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de No- de verificação ou comunicação electrónica aos processos
vembro, têm sido, na sua grande maioria, referidas como entrados após 20 de Abril de 2009 ou 15 de Setembro de
medidas adequadas e conducentes a um melhoramento 2003, respectivamente, dado que as situações reportadas
visível da eficácia das acções executivas entradas após em que há discrepância entre as informações ou o estado
31 de Março de 2009. do processo constantes da aplicação de trabalho do agente
Contudo, fruto do acompanhamento da entrada em vigor de execução e o estado do processo no sistema informá-
da simplificação operada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de tico dos tribunais ascendem, de acordo com indicações da
20 de Novembro, o Ministério da Justiça, através do traba- Câmara dos Solicitadores, a mais de 10 % dos processos
lho conjunto que tem desenvolvido com a Comissão para a pendentes. Esta clarificação permite, de forma simplifi-
Eficácia das Execuções e a Câmara dos Solicitadores e da cada, dar consistência à circulação da informação entre
monitorização efectuada pelos seus serviços, concluiu pela sistemas e aplicações, contribuindo para o conhecimento
necessidade de explicitar o procedimento electrónico a se- real da situação dos processos.
guir nos casos em que não são efectuadas as provisões devi- Aproveita-se, igualmente, para estabelecer um procedi-
das pelos exequentes. Sucede, na verdade, que, por força da mento preferencialmente electrónico na comunicação de
falta de pagamento, um número significativo de processos despesas com as citações prévias necessárias que ultra-
tem ficado parado nos escritórios dos agentes de execução passem um limite razoável, evitando onerar o agente de
à espera que o exequente cumpra o seu dever fundamental execução com essas despesas atendendo ao limite máximo
de pagar a fase 1 do processo (ou, no caso das execuções de remuneração da fase 1.
para entrega de coisa certa ou para prestação de facto, da Foram promovidas as diligências necessárias à audição
totalidade do valor referido nos n.os 7 e 8 do anexo I) ou pro- da Câmara dos Solicitadores, do Colégio da Especialidade
visionar os valores necessários à realização das diligências dos Agentes de Execução e da Comissão para a Eficácia
tendentes à garantia ou obtenção da quantia exequenda. das Execuções.
Através da presente portaria, regulamenta-se, nos ca- Assim:
sos em que o agente de execução não tenha recusado o Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
requerimento executivo por falta de pagamento da fase 1, do disposto nos artigos 138.º-A, 808.º, 837.º e 919.º, n.º 1,
o procedimento electrónico necessário à rápida verificação do Código de Processo Civil, nos artigos 123.º e 126.º do
da genuína vontade do exequente em manter a instância Estatuto da Câmara dos Solicitadores e no n.º 1 do ar-
executiva até à verificação de um dos dois possíveis des- tigo 9.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro,
fechos: a garantia ou obtenção da quantia exequenda ou o seguinte:
a inclusão do executado na lista pública de execuções,
verificada a inexistência de bens suficientes para cumprir, Artigo 1.º
na íntegra, as suas obrigações. Alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
Não havendo essa vontade, não se justifica, à seme-
lhança, aliás, do que acontece na grande maioria dos países Os artigos 1.º, 15.º, 18.º, 21.º e 27.º da Portaria
europeus, a manutenção da instância executiva. n.º 331-B/2009, de 30 de Março, passam a ter a seguinte
Dado que as situações reportadas em que os provisiona- redacção:
mentos não são efectuados atingem, em muitos escritórios
dos agentes de execução, mais de 10 % dos processos pen- «Artigo 1.º
dentes e dado que a possibilidade de incluir o executado Âmbito e objecto
que não tenha bens suficientes para pagar a dívida se es-
tende aos processos entrados após 15 de Setembro de A presente portaria regulamenta os seguintes aspectos
2003, cria-se um regime transitório que visa harmonizar das acções executivas cíveis:
procedimentos numa situação em que não se justifica qual- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
quer tratamento desigual entre processos entrados antes ou b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
depois de 31 de Março de 2009. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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d) Dever de inserção ou verificação de dados no 3 — Na fase 1, o agente de execução tem direito a ser
sistema informático por parte do tribunal competente; reembolsado pelas despesas respeitantes à 4.ª e seguintes
e) Remuneração e despesas do agente de execução citações prévias pessoais por via postal e pelas respei-
e dever do exequente de efectuar o pagamento prévio tantes a todas as citações prévias por contacto pessoal
ou adiantamento, no prazo legalmente estabelecido, do e editais, desde que o exequente tenha sido informado
valor da remuneração e das despesas; previamente, preferencialmente por via electrónica, do
f) [Anterior alínea e).] custo provável dessas citações e não se tenha oposto
g) [Anterior alínea f).] fundadamente à sua realização no prazo de 10 dias.
h) [Anterior alínea g).] 4 — (Anterior n.º 3.)
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).] Artigo 27.º
l) [Anterior alínea j).] [...]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).] 1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Frustrada a citação pessoal por carta registada
Artigo 15.º com aviso de recepção ou frustrada a citação por con-
tacto pessoal o agente de execução procede à citação
[...]
edital electrónica do mesmo, nos termos dos artigos se-
1— ..................................... guintes.»
2 — O exequente deve, preferencialmente por via
electrónica: Artigo 2.º
a) Pagar, com a entrega do requerimento executivo em Aditamento à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
que tenha designado agente de execução e no mesmo prazo São aditados à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março,
do pagamento da taxa de justiça, os honorários definidos os artigos 10.º-A, 10.º-B, 15.º-A e 46.º-A, com a seguinte
pelo agente de execução nos termos do n.º 2 do artigo 18.º; redacção:
b) Entregar uma provisão ao agente de execução a
título de honorários e de despesas no início da fase 2 e «Artigo 10.º-A
no início da fase 3.
c) (Revogada.) Inserção no sistema informático da informação
referente ao pagamento da taxa de justiça
3— ..................................... Efectuada a distribuição automática e electrónica do
4— ..................................... requerimento executivo, e independentemente do envio
5— ..................................... electrónico do mesmo ao agente de execução, deve a
6— ..................................... Secção de Processo verificar se a informação neces-
7 — As execuções para entrega de coisa certa ou para sária para comprovar o pagamento da taxa de justiça
prestação de facto apenas têm uma fase, equivalente à se encontra registada no sistema informático CITIUS
fase 1, devendo o exequente pagar, com a entrega do e no sistema informático de processamento das custas
requerimento executivo em que tenha designado agente e, caso não esteja, inseri-la imediatamente nos dois
de execução, preferencialmente por via electrónica e no sistemas informáticos.
mesmo prazo do pagamento da taxa de justiça, os honorá-
rios definidos nos n.os 7 ou 8 do anexo I, respectivamente. Artigo 10.º-B
Inserção no sistema informático da informação
Artigo 18.º de extinção ou suspensão do processo
[...] 1 — Sempre que verifique a extinção do processo
1 — O agente de execução tem direito a ser remune- por força das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 919.º do
rado, preferencialmente por via electrónica, pela fase 1 Código de Processo Civil, ou a suspensão do mesmo,
e pelos actos praticados ou procedimentos realizados, o agente de execução deve informar o tribunal por via
até ao valor máximo definido nos termos da tabela do exclusivamente electrónica, especificando a causa de
anexo I e do artigo 20.º extinção ou de suspensão.
2— ..................................... 2 — Recebida a comunicação efectuada nos termos
3— ..................................... do número anterior, deve a Secção de Processo verificar
4— ..................................... se a extinção ou suspensão do processo se encontra
registada no sistema informático CITIUS e, caso não
Artigo 21.º esteja, declarar imediatamente extinto ou suspenso o
processo no sistema informático.
[...]
1— ..................................... Artigo 15.º-A
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior: Procedimento electrónico em caso de falta de pagamento
de honorários ou provisão
a) As despesas necessárias à realização das diligên-
cias efectuadas no exercício das funções de agente de 1 — Sempre que o exequente seja obrigado a efectuar
execução durante a fase 1 do processo executivo, salvo um pagamento ou a entregar uma provisão nos termos
as referidas no número seguinte; do n.º 2 do artigo anterior, ou sempre que o exequente
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deva provisionar honorários ou despesas do agente de
4970 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 4 de Novembro de 2010
execução, e não comprove o pagamento ou provisiona- 2 — Recebida a comunicação efectuada nos termos
mento no prazo estipulado, deve o agente de execução, do número anterior, deve a Secção de Processo veri-
caso não tenha recusado o recebimento do requerimento ficar se a informação se encontra registada no registo
executivo nos termos do artigo 811.º do Código de Pro- informático de execuções e, caso não tenha sido inse-
cesso Civil: rida automática e electronicamente, inseri-la no sistema
informático.»
a) Nos casos em que há mandatário constituído:
i) Notificar electronicamente o mandatário da falta de Artigo 3.º
comprovativo do pagamento ou da entrega da provisão, Alteração da estrutura da Portaria
solicitando entrega do comprovativo no prazo de 10 dias; n.º 331-B/2009, de 30 de Março
ii) Caso não obtenha resposta no prazo referido na
subalínea anterior, notificar electronicamente o man- A secção II do capítulo II da Portaria n.º 331-B/2009, de
datário e o exequente, por carta registada com aviso de 30 de Março, passa a denominar-se «Dever de informar
recepção, da falta de entrega do comprovativo do paga- e dever de inserção ou verificação de dados no sistema
mento ou da provisão, solicitando a entrega do mesmo informático» e inicia-se com o artigo 10.º e termina com
no prazo de 20 dias e informando o exequente e o man- o artigo 10.º-B.
datário de que, caso o comprovativo não seja entregue
no referido prazo, irá efectuar as diligências necessárias Artigo 4.º
para promover a extinção da instância por desistência, Regime transitório
explicitando as consequências dessa extinção;
iii) Caso não obtenha resposta no prazo referido na 1 — O artigo 10.º-A da Portaria n.º 331-B/2009, de 30
subalínea anterior, enviar electronicamente ao juiz do de Março, aplica-se a qualquer processo executivo entrado
processo os comprovativos da realização das notifica- após 20 de Abril de 2009 e cuja informação referente ao
ções e as notificações referidas nas subalíneas anteriores, pagamento da taxa de justiça inicial ainda não tenha sido
solicitando a apreciação por este da verificação dos registada no sistema informático CITIUS ou no sistema
pressupostos da presunção de desistência da instância de processamento das custas.
nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil; 2 — O artigo 10.º-B da Portaria n.º 331-B/2009, de 30
de Março, aplica-se a qualquer processo executivo entrado
b) Nos casos em que não há mandatário constituído: após 15 de Setembro de 2003 que já se encontre extinto
nos termos das alíneas b) e c) do artigo 919.º do Código de
i) Notificar o exequente por via postal simples da Processo Civil ou que se encontre suspenso e cuja extinção
falta de comprovativo do pagamento ou da entrega da ou suspensão ainda não tenha sido registada no sistema
provisão, solicitando entrega do comprovativo no prazo informático CITIUS.
de 10 dias; 3 — O artigo 15.º-A da Portaria n.º 331-B/2009, de 30
ii) Caso não obtenha resposta no prazo referido na de Março, aplica-se a qualquer processo executivo entrado
subalínea anterior, notificar o exequente, por carta re- após 15 de Setembro de 2003 e que esteja à espera de
gistada com aviso de recepção, da falta de entrega de pagamento de provisão por parte do exequente há mais
comprovativo do pagamento ou da provisão, solicitando de dois meses.
a entrega do mesmo no prazo de 20 dias e informando o 4 — O artigo 46.º-A da Portaria n.º 331-B/2009, de 30
exequente de que, caso o comprovativo não seja entregue de Março, aplica-se a qualquer processo executivo entrado
no referido prazo, irá efectuar as diligências necessárias após 15 de Setembro de 2003.
para promover a extinção da instância por desistência, 5 — O prazo para a realização dos actos referidos nos
explicitando as consequências dessa extinção; números anteriores, relativamente a cada processo, é de
iii) Caso não obtenha resposta no prazo referido na cinco dias após a primeira movimentação do mesmo pelo
subalínea anterior, enviar electronicamente ao juiz do agente de execução ou pelo tribunal, respectivamente, que
processo os comprovativos da realização das notifica- seja efectuada após a entrada em vigor da presente portaria.
ções e as notificações referidas nas subalíneas anteriores,
solicitando a apreciação por este da verificação dos Artigo 5.º
pressupostos da presunção de desistência da instância
nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil. Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
2 — As despesas com as notificações referidas no da sua publicação.
número anterior, desde que realizadas no decorrer da
fase 1, não são reembolsáveis ao agente de execução. O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em
27 de Outubro de 2010.
Artigo 46.º-A
Verificação e inserção de informação no registo
informático de execuções MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DA CULTURA
1 — Sempre que verifique a necessidade de inserir
informação obrigatória no registo informático de execu- Portaria n.º 1149/2010
ções, o agente de execução deve inseri-la no sistema in- de 4 de Novembro
formático de suporte à actividade do agente de execução
e informar o tribunal por via exclusivamente electrónica, O Programa do XVIII Governo Constitucional manteve
especificando qual a informação inserida. a aposta em vias alternativas de resolução alternativa de
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 4 de Novembro de 2010 4971
litígios, assumindo o compromisso de proporcionar meios de Arbitragem para a composição de litígios de valor
mais expeditos, acessíveis e económicos para os cidadãos igual ou inferior a 150 milhões de euros e que tenham
e as empresas resolverem conflitos. por objecto:
Assim, a promoção dos meios de resolução alternativa
de litígios, designadamente, através de centros de arbitra- a) Questões emergentes de relações jurídicas de em-
gem criados em parceria com entidades públicas e privadas, prego público, quando não estejam em causa direitos in-
é para continuar. disponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho
O CAAD — Centro de Arbitragem Administrativa é ou de doença profissional;
um dos exemplos dessa parceria, tendo a sua criação sido b) Questões relativas a apoios financeiros formalizados
promovida pelo Governo em Janeiro de 2009. através de contratos a entidades ou pessoas singulares que
Desde essa data, tem este Centro vindo a resolver por exercem actividades de carácter profissional de criação ou
mediação e arbitragem litígios relativos a matérias muito de programação nas áreas do cinema e do áudio-visual,
relevantes, incluindo questões de contratos e de relações da arquitectura e do design, das artes digitais, das artes
jurídicas de emprego público, encontrando-se já o Minis- plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro e
tério da Justiça vinculado à sua jurisdição nos termos da das áreas transdisciplinares;
Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro. c) Questões relativas a contratos por si celebrados.
O Ministério da Cultura reconhece igualmente as vanta-
gens que estes meios podem representar tanto na resolução Artigo 2.º
de litígios relativos aos seus funcionários, prestadores Entrada em vigor
de serviços e fornecedores como também, na sequência
do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
de 13 de Novembro, no domínio da atribuição de apoios da sua publicação.
financeiros formalizados através de contratos. O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em
Com a presente portaria, o Ministério da Cultura 25 de Outubro de 2010. — A Ministra da Cultura, Maria
vincula-se à jurisdição do CAAD nos termos do n.º 2 Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas, em 1 de Ou-
do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais tubro de 2010.
Administrativos, associando-se ao Ministério da Justiça
enquanto entidade pública a dar o exemplo na adesão
e promoção destes meios de resolução alternativa de
litígios. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
Assim: RURAL E DAS PESCAS
Manda o Governo, pelo Ministros da Justiça e da Cul-
tura, ao abrigo do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Pro- Portaria n.º 1150/2010
cesso nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei
n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, o seguinte: de 4 de Novembro
Pela Portaria n.º 600/98, de 24 de Agosto, foi criada a
Artigo 1.º
zona de caça associativa do Marmeleiro (processo n.º 2045-
Vinculação ao CAAD -AFN), situada no município da Sertã, com a área de
1 — Pela presente portaria vinculam-se à jurisdição do 1393 ha e não 1181 ha como por lapso consta daquela
CAAD — Centro de Arbitragem Administrativa os seguin- portaria, válida até 24 de Agosto de 2010, e concessionada
tes serviços e organismos do Ministério da Cultura: à Associação de Caçadores do Marmeleiro, que, entretanto,
requereu a sua renovação.
a) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no
Relações Internacionais; disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado
b) A Inspecção-Geral das Actividades Culturais; na alínea a) do artigo 40.º e no artigo 37.º, do Decreto-
c) A Secretaria-Geral; -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção
d) A Biblioteca Nacional de Portugal; que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
e) A Direcção-Geral das Artes; de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei
f) A Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas; n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências
g) A Direcção-Geral de Arquivos; delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol-
h) A Direcção Regional de Cultura do Norte; vimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010,
i) A Direcção Regional de Cultura do Centro; de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário
j) A Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o
do Tejo; seguinte:
l) A Direcção Regional de Cultura do Alentejo;
m) A Direcção Regional de Cultura do Algarve; Artigo 1.º
n) A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.;
Renovação
o) O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
p) O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico É renovada a concessão da zona de caça associativa do
e Arqueológico, I. P.; Marmeleiro (processo n.º 2045-AFN), por um período de
q) O Instituto dos Museus e da Conservação, I. P. 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos de
igual duração, constituída por vários prédios rústicos sitos
2 — Os serviços e organismos referidos no número na freguesia de Marmeleiro, município da Sertã, com a
anterior vinculam-se à jurisdição do CAAD — Centro área de 1393 ha.
4972 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 4 de Novembro de 2010
Artigo 2.º Por outro lado, prevê igualmente a Portaria n.º 719-C/2008,
Efeitos da sinalização
de 31 de Julho, como condição de acesso que estejam reu-
nidas as autorizações e licenciamentos legalmente exigidos
A renovação referida no artigo anterior só produz efeitos para a execução dos projectos.
relativamente a terceiros com a instalação da respectiva No âmbito específico dos projectos que envolvem ac-
sinalização ções de formação, isso significa que não só a entidade
promotora como também todos os formadores alocados
Artigo 3.º ao projecto têm que estar, logo à data de apresentação da
Produção de efeitos candidatura, legalmente habilitados a exercer a actividade
formativa.
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 25 de Agosto Essa actual exigência impõe às entidades promotoras,
de 2010. que por vezes nem têm como actividade exclusiva ou
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento dominante a formação, a assunção em momento muito
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 27 de Outubro anterior à entrada da candidatura dos custos com esses
de 2010. licenciamentos, na mera expectativa de aprovação da sua
candidatura.
Afigura-se, portanto, razoável que a entidade promotora
e os formadores alocados ao projecto apenas tenham de
estar licenciados para o exercício da actividade formativa
quando seja dado início à acção de formação, pelo que
se impõe excepcionar da condição de acesso prevista na
alínea c) do artigo 4.º da portaria em questão os licen-
ciamentos que, no âmbito de acções de formação, digam
respeito à entidade promotora e aos formadores alocados
ao projecto.
Doutro passo, dada a relevância crescente das questões
relativas à qualidade e da segurança dos alimentos, mostra-
-se necessário equiparar os projectos de investimento nesse
âmbito aos demais projectos previstos no n.º 4 do artigo 8.º da
portaria em questão para efeitos de atribuição de apoio público.
Por último, prevê ainda o artigo 14.º, alínea g), da
Portaria n.º 719-C/2008 a obrigação de os promotores
constituírem um seguro pelo montante mínimo correspon-
dente ao valor dos apoios concedidos quando ocorram in-
vestimentos em equipamentos ou instalações, até à data da
conclusão material do projecto, contado da data da última
factura, e mantê-lo válido por um período de cinco anos.
O referido seguro não tem, no entanto, subjacente o ob-
jectivo de garantir o reembolso de quaisquer apoios pagos
visto que esse objectivo é assegurado por meio da prestação
de garantias bancárias pelos promotores/beneficiários.
Portaria n.º 1151/2010 Para além disso, a constituição do seguro representa
de 4 de Novembro para os beneficiários um encargo adicional, que, no actual
contexto de crise financeira, cria aos beneficiários dos
A Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, na redac- apoios dificuldades acrescidas.
ção dada pelas Portarias n.os 43/2009, de 19 de Janeiro, Ademais, a experiência na execução do PROMAR tem
106/2010, de 19 de Fevereiro, e 226/2010, de 21 de Abril, revelado que esse mesmo cenário de crise tem levado a que
que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio às Acções as seguradoras, baseadas em análises de risco, se recusem
Colectivas no âmbito da medida Acções Colectivas do eixo a assegurar a cobertura de determinado tipo de riscos, facto
prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 que igualmente dificulta o cumprimento deste ónus de
(PROMAR), estipula como condição de acesso relativa constituição de seguro por parte dos beneficiários.
aos projectos que os mesmos prevejam um investimento O que é certo, porém, é que o incumprimento de qual-
elegível de valor igual ou superior a € 10 000. quer obrigação legal ou contratual por parte dos beneficiá-
Constata-se, porém, que a segurança dos profissionais da rios, designadamente a de constituição do aludido seguro,
pesca, em especial na pequena pesca costeira e artesanal, tem associada como consequência a eventual resolução
tem suscitado crescente atenção não só dos pescadores do contrato de atribuição de apoios, de harmonia com o
como também das entidades associativas. disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei
Verifica-se, assim, a necessidade de desenvolver e n.º 81/2008, de 16 de Maio.
apoiar projectos de associações representativas dos pes- Impõe-se, portanto, igualmente a necessidade de su-
cadores da pesca local, que, pese embora possam envolver primir do regulamento específico aprovado pela Portaria
investimentos inferiores ao limiar mínimo actualmente n.º 719-C/2008 a obrigação de os beneficiários constituí-
previsto como condição de acesso dos projectos, revestem rem seguro nos referidos termos.
um grande impacte social e contribuem muito significati- Sendo já várias as alterações a introduzir ao diploma
vamente para a melhoria da segurança dos profissionais em questão, optou-se, para melhor compreensão, pela sua
da pesca. integral republicação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 4 de Novembro de 2010 4973
Assim: ções regionais de agricultura e pescas, dos documentos
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do comprovativos da obtenção, em momento anterior ao
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) início da execução do projecto, das autorizações e li-
do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de cenciamentos legalmente exigidos para o efeito.
Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de 3 — (Anterior n.º 2.)
Maio, e 37/2010, de 20 de Abril, o seguinte: 4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 1.º 6 — (Anterior n.º 5.)
Alterações ao Regulamento do Regime de Apoio
às Acções Colectivas, aprovado Artigo 14.º
pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho
[...]
Os artigos 4.º, 8.º, 12.º e 14.º da Portaria n.º 719-C/2008,
de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias .........................................
n.os 43/2009, de 19 de Janeiro, 106/2010, de 19 de Feve- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
reiro, e 226/2010, de 21 de Abril, são alterados, passando b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a ter a seguinte redacção: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 4.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Obter, previamente ao início dos projectos que
......................................... envolvam acções de formação, as autorizações ou li-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cenciamentos legalmente exigidos para a sua execução
b) Investimento elegível de valor igual ou superior e mantê-los válidos durante todo o período durante o
a € 3000; qual decorra a formação.»
c) Possuir autorizações ou licenciamentos legalmente
exigidos para a execução dos projectos, excepto no caso Artigo 2.º
de projectos que envolvam a realização de acções de Entrada em vigor e produção de efeitos
formação, as autorizações ou licenciamentos respeitan-
tes ao promotor e aos formadores alocados ao projecto; 1 — As presentes alterações entram em vigor no dia
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no número seguinte.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O presente diploma aplica-se a todas as candidatu-
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ras já apresentadas, quer estejam em fase de análise quer
tenham sido já objecto de decisão final de aprovação e ou
Artigo 8.º de contratualização da concessão dos apoios.
[...]
Artigo 3.º
1— .....................................
2— ..................................... Republicação
3— ..................................... É republicado em anexo o Regulamento do Regime
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 719-C/2008, de 31 de Julho.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
4 — Para os projectos previstos nas subalíneas i), ii), das Pescas e Agricultura, em 28 de Outubro de 2010.
iii), iv), vi) e ix) da alínea d) do artigo 5.º é concedido
um apoio público:
ANEXO
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO
ÀS ACÇÕES COLECTIVAS
5— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Âmbito e objecto
6— ..................................... O presente Regulamento estabelece o regime de apoio
aos investimentos no domínio das acções colectivas, loca-
Artigo 12.º lizados no continente, que visem incentivar os profissionais
e empresas dos subsectores da pesca, da aquicultura e da
[...]
transformação e comercialização dos produtos da pesca,
1— ..................................... doravante designado por sector, a agir de forma colectiva
2 — No caso de projectos que envolvam acções de na resolução dos seus problemas comuns, proporcionando-
formação, o pagamento do apoio apenas é efectuado -lhes maior capacidade de intervenção para que possam
pelo IFAP após apresentação pelo promotor, nas direc- vir a constituir-se como parceiros na implementação e na
4974 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 4 de Novembro de 2010
aplicação das orientações estabelecidas no âmbito da política g) Enquadrar-se nos programas operacionais a que se
comum de pesca. refere o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do
Artigo 2.º Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, sempre que o pro-
Promotores
jecto seja apresentado por uma organização de produtores.
Podem apresentar candidaturas ao presente regime as Artigo 5.º
seguintes pessoas colectivas:
Tipologia dos projectos
a) Associações, mútuas, cooperativas e organizações
de produtores do sector; São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projectos:
b) Entidades públicas, da administração central directa a) A constituição e o funcionamento de organizações de
ou indirecta, com atribuições e responsabilidades na ad- produtores, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE)
ministração do sector da pesca; n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;
c) Outras organizações colectivas, públicas ou privadas, b) O aumento da eficiência das organizações de produto-
sem fins lucrativos, que prossigam intervenções em áreas res reconhecidas em função das necessidades do mercado;
relevantes para o sector, nomeadamente com fins cien- c) A execução de planos de melhoria da qualidade dos
tíficos, de protecção do meio ambiente ou de formação produtos da pesca e da aquicultura, nos termos do ar-
profissional que actuem com o apoio activo dos próprios tigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho,
profissionais da pesca ou suas associações; de 17 de Dezembro de 1999;
d) Autarquias locais, desde que actuem com o apoio
activo dos profissionais da pesca ou suas associações. d) Investimentos ou outras acções de interesse colectivo,
cuja execução não ultrapasse três anos, e que sejam de um
Artigo 3.º dos seguintes tipos:
i) Contributo sustentável para uma melhor gestão ou
Condições de acesso relativas aos promotores
conservação dos recursos;
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas ii) Promoção da utilização de artes ou de métodos de
no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio: pesca mais selectivos e da redução das capturas acessórias;
iii) Remoção de artes de pesca perdidas do fundo do mar;
a) Os promotores dos projectos previstos na alínea a)
do artigo 5.º devem estar reconhecidos, nos termos do ar- iv) Melhoria das condições de trabalho e de segurança;
tigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, v) Contributo para a transparência dos mercados de
de 17 de Dezembro de 1999; produtos da pesca e da aquicultura, nomeadamente para
b) Os promotores dos projectos previstos na alínea b) do a rastreabilidade;
artigo 5.º devem ter obtido autorização da Direcção-Geral vi) Melhoria da qualidade e da segurança dos alimentos;
das Pescas e Aquicultura para o aumento da sua eficiência vii) Desenvolvimento, reestruturação ou melhoria das
em função das necessidades do mercado; zonas aquícolas;
c) Os promotores dos projectos previstos na alínea c) viii) Investimentos em equipamentos e infra-estruturas
do artigo 5.º devem ter o reconhecimento específico, nos de produção, transformação ou comercialização, incluindo
termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, para tratamento de desperdícios;
do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999; ix) Melhoria das competências profissionais ou elabo-
d) Os promotores dos projectos previstos na alínea d) do ração de novos métodos e instrumentos de formação;
artigo 5.º devem demonstrar a existência de meios finan- x) Promoção de parceria entre cientistas e profissionais
ceiros que assegurem a respectiva comparticipação. do sector da pesca;
xi) Desenvolvimento da constituição de redes e do inter-
Artigo 4.º câmbio de experiências e boas práticas entre organizações
que promovam a igualdade de oportunidades entre homens
Condições de acesso relativas aos projectos e mulheres e outras partes interessadas;
Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do xii) Melhoria da gestão e do controlo das condições de
Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições acesso às zonas de pesca, através da elaboração de planos
de acesso, quando aplicáveis, dos projectos previstos na de gestão locais aprovados pela Direcção-Geral das Pescas
alínea d) do artigo 5.º: e Aquicultura (DGPA);
xiii) Realização de estudos de viabilidade relacionados
a) Apresentar memória descritiva demonstrativa dos
benefícios colectivos esperados; com a promoção de parcerias com outras regiões da Co-
b) Investimento elegível de valor igual ou superior a munidade e países terceiros no sector das pescas.
€ 3000;
c) Possuir autorizações ou licenciamentos legalmente Artigo 6.º
exigidos para a execução dos projectos, excepto no caso Despesas elegíveis
de projectos que envolvam a realização de acções de for-
mação, as autorizações ou licenciamentos respeitantes ao Para efeito de concessão de apoios, são elegíveis, de
promotor e aos formadores alocados ao projecto; acordo com a tipologia de projectos prevista no artigo 5.º, as
d) Comprovar a propriedade dos terrenos e instalações seguintes despesas indispensáveis à execução dos projectos:
ou o direito ao seu uso; a) Para os projectos das alíneas a) e b) do artigo 5.º, são
e) Demonstrar o cumprimento das disposições legais consideradas despesas elegíveis as respeitantes a:
em matéria de ambiente;
f) Demonstrar o cumprimento das disposições legais em i) Trabalhos preparatórios;
matéria de contratos públicos ou apresentar declaração de ii) Controlo do respeito das regras comuns de comer-
compromisso; cialização;
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 4 de Novembro de 2010 4975
iii) Pessoal (remunerações, formação, encargos sociais Artigo 7.º
e deslocações), bem como honorários por serviços e con- Despesas não elegíveis
sultoria técnica;
iv) Correspondência e telecomunicações; 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-
v) Material de escritório e amortização ou custos de -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas, para
locação financeira do equipamento de escritório; efeito de concessão de apoios, as seguintes despesas:
vi) Despesas com a deslocação de pessoal, nomeada-
a) Aluguer de veículos de passageiros, à excepção das
mente alugueres de viaturas de curta duração e estadas;
despesas previstas na subalínea vi) da alínea a) do artigo 6.º;
vii) Rendas de edifícios destinados ao funcionamento
administrativo da organização de produtores; b) Relacionadas com o processo normal de produção;
viii) Seguros relativos ao transporte de pessoal e aos c) De funcionamento do promotor, salvo as previstas
edifícios administrativos e respectivos equipamentos; no artigo anterior;
d) Aquisição de equipamentos financiados através de
contratos de locação financeira ou de aluguer de longa
b) Para os projectos da alínea c) do artigo 5.º, são ele- duração, salvo se os respectivos contratos estipularem uma
gíveis as despesas previstas respeitantes a: opção de compra e esta estiver realizada e paga à data de
i) Estudos preliminares à definição e modificação do apresentação do pedido de pagamento do saldo do apoio;
plano de melhoria da qualidade; e) Custos com os contratos de locação financeira ou de
ii) Pessoal (remunerações, formação, encargos sociais aluguer de longa duração, na parte que excedam os custos
e deslocações), bem como honorários por serviços e con- de aquisição dos correspondentes bens, nos casos referidos
sultoria técnica; na alínea anterior;
iii) Correspondência e telecomunicações; f) Aquisição de edifícios, embarcações, explorações
iv) Material de escritório e amortização ou custos de piscícolas ou outras infra-estruturas de grande dimensão
locação financeira do equipamento de escritório; utilizadas para a aprendizagem ao longo da vida cujo mon-
v) Acções de informação dos membros em relação a tante seja superior a 10 % das despesas elegíveis totais do
técnicas ou competências orientadas para a melhoria da projecto em causa.
qualidade;
vi) Estabelecimento e aplicação de um sistema de con- 2 — O disposto nas alíneas d) e e) do número anterior
trolo do respeito das medidas adoptadas pela organiza- não se aplica aos custos de locação financeira previstos
ção de produtores para executar o plano de melhoria da na subalínea v) da alínea a) e na subalínea iv) da alínea b)
qualidade; do artigo anterior.
c) Para os projectos da alínea d) do artigo 5.º, são con- Artigo 8.º
sideradas elegíveis as despesas respeitantes a: Taxas e natureza dos apoios públicos
i) Pessoal contratado externo ao promotor; 1 — Os apoios públicos revestem a forma de subsídios
ii) Arrendamento de instalações específicas; a fundo perdido.
iii) Aluguer de embarcações e de meios de transporte 2 — Para os projectos previstos nas alíneas a) e b) do
de mercadorias; artigo 5.º, o apoio público é concedido nos três anos se-
iv) Estudos de concepção, de diagnóstico, de acompa- guintes à data da respectiva decisão, devendo os montan-
nhamento e de avaliação; tes a conceder, nos 1.º, 2.º e 3.º anos, estar contidos nos
v) Investimento corpóreo em equipamentos, incluindo seguintes limites:
informáticos;
vi) Deslocações e estadas inerentes à realização das a) 3 %, 2 % e 1 %, respectivamente, do valor da produção
acções, tendo por limite os quantitativos dos subsídios comercializada no âmbito da organização de produtores; e
de transporte e de ajudas de custo em território nacio- b) 60 %, 40 % e 20 %, respectivamente, das despesas
nal e no estrangeiro adoptados para os funcionários do elegíveis;
Estado; c) O montante dos apoios públicos não pode exceder,
vii) Infra-estruturas e equipamentos, trabalhos de por cada organização de produtores:
adaptação e outras melhorias das instalações aquícolas i) € 180 000, para os projectos da alínea a) do artigo 5.º;
comuns; ii) € 100 000, para os projectos da alínea b) do artigo 5.º
viii) Software específico relativo à criação de base de
dados e de modelos de gestão; 3 — Para os projectos previstos na alínea c) do artigo 5.º,
ix) Formandos, formadores, pessoal de apoio, prepa- o apoio público é concedido nos três anos seguintes ao re-
ração, execução e avaliação das acções de formação e de conhecimento específico das organizações de produtores,
divulgação, nos termos e limites fixados pelo despacho não podendo exceder 60 %, 50 % e 40 %, respectivamente,
normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro; das despesas elegíveis efectuadas nesses anos pelas or-
x) Meios de acondicionamento e embalagem reutilizá- ganizações de produtores, para a execução dos planos de
veis e materiais de rotulagem e etiquetagem; melhoria da qualidade, até ao limite de € 180 000.
xi) Custos com garantias exigidas no âmbito da execu- 4 — Para os projectos previstos nas subalíneas i), ii),
ção do projecto, até ao limite máximo de 4 % das restantes iii), iv), vi) e ix) da alínea d) do artigo 5.º, é concedido um
despesas elegíveis;
apoio público:
xii) Custos com a elaboração de planos de gestão lo-
cais no âmbito de projectos previstos na subalínea xii) da a) Até 100 % das despesas elegíveis para as entidades
alínea d) do artigo 5.º previstas na alínea b) do artigo 2.º;
4976 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 4 de Novembro de 2010
b) Até 90 % das despesas elegíveis para as entidades 7 — A apreciação estratégica (AE) não é exigível com
previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º um investimento elegível inferior a € 25 000, caso em que
a PF será resultante da fórmula constante do n.º 1.
5 — Para os projectos previstos nas restantes subalíneas 8 — As candidaturas seleccionadas nos termos dos nú-
da alínea d) do artigo 5.º é concedido um apoio público até: meros anteriores são ordenadas em dois grupos consoante
os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas res-
a) 60 % das despesas elegíveis para os projectos loca-
tantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo
lizados na região de Lisboa;
em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do
b) 80 % das despesas elegíveis para os projectos loca-
membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
lizados nas regiões do Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
Artigo 11.º
6 — Ao apoio público previsto nos n.os 4 e 5 é efectuada
uma dedução proporcional à receita líquida gerada pelo Decisão e contratação
projecto durante cinco anos, a calcular de acordo com 1 — A decisão final é objecto de despacho:
orientações a emitir pela autoridade de gestão.
a) Do gestor para as candidaturas relativas a projec-
Artigo 9.º tos de investimento com uma despesa elegível inferior a
€ 2 500 000;
Candidaturas b) Do membro do Governo responsável pelo sector
1 — As candidaturas são apresentadas, em qualquer al- das pescas para as candidaturas relativas aos restantes
tura, nas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP). projectos.
2 — Os projectos previstos nas alíneas a), b) e c) do
artigo 5.º são apresentados no prazo de um ano a contar 2 — As candidaturas são decididas no prazo máximo de
da data da respectiva decisão de reconhecimento, de mo- 50 dias a contar da data da respectiva entrada, considerando-
dificação ou do reconhecimento específico da organização -se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados
de produtores. quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
3 — Após a recepção das candidaturas, podem ser soli- 3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes-
citados esclarecimentos ou documentos necessários à sua cas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no
análise, devendo o promotor responder no prazo máximo prazo de 10 dias após ter tido conhecimento da decisão
de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência final do apoio, remetendo o contrato para assinatura ou
de resposta, o processo será arquivado. informando o local onde o mesmo pode ser assinado.
4 — O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de
Agosto de 2013, se data anterior não for fixada pelo gestor. Artigo 12.º
Pagamento dos apoios
Artigo 10.º
1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após
Selecção das candidaturas apresentação pelo promotor, nas DRAP, dos documentos
1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as comprovativos do pagamento das despesas, em conformi-
candidaturas apresentadas ao abrigo das alíneas a), b) e c) dade com formulários próprios.
do artigo 5.º são seleccionadas e ordenadas em função do 2 — No caso de projectos que envolvam acções de
valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da formação, o pagamento do apoio apenas é efectuado pelo
seguinte fórmula: IFAP após apresentação pelo promotor, nas DRAP, dos
documentos comprovativos da obtenção, em momento
PF = AT anterior ao início da execução do projecto, das autorizações
e licenciamentos legalmente exigidos para o efeito.
2 — As candidaturas referidas no número anterior, tec- 3 — A primeira prestação dos apoios só é paga após a
nicamente adequadas, são pontuadas com 100 pontos para realização de 20 % do investimento elegível.
a valência AT (apreciação técnica). 4 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do
3 — As candidaturas relativas aos projectos enquadrá- investimento elegível e nas demais condições contratuais,
veis na alínea d) do artigo 5.º são seleccionadas e ordenadas devendo o montante da última prestação representar pelo
em função do valor da pontuação final (PF), resultante da menos 20 % desse apoio.
aplicação da seguinte fórmula: 5 — O disposto nos n.os 1 a 3 só se aplica aos projectos
previstos na alínea d) do artigo 5.º
PF = 0,3 AT + 0,7 AE 6 — Os pagamentos dos apoios aos projectos previstos
nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º são efectuados no ano
4 — São excluídas as candidaturas que obtenham menos seguinte àquele a que o apoio se reporta.
de 50 pontos na pontuação final ou 0 pontos em qualquer
das valências previstas no número anterior. Artigo 13.º
5 — A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) é
Adiantamento dos apoios da alínea d) do artigo 5.º
de 100 pontos sempre que os projectos detenham qualidade
técnica adequada, sendo pontuados com 0 pontos os que 1 — São susceptíveis de adiantamento os apoios pre-
não detenham essa qualidade, caso em que as respectivas vistos na alínea d) do artigo 5.º
candidaturas serão excluídas. 2 — Com a apresentação de despesa paga correspon-
6 — A forma de cálculo da pontuação da apreciação es- dente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá
tratégica (AE) é definida no anexo ao presente Regulamento. solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da cele-
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 4 de Novembro de 2010 4977
bração do contrato, a concessão de um adiantamento até grama de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento
50 % do valor dos apoios. da Administração Central, inscrito no IFAP.
3 — (Revogado.)
4 — O promotor disporá de um período de seis meses ANEXO
após a concessão do adiantamento para demonstrar a sua
aplicação e apresentar os comprovativos da despesa cor- Metodologia para o cálculo da pontuação
da apreciação estratégica (AE)
respondente a esse valor.
5 — Em caso de atraso na justificação dos adiantamen- (a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)
tos, será aplicada uma penalização correspondente ao valor
dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do A pontuação da AE é obtida através da soma dos pontos
adiantamento não justificado. obtidos por cada um dos seguintes parâmetros:
6 — Os adiantamentos são concedidos após a apre- 1) Projectos com efeitos ao nível da gestão da pesca e
sentação de garantias a favor do IFAP, à excepção dos da conservação dos recursos — 20 pontos;
beneficiários que sejam entidades públicas, nos termos 2) Projectos que desenvolvam uma política de qualidade
da alínea b) do artigo 2.º dos produtos da pesca e da aquicultura — 20 pontos;
7 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam 3) Projectos que melhorem as condições ambientais —
limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR. 20 pontos;
4) Projectos que melhorem as condições de trabalho e
Artigo 14.º segurança — 30 pontos;
Obrigações dos beneficiários 5) Projectos que melhorem o equilíbrio entre a oferta e
a procura — 10 pontos;
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do 6) Projectos que sejam realizados por organizações que
Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, tenham beneficiado de reconhecimento oficial na acepção
constituem obrigações do beneficiário: do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de
a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser Dezembro de 1999, por associações do sector ou por outras
definidas na decisão de aprovação do projecto; entidades com atribuições e responsabilidades na área da
b) Iniciar a execução do projecto até 90 dias a contar da pesca — 10 pontos;
data da outorga do contrato com o IFAP e completar essa 7) Projectos que envolvam parcerias entre entidades do
execução até três anos a contar da mesma data; sector — 10 pontos;
c) Cumprir as disposições legais aplicáveis relativas aos 8) Projectos que melhorem as condições das zonas aquí-
procedimentos em matéria de contratos públicos; colas — 20 pontos;
d) Aplicar integralmente os apoios na realização do 9) Projectos que melhorem as competências profissio-
projecto de investimento aprovado com vista à execução nais ou visem a elaboração de novos métodos e instrumen-
dos objectivos que justificaram a sua atribuição; tos de formação — 30 pontos;
e) Assegurar as demais componentes do financiamento, 10) Projectos que visem o desenvolvimento da consti-
cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito con- tuição de redes e do intercâmbio de experiências e boas
traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar práticas entre organizações que promovam a igualdade
a cabal realização dos objectivos dos apoios; de oportunidades entre homens e mulheres e outras partes
f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos interessadas — 30 pontos.
apoios, designadamente os constantes do projecto, não al-
terando nem modificando o mesmo sem prévia autorização
do gestor do PROMAR; MINISTÉRIO DO TRABALHO
g) Obter, previamente ao início dos projectos que envol-
vam acções de formação, as autorizações ou licenciamen- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
tos legalmente exigidos para a sua execução e mantê-los
válidos durante todo o período durante o qual decorra a Portaria n.º 1152/2010
formação. de 4 de Novembro
Artigo 15.º As alterações do contrato colectivo entre a Associação
Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a
Alterações aos projectos aprovados
FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da
Podem ser admitidas até duas alterações técnicas ao Construção, Cerâmica e Vidro e outra, publicadas no Bole-
projecto desde que se mantenha a concepção económica e tim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2010,
estrutural do projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos abrangem as relações de trabalho entre empregadores que
n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, prossigam a actividade de transformação de chapa de vidro
de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
apoio público. pelas associações que as outorgaram.
A associação sindical outorgante requereu a extensão
Artigo 16.º das alterações da convenção a todas as empresas não fi-
liadas na associação de empregadores outorgante que, na
Cobertura orçamental
área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector econó-
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos mico e aos trabalhadores ao seu serviço, com categorias
previstos neste Regulamento são suportados pelo pro- profissionais nela previstas, não filiados nas associações
jecto «Medidas de interesse geral» do PIDDAC — Pro- sindicais outorgantes.
4978 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 4 de Novembro de 2010
A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possí- Assim:
vel elaborar o estudo de impacto da extensão dado existir Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
outra convenção colectiva aplicável no sector e o número lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
de níveis salariais considerados no apuramento dos qua- artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
dros de pessoal de 2008 ser inferior ao da convenção. No
entanto, foi possível apurar que no sector de actividade da Artigo 1.º
convenção existem cerca de 3344 trabalhadores potencial-
mente abrangidos. A convenção actualiza, ainda, outras 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
prestações de conteúdo pecuniário, como o subsídio de ções do contrato colectivo entre a Associação Nacional
alimentação em 7,7 % e o seguro de acidentes pessoais dos Industriais Transformadores de Vidro e a FEVIC-
e o abono para falhas em 2,8 %. Não se dispõe de dados COM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da Cons-
estatísticos que permitam avaliar o impacto destas pres- trução, Cerâmica e Vidro e outra, publicadas no Boletim
do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2010,
tações. Considerando a finalidade da extensão e que as
são estendidas, no território do continente:
mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
justifica-se incluí-las na extensão. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
A convenção prevê retribuições inferiores à retribui- liados na associação de empregadores outorgante, com
ção mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a excepção dos filiados na Associação dos Industriais Trans-
retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto formadores de Vidro Plano de Portugal, que exerçam a acti-
de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo vidade de transformação de chapa de vidro e trabalhadores
com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
as referidas retribuições apenas são objecto de extensão nelas previstas;
para abranger situações em que a retribuição mínima b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
mensal garantida resultante da redução seja inferior na associação de empregadores outorgante que exerçam
àquelas. a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao
As relações de trabalho na actividade de transformação seu serviço das profissões e categorias profissionais pre-
de chapa de vidro são abrangidas por outras convenções vistas na convenção não representados pelas associações
colectivas celebradas entre a Associação dos Industriais sindicais outorgantes.
Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a FEVIC-
COM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da Constru- 2 — As retribuições previstas na tabela salarial infe-
ção, Cerâmica e Vidro e outra, com última publicação no riores à retribuição mínima mensal garantida em vigor
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam
de 2009, e entre a mesma associação de empregadores e a superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante
FETICEQ — Federação dos Trabalhadores das Indústrias da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com
Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outras, o artigo 275.º do Código do Trabalho.
com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego,
1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2004. Artigo 2.º
Considerando a maior representatividade da Associa-
ção Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro, 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
e seguindo o critério anteriormente adoptado, é o contrato a sua publicação no Diário da República.
colectivo celebrado por esta associação que se aplica a 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de
empresas do sector não representadas por qualquer das conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Junho
associações. A exclusão das empresas representadas pela de 2010.
Associação dos Industriais Transformadores de Vidro 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão
Plano de Portugal decorre do artigo 515.º do Código do ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
Trabalho. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
lhadores e as condições de concorrência entre as empre- retroactividade ou fracção e até ao limite de três.
sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- Helena dos Santos André, em 26 de Outubro de 2010.
las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da
convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito Portaria n.º 1153/2010
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos de 4 de Novembro
trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
as condições de concorrência entre empresas do mesmo As alterações do contrato colectivo entre a ACI-
sector. RO — Associação Comercial e Industrial da Região Oeste
Embora a convenção tenha área nacional, a exten- e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
são das convenções colectivas nas Regiões Autónomas Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no
compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de Agosto
a presente extensão apenas é aplicável no território do de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empre-
continente. gadores que, nos concelhos de Torres Vedras, Cadaval,
No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Sobral de Monte Agraço e Lourinhã, se dediquem ao
Setembro de 2010, foi publicado aviso relativo à presente comércio retalhista, a actividades do comércio grossista
extensão, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos identificadas pela respectiva classificação de actividade
interessados. económica (CAE) e à reparação de bens de uso pessoal
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 4 de Novembro de 2010 4979
e doméstico (CAE 952) e trabalhadores ao seu serviço, No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de
uns e outros representados pelas associações que as ou- Setembro de 2010, foi publicado aviso relativo à presente
torgaram. extensão, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
As associações subscritoras requereram a extensão interessados.
das alterações a todos os trabalhadores das profissões Assim:
e categorias previstas e a todas as empresas que se de- Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
diquem à actividade de comércio a retalho na área da lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
sua aplicação. artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do
impacto da extensão das tabelas salariais dado existirem Artigo 1.º
outras convenções colectivas aplicáveis na mesma área e 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
às mesmas actividades com tabelas salariais diferenciadas do contrato colectivo entre a ACIRO — Associação Co-
quer quanto aos valores das retribuições, quer quanto às mercial e Industrial da Região Oeste e o CESP — Sindicato
profissões e categorias profissionais. No entanto, foi pos- dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de
sível apurar, a partir dos quadros de pessoal de 2008, que Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e
os trabalhadores potencialmente abrangidos por todas as Emprego, n.º 30, de 15 de Agosto de 2010, são estendidas,
convenções são 58 435. nos concelhos de Torres Vedras, Cadaval, Sobral de Monte
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- Agraço e Lourinhã:
teúdo pecuniário, como o subsídio de refeição em 8 %,
o subsídio mensal para falhas em 5,3 %, o subsídio para a) Às relações de trabalho entre empregadores não
filiados na associação de empregadores outorgante que
grandes deslocações no estrangeiro com acréscimos de
exerçam a actividade económica abrangida pela convenção
5,4 % e o valor da alimentação dos trabalhadores de ho-
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
telaria entre 5,3 % e 6,1 %. Não se dispõe de dados esta-
profissionais nelas previstas;
tísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas na associação de empregadores outorgante que exerçam a
prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica- actividade económica referida na alínea anterior e traba-
-se incluí-las na extensão. lhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias
Tendo em consideração a aplicação na área e no âmbito profissionais não representados pelas associações sindicais
da presente convenção de outras convenções colectivas outorgantes;
de trabalho celebradas entre a UACS — União de Asso- c) A extensão prevista na alínea a) não se aplica às
ciações de Comércio e Serviços e diversas associações empresas filiadas nas associações de empregadores ins-
sindicais, assegura-se, na medida do possível, a unifor- critas na UACS — União de Associações de Comércio
mização do estatuto laboral em cada empresa, pelo que, à e Serviços.
semelhança das extensões anteriores, a presente extensão
não se aplica às empresas filiadas nas associações ins- 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não
critas na UACS — União de Associações de Comércio filiadas na associação de empregadores outorgante desde
e Serviços. que se verifique uma das seguintes condições:
As extensões anteriores da convenção não abrangeram
empregadores não filiados na associação de empregado- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
res outorgante com estabelecimentos qualificados como nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
unidades comerciais de dimensão relevante, segundo o alimentar igual ou superior a 2000 m²;
critério do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, que Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham
de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²;
eram abrangidos pelo contrato colectivo entre a Associa-
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
ção Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
associações sindicais e pelas respectivas extensões, si-
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
tuação que se mantém. Não obstante o referido diploma igual ou superior a 15 000 m²;
ter sido revogado, é conveniente manter os critérios Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes
adoptados pelas extensões anteriores de distinção entre a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área
pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribui- de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m².
ção, visto a presente extensão respeitar a revisão parcial
da convenção. Artigo 2.º
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
do sector abrangido pela convenção, a extensão assegura a sua publicação no Diário da República.
para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo
pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No pecuniário, com excepção do previsto na cláusula 25.ª, pro-
entanto, as compensações das despesas decorrentes de duzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
deslocações não são objecto de retroactividade, uma vez 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
que se destinam a compensar despesas já feitas para asse- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
gurar a prestação de trabalho. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Helena dos Santos André, em 26 de Outubro de 2010.
4980 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 4 de Novembro de 2010
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