Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2026
- Data
- 2026-05-11
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a proceder à repartição dos encargos plurianuais relativos ao Plano de Expansão. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (1477 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2026
Sumário: Autoriza o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a proceder à repartição dos encargos plurianuais
relativos ao Plano de Expansão.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2018, de 14 de dezembro, aprovou a proposta de
«Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa — Prolongamento das Linhas Amarela e Verde — Rato-
-Cais do Sodré», incluindo o programa base do plano de expansão do Metropolitano de Lisboa, o res-
petivo cronograma financeiro, o estudo de viabilidade financeira e económica, bem como o modelo de
financiamento proposto, correspondente ao respetivo plano de investimento, até ao montante global de
€ 210 200 000,00, valor ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
Face ao acréscimo dos custos envolvidos na concretização dos diversos empreendimentos que
integram este plano de expansão, decorrentes de diversas vicissitudes, os valores então autorizados
tornaram-se insuficientes.
Assim, foram aprovadas as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 88/2021, de 2 de julho,
e 144/2022, de 29 de dezembro, que autorizaram a despesa adicional necessária à concretização do
plano, fixando-a no montante global de € 331 429 066,00, valor ao qual acresce o IVA, à taxa legal em
vigor.
Posteriormente, foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2023, de 4 de agosto,
a reprogramação dos encargos plurianuais relativos ao plano de expansão, em virtude de circunstâncias
inerentes ao concurso público relativo à construção dos acabamentos e ao fornecimento de todos os
sistemas, tendo resultado no alargamento temporal dos encargos financeiros assumidos até 2025.
O empreendimento da Linha Circular do Metropolitano de Lisboa é um investimento estruturante
no âmbito da mobilidade, ao reforçar de forma expressiva a oferta dos atuais e potenciais utilizadores
na Área Metropolitana de Lisboa, ao melhorar a acessibilidade, a conetividade e promover a redução
de tempos de espera. Contudo, caracteriza-se pela sua elevada complexidade técnica. A implantação
do troço referente ao Lote 2 — Santos-Cais do Sodré é particularmente desafiante, dadas as condicio-
nantes arqueológicas, geológicas e geotécnicas, bem como a presença de edificações antigas e frá-
geis na área de intervenção, bem como os trabalhos interface com a Infraestruturas de Portugal, S. A.,
e a Comboios de Portugal, E. P. E.
Tais dificuldades condicionaram o normal desenvolvimento dos trabalhos desde o seu início, com
impacto direto no prazo de execução da empreitada, o que implica a assunção de custos de maior
permanência em obra, para além da necessidade de contratualizar trabalhos complementares.
Adicionalmente, no decurso da fase de execução do projeto de acabamentos e sistemas, verifi-
caram-se circunstâncias de natureza administrativa, supervenientes e imprevisíveis, que motivaram
o adiamento da consignação da execução destes trabalhos.
Neste contexto, revela-se necessário proceder a nova reprogramação dos encargos plurianuais
relativos ao Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2026
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2018, de 14 de dezembro, alterada
pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 88/2021, de 2 de julho, 144/2022, de 29 de dezembro,
e 89/2023, de 4 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
«1 — [...]
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2 — Autorizar a despesa necessária à concretização do plano referido no número anterior até ao
montante global de € 379 074 289,00, valor ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA),
à taxa legal em vigor.
3 — [...]
a) Em 2018: € 2 778 465,00;
b) Em 2019: € 2 162 557,00;
c) Em 2020: € 5 563 391,00;
d) Em 2021: € 40 352 635,00;
e) Em 2022: € 38 615 706,00;
f) Em 2023: € 78 227 737,00;
g) Em 2024: € 55 122 777,00;
h) Em 2025: € 45 294 442,00;
i) Em 2026: € 78 000 000,00;
j) Em 2027: € 32 956 577,00.
4 — [...]
a) [...]
b) Verbas financiadas por fundos europeus no âmbito do POSEUR — Programa Operacional Sus-
tentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, no montante de € 109 785 126,00, repartidas da seguinte
forma:
i) Em 2020: € 3 146 041,00;
ii) Em 2021: € 38 683 399,00;
iii) Em 2022: € 29 817 018,00;
iv) Em 2023: € 38 138 668,00;
c) Verbas do Programa para a Ação Climática e Sustentabilidade (Sustentável 2030) no montante
de € 93 062 659,00, que pode ser reforçado em função das disponibilidades financeiras do Programa,
com a correspondente diminuição da contrapartida pública nacional, e sem prejuízo do montante global
previsto no n.º 2, repartidas da seguinte forma:
i) Em 2024: € 17 673 766,00;
ii) Em 2025: € 32 708 006,00;
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iii) Em 2026: € 35 521 748,00;
iv) Em 2027: € 7 159 139,00;
d) [...]
e) [...]
f) Determinar que o presente investimento é financiado por verbas inscritas ou a inscrever em
outras fontes de financiamento do Orçamento do Estado de 2026, no montante de € 41 797 438,00:
i) Em 2026: € 16 000 000,00;
ii) Em 2027: € 25 797 438,00.
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5 — [...]
6 — Estabelecer que caso seja obtido financiamento adicional do Fundo Ambiental ou de fontes de
financiamento comunitárias ao presente investimento, as verbas inscritas ou a inscrever financiadas
pelo Orçamento do Estado são reduzidas na respetiva proporção.
7 — [Anterior n.º 6.]
8 — [Anterior n.º 7.]»
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de abril de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 214/2026/1, de 11 de maio
Sumário: Estabelece o regime específico dos apoios a conceder no que se refere à tipologia C.4.1.2,
«Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos»,
do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regula-
mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os
quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo
os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, nos termos do disposto nos seus artigos 73.º e 74.º, estabelece
que, em prossecução do PEPAC e nas condições neste estabelecidas, os Estados-Membros podem
conceder apoio ao investimento nas explorações agrícolas, designadamente no âmbito da prevenção
de calamidades e catástrofes naturais.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado
pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respe-
tivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de
fevereiro de 2024, C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024 e C (2025) 667, de 4 de fevereiro de 2025,
C (2025) 8543, de 12 de dezembro de 2025.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos
europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola
e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional, deste fundo no conti-
nente, através dos eixos C e D.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do
PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos
é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos
artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à tipologia C.4.1.2, «Prevenção de
calamidades e catástrofes naturais», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco
e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC no continente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º