Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2026

Data
2026-05-11
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Autoriza o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a proceder à repartição dos encargos plurianuais relativos ao Plano de Expansão. AGRICULTURA E MAR

Texto integral (1477 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2026 Sumário: Autoriza o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a proceder à repartição dos encargos plurianuais relativos ao Plano de Expansão. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2018, de 14 de dezembro, aprovou a proposta de «Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa — Prolongamento das Linhas Amarela e Verde — Rato- -Cais do Sodré», incluindo o programa base do plano de expansão do Metropolitano de Lisboa, o res- petivo cronograma financeiro, o estudo de viabilidade financeira e económica, bem como o modelo de financiamento proposto, correspondente ao respetivo plano de investimento, até ao montante global de € 210 200 000,00, valor ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor. Face ao acréscimo dos custos envolvidos na concretização dos diversos empreendimentos que integram este plano de expansão, decorrentes de diversas vicissitudes, os valores então autorizados tornaram-se insuficientes. Assim, foram aprovadas as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 88/2021, de 2 de julho, e 144/2022, de 29 de dezembro, que autorizaram a despesa adicional necessária à concretização do plano, fixando-a no montante global de € 331 429 066,00, valor ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor. Posteriormente, foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2023, de 4 de agosto, a reprogramação dos encargos plurianuais relativos ao plano de expansão, em virtude de circunstâncias inerentes ao concurso público relativo à construção dos acabamentos e ao fornecimento de todos os sistemas, tendo resultado no alargamento temporal dos encargos financeiros assumidos até 2025. O empreendimento da Linha Circular do Metropolitano de Lisboa é um investimento estruturante no âmbito da mobilidade, ao reforçar de forma expressiva a oferta dos atuais e potenciais utilizadores na Área Metropolitana de Lisboa, ao melhorar a acessibilidade, a conetividade e promover a redução de tempos de espera. Contudo, caracteriza-se pela sua elevada complexidade técnica. A implantação do troço referente ao Lote 2 — Santos-Cais do Sodré é particularmente desafiante, dadas as condicio- nantes arqueológicas, geológicas e geotécnicas, bem como a presença de edificações antigas e frá- geis na área de intervenção, bem como os trabalhos interface com a Infraestruturas de Portugal, S. A., e a Comboios de Portugal, E. P. E. Tais dificuldades condicionaram o normal desenvolvimento dos trabalhos desde o seu início, com impacto direto no prazo de execução da empreitada, o que implica a assunção de custos de maior permanência em obra, para além da necessidade de contratualizar trabalhos complementares. Adicionalmente, no decurso da fase de execução do projeto de acabamentos e sistemas, verifi- caram-se circunstâncias de natureza administrativa, supervenientes e imprevisíveis, que motivaram o adiamento da consignação da execução destes trabalhos. Neste contexto, revela-se necessário proceder a nova reprogramação dos encargos plurianuais relativos ao Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa. Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2026 Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2018, de 14 de dezembro, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 88/2021, de 2 de julho, 144/2022, de 29 de dezembro, e 89/2023, de 4 de agosto, que passa a ter a seguinte redação: «1 — [...] 1/3 1.ª série N.º 90 11-05-2026 2 — Autorizar a despesa necessária à concretização do plano referido no número anterior até ao montante global de € 379 074 289,00, valor ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor. 3 — [...] a) Em 2018: € 2 778 465,00; b) Em 2019: € 2 162 557,00; c) Em 2020: € 5 563 391,00; d) Em 2021: € 40 352 635,00; e) Em 2022: € 38 615 706,00; f) Em 2023: € 78 227 737,00; g) Em 2024: € 55 122 777,00; h) Em 2025: € 45 294 442,00; i) Em 2026: € 78 000 000,00; j) Em 2027: € 32 956 577,00. 4 — [...] a) [...] b) Verbas financiadas por fundos europeus no âmbito do POSEUR — Programa Operacional Sus- tentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, no montante de € 109 785 126,00, repartidas da seguinte forma: i) Em 2020: € 3 146 041,00; ii) Em 2021: € 38 683 399,00; iii) Em 2022: € 29 817 018,00; iv) Em 2023: € 38 138 668,00; c) Verbas do Programa para a Ação Climática e Sustentabilidade (Sustentável 2030) no montante de € 93 062 659,00, que pode ser reforçado em função das disponibilidades financeiras do Programa, com a correspondente diminuição da contrapartida pública nacional, e sem prejuízo do montante global previsto no n.º 2, repartidas da seguinte forma: i) Em 2024: € 17 673 766,00; ii) Em 2025: € 32 708 006,00; Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2026 iii) Em 2026: € 35 521 748,00; iv) Em 2027: € 7 159 139,00; d) [...] e) [...] f) Determinar que o presente investimento é financiado por verbas inscritas ou a inscrever em outras fontes de financiamento do Orçamento do Estado de 2026, no montante de € 41 797 438,00: i) Em 2026: € 16 000 000,00; ii) Em 2027: € 25 797 438,00. 2/3 1.ª série N.º 90 11-05-2026 5 — [...] 6 — Estabelecer que caso seja obtido financiamento adicional do Fundo Ambiental ou de fontes de financiamento comunitárias ao presente investimento, as verbas inscritas ou a inscrever financiadas pelo Orçamento do Estado são reduzidas na respetiva proporção. 7 — [Anterior n.º 6.] 8 — [Anterior n.º 7.]» 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 16 de abril de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948402 Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2026 3/3 1.ª série N.º 90 11-05-2026 AGRICULTURA E MAR Portaria n.º 214/2026/1, de 11 de maio Sumário: Estabelece o regime específico dos apoios a conceder no que se refere à tipologia C.4.1.2, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regula- mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC). O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho. O Regulamento (UE) 2021/2115, nos termos do disposto nos seus artigos 73.º e 74.º, estabelece que, em prossecução do PEPAC e nas condições neste estabelecidas, os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento nas explorações agrícolas, designadamente no âmbito da prevenção de calamidades e catástrofes naturais. O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respe- tivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024 e C (2025) 667, de 4 de fevereiro de 2025, C (2025) 8543, de 12 de dezembro de 2025. O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional, deste fundo no conti- nente, através dos eixos C e D. Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à tipologia C.4.1.2, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC no continente. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º
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