Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011

Data
2011-01-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (3901 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 suporte de discurso científico, como expressão literária, A língua portuguesa é um elemento essencial do pa- cultural e artística e, ainda, para o estreitamento dos laços trimónio cultural português. A protecção, a valorização culturais. e o ensino da língua portuguesa, bem como a sua defesa Deve referir-se que a cooperação no seio dos países de e promoção da difusão internacional, são tarefas funda- língua portuguesa tem assumido uma importância cres- mentais do Estado, consagradas na Constituição. A pros- cente, o que levou à criação, pelo Governo, do Fundo da secução destes objectivos é, igualmente, um desígnio do Língua Portuguesa, destinado a promover a língua como XVIII Governo Constitucional, materializado na adopção factor de desenvolvimento e de combate à pobreza. de uma política da língua, unificada e eficaz, como eixo Em segundo lugar, a harmonização ortográfica nos paí- fundamental do desenvolvimento cultural, económico e ses da CPLP é fundamental para que os cerca de 250 mi- social dos Portugueses. lhões de falantes, presentes em comunidades portuguesas Ao Governo compete criar instrumentos e adoptar me- no estrangeiro, nos países de língua oficial portuguesa didas que assegurem a unidade da língua portuguesa e a ou, ainda, integrados no crescente número de pessoas que sua universalização, nomeadamente através do Acordo procuram a língua portuguesa por outras razões, possam Ortográfico da Língua Portuguesa e da promoção da sua comunicar utilizando uma grafia comum. aplicação. O Acordo do Segundo Protocolo Modificativo do A presente resolução do Conselho de Ministros deter- Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela mina a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portu- Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008 e ratifi- guesa no sistema educativo no ano lectivo de 2011-2012 cado pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/2008, e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos ambos de 29 de Julho, determinou uma nova forma de os serviços, organismos e entidades na dependência do entrada em vigor do Acordo Ortográfico com o depósito Governo, bem como à publicação do Diário da República. do terceiro instrumento de ratificação. Assim, e nos termos O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado do Aviso n.º 255/2010, de 13 de Setembro, publicado no em Lisboa em 1990, aprovado pela Resolução da Assem- Diário da República, 1.ª série, de 17 de Setembro de 2010, bleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do o Acordo Ortográfico já se encontra em vigor na ordem Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de Agosto, jurídica interna desde 13 de Maio de 2009. Para salvaguar- simplifica e sistematiza vários aspectos da ortografia e dar uma adaptação e aplicação progressivas dos termos elimina algumas excepções ortográficas, garantindo uma do Acordo Ortográfico, a referida resolução prevê, para maior harmonização ortográfica. O Acordo Ortográfico determinadas entidades, um prazo transitório de seis anos para a implementação da nova grafia. incide apenas sobre a ortografia, mantendo-se a pronúncia Considerando a existência de diversos recursos, em e o uso das palavras inalteráveis. Deve salientar-se que não papel ou informáticos, já disponíveis em Portugal, desti- se trata do primeiro acordo sobre a ortografia do português nados ao apoio à expressão escrita e à produção de texto ou a primeira convenção ortográfica da língua portuguesa. em língua portuguesa em consonância com as novas regras Esta resolução adopta, ainda, o Vocabulário Ortográ- expressas no Acordo Ortográfico, a utilização da nova fico do Português, produzido em conformidade com o grafia está a ser gradualmente introduzida nos hábitos Acordo Ortográfico, e o conversor Lince como ferramenta quotidianos dos Portugueses. A adopção do Acordo Orto- de conversão ortográfica de texto para a nova grafia, dis- gráfico pelos órgãos de comunicação social tem vindo a poníveis e acessíveis de forma gratuita no sítio da Internet contribuir, numa base quotidiana e de forma progressiva e www.portaldalinguaportuguesa.org e nos sítios da Internet natural, para a familiarização da população com as novas de todos os departamentos governamentais, ambos desen- regras ortográficas. A sua aplicação pelas diversas entida- volvidos pelo Instituto de Linguística Teórica e Computa- des públicas e a sua utilização nos manuais escolares serão cional (ILTEC) com financiamento público do Fundo da determinantes para a generalização da sua utilização e, por Língua Portuguesa. Ainda, para garantir que a aplicação do consequência, para a sua adopção plena. A este propósito, Acordo Ortográfico é efectuada de forma informada, tanto cumpre esclarecer que, nos termos da Lei n.º 47/2006, de pelos portugueses em geral como pelas entidades referidas 28 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de na resolução, prevê-se a realização de iniciativas de infor- Julho, os manuais escolares são adoptados por períodos de mação e de sensibilização e a divulgação de conteúdos de seis anos, de acordo com um calendário já estabelecido e esclarecimento da aplicação do Acordo Ortográfico no sítio que importa manter em virtude do investimento feito pelas da Internet de cada departamento governamental. famílias e pelo Estado na sua aquisição ou comparticipa- O Acordo Ortográfico visa dois objectivos: reforçar o ção, adequando a este calendário a utilização progressiva papel da língua portuguesa como língua de comunicação do Acordo Ortográfico, visando que, até ao final do período internacional e garantir uma maior harmonização ortográ- transitório de seis anos, todos os manuais apliquem a grafia fica entre os oito países que fazem parte da Comunidade do Acordo Ortográfico. Ora, uma vez que se encontra a dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). decorrer o período transitório, compete ao Governo garantir Em primeiro lugar, a aplicação do Acordo Ortográfico que os cidadãos disponham de instrumentos de acesso uni- e a definição de uma base ortográfica comum aos oito versal e gratuito para a aplicação do Acordo Ortográfico e países que partilham este património linguístico permitem definir atempadamente os procedimentos a adoptar. reforçar o papel da língua portuguesa como língua de co- Assim: municação internacional. Trata-se de algo particularmente Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, relevante na criação de oportunidades e na exploração do o Conselho de Ministros resolve: seu potencial económico, cujo valor é consensualmente 1 — Determinar que, a partir de 1 de Janeiro de 2012, reconhecido. o Governo e todos os serviços, organismos e entidades Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 25 de Janeiro de 2011 489 sujeitos aos poderes de direcção, superintendência e tutela As autarquias locais exercem uma competência de re- do Governo aplicam a grafia do Acordo Ortográfico da levante pendor social ao atribuírem subsídios a estas ins- Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assem- tituições, nomeadamente ao abrigo das alíneas o) e p) da bleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de Agosto, Considerando que as autarquias locais dispõem de com- em todos os actos, decisões, normas, orientações, docu- petência para atribuir os mencionados subsídios, mesmo mentos, edições, publicações, bens culturais ou quaisquer após a publicação do artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, textos e comunicações, sejam internos ou externos, inde- de 29 de Dezembro, importa agora regular os termos em pendentemente do suporte, bem como a todos aqueles que que as transferências ocorrem, estabelecendo os critérios venham a ser objecto de revisão, reedição, reimpressão ou na determinação das transferências dos municípios para qualquer outra forma de modificação. essas instituições. 2 — Determinar que, a partir de 1 de Janeiro de 2012, Assim, em primeiro lugar, determina-se que as transfe- a publicação do Diário da República se realiza conforme rências destinadas à concessão de benefícios sociais aos o Acordo Ortográfico. trabalhadores do município e respectivos familiares não 3 — Determinar que o Acordo Ortográfico é aplicável abrangem benefícios que tenham o contributo de outras ao sistema educativo no ano lectivo de 2011-2012, bem fontes de financiamento público, nomeadamente através de como aos respectivos manuais escolares a adoptar para esse verbas do Fundo Social Municipal, ou de outros sistemas ano lectivo e seguintes, cabendo ao membro do Governo ou subsistemas públicos ou privados de protecção social responsável pela área da educação definir um calendário e cuidados de saúde. e programa específicos de implementação, sem prejuízo Estabelece-se, em segundo lugar, que as transferências do disposto no número seguinte. destinadas à concessão de apoio financeiro às actividades 4 — Manter a vigência dos manuais escolares já adop- culturais, recreativas e desportivas devem privilegiar be- tados até que sejam objecto de reimpressão ou cesse o nefícios não abrangidos por outras fontes de financiamento respectivo período de adopção, previsto no artigo 4.º da público. Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, e no artigo 2.º do Decreto- Em terceiro lugar, determina-se que as referidas trans- -Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho. ferências só podem ser efectuadas para instituições do- 5 — Determinar que cada departamento governamental tadas de personalidade jurídica, legalmente constituídas deve desenvolver iniciativas de informação e de sensibi- e com a situação tributária e contributiva devidamente lização e assegurar a divulgação de conteúdos no respec- regularizada. tivo sítio da Internet, para esclarecimento da aplicação do Finalmente, em quarto lugar, é introduzido um limite Acordo Ortográfico. quantitativo para as transferências a efectuar pelas autar- 6 — Para os efeitos dos números anteriores, adop- quias locais, que corresponde a 3,5 % do somatório anual tar o Vocabulário Ortográfico do Português e o conver- das remunerações e pensões, respectivamente, dos traba- sor ortográfico Lince, disponíveis no sítio da Internet lhadores e aposentados que sejam associados da instituição www.portaldalinguaportuguesa.org e nos respectivos sítios beneficiária da transferência, considerando o montante da Internet dos departamentos governamentais. ilíquido multiplicado por 12 meses. 7 — Determinar a criação de uma rede de pontos focais Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei para acompanhamento da aplicação do Acordo Ortográfico n.º 23/98, de 26 de Maio. composta por representantes nomeados pelos membros do Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- Governo responsáveis pelas seguintes áreas: tugueses. a) Negócios estrangeiros; Foi promovida a audição da Associação Nacional de b) Finanças; Freguesias. c) Procedimento legislativo; Assim: d) Educação; No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- e) Ensino superior; tigo 43.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e nos termos f) Cultura; da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o g) Assuntos parlamentares. Governo decreta o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Dezembro Artigo 1.º de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Objecto O presente decreto-lei regula a transferência de verbas a efectuar pelas autarquias locais no exercício das compe- MINISTÉRIO DAS FINANÇAS tências previstas nas alíneas o) e p) do n.º 1 do artigo 64.º E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de De- Decreto-Lei n.º 13/2011 zembro. de 25 de Janeiro Artigo 2.º Transferências destinadas à concessão de benefícios sociais O presente decreto-lei estabelece os critérios para a atribuição de apoios financeiros pelas câmaras municipais 1 — As transferências previstas na alínea p) do n.º 1 do às instituições constituídas por trabalhadores municipais artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada para fins culturais, recreativos e desportivos, ou que te- pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de nham como objectivo a concessão de benefícios sociais 31 de Dezembro, destinam-se à concessão de benefícios aos trabalhadores municipais e aos seus familiares. sociais que não se encontrem abrangidos por outras fontes 490 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 25 de Janeiro de 2011 de financiamento público, nomeadamente pelas verbas do responsabilidade reintegratória e sancionatória prevista na Fundo Social Municipal, previsto no artigo 24.º da Lei Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, ou por outros sistemas ou subsistemas públicos ou privados de protecção social e Artigo 7.º cuidados de saúde. Eliminação da cumulação de prestações 2 — As transferências previstas no número anterior destinam-se a suportar despesas com os trabalhadores dos 1 — Até 31 de Dezembro de 2012, a concessão de be- municípios e respectivos familiares, podendo ser abrangi- nefícios por serviços próprios de protecção social e de das por outras fontes de financiamento público, desde que o cuidados de saúde deve ser revista, de acordo com os prin- somatório dos financiamentos públicos, incluindo as trans- cípios da economia e eficiência, justiça social, igualdade ferências, fique abaixo do limite previsto no artigo 5.º e equidade, de forma a: a) Harmonizar os sistemas de protecção social e cui- Artigo 3.º dados de saúde; e Transferências destinadas à concessão de apoio financeiro b) Eliminar a cumulação de prestações de idêntica na- às actividades culturais, recreativas e desportivas tureza pelos mesmos beneficiários, no âmbito de sistemas 1 — As transferências previstas na alínea o) do n.º 1 do públicos e privados financiados pelo Estado e pelas autar- artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada quias locais, de acordo com os princípios da economia e pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 eficiência, justiça social, igualdade e equidade. de Dezembro, destinam-se à concessão de apoio financeiro a instituições legalmente constituídas pelos trabalhadores 2 — As autarquias locais devem colaborar com as insti- do município, tendo por objecto o desenvolvimento de ac- tuições beneficiárias das transferências na revisão prevista no número anterior, de modo a que os sistemas próprios tividades culturais, recreativas e desportivas vocacionadas destas sejam tendencialmente autofinanciados. para aqueles trabalhadores e seus familiares que não se encontrem abrangidas por outras fontes de financiamento Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de público. Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de 2 — As transferências previstas no número anterior po- Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Pedro dem destinar-se a instituições que se encontrem abrangidas Cunha da Silva Pereira. por outras fontes de financiamento público, desde que o Promulgado em 15 de Janeiro de 2011. somatório dos financiamentos públicos, incluindo as trans- ferências, fique abaixo do limite previsto no artigo 5.º Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 4.º Referendado em 19 de Janeiro de 2011. Instituições que podem beneficiar das transferências O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1 — As transferências referidas nos artigos anteriores de Sousa. só podem ser efectuadas para pessoas colectivas dotadas de personalidade jurídica e legalmente constituídas. 2 — As transferências podem ainda ser efectuadas para associações sem personalidade jurídica legalmente consti- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA tuídas e existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, às quais sejam aplicáveis as normas dos arti- Decreto-Lei n.º 14/2011 gos 195.º e seguintes do Código Civil. 3 — As transferências só podem efectuar-se para ins- de 25 de Janeiro tituições com a situação tributária e contributiva devida- O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério da mente regularizada. Justiça, o Fundo para a Modernização da Justiça, o qual visa assegurar a sustentabilidade de reformas essenciais Artigo 5.º já em curso ou projectadas, dotando o sistema de novas Limite das transferências fontes de financiamento. Trata-se de um fundo com receitas próprias garantidas 1 — As transferências a efectuar pelas autarquias locais que visa a modernização judiciária, em particular a realiza- nos termos do presente decreto-lei não podem exceder, ção de acções de formação e de divulgação, a investigação por cada instituição, uma verba correspondente a 3,5 % do científica, o apetrechamento dos tribunais, a introdução somatório das remunerações e pensões, respectivamente, de novos processos e tecnologias, com o objectivo de au- dos trabalhadores e aposentados inscritos na instituição mentar a eficiência e a eficácia dos serviços e, em geral, a beneficiária da transferência. actualização e modernização das demais infra-estruturas 2 — O limite previsto no número anterior é apurado do sistema de Justiça. anualmente, considerando o montante ilíquido multiplicado Prossegue-se assim o objectivo do XVIII Governo Cons- por 12 meses. titucional de modernizar o Estado através de medidas que Artigo 6.º passam, entre outras, pela reforma da Administração Pú- Regime sancionatório blica e pelo aperfeiçoamento dos moldes institucionais e organizativos da Justiça. A violação do disposto nos artigos anteriores determina O financiamento do fundo é assegurado por um con- a efectivação, pelos órgãos competentes, da responsabili- junto de receitas diversificadas. Refiram-se, a título de dade que legalmente lhe corresponder, nomeadamente da exemplo, uma percentagem do montante reservado ao Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 25 de Janeiro de 2011 491 Estado do produto das coimas por infracções ocorridas b) 5 % do montante reservado ao Estado do produto em infra-estruturas rodoviárias, uma percentagem do valor das coimas por infracções ocorridas em infra-estruturas dos montantes recuperados em sede de processo tributário rodoviárias; e de recuperação de activos resultantes de actividades cri- c) Uma percentagem a definir por portaria dos membros minosas, bem como o produto de aplicações financeiras do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da dos capitais disponíveis no fundo ou de doações, heranças, justiça dos montantes recuperados em sede de processo legados ou contribuições mecenáticas, entre outras receitas tributário; que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico. d) 50 % dos montantes obtidos por força da acção do A natureza e a origem diversificada dessas receitas ex- gabinete de recuperação de activos resultantes de activi- primem a solidariedade devida à Justiça pela relevante dades criminosas; contribuição que dá para a defesa da legalidade democrá- e) O produto das aplicações financeiras dos capitais tica, a redução de custos de contexto, o reforço da com- disponíveis no fundo; petitividade do País e a realização de outros importantes f) O produto de doações, heranças, legados ou contri- objectivos com impacto transversal. buições mecenáticas; Assim: g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- por lei ou negócio jurídico. tituição, o Governo decreta o seguinte: 2 — As receitas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são transferidas pelas entidades responsáveis pela Artigo 1.º respectiva cobrança, para o Fundo, no final de cada trimes- Objecto tre do ano económico a que dizem respeito. 3 — Os saldos que venham a ser apurados no fim de O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério da cada ano económico transitam para o ano seguinte. Justiça, o Fundo para a Modernização da Justiça, doravante designado Fundo, e procede à alteração ao Decreto-Lei Artigo 6.º n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprova a orgânica do Ministério da Justiça. Despesas Constituem despesas do Fundo as que resultem de en- Artigo 2.º cargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, Criação e natureza bem como do regulamento previsto no artigo 9.º 1 — É criado o Fundo para a Modernização da Justiça. Artigo 7.º 2 — O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira e Administração e gestão rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e demais 1 — É da competência do Instituto de Gestão Financeira legislação aplicável. e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.) a prática de todos os actos de administração e gestão do Fundo. Artigo 3.º 2 — No exercício das competências de administração e Objectivos de gestão atribuídas ao IGFIJ, I. P., cabe ao seu conselho directivo, nomeadamente, o seguinte: O Fundo tem por objectivos o financiamento de projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária. a) Aprovar o plano anual de actividades e do relatório anual de execução; b) Propor ao Ministro da Justiça as orientações estraté- Artigo 4.º gicas de aplicação do Fundo; Finalidades do fundo c) Aprovar o financiamento de projectos que constem do Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) dos O Fundo tem por finalidade apoiar as seguintes áreas: organismos do Ministério da Justiça ou que contribuam a) A introdução de novas tecnologias; para os seus objectivos, mediante prévia cabimentação or- b) A introdução de novos processos ou alteração de pro- çamental, nos termos do regulamento referido no artigo 9.º, cessos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência e propor a homologação pelo membro do Governo respon- ou a eficácia dos serviços; sável pela área da justiça e da modernização judiciária; c) A actualização e modernização do parque judiciário d) Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça; e assunção de responsabilidades pelo Fundo; d) A realização de acções de divulgação e formação em e) Assegurar a autonomia no registo e controlo dos matéria de modernização judiciária; fluxos financeiros próprios do Fundo, bem como a iden- e) A investigação científica. tificação clara das candidaturas que venha a financiar; f) Garantir a existência de uma contabilidade específica Artigo 5.º para o Fundo, de acordo com princípios que permitam uma clara diferenciação entre esta e a restante contabilidade Financiamento do IGFIJ, I. P.; 1 — O financiamento do Fundo é assegurado pelas g) Proceder ao controlo da regularidade das despesas seguintes receitas: efectuadas pelos beneficiários no âmbito dos apoios fi- nanciados; a) 50 % do produto do agravamento da taxa de justiça h) Fornecer às entidades competentes todas as informa- aos grandes litigantes; ções que venham a ser por estas solicitadas. 492 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 25 de Janeiro de 2011 3 — A gestão do Fundo é realizada de acordo com os b) A introdução de novos processos ou alteração de princípios, regras e instrumentos de gestão e controlo pre- processos existentes com o objectivo de aumentar a vistos no regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º eficiência ou a eficácia dos serviços; c) A actualização e modernização do parque judiciário Artigo 8.º e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça; d) A realização de acções de divulgação e formação Comissões consultivas em matéria de modernização judiciária; Por despacho do membro do Governo responsável pela e) A investigação científica. área da justiça podem ser constituídas, sem acréscimo de encargos para o Estado, comissões consultivas para a mo- 3 — O Fundo para a Modernização da Justiça tem a dernização da justiça destinadas a colaborar na definição natureza de património autónomo, sem personalidade das orientações estratégicas do Fundo. jurídica, com autonomia financeira. 4 — A administração e gestão do Fundo compete ao Artigo 9.º conselho directivo do IGFIJ, I. P.» Regulamento do Fundo Artigo 12.º 1 — O regulamento do Fundo é aprovado por portaria Aplicação no tempo do membro do Governo responsável pela área da justiça, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do pre- As receitas referidas no artigo 5.º do presente decreto-lei sente decreto-lei. revertem para o Fundo a partir de 1 de Janeiro de 2011. 2 — O regulamento previsto no número anterior esta- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de belece, nomeadamente, o seguinte: Novembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de a) O objecto do regime de financiamento previsto; Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto de b) Os procedimentos de apresentação e decisão das Sousa Martins. candidaturas; Promulgado em 3 de Janeiro de 2011. c) As regras relativas ao financiamento e à afectação dos recursos financeiros. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3 — Podem ser beneficiários do Fundo os serviços, organismos, órgãos consultivos e demais estruturas do Referendado em 7 de Janeiro de 2011. Ministério da Justiça, nos termos do regulamento a que O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto se refere o número anterior. de Sousa. Artigo 10.º
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