Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2007
- Data
- 2007-06-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA
Texto integral (14 659 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.o 79/2007
alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000,
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela
Municipal de Paredes aprovou, em 30 de Abril de 2005, Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como do n.o 1
o Plano de Urbanização de Gandra. do artigo 3.o e da alínea b) do artigo 8.o do Decreto-Lei
A elaboração do Plano de Urbanização teve início n.o 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas
na vigência do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro,
tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, desig- 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril,
nadamente quanto à emissão de pareceres e discussão 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro,
pública, que ocorreram já ao abrigo do disposto no e nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituição,
Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com as alte- o Conselho de Ministros resolve:
rações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 1 — Ratificar o Plano de Urbanização de Gandra,
7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei no município de Paredes, cujo Regulamento, planta de
n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime zonamento e planta de condicionantes se publicam em
jurídico dos instrumentos de gestão territorial. anexo à presente resolução, dela fazendo parte inte-
O município de Paredes dispõe de Plano Director grante.
Municipal (PDM), ratificado pela Resolução do Con- 2 — Indicar que ficam alteradas as disposições escri-
selho de Ministros n.o 40/94, de 8 de Junho. O Plano tas e gráficas do Plano Director Municipal de Paredes
de Urbanização de Gandra altera o respectivo limite contrárias às do Plano de Urbanização de Gandra na
definido no PDM em vigor, redefine usos previstos neste respectiva área de intervenção.
instrumento de planeamento territorial e altera as deli- 3 — Aprovar a alteração da delimitação da Reserva
mitações da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Ecológica Nacional do município de Paredes, constante
Reserva Ecológica Nacional (REN), o que motiva a sua da Resolução do Conselho de Ministros n.o 161/96, de
submissão a ratificação. 18 de Setembro, com as áreas a integrar e a excluir
De mencionar que as zonas de protecção e enqua- identificadas na planta anexa à presente resolução, e
dramento à auto-estrada, ao itinerário complementar que dela faz parte integrante.
e à zona industrial referidas na alínea a) do n.o 1 do 4 — A planta mencionada no número anterior pode
artigo 7.o do Regulamento não se enquadram na estru- ser consultada na Comissão de Coordenação e Desen-
tura ecológica, tendo sido incluída a respectiva regu- volvimento Regional do Norte.
lamentação no capítulo III do Regulamento, referente Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Novem-
às servidões administrativas e restrições de utilidade bro de 2006. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Car-
pública. valho Pinto de Sousa.
Importa referir também que a edificabilidade nas
zonas de floresta complementar e de floresta condicio-
nada deverá respeitar as disposições constantes do REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE GANDRA
Decreto-Lei n.o 124/2006, de 28 de Junho, e do res-
pectivo Plano Municipal de Defesa da Floresta contra CAPÍTULO I
Incêndios. Disposições gerais
O Plano a aprovar deve respeitar o regime da Lei
de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei Artigo 1.o
n.o 107/2001, de 8 de Setembro, no que toca ao patri-
mónio monumental ou arqueológico. Objecto e âmbito
Enquadrada no processo de elaboração do Plano de 1 — O presente Regulamento estabelece o regime do
Urbanização, foi apresentada pela Comissão de Coor- uso do solo através da classificação e qualificação da
denação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos ter- área objecto do Plano de Urbanização de Gandra.
mos do disposto no Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de 2 — O Plano de Urbanização de Gandra, adiante
Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos- designado por Plano, engloba áreas do aglomerado de
-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Gandra definido pelo seu perímetro urbano.
Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outu-
bro, e 180/2006, de 6 de Setembro, uma proposta de
alteração da delimitação da REN para a área do muni- Artigo 2.o
cípio de Paredes, designadamente na área abrangida Enquadramento jurídico
pelo Plano de Urbanização de Gandra, que substitui
parcialmente a constante da Resolução do Conselho de O presente Regulamento enquadra-se na legislação
Ministros n.o 161/96, de 18 de Setembro. aplicável respeitante aos planos de urbanização.
Sobre a referida alteração da delimitação foi ouvida
a Câmara Municipal de Paredes. Artigo 3.o
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional Vinculação
emitiu parecer favorável sobre a nova delimitação pro-
posta, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o e da alínea b) O Plano reveste a natureza de regulamento admi-
do artigo 89.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, nistrativo, sendo as suas disposições de cumprimento
parecer consubstanciado em acta da reunião daquela obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública
Comissão, subscrita pelos representantes que a com- quer para promoções de iniciativa privada ou coope-
põem. rativa, sem prejuízo do exercício das atribuições e com-
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento petências das entidades de direito público e da lei
Regional do Norte emitiu parecer favorável. aplicável.
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Artigo 4.o j) «Escritórios» engloba as instalações destinadas às
Composição do Plano
actividades consideradas na CAE, conforme demais
legislação aplicável;
1 — O Plano é constituído pelos seguintes elementos: l) «GAP» Gabinete de Arqueologia e Património;
Regulamento; m) «Habitação tipo colectiva» imóvel destinado a alo-
Planta de zonamento; jar mais de um agregado familiar, independentemente
Planta de condicionantes. do número de pisos, e servido por circulações comuns
entre os vários fogos e a via pública;
2 — O Plano é acompanhado por: n) «Habitação tipo unifamiliar» imóvel destinado a
alojar até dois agregados familiares;
Relatório; o) «Habitação unifamiliar» imóvel destinado a alojar
Programa prevendo a execução das intervenções um agregado familiar;
municipais, bem como os respectivos meios de finan- p) «Índice de construção» multiplicador urbanístico
ciamento. correspondente ao quociente entre o somatório das
Artigo 5.o áreas brutas de construção e a superfície de referência
Conceitos e definições onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
q) «Índice de implantação» multiplicador urbanístico
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento correspondente ao quociente entre o somatório da área
são adoptadas as definições adiante indicadas e ainda de implantação das construções e a superfície de refe-
as constantes da publicação Vocabulário do Ordena- rência onde se pretende aplicar de forma homogénea
mento do Território, 1996, editada pela DGODU: o índice;
a) «Anexo» qualquer construção destinada a uso com- r) «Indústria» actividade considerada na CAE, con-
plementar da construção principal, como por exemplo forme demais legislação aplicável;
garagens, arrumos; s) «Lote» área de terreno resultante de uma operação
b) «Área total do terreno» corresponde ao somatório de loteamento licenciada nos termos da demais legis-
das áreas de um prédio, ou prédios, qualquer que seja lação aplicável;
o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação t) «Loteamento» toda a acção que tenha por objecto
urbanística; ou por efeito a constituição de um ou mais lotes des-
c) «Área de implantação (ai)» valor, expresso em tinados imediata ou subsequentemente à edificação
metros quadrados, do somatório das áreas resultantes urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios,
da projecção no plano horizontal de todos os edifícios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
(residenciais e não residenciais) incluindo anexos, mas u) «Número de pisos acima do solo» corresponde
excluindo varandas e platibandas; à demarcação do número de pisos acima da cota média
d) «Área bruta de construção (abc)» valor, expresso do terreno ou da cota de soleira. Os sótãos, quando
em metros quadrados, resultante do somatório das áreas utilizáveis, contam como piso;
de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas v) «Operações urbanísticas» operações materiais de
pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de: urbanização, de edificação ou de utilização do solo e
das edificações nele implantadas para fins não exclu-
1) Sótãos não habitáveis;
sivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou
2) Áreas destinadas a estacionamento em cave;
de abastecimento público de água;
3) Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimen-
tos de recolha de lixo); x) «Parcela» área de território física ou juridicamente
4) Terraços e alpendres; autonomizada não resultante de uma operação de
5) Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços loteamento;
livres de uso público cobertos pela edificação; z) «Património arqueológico» enquanto fonte da
memória colectiva e instrumento de estudo histórico
e) «Área média do fogo (amf)» valor, expresso em e científico, é constituído por todos os vestígios, bens
metros quadrados, resultante do quociente entre a área e outros indícios da existência do homem no passado,
bruta de construção para habitação e o número de fogos; cuja preservação e estudo permitam traçar a história
f) «Cércea» dimensão vertical da construção, medida da humanidade e a sua relação com o ambiente e cuja
a partir do eixo do arruamento no alinhamento da principal fonte de informação resulta de escavações, de
fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou descobertas e de outros métodos de pesquisa relacio-
guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas nados com o homem e o ambiente que o rodeia. Inte-
excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de gram o património arqueológico estruturas, construções,
ascensores, depósitos de água); agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens
g) «Comércio» engloba as actividades consideradas imóveis e monumentos de outra natureza, bem como
na Classificação das Actividades Económicas (CAE), o respectivo contexto, quer estejam localizados no solo
conforme e demais legislação aplicável; ou em meio submerso;
h) «Cota de soleira» demarcação altimétrica do nível aa) «Pé-direito» altura de um compartimento medida
do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, entre o pavimento e o tecto;
relativamente ao arruamento de acesso; ab) «Plano de pormenor» plano municipal de orde-
i) «Equipamentos de utilização colectiva» edificações namento do território definido com esta designação na
destinadas à prestação de serviços à colectividade, demais legislação aplicável;
nomeadamente nas áreas de saúde, educação, assistên- ac) «Serviços» engloba as actividades consideradas
cia social, segurança, protecção civil e à prática pela na CAE e demais legislação aplicável;
colectividade de actividades culturais, desportivas, ou ad) «Turismo» engloba as actividades turísticas pre-
de recreio e de lazer; vistas na lei aplicável.
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CAPÍTULO II c) Estradas nacionais — pertencentes à rede nacional
complementar, são as vias que asseguram a ligação entre
Zonamento a rede nacional fundamental e os centros urbanos de
Artigo 6.o influência concelhia ou supraconcelhia, mas infradis-
trital;
Classificação do solo
São classificadas como solo urbano as áreas contidas Rede rodoviária municipal:
dentro da linha limite do perímetro urbano estabelecida a) Via estruturante — constitui a base do sistema viá-
na planta de zonamento, englobando a totalidade das rio municipal, permitindo grandes deslocações quer
zonas de ocupação urbana e os elementos pertencentes entre qualquer ponto do município e o exterior quer
à estrutura ecológica situados dentro do referido perí- vice-versa, nomeadamente permitindo o acesso à rede
metro. rodoviária nacional destinando-se fundamentalmente a
Artigo 7.o um trânsito de passagem; a circulação deve ser fácil
Categorias e uso do solo e tanto quanto possível liberta de interferências, pelo
que é de admitir cruzamentos de nível mas não é per-
1 — Para efeitos de aplicação deste Regulamento, a mitido estacionamento lateral nem acessos directos às
área submetida à disciplina do presente Plano de Urba- parcelas e lotes limítrofes;
nização reparte-se pelas seguintes zonas, conforme deli- b) Via municipal — tem a função de distribuição e
mitação constante na planta de zonamento: colecta entre as vias de hierarquia superior e os diversos
a) Estrutura Ecológica: tipos de pólos de geração e atracção de tráfego;
c) Via local e acesso local — vias que permitem a
Reserva Agrícola Nacional (RAN); ligação dos centros urbanos e subcentros entre si, bem
Reserva Ecológica Nacional (REN); como a colecta e distribuição do tráfego às estradas
Floresta complementar; municipais e nacionais. Permitem ainda o acesso local
Floresta condicionada; às actividades e funções urbanas, integrando ruas par-
Terrenos agrícolas complementares; tilhadas por veículos e peões.
Zona de protecção e enquadramento à auto-estrada;
Zona de protecção e enquadramento ao itinerário
2 — As vias deverão obedecer, no que respeita a con-
complementar;
Zona de protecção e enquadramento à zona indus- dicionantes e a parâmetros de dimensionamento, ao esti-
trial; pulado no presente Regulamento e demais legislação
Zona de protecção e enquadramento às linhas de aplicável.
água;
Zona verde de recreio e lazer; SECÇÃO I
Recursos hídricos — linhas de água;
Estrutura ecológica
b) Zonas de ocupação urbana:
Artigo 9.o
Zona mista de média densidade — nível 1 (Um1);
Zona mista de média densidade — nível 3 (Um3); Reserva Agrícola Nacional
Zona habitacional de baixa densidade (Uhb); 1 — Nos solos que integram a RAN é proibida a rea-
Zona habitacional dispersa (Uhd); lização de obras ou acções que diminuam ou destruam
Concentração industrial; as suas potencialidades.
Zona industrial; 2 — Nos solos que integram a RAN não é permitido
Equipamentos de utilização colectiva existentes; qualquer tipo de ocupação a não ser o prescrito na
Equipamentos de utilização colectiva propostos; demais legislação aplicável.
3 — A autorização de utilização de solos da RAN
c) Espaço-canal: para fins não agrícolas, caso se verifique o estipulado
Espaço-canal ao itinerário complementar. no número anterior, obriga a uma área mínima de
3000 m2.
Artigo 8.o 4 — É permitida a colmatação de espaços em parcelas
com qualquer área, caso se verifique o estipulado no
Rede viária
n.o 2, desde que estes se situem entre construções lega-
1 — A rede viária de Gandra é constituída por troços lizadas que não distem mais de 50 m entre si.
de estradas da rede rodoviária nacional e da rede rodo-
viária municipal, sendo que, para efeitos de organização Artigo 10.o
e estrutura do Plano, a rede viária hierarquiza-se em:
Reserva Ecológica Nacional
Rede rodoviária nacional:
Nas áreas afectas a REN não é permitido qualquer
a) Auto-estradas — pertencentes à rede nacional fun- tipo de edificação, incluindo anexos, bem como amplia-
damental, são as vias de comunicação de maior interesse ções de construções existentes, de acordo com a legis-
nacional que servem de base de apoio a toda a rede lação aplicável.
rodoviária nacional e asseguram a ligação entre os cen-
tros urbanos com influência supradistrital e destes com Artigo 11.o
os principais portos, aeroportos e fronteiras; Floresta complementar
b) Itinerários complementares — pertencentes à rede
nacional complementar, são as vias que estabelecem as 1 — Estão incluídas nestas zonas as áreas constituídas
ligações de maior interesse regional; por incultos, matos, florestas e matas.
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2 — Consideram-se privilegiadas as seguintes fun- 5 — A edificabilidade das construções destinadas a
ções: floresta de produção, floresta de protecção, sil- habitação deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
vo-pastorícia, exploração de recursos sinergéticos.
3 — A florestação ou reflorestação com espécies de a) Dimensão mínima da parcela — 10 000 m2;
b) Número máximo de pisos acima do solo —
crescimento rápido fica sujeita à demais legislação dois (rés-do-chão mais andar mais cave);
aplicável. c) Área máxima de implantação — 250 m2;
4 — No que respeita ao território abrangido por d) Habitação unifamiliar;
fogos, é considerada a legislação aplicável. e) É permitida a colmatação de espaços em parcelas
5 — A edificabilidade das construções destinadas a com qualquer área, desde que estes se situem entre cons-
habitação deverá obedecer aos seguintes parâmetros: truções legalizadas que não distem mais de 50 m entre si;
a) Dimensão mínima da parcela — 3000 m2; f) Só serão permitidas instalações industriais isoladas,
nas condições definidas nas alíneas anteriores, para prá-
b) Número máximo de pisos acima do solo — dois tica de uma só actividade.
(rés-do-chão mais andar mais cave);
c) Área máxima de implantação — 250 m2;
6 — Nestas zonas são permitidas instalações de inte-
d) Habitação unifamiliar; resse turístico, desde que devidamente fundamentadas
e) É permitida a colmatação de espaços em parcelas e com parecer favorável da entidade de tutela.
com qualquer área, desde que estes se situem entre cons- 7 — Nesta zona é permitida a instalação de equipa-
truções legalizadas que não distem mais de 50 m entre si; mentos de utilização colectiva, devendo ter em conta
f) As obras de ampliação e edificação de anexos em a especificidade destas áreas.
construções existentes e licenciadas, que visem assegurar
as condições de habitabilidade, são dispensadas no dis-
posto da alínea a), desde que a área de implantação Artigo 13.o
total da parcela não ultrapasse o definido na alínea c)
Terrenos agrícolas complementares
do presente número.
Os solos classificados como terrenos agrícolas com-
6 — Só será permitida a localização de indústrias em plementares não deverão ter outra utilização se não a
condições excepcionais, nomeadamente em casos em agrícola, exceptuando-se os casos de edificabilidade de
que a unidade a instalar traga benefícios para o concelho, construções destinadas a habitação que deverão obede-
principalmente no aspecto de emprego. A localização cer aos seguintes parâmetros:
de indústrias nesta zona deverá respeitar a legislação a) Dimensão mínima da parcela — 3000 m2;
aplicável, cumulativamente com: b) Número máximo de pisos acima do solo —
a) Área mínima da parcela — 15 000 m2; dois (rés-do-chão mais andar mais cave);
b) Área de implantação maior ou igual a 7500 m2; c) Área máxima de implantação — 250 m2;
c) Por todo o perímetro da parcela deverão reservar d) Habitação unifamiliar;
uma faixa de protecção com o mínimo de 10 m de lar- e) É permitida a colmatação de espaços em parcelas
gura, que se destinará exclusivamente à constituição de com qualquer área, desde que estes se situem entre cons-
uma barreira arbórea; truções legalizadas que não distem mais de 50 m entre si;
f) As obras de ampliação e edificação de anexos em
d) Para construções já existentes é permitido fazer construções existentes e licenciadas, que visem assegurar
alterações, acrescentos ou restauros, desde que em con- as condições de habitabilidade, são dispensadas no dis-
formidade com o presente Regulamento e com a demais posto da alínea a), desde que a área de implantação
legislação aplicável; total da parcela não ultrapasse o definido na alínea c)
e) Só serão permitidas instalações industriais isoladas, do presente número.
nas condições definidas nas alíneas anteriores, para prá-
tica de uma só actividade.
Artigo 14.o
7 — Nestas zonas são permitidas instalações de inte- Zona de protecção e enquadramento às linhas de água
resse turístico, desde que devidamente fundamentadas
e com parecer favorável da entidade de tutela. Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, constituem-se
8 — Nesta zona é permitida a instalação de equipa- como espaços non aedificandi, que visam a protecção
mentos de utilização colectiva, devendo ter em conta e enquadramento das linhas de água em relação às cons-
a especificidade destas áreas. truções marginais.
9 — Exceptuam-se dos números anteriores as áreas
da REN que se sobrepõem à floresta complementar,
sendo neste caso aplicado o artigo 10.o do presente Artigo 15.o
Regulamento. Zona verde de recreio e lazer
o
Artigo 12. 1 — A zona verde de recreio e lazer inclui as áreas
Florestas condicionadas directamente ligadas aos espaços habitacionais e aos
equipamentos colectivos, onde predomina a vegetação
1 — Estão incluídas nestas zonas as áreas constituídas associada às actividades de lazer e fruição desses mesmos
por incultos, matos, florestas e matas. espaços. Esta área pode funcionar ainda como enqua-
2 — Consideram-se privilegiadas as seguintes fun- dramento vegetal de valorização ambiental e paisagística
ções: floresta de produção, floresta de protecção, sil- do tecido urbano.
vo-pastorícia, exploração de recursos sinergéticos. 2 — Incluem-se nesta categoria:
3 — A florestação ou reflorestação com espécies de Espaços ajardinados;
crescimento rápido fica sujeita à demais legislação Praças;
aplicável. Alinhamentos arbóreos;
4 — No que respeita ao território abrangido por Espaços de recreio e lazer;
fogos, é considerada a demais legislação aplicável. Parque urbano.
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3 — Nestas zonas é permitida a localização de equi- Artigo 19.o
pamento e mobiliário urbano, tal como quiosques, parques Zona mista de média densidade — Nível 3 (Um3)
infantis, instalações sanitárias e concessões municipais por
períodos específicos para exploração de actividades de 1 — Na zona mista de média densidade — nível 3
restauração e bebidas desde que a sua função e as suas (Um3) a natureza da ocupação e da utilização do solo
características técnicas sejam licenciadas e aprovadas pela destina-se a:
Câmara Municipal.
Habitação tipo colectiva;
Artigo 16.o
Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em
Recursos hídricos — Linhas de água banda;
As linhas de água constantes na área do Plano são Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
identificadas por este e deverão obedecer ao disposto Escritórios;
no presente Regulamento e demais legislação aplicável. Serviços;
Comércio;
Equipamento de utilização colectiva;
SECÇÃO II Estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis
Zonas de ocupação urbana com a habitação, conforme estipulado no n.o 2 do
artigo 17.o do presente Regulamento.
Artigo 17.o
2 — Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes
Condições gerais de ocupação e de edificabilidade
indicadores urbanísticos:
1 — As zonas de ocupação urbana são áreas desti- Índice de construção — 1;
nadas preferencialmente à habitação, comércio, serviços
Número máximo de pisos acima do solo — três.
e equipamentos de utilização colectiva.
2 — Nestas zonas, com excepção da zona habitacional
dispersa, é permitida a localização de unidades indus- Artigo 20.o
triais e de armazenagem cuja actividade seja compatível
com a função residencial, nos termos da demais legis- Zona habitacional de baixa densidade (UHb)
lação aplicável, e que não dêem lugar a vibrações, ruídos, 1 — Na zona habitacional de baixa densidade (Uhb)
mau cheiro, fumos ou resíduos poluentes ou que agra- a natureza da ocupação e da utilização do solo
vem as condições de salubridade, perturbem as con- destina-se a:
dições de trânsito ou de estacionamento ou que acar-
retem riscos de toxidade, incêndio ou explosão, e não Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em
se localizem a menos de 5 m dos terrenos confinantes. banda;
3 — É permitida a ocupação mista do lote com habi- Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
tações unifamiliares e indústria em anexos desde que Escritórios, no piso térreo das edificações;
não excedam uma área total de 250 m2 e mantenham Serviços, no piso térreo das edificações;
um afastamento mínimo de 5 m com os terrenos con- Comércio, no piso térreo das edificações;
finantes e cumpram a demais legislação aplicável. Equipamentos de utilização colectiva;
4 — Só são passíveis de construção as parcelas que Estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis
sejam confinantes com a via pública, com capacidade com a habitação, conforme estipulado no n.o 2 do
de trânsito automóvel, tendo as novas edificações habi- artigo 17.o do presente Regulamento.
tacionais que ser implantadas dentro da área da parcela
compreendida entre o limite confinante com a via 2 — Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes
pública e uma linha paralela àquele, traçada à distância indicadores urbanísticos:
de 30 m do mesmo.
Artigo 18.o Índice de construção — 0,7;
Número máximo de pisos acima do solo — dois.
Zona mista de média densidade — Nível 1 (Um1)
1 — Na zona mista de média densidade — nível 1 Artigo 21.o
(Um1) a natureza da ocupação e da utilização do solo
destina-se a: Zona habitacional dispersa (UHd)
Habitação tipo colectiva; 1 — Na zona habitacional dispersa (Uhd) a natureza
Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
banda;
Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda; Habitação unifamiliar do tipo isolada;
Escritórios; Escritórios, no piso térreo das edificações;
Serviços; Serviços, no piso térreo das edificações;
Comércio; Comércio, no piso térreo das edificações;
Equipamento de utilização colectiva; Equipamentos de utilização colectiva.
Estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis
com a habitação, conforme estipulado no n.o 2 do 2 — Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes
artigo 17.o do presente Regulamento. indicadores urbanísticos:
Índice de construção — 0,4;
2 — Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes Número máximo de pisos acima do solo — dois.
indicadores urbanísticos:
Índice de construção — 1,1; 3 — A área mínima dos lotes resultantes da divisão
Número máximo de pisos acima do solo — cinco. de terrenos não poderá ser inferior a 375 m2.
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Artigo 22.o ainda observar o disposto nos artigos 26.o e 28.o do
Zona de equipamentos e espaços públicos de utilização colectiva
presente Regulamento.
1 — Integram-se nestas zonas as áreas ocupadas com
equipamentos públicos ou de interesse público e ainda SECÇÃO III
as áreas reservadas para a sua expansão ou para a ins- Espaço-canal
talação de novos equipamentos, conforme delimitação
e enumeração constantes na planta de zonamento. Artigo 25.o
2 — Os destinos de uso específicos de cada área inte-
grada nesta zona, constantes na planta de zonamento Espaço-canal ao itinerário complementar
podendo tais destinos específicos ser alterados pelo 1 — O espaço-canal ao itinerário complementar é um
município, desde que seja mantida a finalidade genérica espaço integrado em zonas de ocupação urbana, estru-
de ocupação das referidas áreas com equipamentos tura ecológica e outras servidões.
públicos ou de interesse público. 2 — Corresponde a um corredor de passagem de
3 — Nos casos em que tal se justifique, a ocupação infra-estrutura relativa à rede rodoviária prevista, defi-
destas áreas deverá ser disciplinada por plano de nida na planta de zonamento e na planta de condicio-
pormenor. nantes (espaço-canal ao IC 24/A 41).
Artigo 23.o 3 — Nas faixas de protecção ao espaço-canal são esta-
Zona de concentração industrial — Condições gerais de ocupação belecidas as categorias e uso do solo definidas na planta
e de edificabilidade de zonamento e os condicionalismos impostos pela enti-
dade de tutela e pela legislação aplicável.
1 — A zona de concentração industrial tem como usos 4 — A largura destas faixas é definida pela entidade
preferenciais os estabelecidos no n.o 1 do artigo 19.o; de tutela e demais legislação aplicável.
contudo, permite-se a construção de edifícios de carácter
industrial, armazéns ou similares.
2 — As unidades as instalar não poderão ser insa- SECÇÃO IV
lubres, tóxicas ou perigosas.
3 — São permitidas ampliações aos edifícios existen- Espaço industrial
tes desde que respeitam o disposto na lei e se enquadrem
dentro dos limites da parcela actual. Artigo 26.o
Depósito de materiais
Artigo 24.o No espaço entre fachadas e as bermas das vias não
Zona de concentração industrial — Parâmetros urbanísticos é permitido fazer depósitos de matérias-primas, resí-
duos, desperdícios ou produtos desta destinados a expe-
1 — Os parâmetros a observar nesta zona são os apli- dição resultantes da actividade industrial.
cáveis para a zona de mista de média densi-
dade — nível 3 (Um3), excepto para a construção, bene-
ficiação e ampliação de edifícios de carácter industrial, Artigo 27.o
os quais obedecem ao disposto nos números seguintes Protecção ambiental
do presente artigo.
2 — Não são permitidas indústrias geminadas e em 1 — As unidades industriais que, devido à sua acti-
banda, excepto as existentes e legalizadas. vidade, produzam resíduos sólidos ou líquidos devem
3 — Caso existam desníveis acentuados em relação fazer o seu tratamento, não podendo estes ser lançados
aos lotes vizinhos, as construções industriais não pode- para a via pública ou para as linhas de água ou, ainda,
rão ultrapassar a cércea máxima prevista para o local para terrenos pertencentes à estrutura ecológica.
até a um máximo de 8 m de altura, medidos a partir 2 — Cumulativamente com as disposições anteriores,
do solo dos terrenos confinantes. na instalação e laboração de unidades existentes ou a
4 — A ocupação das parcelas e dos lotes com cons- criar neste espaços, serão cumpridas todas as disposições
trução e áreas cobertas de carácter industrial far-se-á legais e regulamentares aplicáveis a cada situação e acti-
de acordo com as seguintes regras: vidade concreta.
Edifícios — indústrias e armazéns; Artigo 28.o
Índice de construção máximo — 1; Zona industrial — Condições gerais de ocupação e edificabilidade
Número de pisos máximo acima do solo — um;
Cércea (metros) máxima — a cércea máxima da zona 1 — Estão incluídas nestes espaços todas as áreas deli-
onde se insere, até ao máximo de 8 m (*); mitadas na planta de zonamento designadas «zonas
Cave (**) — sim; industriais».
Pé-direito máximo (metros) — cinco; 2 — A zona industrial tem como objectivo a concen-
Afastamento mínimo aos limites do terreno tração de edifícios de carácter industrial, armazéns ou
(metros) — cinco. similares, serviços de apoio às empresas, actividades
(*) Exceptuam-se os casos em que o aumento da cércea seja com-
empresariais em geral e respectivos serviços e equipa-
provadamente necessário para o correcto funcionamento da unidade mentos de apoio.
industrial, ou para o edifício de escritórios, onde a cércea não pode 3 — As unidades a instalar não poderão ser insalu-
ultrapassar a cércea máxima prevista na envolvente, até ao máximo bres, tóxicas ou perigosas.
de três pisos (rés-do-chão mais dois), o que corresponderá, no máximo,
a uma cércea de 10 m. 4 — Nestas áreas não é permitida a edificação de
(**) Área incluída no índice de construção. construções habitacionais.
5 — Nestas áreas admite-se a existência de área
5 — A ocupação das parcelas e dos lotes com cons- comercial, desde que integrada no projecto industrial
trução e áreas cobertas de carácter industrial deverá e não ultrapasse os 40 % da abc do lote.
3860 Diário da República, 1.a série — N.o 114 — 15 de Junho de 2007
Artigo 29.o Artigo 31.o
Zona industrial — Parâmetros urbanísticos Zona de protecção e enquadramento à auto-estrada
2
1 — A dimensão mínima dos lotes é de 500 m , com 1 — Constituem-se como espaços non-aedificandi,
a obrigatoriedade de a área de implantação ocupar entre que visam a protecção e enquadramento das construções
50 % e 80 % do lote ou parcela e o índice de construção marginais em relação à auto-estrada.
não ultrapassar 1 m2/m2. 2 — A largura destas faixas é a definida pela entidade
2 — São permitidas todas as tipologias de construção, de tutela e legislação aplicável.
nomeadamente isolada, geminada ou em banda.
3 — Nas zonas industriais em que esteja prevista uma Artigo 32.o
área de protecção ao longo da sua periferia, sempre
que for instalada uma nova indústria fora dos limites, Zona de protecção e enquadramento ao itinerário complementar
será obrigatório que essa área de protecção seja reposta 1 — Constituem-se como espaços non aedificandi, que
por forma a garantir uma protecção visual adequada. visam a protecção e enquadramento das construções
4 — A localização de futuras instalações não deverá marginais em relação ao itinerário complementar.
contrariar ou condicionar a estrutura viária e de ocu- 2 — A largura destas faixas é a definida pela entidade
pação delineada no interior da zona industrial. de tutela e legislação aplicável.
5 — No caso se existirem desníveis acentuados entre
lotes vizinhos, a construção não poderá exceder os 8 m
de altura, medidos a partir do solo até ao ponto mais Artigo 33.o
alto da construção junto ao limite do lote. Zona de protecção e enquadramento à zona industrial
6 — As construções deverão obedecer a um afasta-
mento mínimo de 10 m às extremas das parcelas. 1 — É uma área destinada ao enquadramento vegetal
de valorização ambiental e paisagística, funcionando
7 — A ocupação das parcelas e dos lotes com cons- como um espaço verde de interface entre o espaço
trução e áreas cobertas far-se-á de acordo com as seguin- urbano e o espaço industrial, devendo ser efectuadas
tes regras: acções que maximizem a sua importância, nomeada-
Edifícios — indústrias e armazéns; mente em termos de material vegetal, como espécies
autóctones e tradicionais da paisagem regional, numa
Número de pisos máximos acima do solo — um; ocupação não inferior a 80 % da área.
Cércea (metros) máxima — oito (*); 2 — Pretende-se que estas zonas mantenham as fun-
Cave (**) — sim; ções de protecção e produção resultantes do uso actual
Pé-direito máximo (metros) — cinco; do solo e que, paralelamente, possam vir a desenvolver
Dimensão mínima dos lotes (metros quadra- funções recreativas, compatíveis com o potencial pro-
dos) — 500; tector e produtor da mata.
Afastamento das construções ao passeio 3 — Estas faixas possuem no mínimo 30 m de largura.
(metros) — 12. 4 — São permitidas obras de ampliação e construção
de anexos em construções existentes licenciadas que
(*) Exceptuam-se os casos em que o aumento da cércea seja com- visem assegurar as condições de habitabilidade, desde
provadamente necessário para o correcto funcionamento da unidade que a área de implantação total da parcela não ultra-
industrial, ou para o edifício de escritórios, onde a cércea não pode passe os 250 m2, e o correcto funcionamento da unidade
ultrapassar a cércea máxima prevista na envolvente, até ao máximo industrial/armazém, desde que o índice de construção
de três pisos (rés-do-chão mais dois), o que corresponderá, no máximo, não ultrapasse 1.
a uma cércea de 10 m.
(**) Área incluída no índice de construção. 5 — Quando esta zona se localiza na parte frontal
da parcela ou do lote poderá parte dela, num máximo
de 80 % da área, ser destinada a estacionamento e aces-
CAPÍTULO III sos de veículos e uma pequena construção com cércea
máxima de 3 m destinada à portaria, caso contrário é
Servidões administrativas e restrições de utilidade interdito:
pública e outros condicionamentos de salvaguarda e
a) A alteração da topografia do solo;
protecção. b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
Artigo 30.o c) O derrube de árvores;
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
d) A impermeabilização do solo;
e) A deposição de materiais e máquinas.
1 — No território abrangido pelo presente Plano
serão observadas as disposições referentes a servidões 6 — Exceptua-se do disposto nos números anteriores
administrativas e restrições de utilidade pública, vigentes as obras inerentes à rede viária proposta na planta de
em cada momento, as quais se regem pelo disposto na zonamento.
legislação aplicável.
2 — Nas áreas abrangidas por servidões administra-
tivas e restrições de utilidade pública, a disciplina de SECÇÃO I
uso, ocupação e transformação do solo inerente a cada Património natural
categoria de espaço sobre que recaem, conforme o orde-
namento estabelecido na planta de zonamento, fica con-
Artigo 34.o
dicionada às disposições que regulamentam tais servi-
dões ou restrições. Domínio público hídrico — Linhas de água
3 — Nas áreas afectas a REN não é permitido qual-
1 — Sem prejuízo dos condicionamentos legais à edi-
quer tipo de edificação, incluindo anexos, bem como ficação das áreas inundáveis, os cursos de água assi-
ampliações de construções existentes, de acordo com nalados beneficiam das faixas de protecção non aedi-
a legislação aplicável. ficandi assinaladas nas plantas de zonamento e de con-
Diário da República, 1.a série — N.o 114 — 15 de Junho de 2007 3861
dicionantes, largura essa que será aumentada até ao 2 — Os trabalhos arqueológicos serão sempre acom-
limite das áreas inundáveis (leito de cheia), identificadas panhados pela compilação de documentos sob a forma
na carta da REN, quando estas se estenderem para além de relatórios analíticos e críticos, ilustrados de desenhos
das referidas faixas. e fotografias conforme indicado pela entidade de tutela.
2 — Sem prejuízo das situações de excepção previstas 3 — As despesas respeitantes aos trabalhos e salva-
na lei, as áreas integradas nestas faixas de protecção guarda do património arqueológico deverão ser supor-
só poderão ser destinadas a usos que não impliquem tados nos moldes previstos na legislação aplicável.
edificação, e desde que tais usos não prejudiquem o
regime hídrico dos cursos de água, nomeadamente em
casos de cheia, nem dificultem ou impeçam o acesso
das entidades de tutela às suas margens, estando a ocu- Artigo 38.o
pação do solo ou a transformação do seu uso nas áreas Outros imóveis
integradas no domínio hídrico sujeitas a licença da enti-
dade de tutela, nos termos da legislação aplicável. Durante o período de vigência do Plano poderá ocor-
rer a classificação de outros imóveis, pelo que nestas
condições ter-se-á em conta a legislação aplicável
SECÇÃO II associada.
Património cultural
SECÇÃO III
o
Artigo 35. Infra-estruturas
Património histórico-arquitectónico
Perante a existência de elementos histórico-arquitec- Artigo 39.o
tónicos com valor patrimonial, nomeadamente alminhas, Rede rodoviária
cruzeiros, construções rurais, solares e outros, deverão
a Câmara Municipal e o GAP ser informados, de forma As servidões rodoviárias e restantes condicionantes
a desencadear-se a aplicação de medidas de protecção relacionadas com a exploração e manutenção da rede
e valorização conforme legislação aplicável. viária obedecem à demais legislação aplicável.
Artigo 36.o
Artigo 40.o
Património arqueológico
Rede de abastecimento de água
1 — Tendo em conta a multiplicidade de situações
através das quais o património arqueológico se mani- Na vizinhança das captações e redes de adução e dis-
festa, definem-se: tribuição de água serão observados os seguintes con-
a) Vestígios arqueológicos identificados; dicionalismos:
b) Suspeita da existência de vestígios arqueológicos; a) São interditas, numa faixa/raio de 100 m à volta
c) Vestígios arqueológicos desconhecidos. dos furos/galerias de captação de águas, instalações ou
ocupações que possam provocar poluição nos aquíferos,
2 — Os vestígios arqueológicos identificados sujei-
tam-se ao regime jurídico aplicável, sendo que para a tais como pecuárias, depósitos e sucata, armazéns de
atribuição de licenciamento, florestação ou reflorestação produtos químicos, entre outros;
deverá ser informado o GAP e solicitado parecer à enti- b) É interdita a execução de construções numa faixa
dade de tutela, de forma a desencadear-se a aplicação de 10 m definida a partir dos limites exteriores dos reser-
de medidas de protecção e valorização. vatórios e respectiva área de ampliação;
3 — A suspeita de existência de vestígios arqueoló- c) É interdita a execução de construções ou arbo-
gicos, assinalados na planta de condicionantes, deverá rização numa faixa de 1,5 m medida para cada um dos
obedecer ao disposto na legislação aplicável: lados das condutas, quando se trate de adutoras ou adu-
a) Os licenciamentos deverão prever acompanha- toras — distribuidoras e de 1,2 m para cada lado, quando
mento arqueológico por arqueólogo autorizado pela se trate de condutas exclusivamente distribuidoras.
entidade de tutela;
b) A zona de protecção circunscreve-se à área definida
pelo topónimo e tem carácter preventivo. Artigo 41.o
Rede de drenagem de esgotos
4 — Relativamente aos vestígios arqueológicos des-
conhecidos, define-se, de acordo com a legislação apli- Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e
cável, que, sempre que em qualquer obra de construção, das estações de tratamento de efluentes, observar-se-ão
particular ou não, realização de aterros ou desaterros os seguintes condicionalismos:
forem encontrados vestígios arqueológicos, aqueles
deverão ser imediatamente suspensos pelo técnico res- a) É interdita a execução de construções e arborização
ponsável e deverá ser dado conhecimento do facto ao numa faixa de 5 m medida para cada um dos lados dos
GAP e à instituição de tutela. emissários;
b) É interdita a construção numa faixa de 10 m, defi-
Artigo 37.o nida a partir dos limites exteriores das estações de tra-
tamento de efluentes e respectiva área de implantação;
Trabalhos arqueológicos c) Os limites das estações de tratamento ou de outras
1 — Todos os trabalhos arqueológicos devem encon- instalações de depuramento de efluentes deverão pos-
trar-se em conformidade com as normas legais definidas suir uma faixa arborizada de protecção com um mínimo
na legislação aplicável. de 5 m de largura.
3862 Diário da República, 1.a série — N.o 114 — 15 de Junho de 2007
Artigo 42.o frentes urbanas consolidadas, nas quais se verifique reco-
Outras infra-estruturas
mendável manutenção dos alinhamentos existentes.
4 — Os corredores de estacionamento público con-
As infra-estruturas de gás, electricidade, rede por tíguos às vias deverão ser previstos em pelo menos uma
cabo ou outras, caracterizadas por uma distribuição sub- das frentes, aquando da elaboração de planos de por-
terrânea, implicam os condicionalismo das alíneas a) menor e de operações de loteamento.
e b) do artigo anterior. 5 — E obrigatória a execução de passeios públicos
em todas as construções novas a edificar, sendo que
nas restantes situações deverão ser executadas sempre
SECÇÃO IV que possível.
Equipamentos de utilização colectiva 6 — O traçado da rede viária proposta na planta de
zonamento é indicativo, pelo que, na execução dos pro-
Artigo 43.o jectos são admitidas variações que contribuam para a
sua melhor funcionalidade e exequibilidade, desde que
Edifícios escolares
essas variações não comprometam, de modo algum, a
As servidões e restantes condicionantes relacionadas hierarquia e a prestação pretendidas.
com os edificios escolares obedecem à demais legislação
aplicável. Artigo 47.o
Artigo 44.o Estacionamento
Cemitérios
1 — No licenciamento de novas construções é obri-
Na proximidade do cemitério deverá ser respeitada gatório prever lugares de estacionamento dimensiona-
uma faixa non aedfiicandi de 10 m, contados a partir dos segundo os seguintes parâmetros:
dos seus limites.
Tipo de ocupação Parâmetros de dimensionamento
CAPÍTULO IV
Parâmetros de dimensionamento normas de projecto
Habitação em moradia uni- 1 lugar/fogo com abc ‹ 120 m2.
familiar. 2 lugar/fogo com abc entre 120 m2
SECÇÃO I e 300 m2.
3 lugar/fogo com abc › 300 m2.
Parâmetros de dimensionamento O número total de lugares resultante
da aplicação dos critérios anteriores
Artigo 45.o é acrescido de 20 % para estaciona-
mento público.
Espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva
As operações de loteamento a realizar na área do Habitação colectiva . . . . . . . Habitação com indicação da tipologia:
Plano integrarão áreas de cedência à Câmara Municipal 1 lugar/fogo T0 e T1;
destinadas a espaços verdes e equipamentos de utili- 1,5 lugares/fogo T2 e T3;
zação colectiva, dimensionadas de acordo com os parâ- 2 lugares/fogo T4, T5 e T6;
3 lugares/fogo › T6;
metros constantes na demais legislação aplicável.
O número total de lugares resultante
da aplicação dos critérios anteriores
Artigo 46.o é acrescido de 20 % para estaciona-
Infra-estruturas viárias e estacionamento mento público.
1 — A rede viária deve garantir as características Habitação sem indicação de tipologia:
mínimas estabelecidas na legislação aplicável e respeitar
1 lugar/fogo para amf ‹ 90 m2.
os parâmetros de dimensionamento estabelecidos no 1,5 lugares/fogo para amf entre
quadro seguinte: 90 m2 e 120 m2;
2 lugares/fogo para amf entre 120 m2
Faixas e 300 m2;
Tipo de via de rodagem Passeios 3 lugares/fogo para amf › 300 m2;
(metros)
O número total de lugares resultante
Via estruturante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 4 m×2 da aplicação dos critérios anteriores
Estrada municipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3 m×2 é acrescido de 20 % para estaciona-
Via local/acesso local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 2,25 m×2 mento público.
2 — Para efeitos de projecto das áreas de estacio- Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . Comércio:
namento contíguas à via, deve considerar-se: 1 lugar/30 m2 abc para estabeleci-
mentos ‹ 1000 m2 abc;
a) Estacionamento paralelo à via: 5,6 m×2,2 m; 1 lugar/25 m2 abc para estabeleci-
b) Estacionamento transversal à via: 5 m×2,5 m. mentos de 1000 m2 e 2500 m2 abc;
1 lugar/15 m2 abc para estabeleci-
mentos › 2500 m2 abc e culati-
3 — Sempre que uma via existente não disponha das vamente;
dimensões de perfil transversal estabelecidas no ponto 1 lugar de pesado/200 m2 abc.
anterior, as implicações dos lotes e edifícios deverão
respeitar recuos em relação à margem da via preexis- Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 lugares/100 m2 abc serv. para esta-
tente que assegurem os perfis indicados, excepto em belecimentos ‹ 500 m2.
Diário da República, 1.a série — N.o 114 — 15 de Junho de 2007 3863
6 — Os edifícios de apoio à nave principal como por
Tipo de ocupação Parâmetros de dimensionamento exemplo anexos ou postos de transformação não podem
localizar-se no espaço livre da parcela ou do lote que
5 lugares/100 m abc serv. para esta- tem frente para a via de acesso.
belecimentos › 500 m2. 7 — Quando exista necessidade de espaço exterior
O número total de lugares resultante para depósito de materiais, o qual nunca poderá ocorrer
da aplicação dos critérios anteriores na parte frontal do lote/parcela, este deverá ser previsto
é acrescido de 30 % para estaciona-
mento público. no projecto de arquitectura de modo a minimizar o
impacte visual negativo provocado pelo depósito e acu-
Indústria e ou armazéns . . . 1 lugar/75 m2 abc ind./armaz.
mulação de materiais (matérias primas ou resíduos da
Pesados — um lugar/500 m2 abc produção).
ind./armaz., com um mínimo de 8 — Todas as parcelas e lotes deverão ainda ter áreas
1 lugar/lote (a localizar no interior livres envolventes às edificações que permitam o livre
do lote). e fácil acesso a viaturas dos bombeiros, pelo que nessas
O número total de lugares resultante
da aplicação dos critérios anteriores áreas não serão de admitir depósitos de materiais ou
é acrescido de 20 % para estaciona- pequenas construções que prejudiquem ou inviabilizem
mento público. a acessibilidade.
Artigo 50.o
2 — O dimensionamento do número de lugares de Muros e vedações
estacionamento necessários ao uso habitacional deve ser
determinado em função da tipologia dos fogos e, na Os muros dos lotes devem estar harmonizados com
ausência desta indicação, deve ser considerado o valor o respectivo edifício, fazendo parte dos projectos a sua
da área média do fogo. pormenorização. A altura dos muros e vedações não
pode exceder 1,8 m podendo ser encimados por gra-
deamentos ou redes metálicas até ao limite máximo de
SECÇÃO II 2,5 m, em que a dimensão da abertura não pode ser
Normas de projecto inferior à dimensão do espaço fechado, e quando con-
finantes com arruamentos públicos, deverá respeitar a
Artigo 48.o demais legislação aplicável.
Altura das edificações
Artigo 51.o
1 — O número máximo de pisos admissível na área Caves e sótãos
do Plano é de cinco para habitação tipo colectiva e dois
para habitação unifamiliar, salvaguardando-se as con- 1 — As caves das edificações deverão destinar-se,
dições específicas de cada zona. exclusivamente, a parqueamento automóvel ou arrumos.
2 — A cércea máxima permitida é de 16,5 m, não 2 — Exceptuam-se do número anterior os casos em
podendo, no ponto médio do plano da fachada, a cota que as condições do terreno permitam a construção de
de soleira do edifício exceder 0,9 m de cota do passeio. um piso habitacional, considerando-se nestes casos como
piso.
Artigo 49.o 3 — A utilização dos sótãos será limitada unicamente
a arrecadação doméstica e usos de condomínio.
Anexos e logradouros
1 — Em lotes de habitação tipo unifamiliar é per- Artigo 52.o
mitida a construção de anexos destinados ao uso com- Espaços comuns
plementar da construção principal desde que, para além
das disposições relativas a iluminação e ventilação cons- Os edifícios de habitação tipo colectiva deverão ser
tantes na legislação aplicável, não excedam 10 % da área dotados de zona para reuniões de condomínio, com as
do lote, sendo 80 m2 a área bruta de construção máxima seguintes dimensões:
permitida.
2 — É permitida a instalação de construções desti- a) Com mais de 8 fracções — área não inferior a 1 m2
nadas a indústria nos logradouros, desde que não exce- por fracção;
dam uma área total de 250 m2 e mantenham um afas- b) Acima de 20 fracções — área não inferior a 0,75 m2
tamento mínimo de 5m com os limites do terreno. por fracção, devendo, contudo, nunca ser inferior a
3 — Os anexos deverão desenvolver-se numa volu- 20 m2;
metria de um só piso, não excedendo o pé-direito de c) As zonas de condomínio deverão ser dotadas de
2,5 m, sendo que quando destinados à indústria a cércea instalação sanitária com antecâmara.
poderá atingir o máximo estipulado para a zona, até
ao máximo de 8 m. Artigo 53.o
4 — É permitida a impermeabilização dos logradou- Profundidade dos edifícios
ros até 60 % da sua área, devendo a restante parte ser
tratada como espaço verde privado. 1 — A profundidade máxima das novas construções,
5 — As instalações industriais e armazéns devem ter quando destinadas a habitação, não poderá exceder os
faixas ou zonas arborizadas e ou ajardinadas de enqua- 15 m entre os elementos mais salientes de fachadas opos-
dramento, numa proporção mínima de 10 % da par- tas e quando as fachadas laterais não possuam aberturas.
cela/lote, nas quais é interdita a impermeabilização do 2 — A profundidade máxima de novas construções,
solo. quando destinadas a comércio ou indústria, não poderá
3864 Diário da República, 1.a série — N.o 114 — 15 de Junho de 2007
exceder os 40 m, excepto as localizadas em zona no n.o 1, elas serão compensadas através do pagamento
industrial. em numerário ou em espécie nos termos do disposto
no respectivo regulamento municipal.
CAPÍTULO V
Disposições programáticas e executórias do Plano
Artigo 57.o
Artigo 54.o Mecanismos de perequação
Unidades operativas de planeamento e gestão — Plano de pormenor 1 — A aplicação dos mecanismos de perequação com-
1 — Durante o prazo de vigência deste Plano, pode- pensatória instituídos pelo regime jurídico dos instru-
rão ser elaborados planos de pormenor, caso a Câmara mentos de gestão territorial ocorre em qualquer das
Municipal entenda da sua necessidade, com vista a seguintes situações:
melhor definir e salvaguardar a intervenção urbanística a) Nos planos de pormenor;
e ocupação do território, sem prejuízo do estabelecido b) Nas unidades de execução que venham a ser deli-
neste Plano. mitadas pela Câmara Municipal nos termos da legislação
2 — O Plano considera área sujeita a plano de por- aplicável.
menor (Plano de Pormenor Central de Gandra) a
demarcada na planta de zonamento à escala de 1:5000. 2 — Os mecanismos de perequação a utilizar no
âmbito da aplicação estabelecida no número anterior
Artigo 55.o são o índice médio de utilização, a área de cedência
média e a repartição dos custos de urbanização, defi-
Execução do Plano
nidos nos termos de regime jurídico dos instrumentos
1 — A execução do Plano processar-se-á de acordo de gestão territorial.
com o disposto no regime jurídico dos instrumentos de 3 — Os valores numéricos do índice médio de uti-
gestão territorial, devendo a ocupação e transformação lização e da área de cedência média serão estabelecidos
do solo ser antecedida de plano de pormenor, para além no âmbito do plano de pormenor em causa, no enqua-
dos já previstos no presente Plano, se a natureza da dramento dos parâmetros urbanísticos previstos no pre-
intervenção e o grau de dependência em relação à ocu- sente Plano.
pação envolvente assim o exigir, da constituição de uni- 4 — No caso de unidades de execução para áreas não
dades de execução nos termos da legislação aplicável disciplinadas por plano de pormenor, o valor numérico
ou de operações de loteamento com ou sem associação do índice médio de utilização será a média ponderada
de proprietários. dos índices de construção estabelecidos no presente
2 — A Câmara Municipal pode condicionar o licen- Plano aplicáveis às parcelas que integram a unidade de
ciamento ou autorização de operações urbanísticas à execução em causa e a área de cedência média será
realização de operações de reparcelamento urbano, dada pelo quociente entre a área, integrada na unidade,
podendo estas envolver associação de proprietários e, afecta a qualquer das zonas referidas no n.o 1 do artigo
eventualmente, a Câmara Municipal, quando considere anterior e a área total da unidade de execução.
como desejável proceder à reestruturação cadastral por
motivos de aproveitamento do solo, melhoria formal
e funcional do espaço urbano e de concretização do Artigo 58.o
Plano. Aplicação
Artigo 56.o 1 — É fixado, para cada uma das parcelas, um direito
Cedências e compensações abstracto de construir, que se designa por edificabilidade
média, dado pelo produto do índice médio de utilização
1 — Nas operações de loteamento ou de reparcela- pela área que resulta de descontar à área total da parcela
mento urbano, as áreas de cedência destinadas a equi- a percentagem de área correspondente à área de cedên-
pamentos colectivos, espaços verdes e de utilização cia média.
colectiva e infra-estruturas viárias são as que resultam 2 — Quando a edificabilidade da parcela for superior
da aplicação do disposto nos artigos 45.o e 62.o, excepto à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para
nos casos previstos no número seguinte. o domínio privado do município a área de terreno com
2 — Nas áreas abrangidas pelos planos de pormenor a possibilidade construtiva em excesso concentrada
previstos no artigo 54.o, a cedência para o domínio numa ou mais parcelas.
público municipal de parcelas destinadas a espaços ver- 3 — Quando a edificabilidade da parcela for inferior
des e equipamentos de utilização colectiva e infra-es- à edificabilidade média, o proprietário será compensado
truturas viárias compreenderá as seguintes componen- pelas formas previstas no regime jurídico dos instru-
tes: mentos de gestão territorial.
a) As cedências gerais correspondentes às áreas iden- 4 — Em alternativa às medidas de compensação esta-
tificadas na planta de zonamento como integrantes das belecidas nos números anteriores, é admitida a compra
zonas verdes de recreio e lazer ou zonas de equipamento e venda de edificabilidade nos termos previstos no
e de utilização colectiva; regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial,
b) As cedências locais que irão servir directamente desde que realizada no interior da mesma unidade de
o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do execução.
desenho urbano. 5 — Quando o proprietário ou promotor, podendo
realizar a edificabilidade média na sua parcela, não o
3 — Nos casos em que a Câmara Municipal dispense queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere
a efectivação total ou parcial das cedências referidas o n.o 3.
Diário da República, 1.a série — N.o 114 — 15 de Junho de 2007 3865
6 — Quando a área de cedência efectiva for superior seja garantido o acesso, o abastecimento de água potável
ou inferior à área de cedência média, deverá verificar-se ou a evacuação de esgotos e águas residuais.
a compensação nos termos do disposto no regime jurí-
dico dos instrumentos de gestão territorial. Artigo 61.o
Responsabilidade
CAPÍTULO VI Todos os projectos de arquitectura e de operações
Disposições finais de loteamento, sem prejuízo da legislação apresentada
e aplicável, deverão obedecer às directivas deste Plano
Artigo 59.o e do Regulamento, adoptando os seus conceitos e
critérios.
Projectos de interesse público municipal
Artigo 62.o
1 — Em projectos de interesse público municipal,
Regime de cedência
incluindo intervenções no âmbito da habitação social
(ou do INH), admite-se um índice máximo de construção 1 — Para efeitos de divisão de propriedade com vista
superior em 50 % ao índice previsto para a zona onde à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder
se insere e uma cércea superior em um piso à máxima à Câmara Municipal, a título gratuito e nos termos da
permitida para a zona de ocupação urbana que o pro- legislação aplicável, as áreas necessárias à construção
jecto integra. e ou alargamento das vias de circulação, as áreas de
2 — Em casos excepcionais, tecnicamente fundamen- estacionamento público, passeios, áreas de espaços ver-
tados e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal, des e de equipamentos de utilização colectiva.
poderá a cércea exceder em dois pisos a máxima per- 2 — Sempre que seja licenciada uma edificação con-
mitida para a zona de ocupação urbana em que o pro- frontando o terreno com a via pública, deverá proce-
jecto se integra, não podendo exceder o índice máximo der-se ao alargamento da via e à execução do passeio
de construção previsto no número anterior. e parqueamento automóvel em conformidade com as
3 — Em nenhum caso pode ser excedido o índice de disposições do presente Plano e lei aplicável, sendo
1,90 m2/m2 e a área de oito pisos (rés-do-chão mais recuado o respectivo muro de vedação.
sete).
Artigo 60.o Artigo 63.o
Infra-estruturas urbanas Entrada em vigor
O licenciamento de construções, para qualquer que O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao
seja o fim, poderá ser recusado nos casos em que não da sua publicação no Diário da República.
3866 Diário da República, 1.a série — N.o 114 — 15 de Junho de 2007
Declaração de Rectificação n.o 55/2007 se enquadra, esvaziando de utilidade e alcance a própria
avaliação de impacte ambiental a realizar.
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei Foi para fazer face a esta realidade que se celebrou
n.o 169/2007, publicado no Diário da República, 1.a série, o Protocolo de Kiev, relativo à avaliação ambiental estra-
n.o 85, de 3 de Maio de 2007, cujo original se encontra tégica num contexto transfronteiriço, o qual afirmou a
arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte sua importância na elaboração e aprovação de planos,
inexactidão, que assim se rectifica: programas e políticas como forma de reforçar a análise
No artigo 9.o, onde se lê: sistemática dos seus efeitos ambientais significativos.
«Aos membros do conselho directivo do IDP, I. P., Entretanto, foi aprovada a Directiva n.o 2001/42/CE,
é aplicável o regime definido na lei quadro dos ins- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho,
titutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Esta- que prevê a avaliação dos efeitos de determinados planos
tuto do Gestor Público.» e programas no ambiente, a qual é transposta para a
ordem jurídica interna por meio do presente decreto-lei.
deve ler-se: O propósito da referida directiva é o de assegurar que,
através da adopção de um modelo procedimental e da
«Aos membros do conselho directivo do IDP, I. P., participação do público e de entidades com responsa-
é aplicável o regime definido na lei quadro dos ins- bilidades em matérias ambientais, as consequências
titutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Esta- ambientais de um determinado plano ou programa pro-
tuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.» duzido ou adoptado por uma entidade no uso de poderes
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de públicos são previamente identificadas e avaliadas
Ministros, 31 de Maio de 2007. — Pelo Secretário-Geral, durante a fase da sua elaboração e antes da sua adopção.
a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Almeida. Assim, a avaliação ambiental de planos e programas
pode ser entendida como um processo integrado no pro-
cedimento de tomada de decisão, que se destina a incor-
Declaração de Rectificação n.o 56/2007 porar uma série de valores ambientais nessa mesma deci-
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei são. Mais precisamente, a avaliação ambiental de planos
n.o 167/2007, publicado no Diário da República, 1.a série, e programas constitui um processo contínuo e sistemá-
n.o 85, de 3 de Maio de 2007, cujo original se encontra tico, que tem lugar a partir de um momento inicial do
arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte processo decisório público, de avaliação da qualidade
inexactidão, que assim se rectifica: ambiental de visões alternativas e perspectivas de desen-
Na epígrafe do artigo 18.o, onde se lê «Regime finan- volvimento incorporadas num planeamento ou numa
ceiro do Programa de Escolhas» deve ler-se «Regime programação que vão servir de enquadramento a futuros
financeiro específico». projectos, assegurando a integração global das consi-
derações biofísicas, económicas, sociais e políticas rele-
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de vantes que possam estar em causa. A realização de uma
Ministros, 31 de Maio de 2007. — Pelo Secretário-Geral, avaliação ambiental ao nível do planeamento e da pro-
a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Almeida. gramação garante que os efeitos ambientais são tomados
em consideração durante a elaboração de um plano ou
programa e antes da sua aprovação, contribuindo, assim,
para a adopção de soluções inovadoras mais eficazes
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO e sustentáveis e de medidas de controlo que evitem ou
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL reduzam efeitos negativos significativos no ambiente
decorrentes da execução do plano ou programa. Por
outras palavras, os eventuais efeitos ambientais nega-
Decreto-Lei n.o 232/2007 tivos de uma determinada opção de desenvolvimento
passam a ser sopesados numa fase que precede a ava-
de 15 de Junho
liação de impacte ambiental de projectos já em vigor
Está consagrada no ordenamento jurídico nacional no nosso ordenamento.
a necessidade de submeter a realização de um conjunto Assume particular destaque, neste contexto, a ela-
de projectos a uma prévia avaliação do seu impacte boração de um relatório ambiental por parte da entidade
ambiental, nos termos definidos no Decreto-Lei responsável pela elaboração do plano ou programa, o
n.o 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção que lhe qual não deve constituir uma descrição final da situação
foi dada pelo Decreto-Lei n.o 74/2001, de 26 de Feve- ambiental, mas sim uma análise inicial de base a todo
reiro, pelo Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, pela esse procedimento de elaboração e cujo conteúdo deve
Lei n.o 12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei ser tido em consideração na redacção da versão final
n.o 197/2005, de 8 de Novembro. desse plano ou programa.
Todavia, desde cedo a experiência nacional — bem É ainda assegurada a aplicação da Convenção de
como a resultante de outros ordenamentos jurídicos pró- Aahrus, de 25 de Junho de 1998, aprovada para rati-
ximos do nosso, que dispõem de um instrumento análogo ficação pela Resolução da Assembleia da República
de avaliação de impactes ambientais de projec- n.o 11/2003, de 25 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto
tos — revelou que essa avaliação tem lugar num do Presidente da República n.o 9/2003, de 25 de Feve-
momento em que as possibilidades de tomar diferentes reiro, e transposta para a ordem jurídica interna a Direc-
opções e de apostar em diferentes alternativas de desen- tiva n.o 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
volvimento são muito restritas. De facto, não é raro selho, de 26 de Maio, que estabelece a participação do
verificar que a decisão acerca das características de um público na elaboração de certos planos e programas rela-
determinado projecto se encontra já previamente con- tivos ao ambiente. Para esse efeito, prevê-se a parti-
dicionada por planos ou programas nos quais o projecto cipação do público no procedimento de avaliação
Diário da República, 1.a série — N.o 114 — 15 de Junho de 2007 3867
ambiental antes da decisão de aprovação dos planos 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
e programas, tendo em vista a sensibilização do público de 26 de Maio.
para as questões ambientais no exercício do seu direito 2 — A realização da avaliação ambiental prevista no
de cidadania, bem como a elaboração de uma declaração presente decreto-lei não prejudica a aplicação do regime
final, de conteúdo igualmente público, que relata o de avaliação de impacte ambiental de projectos públicos
modo como as considerações finais foram espelhadas e privados, nos termos do Decreto-Lei n.o 69/2000, de
no plano ou programa objecto de aprovação. 3 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei
Opta-se também por realizar a necessária articulação n.o 197/2005, de 8 de Novembro, sem prejuízo do dis-
com o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental posto no artigo 13.o do presente decreto-lei.
(AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de
produzirem efeitos significativos no ambiente, articu-
lação que visa conferir coerência e racionalidade ao sis- Artigo 2.o
tema de avaliação da dimensão ambiental dos projectos, Definições
procurando evitar a desarmonia de avaliações.
Sendo certo que a avaliação de planos e programas Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei,
e a avaliação de impacte ambiental de projectos têm entende-se por:
funções diferentes — a primeira uma função estratégica, a) «Avaliação ambiental» a identificação, descrição
de análise das grandes opções, a segunda uma função e avaliação dos eventuais efeitos significativos no
de avaliação do impacte dos projectos tal como são exe- ambiente resultantes de um plano ou programa, rea-
cutados em concreto — pode acontecer que, no âmbito lizada durante um procedimento de preparação e ela-
da avaliação de planos e programas, sejam produzidos boração do plano ou programa e antes de o mesmo
elementos que possam ser aproveitados no âmbito da ser aprovado ou submetido a procedimento legislativo,
avaliação ambiental de projectos que se insiram nesses concretizada na elaboração de um relatório ambiental
mesmos planos ou programas. Em face do exposto, con- e na realização de consultas, e a ponderação dos resul-
sagra-se o dever de ponderar o resultado da avaliação tados obtidos na decisão final sobre o plano ou programa
ambiental de um plano ou programa na decisão final e a divulgação pública de informação respeitante à deci-
de um procedimento de AIA relativo a um projecto são final;
que concretize opções tomadas em sede do referido b) «Planos e programas» os planos e programas,
plano ou programa. Como se compreende, a avaliação incluindo os co-financiados pela União Europeia:
ambiental dos planos e programas não pode ser vin-
culativa da ponderação a fazer em sede de AIA, mas i) Cuja elaboração, alteração ou revisão por auto-
a administração deve justificar uma eventual divergência ridades nacionais, regionais ou locais ou outras enti-
entre essa avaliação ambiental e a decisão do proce- dades que exerçam poderes públicos, ou aprovação em
dimento de AIA. procedimento legislativo, resulte de exigência legal,
Resta assinalar que a regulamentação da avaliação regulamentar ou administrativa; e
ambiental dos instrumentos de gestão territorial, que ii) Que não respeitem unicamente à defesa nacional
igualmente recaem no âmbito de aplicação da Directiva ou à protecção civil, não revistam natureza financeira
n.o 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ou orçamental ou não sejam financiados ao abrigo dos
de 27 de Junho, deve ter lugar no âmbito do Decreto-Lei períodos de programação abrangidos pelos Regulamen-
n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida tos (CE) n.os 1989/2006, de 21 de Dezembro, e 1257/99,
pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, do Conselho.
diploma que desenvolve as bases da política de orde-
namento do território e de urbanismo previstas na Lei Artigo 3.o
n.o 48/98, de 11 de Agosto, e define o regime de ela- Âmbito de aplicação
boração, aprovação, execução e avaliação dos instru-
mentos de gestão territorial. Desse modo melhor se 1 — Estão sujeitos a avaliação ambiental:
logrará incorporar os procedimentos de avaliação a) Os planos e programas para os sectores da agri-
ambiental nos procedimentos de elaboração, acompa- cultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes,
nhamento, participação e aprovação destes planos, pros- gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações,
seguindo, assim, objectivos de simplificação procedi- turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos
mental e de maior eficiência da acção administrativa. solos e que constituam enquadramento para a futura
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das aprovação de projectos mencionados nos anexos I e II
Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Muni- do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual
cípios Portugueses. redacção;
Assim: b) Os planos e programas que, atendendo aos seus
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da eventuais efeitos num sítio da lista nacional de sítios,
Constituição, o Governo decreta o seguinte: num sítio de interesse comunitário, numa zona especial
de conservação ou numa zona de protecção especial,
devam ser sujeitos a uma avaliação de incidências
Artigo 1.o ambientais nos termos do artigo 10.o do Decreto-Lei
Objecto n.o 140/99, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei n.o 49/2005, de 24 de Fevereiro;
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime a que c) Os planos e programas que, não sendo abrangidos
fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados pla- pelas alíneas anteriores, constituam enquadramento
nos e programas no ambiente, transpondo para a ordem para a futura aprovação de projectos e que sejam qua-
jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE, do Par- lificados como susceptíveis de ter efeitos significativos
lamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e no ambiente.
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2 — Compete à entidade responsável pela elaboração alterações aos planos e programas aí referidos só devem
do plano ou programa averiguar se o mesmo se encontra ser objecto de avaliação ambiental no caso de se deter-
sujeito a avaliação ambiental. minar que os referidos planos e programas são suscep-
3 — A sujeição do plano ou programa a avaliação tíveis de ter efeitos significativos no ambiente, nos ter-
ambiental pode ser objecto de consulta promovida pela mos previstos no n.o 6 do artigo anterior.
entidade referida no número anterior às entidades às 2 — A entidade responsável pela elaboração do plano
quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais ou programa pode solicitar a emissão de parecer, no
específicas, possam interessar os efeitos ambientais prazo de 30 dias, sobre a matéria referida no número
resultantes da aplicação do plano ou programa, desig- anterior às entidades às quais, em virtude das suas res-
nadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, o Ins- ponsabilidades ambientais específicas, possam interessar
tituto da Conservação da Natureza e da Biodiversi- os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano
dade, I. P., o Instituto da Água, I. P., as Administrações ou programa.
de Região Hidrográfica, I. P., as comissões de coor- Artigo 5.o
denação e desenvolvimento regional, as autoridades de
saúde ou os municípios da área abrangida pelo plano Conteúdo da avaliação ambiental
ou programa, as quais dispõem de 20 dias para apre- 1 — Compete à entidade responsável pela elaboração
sentarem as suas observações. do plano ou programa determinar o âmbito da avaliação
4 — Os pareceres emitidos após o decurso do prazo ambiental a realizar, bem como determinar o alcance
referido no número anterior não são considerados pela e nível de pormenorização da informação a incluir no
entidade responsável para efeitos da decisão quanto à relatório ambiental.
sujeição do plano ou programa a avaliação ambiental. 2 — Ficam excluídos do âmbito da avaliação ambien-
5 — Consideram-se enquadramento de futuros pro- tal de um plano ou programa integrado num sistema
jectos os planos e programas que contenham disposições de planos ou programas os eventuais efeitos ambientais
relevantes para a subsequente tomada de decisões de que sejam susceptíveis de ser mais adequadamente ava-
aprovação, nomeadamente respeitantes à sua necessi- liados a propósito da avaliação ambiental de planos ou
dade, dimensão, localização, natureza ou condições de programas situados em níveis diferentes desse sistema.
operação. 3 — A entidade responsável pela elaboração do plano
6 — A qualificação de um plano ou programa como ou programa solicita parecer sobre o âmbito da avaliação
susceptível de ter efeitos significativos no ambiente, para ambiental e sobre o alcance da informação a incluir
os efeitos previstos na alínea c) do n.o 1, é realizada no relatório ambiental às entidades às quais, em virtude
por despacho conjunto do membro do Governo res- das suas responsabilidades ambientais específicas, pos-
ponsável pela área do ambiente e do membro do sam interessar os efeitos ambientais resultantes da apli-
Governo competente em razão da matéria, de acordo cação do plano ou programa.
com os critérios constantes do anexo ao presente decre- 4 — Os pareceres solicitados ao abrigo do número
to-lei, do qual faz parte integrante, após consulta das anterior são emitidos no prazo de 20 dias.
entidades às quais, em virtude das suas responsabili- 5 — Sempre que a entidade responsável pelo plano
dades ambientais específicas, possam interessar os efei- ou programa solicite parecer nos termos do n.o 3 do
tos ambientais resultantes da aplicação do plano ou artigo 3.o, esse parecer deve também conter a pronúncia
programa. sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance
7 — A decisão de qualificação ou de não qualificação da informação a incluir no relatório ambiental.
a que se refere o número anterior deve ser disponi-
bilizada ao público pela entidade responsável pela ela-
boração do plano ou programa através da sua colocação Artigo 6.o
na respectiva página da Internet. Relatório ambiental
8 — Sempre que a um dos planos ou programas refe-
ridos no n.o 1 do presente artigo seja simultaneamente 1 — Juntamente com o plano ou programa sujeito
exigida a realização de um procedimento de avaliação a avaliação ambiental, a entidade responsável elabora
ambiental nos termos de legislação específica, realiza-se um relatório ambiental no qual identifica, descreve e
unicamente o procedimento previsto no presente avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente
decreto-lei, sendo nele incorporadas as obrigações resultantes da aplicação do plano ou programa, as suas
decorrentes dessa legislação. alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos
9 — A avaliação ambiental de planos relativamente e o âmbito de aplicação territorial respectivos, e do qual
aos quais seja exigível a avaliação de incidências ambien- constam, atendendo à prévia definição do seu âmbito,
tais nos termos do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 140/99, os seguintes elementos:
de 24 de Abril, na redacção conferida pelo Decreto-Lei a) Uma descrição geral do conteúdo, dos principais
n.o 49/2005, de 24 de Fevereiro, compreende as infor- objectivos do plano ou programa e das suas relações
mações necessárias à verificação dos seus efeitos nos com outros planos e programas pertinentes;
objectivos de conservação de um sítio da lista nacional b) As características ambientais das zonas susceptíveis
de sítios, de um sítio de interesse comunitário, de uma de serem significativamente afectadas, os aspectos per-
zona especial de conservação ou de uma zona de pro- tinentes do estado actual do ambiente e a sua provável
tecção especial. evolução se não for aplicado o plano ou programa;
Artigo 4.o c) Os problemas ambientais pertinentes para o plano
Isenções
ou programa, incluindo, em particular, os relacionados
com todas as zonas de especial importância ambiental,
1 — Os planos e programas referidos nas alíneas a) designadamente as abrangidas pelo Decreto-Lei
e b) do n.o 1 do artigo anterior em que se determine n.o 140/99, de 24 de Abril, na redacção conferida pelo
a utilização de pequenas áreas a nível local e pequenas Decreto-Lei n.o 49/2005, de 24 de Fevereiro;
Diário da República, 1.a série — N.o 114 — 15 de Junho de 2007 3869
d) Os objectivos de protecção ambiental estabelecidos 2 — Em função da natureza e complexidade do plano
a nível internacional, comunitário ou nacional que sejam ou programa, a entidade responsável pela respectiva ela-
pertinentes para o plano ou programa e a forma como boração pode ainda consultar instituições ou especia-
estes objectivos e todas as outras considerações ambien- listas de reconhecido mérito na actividade ou área
tais foram tomadas em consideração durante a sua objecto da consulta.
preparação; 3 — O projecto de plano ou programa e o respectivo
e) Os eventuais efeitos significativos no ambiente relatório ambiental são facultados às entidades referidas
decorrentes da aplicação do plano ou do programa, nos números anteriores, as quais se pronunciam sobre
incluindo os efeitos secundários, cumulativos, sinergé- os mesmos no prazo de 30 dias.
ticos, de curto, médio e longo prazos, permanentes e 4 — Quando os meios disponíveis o permitam e a
temporários, positivos e negativos, considerando ques- entidade que elabora o plano ou programa o determine,
tões como a biodiversidade, a população, a saúde os pareceres previstos no presente artigo podem ser emi-
humana, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, tidos em conferência de serviços, a qual pode decorrer
os factores climáticos, os bens materiais, o património por via electrónica.
cultural, incluindo o património arquitectónico e 5 — Os pareceres referidos no número anterior são
arqueológico, a paisagem e a inter-relação entre os fac- reduzidos a escrito em acta da conferência assinada por
tores supracitados; todos os presentes, ou documentados através de outro
f) As medidas destinadas a prevenir, reduzir e, tanto meio que ateste a posição assumida pelo representante
quanto possível, eliminar quaisquer efeitos adversos sig- da entidade consultada.
nificativos no ambiente resultantes da aplicação do plano 6 — O projecto de plano ou programa e o respectivo
ou programa; relatório ambiental são submetidos a consulta pública,
g) Um resumo das razões que justificam as alternativas por iniciativa da entidade responsável pela sua elabo-
escolhidas e uma descrição do modo como se procedeu ração, tendo em vista a recolha de observações e suges-
à avaliação, incluindo todas as dificuldades encontradas tões formuladas por associações, organizações ou grupos
na recolha das informações necessárias; não governamentais e pelos interessados que possam
h) Uma descrição das medidas de controlo previstas de algum modo ter interesse ou ser afectados pela sua
em conformidade com o disposto no artigo 11.o; aprovação ou pela futura aprovação de projectos por
i) Um resumo não técnico das informações referidas aquele enquadrados.
nas alíneas anteriores. 7 — A consulta pública e o respectivo prazo de dura-
ção, não inferior a 30 dias, são publicitados através de
meios electrónicos de divulgação, nomeadamente publi-
2 — O relatório ambiental inclui as informações que
cação na página da Internet da entidade responsável
sejam razoavelmente consideradas como necessárias
pela elaboração do plano ou programa e da publicação
para a realização da avaliação ambiental, tendo em conta
de anúncios, em pelo menos duas edições sucessivas,
os conhecimentos e métodos de avaliação disponíveis,
de um jornal de circulação regional ou nacional, quando
o conteúdo e o nível de pormenor do plano ou do pro-
o âmbito do plano ou programa o justifique.
grama, a sua posição no procedimento de tomada de
decisões e a medida em que determinadas questões 8 — Durante o prazo de duração da consulta pública,
sejam mais adequadamente avaliadas a níveis diferentes o projecto de plano ou programa e o respectivo relatório
da hierarquia ou sistema em que o plano ou programa ambiental estão disponíveis ao público nos locais indi-
eventualmente se integre, por forma a evitar a dupli- cados pela entidade responsável pela sua elaboração
cação da avaliação. e nas câmaras municipais da área por eles abrangida,
ou nas comissões de coordenação e desenvolvimento
3 — As informações pertinentes disponíveis sobre os
regional no caso de planos nacionais, podendo também
efeitos ambientais dos planos e programas obtidas a
utilizar-se meios electrónicos de divulgação.
outros níveis de tomada de decisão ou que resultem
da aplicação de instrumentos legais podem ser utilizadas 9 — As consultas podem ser realizadas em prazos
na elaboração do relatório ambiental. inferiores aos referidos nos n.os 3 e 7 do presente artigo
quando, por despacho conjunto do membro do Governo
4 — A Agência Portuguesa do Ambiente elabora e responsável pela área do ambiente e do membro do
submete anualmente à apreciação do membro do Governo competente em razão da matéria, se reconheça
Governo responsável pela área do ambiente um rela- a existência de circunstâncias excepcionais que o jus-
tório contendo uma apreciação global da conformidade tifique, devendo em todo o caso o prazo a fixar ser
dos relatórios ambientais com o disposto no presente adequado à apresentação efectiva e atempada de obser-
decreto-lei e propondo as medidas que se revelem vações sobre o plano ou programa.
necessárias.
5 — Compete à Agência Portuguesa do Ambiente
comunicar à Comissão Europeia as medidas de melhoria
adoptadas. Artigo 8.o
Consultas de Estados membros da União Europeia
Artigo 7.o
Consultas 1 — Sempre que o plano ou programa em elaboração
seja susceptível de produzir efeitos significativos no
1 — Antes da aprovação do projecto de plano ou pro- ambiente de outro Estado membro da União Europeia
grama e do respectivo relatório ambiental, a entidade ou sempre que um Estado membro da União Europeia
responsável pela sua elaboração promove a consulta das susceptível de ser afectado significativamente o solicitar,
entidades às quais, em virtude das suas responsabili- a entidade responsável pela sua elaboração promove
dades ambientais específicas, seja susceptível de inte- o envio do projecto desse plano ou programa e do res-
ressar os efeitos ambientais resultantes da sua aplicação. pectivo relatório ambiental às autoridades desse Estado
3870 Diário da República, 1.a série — N.o 114 — 15 de Junho de 2007
membro, através dos serviços competentes do Ministério cação e execução, verificando a adopção das medidas
dos Negócios Estrangeiros. previstas na declaração ambiental, a fim de identificar
2 — No caso de o Estado membro da União Europeia atempadamente e corrigir os efeitos negativos impre-
pretender realizar consultas quanto aos eventuais efeitos vistos.
ambientais transfronteiriços da aplicação do plano ou 2 — Os resultados do controlo são divulgados pelas
programa e às medidas propostas para minorar ou eli- entidades referidas no número anterior através de meios
minar tais efeitos antes da sua aprovação, devem ser electrónicos e actualizados com uma periodicidade
fixados, por comum acordo, as regras e o calendário mínima anual.
que assegurem que as entidades consultadas e o público 3 — Os resultados do controlo realizado nos termos
sejam informados e tenham possibilidade de apresentar do n.o 1 são remetidos à Agência Portuguesa do
as suas observações dentro de um prazo razoável fixado Ambiente.
para o efeito.
3 — Incumbe à Agência Portuguesa do Ambiente Artigo 12.o
promover as necessárias consultas, nos termos do dis- Intercâmbio de informação
posto nos números anteriores, relativas aos planos e
programas enviados ao Estado português por outros 1 — Compete à Agência Portuguesa do Ambiente
Estados membros da União Europeia, bem como, nos proceder ao tratamento global da informação relativa
casos a que se refere o n.o 1, comunicar o teor das à avaliação ambiental de planos e programas realizada
decisões finais tomadas e fornecer os elementos a que nos termos do presente decreto-lei e assegurar o inter-
se refere o artigo 10.o câmbio dessa informação com a Comissão Europeia,
bem como a sua disponibilização a todos os interessados.
Artigo 9.o 2 — As entidades responsáveis pela elaboração de
planos e programas remetem por via electrónica à Agên-
Decisão final cia Portuguesa do Ambiente as informações necessárias
O relatório ambiental e os resultados das consultas ao cumprimento do disposto no número anterior.
realizadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o do presente
decreto-lei são ponderados na elaboração da versão final
do plano ou programa a aprovar. Artigo 13.o
Articulação com regime de avaliação de impacte
ambiental de projectos
Artigo 10.o
Declaração ambiental 1 — Os projectos sujeitos a avaliação de impacte
ambiental nos termos do Decreto-Lei n.o 69/2000, de
1 — Após a aprovação do plano ou programa, a enti- 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei
dade responsável pela sua elaboração envia à Agência n.o 197/2005, de 8 de Novembro, enquadrados, de forma
Portuguesa do Ambiente: detalhada, em plano ou programa, devem, sempre que
a) O plano ou programa aprovado, quando o mesmo possível, ser objecto de avaliação simultaneamente com
não seja objecto de publicação em Diário da República; a avaliação ambiental do respectivo plano ou programa.
b) Uma declaração ambiental, da qual conste: 2 — Os resultados da avaliação ambiental de plano
ou programa realizada nos termos do presente decre-
i) A forma como as considerações ambientais e o to-lei são ponderados na definição de âmbito do estudo
relatório ambiental foram integrados no plano ou de impacte ambiental (EIA) do projecto que esteja pre-
programa; visto de forma suficientemente detalhada nesse mesmo
ii) As observações apresentadas durante a consulta plano ou programa, quando à mesma houver lugar.
realizada nos termos do artigo 7.o e os resultados da 3 — O EIA apresentado pelo proponente no âmbito
respectiva ponderação, devendo ser justificado o não de procedimento de avaliação de impacte ambiental de
acolhimento dessas observações; projecto previsto de forma suficientemente detalhada
iii) Os resultados das consultas realizadas nos termos em plano ou programa submetido a avaliação ambiental
do artigo 8.o; nos termos do presente decreto-lei pode ser instruído
iv) As razões que fundaram a aprovação do plano com os elementos constantes do relatório ambiental ou
ou programa à luz de outras alternativas razoáveis abor- da declaração ambiental que sejam adequados e se man-
dadas durante a sua elaboração; tenham actuais.
v) As medidas de controlo previstas em conformidade 4 — A decisão final de um procedimento de avaliação
com o disposto no artigo 11.o de impacte ambiental relativo a um projecto que esteja
previsto de forma suficientemente detalhada em plano
2 — A informação referida no número anterior é dis- ou programa submetido a procedimento de avaliação
ponibilizada ao público pela entidade responsável pela ambiental nos termos do presente decreto-lei pondera
elaboração do plano ou programa, através da respectiva os resultados desta avaliação, podendo remeter para o
página da Internet, podendo ser igualmente disponi- seu conteúdo e conclusões e fundamentar a eventual
bilizada na página da Internet da Agência Portuguesa divergência com os mesmos.
do Ambiente.
Artigo 11.o
Artigo 14.o
Avaliação e controlo
Regiões Autónomas
1 — As entidades responsáveis pela elaboração dos
planos e programas avaliam e controlam os efeitos sig- O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autóno-
nificativos no ambiente decorrentes da respectiva apli- mas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adap-
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tações decorrentes da estrutura da administração regio- c) A pertinência do plano ou programa para a inte-
nal autónoma. gração de considerações ambientais, em especial com
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de vista a promover o desenvolvimento sustentável;
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de d) Os problemas ambientais pertinentes para o plano
Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento ou programa;
Cabrita — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- e) A pertinência do plano ou programa para a imple-
xeira dos Santos — Humberto Delgado Ubach Chaves mentação da legislação em matéria de ambiente.
Rosa.
2 — Características dos impactes e da área susceptível
Promulgado em 30 de Maio de 2007. de ser afectada, tendo em conta, nomeadamente:
Publique-se. a) A probabilidade, a duração, a frequência e a rever-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. sibilidade dos efeitos;
b) A natureza cumulativa dos efeitos;
Referendado em 1 de Junho de 2007. c) A natureza transfronteiriça dos efeitos;
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de d) Os riscos para a saúde humana ou para o ambiente,
Sousa. designadamente devido a acidentes;
ANEXO e) A dimensão e extensão espacial dos efeitos, em
(a que se refere o n.o 6 do artigo 3.o)
termos de área geográfica e dimensão da população
susceptível de ser afectada;
Critérios de determinação da probabilidade de efeitos f) O valor e a vulnerabilidade da área susceptível de
significativos no ambiente: ser afectada, devido a:
1 — Características dos planos e programas, tendo
em conta, nomeadamente: i) Características naturais específicas ou património
cultural;
a) O grau em que o plano ou programa estabelece
um quadro para os projectos e outras actividades no ii) Ultrapassagem das normas ou valores limite em
que respeita à localização, natureza, dimensão e con- matéria de qualidade ambiental;
dições de funcionamento ou pela afectação de recursos; iii) Utilização intensiva do solo;
b) O grau em que o plano ou programa influencia
outros planos ou programas, incluindo os inseridos numa g) Os efeitos sobre as áreas ou paisagens com estatuto
hierarquia; protegido a nível nacional, comunitário ou internacional.
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