Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2014
- Data
- 2014-12-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3120 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2014
de renda em curso;
b) Há lugar ao recálculo do faseamento, quando a O primeiro Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo
aplicação da presente lei conduza a um valor de renda de Bode foi aprovado pelo despacho conjunto do Ministro
inferior ao previsto para o termo do faseamento em do Planeamento e da Administração do Território e do Mi-
curso; nistro do Ambiente e Recursos Naturais, publicado no Diá-
c) Qualquer aumento de renda decorrente da presente rio da República, 2.ª Série, n.º 133, de 8 de junho de 1993.
lei só pode ocorrer no termo do referido faseamento. Em 1999, face à preocupante degradação da qualidade
da água e dado que a regulamentação no plano se mostrava
insuficiente para a proteção deste recurso, foram estabeleci-
Artigo 40.º das medidas preventivas, na sequência das quais veio a ser
Entrada em vigor aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003,
de 10 de maio, que procedeu à revisão do Plano de Or-
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro denamento da Albufeira de Castelo de Bode (POACB).
mês seguinte ao da sua publicação. O ordenamento do plano de água e zona envolvente
teve como objetivo conciliar a forte procura desta área
Aprovada em 31 de outubro de 2014. com a preservação da qualidade da água, a conservação
A Presidente da Assembleia da República, Maria da dos valores ambientais e ecológicos, bem como o aprovei-
Assunção A. Esteves. tamento dos recursos através de uma abordagem integrada
das potencialidades e das limitações do meio, com vista à
Promulgada em 11 de dezembro de 2014. definição de um modelo sustentável do território.
Publique-se. O POACB estabeleceu uma estratégia de ordenamento
urbano que visou o controlo da dispersão de edificações,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nomeadamente as destinadas a 2.ª e 3.ª habitação, e consa-
Referendada em 15 de dezembro de 2014. grou a consolidação dos aglomerados, aos quais associou
o uso turístico para a efetivação da programação de inves-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. timentos necessários à sua qualificação, nomeadamente ao
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nível das infraestruturas de saneamento básico, bem como planta que consta do anexo à presente resolução, que dela
de equipamentos de apoio à população residente e flutuante. faz parte integrante.
A construção de novos empreendimentos turísticos ficou
circunscrita às áreas delimitadas na planta de síntese como 2 - Determinar a aplicação das seguintes medidas pre-
«Áreas Turísticas» que se localizam preferencialmente ventivas:
na proximidade do plano de água, com exceção da área a) Na área referida na alínea a) do número anterior, a su-
turística localizada entre Macieira e Cabecinha. jeição das ações previstas no n.º 4 do artigo 107.º do regime
Na área turística localizada entre Macieira e Cabecinha, jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado
o afastamento significativo do plano de água e uma defi- pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, a parecer
ciente acessibilidade não permitiram a sua concretização, vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., de
o que confirma a desadequação da localização proposta no acordo com as condições estabelecidas no artigo 21.º do Re-
POACB e dificulta a implementação da estratégia do plano. gulamento do POACB, aprovado em anexo à Resolução do
Neste contexto, esta área turística carece de ser relocali- Conselho de Ministros n.º 69/2003, de 10 de maio, e com a
zada no sentido de possibilitar a realização das finalidades finalidade de desenvolvimento da área turística a relocalizar;
visadas pelo POACB. Para esta finalidade, foi identificada b) Na área referida na alínea b) do número anterior, a
uma área que, embora atualmente classificada como «Zona proibição de realização das ações previstas no n.º 4 do
de proteção e valorização ambiental» não apresenta valores artigo 107.º do regime jurídico dos instrumentos de ges-
naturais com relevância para a conservação dos recursos tão territorial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de
e do património natural. Acresce que, no que se refere 22 de setembro, designadamente, de operações urbanísticas,
às condições de relevo e de declives, as zonas onde se incluindo a construção, reconstrução e ampliação de edifí-
localiza a área turística entre a Macieira e a Cabecinha e cios, de trabalhos de remodelação dos terrenos ou da realiza-
a área para a sua relocalização, situada na Foz da Represa, ção de aterros, escavações ou alteração do coberto vegetal.
apresentam as características que predominam na restante
zona terrestre de proteção da albufeira. 3 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos
Considerando a alteração significativa das perspetivas no dia seguinte ao da sua publicação.
de desenvolvimento económico e social decorrente do Presidência do Conselho de Ministros, 4 de dezembro
aumento significativo da procura que se tem registado no de 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
sector do turismo, a par da verificação da inviabilidade
de execução da área turística localizada entre Macieira e ANEXO
Cabecinha, justifica-se proceder à suspensão parcial do
Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode, (a que se refere o n.º 1)
na área turística localizada entre Macieira e Cabecinha, e
na área localizada na «Zona de proteção e valorização am- Extrato da Planta de Síntese n.º 1 do Plano de Ordenamento
da Albufeira de Castelo de Bode com a delimitação das
biental» acima identificada como potencial para instalação áreas abrangidas pela suspensão parcial e medidas pre-
de empreendimento turístico e respetivo acesso viário. ventivas.
Atento o interesse regional e nacional da dinamização
da atividade turística, com o desenvolvimento económico e
emprego inerente, afigura-se igualmente necessário estabele-
cer medidas preventivas para as áreas suspensas, de forma a
evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes,
restringindo-se tais medidas à interdição da realização de
quaisquer operações urbanísticas na área turística localizada
entre a Macieira e Cabecinha e à sujeição a parecer vincu-
lativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., na área
identificada para a respetiva relocalização.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Vila de Rei.
Assim:
Nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º,
do n.º 9 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 109.º do regime
jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, do n.º 2 do
artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e da alínea g) do
artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Suspender, pelo prazo de dois anos, a aplicação
das seguintes disposições do Regulamento do Plano de
Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode (POACB),
aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros
n.º 69/2003, de 10 de maio:
a) A alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º e os artigos 24.º
e 29.º, na área objeto de relocalização, delimitada e de-
signada pela letra «A» na planta que consta do anexo à
presente resolução, que dela faz parte integrante;
b) O artigo 21.º, na área turística localizada entre a Ma-
cieira e Cabecinha, delimitada e designada pela letra «B» na
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR d) Ter os órgãos sociais nomeados;
e) Ter Estatutos que garantam princípios de equidade
Portaria n.º 268/2014 em direitos e deveres por parte de todos os associados e
na participação efetiva nos órgãos sociais;
de 19 de dezembro f) Ter a situação tributária e contributiva regularizada
O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, no uso perante a administração fiscal e a segurança social.
da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 74/2014,
de 2 de setembro, estabelece as condições para a transi- 2- Para efeitos do disposto na alínea c) do número ante-
ção do atual estatuto de associação pública da Casa do rior, no caso de entidades constituídas por outras pessoas
Douro para uma associação de direito privado. Prevê este coletivas também compostas por viticultores com área de
diploma que a associação de direito privado que suceder vinha explorada na RDD, a aferição do número de viticul-
à Casa do Douro seja constituída nos termos da lei geral, tores a considerar e da respetiva área de vinha explorada
podendo esta constituição ocorrer por iniciativa dos novos da RDD tem também em conta os associados de cada uma
órgãos da Casa do Douro que venham a ser legitimados ou dessas pessoas coletivas.
designados pelo Conselho Regional ou que sejam eleitos,
em eleições a realizar dentro do prazo de 60 dias após a Artigo 3.°
entrada em vigor do referido decreto-lei. Critério de seleção das candidaturas
A ausência de marcação da data das eleições para o Con-
selho Regional e a falta de eleição da comissão eleitoral, 1 – A ordenação dos candidatos é realizada pela ordem
com a antecedência estatutariamente exigida, sem que este decrescente da representatividade regional na RDD.
órgão tenha deliberado pela manutenção dos atuais titulares 2 – A representatividade regional na RDD é aferida pela
dos órgãos ou por designar novos titulares, determinam a pontuação obtida por aplicação da seguinte fórmula:
impossibilidade de a associação de direito privado se cons- Representatividade Regional (%) = (0.75 × A + 0.25 ×
tituir nos termos e prazos definidos no n.º 2 do artigo 12.º × B) × 100
do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.
Cumpre, assim, definir as regras aplicáveis ao proce- em que:
dimento concursal estabelecido no n.º 5 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro. A = n.º de viticultores da RDD associados / n.º total de
Atento o manifesto interesse público em dotar a Região viticultores da RDD
Demarcada do Douro (RDD) de uma associação capaci- B = Superfície total de vinha da RDD explorada pelos
tada para assumir a defesa dos interesses e a prestação de associados/ Superfície total de vinha da RDD.
serviços aos viticultores, a presente portaria estabelece
critérios exigentes de admissibilidade e de seleção, que Artigo 4.°
visam garantir princípios de equidade em direitos e deve-
Entidades intervenientes no procedimento de seleção
res por parte de todos viticultores e a universalidade na
representatividade regional. 1- O Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV, I. P.) as-
Assim: segura o apoio administrativo ao presente procedimento
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do de seleção, incluindo as respetivas comunicações aos can-
Mar, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto- didatos.
-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, o seguinte: 2- O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P.
(IVDP, I. P.) procede à verificação e validação da repre-
Artigo 1.° sentatividade regional na RDD a que se refere a alínea c)
Objeto do artigo 2.º e o artigo anterior, tendo por base a campanha
vitivinícola de 2014/2015, no que respeita às vinhas aptas à
A presente portaria define o procedimento de seleção produção de vinho com Denominação de Origem Protegida
da associação de direito privado, de inscrição voluntária e Indicação Geográfica Protegida (DOP/IGP).
dos seus membros, que sucede à associação pública da
Casa do Douro. Artigo 5.°
Artigo 2.° Comunicações
Condições de admissibilidade dos candidatos Todas as comunicações aos candidatos no âmbito do
presente procedimento são realizadas por correio eletró-
1- Podem apresentar-se ao presente procedimento de se- nico, com recibo de entrega.
leção as associações ou federações de direito privado, sem
fins lucrativos, que à data de apresentação da candidatura Artigo 6.°
reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Apresentação de candidaturas
a) Estar constituída nos termos da lei geral;
b) Ter por objeto a representação dos viticultores da 1- O período de apresentação de candidaturas ao proce-
Região Demarcada do Douro (RDD), a prestação de ser- dimento de seleção previsto na presente portaria decorre
viços aos viticultores e capacidade estatutária para atuar de 5 a 19 de janeiro de 2015.
na totalidade da área da RDD; 2- As candidaturas são enviadas para o IVV, I. P., por cor-
c) Ter como associados ou representar pelo menos 5 mil vi- reio eletrónico, para presidencia@ivv.minagricultura.pt,
ticultores da RDD com uma superfície de vinha da RDD ou por correio registado, para o endereço “Instituto da
superior a 5 mil hectares; Vinha e do Vinho, IP, Rua Mouzinho da Silveira, N.º 5,
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1250-165 Lisboa”, acompanhadas dos seguintes docu- e elementos comprovativos, a prestar no prazo máximo
mentos: de 10 dias úteis.
a) Requerimento dirigido ao presidente do júri, identi- 3- No prazo de 10 dias úteis após o termo do prazo para
ficando o procedimento e a associação ou federação can- apresentação de candidaturas ou após o decurso do prazo
didata; estabelecido no número anterior, o júri elabora relatório
b) Cópia do ato de constituição da associação ou da fundamentado e lista de ordenação das candidaturas, do
federação; qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de
c) Cópia dos Estatutos; admissibilidade e do critério de seleção, devendo funda-
d) Listagem nominal dos associados ou associados mentar as razões de exclusão de candidaturas nos termos
destes, apresentando nominalmente por viticultor a área do artigo 7.º.
total de vinha da RDD detida por cada um, nos termos
do artigo 4.º, bem como o número da entidade inscrita no Artigo 10.°
IVDP, I. P.; Relatório final e homologação
e) Cópia da ata da assembleia geral relativa à eleição
dos órgãos sociais e respetivo termo de posse, quando os 1- O júri notifica os candidatos do projeto de relatório
órgãos sociais não tenham sido nomeados nos próprios final, para se pronunciarem no prazo de 10 dias úteis, nos
estatutos; termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Proce-
f) Comprovativo do cumprimento das obrigações legais dimento Administrativo.
previstas na alínea f) do artigo 2.º; 2- O júri pondera as observações dos concorrentes e
g) Indicação do endereço de correio eletrónico para submete ao membro do Governo responsável pela área
efeito das comunicações no âmbito do procedimento. da agricultura, no prazo de 10 dias úteis após a conclusão
da audiência prévia, o relatório final fundamentado para
Artigo 7.° efeitos de homologação.
Causas de exclusão 3- Os candidatos são notificados do relatório final e
da lista homologada nos 5 dias subsequentes à data da
Constituem fundamento de exclusão do procedimento homologação.
de seleção: 4- A lista final homologada com a ordenação dos can-
a) A apresentação de candidaturas fora do prazo esta- didatos é publicitada na página eletrónica do IVV, I. P.,
belecido no n.º 1 do artigo anterior; em www.ivv.min-agricultura.pt.
b) A falta de apresentação dos documentos referidos no
n.º 2 do artigo anterior; Artigo 11.°
c) O não preenchimento das condições de admissibili-
Designação da associação de direito privado
dade previstas no artigo 2.º; que sucede à Casa do Douro
d) A não apresentação ou a apresentação fora do prazo
estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º dos esclarecimentos 1- Após a homologação referida no artigo anterior, o
complementares e dos elementos comprovativos solici- membro do Governo responsável pela área da agricultura
tados pelo júri; designa, por despacho publicado na 2.ª série do Diário da
e) A prestação de falsas informações sobre a situação República, a associação ou federação selecionada.
do candidato ou a viciação de dados fornecidos. 2- A associação ou federação selecionada passa a ser
titular dos direitos e obrigações atribuídos pelo Decreto-
Artigo 8.º -Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, na data da entrada em
Júri vigor do despacho referido no número anterior.
1- O presidente do conselho diretivo do IVV, I. P., de- Artigo 12.°
signa um júri constituído por três elementos, um dos quais
preside, cuja composição consta de aviso a publicitar na Entrada em vigor
página eletrónica do IVV, I. P., em www.ivv.min-agricul- A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil
tura.pt, até 31 de dezembro de 2014. seguinte ao da sua publicação.
2- Compete ao júri a análise das candidaturas, a audiên-
cia prévia dos candidatos, a elaboração do relatório final Pela Ministra da Agricultura e do Mar, José Diogo San-
fundamentado e da lista de ordenação das candidaturas, tiago de Albuquerque, Secretário de Estado da Agricultura,
aplicando-se subsidiariamente o regime do Código do em substituição, em 17 de dezembro de 2014.
Procedimento Administrativo.
Artigo 9.°
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Análise e decisão das candidaturas
1- O júri procede à avaliação das candidaturas através da Portaria n.º 269/2014
verificação das condições de admissibilidade e das causas de 19 de dezembro
de exclusão e da análise do critério de seleção estabelecido
no artigo 3.º, ordenando-as para efeitos de seleção. No âmbito do apoio financeiro do Estado às escolas
2- No decorrer da avaliação das candidaturas, o júri pode particulares e cooperativas, aprovado pelo Decreto-Lei
solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares n.º 152/2013, de 4 de novembro, o montante do finan-
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ciamento por aluno tendo em consideração a condição Artigo 2.º
económica do agregado familiar, é fixado por portaria. Subsídio
Nessa conformidade, procede-se à sua fixação para o cor-
rente ano escolar. Para o ano letivo 2014-2015 mantêm-se os valores de
Assim, nos termos do disposto no artigo 13.º e ar- referência às capitações e correspondentes escalões de
tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, comparticipação por parte do Estado, bem como o valor
manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino das anuidades médias definidas para os contratos simples
e da Administração Escolar, no uso das competências de- e de desenvolvimento, através do Despacho n.º 6514/2009,
legadas pelo Ministro da Educação e Ciência, através do de 11 de fevereiro, publicado no Diário da República,
Despacho n.º 4654/2013, publicadas na 2.ª série do Diário 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2009.
da República de 3 de abril, determina-se o seguinte:
Artigo 3.º
Artigo 1.º Entrada em vigor
Objeto A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
A presente portaria fixa os montantes do subsídio anual da sua publicação.
por aluno concedido ao abrigo de contratos simples e de O Secretário de Estado do Ensino e da Administração
desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabele- Escolar, João Casanova de Almeida, em 9 de dezembro
cimentos de ensino particular e cooperativo. de 2014.
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