Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2009

Data
2009-08-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (7049 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2009 O Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de Fevereiro, constituiu Primeiro outorgante — o Estado Português, neste acto representado pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo a sociedade Arsenal do Alfeite, S. A., sociedade anónima Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministro do Ambiente, de capitais exclusivamente públicos, tendo por objecto do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re- principal a prestação de serviços que se subsumem na gional, doravante designado por concedente; e actividade de interesse económico geral de construção, Segunda outorgante — Arsenal do Alfeite, S. A., nú- manutenção e reparação de navios, sistemas de armamento mero de identificação de pessoa colectiva 508881048, e de equipamentos militares e de segurança da Marinha, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de incluindo a prossecução de objectivos essenciais e vitais Almada, com sede na Base Naval de Lisboa, com o capital para a segurança nacional. social de € 32 400 000, neste acto representada por ..., na O mesmo decreto-lei aprovou as bases de concessão e qualidade de presidente do conselho de administração, e atribuiu à Arsenal do Alfeite, S. A., a concessão do serviço por ..., na qualidade de administrador, doravante designada público objecto da respectiva constituição, que integra a por concessionária. concessão do uso privativo do domínio público da área Considerando que: dominial identificada na planta de localização, constante A) Pelo Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de Fevereiro, do anexo II àquele decreto-lei, e ainda a concessão das o Governo decidiu constituir a sociedade Arsenal do instalações de área tecnológica de manutenção de torpedos, Alfeite, S. A., com a forma de sociedade anónima, com mísseis e minas no Depósito de Munições NATO de Lis- capitais exclusivamente públicos; boa, sito no Marco do Grilo, bem como os depósitos priva- B) Esta sociedade tem por objecto, preponderante, a tivos de abastecimento de água na Base Naval, no Alfeite. prestação de serviços que se subsumem na actividade de No contexto daquela aprovação, emergente da configu- interesse económico geral de construção, manutenção e ração jurídica da concessão em causa, ficou autorizado e reparação de navios, sistemas de armamento e de equipa- Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5675 mentos militares e de segurança da Marinha, incluindo a princípios da continuidade, regularidade, igualdade e adap- prossecução de objectivos essenciais e vitais para a segu- tação às necessidades da Marinha e de acordo com o rol rança nacional; de competências tecnológicas que a mesma se obriga a C) É prioritária a execução de encomendas e requisi- manter, descritas no anexo II ao presente contrato. ções da Marinha em conformidade com as respectivas 2 — A Marinha pode contratar, junto de terceiros, ser- necessidades operacionais decorrentes dos compromissos viços integrados na actividade concessionada quando a da defesa nacional, dos compromissos internacionais do concessionária declarar, por escrito, à Marinha não poder Estado Português, do serviço de busca e salvamento no efectuar a prestação do serviço, bem como os respectivos mar e da fiscalização marítima; fundamentos. D) O n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 33/2009, 3 — A Marinha pode contratar directamente com ter- de 5 de Fevereiro, determinou que a minuta do contrato ceiros serviços idênticos aos integrados na actividade con- de concessão é aprovada por resolução do Conselho de cessionada quando a prestação de serviços não possa ser Ministros, ficando delegada nos Ministros de Estado e realizada pela concessionária, por impossibilidade opera- das Finanças, da Defesa Nacional e do Ambiente, do Or- cional, técnica ou jurídica, confirmada pela concessionária denamento do Território e do Desenvolvimento Regional à Marinha no prazo máximo de 10 dias, nomeadamente a competência para a sua assinatura em representação do quando: Estado: a) Por motivos de distância, ou outro motivo equiva- é mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato lente, não seja adequado deslocar o navio ou equipamentos de concessão constante das cláusulas seguintes: às instalações da concessionária; b) Se trate de prestações de serviços respeitantes a ar- tigos, sistemas e equipamentos relativamente aos quais CAPÍTULO I a Marinha esteja obrigada a solicitar a sua reparação ou manutenção ao respectivo fabricante ou a titular de direito Disposições e princípios gerais exclusivo; Cláusula 1.ª c) Se trate de execução de prestações emergentes de contrato celebrado pelo Estado Português com terceiros. Objecto da concessão 1 — É atribuída à Arsenal do Alfeite, S. A., a concessão Cláusula 3.ª de serviço público que se subsume na actividade de interesse Prazo económico geral de construção, manutenção e reparação de navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares 1 — A concessão tem a duração de 30 anos a contar da e de segurança da Marinha, incluindo todos os sistemas data da outorga do presente contrato. existentes a bordo, do armamento (armamento portátil, 2 — A concessão termina no termo do prazo referido torpedos, mísseis e minas) e de outros sistemas navais, a no número anterior, podendo ser prorrogada, até ao limite prestação de serviços de sustentação logística dos subma- global de 75 anos, mediante autorização expressa dos Mi- rinos, a recuperação de rotáveis, reparáveis e de outros nistros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional, do órgãos componentes dos sistemas objecto de manutenção. Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- 2 — A concessão tem por objecto o uso privativo do vimento Regional, com a antecedência mínima de dois domínio público da área dominial ocupada pelo perímetro anos relativamente ao termo do período de concessão em do Arsenal do Alfeite, de acordo com a delimitação defi- vigor. nida pelo anexo I ao presente contrato. Cláusula 4.ª 3 — Integram ainda a concessão as instalações de área Características da actividade concessionada tecnológica de manutenção de torpedos, mísseis e minas no Depósito de Munições NATO de Lisboa, sito no Marco do 1 — A actividade concessionada é essencial à garantia Grilo, bem como os depósitos privativos de abastecimento de operacionalidade das unidades navais da Marinha e de água na Base Naval, no Alfeite. seu armamento e o seu adequado exercício corresponde a 4 — A concessionária pode exercer actividades diferen- interesses essenciais de segurança do Estado Português. tes daquelas que constituem o objecto da concessão, desde 2 — No exercício da actividade concessionada, a con- que as mesmas sejam complementares ou acessórias desta, cessionária deve promover as diligências adequadas à não prejudiquem em quantidade ou qualidade a execução protecção de matérias classificadas, nomeadamente di- dos trabalhos compreendidos na actividade concessionada ligenciando para que o pessoal ao seu serviço que tenha e sejam cumpridos os requisitos legais previstos para o acesso às referidas matérias obtenha a credenciação de efeito no artigo 412.º do Código dos Contratos Públicos, segurança, junto das entidades legalmente competentes. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. 3 — A concessionária obriga-se a promover as diligên- 5 — A concessionária mantém as competências tecno- cias necessárias à obtenção e ou manutenção de licenças lógicas de intervenção existentes no Arsenal do Alfeite na obrigatórias para o exercício das actividades de comércio respectiva data da extinção e as que estão em desenvolvi- e ou indústria de armamento, nos termos da legislação mento, financiadas pela Marinha, no âmbito das políticas aplicável. de manutenção do material naval e que constam do anexo II Cláusula 5.ª ao presente contrato. Princípios aplicáveis às relações com a Marinha Cláusula 2.ª Regime da concessão 1 — No exercício da actividade concessionada, a con- cessionária prossegue uma missão de interesse económico 1 — A concessionária obriga-se a assegurar o eficiente geral, no âmbito da defesa nacional, de prossecução de exercício da actividade concessionada, subordinada aos objectivos essenciais e vitais para a segurança nacional, 5676 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 obrigando-se a garantir a satisfação das necessidades de 3 — A concessionária está isenta da prestação das cau- manutenção programada e dar prioridade às necessidades ções previstas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de manutenção urgentes dos sistemas de armas e demais de 31 de Maio. apoio dos navios da Armada. Cláusula 7.ª 2 — A actividade concessionada é desenvolvida em articulação com a Marinha, sem prejuízo dos poderes e Taxa de recursos hídricos competências da Marinha em matéria de autoridade, de 1 — Nas áreas concessionadas afectas ao domínio pú- direcção e de gestão técnica de unidades navais e outros blico militar, há lugar ao pagamento da taxa de recursos meios de acção naval hídricos na parte correspondente à efectiva ocupação do 3 — Nenhuma decisão de encerramento ou de cessação domínio público hídrico do Estado com o exercício da da actividade concessionada, total ou parcial, pode ser actividade concessionada, à qual se aplica o valor pre- tomada sem obtenção do prévio acordo do Ministro da visto na alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei Defesa Nacional. n.º 97/2008, de 11 de Junho. 4 — O exercício da actividade concessionada deve as- 2 — A concessionária está isenta do pagamento da taxa sentar nos padrões de melhores práticas e de qualidade de recursos hídricos relativa a estradas e vias de comuni- relativos às actividades de reparação naval militar e de cações públicas, construídas ou a construir na área con- manutenção de sistemas militares e de armamento. cessionada, nos termos da alínea e) do n.º 6 do artigo 10.º 5 — A Marinha exerce o acompanhamento e controlo do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho. sobre a realização dos trabalhos e prestação de serviços que requisitar à concessionária, incluindo a emissão de correc- ções e instruções técnicas consideradas necessárias. CAPÍTULO III 6 — O relacionamento entre a Marinha e a concessio- nária, decorrente da integração da área do domínio público Dos bens e meios afectos à concessão concessionada, na Base Naval no Alfeite, deve assentar no cumprimento das normas legais de segurança e protecção Cláusula 8.ª aplicáveis, devendo os acessos de pessoas e bens à área Estabelecimento da concessão gerida pela concessionária salvaguardar, cumulativamente, o cumprimento da missão da Marinha e a prossecução 1 — Integram a concessão os bens móveis e imóveis eficiente da actividade concessionada. afectos àquela e os direitos e obrigações destinados à re- 7 — Os eventuais conflitos decorrentes do exercício das alização do interesse público subjacente à celebração do actividades previstas no n.º 4 da cláusula 1.ª e do disposto contrato, nomeadamente: nos n.os 1 a 3 são resolvidos por decisão do Ministro da a) As infra-estruturas relativas à exploração da activi- Defesa Nacional. dade concessionada, designadamente edifícios, constru- 8 — O concedente, representado pelo Ministro da De- ções, equipamento de elevação, cais, pontes cais, planos fesa Nacional, a Marinha e a concessionária, definem por inclinados, doca seca, doca flutuante, carreiras de cons- acordo os termos e condições gerais da: trução, subestação de 30 kV, redes eléctricas, telefónicas, a) Prestação da actividade concessionada, salvo em de sinal em fibra óptica e de fluidos, tal como descrito no aspectos relativos a matérias financeiras; anexo III ao presente contrato; b) Utilização pela concessionária de áreas, infra-estruturas b) Os equipamentos necessários à operação das infra- e serviços da Marinha; -estruturas, tal como descrito no anexo IV ao presente c) Prestação de serviço por militares da Marinha na contrato; concessionária. c) Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respecti- vos acessórios utilizados para a exploração da actividade 9 — O acordo referido no número anterior deve ser concessionada, não referidos nas alíneas anteriores. revisto, ordinariamente, em cada quinquénio de vigência do contrato e, extraordinariamente, sempre que o conce- 2 — Todas as partes integrantes da concessão, referidas dente o solicitar, aplicando-se, neste caso, o procedimento nas alíneas anteriores são concedidas nas condições em modificação unilateral da concessão pelo concedente. que se encontram, com excepção das obras e benfeitorias em curso no início da concessão financiadas pela Marinha ou por verbas orçamentais afectas ao Arsenal do Alfeite, CAPÍTULO II cujos trabalhos são concluídos sob responsabilidade do Regras especiais aplicáveis ao domínio respectivo dono de obra e posteriormente integradas na público hídrico concessão. 3 — Em matérias de alienação, oneração ou locação de Cláusula 6.ª bens aplicam-se à concessão as regras previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 419.º do Código dos Contratos Públicos, apro- Ocupação do domínio público hídrico vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. 1 — A concessionária obriga-se a cumprir os termos, condições e requisitos técnicos de ocupação do domínio Cláusula 9.ª público hídrico que decorram de normas legais injuntivas. Outros direitos afectos à concessão 2 — O cumprimento de outros termos, condições e re- quisitos técnicos de ocupação do domínio público hídrico, Consideram-se também afectos à concessão os direitos não previstos no número anterior, é exigível na parte que de propriedade intelectual e industrial de que o Arsenal do for razoavelmente exigível à concessionária e não prejudi- Alfeite seja titular, à data da sua extinção e ou conclusão que o equilíbrio económico-financeiro da concessão. do respectivo processo. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5677 Cláusula 10.ª c) Manual de prevenção de riscos ambientais, incluindo Regime dos bens afectos à concessão procedimentos em caso de derrames e poluição fluvial. 1 — Enquanto durar a concessão, a concessionária é con- 3 — A concessionária obriga-se a constituir e manter siderada detentora ou possuidora precária dos bens afectos contratos de seguro contra riscos inerentes à sua actividade, à concessão que não integrem o domínio público do Estado. assegurando a cobertura de risco de incêndio, explosão, 2 — Com ressalva do disposto no n.º 4, no termo da poluição e outros danos materiais envolvendo todas as concessão, os bens a que se refere o número anterior, re- instalações e equipamentos que utiliza no âmbito da con- vertem, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres cessão, bem como a responsabilidade civil por acidentes de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de de trabalho ou danos pessoais de qualquer natureza. operacionalidade, utilização e manutenção, exceptuando a degradação proveniente de um uso normal. Cláusula 13.ª 3 — A concessionária tem direito, no termo da conces- Inventário são, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico líquido de amortizações fiscais dos bens que 1 — A concessionária elabora, sob forma a acordar, um resultarem de novos investimentos de expansão, de reno- inventário do património afecto à concessão, que mantém vação ou de modernização da actividade concessionada, actualizado e que envia bienalmente ao concedente até aprovados ou impostos pelo concedente. ao final do mês de Janeiro, devidamente certificado por 4 — Os bens e direitos afectos à concessão só podem auditor aceite pelo concedente de acordo com normas de ser vendidos, ou transmitidos por qualquer outro modo, qualidade aplicáveis. ou onerados, após devida autorização do concedente, que 2 — Este inventário comporta a avaliação da aptidão de fixa a afectação da quantia obtida, ponderando, entre outros cada bem para desempenhar a sua função e deve permitir aspectos, o investimento a cargo da concessionária. certificar as suas condições de bom estado de funciona- mento, conservação e segurança. Cláusula 11.ª 3 — O inventário deve comportar, também, a iden- tificação do proprietário de cada bem quando diferente Manutenção dos bens e meios afectos à concessão da concessionária e a menção dos ónus ou encargos que 1 — A concessionária obriga-se a manter em bom estado recaem sobre os bens afectos à concessão. de funcionamento, conservação, limpeza e segurança, a ex- pensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o CAPÍTULO IV prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho Deveres especiais decorrentes do exercício da actividade concessionada, incluindo os terrenos, insta- da actividade no domínio público militar lações e edifícios não usados ou devolutos. 2 — De forma a comprovar a sua capacidade para o cum- Cláusula 14.ª primento das obrigações consagradas no número anterior, Deveres da concessionária a concessionária deve dar evidência de que concebeu e tem em prática de forma eficaz um programa de garantia de qua- 1 — A concessionária obriga-se a cumprir as normas lidade, segurança e prevenção ambiental suportado por in- gerais e especiais de segurança e protecção, inerentes às dicadores de acompanhamento e avaliação do desempenho instalações militares. relevantes, bem como fazer prova de que tem um apropriado 2 — A concessionária obriga-se a prestar aos organis- programa de manutenção das instalações concessionadas. mos de Marinha competentes as informações necessárias, 3 — A concessionária obriga-se a monitorar a profundi- decorrentes da legislação e de normas regulamentares em dade e manter as cotas nominais dos fundos junto ao cais vigor na Marinha, sobre pessoas, veículos, embarcações acostável, caldeirinha, pontes cais, planos inclinados, canal e bens que ingressem nas instalações concessionadas e a de acesso à doca seca e nas faixas de manobra e acesso permitir o acesso a essas instalações ao pessoal da Mari- directo às referidas obras marítimas. nha e a outro pessoal por ela devidamente credenciado, 4 — As obrigações previstas no número anterior são quando, neste último caso, o referido acesso se justifique articuladas com a Marinha, entidade a quem compete o pela natureza dos trabalhos a realizar. controlo hidrográfico, a manutenção das cotas na bacia do Alfeite e respectivos acessos. Cláusula 15.ª Deveres do concedente Cláusula 12.ª 1 — O concedente obriga-se a garantir e facilitar o Obrigações e encargos de licenciamento acesso por via terrestre e via marítima de pessoas, veí- e exploração da actividade culos, embarcações e bens, necessários à prossecução do 1 — A concessionária obriga-se a cumprir as obrigações objecto da concessão e das actividades desenvolvidas pela legais, designadamente em matérias de licenciamento, concessionária nos termos do n.º 4 da cláusula 1.ª certificação e fiscalização, legalmente aplicáveis, devendo 2 — Para os efeitos do número anterior, o concedente, assumir todos os encargos financeiros inerentes. através da Marinha, mantém o concessionário informado 2 — A concessionária obriga-se a elaborar e manter das condições gerais e especiais de segurança a observar actualizados os seguintes documentos: nas instalações navais do Alfeite. 3 — O concedente obriga-se a garantir o trânsito e a a) Regulamento geral do estaleiro; permanência de navios estranhos à Marinha, desde que b) Manual de higiene, saúde e segurança no trabalho, in- cumpridas as formalidades de segurança e protecção, a cluindo procedimentos em caso de emergência e sinistros; estabelecer ente a Marinha e a concessionária. 5678 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 4 — O concedente permite à concessionária a utilização nismos aplicáveis à sua revisão periódica, é previamente de uma faixa de terreno destinada, exclusivamente, à cons- aprovada pelos Ministros de Estado e das Finanças e da trução de uma passagem exclusiva de acesso rodoviário Defesa Nacional, e consta do acordo a que se refere o n.º 7 entre a via pública e a área concessionada. da cláusula 5.ª, em obediência aos princípios referidos nos 5 — Constituem encargo da concessionária as obras de n.os 2 a 4. construção, vedação, protecção e conservação do acesso Cláusula 18.ª rodoviário referido no número anterior. Rendas anuais CAPÍTULO V 1 — Como contrapartida da concessão, a concessio- nária paga ao concedente rendas anuais equivalentes à Condições financeiras percentagem de 0,5 % sobre o valor do volume de negó- cios realizado em cada ano sobre o objecto da concessão Cláusula 16.ª definido no n.º 1 da cláusula 1.ª, as quais são pagas até 30 Financiamento de Junho do ano imediatamente seguinte. 2 — As rendas anuais revertem para os cofres do Es- A concessionária adopta e executa, tanto na construção tado. das infra-estruturas como na correspondente exploração, 3 — Os pagamentos das rendas previstas no n.º 1 estão o plano financeiro constante do estudo económico cons- sujeitos a juros de mora pelo período de atraso verificado, tituído pelo anexo V ao presente contrato, o qual se baseia à taxa de juro Euribor a um ano acrescido de 2 %. nas seguintes fontes de financiamento: a) O capital da concessionária; b) As receitas provenientes dos serviços prestados pela CAPÍTULO VI concessionária; Renovação das infra-estruturas c) Quaisquer outras fontes de financiamento, designa- damente empréstimos. Cláusula 19.ª Cláusula 17.ª Plano de detalhe de renovação das infra-estruturas Remuneração da concessionária e critérios 1 — No prazo máximo de seis meses após a assinatura para a fixação dos preços do presente contrato, a concessionária submete à aprova- 1 — Pela prestação dos serviços objecto do presente ção do concedente o plano de detalhe de renovação das contrato, a concessionária tem direito a auferir uma remu- infra-estruturas. neração estabelecida em função dos serviços efectivamente 2 — O plano mencionado no número anterior contém executados e dos preços que venham a ser fixados nos a proposta de reorganização física das instalações e de termos da presente cláusula. soluções para a sua exploração racional e eficiente. 2 — Os preços são fixados por forma a assegurar a 3 — O plano é, ainda, considerado aprovado pelo con- gestão eficiente da actividade concessionada, o equilí- cedente se não for expressamente recusado no prazo de brio económico-financeiro da concessão e as condições quatro meses após apresentação, suspendendo-se sempre necessárias para a qualidade do serviço durante e após o que o concedente solicite esclarecimentos ou documentos termo da concessão. adicionais. 3 — A fixação dos preços obedece aos seguintes critérios: Cláusula 20.ª a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amor- Prazos de construção tização do montante efectivo do investimento inicial a cargo da concessionária descrito no estudo económico 1 — As obras previstas no plano de detalhe de renova- constituído pelo anexo V ao presente contrato; ção das infra-estruturas devem estar concluídas no prazo b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de de 36 meses após a aprovação, salvo se existir acordo todos os bens e equipamentos afectos à concessão; diferente entre as partes. c) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de 2 — Durante toda a fase de construção e ou beneficiação eventuais novos investimentos de expansão ou moderniza- das infra-estruturas, a concessionária envia semestralmente ção da actividade concessionada especificamente incluídos ao concedente um relatório sobre o estado de avanço das nos planos de investimento autorizados; obras. d) Atender ao nível de custos necessários para uma 3 — A concessionária é responsável pelo incumprimento gestão eficiente da actividade concessionada; dos prazos a que se referem os números anteriores, salvo e) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais na hipótese de ocorrência de motivos de força maior. próprios da concessionária. Cláusula 21.ª 4 — De acordo com o disposto no número anterior, Responsabilidade pela concepção, projecto o cálculo dos preços deve ter em consideração as boas e construção das infra-estruturas práticas comerciais, deve observar a legislação comercial e da concorrência em vigor e não deve eliminar a efectiva 1 — Constitui encargo e é da responsabilidade da e significativa transferência do risco da concessão para a concessionária a concepção, projecto e construção das concessionária. infra-estruturas e equipamentos novos e a manutenção 5 — A metodologia de formação dos preços devidos das instalações e equipamentos existentes que se revelam pelos serviços prestados à Marinha, incluindo os meca- necessários, em cada momento, à exploração da concessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5679 2 — A concessionária deve fazer prova de que assegu- 4 — As aprovações previstas no n.º 1 são consideradas rou o cumprimento das leis, regulamentação e normas de como tendo sido conferidas se o concedente não se pro- qualidade, segurança e prevenção ambiental aplicáveis. nunciar no prazo de quatro meses contados a partir da data da apresentação da proposta de aprovação, suspendendo- Cláusula 22.ª -se sempre que o concedente solicite esclarecimentos ou documentos adicionais. Aprovação dos projectos de construção 1 — Os projectos de construção das infra-estruturas e Cláusula 27.ª outras instalações, bem como as respectivas alterações, Exercício dos poderes do concedente exigem a aprovação prévia do concedente. 2 — As beneficiações e benfeitorias que alterem o arranjo 1 — Os poderes do concedente emergentes do pre- arquitectónico e as condições estéticas existentes devem sente contrato, designadamente os previstos no Código igualmente ser previamente aprovadas pelo concedente. dos Contratos Públicos, são exercidos pelo Ministro da 3 — Sem prejuízo de prazos previstos em procedimen- Defesa Nacional, ou por entidade na qual os mesmos se- tos especiais, a aprovação referida no número anterior jam delegados. considera-se concedida caso não seja expressamente re- 2 — Os poderes do concedente consagrados no pre- cusada no prazo de quatro meses, suspendendo-se sempre sente contrato relativos a matérias financeiras, desig- que o concedente solicite esclarecimentos ou documentos nadamente os constantes do n.º 4 da cláusula 10.ª e das adicionais. cláusulas 13.ª a 18.ª, 32.ª e 33.ª, são exercidos conjunta- Cláusula 23.ª mente pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, com faculdade de delegação. Dispensa de licenciamento Para efeitos de execução dos projectos de construção e Cláusula 28.ª ou beneficiação de infra-estruturas aprovados nos termos Fiscalização da cláusula anterior, a concessionária está dispensada de 1 — O concedente pode fiscalizar directamente ou quaisquer outros licenciamentos. através de entidade independente acreditada, o cumpri- mento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, Cláusula 24.ª das cláusulas do presente contrato, onde quer que a con- Integração das infra-estruturas na concessão cessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar As infra-estruturas novas consideram-se integradas na necessários. concessão para todos os efeitos legais, desde a aprovação 2 — O pessoal de fiscalização devidamente identifi- dos projectos de construção. cado e mandatado dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos Cláusula 25.ª da concessão e a todas as instalações da concessionária, Sanções referentes à construção das infra-estruturas desde que esteja devidamente credenciado para ter acesso a matérias classificadas e tendo em conta que o direito de O incumprimento das obrigações relativas à constru- fiscalização é exercido na base da não interferência com ção das infra-estruturas é fundamento de sequestro ou de o funcionamento do concessionário. resolução do contrato de concessão, conforme previsto, 3 — A concessionária envia todos os anos ao concedente respectivamente nas cláusulas 31.ª e 35.ª até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, o relatório de gestão e as contas do exercício. CAPÍTULO VII 4 — Para enquadramento da fiscalização, a concessio- Relações com o concedente nária envia anualmente o programa para o ano seguinte de auditorias internas da qualidade, de segurança e ambientais Cláusula 26.ª e as principais não-conformidades detectadas nas auditorias efectuadas durante esse ano, e respectivas acções correctivas. Poderes do concedente 5 — A concessionária, no exercício de outras activida- 1 — O concedente, além de outros poderes conferidos des relacionadas com o seu objecto e desenvolvidas para pelo presente contrato ou pela lei, tem o poder de aprovar: clientes estrangeiros ou sediados fora do território nacional, está obrigada a comunicar previamente ao Ministro da a) As construções e demolições de edifícios e de outras Defesa Nacional as actividades a desenvolver. instalações, bem como a instalação e remoção de guindas- tes e outros meios de elevação e movimentação exteriores; Cláusula 29.ª b) Outras actividades da concessionária dependentes de Auditoria de preços aprovação nos termos deste contrato. 1 — O acompanhamento do processo de formação de 2 — O concedente pode mandar auditar por entidade preços, no âmbito da presente concessão, entre o conce- independente acreditada, as práticas comerciais e concor- dente e a concessionária, bem como a verificação das boas renciais da concessionária, relativamente às actividades práticas comerciais e concorrenciais, é realizado através objecto da concessão. de comissão de auditoria. 3 — O concedente tem, ainda, o poder de suspender os 2 — Os termos de funcionamento da comissão de au- actos da concessionária que estando sujeitos a autorização ditoria referida no número anterior constam do acordo a e ou aprovação, não a tenham obtido. que se refere o n.º 8 da cláusula 5.ª 5680 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 3 — A comissão é constituída por três elementos, um dos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Na- dos quais proposto pelo concedente, outro pela conces- cional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do sionária e um terceiro de comum acordo entre aqueles, Desenvolvimento Regional. que preside. Cláusula 30.ª Cláusula 35.ª Responsabilidade civil extracontratual Resolução pelo concedente A responsabilidade civil extracontratual da concessio- Nos termos e condições previstas no artigo 423.º do nária deve estar coberta por seguro. Código dos Contratos Públicos o concedente pode resolver o contrato, aplicando-se à concessionária o disposto nos n.os 2 a 3 do preceito referido. CAPÍTULO VIII Sanções Cláusula 36.ª Termo do prazo de concessão Cláusula 31.ª Ocorrendo a extinção do contrato no termo previsto, Sequestro aplica-se o disposto no artigo 425.º do Código dos Con- Nos termos e condições previstas no artigo 421.º do tratos Públicos. Código dos Contratos Públicos, o concedente pode, me- diante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das Cláusula 37.ª actividades concedidas, aplicando-se à concessionária o Resgate da concessão disposto nos n.os 4 a 7 do preceito referido. Aplica-se ao contrato o regime previsto no artigo 422.º do Código dos Contratos Públicos. CAPÍTULO IX Modificação e extinção da concessão Cláusula 38.ª Reversão da área dominial Cláusula 32.ª Se por qualquer motivo o contrato de concessão cessar Trespasse da concessão sem que ocorra a sua renovação, a área dominial referida 1 — A concessionária não pode trespassar a concessão, no n.º 2 da cláusula 1.ª é reafectada à Marinha para de- no todo ou em parte, sem prévia autorização do concedente. senvolvimento das actividades que integram a sua missão. 2 — No caso de trespasse autorizado, consideram-se transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações CAPÍTULO X e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos Contencioso como condição de autorização do trespasse. Cláusula 39.ª Cláusula 33.ª Arbitragem Subconcessão 1 — Em caso de desacordo ou litígio relativamente à 1 — A concessionária pode, mediante consentimento interpretação ou execução do presente contrato, as partes expresso e inequívoco do concedente, subconceder, no diligenciam no sentido de alcançar, por acordo amigável, todo ou em parte, actividades compreendidas na concessão uma solução adequada e equitativa. de serviço público. 2 — No caso de não ser possível uma solução negociada 2 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi- e amigável nos termos previstos no número anterior, cada damente autorizada, a concessionária mantém os direitos uma das partes pode a todo o momento recorrer a arbitra- e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato gem, nos termos dos números seguintes. de concessão. 3 — Considera-se assimilável à subconcessão a cedên- 3 — A arbitragem é realizada por um tribunal arbitral cia parcial a terceiros de instalações para o exercício das constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o actividades previstas no n.º 4 da cláusula 1.ª estipulado na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. 4 — O tribunal arbitral é composto por um só árbitro Cláusula 34.ª nomeado pelas partes. 5 — Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbi- Modificação da concessão tro, o tribunal arbitral é então composto por três árbitros, 1 — Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o dos quais um é nomeado pelo concedente, outro pela con- contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo cessionária e o terceiro, que exerce as funções de presidente entre concedente e concessionária. do tribunal, é cooptado por aqueles. 2 — A alteração da concessão deve constar de docu- 6 — Na falta de acordo, o terceiro árbitro é nomeado mento escrito, subscrito pelas partes e constitui parte in- pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. tegrante deste contrato. 7 — O tribunal arbitral funciona na cidade de Lisboa, 3 — A vontade do concedente para efeitos do disposto em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente nos números anteriores deve obter concordância expressa do tribunal, conforme o caso. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5681 CAPÍTULO XI O presente contrato de concessão foi celebrado em ... (local de celebração) no dia ... (data da cele- Disposições finais e transitórias bração), contém ... folhas (número de folhas), todas numeradas e rubricadas pelos intervenientes, à ex- Cláusula 40.ª cepção da última, que contém as suas assinaturas, em Trabalhos em curso três exemplares, que fazem igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das partes. 1 — Nos contratos e outras encomendas celebrados com a Marinha e outros clientes que se encontrem em curso à Pelo Concedente: O Ministro de Estado e das Finan- data do início da concessão a posição do Arsenal do Alfeite ças, ... — O Ministro da Defesa Nacional, ... — O Mi- é transferida para a concessionária com todos os direitos nistro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do e obrigações inerentes. Desenvolvimento Regional, ... — Pela Concessionária: 2 — No acto da transferência é feita uma quitação in- O Presidente do Conselho de Administração, ... — O termédia, onde se apura o avanço da execução do contrato Administrador, ... ou encomenda, o estado de cumprimento dos prazos e o estado das condições de pagamento. 3 — O resultado e os efeitos da quitação intermédia devem ser aceites pelas três partes intervenientes. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Cláusula 41.ª Aviso n.º 77/2009 Comunicações Por ordem superior se torna público que, por notifica- ção de 25 de Maio de 2009, o Ministério dos Negócios 1 — Todas as comunicações previstas no presente con- Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a trato são realizadas por escrito, através de carta registada, República da Letónia realizado uma declaração relativa- ou fax, remetidos para os seguintes endereços: mente à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Concedente: ...; fax — ...; Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Concessionária: ...; fax — ... Civil e Comercial, adoptada na Haia em 15 de Novembro de 1965. 2 — As notificações consideraram-se regular e eficaz- mente efectuadas no 3.º dia útil posterior ao do registo Declarações postal, ou no 1.º dia útil posterior à recepção do fax. Letónia, 5 de Maio de 2009. 3 — As alterações aos endereços têm de ser comunica- das através de carta registada e só produzem efeitos três Tradução dias úteis após a sua expedição. os Nos termos dos n. 2 e 3 do artigo 5.º da Convenção, o Ministério da Justiça da República da Letónia, na qualidade Cláusula 42.ª de autoridade central, solicita que o acto seja traduzido na Interpretação do contrato língua oficial ou numa língua que o destinatário compre- enda, se ele se tiver recusado a receber o documento nos 1 — O contrato de concessão é composto pelo presente casos previstos pelo Código de Processo Civil da República clausulado e por cinco anexos. da Letónia. 2 — Em caso de dúvidas na interpretação entre o texto do Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, a Re- clausulado e dos anexos, prevalece o teor do contrato. pública da Letónia declara que se opõe à citação ou no- tificação de actos judiciais no seu território, excepto se o Cláusula 43.ª acto tiver de ser objecto de citação ou de notificação a um Anexos nacional do Estado de origem. Nos termos do artigo 10.º da Convenção, a República Fazem parte integrante do contrato de concessão, para to- da Letónia declara que não se opõe a que um acto judicial dos os efeitos legais e contratuais, os seus seguintes anexos: seja remetido directamente, por via postal, a um destina- Anexo I, que corresponde à área do domínio público tário que se encontre na República da Letónia [alínea a) militar concessionada; do artigo 10.º] se o acto que deva ser objecto de citação ou Anexo II, que respeita às competências tecnológicas a de notificação estiver redigido em letão ou acompanhado manter; de uma tradução em letão e for enviado ao destinatário em Anexo III, que integra as infra-estruturas concessionadas; correio registado (com aviso de recepção). Anexo IV, que reporta aos equipamentos de operação Nos termos do artigo 10.º da Convenção, a República concessionados; da Letónia declara que se opõe aos canais de transmissão Anexo V, que corresponde ao estudo económico-financeiro. indicados nas alíneas b) e c) do mesmo artigo. Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Convenção, a Cláusula 44.ª República da Letónia declara que os juízes podem julgar de acordo com o Código de Processo Civil letão, ainda Entrada em vigor que nenhum certificado da citação ou notificação, ou da O contrato entra em vigor na data da sua assinatura entrega, tenha sido recebido, se estiverem reunidas as pelas partes. condições referidas na alínea acima indicada. 5682 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 Autoridades no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, Letónia, 5 de Maio de 2009. resultantes de entregas efectuadas antes de 1 de Janeiro de 2004, sobre os quais já tivesse decorrido, à data da publi- Informação adicional cação daquele decreto-lei, o prazo de caducidade do direito à liquidação, não eram aplicáveis penalizações fiscais e, Tradução por conseguinte, não podia também ser aplicada, pelas instituições depositárias, a anulação dos juros vencidos e Nos termos do artigo 3.º da Convenção, o Ministério da creditados prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei Justiça da República da Letónia é a autoridade competente n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro. para remeter um pedido de citação e notificação de actos Assim, e dado ter decorrido já o prazo de caducidade judiciais à autoridade central estrangeira. das entregas efectuadas no ano de 2004, último ano em Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, a auto- que vigorou o benefício fiscal relativo às contas poupança- ridade da República da Letónia designada para emitir um -habitação, entende-se ser de clarificar que a proibição certificado segundo a fórmula modelo anexa à Convenção é relativa à penalização de juros prevista no n.º 1 do artigo 1.º o tribunal competente para a citação e notificação dos actos do Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março, é aplicável judiciais de acordo com o Código de Processo Civil letão. a todas as entregas efectuadas em anos em que, tendo existido benefício fiscal, e haja já decorrido o prazo de A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, caducidade do direito à liquidação, ou seja, é aplicável às a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado entregas efectuadas até 1 de Janeiro de 2005. no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de Foi ouvido, a título facultativo, o Banco de Portugal. 1971, e ratificada em 27 de Dezembro de 1973, de acordo Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Por- com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, tuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de de 24 de Janeiro de 1974. Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de O instrumento de ratificação foi depositado em 27 de Consumidores, a Associação Portuguesa de Consumidores Dezembro de 1973, conforme o aviso publicado no Diário dos Media e a Associação Portuguesa de Bancos. do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 Consumo. de Fevereiro de 1974, de acordo com o aviso publicado Assim: no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de 1974. tituição, o Governo decreta o seguinte: A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministé- rio da Justiça foi designada como autoridade central, em Artigo 1.º conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março Departamento de Assuntos Jurídicos, 18 de Agosto de O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março, 2009. — O Director, Miguel de Serpa Soares. passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO [...] 1 — É proibida a aplicação do disposto no n.º 1 do ar- Decreto-Lei n.º 199/2009 tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, à de 27 de Agosto mobilização de saldos resultantes de depósitos efectuados em períodos de tributação relativamente aos quais haja já As contas poupança-habitação, produto financeiro decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação. criado com um intuito predominante fiscal, deixaram de 2 — Nos restantes casos, a aplicação da anulação conferir direito a qualquer benefício fiscal com a revo- de juros vencidos ou creditados não reveste carácter gação do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, imperativo.» operada pelo Orçamento do Estado para 2005, aprovado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro. Artigo 2.º Posteriormente, o Orçamento do Estado para 2008, Produção de efeitos aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, veio estabelecer, no respectivo artigo 78.º, que a penalização O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro fiscal associada à movimentação das contas poupança- de 2009. -habitação para fins não previstos no artigo 5.º do Decreto- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de -Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, só poderia ocorrer em Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- relação «aos montantes anuais deduzidos em períodos de sa — Fernando Teixeira dos Santos — Fernando Teixeira tributação relativamente aos quais não tivesse decorrido dos Santos. o prazo de caducidade do direito à liquidação», ou seja, Promulgado em 7 de Agosto de 2009. quatro anos. Assim, qualquer mobilização de saldos de contas poupança-habitação que abrangesse entregas efec- Publique-se. tuadas em período em relação ao qual já tivesse decorrido O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. aquele prazo de caducidade, não poderia ser sujeita a pe- nalização fiscal. Referendado em 14 de Agosto de 2009. O Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março, veio escla- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto recer que, à mobilização de saldos para fins não previstos de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5683 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, b) Autonomia financeira = capitais próprios/activo lí- TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES quido total. 2.º Os valores de referência dos indicadores enuncia-
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.