Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2009
- Data
- 2009-08-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (7049 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2009
O Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de Fevereiro, constituiu Primeiro outorgante — o Estado Português, neste acto
representado pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo
a sociedade Arsenal do Alfeite, S. A., sociedade anónima
Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministro do Ambiente,
de capitais exclusivamente públicos, tendo por objecto do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re-
principal a prestação de serviços que se subsumem na gional, doravante designado por concedente; e
actividade de interesse económico geral de construção, Segunda outorgante — Arsenal do Alfeite, S. A., nú-
manutenção e reparação de navios, sistemas de armamento mero de identificação de pessoa colectiva 508881048,
e de equipamentos militares e de segurança da Marinha, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de
incluindo a prossecução de objectivos essenciais e vitais Almada, com sede na Base Naval de Lisboa, com o capital
para a segurança nacional. social de € 32 400 000, neste acto representada por ..., na
O mesmo decreto-lei aprovou as bases de concessão e qualidade de presidente do conselho de administração, e
atribuiu à Arsenal do Alfeite, S. A., a concessão do serviço por ..., na qualidade de administrador, doravante designada
público objecto da respectiva constituição, que integra a por concessionária.
concessão do uso privativo do domínio público da área Considerando que:
dominial identificada na planta de localização, constante A) Pelo Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de Fevereiro,
do anexo II àquele decreto-lei, e ainda a concessão das o Governo decidiu constituir a sociedade Arsenal do
instalações de área tecnológica de manutenção de torpedos, Alfeite, S. A., com a forma de sociedade anónima, com
mísseis e minas no Depósito de Munições NATO de Lis- capitais exclusivamente públicos;
boa, sito no Marco do Grilo, bem como os depósitos priva- B) Esta sociedade tem por objecto, preponderante, a
tivos de abastecimento de água na Base Naval, no Alfeite. prestação de serviços que se subsumem na actividade de
No contexto daquela aprovação, emergente da configu- interesse económico geral de construção, manutenção e
ração jurídica da concessão em causa, ficou autorizado e reparação de navios, sistemas de armamento e de equipa-
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mentos militares e de segurança da Marinha, incluindo a princípios da continuidade, regularidade, igualdade e adap-
prossecução de objectivos essenciais e vitais para a segu- tação às necessidades da Marinha e de acordo com o rol
rança nacional; de competências tecnológicas que a mesma se obriga a
C) É prioritária a execução de encomendas e requisi- manter, descritas no anexo II ao presente contrato.
ções da Marinha em conformidade com as respectivas 2 — A Marinha pode contratar, junto de terceiros, ser-
necessidades operacionais decorrentes dos compromissos viços integrados na actividade concessionada quando a
da defesa nacional, dos compromissos internacionais do concessionária declarar, por escrito, à Marinha não poder
Estado Português, do serviço de busca e salvamento no efectuar a prestação do serviço, bem como os respectivos
mar e da fiscalização marítima; fundamentos.
D) O n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 33/2009, 3 — A Marinha pode contratar directamente com ter-
de 5 de Fevereiro, determinou que a minuta do contrato ceiros serviços idênticos aos integrados na actividade con-
de concessão é aprovada por resolução do Conselho de cessionada quando a prestação de serviços não possa ser
Ministros, ficando delegada nos Ministros de Estado e realizada pela concessionária, por impossibilidade opera-
das Finanças, da Defesa Nacional e do Ambiente, do Or- cional, técnica ou jurídica, confirmada pela concessionária
denamento do Território e do Desenvolvimento Regional à Marinha no prazo máximo de 10 dias, nomeadamente
a competência para a sua assinatura em representação do quando:
Estado:
a) Por motivos de distância, ou outro motivo equiva-
é mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato lente, não seja adequado deslocar o navio ou equipamentos
de concessão constante das cláusulas seguintes: às instalações da concessionária;
b) Se trate de prestações de serviços respeitantes a ar-
tigos, sistemas e equipamentos relativamente aos quais
CAPÍTULO I a Marinha esteja obrigada a solicitar a sua reparação ou
manutenção ao respectivo fabricante ou a titular de direito
Disposições e princípios gerais exclusivo;
Cláusula 1.ª c) Se trate de execução de prestações emergentes de
contrato celebrado pelo Estado Português com terceiros.
Objecto da concessão
1 — É atribuída à Arsenal do Alfeite, S. A., a concessão Cláusula 3.ª
de serviço público que se subsume na actividade de interesse Prazo
económico geral de construção, manutenção e reparação de
navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares 1 — A concessão tem a duração de 30 anos a contar da
e de segurança da Marinha, incluindo todos os sistemas data da outorga do presente contrato.
existentes a bordo, do armamento (armamento portátil, 2 — A concessão termina no termo do prazo referido
torpedos, mísseis e minas) e de outros sistemas navais, a no número anterior, podendo ser prorrogada, até ao limite
prestação de serviços de sustentação logística dos subma- global de 75 anos, mediante autorização expressa dos Mi-
rinos, a recuperação de rotáveis, reparáveis e de outros nistros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional, do
órgãos componentes dos sistemas objecto de manutenção. Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol-
2 — A concessão tem por objecto o uso privativo do vimento Regional, com a antecedência mínima de dois
domínio público da área dominial ocupada pelo perímetro anos relativamente ao termo do período de concessão em
do Arsenal do Alfeite, de acordo com a delimitação defi- vigor.
nida pelo anexo I ao presente contrato. Cláusula 4.ª
3 — Integram ainda a concessão as instalações de área Características da actividade concessionada
tecnológica de manutenção de torpedos, mísseis e minas no
Depósito de Munições NATO de Lisboa, sito no Marco do 1 — A actividade concessionada é essencial à garantia
Grilo, bem como os depósitos privativos de abastecimento de operacionalidade das unidades navais da Marinha e
de água na Base Naval, no Alfeite. seu armamento e o seu adequado exercício corresponde a
4 — A concessionária pode exercer actividades diferen- interesses essenciais de segurança do Estado Português.
tes daquelas que constituem o objecto da concessão, desde 2 — No exercício da actividade concessionada, a con-
que as mesmas sejam complementares ou acessórias desta, cessionária deve promover as diligências adequadas à
não prejudiquem em quantidade ou qualidade a execução protecção de matérias classificadas, nomeadamente di-
dos trabalhos compreendidos na actividade concessionada ligenciando para que o pessoal ao seu serviço que tenha
e sejam cumpridos os requisitos legais previstos para o acesso às referidas matérias obtenha a credenciação de
efeito no artigo 412.º do Código dos Contratos Públicos, segurança, junto das entidades legalmente competentes.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. 3 — A concessionária obriga-se a promover as diligên-
5 — A concessionária mantém as competências tecno- cias necessárias à obtenção e ou manutenção de licenças
lógicas de intervenção existentes no Arsenal do Alfeite na obrigatórias para o exercício das actividades de comércio
respectiva data da extinção e as que estão em desenvolvi- e ou indústria de armamento, nos termos da legislação
mento, financiadas pela Marinha, no âmbito das políticas aplicável.
de manutenção do material naval e que constam do anexo II Cláusula 5.ª
ao presente contrato.
Princípios aplicáveis às relações com a Marinha
Cláusula 2.ª
Regime da concessão
1 — No exercício da actividade concessionada, a con-
cessionária prossegue uma missão de interesse económico
1 — A concessionária obriga-se a assegurar o eficiente geral, no âmbito da defesa nacional, de prossecução de
exercício da actividade concessionada, subordinada aos objectivos essenciais e vitais para a segurança nacional,
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obrigando-se a garantir a satisfação das necessidades de 3 — A concessionária está isenta da prestação das cau-
manutenção programada e dar prioridade às necessidades ções previstas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007,
de manutenção urgentes dos sistemas de armas e demais de 31 de Maio.
apoio dos navios da Armada. Cláusula 7.ª
2 — A actividade concessionada é desenvolvida em
articulação com a Marinha, sem prejuízo dos poderes e Taxa de recursos hídricos
competências da Marinha em matéria de autoridade, de 1 — Nas áreas concessionadas afectas ao domínio pú-
direcção e de gestão técnica de unidades navais e outros blico militar, há lugar ao pagamento da taxa de recursos
meios de acção naval hídricos na parte correspondente à efectiva ocupação do
3 — Nenhuma decisão de encerramento ou de cessação domínio público hídrico do Estado com o exercício da
da actividade concessionada, total ou parcial, pode ser actividade concessionada, à qual se aplica o valor pre-
tomada sem obtenção do prévio acordo do Ministro da visto na alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei
Defesa Nacional. n.º 97/2008, de 11 de Junho.
4 — O exercício da actividade concessionada deve as- 2 — A concessionária está isenta do pagamento da taxa
sentar nos padrões de melhores práticas e de qualidade de recursos hídricos relativa a estradas e vias de comuni-
relativos às actividades de reparação naval militar e de cações públicas, construídas ou a construir na área con-
manutenção de sistemas militares e de armamento. cessionada, nos termos da alínea e) do n.º 6 do artigo 10.º
5 — A Marinha exerce o acompanhamento e controlo do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho.
sobre a realização dos trabalhos e prestação de serviços que
requisitar à concessionária, incluindo a emissão de correc-
ções e instruções técnicas consideradas necessárias. CAPÍTULO III
6 — O relacionamento entre a Marinha e a concessio-
nária, decorrente da integração da área do domínio público Dos bens e meios afectos à concessão
concessionada, na Base Naval no Alfeite, deve assentar no
cumprimento das normas legais de segurança e protecção Cláusula 8.ª
aplicáveis, devendo os acessos de pessoas e bens à área Estabelecimento da concessão
gerida pela concessionária salvaguardar, cumulativamente,
o cumprimento da missão da Marinha e a prossecução 1 — Integram a concessão os bens móveis e imóveis
eficiente da actividade concessionada. afectos àquela e os direitos e obrigações destinados à re-
7 — Os eventuais conflitos decorrentes do exercício das alização do interesse público subjacente à celebração do
actividades previstas no n.º 4 da cláusula 1.ª e do disposto contrato, nomeadamente:
nos n.os 1 a 3 são resolvidos por decisão do Ministro da a) As infra-estruturas relativas à exploração da activi-
Defesa Nacional. dade concessionada, designadamente edifícios, constru-
8 — O concedente, representado pelo Ministro da De- ções, equipamento de elevação, cais, pontes cais, planos
fesa Nacional, a Marinha e a concessionária, definem por inclinados, doca seca, doca flutuante, carreiras de cons-
acordo os termos e condições gerais da: trução, subestação de 30 kV, redes eléctricas, telefónicas,
a) Prestação da actividade concessionada, salvo em de sinal em fibra óptica e de fluidos, tal como descrito no
aspectos relativos a matérias financeiras; anexo III ao presente contrato;
b) Utilização pela concessionária de áreas, infra-estruturas b) Os equipamentos necessários à operação das infra-
e serviços da Marinha; -estruturas, tal como descrito no anexo IV ao presente
c) Prestação de serviço por militares da Marinha na contrato;
concessionária. c) Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respecti-
vos acessórios utilizados para a exploração da actividade
9 — O acordo referido no número anterior deve ser concessionada, não referidos nas alíneas anteriores.
revisto, ordinariamente, em cada quinquénio de vigência
do contrato e, extraordinariamente, sempre que o conce- 2 — Todas as partes integrantes da concessão, referidas
dente o solicitar, aplicando-se, neste caso, o procedimento nas alíneas anteriores são concedidas nas condições em
modificação unilateral da concessão pelo concedente. que se encontram, com excepção das obras e benfeitorias
em curso no início da concessão financiadas pela Marinha
ou por verbas orçamentais afectas ao Arsenal do Alfeite,
CAPÍTULO II cujos trabalhos são concluídos sob responsabilidade do
Regras especiais aplicáveis ao domínio respectivo dono de obra e posteriormente integradas na
público hídrico concessão.
3 — Em matérias de alienação, oneração ou locação de
Cláusula 6.ª bens aplicam-se à concessão as regras previstas nos n.os 3 a
5 do artigo 419.º do Código dos Contratos Públicos, apro-
Ocupação do domínio público hídrico
vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
1 — A concessionária obriga-se a cumprir os termos,
condições e requisitos técnicos de ocupação do domínio Cláusula 9.ª
público hídrico que decorram de normas legais injuntivas. Outros direitos afectos à concessão
2 — O cumprimento de outros termos, condições e re-
quisitos técnicos de ocupação do domínio público hídrico, Consideram-se também afectos à concessão os direitos
não previstos no número anterior, é exigível na parte que de propriedade intelectual e industrial de que o Arsenal do
for razoavelmente exigível à concessionária e não prejudi- Alfeite seja titular, à data da sua extinção e ou conclusão
que o equilíbrio económico-financeiro da concessão. do respectivo processo.
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Cláusula 10.ª c) Manual de prevenção de riscos ambientais, incluindo
Regime dos bens afectos à concessão
procedimentos em caso de derrames e poluição fluvial.
1 — Enquanto durar a concessão, a concessionária é con- 3 — A concessionária obriga-se a constituir e manter
siderada detentora ou possuidora precária dos bens afectos contratos de seguro contra riscos inerentes à sua actividade,
à concessão que não integrem o domínio público do Estado. assegurando a cobertura de risco de incêndio, explosão,
2 — Com ressalva do disposto no n.º 4, no termo da poluição e outros danos materiais envolvendo todas as
concessão, os bens a que se refere o número anterior, re- instalações e equipamentos que utiliza no âmbito da con-
vertem, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres cessão, bem como a responsabilidade civil por acidentes
de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de de trabalho ou danos pessoais de qualquer natureza.
operacionalidade, utilização e manutenção, exceptuando a
degradação proveniente de um uso normal. Cláusula 13.ª
3 — A concessionária tem direito, no termo da conces- Inventário
são, a uma indemnização calculada em função do valor
contabilístico líquido de amortizações fiscais dos bens que 1 — A concessionária elabora, sob forma a acordar, um
resultarem de novos investimentos de expansão, de reno- inventário do património afecto à concessão, que mantém
vação ou de modernização da actividade concessionada, actualizado e que envia bienalmente ao concedente até
aprovados ou impostos pelo concedente. ao final do mês de Janeiro, devidamente certificado por
4 — Os bens e direitos afectos à concessão só podem auditor aceite pelo concedente de acordo com normas de
ser vendidos, ou transmitidos por qualquer outro modo, qualidade aplicáveis.
ou onerados, após devida autorização do concedente, que 2 — Este inventário comporta a avaliação da aptidão de
fixa a afectação da quantia obtida, ponderando, entre outros cada bem para desempenhar a sua função e deve permitir
aspectos, o investimento a cargo da concessionária. certificar as suas condições de bom estado de funciona-
mento, conservação e segurança.
Cláusula 11.ª 3 — O inventário deve comportar, também, a iden-
tificação do proprietário de cada bem quando diferente
Manutenção dos bens e meios afectos à concessão da concessionária e a menção dos ónus ou encargos que
1 — A concessionária obriga-se a manter em bom estado recaem sobre os bens afectos à concessão.
de funcionamento, conservação, limpeza e segurança, a ex-
pensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o CAPÍTULO IV
prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações,
renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho Deveres especiais decorrentes do exercício
da actividade concessionada, incluindo os terrenos, insta- da actividade no domínio público militar
lações e edifícios não usados ou devolutos.
2 — De forma a comprovar a sua capacidade para o cum- Cláusula 14.ª
primento das obrigações consagradas no número anterior, Deveres da concessionária
a concessionária deve dar evidência de que concebeu e tem
em prática de forma eficaz um programa de garantia de qua- 1 — A concessionária obriga-se a cumprir as normas
lidade, segurança e prevenção ambiental suportado por in- gerais e especiais de segurança e protecção, inerentes às
dicadores de acompanhamento e avaliação do desempenho instalações militares.
relevantes, bem como fazer prova de que tem um apropriado 2 — A concessionária obriga-se a prestar aos organis-
programa de manutenção das instalações concessionadas. mos de Marinha competentes as informações necessárias,
3 — A concessionária obriga-se a monitorar a profundi- decorrentes da legislação e de normas regulamentares em
dade e manter as cotas nominais dos fundos junto ao cais vigor na Marinha, sobre pessoas, veículos, embarcações
acostável, caldeirinha, pontes cais, planos inclinados, canal e bens que ingressem nas instalações concessionadas e a
de acesso à doca seca e nas faixas de manobra e acesso permitir o acesso a essas instalações ao pessoal da Mari-
directo às referidas obras marítimas. nha e a outro pessoal por ela devidamente credenciado,
4 — As obrigações previstas no número anterior são quando, neste último caso, o referido acesso se justifique
articuladas com a Marinha, entidade a quem compete o pela natureza dos trabalhos a realizar.
controlo hidrográfico, a manutenção das cotas na bacia
do Alfeite e respectivos acessos. Cláusula 15.ª
Deveres do concedente
Cláusula 12.ª 1 — O concedente obriga-se a garantir e facilitar o
Obrigações e encargos de licenciamento acesso por via terrestre e via marítima de pessoas, veí-
e exploração da actividade culos, embarcações e bens, necessários à prossecução do
1 — A concessionária obriga-se a cumprir as obrigações objecto da concessão e das actividades desenvolvidas pela
legais, designadamente em matérias de licenciamento, concessionária nos termos do n.º 4 da cláusula 1.ª
certificação e fiscalização, legalmente aplicáveis, devendo 2 — Para os efeitos do número anterior, o concedente,
assumir todos os encargos financeiros inerentes. através da Marinha, mantém o concessionário informado
2 — A concessionária obriga-se a elaborar e manter das condições gerais e especiais de segurança a observar
actualizados os seguintes documentos: nas instalações navais do Alfeite.
3 — O concedente obriga-se a garantir o trânsito e a
a) Regulamento geral do estaleiro; permanência de navios estranhos à Marinha, desde que
b) Manual de higiene, saúde e segurança no trabalho, in- cumpridas as formalidades de segurança e protecção, a
cluindo procedimentos em caso de emergência e sinistros; estabelecer ente a Marinha e a concessionária.
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4 — O concedente permite à concessionária a utilização nismos aplicáveis à sua revisão periódica, é previamente
de uma faixa de terreno destinada, exclusivamente, à cons- aprovada pelos Ministros de Estado e das Finanças e da
trução de uma passagem exclusiva de acesso rodoviário Defesa Nacional, e consta do acordo a que se refere o n.º 7
entre a via pública e a área concessionada. da cláusula 5.ª, em obediência aos princípios referidos nos
5 — Constituem encargo da concessionária as obras de n.os 2 a 4.
construção, vedação, protecção e conservação do acesso Cláusula 18.ª
rodoviário referido no número anterior.
Rendas anuais
CAPÍTULO V 1 — Como contrapartida da concessão, a concessio-
nária paga ao concedente rendas anuais equivalentes à
Condições financeiras percentagem de 0,5 % sobre o valor do volume de negó-
cios realizado em cada ano sobre o objecto da concessão
Cláusula 16.ª definido no n.º 1 da cláusula 1.ª, as quais são pagas até 30
Financiamento de Junho do ano imediatamente seguinte.
2 — As rendas anuais revertem para os cofres do Es-
A concessionária adopta e executa, tanto na construção tado.
das infra-estruturas como na correspondente exploração, 3 — Os pagamentos das rendas previstas no n.º 1 estão
o plano financeiro constante do estudo económico cons- sujeitos a juros de mora pelo período de atraso verificado,
tituído pelo anexo V ao presente contrato, o qual se baseia à taxa de juro Euribor a um ano acrescido de 2 %.
nas seguintes fontes de financiamento:
a) O capital da concessionária;
b) As receitas provenientes dos serviços prestados pela CAPÍTULO VI
concessionária; Renovação das infra-estruturas
c) Quaisquer outras fontes de financiamento, designa-
damente empréstimos. Cláusula 19.ª
Cláusula 17.ª Plano de detalhe de renovação das infra-estruturas
Remuneração da concessionária e critérios 1 — No prazo máximo de seis meses após a assinatura
para a fixação dos preços do presente contrato, a concessionária submete à aprova-
1 — Pela prestação dos serviços objecto do presente ção do concedente o plano de detalhe de renovação das
contrato, a concessionária tem direito a auferir uma remu- infra-estruturas.
neração estabelecida em função dos serviços efectivamente 2 — O plano mencionado no número anterior contém
executados e dos preços que venham a ser fixados nos a proposta de reorganização física das instalações e de
termos da presente cláusula. soluções para a sua exploração racional e eficiente.
2 — Os preços são fixados por forma a assegurar a 3 — O plano é, ainda, considerado aprovado pelo con-
gestão eficiente da actividade concessionada, o equilí- cedente se não for expressamente recusado no prazo de
brio económico-financeiro da concessão e as condições quatro meses após apresentação, suspendendo-se sempre
necessárias para a qualidade do serviço durante e após o que o concedente solicite esclarecimentos ou documentos
termo da concessão. adicionais.
3 — A fixação dos preços obedece aos seguintes critérios: Cláusula 20.ª
a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amor- Prazos de construção
tização do montante efectivo do investimento inicial a
cargo da concessionária descrito no estudo económico 1 — As obras previstas no plano de detalhe de renova-
constituído pelo anexo V ao presente contrato; ção das infra-estruturas devem estar concluídas no prazo
b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de de 36 meses após a aprovação, salvo se existir acordo
todos os bens e equipamentos afectos à concessão; diferente entre as partes.
c) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de 2 — Durante toda a fase de construção e ou beneficiação
eventuais novos investimentos de expansão ou moderniza- das infra-estruturas, a concessionária envia semestralmente
ção da actividade concessionada especificamente incluídos ao concedente um relatório sobre o estado de avanço das
nos planos de investimento autorizados; obras.
d) Atender ao nível de custos necessários para uma 3 — A concessionária é responsável pelo incumprimento
gestão eficiente da actividade concessionada; dos prazos a que se referem os números anteriores, salvo
e) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais na hipótese de ocorrência de motivos de força maior.
próprios da concessionária.
Cláusula 21.ª
4 — De acordo com o disposto no número anterior,
Responsabilidade pela concepção, projecto
o cálculo dos preços deve ter em consideração as boas e construção das infra-estruturas
práticas comerciais, deve observar a legislação comercial
e da concorrência em vigor e não deve eliminar a efectiva 1 — Constitui encargo e é da responsabilidade da
e significativa transferência do risco da concessão para a concessionária a concepção, projecto e construção das
concessionária. infra-estruturas e equipamentos novos e a manutenção
5 — A metodologia de formação dos preços devidos das instalações e equipamentos existentes que se revelam
pelos serviços prestados à Marinha, incluindo os meca- necessários, em cada momento, à exploração da concessão.
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2 — A concessionária deve fazer prova de que assegu- 4 — As aprovações previstas no n.º 1 são consideradas
rou o cumprimento das leis, regulamentação e normas de como tendo sido conferidas se o concedente não se pro-
qualidade, segurança e prevenção ambiental aplicáveis. nunciar no prazo de quatro meses contados a partir da data
da apresentação da proposta de aprovação, suspendendo-
Cláusula 22.ª -se sempre que o concedente solicite esclarecimentos ou
documentos adicionais.
Aprovação dos projectos de construção
1 — Os projectos de construção das infra-estruturas e Cláusula 27.ª
outras instalações, bem como as respectivas alterações, Exercício dos poderes do concedente
exigem a aprovação prévia do concedente.
2 — As beneficiações e benfeitorias que alterem o arranjo 1 — Os poderes do concedente emergentes do pre-
arquitectónico e as condições estéticas existentes devem sente contrato, designadamente os previstos no Código
igualmente ser previamente aprovadas pelo concedente. dos Contratos Públicos, são exercidos pelo Ministro da
3 — Sem prejuízo de prazos previstos em procedimen- Defesa Nacional, ou por entidade na qual os mesmos se-
tos especiais, a aprovação referida no número anterior jam delegados.
considera-se concedida caso não seja expressamente re- 2 — Os poderes do concedente consagrados no pre-
cusada no prazo de quatro meses, suspendendo-se sempre sente contrato relativos a matérias financeiras, desig-
que o concedente solicite esclarecimentos ou documentos nadamente os constantes do n.º 4 da cláusula 10.ª e das
adicionais. cláusulas 13.ª a 18.ª, 32.ª e 33.ª, são exercidos conjunta-
Cláusula 23.ª mente pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa
Nacional, com faculdade de delegação.
Dispensa de licenciamento
Para efeitos de execução dos projectos de construção e Cláusula 28.ª
ou beneficiação de infra-estruturas aprovados nos termos Fiscalização
da cláusula anterior, a concessionária está dispensada de 1 — O concedente pode fiscalizar directamente ou
quaisquer outros licenciamentos. através de entidade independente acreditada, o cumpri-
mento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim,
Cláusula 24.ª das cláusulas do presente contrato, onde quer que a con-
Integração das infra-estruturas na concessão cessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto,
exigir-lhe as informações e os documentos que considerar
As infra-estruturas novas consideram-se integradas na necessários.
concessão para todos os efeitos legais, desde a aprovação 2 — O pessoal de fiscalização devidamente identifi-
dos projectos de construção. cado e mandatado dispõe de livre acesso, no exercício das
suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos
Cláusula 25.ª da concessão e a todas as instalações da concessionária,
Sanções referentes à construção das infra-estruturas desde que esteja devidamente credenciado para ter acesso
a matérias classificadas e tendo em conta que o direito de
O incumprimento das obrigações relativas à constru- fiscalização é exercido na base da não interferência com
ção das infra-estruturas é fundamento de sequestro ou de o funcionamento do concessionário.
resolução do contrato de concessão, conforme previsto, 3 — A concessionária envia todos os anos ao concedente
respectivamente nas cláusulas 31.ª e 35.ª até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte a que
respeita o exercício considerado, o relatório de gestão e
as contas do exercício.
CAPÍTULO VII
4 — Para enquadramento da fiscalização, a concessio-
Relações com o concedente nária envia anualmente o programa para o ano seguinte de
auditorias internas da qualidade, de segurança e ambientais
Cláusula 26.ª e as principais não-conformidades detectadas nas auditorias
efectuadas durante esse ano, e respectivas acções correctivas.
Poderes do concedente 5 — A concessionária, no exercício de outras activida-
1 — O concedente, além de outros poderes conferidos des relacionadas com o seu objecto e desenvolvidas para
pelo presente contrato ou pela lei, tem o poder de aprovar: clientes estrangeiros ou sediados fora do território nacional,
está obrigada a comunicar previamente ao Ministro da
a) As construções e demolições de edifícios e de outras Defesa Nacional as actividades a desenvolver.
instalações, bem como a instalação e remoção de guindas-
tes e outros meios de elevação e movimentação exteriores; Cláusula 29.ª
b) Outras actividades da concessionária dependentes de
Auditoria de preços
aprovação nos termos deste contrato.
1 — O acompanhamento do processo de formação de
2 — O concedente pode mandar auditar por entidade preços, no âmbito da presente concessão, entre o conce-
independente acreditada, as práticas comerciais e concor- dente e a concessionária, bem como a verificação das boas
renciais da concessionária, relativamente às actividades práticas comerciais e concorrenciais, é realizado através
objecto da concessão. de comissão de auditoria.
3 — O concedente tem, ainda, o poder de suspender os 2 — Os termos de funcionamento da comissão de au-
actos da concessionária que estando sujeitos a autorização ditoria referida no número anterior constam do acordo a
e ou aprovação, não a tenham obtido. que se refere o n.º 8 da cláusula 5.ª
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3 — A comissão é constituída por três elementos, um dos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Na-
dos quais proposto pelo concedente, outro pela conces- cional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
sionária e um terceiro de comum acordo entre aqueles, Desenvolvimento Regional.
que preside.
Cláusula 30.ª Cláusula 35.ª
Responsabilidade civil extracontratual Resolução pelo concedente
A responsabilidade civil extracontratual da concessio- Nos termos e condições previstas no artigo 423.º do
nária deve estar coberta por seguro. Código dos Contratos Públicos o concedente pode resolver
o contrato, aplicando-se à concessionária o disposto nos
n.os 2 a 3 do preceito referido.
CAPÍTULO VIII
Sanções Cláusula 36.ª
Termo do prazo de concessão
Cláusula 31.ª
Ocorrendo a extinção do contrato no termo previsto,
Sequestro aplica-se o disposto no artigo 425.º do Código dos Con-
Nos termos e condições previstas no artigo 421.º do tratos Públicos.
Código dos Contratos Públicos, o concedente pode, me-
diante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das Cláusula 37.ª
actividades concedidas, aplicando-se à concessionária o Resgate da concessão
disposto nos n.os 4 a 7 do preceito referido.
Aplica-se ao contrato o regime previsto no artigo 422.º
do Código dos Contratos Públicos.
CAPÍTULO IX
Modificação e extinção da concessão Cláusula 38.ª
Reversão da área dominial
Cláusula 32.ª
Se por qualquer motivo o contrato de concessão cessar
Trespasse da concessão sem que ocorra a sua renovação, a área dominial referida
1 — A concessionária não pode trespassar a concessão, no n.º 2 da cláusula 1.ª é reafectada à Marinha para de-
no todo ou em parte, sem prévia autorização do concedente. senvolvimento das actividades que integram a sua missão.
2 — No caso de trespasse autorizado, consideram-se
transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da
trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações CAPÍTULO X
e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos Contencioso
como condição de autorização do trespasse.
Cláusula 39.ª
Cláusula 33.ª
Arbitragem
Subconcessão
1 — Em caso de desacordo ou litígio relativamente à
1 — A concessionária pode, mediante consentimento interpretação ou execução do presente contrato, as partes
expresso e inequívoco do concedente, subconceder, no diligenciam no sentido de alcançar, por acordo amigável,
todo ou em parte, actividades compreendidas na concessão uma solução adequada e equitativa.
de serviço público. 2 — No caso de não ser possível uma solução negociada
2 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi- e amigável nos termos previstos no número anterior, cada
damente autorizada, a concessionária mantém os direitos
uma das partes pode a todo o momento recorrer a arbitra-
e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato
gem, nos termos dos números seguintes.
de concessão.
3 — Considera-se assimilável à subconcessão a cedên- 3 — A arbitragem é realizada por um tribunal arbitral
cia parcial a terceiros de instalações para o exercício das constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o
actividades previstas no n.º 4 da cláusula 1.ª estipulado na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
4 — O tribunal arbitral é composto por um só árbitro
Cláusula 34.ª nomeado pelas partes.
5 — Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbi-
Modificação da concessão tro, o tribunal arbitral é então composto por três árbitros,
1 — Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o dos quais um é nomeado pelo concedente, outro pela con-
contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo cessionária e o terceiro, que exerce as funções de presidente
entre concedente e concessionária. do tribunal, é cooptado por aqueles.
2 — A alteração da concessão deve constar de docu- 6 — Na falta de acordo, o terceiro árbitro é nomeado
mento escrito, subscrito pelas partes e constitui parte in- pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
tegrante deste contrato. 7 — O tribunal arbitral funciona na cidade de Lisboa,
3 — A vontade do concedente para efeitos do disposto em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente
nos números anteriores deve obter concordância expressa do tribunal, conforme o caso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5681
CAPÍTULO XI O presente contrato de concessão foi celebrado
em ... (local de celebração) no dia ... (data da cele-
Disposições finais e transitórias bração), contém ... folhas (número de folhas), todas
numeradas e rubricadas pelos intervenientes, à ex-
Cláusula 40.ª cepção da última, que contém as suas assinaturas, em
Trabalhos em curso três exemplares, que fazem igualmente fé, ficando
um em poder de cada uma das partes.
1 — Nos contratos e outras encomendas celebrados com
a Marinha e outros clientes que se encontrem em curso à Pelo Concedente: O Ministro de Estado e das Finan-
data do início da concessão a posição do Arsenal do Alfeite ças, ... — O Ministro da Defesa Nacional, ... — O Mi-
é transferida para a concessionária com todos os direitos nistro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
e obrigações inerentes. Desenvolvimento Regional, ... — Pela Concessionária:
2 — No acto da transferência é feita uma quitação in- O Presidente do Conselho de Administração, ... — O
termédia, onde se apura o avanço da execução do contrato Administrador, ...
ou encomenda, o estado de cumprimento dos prazos e o
estado das condições de pagamento.
3 — O resultado e os efeitos da quitação intermédia
devem ser aceites pelas três partes intervenientes. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Cláusula 41.ª Aviso n.º 77/2009
Comunicações Por ordem superior se torna público que, por notifica-
ção de 25 de Maio de 2009, o Ministério dos Negócios
1 — Todas as comunicações previstas no presente con- Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
trato são realizadas por escrito, através de carta registada, República da Letónia realizado uma declaração relativa-
ou fax, remetidos para os seguintes endereços: mente à Convenção Relativa à Citação e Notificação no
Concedente: ...; fax — ...; Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria
Concessionária: ...; fax — ... Civil e Comercial, adoptada na Haia em 15 de Novembro
de 1965.
2 — As notificações consideraram-se regular e eficaz-
mente efectuadas no 3.º dia útil posterior ao do registo Declarações
postal, ou no 1.º dia útil posterior à recepção do fax.
Letónia, 5 de Maio de 2009.
3 — As alterações aos endereços têm de ser comunica-
das através de carta registada e só produzem efeitos três Tradução
dias úteis após a sua expedição.
os
Nos termos dos n. 2 e 3 do artigo 5.º da Convenção, o
Ministério da Justiça da República da Letónia, na qualidade
Cláusula 42.ª de autoridade central, solicita que o acto seja traduzido na
Interpretação do contrato língua oficial ou numa língua que o destinatário compre-
enda, se ele se tiver recusado a receber o documento nos
1 — O contrato de concessão é composto pelo presente
casos previstos pelo Código de Processo Civil da República
clausulado e por cinco anexos.
da Letónia.
2 — Em caso de dúvidas na interpretação entre o texto do
Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, a Re-
clausulado e dos anexos, prevalece o teor do contrato.
pública da Letónia declara que se opõe à citação ou no-
tificação de actos judiciais no seu território, excepto se o
Cláusula 43.ª
acto tiver de ser objecto de citação ou de notificação a um
Anexos nacional do Estado de origem.
Nos termos do artigo 10.º da Convenção, a República
Fazem parte integrante do contrato de concessão, para to-
da Letónia declara que não se opõe a que um acto judicial
dos os efeitos legais e contratuais, os seus seguintes anexos:
seja remetido directamente, por via postal, a um destina-
Anexo I, que corresponde à área do domínio público tário que se encontre na República da Letónia [alínea a)
militar concessionada; do artigo 10.º] se o acto que deva ser objecto de citação ou
Anexo II, que respeita às competências tecnológicas a de notificação estiver redigido em letão ou acompanhado
manter; de uma tradução em letão e for enviado ao destinatário em
Anexo III, que integra as infra-estruturas concessionadas; correio registado (com aviso de recepção).
Anexo IV, que reporta aos equipamentos de operação Nos termos do artigo 10.º da Convenção, a República
concessionados; da Letónia declara que se opõe aos canais de transmissão
Anexo V, que corresponde ao estudo económico-financeiro. indicados nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.
Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Convenção, a
Cláusula 44.ª República da Letónia declara que os juízes podem julgar
de acordo com o Código de Processo Civil letão, ainda
Entrada em vigor
que nenhum certificado da citação ou notificação, ou da
O contrato entra em vigor na data da sua assinatura entrega, tenha sido recebido, se estiverem reunidas as
pelas partes. condições referidas na alínea acima indicada.
5682 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009
Autoridades no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro,
Letónia, 5 de Maio de 2009. resultantes de entregas efectuadas antes de 1 de Janeiro de
2004, sobre os quais já tivesse decorrido, à data da publi-
Informação adicional
cação daquele decreto-lei, o prazo de caducidade do direito
à liquidação, não eram aplicáveis penalizações fiscais e,
Tradução
por conseguinte, não podia também ser aplicada, pelas
instituições depositárias, a anulação dos juros vencidos e
Nos termos do artigo 3.º da Convenção, o Ministério da creditados prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
Justiça da República da Letónia é a autoridade competente n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro.
para remeter um pedido de citação e notificação de actos Assim, e dado ter decorrido já o prazo de caducidade
judiciais à autoridade central estrangeira. das entregas efectuadas no ano de 2004, último ano em
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, a auto- que vigorou o benefício fiscal relativo às contas poupança-
ridade da República da Letónia designada para emitir um -habitação, entende-se ser de clarificar que a proibição
certificado segundo a fórmula modelo anexa à Convenção é relativa à penalização de juros prevista no n.º 1 do artigo 1.º
o tribunal competente para a citação e notificação dos actos do Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março, é aplicável
judiciais de acordo com o Código de Processo Civil letão. a todas as entregas efectuadas em anos em que, tendo
existido benefício fiscal, e haja já decorrido o prazo de
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, caducidade do direito à liquidação, ou seja, é aplicável às
a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado entregas efectuadas até 1 de Janeiro de 2005.
no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de Foi ouvido, a título facultativo, o Banco de Portugal.
1971, e ratificada em 27 de Dezembro de 1973, de acordo Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Por-
com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, tuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de
de 24 de Janeiro de 1974. Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de
O instrumento de ratificação foi depositado em 27 de Consumidores, a Associação Portuguesa de Consumidores
Dezembro de 1973, conforme o aviso publicado no Diário dos Media e a Associação Portuguesa de Bancos.
do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 Consumo.
de Fevereiro de 1974, de acordo com o aviso publicado Assim:
no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
de 1974. tituição, o Governo decreta o seguinte:
A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministé-
rio da Justiça foi designada como autoridade central, em Artigo 1.º
conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março
Departamento de Assuntos Jurídicos, 18 de Agosto de O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março,
2009. — O Director, Miguel de Serpa Soares. passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO [...]
1 — É proibida a aplicação do disposto no n.º 1 do ar-
Decreto-Lei n.º 199/2009 tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, à
de 27 de Agosto
mobilização de saldos resultantes de depósitos efectuados
em períodos de tributação relativamente aos quais haja já
As contas poupança-habitação, produto financeiro decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação.
criado com um intuito predominante fiscal, deixaram de 2 — Nos restantes casos, a aplicação da anulação
conferir direito a qualquer benefício fiscal com a revo- de juros vencidos ou creditados não reveste carácter
gação do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, imperativo.»
operada pelo Orçamento do Estado para 2005, aprovado
pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro. Artigo 2.º
Posteriormente, o Orçamento do Estado para 2008, Produção de efeitos
aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, veio
estabelecer, no respectivo artigo 78.º, que a penalização O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro
fiscal associada à movimentação das contas poupança- de 2009.
-habitação para fins não previstos no artigo 5.º do Decreto- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, só poderia ocorrer em Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
relação «aos montantes anuais deduzidos em períodos de sa — Fernando Teixeira dos Santos — Fernando Teixeira
tributação relativamente aos quais não tivesse decorrido dos Santos.
o prazo de caducidade do direito à liquidação», ou seja, Promulgado em 7 de Agosto de 2009.
quatro anos. Assim, qualquer mobilização de saldos de
contas poupança-habitação que abrangesse entregas efec- Publique-se.
tuadas em período em relação ao qual já tivesse decorrido O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
aquele prazo de caducidade, não poderia ser sujeita a pe-
nalização fiscal. Referendado em 14 de Agosto de 2009.
O Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março, veio escla- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
recer que, à mobilização de saldos para fins não previstos de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5683
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, b) Autonomia financeira = capitais próprios/activo lí-
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES quido total.
2.º Os valores de referência dos indicadores enuncia-