Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2025
- Data
- 2025-04-03
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a realização da despesa para a aquisição e manutenção de equipamentos de controlo aduaneiro. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1403 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2025
Sumário: Autoriza a realização da despesa para a aquisição e manutenção de equipamentos de con-
trolo aduaneiro.
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) exercer ações de controlo sobre as mercadorias
e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da União Europeia e sobre os locais de
armazenamento das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalida-
des aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de
desalfandegamento das mercadorias.
A Comissão Europeia e a AT celebraram o Acordo de Subvenção para o Project 101078956 — PT-2022-C-
CEI-BCP, através do qual foram estabelecidos os termos e condições de financiamento para aquisição
de equipamentos para controlo aduaneiro.
O referido acordo, cuja implementação sofreu já consideráveis atrasos, tem por base o instru-
mento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro, instituído pelo Regulamento (UE)
2021/1077, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2024 (Regulamento), com o objetivo
de promover uma gestão mais uniforme da fronteira aduaneira externa e visa a curto prazo, melhorar
a qualidade dos controlos operacionais, nomeadamente nas alfândegas, aeroportos, delegações adua-
neiras e postos aduaneiros.
A presente resolução revela-se, assim, urgente e inadiável, uma vez que não só pretende implementar
o referido acordo, como pretende dar execução ao Regulamento, aplicável já desde 1 de janeiro de 2021.
Ora, um atraso na implementação e execução daquele acordo e Regulamento implicaria um pedido
de reprogramação, com a consequente dilação temporal da promoção da gestão uniforme da fronteira
aduaneira externa da UE.
Pelo que face à importância significativa dos interesses em causa, como é a proteção dos inte-
resses financeiros e económicos da UE e nacionais, a garantia da segurança e proteção na UE e a sua
proteção do comércio ilegal e de atividades económicas ilegítimas, conclui-se que a omissão do presente
ato afetaria de forma relevante a gestão do controlo aduaneiro, colocando em crise as obrigações que
Portugal tem perante a UE, bem como a execução Regulamento.
Neste contexto, revela-se necessário autorizar a AT a realizar a despesa relativa à aquisição e manu-
tenção de um conjunto de equipamentos de controlo aduaneiro, até ao montante máximo global de
€ 21 684 919,50, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea b) do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, da alínea e)
do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 20.º e 109.º
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do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a realizar a despesa relativa à aquisição
e manutenção de equipamentos de controlo aduaneiro, até ao montante máximo global de € 21 684 919,50,
acrescido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
2 — Determinar que os encargos financeiros com a despesa referida no número anterior não podem
exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA, à taxa legal em vigor:
a) 2025 — € 5 055 360,00;
b) 2026 — € 14 251 247,46;
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c) 2027 — € 1 108 512,82;
d) 2028 — € 929 172,82;
e) 2029 — € 340 626,40.
3 — Estabelecer que o montante fixado no número anterior em cada ano económico pode ser
acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 — Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por
verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da AT nas fontes de financiamento 367 — Receitas
Próprias afetas a projetos cofinanciados, 482 — Outros Fundos Europeus e 513 — Receitas Próprias do ano.
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das
finanças, a competência para a prática dos atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de março de 2025. — Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim
Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 143/2025/1, de 3 de abril
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES ― Associação de Empre-
sas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços ― FETESE e outro.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES — Associação de Empresas
de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outro
As alterações do contrato coletivo entre a AES — Associação de Empresas de Segurança e a Fede-
ração dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outro, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 43, de 22 de novembro de 2024 e no BTE, n.º 48, de 29 de dezembro de 2024,
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à presta-
ção de serviços de segurança privada e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão
e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicado-
res previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de
9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de
2022. Segundo o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
direta e indiretamente, 15 379 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os
praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 16,4 % são mulheres e 83,6 % são homens. De acordo
com os dados da amostra, o estudo indica que para 878 TCO (5,7 % do total) as remunerações devidas
são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 14 501 TCO (94,3 % do total) as remu-
nerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 83,4 % são homens e 16,6 % são mulheres.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
4,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,2 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social
o estudo indica que há redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por
regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concor-
rência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que as alterações da convenção têm por âmbito geográfico de aplicação todo o terri-