Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2017
- Data
- 2017-06-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (8596 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2017
i) Negócios Estrangeiros;
ii) Modernização Administrativa; O Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, que criou
iii) Finanças; a «Ficha Técnica da Habitação», constituiu um marco no
iv) Ciência Tecnologia e Ensino Superior; reforço dos direitos dos consumidores, na informação e
v) Educação; na proteção dos seus interesses económicos, no âmbito da
vi) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; aquisição de imóveis para habitação. Decorridos mais de
vii) Saúde; 10 anos da entrada em vigor deste diploma, verificou-se
viii) Planeamento e das Infraestruturas; que grande parte da informação que consta da ficha técnica
ix) Economia e, da habitação já se encontra disponível no livro de obra e
no certificado energético, pelo que deixa de se justificar
por representantes da CML — Câmara Municipal de a sua existência.
Lisboa. A «Ficha Técnica da Habitação», contém uma síntese
5 — Estabelecer que a nível técnico-executivo a coorde- das principais características do edifício e das suas frações
nação é assegurada pelas áreas dos negócios estrangeiros e visa fornecer uma noção genérica da configuração do
e da saúde. edifício, bem como a informação onde podem ser obtidos
6 — Estabelecer que no âmbito da concretização da can- elementos detalhados sobre as características físicas e ju-
didatura sempre que se mostre conveniente, em particular rídicas do mesmo, de modo, essencialmente, a permitir aos
nas áreas da comunicação, logística, relações externas e consumidores aceder à mais relevante e completa informa-
institucionais, podem ser convidados a colaborar com o ção sobre os imóveis e proceder à sua aquisição consciente
grupo de trabalho outros elementos, a título individual ou e informada, e com a necessária segurança jurídica.
como representantes dos respetivos serviços e organismos, Já o Livro de Obra contém uma primeira parte destinada
ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria ao registo de factos e observações respeitantes à execução
em causa. da obra, bem como à realização do registo periódico do
7 — Determinar que compete ao INFARMED — seu estado de execução; Uma segunda parte, destinada ao
Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de registo das principais características da edificação e das
Saúde, I. P., enquanto autoridade integrante do Sistema soluções construtivas adotadas, com impacte na qualidade
Europeu do Medicamento e da própria EMA, a neces- e funcionalidade do edificado, quando esteja em causa obra
sária coordenação operacional das áreas previstas no de construção, reconstrução, com ou sem preservação de
n.º 4, bem como prestar especial apoio à CCN por via fachadas, ampliação ou alteração de edifício e quanto a
dos recursos tidos como convenientes à prossecução da todos os elementos construtivos que da mesma resultem.
missão enunciada no n.º 2. Por outro lado, o Certificado Energético visa asse-
8 — Determinar que as áreas governativas e os orga- gurar, com forte dinamismo, a eficiência energética dos
nismos relevantes devem prestar todo o apoio que seja edifícios através do Sistema Certificação Energética dos
necessário para a execução das atividades da CCN, in- Edifícios (SCE).
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Por fim, uma parcela significativa das informações re- 7 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
lativas a imóveis encontra-se ainda inscrita nas respetivas à data de publicação.
cadernetas prediais, que resultam de dever legal, criado no
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de maio de
âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Mário José Gomes de
A proliferação de documentos comprovativos de deter- Freitas Centeno, Ministro das Finanças.
minadas caraterísticas dos imóveis tende a criar risco de
contradição entre documentos oficiais, a criar insegurança
no comércio jurídico e a onerar os particulares com custos
económicos acrescidos, decorrentes da necessidade de NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
obtenção de cada um desses documentos.
Considerando que o Programa do XXI Governo Cons- Decreto n.º 16/2017
titucional estabelece como uma das suas prioridades for-
talecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o de 5 de junho
propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida
A República Portuguesa e a República da Índia, tendo
dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do
em vista intensificar as relações entre ambos os países, as-
Programa SIMPLEX+. Neste contexto, concretizando uma
sinaram a 6 de janeiro de 2017, em Nova Deli, um Acordo
medida do Programa SIMPLEX+ 2016, procede-se à con-
sobre Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Di-
vergência da atual ficha técnica com o livro de obra, uma
plomáticos.
vez que a respetiva informação encontra-se disponível na-
queles documentos, bem como à possibilidade de consulta O presente Acordo pretende reforçar as relações bilate-
do certificado energético através daquele documento. rais entre a República Portuguesa e a República da Índia
Desta forma, evita-se a dispersão de informação na em matéria política, económica e cultural, ao permitir que
administração pública facilitando o dia-a-dia do cidadão, e os titulares de passaportes diplomáticos de cada um dos
concretiza-se um objetivo há muito ambicionado de criação Estados se desloquem livremente, sem necessidade de
de um único documento com as principais características visto, por um período de noventa dias por semestre, para
do imóvel, quer a nível de execução da obra, quer a nível o território do outro Estado.
de certificação energética. Assim:
Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República
o Conselho de Ministros resolve: Portuguesa e a República da Índia sobre Isenção de Vistos
1 — Convergir no livro de obra eletrónico, as informa- para Titulares de Passaportes Diplomáticos, assinado em
ções constantes da Ficha Técnica de Habitação, aprovada Nova Deli a 6 de janeiro de 2017, cujo texto, nas versões
pelo Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, do Certifi- autenticadas, nas línguas portuguesa, inglesa e hindi se
cado Energético, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, publica em anexo.
de 20 de agosto, e no Livro de Obra, aprovado pela Por- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
taria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, tendo em vista a abril de 2017. — António Luís Santos da Costa — Augusto
extinção da primeira. Ernesto Santos Silva.
2 — Incumbir a Ministra da Presidência e da Moderni-
zação Administrativa, o Ministro Adjunto, o Ministro do Assinado em 17 de maio de 2017.
Planeamento e das Infraestruturas, o Ministro da Economia Publique-se.
e o Ministro do Ambiente de, em estreita articulação com
o Ministro das Finanças, avaliar a possibilidade de criar O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
sinergias ou de eventual fusão das informações constantes Referendado em 24 de maio de 2017.
da Caderneta Predial, criada pelo artigo 93.º do Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
3 — Concretizar a desmaterialização do Livro de Obra,
transformando-o num documento eletrónico incorporado ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA
em sistema de consulta eletrónica disponibilizado aos inte- DA ÍNDIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS
ressados, por entidade pública a designar, que deve garantir PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS
elevados padrões de integridade, fidedignidade, inadultera- A República Portuguesa e a República da Índia, adiante
bilidade e de segurança na sua criação e manutenção. designadas como «Partes»,
4 — Determinar que os trabalhos técnicos e jurídicos
indispensáveis à sua concretização decorrem a contar da Considerando o interesse de ambos os países de forta-
data da publicação desta resolução, através de um grupo lecer as relações de amizade e cooperação, e
de trabalho interministerial constituído por representantes Desejosos de facilitar a circulação dos seus nacionais
dos membros do Governo responsáveis por aquelas áreas detentores de passaportes diplomáticos,
governativas.
5 — Fixar que o relatório técnico indispensável à apro- Acordam no seguinte
vação das necessárias alterações legislativas e administra-
tivas será entregue aos membros do Governo responsáveis Artigo 1.º
por aquelas áreas governativas até 31 de dezembro de 2017. Objeto
6 — Assegurar que a exigência de detenção cumulativa
e simultânea de Ficha Técnica de Habitação e de Livro O presente Acordo estabelece a base jurídica para a
de Obra apenas vigora, a título temporário, até que seja isenção de vistos para titulares de passaportes diplomáticos
aprovado o diploma que regulará o livro de obra eletrónico. das Partes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 5 de junho de 2017 2771
Artigo 2.º até trinta (30) dias após a data de entrada em vigor do
Definições
presente Acordo, em conformidade com o artigo 10.º do
presente Acordo.
Para os efeitos do presente Acordo, «passaporte válido» 2 — Caso uma das Partes introduza um passaporte
designa o passaporte diplomático que, no momento de diplomático novo ou altere o espécime existente, deve
saída do território nacional de uma das Partes tenha pelo informar a outra, por via diplomática, do novo espécime
menos cento e oitenta (180) dias de validade. de passaporte ou das alterações introduzidas até trinta (30)
dias antes da sua entrada em circulação.
Artigo 3.º
Estada de curta duração Artigo 7.º
Solução de controvérsias
1 — Os nacionais da República Portuguesa titulares de
passaporte diplomático português válido podem entrar e Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou apli-
permanecer no território da República da Índia isentos de cação do presente Acordo será solucionada através de
visto, por um período máximo de 90 dias por semestre, a negociação, por via diplomática.
contar da data da primeira entrada.
2 — Os nacionais da República da Índia titulares de um Artigo 8.º
passaporte diplomático válido podem entrar e permanecer
no território da República Portuguesa isentos de visto, por Suspensão de aplicação
um período máximo de 90 dias por semestre, a contar da 1 — Qualquer uma das Partes poderá suspender tem-
data da primeira entrada na fronteira externa que delimita porariamente a aplicação do presente Acordo, total ou
o espaço de livre circulação constituído pelos Estados que parcialmente, por razões de segurança nacional, ordem
são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, pública ou saúde pública.
de 14 de junho de 1985, adotada a 19 de junho de 1990. 2 — A suspensão do presente Acordo e o seu levanta-
mento devem ser imediatamente notificados à outra Parte
Artigo 4.º por escrito, por via diplomática.
Vistos para Missões 3 — A suspensão do Acordo não afeta os direitos dos
nacionais que já tenham entrado no território da outra
1 — Um nacional de uma das Partes que seja nomeado Parte.
como membro do pessoal diplomático ou consular numa
Missão ou Posto Consular ou como representante do seu Artigo 9.º
país numa organização internacional sedeada no território
da outra parte, e seja titular de um passaporte diplomático Revisão
válido deve obter o visto apropriado para a entrada no 1 — Este Acordo pode ser revisto por mútuo consen-
território da outra Parte. timento das Partes.
2 — Os titulares de passaporte diplomático de ambas as 2 — As alterações entrarão em vigor de acordo com os
Partes que sejam funcionários de uma organização, órgão termos especificados no artigo 11.º deste Acordo.
ou agência internacional, ou de qualquer outra entidade
semelhada devem obter o visto antes da sua entrada no Artigo 10.º
território da outra Parte quer para visitas oficiais quer
como particulares. Vigência e denúncia
3 — As condições enunciadas no n.º 1 deste Artigo 1 — Este Acordo permanecerá em vigor por tempo in-
aplicam-se igualmente ao cônjuge de um membro da determinado.
Missão Diplomática ou Consulado, ou representante de 2 — Qualquer das Partes pode, a qualquer altura, de-
Organização Internacional, aos seus filhos e ascendentes nunciar o presente Acordo mediante notificação prévia,
dependentes. por escrito e por via diplomática.
3 — Este Acordo cessa a sua vigência noventa (90) dias
Artigo 5.º após a receção da notificação prévia referida no número
Cumprimento da legislação das Partes anterior.
4 — A cessação de vigência do Acordo não afeta os
1 — A isenção de visto não exclui nenhuma pessoa da direitos dos nacionais que já tenham entrado no território
obrigação de cumprir com a legislação das Partes sobre da outra Parte.
entrada, permanência e saída do território de destino dos
titulares dos passaportes nas condições previstas neste Artigo 11.º
Acordo.
2 — Este Acordo não exclui o direito das autoridades Entrada em vigor
competentes de cada uma das Partes de recusar a entrada ou Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a
permanência de nacionais da outra Parte, em conformidade data da receção da última notificação, por escrito, por via
com a legislação aplicável. diplomática, de que foram concluídos os procedimentos
para entrada em vigor do presente Acordo, conforme es-
Artigo 6.º tabelecido nas respetivas legislações nacionais.
Informação sobre passaportes
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devida-
1 — As Partes trocarão, através dos canais diplomá- mente autorizados pelos respetivos governos, assinaram
ticos, espécimes dos passaportes diplomáticos válidos, o presente Acordo.
2772 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 5 de junho de 2017
Feito em Nova Deli, no dia 6 de janeiro de 2017, em dois required to obtain a visa prior to entry into the territory
originais, nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, fazendo of the other Party.
todos os textos igualmente fé. Em caso de divergências de 2 — The holders of diplomatic passport of either Party
interpretação prevalecerá o texto em língua inglesa. who are employed by an international organization, body,
agency or any other such entity, would be required to obtain
Pela República Portuguesa:
visa prior to their entry into the territory of the other Party
João da Câmara, Embaixador. for official or private visits.
3 — The conditions enumerated in paragraph 1 of this
Pela República da Índia:
Article shall also apply to the spouse of a member of the
Sujata Mehta, Secretária (Oeste). diplomatic Mission or Consulate or representative in in-
ternational organization, their children and their dependent
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC parents.
AND THE REPUBLIC OF INDIA ON THE EXEMPTION
OF VISAS FOR HOLDERS OF DIPLOMATIC PASSPORTS Article 5
The Portuguese Republic and the Republic of India, Compliance with the law of the Parties
hereinafter referred to as «Parties»,
1 — The visa exemption shall not relieve a person from
Considering the interest of both countries to strengthen the obligation to comply with the national law of the Par-
the relations of friendship and co-operation, and ties on the entry into, stay in and exit from the territory of
Desiring to facilitate the movement of their nationals destination of the holders of passports in accordance with
holding diplomatic passports, the conditions set out in this Agreement.
2 — This Agreement does not exclude the right of the
Have agreed as follows competent authorities of either Party to refuse entry or
stay of citizens of the other Party in accordance with their
Article 1 national legislation.
Object
Article 6
This Agreement shall set forth the legal framework for
Information on passports
exemption of visas for holders of diplomatic passports of
the Parties. 1 — The Parties shall exchange, through diplomatic
channels, specimens of the valid diplomatic passport no
Article 2 later than thirty (30) days after the date of the entry into
force of this Agreement in accordance with Article 10.
Definitions
2 — Where either Party submits new passports or modi-
For the purpose of this Agreement, «Valid passport» fies those previously exchanged, it shall inform the other
shall mean the diplomatic passport that, at the time of the Party through the diplomatic channels of the specimen of
exit of the national territory of one of the Parties, has at the new or modified passport no later than thirty (30) days
least one hundred and eighty (180) days validity. before the date it begins to be used.
Article 3 Article 7
Short-term stay Settlement of Disputes
1 — The citizens of the Portuguese Republic holding a Any dispute concerning the interpretation or application
valid Portuguese diplomatic passport may enter and stay of this Agreement shall be settled by negotiation, through
in the territory of the Republic of India without visa for a the diplomatic channels.
maximum period of ninety (90) days during any six-month
period from the date of first entry. Article 8
2 — The citizens of the Republic of India holding a valid
Suspension of application
diplomatic passport may enter and stay in the territory of
the Portuguese Republic without visa for a maximum pe- 1 — Either Party may temporarily suspend the applica-
riod of ninety (90) days during any six-month period from tion of this Agreement wholly or partially, on grounds of
the date of the first entry at the external border establishing public order, public health and national security.
the area of free movement created by the States which are 2 — The suspension of this Agreement and its termina-
Party to the Convention implementing the Schengen Agree- tion shall be immediately notified in writing through the
ment of 14 June 1985, adopted on 19 June 1990. diplomatic channels to the other Party.
3 — The suspension shall not affect the rights of na-
Article 4 tionals who have already entered the territory of the other
Visas for Assignments
Party.
1 — A citizen of either Party, who is assigned as a mem- Article 9
ber of the diplomatic or consular staff in Missions/Posts
Amendments
or as representative of his/her country in an international
organization located in the territory of the other Party and 1 — This Agreement may be amended, by mutual con-
is in possession of a valid diplomatic passport, shall be sent of the Parties.
Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 5 de junho de 2017 2773
2 — The amendments shall enter into force in accord-
ance with the terms specified in Article 11 of this Agree-
ment.
Article 10
Duration and termination
1 — This Agreement shall remain in force for an un-
limited period of time.
2 — Either Party may, at any time, terminate this Agree-
ment upon a prior notification in writing through diplo-
matic channels.
3 — This Agreement shall terminate ninety (90) days
after the receipt of such notification.
4 — The termination shall not affect the rights of na-
tionals who have already entered the territory of the other
Party.
Article 11
Entry into force
This Agreement shall enter into force thirty (30) days
after the date of receipt of the last written notifications
through diplomatic channels, conveying the completion of
the internal legal procedures required for that purpose.
In witness whereof, the undersigned being duly author-
ized thereto, by their respective Governments, have signed
the present Agreement.
Done at New Delhi, on 6th January 2017, in three origi-
nals, in the Portuguese, Hindi and English languages, all
texts being equally authentic. In case of any divergence of
interpretation, the English text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
João da Câmara, Ambassador.
For the Republic of India:
Sujata Mehta, Secretary (West).
2774 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 5 de junho de 2017
Internacional (IAMSAR), publicado conjuntamente pela
Organização Internacional da Aviação Civil e pela Orga-
nização Marítima Internacional.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Por-
tuguesa e os Estados Unidos da América relativo à busca e
salvamento marítimo e aéreo, assinado em Oeiras, a 19 de
janeiro de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas, nas
línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
abril de 2017. — António Luís Santos da Costa — Augusto
Ernesto Santos Silva — José Alberto de Azeredo Ferreira
Lopes.
Assinado em 19 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 24 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE
BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMO E AÉREO
A República Portuguesa e os Estados Unidos da América,
Doravante designados individualmente como «Parte»
e coletivamente como «Partes»:
Reconhecendo a importância do reforço da longa tradição
de relações de amizade e cooperação entre os dois países;
Reconhecendo a enorme importância da cooperação
entre as Partes na condução das operações de busca e
Decreto n.º 17/2017 salvamento marítimo e aéreo (SAR);
Desejando estabelecer a assistência mútua em operações
de 5 de junho de busca e salvamento marítimo e aéreo, de acordo com
Em setembro de 2009, a Organização da Aviação Civil a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada
Internacional (ICAO) recomendou a Portugal que cele- em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, e todas as suas
alterações («Convenção de Chicago»), e a Convenção
brasse acordos bilaterais de busca e salvamento aéreo com
Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, assi-
os Estados responsáveis pelo serviço de busca e salvamento
nada em Hamburgo, a 27 de abril de 1979, e todas as suas
nas Regiões de Informação de Voo adjacentes às de res- alterações («Convenção SAR»);
ponsabilidade nacional, entre os quais os Estados Unidos Tendo presente o Manual sobre Busca e Salvamento
da América (EUA). Marítimo e Aéreo Internacional, doravante referido por
Atenta esta recomendação, e também tendo em conta o «Manual IAMSAR»,
objetivo de reforçar a longa tradição de relações de amizade
e de cooperação entre os dois países, Portugal e os EUA Acordam no seguinte:
decidiram celebrar um acordo relativo à busca e salvamento
marítimo e aéreo. Artigo 1.º
Este acordo encontra-se em conformidade com a Con- Definições
venção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de
Chicago), assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, 1 — Para efeitos do presente Acordo, aplicam-se as
que estabeleceu a Organização da Aviação Civil Internacio- seguintes definições:
nal, da qual Portugal é membro fundador, e que tem sido a) «Centro de Coordenação de Salvamento (RCC)» — a
alterada, sendo que a sua nona e última versão entrou em unidade responsável pela promoção de uma organização
vigor a 1 de janeiro de 2006. eficiente dos serviços de busca e salvamento e pela coor-
Este acordo bilateral com os EUA está, ainda, em con- denação da condução das operações de busca e salvamento
formidade com o disposto na Convenção Internacional dentro de uma região de busca e salvamento;
sobre Busca e Salvamento Marítimo (Convenção SAR), b) «Região de Busca e Salvamento (SRR)» — uma
assinada em Hamburgo, a 27 de abril de 1979, e posterior- área com dimensões definidas, associada a um Centro
mente alterada, tendo a última alteração entrado em vigor de Coordenação de Salvamento no interior do qual são
a 1 de julho de 2006, da qual Portugal também é parte. prestados os serviços de busca e salvamento;
Por último, este acordo tem também presente o disposto c) «Território» — as áreas terrestres, as águas interiores,
no Manual sobre Busca e Salvamento Marítimo e Aéreo o mar territorial e o espaço aéreo acima deles, em nenhum
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caso excedendo o mar territorial de cada Parte a distância b) Para os Estados Unidos da América: RCC Conjunto
de 12 milhas náuticas autorizada pelo direito internacional Boston (SRR Boston) e RCC Conjunto Norfolk (SRR Nor-
como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o folk).
Direito do Mar.
2 — Cada Parte pode atualizar unilateralmente a infor-
2 — As definições constantes nas alíneas a) e b) do nú- mação contida no número anterior, informação essa que
mero anterior estão sujeitas às mesmas definições previstas produz efeitos na data da receção, pela outra Parte, da
no Capítulo 1 do Anexo à Convenção SAR e no Capítulo 1 notificação escrita da alteração.
do Anexo 12 à Convenção de Chicago.
3 — São aplicáveis quaisquer outros termos e definições Artigo 6.º
constantes no Capítulo 1 do Anexo à Convenção SAR e no
Capítulo 1 do Anexo 12 à Convenção de Chicago desde Condução de Operações de Busca e Salvamento
que referidos, mas não definidos, no presente Acordo.
1 — As Partes agem em conformidade com as dispo-
Artigo 2.º sições da Convenção SAR e da Convenção de Chicago.
2 — O Manual IAMSAR fornece orientações adicionais
Objeto para serem utilizadas na implementação de atividades no
O presente Acordo tem por objeto fortalecer a coope- âmbito do presente Acordo.
ração no domínio do SAR marítimo e aéreo e reforçar a
eficácia da assistência a pessoas em perigo. Artigo 7.º
Cooperação entre Centros de Coordenação de Salvamento
Artigo 3.º
1 — O pedido de um RCC de qualquer uma das Partes
Regiões de Busca e Salvamento
para assistência a pessoas em perigo deve ser enviado a
1 — As regiões SAR aéreas das Partes são geografi- um RCC da outra Parte.
camente delimitadas por uma linha contínua ligando as 2 — O RCC solicitado deve confirmar a receção do
seguintes coordenadas: pedido, com a maior brevidade possível.
45° 00’N 40° 00’W; e 22° 18°N 40° 00’W 3 — O RCC solicitado deve informar o RCC solicitante,
tão rápido quanto possível, se aquela assistência pode ser
2 — As regiões SAR marítimas das Partes são geogra- prestada, assim como o número, tipo(s) e indicativo(s)
ficamente delimitadas por uma linha contínua ligando as de chamada das unidades de salvamento empenhadas e
seguintes coordenadas: dos equipamentos de comunicações que tem à sua dis-
posição.
45° 00’N 40° 00’W; e 18° 00’N 40° 00’W 4 — Após receção da informação sobre as unidades de
3 — As coordenadas neste artigo usam o Sistema Geo- salvamento referidas no número anterior, o RCC solicitante
désico Mundial 1984 («WGS 84») e são ligadas por linhas deve coordenar com a outra Parte os aspetos relaciona-
geodésicas. dos com a concessão de autorização para entrar no seu
4 — Cada Parte aceita a responsabilidade primária pela território.
coordenação das operações SAR na sua SRR. 5 — A autorização de entrada referida no número ante-
5 — A delimitação de regiões SAR não se encontra rior deve incluir quaisquer condições especiais de entrada,
relacionada nem afeta a delimitação de qualquer fronteira por exemplo em portos e locais de aterragem a serem
entre as Partes. usados e informação sobre formalidades aduaneiras ou
ligadas à imigração, a transmitir ao RCC da outra Parte
Artigo 4.º tão rápido quanto possível.
Serviços responsáveis pela Busca e Salvamento
Marítimo e Aéreo Artigo 8.º
1 — São responsáveis pelo SAR marítimo e aéreo, as se- Coordenação e comunicação
guintes agências, doravante designadas por «agências SAR».
2 — Para a República Portuguesa, a Força Aérea Por- 1 — Uma operação SAR na região SAR de uma Parte
tuguesa é responsável pela coordenação das operações deve ser coordenada pelo RCC responsável por essa re-
SAR aéreas e a Marinha Portuguesa é responsável pela gião SAR.
coordenação das operações SAR marítimas, e para os Es- 2 — No sentido de garantir a eficácia de uma operação
tados Unidos da América, a Guarda Costeira dos Estados SAR, o RCC envolvido na coordenação da operação SAR
Unidos é responsável pela coordenação das operações pode concordar num método diferente de coordenação
SAR marítimas e aéreas. para essa operação.
3 — Cada Parte deve informar a outra, de imediato, 3 — Durante uma operação SAR conjunta, o RCC res-
sobre qualquer alteração de agências SAR. ponsável da Parte em cuja região SAR está a ser conduzida
a operação, deve determinar, em coordenação com o(s)
Artigo 5.º RCC da outra Parte, qual o método de comunicação com
Centros de Coordenação de Salvamento as unidades de salvamento.
4 — Nada no presente Acordo pode ser interpretado
1 — Os RCC de cada Parte são os seguintes: como alterando as obrigações das aeronaves comunica-
a) Para a República Portuguesa: RCC Aéreo Lajes e rem diretamente com o controlo de tráfego aéreo quando
RCC Marítimo Delgada (SRR St.ª Maria); exigido pelas leis ou regulamentos aplicáveis.
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Artigo 9.º internacional costumeiro relacionado com a prestação de
assistência a pessoas em perigo.
Cooperação entre agências SAR
1 — As Partes devem reforçar a cooperação entre as Artigo 13.º
suas agências SAR, mediante, inter alia, exercícios SAR
Solução de controvérsias
conjuntos, verificação regular dos canais de comunicação,
visitas recíprocas de peritos SAR e troca de informação. As controvérsias relativas à aplicação ou interpretação
2 — As Partes pretendem trocar informação para au- do presente Acordo são solucionadas através de consultas
mentar a eficácia das operações SAR. Esta informação entre as Partes.
pode incluir, mas não está limitada a: Artigo 14.º
a) Sistema de comunicações;
Vigência e denúncia
b) Informação sobre instalações SAR;
c) Descrição de aeródromos disponíveis; 1 — O presente Acordo permanece em vigor por um
d) Conhecimento de instalações de abastecimento de período indefinido de tempo.
combustíveis e médicas; e 2 — Qualquer das Partes pode, a qualquer momento,
e) Informação útil para o treino do pessoal SAR. denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia,
com seis meses de antecedência, por escrito e por via
3 — As Partes podem, inter alia, promover a cooperação diplomática.
SAR através da:
Artigo 15.º
a) Comunicação das posições nacionais sobre aspetos
SAR que sejam de interesse mútuo no âmbito do presente Entrada em vigor
Acordo; e
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a
b) Condução regular de verificações e exercícios de
receção da última notificação, por escrito e por via diplo-
comunicações, incluindo o uso alternativo de meios de
mática, indicando que foram cumpridos os requisitos de
comunicação para gerir situações de sobrecarga durante
Direito interno das Partes necessários para o efeito.
operações SAR de elevada dimensão.
Assinado em Oeiras, em 19 de janeiro de 2017, em dois
Artigo 10.º exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa,
possuindo ambos os textos igual valor.
Financiamento
Pela República Portuguesa:
1 — Cada Parte suporta os custos decorrentes da sua
participação em operações SAR ou em quaisquer outras José Alberto Azeredo Lopes, Ministro da Defesa Na-
atividades no âmbito do presente Acordo, exceto no caso cional.
de as Partes acordarem, previamente e por escrito, de outra
forma. Pelos Estados Unidos da América:
2 — A cooperação no âmbito do presente Acordo es- Robert A. Sherman, Embaixador.
tará dependente da existência de recursos à disposição
das Partes, incluindo pessoal, instalações SAR e recursos AGREEMENT BETWEEN THE UNITED STATES OF AMERICA
financeiros. AND THE PORTUGUESE REPUBLIC
ON AERONAUTICAL AND MARITIME SEARCH AND RESCUE
Artigo 11.º
The United States of America and the Portuguese Re-
Revisão public,
1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão por Hereinafter designated individually as a «Party» and
acordo escrito entre as Partes. collectively as the «Parties»:
2 — As emendas entram em vigor nos termos previstos Recognizing the importance of strengthening the lon-
no artigo 15.º do presente Acordo. gstanding and traditional relations of friendship and coo-
peration between their two countries;
Artigo 12.º Recognizing the great importance of cooperation be-
Aplicação
tween the Parties in conducting aeronautical and maritime
search and rescue («SAR») operations;
1 — As disposições do presente Acordo não prejudi- Willing to establish mutual assistance in aeronautical
cam os direitos ou obrigações de cada uma das Partes and maritime search and rescue operations, in accordance
que resultem de outros acordos nos quais ambos sejam with the Convention on International Civil Aviation, signed
partes, incluindo, mas não limitado, a Convenção SAR in Chicago on December 7, 1944, as amended (the «Chi-
e a Convenção de Chicago, e não afetam os direitos e cago Convention»), and the International Convention on
obrigações de cada uma das Partes decorrentes do direito Maritime Search and Rescue, signed in Hamburg on April
internacional costumeiro como previsto na Convenção das 27, 1979, as amended (the «SAR Convention»);
Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982. Noting the International Aeronautical and Maritime
2 — Nada no presente Acordo prejudica os direitos ou Search and Rescue Manual, hereinafter referred to as the
obrigações de cada uma das Partes decorrentes do direito «IAMSAR Manual»:
Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 5 de junho de 2017 2777
hereby agree as follows: Article 4
Services Responsible for Aeronautical
Article 1 and Maritime Search and Rescue
Definitions 1 — Each Party’s agencies responsible for aeronauti-
cal and maritime SAR (hereinafter «SAR agencies») are
1 — For the purpose of this Agreement the following specified below.
definitions shall apply: 2 — For the United States of America, the United States
a) «Rescue Coordination Center (RCC)» — a unit res- Coast Guard is responsible for coordinating aeronautical and
ponsible for promoting efficient organization of search and maritime SAR operations, and for the Portuguese Republic,
rescue services and for coordinating the conduct of search the Portuguese Air Force is responsible for coordinating
and rescue operations within a search and rescue region; aeronautical SAR operations and the Portuguese Navy is
b) «Search and Rescue Region (SRR)» — an area with responsible for coordinating maritime SAR operations.
3 — Each Party shall promptly inform the other Party
defined dimensions associated with a Rescue Coordina- of any changes in its SAR agencies.
tion Center within which search and rescue services are
provided; Article 5
c) «Territory» — the land areas, internal waters, territo- Rescue Coordination Centers
rial sea, and the airspace above those areas, but in no case
shall either Party’s territorial sea exceed the twelve-nautical- 1 — The RCCs for each Party are as follows:
-mile breadth allowed under international law as reflected a) For the United States of America: Joint RCC Boston
in the United Nations Convention on the Law of the Sea. (SRR Boston) and Joint RCC Norfolk (SRR Norfolk);
b) For the Portuguese Republic: Aeronautical RCC
2 — The definitions in paragraphs 1(a) and 1(b) of this Lajes, and Maritime RCC Delgada (SRR Stª Maria).
article are subject to any changes in the identical terms 2 — Either Party may unilaterally update the informa-
and definitions contained in Chapter 1 of the Annex to tion contained in the paragraph above, such information
the SAR Convention and in Chapter 1 of Annex 12 to the becoming effective on the date on which the other Party
Chicago Convention. receives written notification of the update.
3 — Any other terms and definitions defined in Chap-
ter 1 of the Annex to the SAR Convention and in Chapter 1 Article 6
of Annex 12 to the Chicago Convention, and used but not
Conduct of Search and Rescue Operations
defined in this Agreement, shall be applied as defined in
the aforementioned Conventions. 1 — The Parties shall act in conformity with the provi-
sions of the SAR Convention and the Chicago Convention.
Article 2 2 — The IAMSAR Manual provides additional guide-
lines for use in implementing activities under this Agreement.
Objective
Article 7
The objective of this Agreement is to strengthen coope-
Cooperation between Rescue Coordination Centers
ration in the field of maritime and aeronautical SAR and to
enhance effectiveness in assisting persons in distress. 1 — A request from either Party’s RCC to assist persons
in distress shall be sent to the RCC of the other Party.
Article 3 2 — Receipt of such requests shall be confirmed without
delay by the receiving RCC.
Search and Rescue Regions 3 — The receiving RCC shall advise the requesting
RCC as soon as possible as to whether such assistance can
1 — The aeronautical SAR regions of the Parties shall
be provided. The receiving RCC shall advise the request-
be delimited geographically by a continuous line connec- ing RCC of the number, type(s), and call signs(s) of the
ting the following coordinates: rescue units assigned, and of the communications facilities
45° 00′N 40° 00′W; and 22° 18′N 40° 00′W it has at its disposal.
4 — Upon receipt of the information concerning the re-
2 — The maritime SAR regions of the Parties shall be quested rescue units specified in paragraph 3 of this article, the
delimited geographically by a continuous line connecting requesting RCC shall coordinate with the other Party on issues
the following coordinates: related to the provision of authorization to enter its territory.
5 — The authorization for entry referred to in para-
45° 00′N 40° 00′W; and 18° 00′N 40° 00′W graph 4 of this article shall include any special conditions
for entry, for example, the ports and landing sites to be used
3 — The coordinates in this article use the World Ge- and information on customs and immigration formalities,
odetic System 1984 («WGS 84») and are connected by and it shall be transmitted to the RCC of the other Party
geodetic lines. as soon as possible.
4 — Each Party accepts primary responsibility for the Article 8
coordination of SAR operations in its SRR.
Coordination and Communication
5 — The delimitation of SAR regions is not related to
and shall not prejudice the delimitation of any boundary 1 — SAR operations in the SAR region of a Party shall
between the Parties. be coordinated by the RCC responsible for that SAR region.
2778 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 5 de junho de 2017
2 — In order to ensure the effectiveness of a SAR opera- Party under customary international law as reflected in the
tion, the RCCs involved in the coordination of the SAR 1982 United Nations Convention on the Law of the Sea.
operation may agree on a different method of coordination 2 — Nothing in this Agreement shall affect the rights or
for that operation. obligations of either Party under customary international
3 — During a joint SAR operation, the RCC of the Party law related to the provision of assistance to persons in
in whose SAR region such operation is being conducted shall distress.
determine, in coordination with the RCC or RCCs of the other Article 13
Party, the method of communication with the rescue units.
Dispute Resolution
4 — Nothing in this Agreement shall be interpreted as
altering the obligations of aircraft to communicate directly Disputes concerning the application or interpretation
with air traffic control, where required by applicable law of this Agreement shall be resolved through consultations
or regulation. between the Parties.
Article 9
Article 14
Cooperation between SAR Agencies
Duration and Termination
1 — The Parties shall enhance cooperation between
their SAR agencies. Such cooperation may include, inter 1 — The present agreement shall remain in force for an
indefinite period of time.
alia, joint SAR exercises, regular checks of communica-
2 — Either Party may, at any time, terminate the pres-
tion channels, reciprocal visits by SAR experts, and the
ent agreement upon six months’ advance notification, in
exchange of information.
writing through diplomatic channels.
2 — The Parties intend to exchange information to im-
prove the effectiveness of SAR operations. This informa- Article 15
tion may include, but is not limited to: Entry into Force
a) Communication details; This Agreement shall enter into force thirty days after
b) Information about SAR facilities; receipt of the later of the notifications, in writing through
c) Descriptions of available airfields; diplomatic channels, indicating that each Party has com-
d) Knowledge of fuelling and medical facilities; and pleted its internal procedures necessary for entry into force
e) Information useful for training SAR personnel. of the Agreement.
3 — The Parties may promote SAR cooperation by, In Witness Whereof the undersigned, being duly au-
inter alia: thorized by their respective Governments, have signed
a) Communicating national positions on SAR issues of this Agreement.
mutual interest within the scope of this Agreement; and Done at Oeiras on this 19th day of January, 2017, in
b) Conducting regular communications checks and the English and Portuguese languages, both texts being
exercises, including the use of alternative means of com- equally authentic.
munications for handling communication overloads during
major SAR operations. For the United States of America:
Article 10 Robert A. Sherman, Ambassador.
Funding For the Portuguese Republic:
1 — Each Party shall bear its own costs arising from José Alberto Azeredo Lopes, Minister of National De-
its participation in SAR operations or in any other acti- fense.
vities within the scope of this Agreement, except as may
be agreed otherwise by the Parties in writing in advance.
2 — Cooperation under this Agreement shall be subject
to the availability of resources at the disposal of the Par-
FINANÇAS
ties, including personnel, SAR facilities, and financial
resources. Decreto-Lei n.º 55/2017
Article 11 de 5 de junho
Amendments O Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que aprova
1 — This Agreement may be amended by written agre- as normas de execução do Orçamento do Estado para
ement of the Parties. 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro,
2 — An amendment shall enter into force in the same manner determina, no seu artigo 8.º, as condições que permitem al-
specified for entry into force of the Agreement in Article 15. terações orçamentais entre serviços integrados ou entre ser-
viços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, den-
Article 12 tro de um mesmo programa, denominada gestão flexível.
A mesma norma identifica, igualmente, as alterações
Application
orçamentais excluídas desta gestão flexível, competindo
1 — The provisions of this Agreement shall not affect acrescentar situações que não se encontram, atualmente,
the rights or obligations of either Party deriving from other previstas.
agreements to which they are both parties, including but not Através do presente decreto-lei adita-se ainda uma alí-
limited to the SAR Convention and the Chicago Conven- nea ao n.º 1 do artigo 42.º, por forma a permitir a aquisição
tion, and shall not affect the rights and obligations of either através de ajuste direto com consulta obrigatória a pelo
Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 5 de junho de 2017 2779
menos três entidades até aos limiares comunitários de c) [...]
serviços de peritos externos independentes para apreciação d) [...]
de mérito científico-tecnológico ou inovador, no âmbito e) [...]
dos procedimentos de análise, seleção ou decisão de can- f) [...]
didaturas, garantindo-se uma maior agilidade no processo g) [...]
de atribuição dos fundos europeus às empresas. h) [...]
O mencionado Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março,
estabelece, também, no seu artigo 55.º, alterações ao valor Artigo 42.º
dos suplementos devidos pelo trabalho extraordinário, me-
[...]
diante o aumento, faseado, das percentagens de acréscimo
estabelecidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março. 1 — [...]
No entanto, a citada norma limita esta alteração ao tra-
balho extraordinário realizado pelos profissionais de saúde a) [...]
para assegurar o funcionamento dos serviços de urgência b) [...]
externa que constituam pontos da Rede de Urgência/Emer- c) [...]
gência, bem como das unidades de cuidados intensivos, d) [...]
não contemplando o mesmo trabalho noutras atividades dos e) [...]
estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde f) [...]
também essenciais para a adequada prestação de cuidados g) [...]
de saúde aos seus utentes e com o mesmo acréscimo de h) [...]
penosidade que constitui o fundamento para a atribuição i) [...]
dos referidos acréscimos remuneratórios. j) [...]
Nesta conformidade, torna-se necessária a alteração k) [...]
do regime estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei l) [...]
n.º 25/2017, de 3 de março. m) [...]
É ainda introduzida uma alteração à redação da alínea b) n) [...]
do n.º 5 do artigo 124.º, que precisa que a referência que o) [...]
aí é feita ao orçamento da entidade não obriga à respetiva p) A aquisição de serviços cofinanciados pelos pro-
aprovação prévia. gramas do Portugal 2020 ou por outros fundos europeus
Assim: para a contratação pela Agência de Desenvolvimento e
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Coesão, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos orga-
tituição, o Governo decreta o seguinte: nismos intermédios de peritos externos independentes
para emissão de pareceres no âmbito dos procedimentos
Artigo 1.º de análise, seleção, decisão de candidaturas a projetos
Objeto
com financiamento comunitário e de acompanhamento
da respetiva execução, designadamente para apreciação
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao do mérito científico-tecnológico ou inovador.
Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que aprova as
normas de execução do Orçamento do Estado para 2017. 2 — [...]
3 — [...]
Artigo 2.º 4 — [...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março 5 — [...]
6 — [...]
Os artigos 8.º, 42.º, 55.º e 124.º do Decreto-Lei 7 — [...]
n.º 25/2017, de 3 de março, passam a ter a seguinte redação: 8 — [...]
9 — [...]
«Artigo 8.º 10 — [...]
[...]
Artigo 55.º
1 — [...]
2 — [...] [...]
3 — [...] 1 — A partir de 1 de abril de 2017, ao trabalho ex-
a) [...] traordinário prestado pelos profissionais de saúde nos
b) As que envolvam uma redução das verbas or- estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de
çamentadas nas despesas com pessoal, nas despesas Saúde e os Serviços Regionais de Saúde é aplicável o
com produtos químicos, farmacêuticos e vendidos nas disposto no artigo 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
farmácias, nas despesas decorrentes da implementação dezembro, alterada pelas Leis n.os 159-E/2015, de 30
do princípio da onerosidade, nas despesas com os sis- de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, mantida em
temas de informação contabilística e as que envolvam vigor pelo artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado,
uma redução das verbas financiadas por receitas gerais acrescido em 50 % da diferença apurada entre as per-
respeitantes à dotação destinada à reserva para paga- centagens previstas na tabela a que se refere o n.º 2 do
mentos em atraso, exceto nas despesas com pessoal se artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, e
compensadas entre os dois subagrupamentos remunera- as estabelecidas no mencionado artigo 73.º
ções certas e permanentes e segurança social, caso em 2 — A partir de 1 de dezembro de 2017, ao trabalho
que são da competência do dirigente do serviço; referido no número anterior são aplicáveis as percen-
2780 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 5 de junho de 2017
tagens previstas na tabela a que se refere o n.º 2 do REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.
3 — [...] Assembleia Legislativa
4 — Os estabelecimentos do Serviço Nacional de
Saúde têm de reduzir os encargos trimestrais com a
aquisição de serviços de profissionais de saúde, em, Resolução da Assembleia Legislativa da Região
pelo menos, 35 % face ao trimestre homólogo. Autónoma dos Açores n.º 10/2017/A
5 — A verificação dos previstos nos n.os 3 e 4 é rea-
lizada, trimestralmente, por uma comissão de acompa- Atribuição de insígnias honoríficas açorianas
nhamento nomeada pelos membros do Governo respon-
Com a aprovação do Decreto Legislativo Regional
sáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
6 — (Anterior n.º 5.) n.º 36/2002/A, de 28 de novembro, que instituiu as insíg-
7 — Os atos praticados em violação da presente nias honoríficas açorianas, a Assembleia Legislativa da
norma são nulos e a violação da mesma determina res- Região Autónoma dos Açores pretendeu prestar homena-
ponsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte gem a pessoas singulares ou coletivas que, em múltiplas
dos gestores das entidades abrangidas pelo regime es- vertentes da sua atuação e em atos com os mais diversos
tabelecido no presente decreto-lei. enquadramentos, se hajam distinguido em benefício da
comunidade e na valorização da Região Autónoma dos
Artigo 124.º Açores.
[...] A materialização desses símbolos de agraciamento
operou-se através do Decreto Legislativo Regional
1 — [...] n.º 10/2006/A, de 20 de março, reportando-se ao ano de
2 — [...] 2006 a primeira atribuição e entrega das insígnias hono-
3 — [...]
ríficas açorianas.
4 — [...]
5 — [...] A atribuição das insígnias honoríficas açorianas, para
além de representar o reconhecimento público para com
a) [...] os cidadãos ou instituições que, ao longo dos anos, contri-
b) Que se encontrem numa fase de aumento de ati- buíram de forma expressiva para consolidar a identidade
vidade ou de internacionalização, desde que o aumento histórica, cultural e política do povo açoriano, pretende
dos gastos se encontre incluído no orçamento da enti- também, de forma simbólica, estimular a continuidade
dade; e emergência de feitos, méritos e virtudes com especial
c) [...] relevo na construção do nosso património insular.
6 — [...] Continuar a distinguir, formal e solenemente, o ines-
7 — [...] timável contributo daqueles que se notabilizaram com
8 — [...] o seu labor, a sua arte ou o seu pensamento, simboliza a
9 — [...] perpetuação da nossa própria identidade.
10 — [...]» Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores, nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo
Artigo 3.º
Regional n.º 36/2002/A, de 28 de novembro, resolve:
Entrada em vigor 1 — Atribuir as seguintes insígnias honoríficas aço-
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte rianas:
ao da sua publicação.
Insígnia Autonómica de Reconhecimento
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril
de 2017. — António Luís Santos da Costa — Augusto Er- Aníbal Duarte Raposo
nesto Santos Silva — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar- Diniz Aurélio Lourenço Borges
ques — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Marcos Horácio Franco (a título póstumo)
da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos — Maria Luís Alberto Medeiros Bettencourt
Constança Dias Urbano de Sousa — Francisca Eugénia Luís Manuel Ribeiro da Rocha Monteiro (a título pós-
da Silva Dias Van Dunem — Eduardo Arménio do Nas- tumo)
cimento Cabrita — Luís Filipe Carrilho de Castro Men- Manuel Urbano Bettencourt Machado
des — Maria Fernanda Fernandes Garcia Rollo — Tiago Marcolino Candeias Coelho Lopes (a título póstumo)
Brandão Rodrigues — José António Fonseca Vieira da
Silva — Adalberto Campos Fernandes — Pedro Ma- Insígnia Autonómica de Mérito Profissional
nuel Dias de Jesus Marques — Manuel de Herédia Cal-
deira Cabral — João Pedro Soeiro de Matos Fernan- Carlos Eduardo Pereira Duarte
des — Amândio José de Oliveira Torres — Ana Paula Duarte Pimentel
Mendes Vitorino. José Carlos de Magalhães Cymbron
Luís Costa Rosa Bruno (a título póstumo)
Promulgado em 19 de maio de 2017. Ramiro Gaspar de Lima (a título póstumo)
Publique-se.
Insígnia Autonómica de Mérito Industrial,
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Comercial e Agrícola
Referendado em 24 de maio de 2017. Caixa Económica da Misericórdia de Angra do
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Heroísmo
Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 5 de junho de 2017 2781
Insígnia Autonómica de Mérito Cívico Mãe de Deus, Associação de Solidariedade Social
Sociedade Filarmónica Artista Faialense
Fernando Dutra de Sousa
Maria Evelina de Sousa (a título póstumo) Insígnia Autonómica de Dedicação
Masatoshi Ohi
João António Santos Sequeira (a título póstumo)
Óscar Patrício da Rocha
João Manuel Pereira Forjaz de Sampaio
Alpendre, Grupo de Teatro Luís Davide Toste Diniz
Associação de Socorros Mútuos de Ponta Delgada
Casa do Povo de Rabo de Peixe 2 — Determinar que a presente resolução produza efei-
Clube Naval da Horta tos a partir da data da sua aprovação.
Escola Regional de Artesanato de Santo Amaro do Pico
Grupo de Baile da Canção Regional Terceirense Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
Grupo Etnográfico da Beira noma dos Açores, na Horta, em 18 de maio de 2017.
Instituto Histórico da Ilha Terceira A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
2782 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 5 de junho de 2017
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750