Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 75-B/2026
- Data
- 2026-04-27
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a PARPÚBLICA ― Participações Públicas (SGPS), S. A., a convidar os proponentes a participar na terceira etapa do processo de reprivatização da Transportes Aéreos Portugueses, S. A. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 81 27-04-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (994 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 75-B/2026
Sumário: Autoriza a PARPÚBLICA ― Participações Públicas (SGPS), S. A., a convidar os proponentes
a participar na terceira etapa do processo de reprivatização da Transportes Aéreos Portu-
gueses, S. A.
O Decreto‑Lei n.º 92/2025, de 14 de agosto, aprovou o processo relativo à primeira fase de repri-
vatização da TAP — Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP), que compreende a venda direta de
referência de ações representativas de até 44,9 % do capital social da sociedade, nos termos definidos
no Caderno de Encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141‑B/2025, de 22 de
setembro, no referido decreto-lei e na Lei Quadro das Privatizações.
Concluída a primeira etapa do processo de venda direta de referência, destinada à aferição preliminar
do interesse das entidades na participação na referida operação e à verificação do cumprimento dos
requisitos de participação previstos no Caderno de Encargos, deu-se início à segunda etapa, através da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 212/2025, de 24 de dezembro. Nos termos dessa resolução,
o Conselho de Ministros autorizou a PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA),
a convidar os interessados Air France-KLM S. A., Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft e International
Consolidated Airlines Group, S. A., que tinham submetido a declaração de manifestação de interesse
e demonstrado preliminarmente o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do
Caderno de Encargos, a integrar essa etapa do processo.
A segunda etapa da venda direta de referência compreendeu a possibilidade de apresentação,
pelos interessados convidados, de propostas não-vinculativas, nos termos do artigo 12.º do Caderno de
Encargos, tendo sido apresentadas, nesse âmbito, propostas não-vinculativas pela Air France-KLM, S. A.,
e pela Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft.
Nessa sequência, nos termos conjugados dos n.os 8 e 9 do artigo 12.º do Caderno de Encargos,
a PARPÚBLICA elaborou e remeteu aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
transporte aéreo um relatório que descreve as propostas não-vinculativas e contém uma apreciação das
mesmas em função dos critérios de seleção previstos no n.º 6 do artigo 5.º do Caderno de Encargos.
Determina o n.º 12 do artigo 12.º do Caderno de Encargos que, tendo em consideração o referido
relatório, compete ao Conselho de Ministros selecionar os proponentes que devem ser convidados
a integrar a terceira etapa da venda direta de referência. Analisado o referido relatório, o Conselho de
Ministros conclui no sentido de que ambos os proponentes devem ser convidados a integrar a terceira
etapa da venda direta de referência.
Assim:
Nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 92/2025, de 14 de agosto,
do n.º 12 do artigo 12.º, do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 32.º do Caderno de Encargos, aprovado como
anexo i à Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025, de 22 de setembro, e da alínea g) do
artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 75-B/2026
1 — Selecionar, para efeitos de integração na terceira etapa da venda direta de referência, as pro-
postas não vinculativas apresentadas pela Air France‑KLM, S. A., e pela Deutsche Lufthansa Aktienge-
sellschaft e convidar estes proponentes a apresentar as respetivas propostas vinculativas.
2 — Determinar que a PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), pro-
ceda ao envio da carta convite referida no n.º 1 do artigo 13.º do Caderno de Encargos, aprovado como
anexo i à Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025, de 22 de setembro (Caderno de Encargos),
a cada um dos proponentes identificados no número anterior.
3 — Determinar que a PARPÚBLICA indique, na carta de processo relativa à terceira etapa do pro-
cesso, que documentos e informações relativos às propostas vinculativas podem ser apresentados em
língua inglesa, sem que seja apresentada tradução certificada para português.
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4 — Delegar, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas:
a) A competência para determinar a existência e os termos de uma quarta etapa destinada à entrega
de propostas finais e melhoradas, no seguimento de um período de negociação, nos termos do n.º 2
do artigo 10.º do Caderno de Encargos;
b) A competência para ajustar, no decurso da terceira etapa, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 15.º
do Caderno de Encargos ou o prazo que venha a ser determinado para apresentação das propostas
vinculativas ao abrigo do disposto no n.º 4 do referido artigo;
c) A competência para prorrogar o prazo previsto no n.º 1 do artigo 19.º do Caderno de Encargos,
nos termos do seu n.º 3;
d) Em caso de seleção de proposta apresentada por um agrupamento, a competência para fixar
o prazo para a constituição da pessoa coletiva, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Caderno de Encargos;
e) A competência para determinar que o proponente cuja proposta foi selecionada efetue o paga-
mento de uma prestação pecuniária inicial, no montante de até 5 % do valor global oferecido pelo
conjunto das ações da TAP, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Caderno de Encargos;
f) A competência para decidir sobre as reclamações das minutas dos instrumentos contratuais,
nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Caderno de Encargos.
5 — Determinar que, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Caderno de Encargos e sem pre-
juízo do n.º 1 do mesmo artigo, a PARPÚBLICA celebre tantos acordos de confidencialidade, incluindo
adendas aos acordos de confidencialidade já celebrados com os proponentes para efeitos de regulação
do acesso a informação comercialmente sensível, quantos os que esta entidade considere necessários
ou convenientes para melhor salvaguarda do interesse público inerente à venda direta de referência.
6 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de abril de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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