Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2024
- Data
- 2024-06-14
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos de cooperação no âmbito dos centros de recursos para a inclusão para o ano letivo de 2024-2025. FINANÇAS E AGRICULTURA E PESCAS
Texto integral (1260 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2024
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos de cooperação no âmbito dos cen-
tros de recursos para a inclusão para o ano letivo de 2024-2025.
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas
Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto, e 16/2023,
de 10 de abril, estabelece que a educação especial visa a recuperação e a integração socioeducativas
dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais e que
se organiza, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos
regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, podendo também
processar-se em instituições específicas, quando o tipo e o grau de deficiência do educando compro-
vadamente o exijam.
O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, nos ensinos
básico e secundário das redes pública, privada, cooperativa e solidária, identificando as medidas de
suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder
às necessidades educativas das crianças e dos jovens ao longo do seu percurso escolar.
De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 11.º do referido Decreto-Lei n.º 54/2018,
de 6 de julho, na sua redação atual, os centros de recursos para a inclusão (CRI) são recursos específicos
existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão. Resulta do artigo 18.º
do mencionado decreto-lei que os CRI são serviços especializados existentes na comunidade, acre-
ditados pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação, que apoiam e intensificam a capacidade da
escola na promoção do sucesso educativo de todos os alunos. Os CRI atuam numa lógica de trabalho
de parceria pedagógica e de desenvolvimento com as escolas, prestando serviços especializados como
facilitadores da implementação de políticas e de práticas de educação inclusiva.
O financiamento dos CRI pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação formaliza-se através da
celebração de contratos de cooperação com as respetivas instituições, ao abrigo do previsto na Portaria
n.º 1102/97, de 3 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, ambos na sua redação atual.
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado aos CRI para
o ano letivo de 2024-2025.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve-
reiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação
atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2024
1 — Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a realizar a despesa relativa aos
apoios financeiros aos centros de recursos para a inclusão, decorrentes da celebração de contratos de
cooperação para o ano letivo de 2024-2025, até ao montante global de 13 112 500 EUR.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no número anterior
não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2024 — 4 370 833 EUR;
b) 2025 — 8 741 667 EUR.
3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas
adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
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4 — Estabelecer que o montante fixado para o ano económico de 2025 pode ser acrescido do saldo
apurado no ano económico de 2024.
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da
educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar
no âmbito previsto na presente resolução.
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de junho de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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FINANÇAS E AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 163/2024/1, de 14 de junho
Sumário: Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2024, de um subsí-
dio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no
preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca
artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da
redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca.
A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2024,
estabelece no n.º 3 do artigo 193.º que os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos
aquicultores e as empresas de extração de sal marinho têm direito a um subsídio sobre:
a) O número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da
redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3
do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
b) O gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que resulta
da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do
n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
Nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo torna-se necessário assegurar a regulamen-
tação da atribuição dos referidos subsídios, definindo os critérios para a identificação dos benefi-
ciários, a determinação do respetivo montante, no caso da pesca, em função do número de marés,
do consumo de combustível e da potência do motor, bem como os procedimentos conducentes
à atribuição do mesmo.
Importa sublinhar que no que se refere à pequena aquicultura esta medida visa criar condições
necessárias para um desenvolvimento rentável, suscetível de contribuir em complemento da pesca, para
o abastecimento de produtos da pesca, sendo o subsídio calculado tendo por base uma estimativa da
atividade, a qual é aferida com base nos registos de produção declarados do ano anterior e a potência
dos equipamentos a gasolina utilizados.
No que se refere à salicultura o subsídio é calculado com base na estimativa da atividade, a qual
é aferida tendo em conta a produção declarada relativamente ao ano anterior e a potência dos equi-
pamentos utilizados.
Neste contexto procede-se à aprovação da presente portaria com dispensa de consulta pública,
nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 4
do artigo 193.º da Lei n.º 82 /2023, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das
Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em