Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2013
- Data
- 2013-11-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (1718 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2013
cursal, na modalidade de concurso público internacional,
O Tratado que institui a Comunidade Europeia prevê com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para
a adoção de uma política de transportes comuns, tendo a atribuição, em regime de concessão, da exploração da rota
em vista a realização do mercado interno, o que implica Porto Santo/Funchal/Porto Santo, por forma a assegurar a
necessariamente um espaço sem fronteiras internas e a exequibilidade e eficácia das obrigações modificadas de
consequente liberalização do transporte aéreo no mercado serviço púbico fixadas.
da União. Assim:
Neste sentido, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu
de 2008, relativo a regras comuns de exploração de ser- e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, do artigo 15.º
viços aéreos na União Europeia, regula a possibilidade do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de abril, alterado pelo
de os Estados-Membros imporem obrigações de serviço Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, e pela Lei
público, apenas na medida do necessário, para assegurar, n.º 14/2011, de 2 de maio, da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º,
numa determinada rota, a prestação de serviços aéreos do n.º 1 de artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos
regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de Contratos Públicos, da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do
continuidade, regularidade e preços que as transportadoras Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do ar-
aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
interesses comerciais. 1 — Autorizar a realização da despesa relativa à adjudi-
Desde que aderiu à Comunidade Europeia, o Estado cação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime
português tem vindo a fixar obrigações de serviço público de concessão, na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo,
para as regiões periféricas, em desenvolvimento e nas rotas pelo período de três anos, que correspondem à totalidade
de fraca densidade de tráfego, constituindo os serviços do período de concessão, até ao montante máximo de
aéreos um importante fator de desenvolvimento económico 5 577 900,00 EUR (cinco milhões, quinhentos e setenta
e social para as regiões. e sete mil e novecentos euros), isento de taxa de IVA nos
Como medida de apoio ao desenvolvimento da Região termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do
Autónoma da Madeira, em 1996 o Governo Português IVA, caso nenhuma transportadora aérea da União Eu-
decidiu criar serviços aéreos regulares entre o Funchal e o ropeia pretenda dar início à prestação de serviços aéreos
Porto Santo através da imposição de obrigações de serviço regulares sustentáveis, sem contrapartida financeira, e de
acordo com as obrigações modificadas de serviço público
público, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do
impostas para a mesma rota.
Conselho, de 23 de julho de 1992.
2 — Determinar, para a seleção da transportadora aérea
Mantendo-se as razões subjacentes àquela decisão gover-
adjudicatária da concessão de serviços aéreos referidos no
namental, designadamente as dificuldades de acessibilidade número anterior, o recurso ao procedimento pré-contratual
dos residentes e estudantes do Porto Santo ao Funchal, que de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da
justificam a garantia da continuidade dos serviços aéreos re- União Europeia.
gulares por forma a diminuir o distanciamento económico e 3 — Delegar no Ministro da Economia, nos termos
social em prol do interesse público em geral, e daquela região do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, com a
insular em particular, a configuração da rota Funchal/Porto faculdade de subdelegação, a competência para a prática
Santo/Funchal vem justificando a manutenção da imposição de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento
de obrigações de serviço público desde 1996. referido no número anterior, designadamente a aprovação
O serviço aéreo regular na rota Funchal/Porto Santo/ das peças do concurso, a designação do júri do concurso,
Funchal é atualmente assegurado pela transportadora a aprovação da minuta do contrato a celebrar e a outorga,
SATA Air Açores — Sociedade Açoriana de Transportes em nome do Estado Português, do respetivo contrato.
Aéreos, S. A., ao abrigo de um contrato de concessão ce- 4 — Determinar que os encargos com a despesa referida
lebrado com o Estado português, precedido de um proce- no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os
dimento de concurso público. seguintes montantes:
A fim de garantir a continuidade da prestação do serviço
aéreo na rota que serve a Região Autónoma da Madeira, o a) 2014 — 929 650,00 EUR;
Estado português fixou novamente obrigações modificadas b) 2015 — 1 859 300,00 EUR;
de serviço público para a prestação de serviços aéreos na c) 2016 — 1 859 300,00 EUR;
rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, por despacho do d) 2017 — 929 650,00 EUR.
Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e
Comunicações, de 8 de novembro de 2013. 5 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano
Caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano
dê início ou puder provar que está prestes a dar início à que antecede.
prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis, de 6 — Estabelecer que os encargos decorrentes da presente
acordo com as obrigações de serviço público impostas para resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou
a rota em apreço, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças.
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a partir da data da sua aprovação.
2008, prevê a possibilidade de o Estado português limitar
o acesso aos serviços aéreos regulares nessa rota a uma Presidência do Conselho de Ministros, 21 de novembro
só transportadora aérea da União, por um período não de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2013 é o instrumento que melhor se adequa aos interesses do
SNS, encontrando-se devidamente avaliada a eficácia e
A Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física
eficiência do acordo, bem como a sua sustentabilidade
e de Reabilitação estabeleceu como um dos instrumentos
financeira.
para a consecução dos seus objetivos, a implementação de
Assim:
Centros de Reabilitação destinados a garantir a prestação
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
de cuidados de saúde na situação de incapacidade mais
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
graves e complexas, mas com potencial de recuperação
e reabilitação. no artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e na
Na referida rede estava já prevista a construção de raiz alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
de uma unidade destinada a abranger a Região Norte de Ministros resolve:
Portugal, tendo a empreitada do futuro Centro de Reabi- 1 — Autorizar a despesa inerente à celebração de um
litação do Norte (CRN) sido concluída em junho de 2012. acordo de gestão do Centro de Reabilitação do Norte,
O CRN é, na sua génese, uma unidade destinada a com- entre a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
pletar a oferta de cuidados e a contribuir para a elevação (ARS do Norte, I. P.), e a Santa Casa da Misericórdia do
dos padrões de saúde da região Norte, pelo que o início Porto, no montante máximo de 27 632 573,00 EUR, pelo
da sua atividade constitui uma prioridade, permitindo am- período de três anos.
pliar e melhorar a acessibilidade aos serviços de saúde, 2 — Determinar que os encargos com a despesa refe-
racionalizar a utilização dos recursos materiais e humanos rida no número anterior não podem exceder, em cada ano
existentes e aumentar a eficácia e eficiência do Serviço económico, os seguintes montantes:
Nacional de Saúde (SNS). a) 2013 — 396 225,00 EUR;
No atual contexto económico-financeiro de fortes limita- b) 2014 — 8 944 493,00 EUR;
ções orçamentais, o financiamento da atividade decorrente c) 2015 — 9 179 278,00 EUR;
da abertura do CRN não poderá traduzir um significativo d) 2016 — 9 112 487,00 EUR.
impacto no orçamento do SNS, optando-se por um modelo
que permita delimitar a despesa do Estado a um encargo 3 — Estabelecer que o montante fixado no número ante-
contratado, com ausência de risco da procura, risco finan- rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo
ceiro e risco de obtenção dos ganhos de eficiência. apurado no ano que antecede.
O modelo de exploração e gestão da atividade do CRN 4 — Estabelecer que os encargos financeiros decor-
mais adequada à atual conjuntura é a celebração de um rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas
acordo de gestão, nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2013, adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da ARS
de 9 de outubro. do Norte, I. P.
Atento o papel relevante que as Misericórdias assumem 5 — Delegar no Ministro da Saúde, com a faculdade
no sistema de saúde português, marcadamente associado à de subdelegação, a competência para a prática dos atos
prestação de cuidados de saúde com forte implementação decorrentes da autorização referida no n.º 1.
em áreas tão complexas como o são as valências integradas 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
em centros de reabilitação e as relações que historicamente a partir da data da sua aprovação.
marcam a cooperação e colaboração destas com o Estado,
a celebração de um acordo de gestão com a Santa Casa Presidência do Conselho de Ministros, 21 de novembro
da Misericórdia do Porto destinado à exploração do CRN de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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