Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72-B/2013

Data
2013-11-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (1468 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72-B/2013 sentativas de uma percentagem de 70 % do capital social, O Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, apro- que compreende as ações referidas nos n.os 2, 6 e 8. vou o processo de privatização da CTT — Correios de 2 — Autorizar a alienação pela PARPÚBLICA de Portugal, S. A. (CTT, S. A.), a realizar mediante a aliena- 21 000 000 de ações representativas do capital social da ção das ações representativas de até 100 % do respetivo CTT, S. A., no âmbito da oferta pública de venda (OPV) capital social, e remeteu, no n.º 2 do seu artigo 2.º, para prevista nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 129/2013, o Conselho de Ministros a regulamentação das condições de 6 de setembro. finais aplicáveis à referida alienação. 3 — Reservar, no âmbito da OPV prevista no número Concretizando-se a privatização através de uma oferta anterior, um lote de 5 250 000 ações representativas do pública de venda no mercado nacional, o referido decreto- capital social da CTT, S. A., correspondente a 5 % das -lei prevê a admissão à negociação em mercado regula- ações a alienar no âmbito do n.º 1, destinado a trabalhado- mentado da quantidade de ações suscetível de alienação res da CTT, S. A., e de sociedades que com ela se encon- no processo de privatização, referidas no seu n.º 1 do trem em relação de domínio ou de grupo, nos termos e artigo 2.º para os efeitos dos n.os 4 e 9 da Resolução do Conselho de A Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, ações essas que de 11 de outubro, determinou a alienação de até 70 % do ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade decorrente capital social da CTT, S. A., através da realização de uma do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 oferta pública de venda no mercado nacional (OPV), na de setembro, não sendo aplicável o disposto no n.º 7 do qual se insere a alienação de um lote reservado aos traba- mesmo artigo. lhadores da CTT, S. A., e de sociedades que com ela se 4 — Fixar o lote destinado ao público em geral em encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como 15 750 000 ações representativas do capital social da identificadas no anexo I dessa resolução, combinada com CTT, S. A. uma venda direta a um conjunto de instituições financeiras 5 — Determinar, nos termos e para os efeitos do dis- (venda direta institucional), que ficam obrigadas a proceder posto na alínea d) do n.º 4, e na alínea a) do n.º 6 do à subsequente dispersão das ações nos mercados de capi- artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, tais, junto de investidores nacionais e estrangeiros. que a quantidade máxima de ações que pode ser adquirida, Na referida resolução, o Conselho de Ministros estabe- por investidor, no lote destinado ao público em geral, é leceu já um conjunto de condições aplicáveis à operação de 25 000 e que a quantidade máxima de ações que pode de privatização em causa. ser adquirida por cada trabalhador, no lote reservado aos Torna-se agora necessária a aprovação de nova resolução trabalhadores, é de 2 500. do Conselho de Ministros, que determine os demais termos 6 — Autorizar a alienação pela PARPÚBLICA de e condições aplicáveis à venda das ações da CTT, S. A., 74 454 545 ações representativas do capital social da nas referidas modalidades de alienação, sem prejuízo da CTT, S. A., no âmbito da venda direta institucional. posterior definição do preço final por ação e de outros 7 — Determinar que a alienação referida no número aspetos relacionados com a execução da operação. anterior seja efetuada pela PARPÚBLICA às seguintes De acordo com o disposto nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 9.º instituições financeiras: do Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, bem como a) Caixa — Banco de Investimento, S. A.; o disposto nos n.os 2, 10, 14 e 15 da Resolução do Conse- b) J.P. Morgan Securities PLC; lho de Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, e no c) Banco Bilbao Viscaya Argentaria, S. A.; artigo 3.º do respetivo anexo II, adiante designado ape- d) Banco Espírito Santo de Investimento, S. A. nas por caderno de encargos da venda direta institucio- nal, anexo à referida resolução, compete ao Conselho de 8 — Autorizar a alienação do lote suplementar a que se Ministros fixar as quantidades de ações a alienar na OPV refere o artigo 9.º do anexo II da Resolução do Conselho e na venda direta institucional e, no âmbito daquela, aos de Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, adiante trabalhadores, identificar o montante máximo de ações que designado apenas por caderno de encargos da venda direta compõem o lote suplementar, fixar a quantidade máxima institucional e determinar que o mesmo é composto por de ações a adquirir pelos trabalhadores e pelo público em até 9 545 455 ações representativas do capital social da geral, e identificar as instituições financeiras adquirentes no CTT, S. A. âmbito da venda direta institucional e o intervalo de preço 9 — Determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º das ações para a OPV e para a venda direta institucional. do caderno de encargos da venda direta institucional, caso De modo a reforçar a absoluta transparência do processo a alienação das ações correspondentes ao lote suplementar de privatização da CTT, S. A., o Governo, através da PAR- seja acompanhada da atribuição, às instituições financeiras PÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A., decide responsáveis pela colocação da venda direta institucional, colocar à disposição do Tribunal de Contas e, conforme de uma opção de venda das ações adquiridas em atividades aplicável, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de estabilização, o preço que venha a ser devido pela venda todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo. do lote suplementar é pago no prazo máximo de três dias Assim: úteis a contar da data limite para a realização daquelas ope- Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 129/2013, rações de estabilização ou, sendo o caso, a contar da data de 6 de setembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da de notificação do final antecipado dessas operações. Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 10 — Determinar que o preço unitário de venda das 1 — Autorizar a alienação pela PARPÚBLICA — Par- ações objeto da presente resolução tenha em conta a pros- ticipações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), no peção alargada de intenções de compra, efetuada junto de Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 18 de novembro de 2013 6484-(3) vários investidores institucionais, nacionais e internacio- a que respeitam os n.os 12 e 13 da Resolução do Conselho nais, e as condições dos mercados nacional e internacional, de Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, fixar o preço devendo obedecer às seguintes condições: das ações a alienar na OPV, incluindo as ações da reserva destinada à aquisição por trabalhadores, e na venda direta a) O preço unitário das ações a alienar no âmbito da institucional, incluindo as do lote suplementar. OPV, referida no n.º 1 não pode ser inferior a 4,10 EUR 12 — Considerar que a CTT, S. A., após a realização nem superior a 5,52 EUR, sem prejuízo do disposto no n.º 9 das operações referidas na presente resolução, mantém da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, para todos os efeitos o estatuto de sociedade em privati- de 11 de outubro; zação, até à alienação do remanescente das ações detidas b) O preço unitário das ações a alienar no âmbito da pelo Estado, não sendo aplicável o disposto no n.º 17 da venda direta institucional, referida no n.º 6, não pode ser Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 inferior ao preço unitário das ações a alienar no âmbito de fevereiro. da OPV. 13 — Determinar que a presente resolução produz efei- tos a partir da data da sua publicação. 11 — Delegar na Ministra de Estado e das Finanças, com possibilidade de delegação no Secretário de Estado Presidência do Conselho de Ministros, 14 de novembro das Finanças, o poder de, por despacho, tomar as decisões de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 6484-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 18 de novembro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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