Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2018
- Data
- 2018-06-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (5402 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2018
Article 8 O XXI Governo Constitucional inscreveu no seu Pro-
grama, como prioridades, o combate à precariedade e à
Waivers
segmentação e o reforço da dignificação do trabalho, a
1 — Any immunity or inviolability afforded under this revalorização e dinamização do diálogo social a todos os
Agreement may be waived by the sending State. Any wai- níveis, da concertação social à negociação coletiva de nível
ver must always be express. setorial e de empresa.
2 — Waiver of immunity from jurisdiction in respect Estas questões, além de sublinhadas pela generalidade
of civil or administrative proceedings shall not be held dos relatórios internacionais sobre Portugal, foram apon-
to imply waiver of immunity in respect of the execution tadas pelo Livro Verde das Relações Laborais 2016 como
of the judgment, for which a separate waiver shall be ne- desafios estruturais do mercado de trabalho português.
cessary. Com efeito, apesar de ter registado uma evolução as-
sinalável nos últimos dois anos, o mercado de trabalho
Article 9 continua a apresentar problemas persistentes e com conse-
Visas quências estruturais de relevo tanto do ponto de vista social
como económico. A elevada segmentação do mercado
Each Party commits not to discriminate on the basis de trabalho, com uma incidência excessiva de contratos
of religion or ethnic heritage in processing and issuing precários, fragiliza a estabilidade e segurança laboral, as
visas for the diplomatic and consular personnel of the perspetivas de progressão na carreira e os rendimentos dos
other Party. trabalhadores, em especial dos mais jovens, e prejudica
igualmente os níveis de competitividade e produtividade
Article 10 de cada empresa e da economia no seu conjunto, pondo
Relationship to the Vienna Convention on Consular Relations
ainda em causa a sustentabilidade da Segurança Social. Ao
mesmo tempo, apesar da negociação coletiva ter recupe-
Consistent with Article 73 of the Vienna Convention rado cobertura e dinamismo, permanece distante dos níveis
on Consular Relations, this Agreement supplements and registados no período anterior à crise financeira. Atendendo
amplifies the provisions of that Convention. The provisions aos desequilíbrios estruturais que persistem no mercado de
of the two agreements shall be applied consistently, but trabalho português, e num contexto de enormes desafios
in case of a conflict the provision more favorable to the de adaptação de nível setorial e de empresa, a negociação
sending State shall be applied. coletiva desempenha um papel cada vez mais importante
na criação de condições de equilíbrio nas relações laborais,
quer na promoção dos direitos dos trabalhadores, quer na
Article 11 adaptação das empresas às pressões competitivas crescen-
Amendment tes e aos desafios da inovação, sendo determinante para a
competitividade da economia nacional.
1 — This Agreement may be amended at any time by Neste quadro, mais e melhor emprego continuam a ser
written agreement between the Parties. desígnios essenciais para a competitividade económica e
2 — Such an amendment shall enter into force through para a coesão social e, para isso, a promoção da cober-
the same procedure as specified in Article 12 of this tura e dinamismo da negociação coletiva e o combate à
Agreement. excessiva segmentação e à precariedade devem constituir
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objetivos de um esforço partilhado que mobilize todos os e estabelecer que a duração total das renovações não pode
agentes e setores da sociedade portuguesa para a melhoria exceder a do período inicial do contrato;
do mercado de trabalho em Portugal. 2) Reduzir a duração máxima dos contratos de trabalho
Estas prioridades têm vindo a ser prosseguidas pelo a termo incerto de seis para quatro anos;
Governo através de uma política abrangente de combate à 3) Revogar a norma que permite a contratação a termo
precariedade e de reforço da dignificação do trabalho e um para postos de trabalho permanentes de trabalhadores à
esforço transversal para relançar o diálogo social e devol- procura do primeiro emprego e desempregados de longa
ver dinamismo à negociação coletiva. A reorientação das duração, admitindo-a apenas para desempregados de muito
políticas ativas de emprego, o reforço da Autoridade para longa duração;
as Condições do Trabalho, a revisão do regime contributivo 4) Limitar a possibilidade de contratação a termo no
dos trabalhadores independentes e a criação do programa caso de lançamento de nova atividade de duração incerta
extraordinário de regularização de vínculos precários na ou da abertura de novos estabelecimentos às empresas
Administração constituem elementos centrais da política do com menos de 250 trabalhadores, e estabelecer que a
Governo em matéria laboral. Do mesmo modo, o diálogo duração máxima de dois anos dos contratos a termo
regular com os parceiros sociais, em sede de Comissão celebrados nestas situações está limitada ao período de
Permanente de Concertação Social, tem constituído fator dois anos a contar do lançamento de nova atividade ou
fundamental de previsibilidade e equilíbrio para diferen- do início de funcionamento da empresa ou do estabe-
tes eixos da política de emprego, incluindo o aumento do lecimento;
salário mínimo nacional e a revisão do enquadramento das 5) Afastar a possibilidade de as convenções coletivas
Portarias de Extensão. alterarem o regime legal de contratação a termo, vedando
No seguimento das medidas já iniciadas, e para respon- a criação de motivos adicionais para a contratação a termo
der aos desafios que continuam a atravessar o mercado de que não correspondam à satisfação de necessidade tempo-
trabalho português, é fundamental adotar medidas concre- rária da empresa, bem como a modificação da regra que
tas para reduzir a excessiva segmentação e a precariedade proíbe a sucessão de contratos a termo e de outras normas
no mercado de trabalho e para estimular o dinamismo da que asseguram o cumprimento da diretiva comunitária
negociação coletiva em Portugal. sobre os contratos a termo;
No decurso de um processo de discussão extenso e 6) Clarificar que, no caso de as partes acordarem que o
aprofundado, que teve por base o Livro Verde das Relações contrato de trabalho a termo não está sujeito a renovação,
Laborais, o Governo apresentou aos Parceiros Sociais com se mantém o direito do trabalhador à compensação por
assento na Comissão Permanente de Concertação Social caducidade;
um conjunto de propostas de política que visam reduzir a
7) Reduzir de 180 para 120 dias o prazo de garantia para
segmentação e a precarização das relações laborais e pro-
acesso ao subsídio social de desemprego inicial para os
mover a negociação coletiva, do qual resultou um Acordo
tripartido subscrito pelo Governo e pela maioria dos Par- trabalhadores cujo acesso tenha origem na cessação por
ceiros Sociais para «Combater a precariedade e reduzir a caducidade de contrato de trabalho a termo;
segmentação laboral e promover um maior dinamismo da
negociação coletiva». b) Diminuir o uso excessivo de contratos não perma-
Assim: nentes e promover a contratação sem termo:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, 8) Criar, em substituição do atual artigo 155.º do Código
o Conselho de Ministros resolve: dos Regimes Contributivos correspondente à adequação
1 — Aprovar o «Programa de ação para combater a da taxa contributiva, uma contribuição adicional por ro-
precariedade e promover a negociação coletiva», concre- tatividade excessiva para a Segurança Social aplicável a
tizando as propostas inscritas no Acordo tripartido subs- todas as entidades empregadoras que apresentem um peso
crito pelo Governo e pela maioria dos Parceiros Sociais anual de contratação a termo superior à média do respetivo
para «Combater a precariedade e reduzir a segmentação setor de atividade económica;
laboral e promover um maior dinamismo da negociação 9) Reforçar e alargar transitoriamente o apoio à conver-
coletiva». são de contratos a termo em contratos sem termo;
2 — Determinar que o «Programa de ação para com- 10) Estabelecer que o período experimental aplicável
bater a precariedade e promover a negociação coletiva» aos contratos sem termo celebrados com trabalhador à pro-
assenta em três eixos tendentes a: cura de primeiro emprego ou em situação de desemprego
I. Combater a precariedade e reduzir a segmentação do de longa duração é de 180 dias;
mercado de trabalho; 11) Clarificar na lei que conta para efeitos de período
II. Promover um maior dinamismo da negociação co- experimental o período de estágio profissional anterior à
letiva; celebração do contrato, bem como as outras relações de
III. Reforçar os meios e instrumentos públicos de regu- trabalho já prevista na lei;
lação das relações laborais. 12) Implementar o Contrato Geração, direcionado para
a contratação simultânea e sem termo de jovens à procura
Eixo I — Combater a precariedade e reduzir a segmen- do primeiro emprego e desempregados de longa duração e
tação do mercado de trabalho alinhar todos os instrumentos de política pública de incen-
tivo à criação de emprego com os princípios da focalização
a) Limitar as possibilidades legais de uso de contratos e da seletividade dos apoios;
de trabalho a termo e promover uma maior proteção dos
trabalhadores:
c) Desincentivar o recurso ao trabalho não declarado ou
1) Reduzir a duração máxima dos contratos de trabalho subdeclarado e promover a contratação por tempo inde-
a termo certo de três para dois anos, incluindo renovações, terminado nos setores com atividade sazonal ou cujo ciclo
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anual de atividade apresente irregularidades decorrentes ou unidade económica se, após consulta por voto secreto
da natureza estrutural do respetivo mercado: dos trabalhadores a abranger, e com garantia de acom-
13) Alargar de 15 para 35 dias a duração máxima dos panhamento da votação por comissão de trabalhadores,
contratos de muito curta duração, em situação de acréscimo comissões intersindicais, comissões sindicais, delegados
excecional e substancial da atividade de empresa cujo ciclo sindicais existentes ou comissão representativa, pela in-
anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo dicada ordem de precedência, o mesmo for aprovado por
mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de pelo menos 65 % dos trabalhadores; caso o número de
assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente trabalhadores a abranger seja inferior a 10, o referendo é
em atividade sazonal no setor agrícola ou do turismo, pre- realizado sob a supervisão da Autoridade para as Condições
servando a duração máxima anual de 70 dias de trabalho do Trabalho; o regime de banco de horas implementado
com o mesmo empregador; nesta modalidade será válido pelo período máximo de
14) Reduzir o período mínimo de prestação de trabalho quatro anos, podendo, ainda assim, 1/3 dos trabalhadores
anual do contrato de trabalho intermitente de seis para abrangidos solicitar a realização de nova consulta, decor-
cinco meses, reduzindo, proporcionalmente, o tempo de rido metade do período estabelecido; ocorrendo alteração
trabalho consecutivo de quatro para três meses e esta- por entrada ou saída de trabalhadores na composição da
belecer que, caso o trabalhador exerça outra atividade equipa, secção ou unidade económica em que resulte um
remunerada durante o período de inatividade, o emprega- total inferior a 65 % da totalidade dos trabalhadores con-
dor deve informá-lo do início da atividade no âmbito do sultados, é realizada uma nova consulta;
contrato de trabalho intermitente com uma antecedência de 21) Alargar o princípio do tratamento mais favorável,
30 dias, sendo que, nesse caso, o montante da retribuição incluindo no núcleo de normas do Código do Trabalho e de
da segunda atividade é deduzido à compensação prevista matérias que apenas podem ser afastadas por instrumento
na lei ou em convenção coletiva; de regulamentação coletiva de trabalho se este dispuser
em sentido mais favorável ao trabalhador o pagamento de
d) Garantir uma maior proteção dos trabalhadores tem- trabalho suplementar;
porários:
15) Introduzir um limite máximo de seis renovações ao f) Prevenir a ocorrência de lacunas decorrentes da ca-
contrato de trabalho temporário, exceto quando o contrato ducidade das convenções coletivas:
seja celebrado para substituição direta ou indireta de tra- 22) Estabelecer que, sem prejuízo da respetiva validade
balhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre e eficácia, as denúncias de convenções coletivas devem
temporariamente impedido de trabalhar; ser acompanhadas de fundamentação, comunicada à ou-
16) Eliminar o prazo de aplicação das normas das con- tra parte, reportando-se a motivos de ordem económica,
venções coletivas aos trabalhadores temporários atual- estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção
mente previsto; denunciada;
17) Reforçar a transparência no recurso ao trabalho 23) Estabelecer um dever de comunicação perante a
temporário, tornando obrigatória a prestação de informação Administração do Trabalho em caso de denúncia de con-
ao trabalhador temporário sobre o motivo subjacente à cele- venção coletiva de trabalho, mediante envio de cópia da
bração de contrato de utilização entre a empresa utilizadora comunicação entregue à outra parte;
e a empresa de trabalho temporário, salvaguardando os 24) Permitir a qualquer uma das partes requerer uma
conteúdos confidenciais previstos no Código do Trabalho, arbitragem, no período entre 90 e 60 dias antes do termo
e agravar a contraordenação em caso de incumprimento; do período de sobrevigência, por um Tribunal Arbitral que
18) Estabelecer que a sanção aplicável em caso de ce-
funcionará no âmbito do Conselho Económico e Social,
lebração de contrato de utilização em violação das regras
para, no período máximo de 30 dias, decidir e comuni-
legais, quaisquer que elas sejam, é a integração do tra-
balhador na empresa utilizadora a título de contrato sem car às partes sobre a suspensão temporária do prazo de
termo. sobrevigência da convenção coletiva denunciada por um
prazo não superior a quatro meses, nos casos em que o
Eixo II — Promover um maior dinamismo da negocia- Tribunal entenda que existe probabilidade séria de as partes
ção coletiva chegarem a acordo para a revisão ou celebração de nova
convenção coletiva e estabelecer que, nos casos em que
e) Promover um maior dinamismo da contratação co- o Tribunal Arbitral decida suspender a sobrevigência por
letiva e reduzir a individualização das relações laborais: entender que existem condições que justificam o prolonga-
19) Eliminar o banco de horas individual e o banco de mento das negociações, a negociação da convenção cole-
horas grupal com origem em acordos individuais, estabe- tiva denunciada segue para mediação, podendo o Tribunal
lecendo que os bancos de horas já instituídos por acordo Arbitral fixar o objeto da mediação e sendo o Árbitro que
individual cessam, no máximo, um ano após a entrada em presidiu ao Tribunal Arbitral responsável pelo processo
vigor das novas regras, reservando-se a adoção do banco de de mediação;
horas para a negociação coletiva ou para acordos de grupo 25) Evitar a utilização indevida de mecanismos de ex-
a alcançar através de consulta aos trabalhadores; tinção voluntária da capacidade negocial das partes para
20) Prever que, no caso dos acordos de grupo referidos promover por essa via a caducidade das convenções co-
no número anterior, o banco de horas grupal permite que o letivas de trabalho;
período normal de trabalho seja aumentado até duas horas 26) Alargar o núcleo de matérias que se mantém em
diárias com um limite de 50 horas semanais e de 150 horas vigor em caso de caducidade da convenção coletiva de
por ano, podendo o mesmo ser instituído e aplicado ao trabalho, através da inclusão dos regimes da parentalidade
conjunto dos trabalhadores de determinada equipa, secção e segurança e saúde no trabalho;
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g) Promover a dimensão coletiva dos instrumentos de FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE
regulação do trabalho: E SEGURANÇA SOCIAL
27) Fixar um prazo razoável para efeitos de adesão
individual dos trabalhadores a convenções coletivas de Portaria n.º 160/2018
trabalho e estabelecer uma duração máxima para a vigência
dessa adesão. de 6 de junho
Eixo III — Reforçar os meios e instrumentos públicos No desenvolvimento da linha de orientação adotada
de regulação das relações laborais no Programa do XXI Governo Constitucional de reforço
das políticas sociais dirigidas às famílias, o Governo, em
h) Reforçar os meios e instrumentos da Autoridade para
as Condições de Trabalho: 2017, no âmbito do subsistema de proteção familiar deu
início a um processo de convergência gradual e equi-
28) Concluir os processos de recrutamento em curso e tativa do valor do abono de família de que beneficiam
lançar, depois de concluídos, um novo reforço para apro- as crianças entre os 12 e os 36 meses, com o valor que
ximar o número de inspetores de trabalho ao rácio reco- é atribuído às crianças até 12 meses, de forma que, em
mendado pela Organização Internacional do Trabalho, 2019, o valor seja o mesmo, dentro de cada escalão de
tendo em conta a evolução prevista do quadro inspetivo
nos próximos anos; rendimentos.
29) Criar uma previsão legal que garanta que o número Nesse contexto, a presente portaria procede à atualiza-
efetivo de inspetores a prestar serviço corresponde aos ção anual dos valores das prestações familiares para o ano
indicadores adequados para uma cobertura eficaz das ne- de 2018, de modo a reforçar em termos reais a proteção
cessidades inspetivas; garantida às famílias portuguesas para qualquer uma das
30) Reforçar os quadros técnicos da Autoridade para prestações e respetivos escalões considerados e prossegue
as Condições de Trabalho, nomeadamente na área da Se- o processo de convergência do valor do abono de família
gurança e Saúde no Trabalho e na análise de processos relativamente às crianças até 36 meses.
contraordenacionais; As majorações em função de situações de monoparen-
31) Reforçar a capacidade dos sistemas de informação talidade e para as famílias mais numerosas são igualmente
para efeitos de fiscalização através de uma articulação atualizados tendo por referência os valores fixados para o
estreita entre a Autoridade para as Condições do Traba- abono de família para crianças e jovens.
lho, o Instituto da Segurança Social, I. P., e a Autoridade Procede-se também à atualização do abono de fa-
Tributária e Aduaneira;
32) Promover a modernização e desmaterialização dos mília pré -natal, da bonificação por deficiência, do
sistemas de informação da Autoridade para as Condições de subsídio por assistência de terceira pessoa e do subsídio
Trabalho, configurando o portal do serviço como canal pri- de funeral.
vilegiado de comunicação com os cidadãos e as empresas; Assim:
33) Integrar, de modo expresso, na orgânica da Autori- Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no ar-
dade para as Condições de Trabalho, o combate à precarie- tigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto,
dade laboral como uma das suas atribuições e estabelecer republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho,
mecanismos de auscultação dos parceiros sociais para a e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro e
elaboração dos planos de atividade da Autoridade para as pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Condições de Trabalho; Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do
i) Reforçar o papel da Administração do Trabalho na Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
mediação e conciliação:
Artigo 1.º
34) Reforçar os meios humanos da Administração do
Trabalho, com a criação, na dependência da Direção-Geral Objeto
do Emprego e das Relações de Trabalho, uma unidade 1 — A presente portaria atualiza os montantes do abono
de apoio à conciliação e mediação das relações laborais; de família para crianças e jovens, do abono de família pré-
j) Simplificar e modernizar os procedimentos de comu- -natal, e respetivas majorações e do subsídio de funeral,
nicação relativos aos contratos de trabalho: regulados pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto,
republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho,
35) Promover a desmaterialização do contrato de tra- e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e
balho sujeito a forma especial e admitir por vontade das pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
partes, a possibilidade de aplicação de idêntico regime de 2 — A presente portaria atualiza, ainda, os montantes
desmaterialização à celebração do contrato de trabalho
sem termo; da bonificação por deficiência, do abono de família para
36) Iniciar o desenvolvimento, no prazo de 6 meses, de crianças e jovens e do subsídio por assistência de terceira
uma plataforma única de comunicação à Segurança Social pessoa, regulados pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de
e ao Fundo de Compensação do Trabalho. maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de ju-
lho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro,
3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei n.º 82-B/2014, de
no dia seguinte ao da sua publicação. 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de junho de março e 126-A/2017, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei
2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis
Costa. n.os 133-C/97, de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho e
111400071 126-A/2017, de 6 de outubro.
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Artigo 2.º por referência os valores desta prestação fixados no artigo
Prestações por encargos familiares anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
1 — Os montantes mensais do abono de família para a) Para criança com idade entre os 12 meses e os
crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do 36 meses, inclusive, e inserida em agregados familiares
Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes: com dois titulares de abono nas condições previstas no
n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de
a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos: 2 de agosto:
i) € 148,32, para crianças com idade igual ou inferior € 37,08, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
a 12 meses; € 30,61, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
ii) € 91,99, para crianças e jovens com idade superior € 27,71, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho
de 2018; b) Para criança com idade entre os 12 meses e os
iii) € 110,77, para crianças e jovens com idade superior 36 meses, inclusive, e inserida em agregados familiares
a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de com mais de dois titulares de abono nas condições previstas
julho de 2018; no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de
iv) € 37,08, para crianças e jovens com idade superior 2 de agosto:
a 36 meses.
€ 74,16, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos: € 61,22, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
€ 55,42, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
i) € 122,43, para crianças com idade igual ou inferior
a 12 meses;
ii) € 75,93, para crianças e jovens com idade superior Artigo 4.º
a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho
de 2018; Majorações do abono de família para crianças e jovens
e do abono de família pré-natal
iii) € 91,43, para crianças e jovens com idade superior nas situações de monoparentalidade
a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de
julho de 2018; 1 — O montante mensal da majoração do abono de
iv) € 30,61, para crianças e jovens com idade superior família para crianças e jovens nas situações de mono-
a 36 meses. parentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os
valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem
c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos: como sobre os valores das majorações e da bonificação
i) € 96,32, para crianças com idade igual ou inferior a por deficiência que lhe acresçam.
12 meses; 2 — O montante mensal da majoração do abono de
ii) € 61,53, para crianças e jovens com idade superior família pré-natal nas situações de monoparentalidade cor-
a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho responde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono
de 2018; fixados no n.º 2 do artigo 2.º
iii) € 73,12, para crianças e jovens com idade superior
a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de Artigo 5.º
julho de 2018;
iv) € 27,71, para crianças e jovens com idade superior Prestações por deficiência e dependência
a 36 meses. 1 — Os montantes mensais da bonificação por deficiên-
d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos: cia e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previs-
tos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei
i) € 28,61, para crianças com idade igual ou inferior a n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:
36 meses, até 30 de junho de 2018;
ii) € 38,31, para crianças com idade igual ou inferior a a) A bonificação por deficiência é:
36 meses, a partir de 1 de julho de 2018. i) € 62,37, para titulares até aos 14 anos;
2 — Os montantes mensais do abono de família pré- ii) € 90,84, para titulares dos 14 aos 18 anos;
-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei iii) €121,60, para titulares dos 18 aos 24 anos.
n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes: b) O subsídio por assistência de terceira pessoa
a) € 148,32, em relação ao 1.º escalão de rendimentos; é € 108,68.
b) € 122,43, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
c) € 96,32, em relação ao 3.º escalão de rendimentos. 2 — Os montantes mensais da bonificação por deficiên-
cia e do subsídio por assistência de terceira pessoa, no
3 — O montante do subsídio de funeral, previsto na âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto-
alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de -Lei n.º 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada
2 de agosto, é de € 217,72. pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de maio, são de igual
valor ao fixado no número anterior para as correspondentes
Artigo 3.º prestações.
Majorações do abono de família para crianças
Artigo 6.º
e jovens do segundo titular e seguintes
Norma revogatória
Os montantes mensais da majoração do abono de família
para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm É revogada a Portaria n.º 62/2017, de 9 de fevereiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 6 de junho de 2018 2397
Artigo 7.º Determina a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que os
marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de
Produção de efeitos
ADN são fixados, após parecer da Comissão Nacional de
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja- Proteção de Dados, por portaria conjunta dos membros do
neiro de 2018. Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde,
de acordo com as normas internacionais e o conhecimento
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Frei- científico sobre a matéria. Importa, pois, dar cumprimento
tas Centeno, em 30 de maio de 2018. — O Ministro do a tal determinação legal, fixando novos marcadores, o que
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António se faz nos termos deste diploma.
Fonseca Vieira da Silva, em 28 de dezembro de 2017. Os novos marcadores a integrar no ficheiro de perfis de
111398323 ADN satisfazem os requisitos previstos para a sua escolha,
nomeadamente por não constituírem ADN codificante, pelo
que as regiões de ADN em análise e as técnicas utilizadas
JUSTIÇA E SAÚDE não poderão retirar quaisquer informações que excedam
os limites impostos pela Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Portaria n.º 161/2018 Assim:
de 6 de junho Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da
Saúde, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 12.º da Lei
A Portaria n.º 270/2009, de 17 de março, fixou os marca- n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, o seguinte:
dores de ADN a integrar a base de dados de perfis de ADN,
ao abrigo da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprovou Artigo 1.º
a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins
de identificação civil e criminal. Este diploma estabeleceu São fixados os seguintes marcadores de ADN a integrar
os princípios de criação e manutenção da base de dados de no ficheiro de perfis de ADN constante da base de dados de
perfis de ADN, regulando a recolha, tratamento e conserva- perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal,
ção de amostras de células humanas, a respetiva análise e criada pela Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro:
obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação a) De inserção obrigatória:
de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tra-
tamento e conservação da respetiva informação em ficheiro vWA;
informático, sendo expressamente proibida a utilização, THO1;
análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida D21S11;
a partir da análise das amostras para finalidades diferen- FGA;
D8S1179;
tes das de identificação civil e de investigação criminal. D3S1358;
De acordo com a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, D18S51;
a análise das amostras restringe-se apenas àqueles mar- Amelogenina;
cadores de ADN que sejam absolutamente necessários à
identificação do seu titular para os exclusivos fins de iden- b) De inserção complementar:
tificação civil e de investigação criminal, não permitindo TPOX;
a obtenção de informações de saúde ou de características CSF1P0;
hereditárias específicas, designando-se, abreviadamente, D13S317;
por ADN não codificante. D7S820;
Além disso, o Regulamento de funcionamento da base D5S818;
de dados de perfis de ADN prevê que no caso de algum dos D16S539;
marcadores de ADN revelar informação relativa à saúde ou D2S1338;
a características hereditárias específicas, esse marcador é D19S433;
excluído dos perfis de ADN incluídos na base de dados e Penta D;
deixa de ser estudado nas amostras a analisar posteriormente. Penta E;
A fixação dos marcadores de ADN pela Portaria FES;
n.º 270/2009, de 17 de março, teve em consideração a F13A1;
Resolução do Conselho de 25 de junho de 2001 — 2001/ F13B;
C 187/01, mas também os marcadores utilizados pela IN- SE33;
TERPOL e pela comunidade científica internacional. CD4;
Considerando o facto de ter sido aprovada a Resolu- GABA;
ção do Conselho de 30 de novembro de 2009 — 2009/ D1S1656;
C 296/01, relativa ao intercâmbio de resultados de análises D2S441;
de ADN, que veio acrescentar novos marcadores à atual D10S1248;
Série Normalizada Europeia (European Standard Set), bem D12S391;
como o desenvolvimento de novos sistemas multiplex, já D22S1045.
validados pela comunidade científica internacional, que Artigo 2.º
incluíram os novos marcadores, importa atualizar a lista de
marcadores de ADN a integrar na base de dados de perfis É revogada a Portaria n.º 270/2009, de 17 de março.
de ADN. Tal atualização é fundamental para não se perder A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias
informação e para aumentar o poder de discriminação face Van Dunem, em 24 de maio de 2018. — O Ministro da
ao aumento do número de perfis de ADN existentes nas Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 29 de maio de
bases de dados de perfis de ADN europeias, diminuindo a 2018.
hipótese da existência de situações de falsas coincidências. 111389187
2398 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 6 de junho de 2018
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21
Assembleia Legislativa de junho, e em conformidade com o disposto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, eleger o Dr. Luís Miguel
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Castro Rosa para o cargo de Vice-Presidente do Conselho
Autónoma da Madeira n.º 15/2018/M Económico e da Concertação Social da Região Autónoma
da Madeira.
Elege um representante da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira no Conselho Económico Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira da Região Autónoma da Madeira em 23 de maio de 2018.
A Assembleia Legislativa da Madeira resolve, nos O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto quada Gomes.
Político-Administrativo da Região, aprovado pela Lei 111393406
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