Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2012
- Data
- 2012-08-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (17 056 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2012
a) Transtejo — Transportes Tejo, S. A., a quem se en-
O Estado deve assegurar a existência de uma oferta contra cometido o serviço público de transporte fluvial
de serviços públicos de transporte, os quais são consi- de passageiros e veículos entre as duas margens do rio
derados serviços de interesse geral, reconhecidos como Tejo;
de primordial importância na promoção da coesão e do b) Soflusa — Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., a
desenvolvimento económico e social. quem se encontra cometido o serviço público de transporte
Na atual conjuntura, e na sequência do esforço de con- fluvial de passageiros entre as duas margens do rio Tejo.
tratualização que tem vindo a ser concretizado pelo Go-
verno no âmbito de outros sectores, importa proceder, de 2 — Autorizar a realização de despesa resultante da
forma integrada, a uma redefinição das obrigações das celebração dos contratos mencionados no número anterior,
empresas responsáveis pela prestação de tais serviços, a processar por recurso a verbas do Orçamento do Estado,
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nos termos referidos no anexo à presente resolução, da qual assumidos no âmbito do Programa de Assistência Finan-
faz parte integrante. ceira, na medida em que a realização de reprivatizações
3 — Determinar que os encargos resultantes dos men- no sector empresarial do Estado contribui para o esforço
cionados contratos não podem exceder para os anos de de consolidação orçamental.
2012, 2013 e 2014, os montantes indicados no anexo. Nestes termos, ao abrigo da competência conferida pelo
4 — Estabelecer que a atribuição das verbas a que se n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 186/2012, de 13 de
refere o número anterior é feita em execução do disposto no agosto, o Conselho de Ministros aprova, pela presente
Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece, resolução, o processo e condições concretas aplicáveis à
nomeadamente, o regime jurídico aplicável à atribuição realização da venda direta de referência, tendo nomeada-
de compensações pela prestação de obrigações de serviço mente em consideração que o artigo 4.º do referido decreto-
público de transporte de passageiros e veículos, e do dis- -lei contempla já o regime aplicável à fase preliminar
posto no Regulamento(CE) n.º 1370/2007, do Parlamento de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais
Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, relativo aos investidores de referência.
serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário De modo a reforçar a absoluta transparência do processo
de passageiros, aplicável ao transporte de passageiros por de reprivatização, o Governo decidiu colocar à disposição
navegação interior por vontade dos Estados membros. do Tribunal de Contas todos os elementos informativos
5 — Estabelecer que a presente resolução revoga par- respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da
cialmente a alínea a) do n.º 8 e o anexo I da Resolução do venda direta de referência.
Conselho de Ministros n.º 53/2012, de 20 de junho, nas Assim:
partes referentes à Transtejo — Transportes Tejo, S. A., e Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º
à Soflusa — Sociedade Fluvial de Transportes, S. A. do Decreto-Lei n.º 186/2012, de 13 de agosto, e das alí-
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos neas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
à data de produção de efeitos dos mencionados contratos. de Ministros resolve:
1 — Determinar que a venda direta de referência pre-
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de agosto de
vista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 186/2012, de 13 de
2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
agosto, tenha por objeto ações representativas de uma
ANEXO
percentagem máxima de 95 % do capital social da Esta-
leiros Navais de Viana do Castelo, S. A. (ENVC, S. A.),
(a que se refere os n.os 2 e 3)
reservando-se um lote de ações representativas de 5% do
capital social da ENVC, S. A., para disponibilização aos
Unidade: Euros trabalhadores mediante oferta pública de venda, a efetuar
Ano
Transtejo — Transportes
Soflusa — Sociedade
Fluvial Total
em simultâneo ou em momento posterior ao da aludida
Tejo, S. A.
de Transportes, S. A. venda direta de referência.
2 — Aprovar o caderno de encargos anexo à presente
2012 6 531 084,00 1 596 598,50 8 127 682,50 resolução, da qual faz parte integrante, no qual se estabe-
2013 6 570 270,50 1 606 178,09 8 176 448,60 lecem os termos e condições específicos a que obedece a
2014 6 701 675,91 1 638 301,65 8 339 977,57
venda direta de referência mencionada no número anterior,
IVA incluído à taxa legal em vigor. bem como o processo a adotar para a alienação de ações.
3 — Estabelecer que, após a conclusão do processo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2012 de alienação, a EMPORDEF — Empresa Portuguesa de
Defesa (SGPS), S. A., coloca à disposição do Tribunal
O Governo aprovou, através do Decreto-Lei de Contas todos os elementos informativos respeitantes
n.º 186/2012, de 13 de agosto, o processo de reprivatização aos procedimentos adotados no âmbito da venda direta
do capital social da empresa Estaleiros Navais de Viana de referência.
do Castelo, S. A. (ENVC, S. A.), tendo determinado, nos 4 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
termos do n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei, que o no dia seguinte ao da sua publicação.
respetivo modelo integra a realização de uma venda direta Presidência do Conselho de Ministros, 23 de agosto de
a um investidor que venha a tornar-se acionista de refe- 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
rência, com perspetiva de investimento estável e de longo
prazo, de um bloco indivisível de ações representativas do
Caderno de encargos
capital social da referida sociedade, reservando-se um lote
de ações representativas do capital social da ENVC, S. A.,
para disponibilização aos trabalhadores, através de uma CAPÍTULO I
oferta pública de venda, operações que podem efetuar-se Disposições gerais
simultaneamente ou em momento anterior ou posterior
entre si. Artigo 1.º
É intenção do Governo privilegiar a alienação integra do
capital social da ENVC, S. A., detido pela EMPORDEF — Objeto
Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), S. A. [EMPOR- 1 — O presente caderno de encargos estabelece os ter-
DEF (SGPS), S. A.], com vista à reestruturação e ao mos e condições da venda direta de referência prevista no
desenvolvimento da ENVC, S. A., em termos que contri- artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 186/2012, de 13 de agosto,
buam para o desenvolvimento do sector da construção e relativa à alienação de ações nominativas com o valor no-
reparação naval e de atividades económicas conexas ou minal unitário de € 5 (cinco euros), representativas de uma
relacionadas, e para uma concorrência efetiva e equilibrada percentagem máxima de 95 % do capital social da Estalei-
do mesmo, indo também ao encontro dos compromissos ros Navais de Viana do Castelo, S. A. (ENVC, S. A.).
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2 — A operação de reprivatização das ações indicadas 6 — Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar
no número anterior é contratada com o proponente que um agrupamento e apresentar uma proposta individual-
venha a ser selecionado como adquirente das ações objeto mente.
da venda direta de referência. 7 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
3 — A alienação das ações é efetuada pela EMPOR- consideram-se como a mesma entidade duas ou mais en-
DEF — Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), S. A. tidades que se encontrem em alguma das situações a que
[EMPORDEF (SGPS), S. A.]. alude o n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobi-
4 — No decurso da operação de reprivatização, a liários, independentemente de os respetivos domicílios ou
ENVC, S. A., pode ser objeto de atos e medidas com vista sedes estatutárias ou efetivas se situarem em Portugal ou
à sua reestruturação económico-financeira que se destinem no estrangeiro.
a responder aos objetivos da reprivatização e a consubs- 8 — A alienação das ações é contratada com o propo-
tanciar a venda direta de referência, em cumprimento dos nente selecionado ou, no caso de o proponente selecionado
termos e condições definidos no Decreto-Lei n.º 186/2012, ser um agrupamento de entidades, com uma pessoa coletiva
de 13 de agosto, e no presente caderno de encargos. constituída pelas entidades que integrem o proponente
selecionado e em cujo capital apenas aquelas participem,
Artigo 2.º sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 — As entidades que compõem o agrupamento e a
Processo de alienação pessoa coletiva, por aquelas constituída, que resultar de
1 — Os interessados selecionados nos termos dos n.os 2 tal agrupamento são pessoal e solidariamente responsáveis
e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2012, de 13 de pela manutenção da respetiva proposta e pelo cumprimento
agosto, participam na fase subsequente do processo de do presente caderno de encargos assim como pelo integral
alienação das ações identificadas no n.º 1 do artigo anterior, cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta
em tudo o que não contrariar o disposto no presente ca-
podendo constituir agrupamentos com outras entidades,
derno de encargos, prevalecendo este, sempre, sobre a
desde que os agrupamentos sejam liderados por um inte-
proposta apresentada.
ressado selecionado e este se vincule a deter a maioria do
capital da pessoa coletiva a constituir nos termos do n.º 8 Artigo 4.º
do artigo seguinte, para efeitos da aquisição das ações
objeto da venda direta de referência. Representação no processo de alienação
2 — A 2.ª fase do processo de alienação concretiza-se 1 — Os proponentes individuais podem apresentar um
mediante a realização de diligências informativas para efei- instrumento de mandato em que se designe um represen-
tos de apresentação, até final do período em que decorram tante efetivo e um suplente, com os poderes necessários
estas diligências, de propostas vinculativas de aquisição para a participação na 2.ª fase do processo de alienação, em
das ações objeto da venda direta de referência, cuja apre- particular nas diligências a que alude o artigo 6.º, sendo as
ciação e seleção são realizadas nos termos do disposto no assinaturas nesse instrumento reconhecidas notarialmente
artigo 14.º ou por entidade com competência equivalente.
3 — O período em que decorre a 2.ª fase do processo de 2 — No caso de agrupamentos, os atos relativos ao
alienação e a sua eventual prorrogação são determinados processo de alienação apenas podem ser praticados pelo
por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do respetivo mandatário, pelo que, para participarem na
Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdele- 2.ª fase do processo de alienação, os proponentes que se
gação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças organizem em agrupamento devem apresentar um instru-
e no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional. mento de mandato, emitido por cada uma das entidades
4 — O processo de alienação a que se refere o presente que integrem o agrupamento, a designar um representante
caderno de encargos, bem como os instrumentos jurídicos comum efetivo e um suplente, com os poderes necessários
para a concretização da venda direta de referência, regem- para a participação na 2.ª fase do processo de alienação,
-se pelo direito privado. em particular nas diligências a que alude o artigo 6.º, sendo
as assinaturas reconhecidas notarialmente ou por entidade
Artigo 3.º com competência equivalente.
Proponentes
Artigo 5.º
1 — A venda direta de referência é destinada a entidades Critérios de seleção
nacionais e estrangeiras, com perfil de investidor e com
uma perspetiva de investimento estável e de longo prazo, Os critérios a utilizar para a seleção das entidades que
com vista ao desenvolvimento estratégico da ENVC, S. A., procedam à aquisição das ações identificadas no n.º 1 do
que podem concorrer individualmente ou em agrupamento, artigo 1.º são os seguintes:
e selecionados nos termos do n.º 1 do artigo anterior. a) A percentagem das ações representativas do capital
2 — O termo «proponente» designa, indistintamente, social da ENVC, S. A.,a que respeita a proposta vinculativa
quer o proponente individual quer o agrupamento. de aquisição objeto da venda direta de referência, sendo
3 — Em caso de apresentação de propostas de aquisição que se privilegia na presente operação de reprivatização
de ações por um agrupamento, as entidades que o integrem a alienação correspondente a 95 % do capital social da
devem indicar um líder do agrupamento. ENVC, S. A.;
4 — Cada proponente só pode apresentar uma proposta. b) O preço vinculativo apresentado para a aquisição das
5 — Cada entidade não pode integrar mais de um agru- ações representativas do capital social da ENVC, S. A.,
pamento. objeto da venda direta de referência;
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c) A salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado, Artigo 7.º
nomeadamente no que respeita aos fluxos financeiros de- Propostas vinculativas de aquisição
correntes da venda direta de referência;
d) A apresentação de um adequado projeto estratégico 1 — A proposta vinculativa de aquisição de ações de
para a ENVC, S. A., tendo em vista o desenvolvimento cada proponente pode ser apresentada em relação a ações
das suas atividades nos mercados nacional e internacional, representativas de uma percentagem de até 95 % do capital
que maximize a manutenção dos atuais recursos humanos social da ENVC, S. A.
da ENVC, S. A., bem como a promoção da concorrência e 2 — A proposta vinculativa de aquisição de ações é
competitividade do sector da construção e reparação naval constituída por:
e de atividades económicas conexas ou relacionadas, e o a) Uma proposta financeira vinculativa, que inclua a
desenvolvimento da economia nacional; valorização individualizada dos ativos relevantes que in-
e) A contribuição para a manutenção da identidade em- tegram o património da ENVC, S. A., bem como a valo-
presarial e do atual património da empresa e para a susten- rização dos seus atuais recursos humanos;
tabilidade económico-financeira da ENVC, S. A.; b) Uma proposta técnica vinculativa;
f) A ausência ou mitigação de condicionantes jurídicas, c) A documentação prevista no artigo seguinte;
laborais, ambientais ou económico-financeiras do interes- d) A informação prevista no artigo 9.º;
sado para a concretização da venda direta de referência em e) Qualquer informação complementar que o propo-
prazo, condições de pagamento e demais termos adequados nente considere relevante para efeitos de apreciação da
para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado, respetiva proposta.
quer para o funcionamento e desenvolvimento do sector
naval nacional quer para a prossecução dos objetivos cons- 3 — A proposta referida na alínea a) do número anterior
tantes nas alíneas anteriores; deve identificar, de forma vinculativa, a quantidade de
g) A respetiva idoneidade, capacidade financeira, técnica ações e a percentagem que o proponente pretende adquirir
e de execução, assim como as garantias eventualmente no capital social da ENVC, S. A., a qual não pode ser su-
prestadas para o cumprimento dos critérios constantes das perior a 95 % do referido capital social, e indicar o preço,
alíneas anteriores. expresso em euros, oferecido para a aquisição dessas ações,
quer em valor por ação quer em valor global.
4 — A proposta referida na alínea b) do n.º 2 deve conter
CAPÍTULO II a obrigação de executar o projeto estratégico e, eventual-
mente, de acordos específicos para a sua concretização, bem
Processo de alienação como descrever, de forma pormenorizada, o modo como
a proposta beneficia os interesses do Estado Português e
Artigo 6.º da ENVC, S. A., e como a execução do plano estratégico
Diligências informativas que o proponente pretende desenvolver na ENVC, S. A.,
contribuem para a verificação dos critérios previstos no
1 — Após a seleção das intenções de aquisição no artigo 5.º, nomeadamente nas suas alíneas d) a f).
âmbito da fase preliminar do processo, nos termos do 5 — Sem prejuízo do limite percentual máximo men-
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2012, de 13 de agosto, a cionado no n.º 3, a proposta referida na alínea b) do n.º 2
EMPORDEF (SGPS), S. A., promove, com a colaboração deve conter a vinculação do proponente à aquisição da
da ENVC, S. A., as diligências necessárias para a prestação totalidade das ações da ENVC, S. A., não colocadas no
de informação aos interessados que participem na 2.ª fase âmbito da oferta pública de venda aos trabalhadores, pelo
do processo de alienação, com sujeição ao cumprimento preço unitário de aquisição das ações objeto da venda
das normas legais e regulamentares aplicáveis. direta de referência.
2 — Os investidores interessados selecionados para
integrarem a 2.ª fase do processo de alienação participam Artigo 8.º
em sessões convocadas pela EMPORDEF (SGPS), S. A.,
Conteúdo documental das propostas
as quais visam, em condições de paridade entre os interes-
sados, promover a discussão de qualquer aspeto respeitante 1 — Os elementos referidos na alínea c) do n.º 2 do
às intenções de aquisição submetidas na fase preliminar ou artigo anterior devem incluir as minutas de instrumentos
a incluir na proposta vinculativa a apresentar no final da jurídicos que o proponente se encontra em condições de
2.ª fase, incluindo as minutas de instrumentos jurídicos a aceitar no final do período a que alude o n.º 3 do artigo 2.º
estabelecer com o proponente vencedor para a concretiza- para efeitos de concretização da venda direta de referência,
ção da venda direta de referência, que são disponibilizadas que devem ter em consideração as minutas disponibilizadas
para apreciação dos proponentes. nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º
3 — Os resultados dos contactos previstos no número 2 — O proponente e, no caso de agrupamento, este
anterior podem ser reduzidos a escrito e as alterações e cada entidade que o integre, deve ainda apresentar os
propostas pelos proponentes às minutas de instrumentos seguintes documentos, no âmbito dos elementos referidos
jurídicos disponibilizadas devem, sob pena de exclusão da na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:
proposta, integrar as propostas vinculativas a apresentar a) Um certificado de existência legal (ou equivalente)
pelos interessados. do qual conste a composição dos órgãos sociais;
4 — A EMPORDEF (SGPS), S. A., a ENVC, S. A., e b) Um exemplar atualizado dos estatutos da sociedade;
cada um dos proponentes em causa tratam como confiden- c) O instrumento de mandato emitido designando um
ciais a existência e o conteúdo dos contactos e todas as representante efetivo e um suplente e, no caso de agrupa-
informações a que tenham acesso no âmbito das mesmas. mento, o instrumento de mandato emitido por cada uma
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das entidades que o integrem a designar um representante n) Declaração quanto à inexistência de quaisquer cons-
comum efetivo e um suplente, a que alude o n.º 2 do ar- trangimentos à constituição da pessoa coletiva a que se
tigo 4.º, assim como a declaração de cada uma das respe- refere o n.º 8 do artigo 3.º, em prazo compatível com o
tivas entidades da designação do líder do agrupamento, disposto no artigo 18.º, e de quaisquer restrições à ca-
em cumprimento do n.º 3 do artigo 3.º; pacidade de exercício ou de outra natureza que afetem o
d) Os documentos de prestação de contas (relatório de cumprimento do disposto no presente caderno de encargos;
gestão, balanço, demonstração de resultados, respetivos o) Cópia do documento constitutivo ou da respetiva
anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente minuta, caso não tenha ainda sido celebrado, e dos acordos
previstos) referentes aos três últimos exercícios findos nomeadamente parassociais celebrados ou a celebrar entre
desde a constituição ou, quando esta tenha ocorrido há os membros de cada agrupamento proponente, com eficácia
menos de três anos, a todos os exercícios findos desde futura, e versando o exercício concertado dos direitos de
a constituição e, bem assim, elementos para informação voto inerentes às participações que a entidade a constituir
pública intercalar que eventualmente existam e se reportem pelo agrupamento venha a adquirir no capital social da
já a períodos ainda não cobertos por relatório anual; ENVC, S. A., em matérias essenciais para a organização,
e) A identificação completa dos titulares de capital cuja funcionamento e definição da estratégia desta sociedade.
participação no capital do proponente, direta ou indireta-
mente, seja igual ou superior a 2 %, assim como do grupo 3 — Os documentos referidos nos números anteriores
económico a que o proponente pertence, se aplicável; devem ser integralmente rubricados, ainda que através de
f) A indicação completa das funções exercidas pelo chancela, pelo mandatário ou representante comum do
proponente e pelos respetivos membros dos órgãos sociais agrupamento, designados nos termos do artigo 4.º
em órgãos sociais de outras sociedades;
g) A identificação completa das sociedades em que Artigo 9.º
detenham uma participação igual ou superior a 2 % do Conteúdo informativo das propostas
respetivo capital social e direitos de voto;
h) Relativamente às entidades, ainda que integrando 1 — Os elementos referidos na alínea d) do n.º 2 do
um agrupamento, que se encontrem sujeitas a tributação artigo 7.º devem incluir a seguinte informação acerca dos
em Portugal ou a contribuir para a segurança social portu- proponentes:
guesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação a) Identificação completa do proponente ou de todas as
regularizada perante a administração fiscal e a segurança entidades que integrem o agrupamento, incluindo nome
social; ou denominação social, capital social, domicílio ou sede
i) Declaração expressa de que a apresentação da pro- social, grupo económico a que pertence;
posta vinculativa de aquisição não se encontra dependente b) Apresentação dos elementos curriculares relativos à
da obtenção de financiamento, com descrição das fontes a atividade desenvolvida pelo proponente, ou pelos membros
utilizar para o pagamento integral do preço, assinada pelo que integrem o agrupamento, que possam contribuir para a
proponente ou pelos seus representantes legais ou por cada avaliação da respetiva capacidade e experiência de gestão,
uma das entidades que integrem o agrupamento, declaração nomeadamente no sector naval;
essa que deve ser confirmada por declaração de demons- c) Apresentação de elementos comprovativos da capaci-
tração de capacidade financeira emitida por instituição dade técnica do proponente ou dos membros que integram
financeira de crédito nacional ou estrangeira reconhecida um agrupamento;
nos mercados financeiros de capitais internacionais; d) Descrição detalhada das atividades relacionadas com
j) No caso em que a apresentação da proposta vincula- o sector naval que o proponente ou os membros que inte-
tiva de aquisição se encontre dependente da obtenção de gram um agrupamento desenvolvam, direta ou indireta-
financiamento, em parte ou na totalidade, declaração ex- mente, em Portugal ou noutras jurisdições que possam ser
pressa emitida por instituição financeira de crédito nacional relevantes para a expansão da atividade da ENVC, S. A.,
ou estrangeira reconhecida nos mercados financeiros de bem como dos ativos e respetivo valor contabilístico e do
capitais internacionais, que contenha o compromisso de volume de negócios associados àquelas atividades.
atribuição de financiamento ao proponente, com descrição
do período de tempo necessário para a efetiva disponibi- 2 — Cada proposta deve igualmente incluir informação
lização dos meios monetários para o pagamento integral detalhada relativa:
do preço; a) Aos requisitos concorrenciais, regulatórios e demais
l) Declaração expressa de aceitação sem reservas das autorizações externas ou internas que o proponente ante-
condições a que obedece o presente processo de alienação cipe que lhe possam ser aplicáveis em virtude da execução
das ações representativas do capital social da ENVC, S. A., ou concretização da venda direta de referência e relativos
assinada pelo proponente ou por cada uma das entidades à implementação e execução do projeto estratégico;
que integrem o agrupamento ou pelos seus representantes b) Ao tipo de relacionamento que o proponente pretende
legais; criar ou desenvolver, no âmbito ou em consequência da
m) Declaração emitida por cada pessoa coletiva, ainda aquisição das ações objeto da venda direta de referência,
que integrando um agrupamento, na qual indique se tem ou com a ENVC, S. A., nomeadamente relações a nível ju-
não relações de simples participação ou relações de parti- rídico, governo societário, financeiro, comercial ou in-
cipação recíproca, tal como são definidas nos artigos 483.º dustrial, que sejam, a qualquer título, relevantes para o
e 485.º do Código das Sociedades Comerciais, indepen- desenvolvimento proposto para a referida entidade, em
dentemente de a respetiva sede estatutária ou efetiva ser especial a proposta vinculativa referente à execução do
no estrangeiro, com outra entidade também proponente projeto estratégico e eventualmente de acordos específicos
que pertença ou não a um agrupamento; para a sua concretização;
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c) Aos objetivos que o proponente visa prosseguir caso Artigo 12.º
adquira as ações objeto da proposta; Esclarecimentos
d) Ao período de validade da proposta vinculativa de
aquisição de ações pelo proponente, confirmando que o 1 — Qualquer pedido de esclarecimento de ordem
mesmo se estende por, pelo menos, 60 dias após a respe- processual que os interessados pretendam ver satisfeito,
tiva entrega; com vista à formulação das respetivas propostas vincu-
e) A outros aspetos que o proponente considere relevan- lativas, deve ser apresentado por escrito à EMPORDEF
tes para a ENVC, S. A., e para o Estado Português. (SGPS), S. A., durante a primeira metade do período a
que alude o n.º 3 do artigo 2.º, sendo tais pedidos e os
3 — Em caso de agrupamento, a informação requerida respetivos esclarecimentos, a prestar em prazo adequado,
aos proponentes nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1, divulgados, por meios eletrónicos, a todos os interessados
desde que verificada relativamente ao membro do agru- que participem na 2.ª fase do processo de alienação.
pamento que detenha a participação maioritária no capital 2 — Os proponentes devem prestar, no prazo que lhes
social da pessoa coletiva constituída para efeitos do agru- seja fixado, todos os esclarecimentos que lhes sejam soli-
pamento, aproveita a esta pessoa coletiva conquanto que citados pela EMPORDEF (SGPS), S. A., relativamente ao
a mesma satisfaça as condições e critérios determinados conteúdo das respetivas propostas vinculativas.
no presente caderno de encargos.
Artigo 13.º
Artigo 10.º Relatório
Eficácia e idioma das propostas 1 — No prazo de três dias úteis após a receção das
propostas vinculativas de aquisição, a EMPORDEF
1 — O período mínimo de validade da proposta vincu- (SGPS), S. A., elabora, de modo fundamentado, um relató-
lativa de aquisição de ações é de 60 dias após a respetiva rio que descreva pormenorizadamente a fase preliminar de
entrega. recolha de intenções de aquisição, e as diligências informa-
2 — As propostas vinculativas apresentadas para aqui- tivas a que se refere o artigo 6.º, e contenha uma apreciação
sição das ações não devem conter qualquer cláusula con- de cada um dos proponentes e das respetivas propostas,
dicionadora da aquisição pretendida, salvo quando sejam determinando o seu mérito relativo em função dos critérios
legalmente obrigatórias, seja em função do regime jurídico de seleção previstos no artigo 5.º, podendo concluir pela
aplicável à venda direta de referência seja em função dos existência de propostas de mérito equivalente.
regimes jurídicos aplicáveis à ENVC, S. A. 2 — O relatório é enviado no termo do prazo referido
3 — Não se consideram condicionadores das propostas no número anterior à comissão especial prevista no ar-
vinculativas de aquisição as operações, atos ou contratos tigo 28.º, para emissão de competente parecer a respeito
que, integrando o projeto estratégico apresentado pelo da regularidade, imparcialidade e transparência a observar
proponente, se destinem a responder aos objetivos da re- no processo de alienação.
privatização e a consubstanciar os critérios de seleção do
proponente vencedor, nos termos do artigo 5.º Artigo 14.º
4 — A proposta vinculativa de aquisição de ações é
redigida em língua portuguesa ou em língua inglesa, po- Escolha do proponente
dendo os documentos referidos nos artigos 8.º e 9.º ser 1 — Tendo em consideração o relatório elaborado
apresentados noutro idioma, desde que acompanhados de pela EMPORDEF (SGPS), S. A., e caso a EMPORDEF
tradução para língua portuguesa ou para língua inglesa, (SGPS), S. A., o entenda necessário, após audição da
entendendo-se que o proponente aceita a prevalência da ENVC, S. A., quanto à adequação aos interesses da socie-
tradução, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respe- dade das propostas vinculativas de projetos estratégicos, e
tivos originais. após o parecer emitido pela comissão especial nos termos
do n.º 2 do artigo anterior, o Conselho de Ministros procede
Artigo 11.º à apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas
Entrega das propostas propostas vinculativas apresentadas para determinar o seu
mérito relativo e seleciona a proposta de aquisição de ações
1 — A proposta vinculativa de aquisição de ações deve objeto da venda de referência.
ser entregue por meio eletrónico para o endereço de correio 2 — Se o proponente vencedor não proceder, nas con-
eletrónico a indicar pela EMPORDEF (SGPS), S. A., den- dições e prazo fixados no artigo seguinte, ao pagamento
tro do prazo que venha a ser fixado para o efeito pelo Mi- da prestação pecuniária inicial ou à prestação da garantia
nistro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Defesa exigida no n.º 2 do artigo seguinte, o Conselho de Minis-
Nacional, com a faculdade de subdelegação no Secretário tros pode decidir efetuar a venda ao proponente ordenado
de Estado do Tesouro e das Finanças e no Secretário de a seguir, desde que este cumpra a referida obrigação nas
Estado Adjunto e da Defesa Nacional, nos termos do n.º 3 condições e prazos fixados.
do artigo 2.º 3 — No caso de a apreciação dos proponentes e das
2 — Após a receção da proposta é enviada mensagem respetivas propostas não permitir a seleção imediata de um
de correio eletrónico, da qual constam a data e a hora em ou mais proponentes em virtude de propostas vinculativas
que a mesma é recebida. apresentarem mérito equivalente, o Conselho de Ministros
3 — Em caso de receção de diversas propostas vin- pode determinar a apresentação, pelos proponentes cujas
culativas do mesmo proponente por meio eletrónico, é propostas tenham sido consideradas de maior mérito, de
considerada apenas a última proposta rececionada dentro ofertas finais e vinculativas que contenham condições
do prazo limite fixado nos termos do n.º 1. mais favoráveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4843
4 — O processo de alienação pode ser concluído com a haja reclamação nos cinco dias úteis subsequentes à rece-
rejeição da totalidade das propostas pelo Conselho de Mi- ção da respetiva notificação.
nistros, por se considerar que não satisfazem integralmente 4 — As minutas e os instrumentos jurídicos referidos
os critérios de seleção estabelecidos no artigo 5.º ou que são redigidos em língua portuguesa, podendo também ser
não se encontra suficientemente garantida a concretização acompanhados de tradução para outro idioma, entendendo-
dos objetivos que lhes estão subjacentes. -se que o proponente aceita a prevalência dos respetivos
originais em língua portuguesa sobre a tradução, para todos
Artigo 15.º e quaisquer efeitos.
Prestação pecuniária inicial, garantia e pagamento do preço
Artigo 17.º
1 — O proponente vencedor deve, no prazo a fixar por Reclamações dos instrumentos jurídicos
despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Minis-
tro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação 1 — Só são admissíveis reclamações das minutas
no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e no quando delas constem obrigações não contidas na proposta
Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, efetuar vinculativa ou não resultantes das diligências previstas no
o pagamento do montante da prestação pecuniária inicial, artigo 6.º ou dos documentos e informações que servem
fixado em 20% do valor da venda direta de referência. de base ao processo de alienação.
2 — Para garantia do cumprimento da obrigação de 2 — O Conselho de Ministros comunica ao proponente
pagamento do preço, o proponente vencedor deve ainda vencedor, no prazo de 10 dias úteis, a decisão sobre a
apresentar, no prazo previsto no número anterior, uma ga- reclamação apresentada.
rantia bancária em valor correspondente à diferença entre
o montante da prestação pecuniária inicial e o montante Artigo 18.º
global do preço oferecido. Celebração dos instrumentos jurídicos
3 — A garantia prevista no número anterior é prestada
de acordo com o modelo e demais termos a definir por 1 — Os instrumentos jurídicos que concretizam a venda
despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Mi- direta de referência devem ser celebrados no prazo de
nistro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdele- 10 dias úteis a contar da sua aceitação pelo proponente
gação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças vencedor ou da decisão das reclamações apresentadas
e no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, sobre os mesmos.
só cessando a sua vigência após o integral pagamento do 2 — A EMPORDEF (SGPS), S. A., comunica ao pro-
ponente vencedor e à ENVC, S. A., com uma antecedência
preço nos termos do número seguinte.
mínima de dois dias úteis, a data, o local e a hora para a
4 — O pagamento do preço das ações objeto de alie-
celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a
nação é efetuado integralmente, após a verificação das
venda direta de referência.
condições aplicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 10.º,
3 — São por conta exclusiva do adquirente os encargos
a qual deve ocorrer dentro do prazo máximo que seja com a participação no processo de reprivatização, com
fixado no ato que proceda à determinação do proponente a negociação, celebração e execução dos instrumentos
vencedor. jurídicos previstos no presente artigo e com a prática de
5 — A falta de pagamento do preço no prazo a que alude quaisquer atos a eles relativos, incluindo as formalidades
o número anterior determina a perda pelo proponente em legais para a aquisição das ações objeto da venda direta
causa do montante da prestação pecuniária inicial, sem de referência.
prejuízo dos demais efeitos que sejam estipulados nos 4 — A eficácia dos instrumentos jurídicos referidos no
instrumentos jurídicos a estabelecer para a concretização número anterior fica dependente das autorizações externas
da venda direta de referência. ou internas aplicáveis em virtude da execução ou concre-
6 — Os instrumentos jurídicos previstos no artigo se- tização da venda direta de referência, designadamente da
guinte podem estabelecer mecanismos de incremento do não oposição por parte da Comissão Europeia — Direção-
preço associados à ocorrência de eventos supervenientes -Geral da Concorrência em matéria dos atos e operações
à aquisição das ações objeto da venda direta de referência, que sejam adotados no âmbito do disposto no n.º 4 do
bem como à verificação dos atos e medidas adotados no artigo 1.º
âmbito do disposto no n.º 4 do artigo 1.º 5 — Na falta das autorizações referidas no número an-
terior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 27.º
Artigo 16.º
Aceitação dos instrumentos jurídicos Artigo 19.º
1 — Após a determinação do proponente vencedor, Formalidades para aquisição das ações
são aprovadas pelo Conselho de Ministros as minutas de São preenchidas, logo que possível, as formalidades
instrumentos jurídicos a estabelecer para a concretização legais exigidas para a aquisição das ações objeto da venda
da venda direta de referência. direta de referência.
2 — As minutas referidas no número anterior são envia-
das para aceitação pelo proponente vencedor, o qual é ainda Artigo 20.º
notificado simultaneamente para comprovar a realização do
Assembleia geral
pagamento da prestação pecuniária inicial a que se refere
o n.º 1 do artigo anterior. O conselho de administração da EMPORDEF
3 — As minutas consideram-se aceites pelo proponente (SGPS), S. A., requer, nos termos legais aplicáveis, a
vencedor quando haja aceitação expressa ou quando não convocatória da assembleia geral da ENVC, S. A., para
4844 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
a apresentação das propostas de deliberação que sejam CAPÍTULO IV
eventualmente necessárias ou adequadas para assegurar a
concretização da venda direta de referência e do projeto Disposições finais
estratégico.
Artigo 24.º
Delegação de competências
CAPÍTULO III
1 — As competências referidas nos n.os 1, 3 e 4 do ar-
Obrigações especiais do adquirente tigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º
podem ser delegadas no Ministro de Estado e das Finanças
Artigo 21.º e no Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de
Regime de indisponibilidade das ações adquiridas subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das
por venda direta de referência Finanças e no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa
Nacional.
1 — Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2012, 2 — Para a realização da venda direta de referência
de 13 de agosto, as ações a alienar por venda direta de re- são delegados no Ministro de Estado e das Finanças e no
ferência ficam indisponíveis por prazo máximo de cinco Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdele-
anos, a fixar em resolução do Conselho de Ministros, em gação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças
momento anterior à data estabelecida para a apresenta- e no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional,
ção das propostas vinculativas de aquisição das aludidas poderes bastantes para determinar as demais condições
ações. acessórias que se afigurem convenientes e para praticar
2 — No decurso do período de indisponibilidade fi- os atos de execução que se revelem necessários à concre-
xado nos termos do número anterior, o adquirente das tização da operação de reprivatização.
ações da venda direta de referência, no caso de pessoa co-
letiva, fica obrigado a não alterar a sua estrutura acionista Artigo 25.º
societária e a apresentar um compromisso por parte da
Recursos e reclamações
respetiva sociedade dominante nos termos do artigo 486.º
do Código das Sociedades Comerciais, caso esta exista, 1 — As decisões tomadas nos termos do disposto no
em termos que assegurem a não realização de quaisquer artigo anterior são suscetíveis de recurso para o Conselho
negócios de que possa resultar a transmissão, ainda que de Ministros.
de forma indireta, das ações da ENVC, S. A., para enti- 2 — O Conselho de Ministros decide os recursos apre-
dades que não se encontrem em relação de domínio com sentados no prazo de 10 dias úteis.
o adquirente. 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, as de-
3 — Mediante requerimento dos interessados, o Mi- liberações do Conselho de Ministros não são objeto de
nistro de Estado e das Finanças e o Ministro da Defesa reclamação.
Nacional, através de despacho, podem autorizar a al- Artigo 26.º
teração da estrutura societária do adquirente das ações
objeto da venda direta de referência ou de outros negócios Proponentes excluídos e preteridos
que impliquem a transferência do domínio indireto da Os proponentes excluídos e preteridos no processo de
ENVC, S. A., para outras entidades, desde que estejam seleção do adquirente ou adquirentes das ações objeto
preenchidas as condições previstas para a venda direta da venda direta de referência não têm direito, por algum
de referência. desses factos, a qualquer indemnização ou compensação,
independentemente da sua natureza.
Artigo 22.º
Obrigação de aquisição das ações não colocadas no âmbito Artigo 27.º
da oferta pública de venda aos trabalhadores Suspensão ou termo do processo da venda direta de referência
O adquirente das ações objeto da venda direta de refe- 1 — O Governo reserva-se o direito de, em qualquer
rência fica obrigado a adquirir a totalidade das ações da momento e até à decisão final, suspender ou anular o
ENVC, S. A., não colocadas no âmbito da oferta pública processo de alienação das ações objeto da venda direta
de venda aos trabalhadores, pelo mesmo preço pago por de referência, desde que razões de interesse público o
ação na aquisição das ações objeto da venda direta de justifiquem.
referência. 2 — No caso de se verificar a suspensão ou a anulação
do processo da venda direta de referência nos termos pre-
Artigo 23.º vistos no número anterior, os proponentes não têm direito,
Informação por algum desses factos, a qualquer indemnização ou com-
pensação, independentemente da sua natureza.
O adquirente das ações objeto da venda direta de refe-
rência fica obrigado, durante o prazo fixado nos termos do Artigo 28.º
artigo 21.º, a responder a todos os pedidos de informação
Comissão especial
que lhe sejam formulados pela EMPORDEF (SGPS), S. A.,
ou pelo Governo sobre o cumprimento das obrigações 1 — É constituída uma comissão especial nos termos
fixadas neste caderno de encargos e das resultantes das previstos no artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na
propostas por si apresentadas ou dos instrumentos jurídicos redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 50/2011, de 13
celebrados nos termos do artigo 18.º de setembro, a qual é composta por três membros a no-
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4845
mear por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
no n.º 6 do referido artigo 20.º, e do Ministro da Defesa Portugueses.
Nacional. Assim:
2 — A comissão especial exerce as competências pre- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
vistas no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, tituição, o Governo decreta o seguinte:
na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 50/2011, de
13 de setembro, em termos que assegurem a observância Artigo 1.º
do calendário para a realização da operação de reprivati-
Objeto
zação.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 309/2002,
a EMPORDEF (SGPS), S. A., disponibilizar à comissão de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis
especial as informações e documentos necessários ao n.os 268/2009, de 29 de setembro, e 48/2011, de 1 de abril,
exercício das suas funções, podendo aquela, se assim o que regula a instalação e o funcionamento dos recintos
entender, solicitar esclarecimentos à ENVC, S. A., e à de espetáculos e de divertimentos públicos, e o Decreto-
EMPORDEF (SGPS), S. A., ficando os seus membros -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos
sujeitos aos mesmos deveres de confidencialidade apli- Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de
cáveis a estas entidades. 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1
4 — Quaisquer reclamações e recursos previstos no de abril, que regula o regime jurídico do licenciamento
presente caderno de encargos são apresentados à comissão e fiscalização pelas câmaras municipais de diversas ati-
especial, à qual cabe apreciar tais reclamações e recursos vidades, conformando-o com o Decreto-Lei n.º 92/2010,
e submeter uma proposta de decisão relativa aos mesmos de 26 de junho.
aos órgãos competentes.
5 — É de cinco dias úteis o prazo para a prática de Artigo 2.º
quaisquer atos pela comissão especial, não se suspendendo
nem interrompendo em qualquer circunstância. Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro
Os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 21.º do Decreto-Lei
n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO -Leis n.os 268/2009, de 29 de setembro, e 48/2011, de 1 de
abril, passam a ter a seguinte redação:
Decreto-Lei n.º 204/2012 «Artigo 10.º
de 29 de agosto [...]
O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, transpõe para 1— .....................................
o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, 2— .....................................
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezem- 3 — A emissão da licença de utilização está sujeita à
bro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, realização de vistoria nos termos do artigo 11.º
estabelecendo os princípios e as regras necessárias para 4— .....................................
simplificar o livre acesso e o exercício à atividade de ser-
viços, agilizando os seus regimes jurídicos, bem como os a) (Revogada.)
procedimentos e requisitos de autorização. b) (Revogada.)
Assim, adapta-se o regime da instalação e funciona- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mento dos recintos de espetáculos e de divertimentos pú-
blicos regulado no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de 5— .....................................
dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 268/2009, de a) Cópia simples do certificado de inspeção, a emitir
29 de setembro, e 48/2011, de 1 de abril, aos princípios e por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º;
regras estabelecidos naquele decreto-lei, designadamente b) Cópia simples da apólice de seguro de responsa-
no que respeita à validade limitada do controlo exercido bilidade civil, válida;
sobre aqueles recintos, eliminando-se, ainda, a exigência c) Cópia simples da apólice de seguro de acidentes
de apresentação de fotocópia autenticada dos documentos pessoais, válida.
que acompanham o requerimento para a emissão da licença
de utilização. 6 — Os seguros referidos no número anterior podem
Torna-se também necessário alterar aspetos dos re- ser substituídos por garantia ou instrumento financeiro
gimes de atividades de serviços constantes do Decreto- equivalentes, subscritos noutro Estado membro da
-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei
de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, n.º 92/2010, de 26 de julho.
de 1 de abril, nomeadamente eliminando a limitação 7 — Quando nos recintos, simultaneamente e com
territorial na venda de bilhetes para espetáculos ou di- caráter de prevalência, se desenvolvam atividades de
vertimentos públicos e o licenciamento para a exploração restauração ou de bebidas, devem ser igualmente cum-
de máquinas de diversão eletrónicas, mantendo contudo pridas as respetivas formalidades impostas pelo Decreto-
a obrigatoriedade do seu registo e a classificação dos -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
respetivos temas de jogo. 8— .....................................
4846 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
Artigo 11.º Artigo 3.º
[...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro
1— ..................................... Os artigos 1.º, 2.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 36.º, 38.º, 47.º
2— ..................................... e 48.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro,
3— ..................................... alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de ju-
4— ..................................... nho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e
5 — Quando o auto de vistoria conclua em sentido 48/2011, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto fun-
damentado de um dos elementos referidos no n.º 2, «Artigo 1.º
não pode ser emitido o alvará da licença de utilização [...]
enquanto não forem removidas as causas que justifica-
O presente diploma regula o regime jurídico de acesso,
ram tal decisão, notificando-se o requerente no prazo de
exercício e fiscalização das seguintes atividades:
15 dias a contar da data da realização da vistoria.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 12.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — O alvará da licença de utilização para recintos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de espetáculos e de divertimentos públicos é emitido por f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
decisão do presidente da câmara municipal, no prazo g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 15 dias a contar da data da realização da vistoria h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
referida no artigo anterior ou do termo do prazo para i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a sua realização.
2 — A falta de emissão do alvará no prazo previsto Artigo 2.º
no número anterior ou a falta da notificação prevista no Acesso e exercício das atividades
n.º 5 do artigo anterior vale como deferimento tácito do
pedido daquela licença de utilização. 1 — O acesso às atividades referidas nas alíneas a),
b), c), d), f) e h) do artigo anterior carece de licencia-
Artigo 14.º mento municipal.
2 — As atividades referidas nas alíneas e) e g) do
[...] artigo anterior são de livre acesso.
1 — O certificado de inspeção visa atestar que o
empreendimento cumpre e mantém os requisitos espe- Artigo 20.º
cificados nas normas técnicas e de segurança aplicáveis, [...]
previstas no artigo 8.º 1 — Nenhuma máquina submetida ao regime do
2 — Os certificados de inspeção são emitidos por presente capítulo pode ser posta em exploração sem
entidades acreditadas para o efeito pelo Instituto Por- que se encontre registada e os respetivos temas de jogo
tuguês de Acreditação, I. P. classificados.
3 — (Revogado.) 2 — O registo é promovido pelo proprietário da má-
4 — Os proprietários ou os promotores de recintos de quina junto do presidente da câmara territorialmente
espetáculos e de divertimentos públicos devem solicitar competente em razão do local em que se presume que
uma inspeção à entidade referida no n.º 2 até 30 dias seja colocada em exploração, através do balcão único
antes da data em que se cumpram três anos de anterior eletrónico dos serviços referido no artigo 53.º-A.
solicitação de inspeção. 3 — (Revogado.)
4 — O registo é titulado pelo comprovativo eletró-
Artigo 21.º nico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços,
[...] bem como do comprovativo do pagamento das quantias
eventualmente devidas, devendo ambos os documentos
1 — Sem prejuízo das contraordenações previstas acompanhar a máquina a que respeitam.
nos regulamentos das normas técnicas e de segurança 5 — As alterações de propriedade da máquina obri-
aplicáveis, constituem contraordenações, puníveis com gam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por
as seguintes coimas: comunicação no balcão único eletrónico dos serviços,
que identifique o adquirente e o anterior proprietário,
a) A violação do disposto nos artigos 9.º e 10.º, no devendo o comprovativo da comunicação acompanhar
n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 17.º é punível com coima a máquina a que respeita.
de € 498,80 até ao máximo de € 3740,98 no caso de se
tratar de pessoa singular ou até € 44 891,81 no caso de Artigo 21.º
se tratar de pessoa coletiva;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comunicação do registo
c) (Revogada.) A comunicação de promoção do registo da máquina
referido no n.º 2 do artigo anterior identifica o seu pro-
2— ..................................... prietário, o local de exploração pretendido e a classifica-
3— ..................................... ção do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4847
Artigo 22.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A classificação dos temas de jogo é requerida g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo o reque- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rimento ser instruído com informação do respetivo jogo. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do k) A violação de qualquer dos requisitos constantes
Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar aos interessa- do artigo 38.º, punida com coima de € 60 a € 250;
dos a apresentação de outros elementos que considere l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
necessários para apreciação do requerimento ou fazer m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
depender a sua classificação de exame direto à máquina. n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Deve acompanhar a máquina cópia da decisão
de classificação do respetivo tema de jogo. 2— .....................................
5 — O proprietário de qualquer máquina pode subs- 3— .....................................
tituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer 4— .....................................
outro, desde que previamente classificado pelo Ser-
viço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Artigo 48.º
Portugal, I. P.
[...]
6 — A cópia do documento que classifica o novo
tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina 1— .....................................
de diversão. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — A substituição referida no n.º 5 deve ser comu- b) Falsificação do título de registo, com coima de
nicada pelo proprietário ao presidente da câmara no € 1500 a € 2500;
balcão único eletrónico dos serviços. c) Exploração de máquinas sem que sejam acom-
panhadas dos documentos previstos nos n.os 4 e 5 do
Artigo 24.º artigo 20.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º, com coima de
[...] € 120 a € 200 por cada máquina;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — (Revogado.) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — As máquinas só podem ser exploradas no interior f) (Revogada.)
de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos g) (Revogada.)
de 300 metros de estabelecimentos pré-existentes de h) (Revogada.)
educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, i) (Revogada.)
públicos ou privados. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A distância prevista no número anterior é afe- k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rida por referência à distância percorrida pelo caminho
pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
pedonal constantes do Código da Estrada.
Artigo 4.º
Artigo 36.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro
[...]
É aditado o artigo 53.º-A ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de
1— ..................................... 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004,
2 — (Revogado.) de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1
3— ..................................... de julho, e 48/2011, de 1 de abril, com a seguinte redação:
Artigo 38.º «Artigo 53.º-A
[...] Tramitação desmaterializada
......................................... 1 — Os procedimentos administrativos previstos no
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presente diploma são efetuados no balcão único ele-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do
c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade da
expressa referência à diferença de preço praticada; plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do disposto no número anterior, pode ser utilizado qual-
quer outro meio legalmente admissível.»
Artigo 47.º
Artigo 5.º
[...]
Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 310/2002,
1— ..................................... de 18 de dezembro
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — É alterada a epígrafe do capítulo VI, que contém
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os artigos 19.º a 28.º, que passa a designar-se «Regime
4848 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
de exercício da atividade de exploração de máquinas de c) Arrumador de automóveis;
diversão». d) Realização de acampamentos ocasionais;
2 — É alterada a epígrafe do capítulo VIII, que contém e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas,
os artigos 35.º a 38.º, que passa a designar-se «Regime de elétricas e eletrónicas de diversão;
exercício da atividade de agências de venda de bilhetes f) Realização de espetáculos desportivos e de diverti-
para espetáculos públicos». mentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos
ao ar livre;
Artigo 6.º g) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos
Norma revogatória
públicos em agências ou postos de venda;
h) Realização de fogueiras e queimadas;
1 — São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 4 do ar- i) (Revogada.)
tigo 10.º, o n.º 3 do artigo 14.º e a alínea c) do n.º 1 do Artigo 2.º
artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezem-
bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 268/2009, de 29 de Acesso e exercício das atividades
setembro, e 48/2011, de 1 de abril. 1 — O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b),
2 — São revogados o artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 20.º, o c), d), f) e h) do artigo anterior carece de licenciamento
artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea c) do n.º 2 do ar- municipal.
tigo 25.º, o artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 36.º e as alíneas f) a 2 — As atividades referidas nas alíneas e) e g) do artigo
i) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 anterior são de livre acesso.
de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004,
de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 Artigo 3.º
de julho, e 48/2011, de 1 de abril.
Delegação e subdelegação de competências
Artigo 7.º 1 — As competências neste diploma conferidas à câ-
Republicação mara municipal podem ser delegadas no presidente da
câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual nos dirigentes dos serviços municipais.
faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de 2 — As competências cometidas ao presidente da câ-
dezembro, com a redação atual. mara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade
de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
CAPÍTULO II
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. Licenciamento do exercício da atividade
de guarda-noturno
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de maio
de 2012. — Pedro Passos Coelho — Miguel Fernando
SECÇÃO I
Cassola de Miranda Relvas — Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 7 de agosto de 2012. Disposições gerais
Publique-se. Artigo 4.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Criação e extinção
Referendado em 14 de agosto de 2012. A criação e a extinção do serviço de guardas-noturnos
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em cada localidade e a fixação e modificação das áreas
Ministro de Estado e das Finanças. de atuação de cada guarda são da competência da câmara
municipal, ouvidos os comandantes de brigada da GNR
ANEXO
ou de polícia da PSP, conforme a localização da área a
vigiar.
Republicação do Decreto-Lei n.º 310/2002, Artigo 5.º
de 18 de dezembro Licença e cessação da atividade
(a que se refere o artigo 7.º) 1 — É da competência do presidente da câmara a atri-
buição da licença para o exercício da atividade de guarda-
CAPÍTULO I -noturno.
2 — A licença é intransmissível e tem validade trienal.
Âmbito e licenciamento 3 — O pedido de renovação da licença, por igual período
de tempo, é requerido ao presidente da câmara municipal
Artigo 1.º com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao
Âmbito termo do respetivo prazo de validade.
4 — Os guardas-noturnos que cessam a atividade co-
O presente diploma regula o regime jurídico de acesso,
municam esse facto ao município, até 30 dias após essa
exercício e fiscalização das seguintes atividades:
ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comu-
a) Guarda-noturno; nicação se a cessação da atividade coincidir com o termo
b) Venda ambulante de lotarias; do prazo de validade da licença.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4849
Artigo 6.º Artigo 9.º-B
Pedido de licenciamento Férias, folgas e substituição
1 — O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma 1 — O guarda-noturno descansa do exercício da sua
de requerimento, ao presidente da câmara e nele devem atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas
constar o nome e o domicílio do requerente. de trabalho.
2 — O requerimento deve ser instruído com cópia do 2 — Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do
bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, certificado exercício da sua atividade duas noites.
do registo criminal, documento comprovativo das habilita- 3 — No início de cada mês, o guarda-noturno deve
ções literárias e demais documentos a fixar por regulamento informar o comando da força de segurança responsável
municipal. pela sua área de atuação de quais as noites em que irá
Artigo 7.º descansar.
Indeferimento 4 — Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno
O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando deve informar o comando da força de segurança responsá-
o interessado não for considerado pessoa idónea para o vel pela sua área do período ou períodos em que irá gozar
exercício da atividade de guarda-noturno. as suas férias.
5 — Nas noites de descanso, durante os períodos de
Artigo 8.º férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da
respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-
Deveres -noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo
O guarda-noturno deve: comandante da força de segurança territorialmente com-
a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no petente, sob proposta do guarda a substituir.
início e termo do serviço;
b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade Artigo 9.º-C
durante o período de prestação de serviço e informar os Equipamento
seus clientes do modo mais expedito para ser contactado
ou localizado; 1 — O equipamento é composto por cinturão de cabedal
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e
serviços de segurança e de proteção civil; algemas.
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de 2 — O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de
adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade
de segurança com competência na respetiva área; profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas,
e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão iden- meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei
tificativo de guarda-noturno e crachá; n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas 3 — Para efeitos de fiscalização, a identificação das
funções; armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no pre-
g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pes- sente artigo é sempre comunicada à força de segurança
soas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio; territorialmente competente, devendo ser atualizada caso
h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que sofra qualquer alteração.
tem regularizada a sua situação contributiva para com a
segurança social; Artigo 9.º-D
i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo,
sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco Veículos
dias úteis de antecedência; Os veículos em que transitam os guardas-noturnos de-
j) Efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na
modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por vem encontrar-se devidamente identificados.
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da administração interna, que Artigo 9.º-E
garanta o pagamento de uma indemnização por danos Modelos
causados a terceiros no exercício e por causa da sua ati-
vidade. 1 — O modelo de cartão identificativo de guarda-
Artigo 9.º -noturno é definido por portaria conjunta dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais
Regulamentação e da administração interna.
O regime da atividade de guarda-noturno será objeto 2 — Os modelos de uniforme, crachá e identificador de
de regulamentação municipal. veículo são definidos por portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
SECÇÃO II
SECÇÃO III
Atividade
Registo, lista e cartão identificativo de guarda-noturno
Artigo 9.º-A
Artigo 9.º-F
Compensação financeira
Registo nacional de guardas-noturnos
A atividade do guarda-noturno é compensada pelas con-
tribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, 1 — Tendo em vista a organização do registo nacional
em benefício de quem é exercida. de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença
4850 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
para o exercício da atividade de guarda-noturno, cada mu- titular e válido por cinco anos, de modelo a aprovar pela
nicípio comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, câmara municipal.
abreviadamente designada por DGAL, sempre que possível 2 — As licenças são registadas em livro especial, com
por via eletrónica e automática, os seguintes elementos: termos de abertura e encerramento, por ordem cronoló-
gica e sob o número de ordem em que são transcritos os
a) O nome completo do guarda-noturno; elementos de identificação constantes do requerimento,
b) O número do cartão identificativo de guarda-noturno; tendo anexada uma fotografia do vendedor.
c) A área de atuação dentro do município.
Artigo 12.º
2 — Os elementos referidos no número anterior pas-
sam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a Validade das licenças
organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos (Revogado.)
termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26
de outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais Artigo 13.º
enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos Regras de conduta
às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
3 — O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, 1 — Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:
verificar os seus dados pessoais na posse da DGAL e soli- a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado
citar a sua retificação quando os mesmos estejam incom- direito do peito;
pletos ou inexatos. b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença
tiver caducado.
Artigo 9.º-G
Lista de guardas-noturnos 2 — É proibido aos referidos vendedores:
A DGAL disponibiliza no seu sítio na Internet a lista de a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da
guardas-noturnos devidamente licenciados, cuja publicita- extração da lotaria;
ção é autorizada nos termos do presente decreto-lei. b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais
em matéria de publicidade.
Artigo 9.º-H
Segurança na informação CAPÍTULO IV
A DGAL adota as medidas técnicas e organizativas Licenciamento do exercício da atividade
adequadas para proteger os dados contra a destruição, de arrumador de automóveis
acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão
ou o acesso não autorizado, nos termos da Lei de Prote- Artigo 14.º
ção de Dados Pessoais, devendo sempre ser protegidos, Sujeição a licenciamento
através de medidas de segurança específicas, adequadas
ao tratamento de dados em redes abertas. É da competência da câmara municipal a atribuição
da licença para o exercício da atividade de arrumador de
Artigo 9.º-I automóveis.
Artigo 15.º
Cartão identificativo de guarda-noturno
Licenciamento
1 — No momento da atribuição da licença para o exercí-
cio da atividade, o município emite o cartão identificativo 1 — A concessão da licença, de validade anual, será
de guarda-noturno. acompanhada da emissão de um cartão identificativo, de
2 — O cartão de guarda-noturno tem a mesma vali- modelo a aprovar pela câmara municipal, plastificado e
dade da licença para o exercício da atividade de guarda- com dispositivo de fixação que permita a sua exibição
-noturno. permanente, que será obrigatória durante o exercício da
atividade.
2 — As licenças apenas podem ser concedidas a maiores
CAPÍTULO III de 18 anos.
Licenciamento do exercício da atividade de vendedor Artigo 16.º
ambulante de lotarias
Regras de atividade
Artigo 10.º 1 — A atividade de arrumador é licenciada para as zonas
Licenciamento
determinadas.
2 — Na área atribuída a cada arrumador, que constará
É da competência da câmara municipal a atribuição da da licença e do cartão de identificação do respetivo titular,
licença para o exercício da atividade de venda ambulante deverá este zelar pela integridade das viaturas estaciona-
de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. das e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a
ponha em risco.
Artigo 11.º 3 — É expressamente proibido solicitar qualquer pa-
Identificação do vendedor
gamento como contrapartida pela atividade, apenas po-
dendo ser aceites as contribuições voluntárias com que
1 — Cada vendedor ambulante será portador de um os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar
cartão de identificação, com a fotografia atualizada do seu o arrumador.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4851
4 — É também proibido ao arrumador importunar os Artigo 20.º
automobilistas, designadamente oferecendo artigos para Registo
venda ou procedendo à prestação de serviços não solicita-
dos, como a lavagem dos automóveis estacionados. 1 — Nenhuma máquina submetida ao regime do pre-
sente capítulo pode ser posta em exploração sem que se
Artigo 17.º encontre registada e os respetivos temas de jogo classi-
ficados.
Normas subsidiárias
2 — O registo é promovido pelo proprietário da máquina
À atividade de arrumador de automóveis são ainda apli- junto do presidente da câmara territorialmente competente
cáveis, com as necessárias adaptações, as regras previstas em razão do local em que se presume que seja colocada
para a atividade dos vendedores ambulantes de lotaria, em exploração, através do balcão único eletrónico dos
bem como as disposições constantes de regulamento mu- serviços referido no artigo 53.º-A.
nicipal. 3 — (Revogado.)
CAPÍTULO V 4 — O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico
de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem
Licenciamento do exercício da atividade como do comprovativo do pagamento das quantias even-
de acampamentos ocasionais tualmente devidas, devendo ambos os documentos acom-
panhar a máquina a que respeitam.
Artigo 18.º 5 — As alterações de propriedade da máquina obrigam
Licença o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por co-
municação no balcão único eletrónico dos serviços, que
1 — A realização de acampamentos ocasionais fora dos identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo
locais adequados à prática do campismo e caravanismo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina
fica sujeita à obtenção de licença da câmara municipal, a que respeita.
devendo ser requerida pelo responsável do acampamento
e dependendo a sua concessão da autorização expressa do Artigo 21.º
proprietário do prédio. Comunicação do registo
2 — A realização de qualquer acampamento ocasional
fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes A comunicação de promoção do registo da máquina
entidades: referido no n.º 2 do artigo anterior identifica o seu proprie-
tário, o local de exploração pretendido e a classificação do
a) Delegado de saúde; tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos
b) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos. do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
3 — A licença é concedida por um período de tempo Artigo 22.º
determinado, nunca superior ao período de tempo autori-
zado expressamente pelo proprietário do prédio, podendo Temas dos jogos
ser revogada a qualquer momento. 1 — A importação, fabrico, montagem e venda de má-
quinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos
CAPÍTULO VI temas de jogo.
2 — A classificação dos temas de jogo é requerida pelo
Regime de exercício da atividade de exploração interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto
de máquinas de diversão do Turismo de Portugal, I. P., devendo o requerimento ser
instruído com informação do respetivo jogo.
Artigo 19.º 3 — O Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do
Âmbito Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar aos interessados
a apresentação de outros elementos que considere neces-
1 — Para efeitos do presente capítulo, consideram-se sários para apreciação do requerimento ou fazer depender
máquinas de diversão: a sua classificação de exame direto à máquina.
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fi- 4 — Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de
chas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos classificação do respetivo tema de jogo.
cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente 5 — O proprietário de qualquer máquina pode substituir
da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro,
seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da desde que previamente classificado pelo Serviço de Ins-
máquina face à pontuação obtida; peção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
b) Aquelas que, tendo as características definidas na 6 — A cópia do documento que classifica o novo tema
alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de di-
económico não exceda três vezes a importância despendida versão.
pelo utilizador. 7 — A substituição referida no n.º 5 deve ser comuni-
cada pelo proprietário ao presidente da câmara no balcão
2 — As máquinas que, não pagando diretamente pré- único eletrónico dos serviços.
mios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios
dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado Artigo 23.º
pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente Licença de exploração
da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2
de dezembro, e diplomas regulamentares. (Revogado.)
4852 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
Artigo 24.º CAPÍTULO VII
Condições de exploração Licenciamento do exercício da atividade de realização
de espetáculos de natureza
1 — (Revogado.) desportiva e de divertimentos públicos
2 — As máquinas só podem ser exploradas no interior
de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de Artigo 29.º
300 metros de estabelecimentos pré-existentes de educação
pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos Festividades e outros divertimentos
ou privados. 1 — Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros
3 — A distância prevista no número anterior é aferida divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais
por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da
mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal câmara municipal, salvo quando tais atividades decorram em
constantes do Código da Estrada.
recintos já licenciados pela Direção-Geral dos Espetáculos.
2 — As festas promovidas por entidades oficiais, civis
Artigo 25.º
ou militares não carecem da licença prevista no número
Condicionamentos anterior, mas das mesmas deve ser feita uma participação
prévia ao presidente da câmara.
1 — A prática de jogos em máquinas reguladas pelo
presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo
quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por Artigo 30.º
quem exerce o poder paternal. Espetáculos e atividades ruidosas
2 — É obrigatória a afixação, na própria máquina, em
lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os 1 — As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas
seguintes elementos: e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias
e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde
a) Número de registo; as 0 até às 9 horas.
b) Nome do proprietário; 2 — O funcionamento de emissores, amplificadores e
c) (Revogada.) outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias
d) Idade exigida para a sua utilização;
e) Nome do fabricante; e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só
f) Tema de jogo; poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a auto-
g) Tipo de máquina; rização referida no artigo 32.º
h) Número de fábrica. 3 — O funcionamento a que se refere o número anterior
fica sujeito às seguintes restrições:
Artigo 26.º a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicio-
Responsabilidade contraordenacional nais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos
devidamente justificados;
1 — Para efeitos do presente capítulo, consideram-se b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do
responsáveis, relativamente às contraordenações verifi- artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a
cadas: licença é concedida por período superior a um mês.
a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração
de máquinas sem registo ou quando em desconformidade Artigo 31.º
com os elementos constantes do título de registo por falta Tramitação
de averbamento de novo proprietário;
b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, 1 — As licenças devem ser requeridas com a antecedên-
nas demais situações. cia mínima de 15 dias úteis ao presidente da câmara.
2 — Os pedidos são instruídos com os documentos
2 — Quando, por qualquer circunstância, se mostre necessários.
impossível a identificação do proprietário de máquinas 3 — A autorização para a realização de provas despor-
em exploração, considera-se responsável pelas contraor- tivas na via pública deve ser requerida com antecedência
denações o proprietário ou explorador do estabelecimento nunca inferior a 30 ou 60 dias, conforme se desenrole num
onde as mesmas se encontrem. ou em mais municípios, e está sujeita ao parecer favorável
das entidades legalmente competentes.
Artigo 27.º
Fiscalização Artigo 32.º
Condicionamentos
A fiscalização da observância do disposto no presente
capítulo, bem como a instrução dos respetivos processos 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
contraordenacionais, compete às câmaras municipais, realização de festividades, de divertimentos públicos e de
sendo o Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Tu- espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares
rismo de Portugal, I. P., o serviço técnico consultivo e públicos nas proximidades de edifícios de habitação, esco-
pericial nesta matéria. lares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou
similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios
Artigo 28.º complementares de alojamento só é permitida quando,
Modelos cumulativamente:
(Revogado.) a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4853
b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, tuada em estabelecimento privativo, com boas condições de
licença especial de ruído; apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso,
c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regu- ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de
lamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
período superior a um mês. 2 — (Revogado.)
3 — É obrigatória a afixação nas agências ou postos de
2 — Não é permitido o funcionamento ou o exercício venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada
contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.
públicas e demais lugares públicos na proximidade de edi-
fícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares Artigo 37.º
durante o respetivo horário de funcionamento.
3 — Das licenças emitidas nos termos do presente ca- Requerimentos
pítulo deve constar a referência ao seu objeto, a fixação
(Revogado.)
dos respetivos limites horários e as demais condições
julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das
populações. Artigo 38.º
Artigo 33.º Proibições
Festas tradicionais Nas agências e postos de venda é proibido:
1 — Por ocasião dos festejos tradicionais das localida- a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda
des pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ao público dos bilhetes;
ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço
referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao
de edifícios hospitalares ou similares.
domicílio;
2 — Os espetáculos ou atividades que não estejam li-
cenciados ou se não contenham nos limites da respetiva c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um
licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer
ou a pedido de qualquer interessado. expressa referência à diferença de preço praticada;
d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
Artigo 34.º
Diversões carnavalescas proibidas CAPÍTULO IX
1 — Nas diversões carnavalescas é proibido: Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras
a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis e queimadas
de pôr em perigo a integridade física de terceiros;
b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação; Artigo 39.º
c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos Fogueiras
inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam
inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento. 1 — É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e
mais lugares públicos das povoações, bem como a menos
2 — A venda ou a exposição para venda de produtos de de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m
uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de
de comparticipação na infração. substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da
distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 — Pode a câmara municipal licenciar as tradicionais
CAPÍTULO VIII fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo
Regime de exercício da atividade de agências de venda as condições para a sua efetivação e tendo em conta as
de bilhetes para espetáculos públicos precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
3 — (Revogado.)
Artigo 35.º
Princípio geral
Artigo 40.º
Queimadas
1 — A venda de bilhetes para espetáculos ou diverti-
mentos públicos em agências ou postos de venda não está (Revogado.)
sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a
validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer CAPÍTULO X
outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.
2 — (Revogado.) Licenciamento do exercício da atividade
de realização de leilões
Artigo 36.º
Artigo 41.º
Requisitos
Licenciamento
1 — A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimen-
tos públicos em agências ou postos de venda deve ser efe- (Revogado.)
4854 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
CAPÍTULO XI CAPÍTULO XII
Proteção de pessoas e bens Sanções
Artigo 42.º Artigo 47.º
Proteção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, Contraordenações
fossas, fendas e outras irregularidades no solo
1 — Constituem contraordenações:
1 — É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de
poços, fendas e outras irregularidades existentes em quais- a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b),
quer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas c), d), e) e i) do artigo 8.º, punida com coima de € 30 a
a pessoas e animais. € 170;
2 — A obrigação prevista no número anterior mantém- b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a),
-se durante a realização de obras e reparações de poços, f) e g) do artigo 5.º, punida com coima de € 15 a € 120;
fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do ar-
em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção tigo 5.º, punida com coima de € 30 a € 120;
contra quedas. d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida
com coima de € 60 a € 120;
Artigo 43.º e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor
ambulante de lotaria, punida com coima de € 80 a € 150;
Máquinas e engrenagens
f) O exercício da atividade de arrumador de automóveis
É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos ma- sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a
quinismos e engrenagens quando colocados à borda de falta de cumprimento das regras da atividade, punidos com
poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil coima de € 60 a € 300;
acesso. g) A realização de acampamentos ocasionais sem li-
cença, punida com coima de € 150 a € 200;
Artigo 44.º h) A realização, sem licença, das atividades referidas no
artigo 29.º, punida com coima de € 25 a € 200;
Eficácia da cobertura ou resguardo
i) A realização, sem licença, das atividades previstas no
1 — Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para artigo 30.º, punida com coima de € 150 a € 220;
efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo j) (Revogada.)
completamente a escavação, ofereça resistência a uma k) A violação de qualquer dos requisitos constantes do
sobrecarga de 100 kg/m2. artigo 38.º, punida com coima de € 60 a € 250;
2 — O resguardo deve ser constituído pelo levantamento l) A realização, sem licença, das atividades previstas nos
das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de artigos 39.º e 40.º, punida com coima de € 30 a € 1000,
80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio,
circundando a escavação, obedeça àquele requisito, con- e de € 30 a € 270, nos demais casos;
tanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg. m) (Revogada.)
3 — Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou n) O não cumprimento dos deveres resultantes do capí-
resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa tulo XI, punida com coima de € 80 a € 250.
ou cancela que dê a devida proteção e só permanecerá
aberta pelo tempo estritamente indispensável. 2 — A coima aplicada nos termos da alínea f) do número
anterior pode ser substituída, a requerimento do conde-
Artigo 45.º nado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade,
Notificação para execução da cobertura ou resguardo nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera
ordenação social.
1 — Detetada qualquer infração pela qual se considere 3 — A falta de exibição das licenças às entidades fisca-
responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título lizadoras constitui contraordenação punida com coima de
for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou € 70 a € 200, salvo se estiverem temporariamente indispo-
irregularidade no solo, devem as autoridades, indepen- níveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas
dentemente da aplicação da respetiva coima, notificar o ou for justificada a impossibilidade de apresentação no
responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, prazo de quarenta e oito horas.
fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a 4 — A negligência e a tentativa são punidas.
conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.
2 — O montante da coima estabelecida nos termos da Artigo 48.º
alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º é elevado ao triplo sempre
que os notificados não executarem as obras no prazo con- Máquinas de diversão
cedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento 1 — As infrações do capítulo VI do presente diploma
dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior constituem contraordenação punida nos termos seguintes:
a doze horas.
a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de
Artigo 46.º € 1500 a € 2500 por cada máquina;
b) Falsificação do título de registo, com coima de € 1500
Propriedades muradas ou vedadas
a € 2500;
O disposto na presente secção não abrange as proprie- c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanha-
dades muradas ou eficazmente vedadas. das dos documentos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4855
e nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º, com coima de € 120 a € 200 3 — Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar
por cada máquina; às câmaras municipais a colaboração que lhes seja soli-
d) Desconformidade com os elementos constantes do citada.
título de registo por falta de averbamento de novo proprie-
tário, com coima de € 120 a € 500 por cada máquina;
e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema CAPÍTULO XIV
ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção- Disposições finais e transitórias
-Geral de Jogos, com coima de € 500 a € 750 por cada
máquina; Artigo 53.º
f) (Revogada.)
Regulamentos municipais e taxas
g) (Revogada.)
h) (Revogada.) 1 — O regime do exercício das atividades previstas no
i) (Revogada.) presente diploma será objeto de regulamentação municipal,
j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas nos termos da lei.
com idade inferior à estabelecida, com coima de € 500 2 — As taxas devidas pelos licenciamentos das ativi-
a € 2500; dades previstas no presente diploma serão fixadas por
k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico regulamentação municipal.
referido no n.º 2 do artigo 25.º, bem como a omissão de
qualquer dos seus elementos, com coima de € 270 a € 1100 Artigo 53.º-A
por cada máquina. Tramitação desmaterializada
2 — A negligência e a tentativa são punidas. 1 — Os procedimentos administrativos previstos no
presente diploma são efetuados no balcão único eletrónico
Artigo 49.º dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho.
Sanções acessórias 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade da pla-
Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas taforma eletrónica, não for possível o cumprimento do
as sanções acessórias previstas na lei geral. disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer
outro meio legalmente admissível.
Artigo 50.º
Artigo 54.º
Processo contraordenacional
Norma revogatória
1 — A instrução dos processos de contraordenação
previstos no presente diploma compete às câmaras mu- São revogadas as normas do Decreto-Lei n.º 316/95, de
nicipais. 28 de novembro, que contrariem o disposto no presente
2 — A decisão sobre a instauração dos processos de diploma.
contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções Artigo 55.º
acessórias é da competência do presidente da câmara. Aplicação às Regiões Autónomas
3 — O produto das coimas, mesmo quando estas são
fixadas em juízo, constitui receita dos municípios. A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das compe-
Artigo 51.º tências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio
e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por
Medidas de tutela de legalidade diploma regional das respetivas assembleias legislativas
As licenças concedidas nos termos do presente diploma regionais.
podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer Artigo 56.º
momento, com fundamento na infração das regras esta- Entrada em vigor
belecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu
titular para o respetivo exercício. O presente diploma entra em vigor em 1 de janeiro de
2003.
CAPÍTULO XIII
Fiscalização MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Artigo 52.º Portaria n.º 260/2012
Entidades com competência de fiscalização
de 29 de agosto
1 — A fiscalização do disposto no presente diploma
compete à câmara municipal, bem como às autoridades O Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado
administrativas e policiais. pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, que apro-
2 — As autoridades administrativas e policiais que ve- vou o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e
rifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem fiscalização dos serviços da administração direta e indireta
elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem às do Estado, estabelece no artigo 17.º que os dirigentes dos
câmaras municipais no mais curto prazo de tempo. serviços de inspeção e o pessoal de inspeção têm direito
4856 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito b) No verso contém, na parte superior, os direitos do
próprio, que devem exibir no exercício das suas funções, titular, na parte inferior a assinatura do titular.
dispondo o restante pessoal de cartão de identificação.
Ora, considerando a criação da Inspeção-Geral da Edu- 2 — O cartão de identificação do restante pessoal da
cação e Ciência que resulta da fusão das antecedentes IGEC é impresso em ambas as faces e incorpora os se-
Inspeção-Geral da Educação e Inspeção-Geral do Minis- guintes elementos:
tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e, atenta
a missão e atribuições daquela, consagradas no Decreto a) No anverso contém, à esquerda, duas faixas verticais
Regulamentar n.º 15/2012, de 27 de janeiro, impõe-se, com as cores verde e vermelha; no canto superior esquerdo,
para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do o escudo nacional; no topo, ao centro, a preto, a expressão
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, aprovar os novos «República Portuguesa», em letras maiúsculas; no canto
modelos de cartão de livre-trânsito para a identificação dos superior direito, a fotografia do portador; no topo, ao cen-
dirigentes e do pessoal da carreira especial de inspeção e tro, a preto e em versaletes, a designação «Ministério da
de cartão de identificação do restante pessoal. Educação e Ciência»; imediatamente por baixo, também
Assim: a preto e em letras maiúsculas, a designação «Inspeção-
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do -Geral da Educação e Ciência»; à esquerda, o número de
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo identificação do cartão, o nome, o cargo ou a categoria do
Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, manda o Go- titular, a data da emissão, a data de validade, e a assinatura
verno, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte: digitalizada do inspetor-geral; um elemento de autenticação
no canto inferior direito, a impressão holográfica do escudo
Artigo 1.º nacional sobreposto a uma esfera armilar, rodeada por dois
Objeto ramos de oliveira, atados por uma fita;
b) No verso contém, na parte superior, os direitos do
1 — É aprovado o modelo de cartão de identificação titular, na parte inferior a assinatura do titular.
profissional e livre-trânsito para uso do pessoal dirigente
e da carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral da
Educação e Ciência (IGEC), nos termos do anexo I à pre- Artigo 4.º
sente portaria, da qual faz parte integrante. Emissão, validade, extravio, destruição
2 — É ainda aprovado o modelo de cartão de identifica- ou deterioração dos cartões
ção profissional do restante pessoal da IGEC, nos termos
do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. 1 — Os cartões são emitidos pela IGEC.
2 — Os cartões têm validade de seis anos, devendo ser
Artigo 2.º substituídos quando expire o respetivo prazo ou sempre
Cor, material e dimensões
que se verifique qualquer alteração nos elementos deles
constantes.
Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, 3 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração
em PVC, de forma retangular, com as dimensões previstas dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que
na norma ISO 7810 (86 mm × 54 mm × 0,82 mm). se faz indicação expressa, até final do respetivo prazo de
validade.
Artigo 3.º 4 — Os cartões são obrigatoriamente recolhidos quando
Elementos impressos e de autenticação se verifique a cessação ou a suspensão de funções do res-
petivo titular.
1 — O cartão de identificação e livre-trânsito do pes-
soal dirigente e da carreira especial de inspeção da IGEC Artigo 5.º
é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes
elementos: Revogação
a) No anverso contém, à esquerda, duas faixas verticais São revogadas:
com as cores verde e vermelha; no canto superior esquerdo,
a) A portaria n.os 254/2008, de 25 de fevereiro, publicada
o escudo nacional; no topo, ao centro, a preto, a expressão
«República Portuguesa», em letras maiúsculas; no canto no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 13 de março
superior direito, a fotografia do portador; no topo, ao cen- de 2008;
tro, a preto e em versaletes, a designação «Ministério da b) A portaria n.º 757/2009, de 15 de julho.
Educação e Ciência»; imediatamente por baixo, também a
preto e em letras maiúsculas, a designação «Inspeção-Geral Artigo 6.º
da Educação e Ciência»; e por baixo desta, a vermelho
e em letras maiúsculas, a expressão «Livre-Trânsito»; Entrada em vigor
no lado esquerdo, contém o número de identificação do 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
cartão, o nome, o cargo ou a categoria do titular, a data ao da sua publicação.
da emissão, a data de validade e a assinatura digitalizada 2 — Com a entrada em vigor da presente portaria cessa
do inspetor-geral, ou, no caso deste último, do Ministro a validade dos cartões emitidos ao abrigo das portarias
da Educação e Ciência; um elemento de autenticação no referidas no artigo anterior.
canto inferior direito, a impressão holográfica do escudo
nacional sobreposto a uma esfera armilar, rodeada por dois O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa
ramos de oliveira, atados por uma fita; Arrobas Crato, em 9 de agosto de 2012.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4857
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
a) b)
(a) Verde.
(b) Vermelho.