Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2026
- Data
- 2026-04-17
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Designa uma vogal do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (1067 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2026
Sumário: Designa uma vogal do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros
e Fundos de Pensões.
Os estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), aprovados em
anexo ao Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto,
estabelecem, no seu artigo 12.º, que o conselho de administração é composto por um presidente e até
quatro vogais, ocupando um deles o cargo de vice-presidente sempre que a composição total do órgão
seja de cinco membros, escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência
técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções,
competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
A designação efetua-se por resolução do Conselho de Ministros, após audição e parecer da comis-
são competente da Assembleia da República, precedida de parecer da Comissão de Recrutamento
e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), relativo à adequação do perfil às funções a desem-
penhar, nos termos dos n.os 2 a 8 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em
anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.os 12/2017, de 2 de maio, 71/2018, de
31 de dezembro, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, doravante designada por LQER.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º dos respetivos estatutos, o mandato dos mem-
bros do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões tem
a duração de seis anos, não sendo renovável.
Por seu turno, o n.º 8 do artigo 17.º da LQER estabelece que o provimento dos vogais do con-
selho de administração deve assegurar a representação mínima de 33 % de cada género no exercício
daquele cargo.
Dada a vacatura de um cargo de vogal do conselho de administração, por virtude do termo do
mandato do anterior titular, pelo decurso do respetivo prazo, torna-se necessário proceder à designação
de novo titular daquele cargo.
Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º da LQER, a personalidade
indigitada para o referido cargo foi objeto de avaliação e parecer favorável da CReSAP, através da
Deliberação n.º 12/2026, bem como da subsequente audição na Comissão de Orçamento, Finanças
e Administração Pública da Assembleia da República, a qual aprovou, em 12 de março de 2026, o res-
petivo parecer fundamentado.
Assim:
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º dos estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
de Pensões, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 59/2018, de 2 de agosto, dos n.os 3 a 8 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras,
aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.os 12/2017, de 2 de maio,
71/2018, de 31 de dezembro, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Cons-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2026
tituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Designar, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, para o cargo de vogal do conselho
de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, para um mandato de
seis anos, a mestre Carla Cristina Martins de Sá Pereira, cuja idoneidade, competência técnica, aptidão,
experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções são evidenciadas
na respetiva nota curricular e nas conclusões do parecer fundamentado da Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública, da Assembleia da República, que constam, respetivamente, dos
anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte integrante.
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia 20 de abril de 2026.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de abril de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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17-04-2026
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Nota curricular
Carla Cristina Martins de Sá Pereira.
Licenciada em Matemática Aplicada às Ciências Atuariais pela Faculdade de Ciências e Tecnologia
da Universidade Nova de Lisboa e mestre em Ciências Atuariais pelo Instituto Superior de Economia
e Gestão.
Complementou a sua formação académica com programas de formação executiva nas áreas da
liderança e do futuro dos serviços profissionais, designadamente na Universidade Católica Portuguesa
e na Nova School of Business and Economics.
Iniciou a sua carreira na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), então
Instituto de Seguros de Portugal, onde esteve 16 anos e exerceu funções técnicas e de crescente res-
ponsabilidade.
Em 2008 fez um secondment em Londres, no regulador do setor financeiro do Reino Unido, na
Prudential Regulatory Authority (então Financial Services Authority), no âmbito da cooperação entre
autoridades de supervisão.
Em 2013 integrou a Ernst & Young (EY), onde criou e liderou a área de consultoria de seguros nas
vertentes de risco, financeira e serviços de atuariado. Desde outubro de 2020, enquanto Partner da EY
Portugal, foi responsável pelo setor segurador, tendo coordenado projetos estruturantes para o mercado,
designadamente no âmbito do Solvência II e da IFRS 17.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
Conclusões do parecer fundamentado da Comissão de Orçamento, Finanças
e Administração Pública
«Parte IV — Conclusões
A Assembleia da República, através da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública,
procedeu à audição da Mestre Carla Cristina Martins de Sá Pereira, indigitada para o cargo de Vogal do
Conselho de Administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos
e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em
anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
O perfil da personalidade indigitada deve adequar-se às funções a desempenhar, devendo ser-lhe
reconhecidas idoneidade, competência técnica, experiência profissional e formação adequadas ao
respetivo exercício.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2026
Apesar de a indigitada reunir os requisitos profissionais e académicos para assumir o cargo, parece
existir uma situação de conflito de interesses que não ficou esclarecida durante a audição.
Das respostas dadas às questões formuladas, bem como da análise e escrutínio da respetiva nota
curricular, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública considera que a Mestre Carla
Cristina Martins de Sá Pereira reúne os requisitos necessários para o desempenho da função.»
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