Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2026

Data
2026-04-16
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1007 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2026 Sumário: Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais para a aquisição dos serviços de capacidade compu- tacional, para implementação da infraestrutura em tecnologias de informação e plano de continuidade de negócio, para os anos de 2027 a 2031. O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), necessita de adquirir serviços de capacidade computacional para implementação da infraestrutura em tecnologias de informação e plano de continuidade de negócio, os quais são fundamentais para assegurar o cumprimento das atribuições que lhe estão atribuídas, enquanto organismo pagador de fundos europeus, ao abrigo da Norma ISO 27001:2022. Estes serviços asseguram a solução de disaster recovery, implementada através de um centro de processamento de dados alternativo, e o reforço da capacidade computacional do ambiente de produ- ção, em períodos de pico, no que respeita à componente de servidores aplicacionais virtualizados, por forma a assegurar a performance necessária nesses mesmos períodos. Através da Portaria n.º 406/2025/2, de 9 de junho, alterada pela Portaria n.º 620/2025/2, de 4 de novembro, o IFAP, I. P., foi autorizado a assumir os compromissos plurianuais, nos anos de 2027, 2028 e 2029, decorrentes do contrato a celebrar com a aquisição dos serviços de capacidade computacio- nal em private cloud e housing, para implementação da infraestrutura em tecnologias de informação e plano de continuidade de negócio, incluindo licenciamento de software de produtividade e ferramentas colaborativas. Contudo, o procedimento de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), lançado pelo IFAP, I. P., para a aquisição dos referidos serviços, foi extinto em virtude de não ter sido apresentada nenhuma proposta. Mantendo-se a necessidade de adquirir serviços de capacidade computacional para implemen- tação da infraestrutura em tecnologias de informação e plano de continuidade de negócio do IFAP, I. P., importa proceder à abertura de um procedimento pré-contratual para o efeito, para os anos de 2027, 2028, 2029, 2030 e 2031. No que respeita ao período contratual, salienta-se que o IFAP, I. P., realizou uma consulta prelimi- nar ao mercado, ao abrigo do disposto no artigo 35.º-A do Código dos Contratos Públicos, tendo-se concluído que a opção por um período contratual de cinco anos apresenta condições economicamente mais vantajosas. Com efeito, a contratação por este período traduz-se numa poupança anual estimada de 23,6 %, relativamente a um contrato celebrado pelo prazo de três anos, garantindo ainda a continui- dade dos serviços sem interrupção. Adicionalmente, importa considerar a evolução recente do mercado de bens e serviços na área das tecnologias da informação e comunicação (TIC), hardware e software, sendo que no último ano registou-se uma tendência acentuada de incremento de preços, motivada por desequilíbrios entre a oferta e a procura, bem como pelo impacto das tarifas aplicadas no comércio internacional. Esta conjuntura tem contribuído para uma forte volatilidade e pressão inflacionista no setor, aumentando o risco associado a contratações de curto prazo. Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2026 A realidade descrita envolve no presente contexto internacional um fator crítico adicional, nomea- damente o esgotamento crescente de componentes e equipamentos TIC essenciais, resultado direto do consumo massivo de hardware por fornecedores e operadores de serviços de Inteligência Artificial. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais decorrentes do contrato a celebrar para a aquisição 1/2 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 74 16-04-2026 dos serviços de capacidade computacional, para implementação da infraestrutura em tecnologias de informação e plano de continuidade de negócio, para os anos de 2027 a 2031, até ao montante global estimado de 10 395 000,00 €, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor. 2 — Determinar que os encargos decorrentes da execução do contrato referido no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor: a) 2027 — 3 679 000,00 €; b) 2028 — 1 679 000,00 €; c) 2029 — 1 679 000,00 €; d) 2030 — 1 679 000,00 €; e) 2031 — 1 679 000,00 €. 3 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e ainda a inscrever nas fontes de financiamento 311-RI não afe- tas a projetos cofinanciados, 354 — RI afetas a projetos cofinanciados FEOGA Orientação/FEADER e 452 — FEADER — Programa de Desenvolvimento Rural Continente, no orçamento do IFAP, I. P., em observância das condições de elegibilidade previstas no âmbito da Assistência Técnica do Programa. 4 — Estabelecer que, em função das condições de elegibilidade referidas no número anterior, o financiamento nacional será reduzido na respetiva proporção. 5 — Delegar, no membro do Governo responsável pela área da agricultura e mar, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução. 6 — Revogar a Portaria n.º 406/2025/2, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 9 de junho de 2025, alterada pela Portaria n.º 620/2025/2, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 4 de novembro de 2025. 7 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 16 de abril de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948267 Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2026 2/2
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