Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2022
- Data
- 2022-08-09
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2883 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2022
Sumário: Aprova a Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capi-
tais, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de
Destruição em Massa.
Para reforço da integridade do sistema financeiro e para proteção da economia em geral, de
acordo com os padrões definidos pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) — organismo intergover-
namental responsável por desenvolver padrões e promover políticas, nacionais e internacionais,
de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo —,
os riscos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e de financiamento da
proliferação de armas de destruição em massa devem ser compreendidos e objeto de iniciativas
coordenadas para os prevenir e combater.
Em Portugal, a coordenação de políticas foi assegurada, desde o início da participação no
GAFI, através da delegação que representa Portugal neste organismo. No entanto, a Diretiva (UE)
n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção
da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento
do terrorismo, impôs aos Estados-membros, na sequência das Recomendações do GAFI, a criação
de um mecanismo nacional de coordenação da resposta aos riscos de branqueamento de capitais
e de financiamento do terrorismo.
Consequentemente, foi criada, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015,
de 6 de outubro, na dependência do Ministério das Finanças, a Comissão de Coordenação das
Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terro-
rismo (Comissão de Coordenação). A Comissão de Coordenação é um mecanismo de coordena-
ção com a missão de acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e resposta aos riscos de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que Portugal está ou venha a estar
exposto, contribuindo para a contínua melhoria da conformidade técnica e da eficácia do sistema
nacional de prevenção e de combate àquele tipo de criminalidade.
A coordenação interna de políticas, o envolvimento das autoridades competentes e de outras
autoridades relevantes, a confluência de esforços (recursos humanos, materiais e financeiros) e o
acesso a fontes de informação idóneas e úteis requerem, necessariamente, uma base de compro-
misso que espelhe a definição de prioridades das políticas e das atividades. Este compromisso visa
a consolidação de um sistema robusto, simultaneamente preparado para enfrentar as ameaças e
os riscos emergentes, para atenuar as vulnerabilidades existentes e orientado para a eficácia da
investigação e da repressão criminal, para a recuperação de ativos obtidos ilicitamente e para a
gestão de bens declarados perdidos a favor do Estado.
A Comissão de Coordenação, no desenvolvimento da sua atribuição de avaliar e propor, numa
base contínua, a adoção de políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de
prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo — a que
importa aditar, na sequência das Recomendações do GAFI, o financiamento das armas de destrui-
ção em massa —, assume coletivamente um compromisso para o horizonte temporal 2022-2026.
Este compromisso surge na sequência da revisão da Avaliação Nacional de Riscos, efetuada em
2019, cujo processo incluiu a identificação e a avaliação da exposição de Portugal às ameaças,
vulnerabilidades e respetivas consequências, face à capacidade setorial e nacional para as atenuar
e combater, e está organizado em torno de três linhas de força, desdobradas em nove objetivos
estratégicos e em 32 eixos de intervenção.
As linhas de força, os objetivos estratégicos e os eixos de intervenção visam aprofundar e
consolidar o sistema nacional de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais, ao finan-
ciamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem
como salvaguardar a integridade do sistema financeiro, capacitar estruturas e entidades para a
deteção de operações suspeitas, aplicar medidas dissuasoras, acentuar a eficácia e a celeridade
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da perseguição e do desmantelamento ou neutralização das iniciativas criminosas, levando os
seus autores à justiça e declarando a perda das vantagens provenientes dos crimes praticados.
A valorização dos recursos humanos e o reforço da capacidade das autoridades competentes
para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e
ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa compreende todos os setores
de atividade, financeira e não financeira, onde existem obrigações de prevenção, o que acarreta o
realinhamento das linhas de força da estratégia.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar a Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais,
ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição
em Massa (Estratégia), constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 — Estabelecer que o relatório de avaliação e as propostas de políticas necessárias ao pros-
seguimento da Estratégia, tendo em consideração os riscos identificados e a contínua aferição da
eficácia de tais políticas, deve ser anualmente apresentado até ao termo do primeiro semestre do
ano seguinte àquele a que respeita.
3 — Determinar que os membros da Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e
Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo comunicam ao Comité
Executivo, até ao dia 31 de março de cada ano, os elementos concretos e individualizados de cada
uma das linhas estratégicas orientadoras cumpridas no âmbito das atividades anuais realizadas.
4 — Estabelecer que a adequação da Estratégia é objeto de reanálise no segundo semestre
de 2024.
5 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de julho de 2022. — Pelo Primeiro-Ministro, Mariana
Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento
do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa
A Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, ao Finan-
ciamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa
(Estratégia) assenta nos compromissos de:
I) Reforçar instrumentos, mecanismos e procedimentos de prevenção e de combate ao bran-
queamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas
de destruição em massa;
II) Completar a transição do paradigma da abordagem de conformidade para a abordagem
baseada no risco; e
III) Fortalecer a cooperação, interna e internacional.
O compromisso referido em I) é orientado pelos objetivos estratégicos seguintes:
1 — Estabelecer planos de ação nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento
de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de des-
truição em massa, a fim de dotar o país de instrumentos dinâmicos que permitam uma constante
adaptação aos riscos, através de medidas que concorram para a melhoria das condições de ação
de todas as entidades envolvidas, respetivamente:
a) Antecipar o surgimento de novos riscos, aumentando a capacidade para a deteção precoce
de ameaças e das vulnerabilidades para reduzir o risco de exposição a branqueamento de capitais,
financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação;
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b) Conhecer, detetar, prevenir e reduzir a possibilidade de o recurso à utilização de novas
tecnologias, à desmaterialização de operações, a comunicações eletrónicas e a ativos virtuais
aumentar os riscos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e de financia-
mento da proliferação, num ambiente regulatório de neutralidade tecnológica;
c) Contribuir para a atualização dos padrões normativos, das regras de conduta e das melhores
práticas que concorram para a resiliência e o robustecimento da capacidade, nacional e setorial,
de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao
financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, para proteger a economia e o
sistema financeiro dos eventuais riscos sistémicos, económico-financeiros, sociais, reputacionais,
legais e operacionais;
d) Reduzir a insuficiência de qualificações, a ausência de experiência ou a inoperância devida
à falta de recursos humanos, materiais ou financeiros ou à falta de qualidade dos sistemas internos
de controlo, a fim de prevenir e atenuar as vulnerabilidades e os riscos advenientes da imprepara-
ção das entidades com deveres de prevenção do branqueamento de capitais, do financiamento do
terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
e) Potenciar e aumentar o exercício da atividade de supervisão e de fiscalização de forma
constante e interventiva, de modo a garantir o cumprimento das normas em vigor e a sancionar as
infrações detetadas;
f) Aprofundar a consciencialização de dirigentes, diretores, gestores e colaboradores relevantes
das autoridades de supervisão e de fiscalização, de outras autoridades competentes e das entidades
obrigadas para a importância da identificação e comunicação de operações suspeitas;
g) Apoiar e dinamizar a prestação e o retorno de informação atempado e mútuo, entre as enti-
dades obrigadas e as autoridades setoriais, por um lado, e a Unidade de Informação Financeira
(UIF), por outro, para a melhoria da prossecução dos respetivos deveres de prevenção quanto à
deteção, análise e comunicação de operações suspeitas;
h) Acentuar a eficácia e celeridade da perseguição e do desmantelamento ou neutralização
dos factos criminosos e levar os seus autores à justiça, declarando perdidas as vantagens obtidas
com a prática destes crimes.
2 — Consolidar e divulgar conhecimentos de natureza qualitativa e quantitativa, contribuindo
para enformar as políticas necessárias à compreensão e à gestão do risco nacional de branquea-
mento de capitais, de financiamento do terrorismo e de financiamento da proliferação de armas de
destruição em massa, através da:
a) Avaliação da eficácia das políticas dirigidas à prevenção e ao combate ao branqueamento
de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de des-
truição em massa;
b) Difusão das melhores práticas de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais,
ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em
massa, através do Portal da Comissão de Coordenação e dos sites das autoridades competentes.
3 — Contribuir para a eliminação de fragilidades estatísticas, abarcando áreas de intervenção
distintas, desde as políticas e coordenação de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais,
ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação até à apreensão e à perda de bens,
para alcançar um conhecimento aprofundado do ambiente em que o combate se trava, procurando:
a) Imprimir consistência às soluções destinadas a garantir a fiabilidade da informação estatís-
tica sobre comunicações de operações suspeitas, investigações, inquéritos, acusações e conde-
nações, bem como sobre bens apreendidos, arrestados e declarados perdidos a favor do Estado
e respetivos valores;
b) Acelerar a usabilidade e interoperabilidade da aplicação «goAML».
4 — Conciliar a sequência da identificação, congelamento, recuperação de ativos e admi-
nistração de bens declarados perdidos a favor do Estado, intensificando a perda de vantagens
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patrimoniais obtidas com proventos ilícitos ou provenientes da criminalidade económico-financeira,
prevenindo, assim, a circulação e a integração na economia dos capitais provenientes de atividade
criminosa, contribuindo para:
a) Reforçar a importância de as autoridades judiciárias investigarem proativamente as infrações
subjacentes associadas ao branqueamento de capitais, incluindo as situações em que a infração
subjacente ocorre fora da jurisdição portuguesa;
b) Aperfeiçoar o quadro normativo respeitante à investigação do branqueamento de capitais
e da criminalidade subjacente, do financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação
de armas de destruição em massa, e à apreensão, administração e perda de bens.
O compromisso referido em II) é orientado pelos objetivos estratégicos seguintes:
1 — Robustecer a prevenção, através de exigentes padrões comportamentais na abordagem
do risco setorial, em conexão com riscos específicos decorrentes da utilização de novas tecnologias
e da moderna criminalidade económico-financeira, em especial:
a) Proporcionar a formação adequada e atualizada para o bom desempenho das funções de
supervisão ou de fiscalização preventiva do branqueamento de capitais (incluindo a compreensão
da natureza da atividade ou profissão, bem como dos respetivos clientes, operações ou produtos);
b) Direcionar a abordagem baseada no risco para as relações de negócio, as transações
ocasionais e para as operações das entidades obrigadas, e incrementar o recurso a modelos de
análise de risco pelas autoridades de supervisão e de fiscalização;
c) Promover a avaliação da coerência e consistência das avaliações de risco nas entidades
obrigadas.
2 — Aperfeiçoar a capacidade de supervisão e de fiscalização, através da consciencialização
dos riscos emergentes face às competências dos recursos humanos, o desenvolvimento aplica-
cional dos sistemas de informação e os modelos de risco de apoio sob gestão das autoridades de
supervisão e de fiscalização:
a) Reforçar os recursos humanos nos setores com risco identificado como elevado;
b) Intensificar as ações de sensibilização e de formação ministradas pela UIF aos gestores,
diretores e colaboradores relevantes de entidades obrigadas, para aumentar a qualidade e a quan-
tidade das comunicações de operações suspeitas;
c) Intensificar a elaboração e a disseminação de análises estratégicas pela UIF e demais enti-
dades com competências operacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais,
financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação com o intuito de direcionar os recursos
das autoridades setoriais para os fenómenos de maior risco;
d) Fomentar a transmissão às autoridades setoriais de informação sobre qualquer ilícito, irre-
gularidade ou inconformidade que possa estar relacionado com o branqueamento de capitais, e
seus crimes subjacentes, ou financiamento do terrorismo, quando praticados por profissionais das
Atividades e Profissões Não Financeiras Designadas ou por gestores, diretores ou colaboradores,
sócios ou beneficiários efetivos de entidades obrigadas;
e) Instituir, perante infrações de branqueamento de capitais ou conexas em que estejam a ser
investigados profissionais jurídicos, a notificação da dedução de acusação ao respetivo Bastonário
e o convite à Ordem para se constituir assistente no processo;
f) Contemplar nos planos estratégicos e nos planos anuais de atividades de supervisão e fisca-
lização as prioridades relativas ao exercício das atribuições e competências em sede de prevenção
e de combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da
proliferação de armas de destruição em massa, fazendo refletir a sua concretização nos respetivos
relatórios anuais;
g) Potenciar a utilização de novas tecnologias na identificação e gestão dos riscos de branquea-
mento de capitais, de financiamento do terrorismo e de financiamento da proliferação, fomentando
a utilização de ferramentas de regtech na identificação de riscos emergentes e na evolução dos
sistemas informatizados de controlo para uma abordagem baseada no risco.
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Finalmente, o compromisso referido em III) é orientado pelos objetivos estratégicos seguintes:
1 — Desenvolver a partilha de informação entre autoridades competentes para a prevenção
e o combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da
proliferação de armas de destruição em massa, respetivamente:
a) Estimular a troca de informação e criar canais privilegiados de partilha de informação para
melhorar a compreensão dos fenómenos de branqueamento de capitais, de financiamento do ter-
rorismo e de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
b) Dinamizar a supressão dos obstáculos que impedem a colaboração e a cooperação, eficaz
e eficiente, entre autoridades competentes;
c) Incentivar a celebração de protocolos de cooperação entre autoridades competentes.
2 — Aumentar a eficácia dos mecanismos de cooperação internacional:
a) Reforçar a capacidade de partilha para aumentar a eficácia das investigações nacionais e
transfronteiriças, responder com celeridade e aprofundar o conhecimento para detetar e combater
a utilização das novas tecnologias para o uso indevido de meios de pagamento e para a opacidade
das operações;
b) Contribuir para assegurar o cumprimento das obrigações internacionais do Estado portu-
guês em matéria de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do
terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, quer no quadro da
União Europeia, quer do Grupo de Ação Financeira, bem como decorrentes de outros instrumentos
internacionais que vinculam o Estado português;
c) Fomentar programas de assistência técnica junto das jurisdições às quais o Estado portu-
guês se encontre particularmente exposto e que apresentam deficiências estruturais na prevenção
e no combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento
da proliferação.
3 — Impulsionar a cooperação e a colaboração com o setor privado:
a) Instituir parcerias com entidades do setor privado, em permanência e continuidade, para
potenciar o uso da informação proveniente das entidades obrigadas, que reforcem a capacidade
e a resiliência do sistema nacional de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais, ao
financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa,
em linha com as melhores práticas internacionais;
b) Simplificar a triagem de informação relevante no sistema de prevenção do branqueamento
de capitais, do financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de des-
truição em massa, como o acesso a informações sobre o beneficiário efetivo, a identificação de
pessoas politicamente expostas e a implementação de medidas restritivas e de sanções financeiras.
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