Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2025

Data
2025-03-19
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1274 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2025 Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos com estabelecimentos particulares, cooperativos e sociais, no âmbito da educação pré-esco- lar, para os anos letivos de 2025/2026, de 2026/2027 e de 2027/2028. O Programa do XXIV Governo Constitucional estabeleceu como objetivo a universalidade e a gra- tuitidade da educação pré-escolar, sendo mobilizáveis os setores público, privado, cooperativo e social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social (IPSS). O acesso à educação pré-escolar é uma condição essencial para a promoção da igualdade de oportunidades no percurso escolar dos alunos, conforme resulta do disposto do artigo 74.º da Constituição. Os estudos científicos evidenciam que a educação de qualidade durante a infância tem um impacto duradouro na vida atual e futura das crianças, especialmente no seu sucesso educativo, desenvolvimento e bem-estar. Não obstante os esforços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, as salas em funciona- mento na rede pública revelam-se insuficientes para dar uma resposta adequada às necessidades no ano letivo de 2024/2025, devido à falta de planeamento prévio. Por outro lado, da análise dos serviços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação da rede esco- lar para o ano letivo de 2025/2026 resultou a identificação de áreas geográficas carenciadas de oferta pública e de rede solidária na educação pré-escolar, impossibilitando o acesso à educação a milhares de crianças. O direito de todos os cidadãos ao acesso a uma rede de escolas gratuita, em condições de igual- dade, bem como a liberdade de aprender e de ensinar, são pilares constitucionalmente consagrados, nos termos previstos nos artigos 43.º e 74.º da Constituição. De referir ainda que, no mesmo sentido, incumbe ao Estado desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição. Neste âmbito, no alargamento e no ajustamento da rede escolar, além da rede pública e da rede social, como a das IPSS, o Estado deve promover a oferta dos estabelecimentos particulares e coope- rativos, numa perspetiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual. Decorre do disposto nos artigos 4.º a 7.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que estabelece a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, que, para além da necessária participação da família, do papel estra- tégico do Estado e da participação das autarquias locais neste âmbito, incumbe ao Estado apoiar as iniciativas da sociedade no domínio da educação pré-escolar, nomeadamente as dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, das IPSS e de outras instituições sem fins lucrativos da rede social de educação pré-escolar que prossigam atividades nos domínios da educação e do ensino. No desen- volvimento da mencionada Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2025 estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e da expansão da rede nacional de educação pré-escolar e define o respetivo sistema de organização e financiamento. De acordo com a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de março, na sua redação atual, é permitida a celebração de contratos com estabelecimentos parti- culares e cooperativos que se localizem em áreas carenciadas da rede pública escolar, garantindo-se, no n.º 4 do respetivo artigo 8.º, a igualdade entre os alunos relativamente a despesas com propinas e matrí- culas, o que é concretizado por via do disposto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual. Adicionalmente, a Lei n.º 22/2025, de 4 de março, vem estabelecer a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, e entrará em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. 1/2 1.ª série N.º 55 19-03-2025 Deste modo, a presente resolução autoriza a realização da despesa relativa à contratação com estabelecimentos particulares, cooperativos e sociais, no âmbito da educação pré-escolar, nos anos letivos de 2025/2026 a 2027/2028, com um montante global máximo de € 42 500 000,00, isento de imposto sobre o valor acrescentado. Com este montante, pretende-se a abertura de 200 novas salas, mediante a atribuição de um incentivo, no primeiro ano de funcionamento, e de apoio nos anos letivos de 2025/2026 a 2027/2028, o que permitirá garantir o acesso a 5000 crianças à educação pré-escolar, nos termos a regulamentar, designadamente, no quadro estabelecido no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve- reiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, na sua redação atual, do n.º 3 do artigo 3.º e das alíneas a) e c) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contra- tos com estabelecimentos particulares, cooperativos e sociais, no âmbito da educação pré-escolar, para os anos letivos de 2025/2026, de 2026/2027 e de 2027/2028, até ao montante global máximo de € 42 500 000,00, isento de imposto sobre o valor acrescentado. 2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes: a) 2025 — € 7 500 000,00; b) 2026 — € 13 000 000,00; c) 2027 — € 13 000 000,00; d) 2028 — € 9 000 000,00. 3 — Estabelecer que, a título excecional, no ano letivo de 2025/2026, o montante referido na alínea a) do número anterior inclui um incentivo à abertura de salas no valor de € 15 000,00, por sala, até ao mon- tante global máximo de € 3 000 000,00, podendo o mesmo ser pago no ano de 2026, no caso de não ser possível o pagamento no ano 2025. 4 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no n.º 1 são satis- Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2025 feitos por conta das verbas adequadas inscritas e a inscrever, na fonte de financiamento 311 — receitas de impostos, no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução. 6 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 10 de março de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118813306 2/2
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