Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2009
- Data
- 2009-08-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (12 732 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2009
de Agosto.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2009, de 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
25 de Fevereiro, autorizou a realização da despesa inerente a partir da data da sua aprovação.
à aquisição de 95 veículos operacionais de protecção e Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de
socorro, de diversa tipologia, para os corpos de bombeiros, 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
até ao montante de € 13 000 000, a que acresce IVA à taxa Pinto de Sousa.
legal em vigor.
Mais determinou, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, o recurso MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
ao procedimento pré-contratual de concurso público com
publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Euro- Decreto-Lei n.º 189/2009
peia.
Considerando que se tratava de prestações do mesmo de 17 de Agosto
tipo, susceptíveis de constituírem o objecto de um único O Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro, determi-
contrato, procedeu-se à sua divisão por oito lotes, nos nou a extinção do Arsenal do Alfeite e estabeleceu o regime
termos do artigo 22.º do Código dos Contratos Públicos. aplicável à respectiva extinção, definindo os procedimentos
Cumpridos os devidos procedimentos legais, resultou relativos a pessoal, ao encontro das disposições transitórias
que um dos lotes ficou deserto e que as propostas apre- previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que
sentadas pelos concorrentes para os restantes sete lotes define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e
foram excluídas. de remunerações dos trabalhadores que exercem funções
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º do públicas.
Código dos Contratos Públicos, é permitida a adopção do Neste contexto, e dando seguimento ao processo de
ajuste directo, qualquer que seja o objecto do contrato a extinção e de empresarialização do Arsenal do Alfeite,
celebrar, quando, em anterior concurso público, nenhum importa agora assegurar a transição dos trabalhadores in-
candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja tegrados nas carreiras e categorias previstas no quadro de
apresentado proposta, desde que o caderno de encargos e, pessoal privativo do Arsenal do Alfeite, aprovado pela
se for o caso, os requisitos mínimos de capacidade técnica e Portaria n.º 1227/91, de 31 de Dezembro, para a moda-
financeira não sejam substancialmente alterados em relação lidade de contrato de trabalho em funções públicas por
aos daquele concurso, ou todas as propostas apresentadas tempo indeterminado, de acordo com as regras previstas
tenham sido excluídas, desde que o caderno de encargos naquele regime.
não seja, igualmente, substancialmente alterado em relação A transição daqueles trabalhadores permite, em larga
ao daquele procedimento. medida, o seu enquadramento nas carreiras gerais, tran-
O Conselho de Ministros é a entidade competente para sitando os respectivos trabalhadores de acordo com os
autorizar a realização da despesa que resulte da contra- critérios de transição estabelecidos na Lei n.º 12-A/2008,
tação decorrente do ajuste directo referido no parágrafo de 27 de Fevereiro, considerando a identidade de conteúdos
anterior, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º funcionais e requisitos habilitacionais.
do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, mantida em No entanto, relativamente a outras carreiras, a complexi-
vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei dade funcional, o conteúdo funcional e o desenvolvimento
n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos dos níveis remuneratórios determinam a sua manutenção
Contratos Públicos. como carreiras subsistentes.
Assim: Para todos os efeitos, em qualquer das situações, os
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória
-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º a que corresponde nível remuneratório idêntico ao que
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: detêm actualmente.
1 — Autorizar a realização da despesa com a aquisição Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
de 95 veículos operacionais de protecção e socorro, de n.º 23/98, de 26 de Maio.
diversa tipologia, para os corpos de bombeiros, até ao Assim:
montante de € 13 000 000, a que acresce IVA à taxa legal Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
em vigor. tituição, o Governo decreta o seguinte:
2 — Determinar, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado Artigo 1.º
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, o recurso
Objecto
ao procedimento pré-contratual de ajuste directo.
3 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao 1 — O presente decreto-lei identifica as carreiras e ca-
abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, tegorias do quadro de pessoal do Arsenal do Alfeite, apro-
no Ministro da Administração Interna a competência para vado pela Portaria n.º 1227/91, de 31 de Dezembro, cujos
a prática de todos os actos no âmbito do procedimento trabalhadores transitam para as carreiras gerais previstas
referido no número anterior, incluindo a competência para na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como as
a aprovação das peças procedimentais, para a designação respectivas regras de reposicionamento remuneratório.
do júri do procedimento, bem como para a outorga do 2 — O presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras
respectivo contrato. e categorias que subsistem por impossibilidade da transição
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daqueles trabalhadores para as carreiras gerais previstas 2 — Os trabalhadores das categorias identificadas no
na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. mapa referido no número anterior podem optar, até à en-
trada em vigor do presente decreto-lei, pela sua integração
Artigo 2.º na categoria de opção, quando aquele mapa a preveja.
Transição para a carreira de técnico superior
Artigo 7.º
Transitam para a carreira geral de técnico superior, Extinção de carreiras e categorias
nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 95.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores que São extintas, por inexistência de titulares, as carreiras
se encontrem integrados nas carreiras identificadas no e categorias identificadas no mapa VI anexo ao presente
mapa I anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte decreto-lei e que dele faz parte integrante.
integrante.
Artigo 8.º
Artigo 3.º
Regras de reposicionamento remuneratório
Transição para a carreira de assistente técnico
1 — Na transição para as novas carreiras e categorias,
Transitam para a carreira geral de assistente técnico, os trabalhadores são reposicionados nos termos definidos
nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 97.º da Lei no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores que ocupando a posição remuneratória que corresponda à re-
se encontrem integrados nas carreiras identificadas no muneração base idêntica à que o trabalhador aufere na data
mapa II anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte em que se processa a transição.
integrante. 2 — Em caso de falta de identidade, os trabalhadores
Artigo 4.º são reposicionados em posição remuneratória automati-
camente criada, correspondendo esta à remuneração base
Transição para a carreira de assistente operacional que o trabalhador auferia na data em que se processa a
Transitam para a carreira geral de assistente operacio- transição.
nal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 98.º, da 3 — As posições remuneratórias a que correspondem as
alínea a) do n.º 2 do artigo 99.º e da alínea a) do n.º 2 do transições previstas nos artigos 2.º a 5.º do presente decreto-
artigo 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os -lei estão fixadas nos mapas I, II, III e IV anexos ao presente
trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
identificadas no mapa III anexo ao presente decreto-lei e
Artigo 9.º
que dele faz parte integrante.
Entrada em vigor
Artigo 5.º O presente decreto-lei entra em vigor na data de início
Transição do pessoal da carreira de informática de vigência do contrato de concessão a que se refere o
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro.
Transitam para a carreira especial de informática, pre-
vista no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, os Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
identificadas no mapa IV anexo ao presente decreto-lei e sa — Emanuel Augusto dos Santos — João António da
que dele faz parte integrante. Costa Mira Gomes.
Promulgado em 7 de Agosto de 2009.
Artigo 6.º
Publique-se.
Carreiras e categorias subsistentes
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — Subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as carreiras e catego- Referendado em 10 de Agosto de 2009.
rias identificadas no mapa V anexo ao presente decreto-lei Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado,
e que dele faz parte integrante. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
MAPA I
Transição para a carreira de técnico superior
(transições a que aludem os artigos 2.º e 8.º)
Quadro do Arsenal do Alfeite Transição para a carreira geral
Carreiras do Arsenal Categorias Níveis Remuneração Posição remuneratória Nível remuneratório Remuneração
Técnico licenciado Técnico licenciado especialista 1 2 990,58 Entre a 11.ª e a 12.ª. . . . Entre o 48 e o 51 . . . . 2 990,58
principal.
2 3 162,91 Entre a 12.ª e a 13.ª . . . Entre o 51 e o 54 . . . . 3 162,91
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Quadro do Arsenal do Alfeite Transição para a carreira geral
Carreiras do Arsenal Categorias Níveis Remuneração Posição remuneratória Nível remuneratório Remuneração
Técnico licenciado Técnico licenciado especialista 3 3 363,05 Entre a 13.ª e a 14.ª . . . Entre o 54 e o 57 . . . . 3 363,05
principal.
4 3 579,04 Acima da 14.ª . . . . . . . . Acima do 57. . . . . . . . 3 579,04
Técnico licenciado especia- 1 2 533,61 Entre a 8.ª e a 9.ª . . . . . Entre o 39 e o 42 . . . . 2 533,61
lista.
2 2 662,31 Entre a 9.ª e a 10.ª . . . . Entre o 42 e o 45 . . . . 2 662,31
3 2 796,68 Entre a 10.ª e a 11.ª. . . . Entre o 45 e o 48 . . . . 2 796,68
4 2 969,58 Entre a 11.ª e a 12.ª. . . . Entre o 48 e o 51 . . . . 2 969,58
5 3 144,77 Entre a 11.ª e a 12.ª. . . . Entre o 51 e o 54 . . . . 3 144,77
Técnico licenciado principal 1 2 143,56 Entre a 6.ª e a 7.ª . . . . . Entre o 31 e o 35 . . . . 2 143,56
2 2 251,29 Entre a 7.ª e a 8.ª . . . . . Entre o 35 e o 39 . . . . 2 251,29
3 2 381,86 Entre a 7.ª e a 8.ª . . . . . Entre o 35 e o 39 . . . . 2 381,86
4 2 513,77 Entre a 8.ª e a 9.ª . . . . . Entre o 39 e o 42 . . . . 2 513,77
5 2 642,46 Entre a 9.ª e a 10.ª . . . . Entre o 42 e o 45 . . . . 2 642,46
6 2 796,68 Entre a 10.ª e a 11.ª. . . . Entre o 45 e o 48 . . . . 2 796,68
Técnico licenciado . . . . . . . . . 1 1 675,29 Entre a 4.ª e a 5.ª . . . . . Entre o 23 e o 27 . . . . 1 675,29
2 1 796,60 Entre a 4.ª e a 5.ª . . . . . Entre o 23 e o 27 . . . . 1 796,60
3 1 932,67 Entre a 5.ª e a 6.ª . . . . . Entre o 27 e o 31 . . . . 1 932,67
4 2 068,16 Entre a 6.ª e a 7.ª . . . . . Entre o 31 e o 35 . . . . 2 068,16
5 2 204,81 Entre a 6.ª e a 7.ª . . . . . Entre o 31 e o 35 . . . . 2 204,81
6 2 337,45 Entre a 7.ª e a 8.ª . . . . . Entre o 35 e o 39 . . . . 2 337,45
Técnico bacharel Técnico bacharel especialista 1 2 412,31 Entre a 7.ª e a 8.ª . . . . . Entre o 35 e o 39 . . . . 2 412,31
principal.
2 2 533,61 Entre a 8.ª e a 9.ª . . . . . Entre o 39 e o 42 . . . . 2 533,61
3 2.707,66 Entre a 9.ª e a 10.ª . . . . Entre o 42 e o 45 . . . . 2 707,66
4 2.926,51 Entre a 11.ª e a 12.ª. . . . Entre o 48 e o 51 . . . . 2 926,51
Técnico bacharel especialista 1 2 110,68 Entre a 6.ª e a 7.ª . . . . . Entre o 31 e o 35 . . . . 2 110,68
2 2 183,82 Entre a 6.ª e a 7.ª . . . . . Entre o 31 e o 35 . . . . 2 183,82
3 2 273,39 Entre a 7.ª e a 8.ª . . . . . Entre o 35 e o 39 . . . . 2 273,39
4 2 381,68 Entre a 7.ª e a 8.ª . . . . . Entre o 35 e o 39 . . . . 2 381,68
5 2 491,09 Entre a 8.ª e a 9.ª . . . . . Entre o 39 e o 42 . . . . 2 491,09
Técnico bacharel principal. . . 1 1 814,74 Entre a 4.ª e a 5.ª . . . . . Entre o 23 e o 27 . . . . 1 814,74
2 1 901,50 Entre a 5.ª e a 6.ª . . . . . Entre o 27 e o 31 . . . . 1 901,50
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Quadro do Arsenal do Alfeite Transição para a carreira geral
Carreiras do Arsenal Categorias Níveis Remuneração Posição remuneratória Nível remuneratório Remuneração
Técnico bacharel Técnico bacharel principal. . . 3 1 989,36 Entre a 5.ª e a 6.ª . . . . . Entre o 27 e o 31 . . . . 1 989,36
4 2 077,24 Entre a 6.ª e a 7.ª . . . . . Entre o 31 e o 35 . . . . 2 077,24
5 2 162,29 Entre a 6.ª e a 7.ª . . . . . Entre o 31 e o 35 . . . . 2 162,29
6 2 273,39 Entre a 7.ª e a 8.ª . . . . . Entre o 35 e o 39 . . . . 2 273,39
Técnico bacharel . . . . . . . . . . 1 1 375,94 Entre a 2.ª e a 3.ª . . . . . Entre o 15 e o 19 . . . . 1 375,94
2 1 497,28 Entre a 3.ª e a 4.ª . . . . . Entre o 19 e o 23 . . . . 1 497,28
3 1 615,18 Entre a 4.ª e a 5.ª . . . . . Entre o 23 e o 27 . . . . 1 615,18
4 1 733,68 Entre a 4.ª e a 5.ª . . . . . Entre o 23 e o 27 . . . . 1 733,68
5 1 852,16 Entre a 5.ª e a 6.ª . . . . . Entre o 27 e o 31 . . . . 1 852,16
6 1 968,97 Entre a 5.ª e a 6.ª . . . . . Entre o 27 e o 31 . . . . 1 968,97
Educador de infân- Educador de infância coorde- 1 1 814,74 Entre a 4.ª e a 5.ª . . . . . Entre o 23 e o 27 . . . . 1 814,74
cia. nador.
2 1 901,50 Entre a 5.ª e a 6.ª . . . . . Entre o 27 e o 31 . . . . 1 901,50
3 1 989,36 Entre a 5.ª e a 6.ª . . . . . Entre o 27 e o 31 . . . . 1 989,36
4 2 077,24 Entre a 6.ª e a 7.ª . . . . . Entre o 31 e o 35 . . . . 2 077,24
5 2 162,29 Entre a 6.ª e a 7.ª . . . . . Entre o 31 e o 35 . . . . 2 162,29
6 2 273,39 Entre a 7.ª e a 8.ª . . . . . Entre o 35 e o 39 . . . . 2 273,39
Educador de infância . . . . . . . 1 1 375,94 Entre a 2.ª e a 3.ª . . . . . Entre o 15 e o 19 . . . . 1 375,94
2 1 497,28 Entre a 3.ª e a 4.ª . . . . . Entre o 19 e o 23 . . . . 1 497,28
3 1 615,18 Entre a 4.ª e a 5.ª . . . . . Entre o 23 e o 27 . . . . 1 615,18
4 1 733,68 Entre a 4.ª e a 5.ª . . . . . Entre o 23 e o 27 . . . . 1 733,68
5 1 852,16 Entre a 5.ª e a 6.ª . . . . . Entre o 27 e o 31 . . . . 1 852,16
6 1 968,97 Entre a 5.ª e a 6.ª . . . . . Entre o 27 e o 31 . . . . 1 968,97
MAPA II
Transição para a carreira de assistente técnico
(transições a que aludem os artigos 3.º e 8.º)
Categoria: assistente técnico
Quadro do Arsenal do Alfeite Transição para a carreira geral
Carreiras do Arsenal Categorias Níveis Remuneração Posição remuneratória Nível remuneratório Remuneração
Empregado administra- Técnico auxiliar adminis- 1 1 143,37 Entre a 8.ª e a 9.ª . . . . . Entre o 13 e o 14 . . . . 1 143,37
tivo. trativo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de Agosto de 2009 5329
Quadro do Arsenal do Alfeite Transição para a carreira geral
Carreiras do Arsenal Categorias Níveis Remuneração Posição remuneratória Nível remuneratório Remuneração
Empregado administra- Técnico auxiliar adminis- 2 1 195,66 Entre a 9.ª e a 10.ª . . . . Entre o 14 e o 15 . . . . 1 195,66
tivo. trativo.
3 1 275,60 Entre a 11.ª e a 12.ª. . . . Entre o 16 e o 17 . . . . 1 275,60
4 1 356,10 Acima da 12.ª . . . . . . . . Acima do 17. . . . . . . . 1 356,10
Empregado administrativo 1 1 078,79 Entre a 7.ª e a 8.ª . . . . . Entre o 12 e o 13 . . . . 1 078,79
principal.
2 1 149,81 Entre a 8.ª e a 9.ª . . . . . Entre o 13 e o 14 . . . . 1 149,81
3 1 169,01 Entre a 9.ª e a 10.ª . . . . Entre o 14 e o 15 . . . . 1 169,01
4 1 227,41 Entre a 10.ª e a 11.ª. . . . Entre o 15 e o 16 . . . . 1 227,41
Empregado administrativo 1 818,19 Entre a 2.ª e a 3.ª . . . . . Entre o 7 e o 8 . . . . . . 818,19
2 889,81 Entre a 3.ª e a 4.ª . . . . . Entre o 8 e o 9 . . . . . . 889,81
3 932,67 Entre a 4.ª e a 5.ª . . . . . Entre o 9 e o 10 . . . . . 932,67
4 980,18 Entre a 5.ª e a 6.ª . . . . . Entre o 10 e o 11 . . . . 980,18
5 1 034,77 Entre a 6.ª e a 7.ª . . . . . Entre o 11 e o 12 . . . . 1 034,77
6 1 088,19 Entre a 7.ª e a 8.ª . . . . . Entre o 12 e o 13 . . . . 1 088,19
Escriturário-dactilógrafo 1 699,21 Entre a 1.ª e a 2.ª . . . . . Entre o 5 e o 7 . . . . . . 699,21
2 743,16 Entre a 1.ª e a 2.ª . . . . . Entre o 5 e o 7 . . . . . . 743,16
3 800,01 Entre a 2.ª e a 3.ª . . . . . Entre o 7 e o 8 . . . . . . 800,01
4 861,04 Entre a 3.ª e a 4.ª . . . . . Entre o 8 e o 9 . . . . . . 861,04
5 919,74 Entre a 4.ª e a 5.ª . . . . . Entre o 9 e o 10 . . . . . 919,74
6 976,68 Entre a 5.ª e a 6.ª . . . . . Entre o 10 e o 11 . . . . 976,68
Técnico de apoio social Técnico de apoio social 1 976,68 Entre a 5.ª e a 6.ª . . . . . Entre o 10 e o 11 . . . . 976,68
2 1 037,71 Entre a 6.ª e a 7.ª . . . . . Entre o 11 e o 12 . . . . 1 037,71
3 1 098,17 Entre a 7.ª e a 8.ª . . . . . Entre o 12 e o 13 . . . . 1 098,17
4 1 142,65 Entre a 8.ª e a 9.ª . . . . . Entre o 13 e o 14 . . . . 1 142,65
5 1 178,65 Entre a 9.ª e a 10.ª . . . . Entre o 14 e o 15 . . . . 1 178,65
6 1 238,19 Entre a 10.ª e a 11.ª. . . . Entre o 15 e o 16 . . . . 1 238,19
7 1 296,58 Entre a 11.ª e a 12.ª. . . . Entre o 16 e o 17 . . . . 1 296,58
8 1 356,10 Acima da 12.ª . . . . . . . . Acima do 17. . . . . . . . 1 356,10
5330 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de Agosto de 2009
MAPA III
Transição para a carreira de assistente operacional
(transições a que aludem os artigos 4.º e 8.º)
Categoria: encarregado geral operacional
Quadro do Arsenal do Alfeite Transição para a carreira geral
Carreiras do Arsenal Categorias Níveis Remuneração Posição remuneratória Nível remuneratório Remuneração
Fiel, empregado refeitório, Encarregado geral e chefe 1 1 143,37 Entre a 1.ª e a 2.ª . . . . Entre o 12 e o 14 . . . . . 1 143,37
cozinheiro, vigilante se- de vigilância e fiscali-
gurança, bombeiro fabril, zação.
motorista e guarda.
2 1 195,66 Entre a 2.ª e a 3.ª . . . . Entre o 14 e o 15 . . . . . 1 195,66
3 1 275,60 Acima da 4.ª . . . . . . . . Acima do 16. . . . . . . . . 1 275,60
4 1 356,10 Acima da 4.ª . . . . . . . . Acima do 16. . . . . . . . . 1 356,10
Categoria: encarregado operacional
Quadro do Arsenal do Alfeite Transição para a carreira geral
Carreiras do Arsenal Categorias Níveis Remuneração Posição remuneratória Nível remuneratório Remuneração
Fiel, empregado refeitório, co- Encarregado e subchefe 1 1 078,79 Entre a 5.ª e a 6.ª . . . . Entre o 12 e o 13 . . . 1 078,79
zinheiro, vigilante segurança, de vigilância e fisca-
bombeiro fabril, motorista e lização.
guarda.
2 1 149,81 Entre a 6.ª e a 7.ª . . . . Entre o 13 e o 14 . . . 1 149,81
3 1 169,01 Acima da 7.ª . . . . . . . . Acima do 14. . . . . . . 1 169,01
4 1 227,41 Acima da 7.ª . . . . . . . . Acima do 14. . . . . . . 1 227,41
Categoria: assistente operacional
Quadro do Arsenal do Alfeite Transição para a carreira geral
Carreiras do Arsenal Categorias Níveis Remuneração Posição remuneratória Nível remuneratório Remuneração
Vigilante de infância . . . . . Vigilante de infância . . . . . 1 699,21 Entre a 5.ª e a 6.ª . . . . Entre o 5 e o 6 . . . . . 699,21
2 752,89 Entre a 6.ª e a 7.ª . . . . Entre o 6 e o 7 . . . . . 752,89
3 808,23 Entre a 7.ª e 8.ª . . . . . . Entre o 7 e o 8 . . . . . 808,23
4 863,97 Entre a 8.ª e a 9.ª . . . . Entre o 8 e o 9 . . . . . 863,97
5 919,74 Entre a 9.ª e a 10.ª . . . Entre o 9 e o 10 . . . . 919,74
6 979,60 Entre a 10.ª e a 11.ª. . . Entre o 10 e o 11 . . . 979,60
7 1 031,84 Entre a 11.ª e a 12.ª. . . Entre o 11 e o 12 . . . 1 031,84
8 1 088,19 Acima da 12.ª . . . . . . . Acima do 12. . . . . . . 1 088,19
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de Agosto de 2009 5331
Quadro do Arsenal do Alfeite Transição para a carreira geral
Carreiras do Arsenal Categorias Níveis Remuneração Posição remuneratória Nível remuneratório Remuneração
Fiel, empregado de refeitório, Fiel principal, empregado 1 818,19 Entre a 7.ª e 8.ª . . . . . . Entre o 7 e o 8 . . . . . 818,19
cozinheiro, vigilante de se- refeitório principal, cozi-
gurança, bombeiro fabril, nheiro principal, técnico
motorista e guarda. segurança, bombeiro fabril
principal, motorista princi-
pal e guarda principal.
2 889,81 Entre a 8.ª e a 9.ª . . . . Entre o 8 e o 9 . . . . . 889,81
3 932,67 Entre a 9.ª e a 10.ª . . . Entre o 9 e o 10 . . . . 932,67
4 980,18 Entre a 10.ª e a 11.ª. . . Entre o 10 e o 11 . . . 980,18
5 1 034,77 Entre a 11.ª e a 12.ª. . . Entre o 11 e o 12 . . . 1 034,77
6 1 088,19 Acima da 12.ª . . . . . . . Acima do 12. . . . . . . 1 088,19
Fiel, empregado de refeitório, 1 579,81 Entre a 2.ª e a 3.ª . . . . Entre o 2 e o 3 . . . . . 579,81
cozinheiro, vigilante de se-
gurança, bombeiro fabril,
motorista e guarda.
2 626,64 Entre a 3.ª e a 4.ª . . . . Entre o 3 e o 4 . . . . . 626,64
3 699,21 Entre a 5.ª e a 6.ª . . . . Entre o 5 e o 6 . . . . . 699,21
4 740,32 Entre a 6.ª e a 7.ª . . . . Entre o 6 e o 7 . . . . . 740,32
5 782,99 Entre a 6.ª e a 7.ª . . . . Entre o 6 e o 7 . . . . . 782,99
6 826,41 Entre a 7.ª e 8.ª . . . . . . Entre o 7 e o 8 . . . . . 826,41
7 877,47 Entre a 8.ª e a 9.ª . . . . Entre o 8 e o 9 . . . . . 877,47
8 929,14 Entre a 9.ª e a 10.ª . . . Entre o 9 e o 10 . . . . 929,14
9 976,68 Entre a 10.ª e a 11.ª. . . Entre o 10 e o 11 . . . 976,68
Auxiliar de serviço/oficina Auxiliar de serviço/oficina 1 579,81 Entre a 2.ª e a 3.ª . . . . Entre o 2 e o 3 . . . . . 579,81
2 626,64 Entre a 3.ª e a 4.ª . . . . Entre o 3 e o 4 . . . . . 626,64
3 699,21 Entre a 5.ª e a 6.ª . . . . Entre o 5 e o 6 . . . . . 699,21
4 740,32 Entre a 6.ª e a 7.ª . . . . Entre o 6 e o 7 . . . . . 740,32
5 782,99 Entre a 6.ª e a 7.ª . . . . Entre o 6 e o 7 . . . . . 782,99
6 826,41 Entre a 7.ª e 8.ª . . . . . . Entre o 7 e o 8 . . . . . 826,41
7 877,47 Entre a 8.ª e a 9.ª . . . . Entre o 8 e o 9 . . . . . 877,47
8 929,14 Entre a 9.ª e a 10.ª . . . Entre o 9 e o 10 . . . . 929,14
Servente oficinal e servente Servente oficinal e servente 1 476,40 Entre a 1.ª e a 2.ª . . . . Entre o 1 e o 2 . . . . . 476,40
de limpeza. de limpeza.
2 525,53 Entre a 1.ª e a 2.ª . . . . Entre o 1 e o 2 . . . . . 525,53
5332 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de Agosto de 2009
Quadro do Arsenal do Alfeite Transição para a carreira geral
Carreiras do Arsenal Categorias Níveis Remuneração Posição remuneratória Nível remuneratório Remuneração
Servente oficinal e servente Servente oficinal e servente 3 575,23 Entre a 2.ª e a 3.ª . . . . Entre o 2 e o 3 . . . . . 575,23
de limpeza. de limpeza.
4 623,79 Entre a 3.ª e a 4.ª . . . . Entre o 3 e o 4 . . . . . 623,79
5 676,34 Entre a 4.ª e a 5.ª . . . . Entre o 4 e o 5 . . . . . 676,34
6 727,18 Entre a 5.ª e a 6.ª . . . . Entre o 5 e o 6 . . . . . 727,18
7 778,87 Entre a 6.ª e a 7.ª . . . . Entre o 6 e o 7 . . . . . 778,87
8 833,46 Entre a 7.ª e 8.ª . . . . . . Entre o 7 e o 8 . . . . . 833,46
9 886,88 Entre a 8.ª e a 9.ª . . . . Entre o 8 e o 9 . . . . . 886,88
MAPA IV
Transição para a carreira especial não revista de técnico de informática
(transições a que alude o artigo 5.º)
Quadro do Arsenal do Alfeite Transição para a carreira especial
Carreiras do Arsenal Categorias Níveis Remuneração Categoria Grau Nível Escalão Remuneração
Programador. . . . Programador de aplica- 1 1 161,07 Técnico de informática 1 1 270,14
ções.
2 1 258,58 1 1 270,14
2
3 1 356,65 1 3 1 441,78
4 1 454,75 4 1 544,76
5 1 552,26 3 3 1 613,42
Programador. . . . . . . . . . . 1 908,00 Técnico de informática 1 1 098,50
2 1 006,60 1 1 098,50
3 1 106,37 2 1 167,15
1 1
4 1 165,05 2 1 167,15
5 1 260,86 3 1 270,14
6 1 356,10 4 1 373,12
Operador . . . . . . Operador-chefe . . . . . . . . 1 1 143,37 Técnico de informática 2 1 167,15
2 1 195,66 3 1 270,14
1 1
3 1 275,60 4 1 373,12
4 1 356,10 4 1 373,12
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de Agosto de 2009 5333
MAPA V
Carreiras subsistentes
(transições a que alude o artigo 6.º)
Quadro do Arsenal do Alfeite Carreiras gerais
Carreiras do Arsenal Categorias Níveis Remuneração Categoria de opção
Técnico industrial e técnico administrativo Técnico industrial principal e técnico admi- 1 1 660,55 —
nistrativo principal.
2 1 748,40
3 1 836,29
4 1 943,44
Técnico industrial e técnico administrativo 1 1 290,89 —
2 1 427,52
3 1 520,51
4 1 635,03
5 1 750,11
Técnico de manutenção de navios . . . . . . . . Técnico de manutenção de sistemas prin- 1 1 660,55 —
cipal.
2 1 748,40
3 1 836,29
4 1 943,44
Técnico de manutenção de sistemas . . . . . 1 1 394,09 —
2 1 487,65
3 1 576,07
4 1 662,80
5 1 750,11
Técnico de manutenção de navios . . . . . . . 1 1 065,30 —
2 1 158,25
3 1 226,84
4 1 343,63
5 1 449,07
6 1 552,26
Desenhador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desenhador projectista. . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 143,37 Assistente técnico.
2 1 195,66
5334 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de Agosto de 2009
Quadro do Arsenal do Alfeite Carreiras gerais
Carreiras do Arsenal Categorias Níveis Remuneração Categoria de opção
Desenhador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desenhador projectista. . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 275,60
4 1 356,10
Desenhador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 908 Assistente técnico.
2 980,18
3 1 054,17
4 1 126,94
5 1 159,37
6 1 227,41
Operário e técnico de apoio fabril . . . . . . . . Mestre e técnico de apoio fabril especia- 1 1 155,35 Encarregado geral opera-
lista. cional.
2 1 213,23
3 1 294,32
4 1 375,94
Contramestre e técnico de apoio fabril prin- 1 1 106,37 Encarregado operacional.
cipal.
2 1 152,91
3 1 185,47
4 1 244,98
Operário especializado e técnico de apoio 1 846,38 Assistente operacional.
fabril.
2 889,81
3 940,28
4 1 018,93
5 1 051,81
6 1 104,04
Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 630,07 Assistente operacional.
2 699,21
3 740,32
4 782,99
5 833,46
6 883,94
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de Agosto de 2009 5335
Quadro do Arsenal do Alfeite Carreiras gerais
Carreiras do Arsenal Categorias Níveis Remuneração Categoria de opção
Operário e técnico de apoio fabril . . . . . . . . Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 939,12
8 990,17
MAPA VI efectuada informaticamente, nos termos que vieram a
ser regulamentados pela Portaria n.º 1417/2003, de 30
Categorias sem transição por inexistência de titulares
em 1 de Setembro de 2009
de Dezembro.
A este respeito, estabelece o Programa do XVII Go-
(transições a que alude o artigo 7.º) verno Constitucional, enquanto objectivo fundamental,
a inovação tecnológica da justiça, para a qual é essencial
Categorias ocupadas em regime de comissão de ser-
a adopção decisiva dos novos meios tecnológicos. Ainda
viço:
no âmbito da promoção da «utilização intensiva das no-
Administrador; vas tecnologias nos serviços de justiça, como forma de
Director; assegurar serviços mais rápidos e eficazes», define-se
Chefe de divisão; como objectivo a «progressiva desmaterialização dos
Tesoureiro; processos judiciais», para o qual o presente decreto-lei
Adjunto de tesoureiro. visa contribuir.
Com efeito, com a presente alteração ao Decreto-Lei
Categorias com a totalidade dos lugares vagos: n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, visa-se ir mais longe
no sentido da desmaterialização dos processos nos tri-
Técnico licenciado estagiário;
bunais administrativos e fiscais, viabilizando soluções
Técnico bacharel estagiário;
mais integradas, aplicáveis ao sistema de justiça como
Operador principal;
um todo.
Operador médico-chefe;
Em primeiro lugar, à semelhança do que acontece nos
Médico de medicina do trabalho;
tribunais judiciais, criam-se as condições para que também
Médico especialista;
nos tribunais administrativos e fiscais deixem de ser im-
Médico de clínica geral;
pressas as peças, autos e termos do processo que não sejam
Enfermeiro;
relevantes para a decisão material da causa. Pretende-se,
Técnico de diagnóstico e terapêutica;
deste modo, contribuir para a circulação de um processo em
Ajudante de operário;
suporte físico substancialmente reduzido e expurgado de
Praticante;
documentos irrelevantes para a decisão do processo, bem
Ajudante de empregado de refeitório;
como garantir que é reduzida a actividade meramente bu-
Despenseiro principal;
rocrática da secretaria e o dispêndio de tempo de impressão
Despenseiro;
e junção ao processo em papel de muitos actos que passam
Ajudante de cozinheiro;
a estar exclusivamente em suporte informático.
Capataz;
Em segundo lugar, adequam-se as regras aplicáveis
Telefonista;
à tramitação processual nos tribunais administrativos e
Empregado de praça;
fiscais, à possibilidade de serem efectuadas citações e no-
Contínuo.
tificações electrónicas entre mandatários e entre tribunais
e mandatários, que já hoje está em funcionamento nos
tribunais judicias.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Em terceiro lugar, prevê-se que a tramitação elec-
trónica dos processos passe a abranger a remessa do
Decreto-Lei n.º 190/2009 processo administrativo ao tribunal, por parte das enti-
dades demandadas, assim se assegurando que também
de 17 de Agosto as formalidades específicas do processo nos tribunais
A reforma do contencioso administrativo, introduzida administrativos e fiscais passem a cumprir-se de forma
desmaterializada.
pelo novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
Finalmente, pretende-se, com a aprovação do presente
aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelo decreto-lei, dar um passo em frente no sentido da concre-
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, apro- tização do projecto de desmaterialização dos processos
vado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, visou, entre judiciais e alargar aos tribunais administrativos e fiscais
outros aspectos, assegurar uma tramitação essencialmente um conjunto concertado de acções diversas que vêm sendo
informática dos processos. desenvolvidas ao nos tribunais judiciais, no domínio das
Com esse objectivo, foi criado o Sistema Informá- acções declarativas e executivas cíveis e procedimentos
tico dos Tribunais Administrativos e fiscais (SITAF), cautelares. Estas acções diversas têm envolvido esforços
determinando o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de construção e disponibilização de aplicações informá-
de 29 de Dezembro, que a tramitação dos processos ticas, de novos instrumentos de trabalho, de formação
nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fosse inicial e permanente a diversas categorias de profissio-
5336 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de Agosto de 2009
nais do sector da justiça, de renovação de equipamentos Artigo 2.º
e da aprovação de instrumentos normativos, que serão
Norma revogatória
igualmente desenvolvidos nos tribunais administrativos
e fiscais. São revogados os n.os 6 e 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o n.º 325/2003, de 29 de Dezembro.
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
e a Ordem dos Advogados. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
Foram promovidas as diligências necessárias à audição Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
do Conselho Superior do Ministério Público, da Câmara sa — Alberto Bernardes Costa.
dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça. Promulgado em 7 de Agosto de 2009.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Publique-se.
tituição, o Governo decreta o seguinte:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 1.º Referendado em 10 de Agosto de 2009.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado,
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de De- Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
zembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de
Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
[...]
1 — A tramitação dos processos nos tribunais da Decreto-Lei n.º 191/2009
jurisdição administrativa e fiscal é efectuada electroni- de 17 de Agosto
camente em termos a definir por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça, devendo as Consciente da crescente importância do turismo na eco-
disposições processuais relativas a actos dos magistra- nomia nacional, o XVII Governo Constitucional adop-
dos e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações tou no seu Programa o turismo como área de intervenção
práticas que se revelem necessárias, designadamente prioritária.
quanto: O turismo representa actualmente cerca de 11 % do
PIB e emprega mais de 500 000 pessoas, tendo uma ca-
a) À apresentação de peças processuais e documentos; pacidade real de contribuir para a melhoria da qualidade
b) À distribuição de processos; de vida dos Portugueses e para a progressão da coesão
c) À prática, necessariamente por meios electrónicos, territorial e da identidade nacional, através da promoção
dos actos processuais dos magistrados e dos funcioná- do desenvolvimento sustentável em termos ambientais,
rios; económicos e sociais.
d) Aos actos, peças, autos e termos dos processos O Programa do Governo estabelece a necessidade de
que não podem constar do processo em suporte físico; adopção de uma lei de bases do turismo que consagre os
e) À remessa ao tribunal, necessariamente por meios princípios orientadores e o objectivo de uma política na-
electrónicos, do processo administrativo; cional de turismo, o que se faz através do presente decreto-
f) Ao acesso e consulta dos processos em suporte -lei.
informático. Quanto aos princípios gerais, reafirma-se a sustentabili-
dade ambiental, social e económica do turismo, salienta-se
2 — O disposto no número anterior é aplicável às a transversalidade do sector, que torna fundamental a arti-
citações e notificações das partes e dos mandatários ju- culação das várias políticas sectoriais, aposta-se na garantia
diciais, que são efectuadas electronicamente nos termos da competitividade das empresas e da livre concorrência
da lei de processo e da portaria do membro do Governo e assegura-se a participação dos interessados na definição
responsável pela área da justiça. das políticas públicas.
3— ..................................... Paralelamente, são apontadas como áreas prioritárias de
4 — Os documentos que possam ser digitalizados incidência das políticas públicas de turismo os transportes
podem ser apresentados por transmissão electrónica de e acessibilidades, maxime o transporte aéreo, a qualificação
dados, podendo as partes ser dispensadas de remeter ao da oferta, a promoção, o ensino e formação profissional e
tribunal o respectivo suporte de papel e as cópias dos a política fiscal, elegendo a competitividade dos agentes
mesmos, nos termos a definir por portaria do Ministro económicos como factor determinante do desenvolvimento
da Justiça, e devolvidos ao apresentante. do turismo.
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
o dever de exibição dos originais das peças processuais Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Muni-
e dos documentos juntos pelas partes por transmissão cípios Portugueses.
electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio
nos termos da lei de processo. da Região Autónoma dos Açores.
6 — (Revogado.) Foram ouvidas, a título facultativo, as associações re-
7 — (Revogado.)» presentativas do sector.
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de Agosto de 2009 5337
Assim: as políticas sectoriais que influenciam o desenvolvimento
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- turístico, nomeadamente nos domínios da segurança e da
tituição, o Governo decreta o seguinte: protecção civil, do ambiente, do ordenamento do território,
dos transportes e das acessibilidades, das comunicações,
da saúde e da cultura.
CAPÍTULO I
Disposições gerais Artigo 6.º
Princípio da competitividade
Artigo 1.º
O princípio da competitividade traduz-se:
Objecto
a) Na adopção de políticas de ordenamento do terri-
O presente decreto-lei estabelece as bases das políticas tório que potencializem os recursos naturais e culturais
públicas de turismo, enquanto sector estratégico da eco- como fontes de vantagem competitiva para os destinos e
nomia nacional, e define os instrumentos para a respectiva produtos turísticos;
execução. b) Na adopção de mecanismos de regulação focados
Artigo 2.º na qualificação do sector e na defesa do consumidor e da
Conceitos gerais concorrência;
c) Na adopção de políticas de simplificação de proce-
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se dimentos administrativos, tendo em vista a redução dos
por: custos de contexto;
a) «Turismo», o movimento temporário de pessoas para d) Na adopção de políticas de educação e de forma-
destinos distintos da sua residência habitual, por motivos ção que garantam o desenvolvimento das competências e
de lazer, negócios ou outros, bem como as actividades qualificações necessárias ao desenvolvimento do turismo;
económicas geradas e as facilidades criadas para satisfazer e) Na adopção de políticas, nomeadamente fiscais e
as suas necessidades; laborais, que permitam às empresas portuguesas competir
b) «Recursos turísticos», os bens que pelas suas carac- com as dos países concorrentes.
terísticas naturais, culturais ou recreativas tenham capa-
cidade de motivar visita e fruição turísticas; CAPÍTULO II
c) «Turista», a pessoa que passa pelo menos uma noite
num local que não seja o da residência habitual e a sua Políticas públicas
deslocação não tenha como motivação o exercício de ac-
tividade profissional remunerada no local visitado; SECÇÃO I
d) «Utilizador de produtos e serviços turísticos», a
pessoa que, não reunindo a qualidade de turista, utiliza Política Nacional de Turismo
serviços e facilidades turísticas.
Artigo 7.º
Artigo 3.º Enquadramento legal
Princípios gerais
A Política Nacional de Turismo é prosseguida por um
São princípios gerais das políticas públicas de turismo: conjunto coerente de princípios e de normas regulado-
ras das actividades turísticas, da organização, atribuições
a) O princípio da sustentabilidade;
e competências das entidades públicas, assim como do
b) O princípio da transversalidade;
exercício das profissões que, por razões de segurança dos
c) O princípio da competitividade.
consumidores e qualidade do serviço, exijam tutela jurídica
específica.
Artigo 4.º
Princípio da sustentabilidade Artigo 8.º
O princípio da sustentabilidade traduz-se na adopção Plano Estratégico Nacional do Turismo
de políticas que fomentem:
1 — As políticas públicas de turismo são enquadradas
a) A fruição e a utilização dos recursos ambientais com por um conjunto de directrizes, metas e linhas de acção,
respeito pelos processos ecológicos, contribuindo para a identificados num Plano Estratégico Nacional.
conservação da natureza e da biodiversidade; 2 — A elaboração do Plano Estratégico Nacional do
b) O respeito pela autenticidade sociocultural das co- Turismo compete ao membro do Governo responsável
munidades locais, visando a conservação e a promoção pela área do turismo.
das suas tradições e valores; 3 — Na elaboração do Plano Estratégico Nacional do
c) A viabilidade económica das empresas como base Turismo devem ser ponderados os interesses económicos,
da criação de emprego, de melhores equipamentos e de sociais, culturais e ambientais e assegurada a participação
oportunidades de empreendedorismo para as comunidades das entidades representativas de tais interesses.
locais. 4 — O Plano Estratégico Nacional do Turismo deve
Artigo 5.º apresentar uma visão de longo prazo e estabilidade tempo-
ral, embora susceptível de revisão sempre que alterações
Princípio da transversalidade
conjunturais a justifiquem.
O princípio da transversalidade traduz-se na necessidade 5 — O Plano Estratégico Nacional do Turismo é apro-
de articulação e de envolvimento harmonizado de todas vado por resolução do Conselho de Ministros.
5338 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de Agosto de 2009
Artigo 9.º g) Dinamização de projectos de turismo social, com
Objectivos e meios
particular incidência nos segmentos jovem, sénior e familiar.
1 — A Política Nacional de Turismo tem por objectivos,
SECÇÃO II
nomeadamente:
a) Aumentar os fluxos turísticos, bem como a permanên- Áreas de actuação
cia e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no
País, através da promoção e do apoio ao desenvolvimento Artigo 10.º
dos produtos e destinos turísticos regionais; Qualificação da oferta
b) Contribuir para o desenvolvimento económico e so-
cial do País, para a criação de emprego, para o crescimento 1 — A qualificação da oferta de produtos e destinos
do produto interno bruto e para a redução de assimetrias turísticos nacionais tem por objectivo aumentar a com-
regionais; petitividade e a visibilidade da oferta turística nacional
c) Promover o reforço da organização regional do tu- relativamente a mercados concorrentes, bem como garantir
rismo, contribuindo para uma efectiva aproximação às um elevado nível de satisfação dos turistas e utilizadores
comunidades locais e às empresas; de bens e serviços turísticos, e deve orientar-se pelos se-
d) Promover a generalização do acesso dos Portugueses guintes parâmetros:
aos benefícios do turismo; a) Valorização das zonas especialmente vocacionadas
e) Promover a acessibilidade às actividades e empreen- para a actividade turística, prevendo a instalação de pro-
dimentos turísticos de pessoas portadoras de deficiência jectos turísticos de qualidade nos instrumentos de gestão
ou com mobilidade condicionada; territorial aplicáveis;
f) Estimular a competitividade internacional da activi- b) Agilização de procedimentos de licenciamento de
dade turística portuguesa através da qualificação da oferta infra-estruturas, estabelecimentos, empreendimentos, em-
e, nomeadamente, do incentivo à inovação e à criativi- presas e actividades que contribuam para o desenvolvi-
dade; mento de uma oferta turística de qualidade;
g) Criar as condições mais favoráveis para o aumento c) Adopção de soluções que incentivem a inovação e
do investimento privado no turismo; a criatividade;
h) Construir uma identidade turística nacional e uma d) Dinamização de produtos turísticos inovadores, em
atitude de hospitalidade transversal a todo o País; função da evolução da procura e das características dis-
i) Estimular a concretização de parcerias público- tintivas dos destinos regionais;
-privadas na prossecução da política de turismo e no seu e) Promoção e incentivo à valorização das envolventes
financiamento; turísticas, nomeadamente do património cultural e natu-
j) Introduzir mecanismos de compensação em favor ral;
das comunidades locais pela conversão do uso do solo e f) Optimização dos recursos agrícolas e das actividades
pela instalação de empreendimentos turísticos em zonas desenvolvidas em meio rural enquanto recursos turísticos;
territoriais não destinadas previamente a uma finalidade g) Valorização do serviço como elemento chave dife-
turística. renciador da oferta turística, incentivando a adopção de
mecanismos de certificação.
2 — Os objectivos enumerados no número anterior
concretizam-se, nomeadamente, através dos seguintes 2 — Pode ser atribuído o estatuto de utilidade turística a
meios: empreendimentos, equipamentos e estabelecimentos pres-
tadores de serviços turísticos que satisfaçam os requisitos
a) Estímulo às entidades regionais e locais a planear, nas
e condições definidos em diploma legal, como meio de
suas áreas de intervenção, actividades turísticas atractivas
incentivo à qualificação da oferta turística nacional.
de forma sustentável e segura, com a participação e em
benefício das comunidades locais;
Artigo 11.º
b) Incentivo à instalação de equipamentos e à dina-
mização de actividades e serviços de expressão cultural, Formação e qualificação dos recursos humanos
animação turística, entretenimento e lazer que contribuam
para a captação de turistas e prolongamento da sua estada 1 — A valorização dos recursos humanos constitui uma
no destino; prioridade da Política Nacional de Turismo, assumindo a
c) Fomento da prática de um turismo responsável, pro- formação profissional um papel central na melhoria dos
movendo a actividade como veículo de educação e inter- níveis de qualificação dos jovens e dos activos empregados
pretação ambiental e cultural e incentivando a adopção de ou desempregados do sector e de oferta turística através da
boas práticas ambientais e de projectos de conservação da progressiva disseminação de uma cultura de serviço.
natureza que permitam uma utilização eficiente dos recur- 2 — São objectivos da política de qualificação dos re-
sos, minimizando o seu impacto nos ecossistemas; cursos humanos do sector do turismo:
d) Adopção de medidas de política fiscal como in- a) Garantir uma qualificação inicial aos jovens que
centivo ao desenvolvimento sustentável das actividades pretendam ingressar no mercado de trabalho, através de
turísticas; percursos de dupla qualificação escolar e profissional;
e) Dinamização do turismo em espaço rural como factor b) Promover a formação contínua dos trabalhadores
de desenvolvimento económico e de correcção das assi- empregados ou desempregados, através de itinerários de
metrias regionais; qualificação modularizados, enquanto instrumento para a
f) Promoção e organização de programas de aproxima- valorização e actualização profissionais e para a compe-
ção entre o turismo e a sociedade civil; titividade das empresas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de Agosto de 2009 5339
c) Promover e regular o acesso ao reconhecimento, 3 — A mobilidade no território nacional deve, ainda,
validação e certificação das qualificações profissionais ser promovida através da criação de circuitos turísticos
para efeitos de acesso ao exercício de profissões turísticas integrados, designadamente através do desenvolvimento
em Portugal; de redes de ciclovias e de caminhos pedonais.
d) Desenvolver novos perfis profissionais para o sector
do turismo e adequar a regulamentação das actividades e Artigo 14.º
profissões do sector;
e) Impulsionar a qualificação ou a reconversão profis- Apoio ao investimento
sional de trabalhadores desempregados, com vista a um
rápido reingresso ao mercado de trabalho. Devem ser implementados mecanismos de apoio à
actividade turística e de estímulo ao desenvolvimento
3 — A prossecução dos objectivos referidos no número das pequenas e médias empresas (PME), nomeada-
anterior deve pautar-se pelos seguintes parâmetros: mente através do aumento e diversificação de linhas
de incentivo e de financiamento, bem como ao apoio
a) Adaptação da oferta formativa às necessidades da ao investimento público de interesse turístico, privile-
procura; giando em ambos os casos a inovação, a qualificação e
b) Adequação da capacidade de formação nos estabeleci- a sustentabilidade.
mentos de ensino em função do desenvolvimento turístico
das diversas regiões;
Artigo 15.º
c) Promoção de parcerias com as empresas, parceiros
sociais, associações profissionais, universidades e demais Informação turística
estabelecimento de ensino;
d) Criação de uma cultura de aprendizagem, reconhe- 1 — A informação ao turista deve evoluir para o fun-
cendo e validando as aprendizagens em contextos infor- cionamento em rede através da criação de uma rede na-
mais e não-formais, com vista ao reconhecimento escolar cional de informação turística, que garanta a qualidade e
e profissional. um nível homogéneo da informação prestada ao turista,
independentemente do ponto em que seja solicitada, e
Artigo 12.º na qual se privilegie a maior interacção possível com
Promoção turística os turistas.
2 — Cabe às entidades públicas, centrais, regionais e
1 — A promoção turística tem como objectivos prin- locais, em colaboração com o sector privado, a produção
cipais o crescimento das receitas turísticas em proporção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos
superior ao aumento do número de turistas e aos demais turistas.
indicadores da actividade, em particular nos mercados 3 — A adaptação e harmonização da sinalização ro-
emissores tradicionais, a progressiva diversificação de doviária e da sinalética turística, enquanto instrumentos
mercados emissores e o aumento do volume do consumo essenciais para o desenvolvimento de produtos e desti-
turístico interno. nos turísticos e para a satisfação dos turistas, constituem
2 — A promoção turística deve ser desenvolvida em um eixo determinante da política nacional de informação
torno dos seguintes eixos: turística.
a) Posicionamento da marca Portugal baseado em fac-
tores distintivos sólidos que sustentem uma comunicação Artigo 16.º
eficaz e adequada aos segmentos preferenciais da procura; Conhecimento e investigação
b) Reforço e desenvolvimento das marcas regionais em
articulação com a marca Portugal; 1 — A autoridade turística nacional, em colaboração
c) Progressiva participação do sector privado nas estru- com as entidades regionais e locais do turismo, deve asse-
turas com responsabilidades na promoção, bem como nos gurar a coordenação de estudos, bem como o intercâmbio
respectivos processos de decisão e financiamento; de informação relativa às actividades e aos empreendimen-
d) Crescente profissionalização das entidades com res- tos turísticos, integrando entidades públicas ou privadas
ponsabilidade na promoção externa, assegurando a re- de investigação, formação e ensino na disponibilização,
presentatividade dos agentes públicos e privados nessas análise e divulgação dessa informação.
entidades; 2 — O intercâmbio de informações relativas às acti-
e) Captação de eventos, reuniões e congressos nacionais vidades e aos empreendimentos turísticos visam dotar as
e internacionais. entidades públicas e privadas do conhecimento detalhado e
aprofundado da oferta e da procura turística, possibilitando
Artigo 13.º a adequação daquela às características e preferências dos
consumidores.
Acessibilidades
3 — Cabe à autoridade turística nacional a criação, o
1 — As acessibilidades constituem um factor funda- desenvolvimento e a manutenção de um registo nacional
mental para a mobilidade e captação de turistas e para o de turismo que centralize e disponibilize toda a informação
aumento da competitividade de Portugal enquanto destino relativa aos empreendimentos e empresas do turismo em
turístico. operação no País.
2 — As políticas públicas devem promover a mobi- 4 — As entidades regionais e locais com competências
lidade dos turistas nacionais e estrangeiros, através da no turismo e os agentes privados devem disponibilizar à
qualificação e do reforço das ligações e infra-estruturas autoridade turística nacional toda a informação necessá-
aéreas, rodoviárias, ferroviárias, marítimas e fluviais, tendo ria para a criação e manutenção do registo nacional do
em conta a localização dos mercados e destinos. turismo.
5340 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de Agosto de 2009
CAPÍTULO III Artigo 19.º
Agentes do turismo Direitos dos fornecedores de produtos e serviços turísticos
São direitos dos fornecedores de produtos e serviços
Artigo 17.º turísticos:
Agentes públicos do turismo
a) O acesso a programas de apoio, financiamento ou
1 — Consideram-se agentes públicos do turismo todas outros benefícios, nos termos de diploma legal;
as entidades públicas centrais, regionais e locais com atri- b) A menção dos seus empreendimentos ou estabeleci-
buições no planeamento, desenvolvimento e concretização mentos comerciais, bem como dos serviços e actividades
das políticas de turismo, nomeadamente: que exploram ou administram, em campanhas promocionais
organizadas pelas entidades responsáveis pela promoção in-
a) O membro do Governo responsável pela área do terna e externa, para as quais contribuam financeiramente;
turismo; c) Constar dos conteúdos informativos produzidos e
b) A autoridade turística nacional; divulgados pelas entidades públicas com responsabilidades
c) As entidades regionais de turismo; na área do turismo.
d) As direcções regionais de economia; Artigo 20.º
e) As comissões de coordenação e desenvolvimento
regional; Deveres dos fornecedores de produtos e serviços turísticos
f) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodi- São deveres dos fornecedores de produtos e serviços
versidade, I. P. (ICNB, IP); turísticos:
g) As regiões autónomas;
h) As autarquias locais. a) Cumprir a legislação específica aplicável às respec-
tivas actividades;
2 — Os agentes públicos do turismo têm como missão b) Apresentar preços e tarifas ao público de forma visí-
vel, clara e objectiva, nos termos da legislação aplicável;
promover o desenvolvimento da actividade turística através c) Desenvolver a sua actividade com respeito pelo ambiente,
da coordenação e da integração das iniciativas públicas e pelo património cultural e pelas comunidades locais;
privadas, de modo a atingir as metas do Plano Estratégico d) Assegurar a existência de sistemas de seguro ou de
Nacional do Turismo. assistência apropriados que garantam a responsabilidade
3 — Considera-se, ainda, que intervêm na prossecução civil dos danos causados aos turistas e consumidores de
da Política Nacional de Turismo as entidades públicas produtos e serviços turísticos, assim como a terceiros,
centrais, regionais e locais que, não tendo atribuições espe- ocorridos no âmbito do exercício da actividade turística;
cíficas na área do turismo, sejam responsáveis pela gestão e) Adoptar as melhores práticas de gestão empresarial
e exploração de equipamentos e recursos turísticos. e de qualidade de serviço e procedimentos de controlo
interno da sua actividade;
Artigo 18.º f) Adoptar práticas comerciais leais e transparentes, não
Fornecedores de produtos e serviços turísticos lesivas dos direitos e interesses legítimos dos consumidores
de produtos turísticos e respeitadoras das normas da livre
1 — São fornecedores de produtos e serviços turísti- concorrência.
cos as pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma Artigo 21.º
actividade organizada para a produção, comercialização,
intermediação e gestão de produtos e serviços que concorram Participação das associações
para a formação de oferta turística nacional, nomeadamente: As associações empresariais, sindicais e outras da área
a) Agências de viagens e turismo; do turismo constituem parceiros fundamentais na definição
e prossecução das políticas públicas de turismo.
b) Empresas ou entidades exploradoras de empreendi-
mentos turísticos;
c) Empresas de aluguer de veículos de passageiros sem CAPÍTULO IV
condutor;
d) Empresas de animação turística e operadores marítimo- Direitos e deveres do turista e do utilizador
-turísticos; de produtos e serviços turísticos
e) Estabelecimentos de restauração e bebidas;
f) Empresas concessionárias de jogos de fortuna e Artigo 22.º
azar; Direitos do turista e do utilizador de produtos e serviços turísticos
g) Entidades prestadoras de serviços na área do turismo
social; Sem prejuízo dos demais direitos reconhecidos em le-
h) Empresas de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário gislação especial, o turista e o utilizador de produtos e
e marítimo de passageiros e entidades gestoras das respec- serviços turísticos gozam dos seguintes direitos:
tivas infra-estruturas de transporte. a) Obter informação objectiva, exacta e completa sobre
todas e cada uma das condições, preços e facilidades que lhe
2 — Considera-se, ainda, que concorrem para a forma- oferecem os fornecedores de produtos e serviços turísticos;
ção da oferta turística os estabelecimentos de alojamento b) Beneficiar de produtos e serviços turísticos nas con-
local, as empresas organizadoras de eventos, congressos dições e preços convencionados;
e conferências, bem como os agentes económicos que, c) Receber documentos que comprovem os termos da
operando noutros sectores de actividade, sejam responsá- sua contratação e preços convencionados;
veis pela gestão e exploração de equipamentos e recursos d) Fruir de tranquilidade, privacidade e segurança pes-
turísticos. soal e dos seus bens;
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de Agosto de 2009 5341
e) Formular reclamações inerentes ao fornecimento de b) Participação nos diversos organismos internacionais
produtos e prestação de serviços turísticos, de acordo com com competências na área do turismo, com particular ên-
o previsto na lei, e obter respostas oportunas e adequadas; fase nos grupos de trabalho que incidam sobre matérias de
f) Fruir dos produtos e serviços turísticos em boas con- interesse para o desenvolvimento da actividade turística
dições de manutenção, conservação, higiene e limpeza; nacional no âmbito dos princípios e objectivos definidos
g) Obter a informação adequada à prevenção de aciden- no presente decreto-lei.
tes, na utilização de serviços e produtos turísticos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
Artigo 23.º Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira dos
Deveres do turista e do utilizador de produtos e serviços turísticos
Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — João
O turista e o utilizador de produtos e serviços turísticos António da Costa Mira Gomes — Rui Carlos Perei-
têm os seguintes deveres: ra — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Ma-
a) Cumprir a lei e os regulamentos vigentes; nuel António Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de
b) Respeitar o património natural e cultural das comu- Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares Correia — José
nidades, bem como os seus costumes; António Fonseca Vieira da Silva — Ana Maria Teodoro
c) Utilizar e fruir dos serviços, produtos e recursos turís- Jorge — Valter Victorino Lemos — José Mariano Rebelo
ticos com respeito pelo ambiente e tradições nacionais; Pires Gago — José António de Melo Pinto Ribeiro.
d) Adoptar hábitos de consumo ético e sustentável dos Promulgado em 7 de Agosto de 2009.
recursos turísticos.
Publique-se.
CAPÍTULO V
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Financiamento e fiscalidade
Referendado em 10 de Agosto de 2009.
Artigo 24.º
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado,
Suporte financeiro Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
O suporte financeiro ao turismo assenta nas seguintes
fontes de financiamento: Decreto-Lei n.º 192/2009
a) O Orçamento do Estado, pela transferência de verbas
de 17 de Agosto
destinadas ao sector do turismo para a autoridade turística
nacional e para as entidades regionais de turismo; O Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, alterado
b) As receitas provenientes do imposto sobre o jogo pelo Decreto-Lei n.º 88/2008, de 29 de Maio, veio regular
e das concessões das zonas de jogo, dentro dos limites algumas práticas bancárias no crédito à habitação, num
definidos na lei de enquadramento orçamental; incentivo à concorrência no sector bancário, e, em especial,
c) Os recursos financeiros alocados pelas entidades na concessão e renegociação do crédito à habitação.
privadas e pelas entidades públicas regionais e locais, bem No entanto, verifica-se que as obrigações decorrentes
como pelas instituições comunitárias; deste diploma não são ainda suficientes para garantir um
d) Os recursos financeiros provenientes de outras enti- adequado nível de protecção do consumidor.
dades públicas e privadas, nacionais e internacionais; Com efeito, em muitos casos, o consumidor que pre-
e) Outras receitas próprias da autoridade turística nacional. tende procurar melhores condições no mercado depara-se,
Artigo 25.º ainda, com elevadas comissões de reembolso praticadas
nos chamados créditos paralelos, multiusos ou multiop-
Política fiscal ções. Estes são, muitas vezes, contratados em simultâneo
No âmbito da política nacional de turismo, pode ser ao crédito à habitação, com as mesmas condições, pelos
promovida a adopção de medidas de política fiscal que mesmos prazos e tendo como garantia o mesmo imóvel,
contribuam para o maior desenvolvimento das actividades destinando-se a fazer face a despesas complementares
económicas que integram o sector do turismo, estimulem da aquisição, como a compra de mobiliário e outros fins
o consumo turístico interno e a deslocação turística dos conexos. Entendendo-se não se justificar regimes diversos
portugueses em território nacional, promovam a compe- para créditos similares e muitas vezes complementares,
titividade internacional das empresas, ou que incentivem pretende-se estender a estes contratos de crédito as regras
a adopção de práticas que contribuam para o desenvolvi- aplicáveis ao crédito à habitação. De facto, a actual con-
mento sustentável do turismo. juntura económica, justifica, também, a flexibilização de
créditos conexos com os créditos à habitação, permitindo
CAPÍTULO VI às famílias a procura de melhores opções para os encargos
Representação internacional assumidos com a sua habitação permanente e a preservação
do património habitacional.
Artigo 26.º De acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 51/2007,
Cooperação e participação internacional
de 7 de Março, quando o cliente bancário pretende contrair
um empréstimo, a instituição de crédito não pode fazer
A representação internacional de Portugal no sector do depender a concessão desse crédito da contratação de ou-
turismo deve ser assegurada, nomeadamente, através das tros produtos ou serviços fornecidos por essa instituição.
seguintes linhas: No entanto, é prática das instituições de crédito oferecem
a) Desenvolvimento de programas de cooperação in- reduções do spread sob condição da aquisição de outros
ternacional de carácter bilateral e multilateral no sector produtos e serviços financeiros. Porém, nem sempre tais
do turismo; práticas se traduzem em benefícios reais para os consu-
5342 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de Agosto de 2009
midores. Assim, para tornar os custos dos créditos mais Artigo 9.º
transparentes é criada a taxa anual efectiva revista (TAER) [...]
que deve ser apresentada ao consumidor sempre que lhe
seja proposta a aquisição de outros produtos ou serviços 1 — Às instituições de crédito está vedado fazer
financeiros. A diferença entre a TAE, em especial a TAE depender a celebração ou renegociação dos contratos
sem redução de spread, e a TAER possibilita ao consu- referidos no artigo 1.º da aquisição de outros produtos
midor apurar se existe ou não vantagem nas opções que ou serviços financeiros.
lhe são fornecidas pela instituição de crédito, reforçando 2 — Quando sejam propostos ao consumidor outros
o seu direito à informação e permitindo opções mais es- produtos ou serviços financeiros como forma de reduzir as
clarecidas. comissões, e demais custos do empréstimo, nomeadamente
Recentemente, os consumidores têm vindo a ser confron- o spread de taxa de juro, a instituição de crédito deve apre-
tados com o aumento do spread fundado no incumprimento sentar ao consumidor, clara e expressamente, a taxa anual
das condições de contratação acordadas com o objectivo de efectiva (TAE) que reflecte aquela redução de comissões e
o reduzir. Em muitos destes casos verifica-se que a insti- demais custos e a taxa anual efectiva revista (TAER).
tuição de crédito permitiu que o incumprimento perdurasse 3 — A TAER é calculada nos termos do artigo 4.º do
largos anos, criando assim no consumidor a expectativa Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto, considerando:
da sua não exigibilidade. Para evitar este tipo de práticas e a) A prestação revista em função da redução do
atendendo ao carácter duradouro destes contratos, importa spread e ou de outros custos como contrapartida da
agora regulamentar, estabelecendo a prescrição daquelas subscrição dos produtos e serviços propostos nos termos
condições um ano após a sua não verificação. do número anterior;
O presente decreto-lei cria medidas de transparência na b) Eventuais custos associados aos produtos e servi-
concessão e renegociação dos contratos garantidos pelo ços propostos nos termos do número anterior.
mesmo imóvel que serve de garantia ao contrato de crédito
à habitação, procedendo à extensão do regime estabelecido 4 — O direito de exigir o cumprimento de condição
no Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, a este tipo relativa à contratação de outros produtos ou serviços
de empréstimos. financeiros acordada nos termos do n.º 2 prescreve no
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do prazo de um ano após a sua não verificação.»
Consumo.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Por- Artigo 2.º
tuguesa para a Defesa dos Consumidores, a União Geral Aditamento ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março
de Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas É aditado ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março,
de Consumidores, a Confederação Geral dos Trabalhado- alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2008, de 29 de Maio, o
res Portugueses — Intersindical Nacional, a Associação artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
Portuguesa de Consumidores dos Media e a Associação
Portuguesa de Bancos. «Artigo 14.º-A
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim: Aplicação do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Aos contratos objecto do presente decreto-lei aplica-
tituição, o Governo decreta o seguinte: -se o disposto no Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de
Agosto.»
Artigo 1.º Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março Referências legais
Os artigos 1.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de As referências efectuadas a «Instituto do Consumidor»
Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2008, de 29 de entendem-se como dizendo respeito a «Direcção-Geral do
Maio, passam a ter a seguinte redacção: Consumidor» (DGC), nos termos do artigo 10.º do Decreto
Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril.
«Artigo 1.º
[...] Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 — O presente decreto-lei regula as práticas co-
merciais das instituições de crédito e assegura a trans- O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a
parência da informação por estas prestada no âmbito sua publicação.
da celebração, da renegociação e da transferência Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
dos contratos de crédito para aquisição, construção e Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
realização de obras em habitação própria permanente, sa — Fernando Teixeira dos Santos — Fernando Teixeira
secundária ou para arrendamento, bem como para dos Santos.
aquisição de terrenos para construção de habitação
própria. Promulgado em 7 de Agosto de 2009.
2 — As regras previstas neste decreto-lei aplicam-se, Publique-se.
ainda, aos contratos de crédito cuja garantia hipotecá- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
ria incida, total ou parcialmente, sobre um imóvel que
simultaneamente garanta um contrato de crédito cele- Referendado em 10 de Agosto de 2009.
brado com a mesma instituição para os fins indicados Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado,
no número anterior. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de Agosto de 2009 5343
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Portaria n.º 911/2009
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS de 17 de Agosto
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º
Portaria n.º 910/2009 do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a ac-
de 17 de Agosto tual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal
de Coruche:
Pela Portaria n.º 674/2003, de 30 de Julho, foi reno- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
vada até 9 de Julho de 2009 a zona de caça associativa Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
das Herdades da Moncarcha, Malanda e outras (processo 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de
n.º 739-AFN), situada no município de Portel, concessio- seis anos, ao Clube de Caçadores e Pescadores da Freguesia
nada ao Clube de Caçadores Os Confrades. do Couço, com o número de identificação fiscal 505391678
Veio agora a entidade gestora requerer a renovação e e sede social e endereço postal na Rua do Comércio, 52,
simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos à 2100-330 Couço, a zona de caça associativa da Herdade do
citada zona de caça. Raivosinho (processo n.º 5283-AFN), englobando vários
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no prédios rústicos, sitos na freguesia do Couço, município de
disposto no n.º 4 do artigo 9.º, nos artigos 11.º e 48.º, em Coruche, com a área de 1919 ha, conforme planta anexa à
conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do presente portaria e que dela faz parte integrante.
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do da respectiva sinalização.
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-
1.º É renovada, por um período de seis anos, e com ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário
efeitos a partir do dia 10 de Julho de 2009, a concessão de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em
desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos 10 de Agosto de 2009.
sitos nas freguesias de Alqueva e Amieira, município de
Portel, com a área de 429 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios
rústicos sitos na freguesia de Alqueva, município de Portel,
com a área de 62 ha.
3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação
dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de
491 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que
dela faz parte integrante.
4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a
terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Es-
tado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 10 de
Agosto de 2009.