Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2025

Data
2025-03-18
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a assumir os encargos ­orçamentais plurianuais, para os anos de 2025 a 2027, relativos ao contrato de cooperação interadministrativo com o Município de Gondomar. ADMINISTRAÇÃO INTERNA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO, INFRAESTRUTURAS E ­HABITAÇÃO E ECONOMIA

Texto integral (1110 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2025 Sumário: Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a assumir os encargos orçamentais plurianuais, para os anos de 2025 a 2027, relativos ao contrato de cooperação interadministrativo com o Município de Gondomar. A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna é a entidade responsável pela execução financeira dos procedimentos adstritos ao Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna. Neste contexto, a área governativa da administração interna procura estabelecer parcerias de colaboração com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção e reabi- litação de instalações e edifícios. Considerando que os municípios constituem parceiros privilegiados do Governo na manuten- ção de um Estado seguro, a presente resolução habilita a área governativa da administração interna, através da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e da Polícia de Segurança Pública, à celebração de um contrato de cooperação interadministrativo com o Município de Gondomar, tendo em vista a aquisição de uma empreitada de obras públicas para a construção das novas instalações da Divisão da Polícia de Segurança Pública de Gondomar. O encargo orçamental decorrente do reembolso máximo ao Município com a contratação de empreitada e serviços de fiscalização e coordenação de segurança em obra, para a construção das novas instalações da Divisão da Polícia de Segurança Pública de Gondomar, durante os anos econó- micos de 2025 a 2027, tem o valor máximo global de € 6 496 247,02, ao qual acresce imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor. Assim: Nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) a realizar a despesa relativa ao contrato de cooperação interadministrativo com o Município de Gondomar, tendo em vista as obras de construção das instalações da Divisão da Polícia de Segurança Pública de Gondomar, para os anos de 2025 a 2027, até ao montante máximo global de € 6 496 247,02, ao qual acresce imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor. 2 — Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior não podem exceder, Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2025 em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor. a) 2025 — € 973 312,05; b) 2026 — € 5 190 997,62; c) 2027 — € 331 937,35. 3 — Determinar que as importâncias fixadas para os anos económicos de 2026 e de 2027 podem ser acrescidas do saldo apurado nos anos económicos que antecedem. 4 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever na fonte de financiamento 522 — saldos de receitas próprias 1/2 1.ª série N.º 54 18-03-2025 transitadas com outras origens do orçamento da SGMAI, na medida 088 — Infraestruturas, no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto. 5 — Determinar que nos compromissos que excedam o período de vigência do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma, é assegurado o financia- mento necessário à sua execução, através de verbas previstas anualmente no orçamento da SGMAI. 6 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução. 7 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 10 de março de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118813517 Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2025 2/2 1.ª série N.º 54 18-03-2025 ADMINISTRAÇÃO INTERNA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO, INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO E ECONOMIA Portaria n.º 119/2025/1, de 18 de março Sumário: Aprova a criação da Zona Livre Tecnológica «ZLT Aveiro». O Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, que estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas (ZLT), prevê que as ZLT que não impliquem a derrogação do quadro legal existente são criadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência e da área que tutele o setor de atividade em que a ZLT se insere. Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — É aprovada a criação da Zona Livre Tecnológica «ZLT — Aveiro», dedicada à experimentação e ao teste, em ambiente operacional, de tecnologias e sistemas de comunicação e de eletrónica, proposta pelo consórcio liderado pela Universidade de Aveiro, cujo regulamento de funcionamento e respetivos anexos A, B, C, D, E e F se encontram em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante. 2 — É designada entidade gestora da Zona Livre Tecnológica «ZLT — Aveiro», na condição de res- ponsável pela gestão, operação e manutenção da ZLT, a Universidade de Aveiro. 3 — A Zona Livre Tecnológica «ZLT — Aveiro» assume âmbito nacional, e circunscreve-se geogra- ficamente à região de Aveiro, incorporando área terrestre, aérea, estuarina e marítima que abrange os concelhos de Aveiro e Ílhavo, nos seguintes termos: i) A Zona Livre Tecnológica «ZLT — Aveiro», que inclui a área estuarina e marítima e que com- preende a área de jurisdição afeta à Administração do Porto de Aveiro, S. A., encontra-se delimitada pelo polígono 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28- 29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-42-43-44-45-46-47-48-49-50-51-52-53-54-55, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela seguinte (segundo o sistema WGS84 EPSG:3857): Número Latitude (m) Longitude (m) 1 -53753 108527 2 -53338 108527 3 -52231 108878 4 -51485 108972 5 -51339 109062 6 -51255 109416 7 -50704 110286
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