Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2016
- Data
- 2016-10-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (4459 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2016
dos serviços partilhados de telemedicina enquadra-se numa
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece nova estratégia para o setor da saúde contribuindo para
como uma das suas fundamentais prioridades a pessoa, melhorar a governação e eficiência do SNS, assente em
tendo como objetivos, no que concerne à área da Saúde, a soluções de modernização e integração das tecnologias da
promoção do setor com uma nova ambição para a Saúde informação no âmbito dos serviços partilhados.
Pública, reduzindo desigualdades no acesso e reforçando A formação para profissionais do SNS ou outros pro-
o poder do cidadão, através de uma maior disponibilidade, fissionais da saúde, com recurso a uma plataforma online
acessibilidade, comodidade, celeridade e humanização dos permitindo a implementação de um conceito novo no âm-
serviços. Da mesma forma, estipula-se o objetivo de expan- bito do SNS.
são e melhoria da rede de cuidados de saúde primários, de Nesta sequência, entende o Governo criar o Centro
gestão dos hospitais da circulação de informação clínica e Nacional de TeleSaúde através do qual pretende reforçar
da articulação com outros níveis de cuidados e outros agen- a estratégia nacional para a promoção da Telemedicina
tes do setor, designadamente com a expansão e melhoria da e promover a utilização das Tecnologias de Informação
integração da Rede de Cuidados Continuados e de outros e Comunicação, como parte integrante de processos de
serviços de apoio às pessoas em situação de dependência. O reforma dos cuidados de saúde, com vista a alcançar um
aperfeiçoamento da gestão dos recursos humanos e a moti- nível mais elevado de articulação, integração e melhoria
vação dos profissionais de saúde, numa genérica melhoria da qualidade dos cuidados, em articulação com o Centro
da governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e da de Contacto do SNS.
qualidade dos cuidados surgem como metas fundamentais O Centro Nacional de TeleSaúde integra estruturas or-
ganizacionais já existentes, e opera dinamizando uma rede
a atingir. Para a prossecução de todos estes objetivos é
nacional de unidades do SNS, devendo ainda garantir, em
determinante o acesso atempado a informação útil, con- articulação com instituições universitárias, a adequada
sistente, precisa e atualizada, pelos diversos intervenien- aposta na investigação nesta área, não só de âmbito tec-
tes do Sistema de Saúde, por forma a suportar decisões. nológico, mas na revisão dos processos de prestação de
Neste contexto constitui uma prioridade política para cuidados cuja reforma é eminente atento o uso destas tecno-
a saúde do XXI Governo Constitucional a promoção do logias. Haverá recurso ao conceito de novas «centralidades
uso das Tecnologias de Informação e Comunicação como regionais», cuja consequência é a organização desta rede
parte integrante dos processos de reforma do SNS na qual em unidades deslocalizadas, mas de ação nacional, onde
se inclui o desenvolvimento de uma agenda para a quali- ocorrem iniciativas experimentais e de especialização e a
dade de vida para os cidadãos. O envelhecimento ativo, a concretização de parcerias com a academia, a indústria,
reabilitação e a promoção da integração e da continuidade assim como com o setor social e a justiça, tendo em vista os
de cuidados podem ser potenciados e desenvolvidos através princípios e os objetivos definidos. Nestes últimos setores
do amplo recurso às Tecnologias de Informação e Comuni- importa destacar a possibilidade de utilização desta rede
cação, na promoção e na manutenção da Saúde — através no âmbito da prestação de cuidados de saúde a pessoas
do recurso a instrumentos e práticas de TeleSaúde. privadas de liberdade e a menores institucionalizados.
É assumido que a convergência entre a tecnologia e os Assim:
cuidados de saúde traz benefícios indiscutíveis, nomeada- Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
mente no acesso mais rápido e facilitado à prestação de o Conselho de Ministros resolve:
cuidados e à informação de saúde; num maior controlo do 1 — Criar o Centro Nacional de TeleSaúde (CNTS).
utente sobre a sua informação de saúde bem como numa 2 — Estabelecer que fazem parte do CNTS:
maior eficiência da prestação de cuidados e do desenvol-
a) Uma unidade coordenadora central que funciona no
vimento da investigação clínica e científica.
seio da SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da
Enquadrado no alinhamento da reforma da saúde e na in- Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.);
tenção de reforçar o poder do cidadão no SNS, promovendo b) Uma unidade de desenvolvimento e investigação
disponibilidade, acessibilidade, comodidade, celeridade em TeleSaúde;
e humanização dos serviços, bem como na experiência c) Unidades temáticas de prestação de cuidados de
acumulada nos últimos anos na área da telemedicina asso- TeleSaúde em articulação com unidades prestadoras de
ciada à necessidade crescente de serviços de telecuidados cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a
à distância, cumpre traçar uma abordagem nacional nesta definir por despacho do membro do Governo responsável
matéria, a qual se deve pautar pelo aproveitamento da pela área da saúde, e, na medida das condições existentes,
capacidade instalada e reconhecida a experiência detida com os estabelecimentos prisionais e centros educativos a
pela entidade que nos últimos dois anos tem estabelecido definir por despacho dos membros do Governo responsá-
as ações prioritárias de forma a implementar e monitorizar veis pelas áreas das finanças, da justiça e da saúde;
a Rede de Telemedicina no Sistema Nacional de Saúde, d) Uma unidade de teleformação para o SNS, que corres-
através do Grupo de Trabalho de Telemedicina, criado em ponde ao recurso aos serviços partilhados de teleformação
junho de 2012. a fornecer pela SPMS, E. P. E., em articulação com as
Ainda neste âmbito, foi criada a Comissão de Acompa- entidades interessadas e capacitadas do SNS e do meio
nhamento da Informatização Clínica através do Despacho académico.
n.º 9725/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 49, de 24 de julho, tendo o seu Modelo de Ação sido 3 — Determinar que o CNTS integra a SPMS, E. P. E.,
revisto, por proposta da SPMS — Serviços Partilhados que também coordena os esforços interorganizacionais no
do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), e apro- âmbito da Rede Nacional de TeleSaúde, em articulação
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com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., Presidência do Conselho de Ministros, 6 de outubro
e a Direção-Geral da Saúde, bem como as Administrações de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
Regionais de Saúde. da Costa.
4 — Incumbir os membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da saúde de estabelecer por ANEXO
despacho, no prazo de dois meses, as prioridades, o modelo
de funcionamento e coordenação operacional adequadas (a que se refere o n.º 2)
à realização dos objetivos do CNTS.
5 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor Regulamento do sistema de alerta de diretivas
no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 1.º
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de setembro
de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos Objeto
da Costa. O presente regulamento estabelece as regras de:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2016 a) Atribuição de carta de missão aos representantes de
Portugal junto dos comités e dos grupos de trabalho da
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece Comissão Europeia e do Conselho de preparação e nego-
como prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Ad- ciação de atos jurídicos da União Europeia (UE);
ministração, com o propósito de a tornar mais eficiente e b) Transmissão de instruções aos membros da Represen-
facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do tação Permanente de Portugal junto da UE (REPER) que
lançamento do Programa SIMPLEX+ 2016. O Programa integram os grupos de trabalho e formações do Conselho
Simplex + tem como objetivo central tornar mais simples a de preparação e negociação de atos jurídicos da UE.
vida dos cidadãos e das empresas na sua interação com os
serviços públicos, contribuindo para uma economia mais Artigo 2.º
competitiva e para reforçar a relação de confiança entre
os cidadãos e o Estado. Âmbito de aplicação
Durante a Volta Simplex, foram vários os cidadãos e as 1 — O presente regulamento aplica-se a todos os repre-
empresas que reportaram a existência de uma excessiva sentantes de Portugal junto dos comités e dos grupos de
carga burocrática resultante da transposição obrigatória de trabalho da Comissão Europeia do Conselho de preparação
diretivas da União Europeia. e negociação de atos jurídicos da UE.
Por forma a facilitar a definição de uma estratégia de 2 — Para efeitos do presente regulamento, entende-se
Portugal para os trabalhos em curso de preparação e ne- por representante de Portugal qualquer pessoa designada
gociação de atos jurídicos da União Europeia (UE), no- para um comité ou grupo de trabalho da Comissão Europeia
meadamente através da transmissão de instruções que e do Conselho, independentemente do vínculo jurídico e
evitem criar maiores constrangimentos administrativos e da natureza jurídica da entidade pública.
procedimentais e burocracia para as empresas e para os 3 — O presente regulamento aplica-se, com as neces-
cidadãos, o Governo considera curial a criação o sistema sárias adaptações, à participação de representantes de Por-
de alerta de diretivas. tugal junto de outros grupos da Comissão e do Conselho.
Este sistema é associado à atribuição de carta de missão
aos representantes de Portugal junto dos comités e grupos Artigo 3.º
e trabalho da Comissão Europeia e nos grupos de trabalho
Direitos do representante
do Conselho, bem como às instruções transmitidas aos
membros da Representação Permanente de Portugal junto O representante de Portugal tem os seguintes direitos:
da União Europeia (REPER), que integram os grupos de
trabalho do Conselho de preparação e negociação dos atos a) Participar nos comités e grupos de trabalho;
jurídicos da União Europeia, em estreita articulação com b) Coordenar a sua participação com outros represen-
a política externa e europeia definida pelo Ministério dos tantes nacionais ou de outros Estados-Membros, com os
Negócios Estrangeiros. membros da REPER e com outros serviços ou organismos
Assim: públicos;
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, c) Receber instruções estratégicas, para além das cons-
o Conselho de Ministros resolve: tantes na carta de missão, sobre a matéria ou atos jurídicos
1 — Criar o sistema de alerta de diretivas, que permite da UE em discussão nos comités e grupos de trabalho.
a identificação dos comités e dos grupos de trabalho da
Comissão Europeia e do Conselho de preparação e nego- Artigo 4.º
ciação de atos jurídicos da União Europeia (UE) em curso, Deveres do representante
a atualização da informação e o seu ponto de situação.
2 — Aprovar, em anexo, o Regulamento de alerta de O representante de Portugal deve:
diretivas, que estabelece as regras de atribuição de carta a) Estar mandatado para representar Portugal, através da
de missão aos representantes de Portugal junto dos co- carta de missão do membro do Governo da área respetiva
mités e dos grupos de trabalho da Comissão Europeia e ou das instruções transmitidas pelo Ministro dos Negócios
do Conselho, bem como de transmissão das instruções Estrangeiros, com possibilidade de delegação;
pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros aos membros da b) Cumprir o mandato, seguindo as instruções estraté-
Representação Permanente de Portugal junto da UE, que gicas definidas;
integram os grupos de trabalho do Conselho de preparação c) Elaborar e enviar relato sobre todas as reuniões e
e negociação de atos jurídicos da UE. sessões nas quais participe.
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Artigo 5.º f) Anexo da convocatória e da agenda respetiva.
Carta de missão
3 — O relato deve ser elaborado e enviado até três dias
1 — O membro do Governo da área respetiva, em sin- úteis após a respetiva reunião, exceto em caso de urgência.
tonia com a política externa definida pelo Ministério dos 4 — Aos membros da REPER aplicam-se as regras pró-
Negócios Estrangeiros, atribui a carta de missão ao repre- prias nesta matéria.
sentante de Portugal junto dos comités e grupos de trabalho
da Comissão Europeia e do Conselho, mediante proposta Artigo 7.º
do dirigente máximo do serviço ou organismo público,
Sistema de alerta de diretivas
acompanhada da convocatória e da agenda respetiva, nos
termos do n.º 3. 1 — O sistema de alerta de diretivas é um sistema digital
2 — O membro do Governo pode delegar a competência e simplificado de atribuição de carta de missão e transmis-
referida no número anterior. são de instruções que permite, nomeadamente:
3 — A carta de missão deve ser solicitada até cinco
dias úteis antes de o representante integrar, pela pri- a) Submissão do pedido e a atribuição da carta de
meira vez, qualquer comité ou grupo de trabalho da missão aos representantes de Portugal, no âmbito do
Comissão Europeia e do Conselho, ou sempre que seja presente regulamento, bem como de transmissão de
agendado um novo projeto ou proposta de ato jurídico instruções;
da UE. b) Identificação dos comités e grupos de trabalho em
4 — Consta da carta de missão, como mandato técnico- curso, junto da Comissão Europeia e do Conselho;
-político, a seguinte informação: c) Submissão e envio de relatos dos representantes e
dos membros da REPER;
a) Denominação do comité ou grupo de trabalho; d) Atualização permanente dos calendários e agendas
b) Matéria(s) a discutir; de todos os comités e grupos de trabalho;
c) Instruções estratégicas de Portugal sobre a matéria. e) Submissão permanente de pedidos de novas instru-
ções;
5 — As instruções estratégicas constantes da carta de f) Permissão de troca de informações entre os repre-
missão devem garantir o cumprimento dos compromissos sentantes nacionais, com a REPER e com os serviços e
assumidos no Programa do Governo, incluindo as orien- organismos competentes nas matérias em causa;
tações e os princípios de simplificação e modernização g) Acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos nos
administrativa, designadamente: comités e grupos de trabalho por parte dos membros de
a) Evitar o aumento de burocracia e encargos sobre os Governo;
cidadãos e as empresas; h) Acompanhamento e acessos adequados e diferencia-
b) Evitar o aumento de trabalho redundante dos traba- dos aos documentos públicos e confidenciais — reservados
lhadores em funções públicas; e secretos;
c) Fomentar a criação de regimes diferenciados em i) Produção de informação estatística.
função da dimensão das empresas.
2 — O sistema digital de alerta de diretivas é gerido
pelo membro do Governo responsável pelas áreas dos
6 — O prazo referido no n.º 3 pode ser reduzido em caso assuntos europeus, da modernização administrativa e da
de substituição do representante de Portugal.
presidência do conselho de ministros, com possibilidade
7 — As instruções transmitidas aos membros da REPER
de delegação.
que integram os grupos de trabalho do Conselho pelo
3 — O sistema de alerta de diretivas não prejudica
Ministro dos Negócios Estrangeiros valem, para todos os
a aplicação do disposto no artigo 21.º da Resolução do
efeitos, como carta de missão.
Conselho de Ministros n.º 95-A/2015, de 17 de dezem-
bro, que aprova o Regimento do XXI Governo Consti-
Artigo 6.º tucional.
Relato
Artigo 8.º
1 — O representante de Portugal elabora e envia, ao
membro do governo competente ou em quem este de- Disposição transitória
legar, relato sobre todas as reuniões e sessões nas quais 1 — No prazo de 60 dias após a disponibilização
participe. eletrónica do sistema de alerta de diretivas, os repre-
2 — O relato referido no número anterior deve conter sentantes de Portugal e os membros da REPER que
a seguinte informação: participem em comités e grupos de trabalho da Co-
a) Posição assumida por Portugal sobre assuntos es- missão Europeia e do Conselho constituídos antes da
pecíficos; disponibilização daquele sistema devem proceder ao
b) Posição de outros países; pedido de atribuição de carta de missão ou ao pedido
c) Posição da Comissão e do Secretariado Geral do de instruções.
Conselho da UE; 2 — Até à disponibilização do sistema de alerta de
d) Indicação dos temas que suscitam maiores divergên- diretivas, os representantes de Portugal junto dos co-
cias ou consenso entre os países; mités e grupos de trabalho da Comissão Europeia e
e) Anexo dos documentos de trabalho e de versões dos do Conselho devem cumprir o disposto no n.º 5 do
atos jurídicos da UE; artigo 5.º
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, texto de violência doméstica, previsto no artigo 4.º-A da
ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, TRABALHO, Lei n.º 112/2009, de 19 de setembro, a cargo da Equipa de
Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Domés-
SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE tica, abreviadamente designada por Equipa.
Portaria n.º 280/2016 Artigo 2.º
de 26 de outubro Conceitos
A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de a) «Homicídio ocorrido em contexto de violência
dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, veio consagrar doméstica» — o caso de homicídio doloso, tentado ou
um processo de análise retrospetiva dos homicídios re- consumado, direta ou indiretamente relacionado com o
lacionados com a violência doméstica que visa recolher, contexto sociológico e ou com as relações interpessoais
tratar e avaliar o máximo de informação sobre a letalidade referidas no artigo 152.º do Código Penal;
ocorrida em contexto de violência doméstica já objeto b) «Análise retrospetiva de homicídio» — a análise
de decisão judicial ou decisão de arquivamento, a fim de um caso de homicídio em violência doméstica que re-
de retirar conclusões que permitam a implementação de construa a perceção da vítima e do autor sobre os sistemas
medidas eficazes de prevenção do fenómeno e de proteção de prevenção, proteção, apoio e repressão da violência
das suas vítimas. doméstica, o percurso de utilização, rejeição ou alhea-
De acordo com o artigo 4.º-A da referida lei, os serviços mento das respostas disponíveis, bem como das respostas
da Administração Pública com intervenção na proteção das concretamente dadas no caso pelos referidos sistemas.
vítimas de violência doméstica organizam-se de molde à
concretização daquela metodologia, numa Equipa de Aná- Artigo 3.º
lise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica
que, enquanto estrutura colegial, multidisciplinar e inter- Missão e objetivos da Equipa
sectorial, é composta por um conjunto de representantes A Equipa tem como missão proceder à análise retros-
permanentes e não permanentes de entidades públicas e petiva das situações de homicídio ocorrido em contexto
privadas que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica e que tenham sido já objeto de
de violência doméstica cuja organização e funcionamento decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de
se deseja ágil e eficaz. arquivamento ou não pronúncia, visando retirar conclusões
Assim, desenhou-se uma matriz organizacional adap- que permitam a implementação de novas metodologias
tada à natureza essencialmente técnica das atribuições preventivas ao nível dos procedimentos e, sempre que
daquela estrutura, que permite que se obtenha, em cada se justificar, a produção de recomendações às entidades
caso, um diagnóstico técnico-científico da utilização, re- públicas ou privadas com intervenção neste domínio.
jeição ou alheamento das respostas sociais de prevenção
da violência doméstica e de proteção das suas vítimas e, Artigo 4.º
num segundo nível, se elaborem recomendações visando
Estrutura da Equipa
a melhoria dos procedimentos em vigor no sistema de
justiça criminal e na rede nacional de apoio às vitimas de A Equipa é composta por um Coordenador e por uma
violência doméstica. Unidade de Análise e Estudos de Casos.
Por fim, resta sublinhar que um adequado estudo de caso
requer que seja garantido o acesso à informação de forma Artigo 5.º
retrospetiva e que haja uma partilha e colaboração trans- Coordenação da Equipa
versal entre os organismos públicos e privados que nele
tiveram intervenção, identificando claramente as lições 1 — A Equipa é coordenada por um magistrado do Mi-
que devem ser retiradas de cada caso, para que se possa, nistério Público, nomeado por despacho dos membros
com base nessas lições, recomendar alterações eficazes do Governo responsáveis pelas áreas da administração
nos procedimentos em vigor. interna, justiça, da cidadania e da igualdade de género, da
Foi ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. segurança social e da saúde, e sob proposta do Conselho
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Da- Superior do Ministério Público.
dos. 2 — O Coordenador da Equipa é nomeado pelo período
Assim: de três anos, em acumulação de funções, nos termos a
Ao abrigo do artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 definir pelo Conselho Superior do Ministério Público.
de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de
fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, Artigo 6.º
de 3 de setembro, manda o Governo, pelas Ministras da Competências do coordenador da Equipa
Administração Interna e da Justiça e pelos Ministros Ad-
junto, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Ao coordenador da Equipa compete:
Saúde, o seguinte: a) Dirigir a atividade da Equipa com vista à prossecu-
ção das suas atribuições, definindo as linhas gerais dessa
Artigo 1.º atividade e estabelecendo as respetivas prioridades;
Objeto
b) Definir e fazer aplicar uma metodologia de análise re-
trospetiva utilizada pela Equipa a todos os casos analisados;
A presente portaria regula o procedimento de análise c) Selecionar as situações de homicídio em contexto de
retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em con- violência doméstica a analisar retrospetivamente;
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d) Aprovar os relatórios de análise de casos; c) Obter informação sobre o contexto em que ocorreu
e) Submeter as recomendações previstas no n.º 6 do o homicídio, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º-A da
artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, às Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;
entidades públicas ou privadas com responsabilidade na d) Instruir e organizar por cada caso objeto de análise
prevenção, proteção, apoio e repressão da violência do- e estudo um dossiê individual;
méstica; e) Elaborar um relatório final por cada caso no qual se
f) Publicitar e difundir as recomendações aprovadas, avalie o contexto em que o facto ocorreu, a intervenção das
em estreita articulação com os serviços da Administração diversas entidades públicas e privadas, os fatores facilita-
Pública responsáveis pela sua implementação, salvaguar- dores da ocorrência e os procedimentos a melhorar.
dando as situações de reserva da vida privada;
g) Contribuir para a concertação de todas as entidades 2 — Os membros permanentes devem:
públicas e privadas, estruturas e programas na área da
prevenção, proteção, apoio e repressão da violência do- a) Preferencialmente, ser profissionais experientes com
méstica de modo a diminuir a frequência de homicídios formação em violência doméstica e avaliação de risco;
ocorridos neste contexto; b) Ter conhecimentos adequados para contextualizar o
h) Aprovar a proposta anual de plano e relatório de papel da sua instituição, apontando os pontos fortes e os
atividades submetidas pela Equipa; desafios que melhor possam facilitar a mudança processual,
i) Convocar as reuniões da Equipa; bem como a experiência que permita avaliar a disponibi-
j) Promover a audição, com caráter consultivo, de per- lidade, consistência e eficácia dos serviços da instituição.
sonalidades relevantes no âmbito de temáticas específicas
da prevenção dos homicídios e da proteção das vítimas de Artigo 9.º
violência doméstica;
Apoio ao funcionamento da Equipa
k) Praticar os demais atos necessários à prossecução das
atribuições da Equipa. 1 — O apoio logístico e administrativo à Equipa é as-
Artigo 7.º segurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Admi-
nistração Interna.
Composição da Unidade de Análise e Estudos de Casos
2 — O apoio técnico é assegurado por técnicos das en-
1 — A Unidade de Análise e Estudos de Casos é cons- tidades constantes das alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 7.º
tituída por membros permanentes e por membros não nos termos previstos no regulamento interno e no manual
permanentes. de procedimentos a aprovar nos termos do artigo 14.º
2 — São membros permanentes:
a) Um representante do Ministério Público, que coor- Artigo 10.º
dena a Equipa nos termos definidos nos artigos 5.º e 6.º; Dever de cooperação e comunicação obrigatória
b) Um representante designado pelo Ministério da de decisões judiciais
Justiça; 1 — Para além do disposto no n.º 5 do artigo 4.º-A da
c) Um representante designado pelo Ministério da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, todas as entidades
Saúde; públicas e privadas com intervenção na prevenção e pro-
d) Um representante designado pelo Ministério do Tra- teção e repressão do fenómeno da violência doméstica
balho, Solidariedade e Segurança Social;
devem facultar toda a documentação e prestar as infor-
e) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério
mações relevantes solicitadas, nomeadamente quanto aos
da Administração Interna (SGMAI);
f) Um representante do organismo da Administração procedimentos adotados na sequência das recomendações.
Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade 2 — As autoridades judiciárias competentes comunicam
de género. à Equipa os despachos de arquivamento e não pronúncia
e as decisões finais transitados em julgado.
3 — É membro não permanente um representante da 3 — A Equipa tem acesso ao conteúdo integral dos
força de segurança territorialmente competente na área processos-crime transitados em julgado ou arquivados que
em que tenha ocorrido o facto. sejam selecionados para análise e estudo, cumprindo-se o
4 — São membros eventuais, quando se mostre ne- disposto no artigo 86.º, n.º 7, do Código de Processo Penal.
cessário: 4 — Recebidos os autos, a Equipa procede, em quinze
dias, à eliminação de quaisquer dados que permitam a
a) Um ou mais representantes de entidades públicas identificação dos intervenientes, de acordo com os proce-
da área da saúde e da segurança social que tenham tido dimentos a determinar no regulamento interno.
intervenção no caso;
b) Um ou mais representantes de organizações não- Artigo 11.º
-governamentais que tenham tido intervenção no caso.
Metodologia e cooperação técnico-científica
Artigo 8.º 1 — A metodologia adotada para a análise retrospetiva
Competências da Unidade de Análise e Estudos de Casos de homicídio em contexto de violência doméstica deve
ser concebida em conformidade com o conhecimento
1 — À Unidade de Análise e Estudos de Casos compete: técnico-científico mais recente das ciências sociais que
a) Determinar a metodologia a adotar para análise re- se dedicam ao estudo do fenómeno da violência domés-
trospetiva de homicídios em violência doméstica; tica e ser implementada segundo as melhores práticas
b) Identificar os casos de homicídio que devem ser internacionais adotadas por organizações ou estruturas
analisados; similares à Equipa.
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2 — O modelo de análise retrospetiva de homicídio SAÚDE
em violência doméstica é avaliado periodicamente, de
preferência por entidades académicas, nos termos a fixar