Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2007

Data
2007-05-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (6967 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.o 67/2007 fomentando a mobilidade de estudantes e de professores, A Decisão n.o 1720/2006, de 15 de Novembro, apro- introduzindo novas acções de política que instituam as vada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e publi- mudanças necessárias ao cumprimento da reforma do cada no Jornal Oficial n.o L-327, de 24 de Novembro ensino superior anunciada pelo Governo. O subprograma de 2006, estabelece o programa de acção no domínio ERASMUS adquire, assim, um relevo muito especial na da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013), desig- afirmação desta prioridade e como elemento essencial nado por Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, neste processo de reforma. com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento A decisão do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia enquanto sociedade avançada que institui o Programa de Aprendizagem ao Longo baseada no conhecimento. Este Programa destina-se, da Vida confia a coordenação geral e o acompanha- em particular, a fomentar os intercâmbios, a cooperação mento regular do programa à Comissão Europeia, e a mobilidade entre os sistemas de educação e de for- apoiada nessa missão por um comité composto por mação dos Estados membros, a fim de que estes passem representantes nacionais, e aos Estados membros a res- a constituir uma referência mundial de qualidade. ponsabilidade pela execução das acções do programa, O Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida num quadro jurídico predefinido, atribuída a agências (2007-2013) vem dar sequência à segunda geração de nacionais com ampla autonomia de gestão e reportando programas comunitários na área da educação e da for- directamente à Comissão, à semelhança do que se veri- mação — os programas SOCRATES e LEONARDO ficou nos anteriores programas comunitários nesta área. DA VINCI —, configurando-se como uma intervenção Torna-se assim necessário constituir, nos termos do integrada, que abarca todo o ciclo de vida do cidadão artigo 6.o da Decisão n.o 2006/1720/CE, do Parlamento europeu. Atendendo, porém, às especificidades dos sec- Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro, que esta- tores escolar, do ensino superior, da formação profis- belece o programa de acção no domínio de aprendizagem sional e da educação de adultos, o Programa desdobra-se ao longo da vida, e em conformidade com a decisão da em quatro subprogramas sectoriais de base — COME- Comissão Europeia relativa à partilha de responsabili- NIUS, ERASMUS, LEONARDO DA VINCI e dades entre os Estados membros, a Comissão e as agências GRUNDTVIG —, num programa transversal que nacionais, a entidade responsável pela gestão e execução engloba, entre outros, a promoção da aprendizagem das descentralizada do Programa de Aprendizagem ao Longo línguas e actividades de e-learning e, ainda, o programa da Vida em Portugal. JEAN MONNET, relativo ao ensino e à investigação Neste contexto e nos termos dos instrumentos jurí- no domínio dos estudos sobre a integração europeia. dicos comunitários indicados, importa igualmente garan- A integração num único programa de apoio comu- tir que a agência nacional para a execução deste novo nitário à cooperação e à mobilidade no espaço europeu programa continue a assegurar a gestão e execução da no domínio da educação, ensino superior e formação segunda fase dos programas comunitários ainda em visa contribuir para uma maior articulação entre os vigor, SOCRATES, LEONARDO DA VINCI e TEM- vários níveis de educação e formação profissional, poten- PUS, potenciando a experiência adquirida com a criação ciando as sinergias entre os diferentes domínios de acção e o funcionamento da Agência Nacional para os pro- e facilitando uma gestão mais coerente, eficaz e eficiente gramas comunitários SOCRATES e LEONARDO DA do mesmo. VINCI criada pela Resolução do Conselho de Ministros A integração das intervenções no domínio da educação, n.o 77/2000, de 8 de Junho, alterada pela Resolução ensino superior e formação profissional enquadra-se tam- do Conselho de Ministros n.o 123/2002, de 12 de Setem- bém nas orientações do XVII Governo Constitucional, bro. Face às responsabilidades acrescidas dos Estados tal como definidas no seu programa, que estabeleceu a membros na boa execução deste Programa, ao seu carác- qualificação dos Portugueses como objectivo estratégico ter integrado e ao balanço do funcionamento da Agência nacional, na construção de uma sociedade mais equânime, moderna, competitiva. Essa estratégia encontrou já tra- Nacional para os programas Comunitários SOCRATES dução na Iniciativa Novas Oportunidades, no e LEONARDO DA VINCI, segue-se uma via de apro- PNACE — Programa Nacional de Acção para o Cres- fundamento desse modelo de funcionamento. cimento e o Emprego 2005-2008 e no QREN — Quadro Assim: de Referência Estratégico Nacional apresentado por Por- Ao abrigo do disposto no artigo 28.o da Lei n.o 4/2004, tugal para o próximo período de programação dos fundos de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela estruturais da UE, que não só elegeu a aposta na qua- Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alí- lificação dos jovens e adultos como uma das suas três nea g) do artigo 199.o da Constituição, o Conselho de grandes prioridades, como seguiu a opção de concentrar Ministros resolve: num único programa operacional temático as intervenções 1 — Designar os Ministros do Trabalho e da Soli- a apoiar neste domínio. dariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia Por outro lado, a integração de percursos e actividades e Ensino Superior como as autoridades nacionais de de aprendizagem ao longo da vida num contexto inter- referência para a execução e gestão do Programa de nacional proporciona importantes oportunidades de Aprendizagem ao Longo da Vida 2007-2013 (PALV, participação dos cidadãos na construção europeia e ao também adiante designado por o Programa) e do pro- mesmo tempo um poderoso instrumento para a pro- grama TEMPUS IV, bem como para a conclusão das moção da qualidade da educação e formação em todos actividades dos programas SOCRATES e LEONARDO os seus níveis. DA VINCI, nos termos e para os efeitos do disposto 3032 Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 na Decisão n.o 2006/1720/CE, do Parlamento Europeu j) Articular a sua actividade e cooperar com os ser- e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006. viços da Administração Pública tutelados pelos minis- 2 — Determinar que cada um dos membros do térios envolvidos no Programa, designadamente no Governo referidos no número anterior designa um âmbito das áreas relativas a cada subprograma sectorial, representante nacional efectivo e um representante tendo em vista a articulação plena e a criação de siner- suplente no comité do Programa. gias no desenvolvimento das políticas sectoriais. 3 — Constituir, nos termos do artigo 28.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi 8 — Determinar, como tarefas específicas da Agência dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, uma estru- ao nível da gestão dos projectos das acções descentra- tura de missão, denominada Agência Nacional para a lizadas do Programa, designadamente, as seguintes: Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, adiante designada por Agência Nacional, com a a) Informar e publicitar a nível nacional o desen- missão de assegurar a gestão deste Programa e do TEM- volvimento e a execução do Programa e dos processos PUS IV, bem como da segunda fase dos programas de candidaturas; SOCRATES e LEONARDO DA VINCI. b) Informar e aconselhar os possíveis candidatos; 4 — Estabelecer que o estatuto jurídico da Agência c) Receber e avaliar as candidaturas a subvenções; Nacional poderá ser objecto de revisão, nomeadamente d) Estabelecer e supervisionar os comités de ava- à luz das soluções e práticas adoptadas pelas restantes liação; agências nacionais do Programa. e) Decidir sobre a concessão de subvenções; 5 — Determinar que a Agência Nacional funciona na f) Publicar informação sobre os projectos apoiados; dependência dos Ministérios do Trabalho e da Solida- g) Afectar fundos aos projectos e assinar contratos riedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia com os beneficiários dos projectos; e Ensino Superior, aos quais compete, enquanto minis- h) Pré-financiar pagamentos aos beneficiários; térios de tutela, estabelecer em articulação as linhas i) Acompanhar os projectos, incluindo visitas de estu- de orientação e os domínios prioritários de actuação, dos aos projectos e reuniões temáticas de acompa- exercendo o Ministério da Educação a tutela admi- nhamento; nistrativa. j) Produzir relatórios de análise e de controlo da acti- 6 — Determinar que o planeamento e gestão dos sub- vidade final, bem como relatórios financeiros finais; programas LEONARDO DA VINCI, COMENIUS, l) Efectuar pagamentos e recuperar fundos; ERASMUS e GRUNTVIG sejam efectuados sob orien- tação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas m) Realizar inspecções locais aos projectos, com a do trabalho e da solidariedade social, da educação e assistência de peritos independentes; do ensino superior, de acordo com as áreas específicas n) Reportar à Comissão a informação necessária ao de intervenção de cada subprograma. financiamento e acompanhamento e controlo da exe- 7 — Estabelecer que a Agência Nacional tem as cução física e financeira dos projectos, nomeadamente seguintes competências: a respeitante à prestação de contas e de resultados. a) Organizar e publicitar as candidaturas às acções 9 — Determinar, como tarefas específicas da Agência do Programa; ao nível do acompanhamento e avaliação das acções b) Divulgar as prioridades europeias e as prioridades descentralizadas do Programa, designadamente, as específicas nacionais junto dos potenciais beneficiários seguintes: dos apoios; c) Definir os procedimentos aplicáveis à selecção, a) Organizar reuniões nacionais temáticas de acom- designadamente à apreciação e avaliação, das candida- panhamento entre os projectos e participar em repre- turas às acções do Programa; sentação do País em reuniões temáticas de acompanha- d) Garantir a gestão administrativa, convencional e mento a nível europeu; financeira das acções compreendidas no Programa; b) Organizar reuniões de valorização nacional reu- e) Assegurar a informação relativa às acções do Pro- nindo coordenadores de projectos e potenciais utentes grama, concebendo e produzindo os materiais adequa- e participar em representação nacional em reuniões dos à promoção do mesmo e à divulgação dos respectivos europeias de valorização; resultados; c) Elaborar relatórios sobre o impacto estratégico das f) Acompanhar a execução das acções e contribuir acções do Programa a nível nacional; para a sua avaliação, designadamente por via da trans- d) Realizar estudos, análises e inquéritos sobre as missão de relatórios periódicos à Comissão Europeia; acções do Programa à escala nacional; g) Criar um sistema de auditoria e controlo de pri- e) Dar contributos para os relatórios nacionais de meiro nível conforme às normas comunitárias; implementação e de avaliação do Programa; h) Elaborar o plano anual de actividades, o orçamento f) Contribuir para a obtenção de sinergias a nível e o relatório de actividades do Programa, para homo- nacional com outros programas comunitários. logação pelas respectivas tutelas; i) Cooperar com a Comissão Europeia, com as agên- 10 — Determinar que as regras concretas para a exe- cias nacionais de outros países, com organismos ade- cução do disposto nos n.os 7, 8 e 9 da presente resolução quados associados a outros programas comunitários ou respeitem o estipulado no Guia das Agências Nacionais. nacionais de carácter complementar e ainda com orga- 11 — Determinar que a Agência Nacional assegura nismos associativos, tendo em vista concretizar os objec- ainda a gestão do Programa TEMPUS IV, assim como tivos do Programa e melhorar a sua execução e ava- a continuação da gestão e a finalização das acções da liação; segunda fase dos programas de acção comunitários em Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 3033 matéria de educação SOCRATES (2000-2006) e em de 2006, que estabelece o programa de acção no domínio matéria de formação profissional LEONARDO DA de aprendizagem ao longo da vida. VINCI (2000-2006). 18 — Determinar que para a gestão do Programa 12 — Determinar que a Agência Nacional sucede, podem ser constituídas pelo director da Agência duas sem necessidade de qualquer formalidade adicional, na equipas multidisciplinares, devendo as respectivas estru- universalidade de direitos e obrigações, à Agência turas ser objecto de homologação pelos membros do Nacional para os programas comunitários SOCRATES Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da soli- e LEONARDO DA VINCI, criada pela Resolução do dariedade social, da educação e do ensino superior. Conselho de Ministros n.o 77/2000, de 8 de Junho, alte- 19 — Determinar que os chefes das equipas multi- rada pela Resolução do Conselho de Ministros disciplinares são equiparados, para efeitos remunera- n.o 123/2002, de 12 de Setembro, e às estruturas res- tórios e outros, a cargos de direcção intermédia de ponsáveis pela coordenação e execução do programa 2.o grau. comunitário TEMPUS, em ambas as situações por via 20 — Estabelecer que a estrutura técnica de apoio da assunção das respectivas posições contratuais nos da Agência Nacional é composta por um máximo de contratos celebrados nesse âmbito. 40 elementos, cujo exercício de funções pode efectuar-se 13 — Estabelecer que a Agência Nacional é dirigida ao abrigo dos seguintes regimes: por um director, com a categoria de responsável de a) Destacamento ou requisição, tratando-se de fun- estrutura de missão, e por um director-adjunto, aos quais cionários com vínculo à função pública, a institutos são atribuídos os estatutos remuneratórios correspon- públicos, a empresas públicas ou a outros organismos dentes aos cargos de direcção superior de 1.o e de do sector público; 2.o graus, respectivamente. b) Requisição a entidades do sector privado; 14 — Determinar que o director e o director-adjunto c) Contrato individual de trabalho a termo, em casos da Agência Nacional são designados por despacho con- especiais, devidamente fundamentados; junto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo d) Contrato de prestação de serviços. responsáveis pelas áreas do trabalho, da solidariedade social, da educação e do ensino superior. 15 — Estabelecer que são competências do director 21 — Estabelecer que os contratos referidos no número anterior não conferem ao particular outorgante da Agência Nacional: a qualidade de funcionário ou agente, caducam auto- a) Representar a Agência Nacional perante as ins- maticamente com a extinção da estrutura de missão e tâncias comunitárias e nacionais e, se for caso disso, são celebrados com observância do disposto no Decre- em juízo, relativamente a todas as matérias relacionadas to-Lei n.o 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que com a execução e gestão do Programa de Aprendizagem lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 169/2006, de 17 de ao Longo da Vida; Agosto. b) Cumprir e fazer cumprir as orientações políticas 22 — Determinar que o pessoal afecto à Agência e estratégicas gerais; Nacional está sujeito aos deveres gerais que impendem c) Coordenar e supervisionar globalmente as activi- sobre os funcionários e agentes da Administração dades da Agência Nacional; Pública e exerce funções com isenção de horário de d) Desenvolver contactos com os directores executivos trabalho. das agências nacionais dos Estados membros da União 23 — Determinar que o pessoal da Agência Nacional Europeia e dos demais países participantes no Pro- em regime de contrato a termo vence uma remuneração grama; de base mensal fixada por referência às escalas salariais e) Participar nas reuniões de directores executivos das carreiras e categorias correspondentes às funções das agências nacionais do Programa; que desempenhe, definindo-se contratualmente os esca- lões e índices em que se integrarão. f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas 24 — Determinar que o pessoal integrado na Agência Nacional, sempre que se desloque em missão de serviço do trabalho, da solidariedade social, da educação e de público, tem direito a ajudas de custo e a abono para ensino superior. despesas de transporte, nos termos da lei geral. 25 — Estabelecer que no âmbito da Agência Nacional 16 — Determinar a designação, por despacho con- é constituída, com carácter consultivo, uma comissão junto dos membros do Governo responsáveis pela áreas de acompanhamento, à qual compete: do trabalho, da solidariedade social, da educação e do ensino superior, de um coordenador financeiro, respon- a) Apreciar e emitir parecer, que deverá ser tornado sável pelo apoio técnico e de controlo da correcta admi- público, sobre o plano anual de actividades, o orçamento nistração dos meios humanos, materiais e financeiros e o relatório de actividades do Programa em geral e postos à disposição da Agência Nacional, ao qual é atri- dos respectivos subprogramas; buído o estatuto remuneratório correspondente ao cargo b) Contribuir para a definição das prioridades de de direcção intermédia de 1.o grau. intervenção ao nível nacional, no quadro global das 17 — Determinar que a Agência Nacional se dotará intervenções em matéria de educação e formação pro- dos adequados instrumentos de controlo e de auditoria fissional e, consequentemente, para a determinação dos externa, que poderá partilhar com as entidades gestoras critérios de selecção dos projectos. de outros programas comunitários, em conformidade com o disposto na Decisão n.o 2006/1720/CE, do Par- 26 — A comissão de acompanhamento é presidida lamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro pelo director da Agência e integra representantes de 3034 Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 entidades externas directamente envolvidas nas áreas deve ler-se: específicas de intervenção de cada subprograma, a desig- «O cadastro é feito à escala de 1:10 000 e deve nar por despacho conjunto dos membros do Governo conter a data dos incêndios e a superfície abrangida, responsáveis pelas áreas do trabalho, da solidariedade com a identificação dos respectivos limites.» social, da educação e do ensino superior. 27 — Determinar que participam ainda na comissão Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de de acompanhamento, com o estatuto de observadores Ministros, 3 de Maio de 2007. — O Secretário-Geral, e sem direito a voto, os representantes efectivos de Por- José M. Sousa Rego. tugal no comité do Programa. 28 — Determinar que a comissão de acompanha- mento elabora o respectivo regulamento interno de funcionamento. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 29 — Estabelecer que, sem prejuízo das competências E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA do director da Agência Nacional, a coordenação política e a articulação interministerial entre os Ministérios do Decreto-Lei n.o 180/2007 Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, são asseguradas de 9 de Maio através dos representantes nacionais no comité do Pro- grama ALV. O Decreto-Lei n.o 12/2006, de 20 de Janeiro, transpôs 30 — Estabelecer que o prazo de duração da estrutura para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2003/41/CE, de missão da Agência Nacional para a Gestão do Pro- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, grama corresponde ao da vigência dos programas, relativa às actividades e à supervisão das instituições incluindo o período necessário à apresentação do rela- de realização de planos de pensões profissionais, tendo tório final, salvo determinação em contrário dos mem- procedido à revisão geral do regime dos fundos de pen- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, sões e incrementado o nível da protecção de partici- da administração pública, do trabalho, da solidariedade pantes e beneficiários, com base na experiência de super- social, da educação e do ensino superior. visão dos fundos de pensões. 31 — Determinar que os saldos das verbas adstritas Para além do tratamento unitário dos fundos de pen- à execução dos programas SOCRATES, LEONARDO sões, aquele decreto-lei estabeleceu, para os fundos do DA VINCI e TEMPUS transitam para o orçamento segundo pilar, a previsão de uma comissão de acom- da Agência Nacional, sem dependência de qualquer for- panhamento da realização do plano de pensões. Nesta malidade adicional. sede, consagrou-se que a comissão de acompanhamento 32 — Determinar que os encargos orçamentais decor- integraria representantes do associado, bem como dos rentes da presente resolução são suportados por: participantes e beneficiários, sendo estes últimos desig- nados pela comissão de trabalhadores ou, caso esta ine- a) Transferências da União Europeia; xistisse, eleitos entre aqueles. b) Dotações provenientes do orçamento do Instituto Importa, contudo, assegurar o papel dos sindicatos do Emprego e Formação Profissional, do Ministério do através da sua representação nas comissões de acom- Trabalho e da Solidariedade Social, e dos orçamentos panhamento nos casos em que o plano de pensões do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência, resulte de negociação colectiva, tendo em atenção que Tecnologia e Ensino Superior, em termos a definir por este tipo de negociação se assume como competência despacho conjunto dos respectivos membros do reservada dos sindicatos e das entidades empregadoras. Governo. Na medida em que actualmente existem inúmeros tra- balhadores que, em Portugal, são abrangidos por planos 33 — Determinar a revogação das Resoluções do de pensões profissionais, é, pois, essencial conferir aos Conselho de Ministros n.os 77/2000, de 8 de Junho, e sindicatos uma participação mais efectiva no respeitante 123/2002, de 12 de Setembro. à monitorização da evolução e gestão dos planos dos 34 — A presente resolução produz efeitos a partir fundos nas situações decorrentes da negociação colec- da data da publicação. tiva. Aproveita-se ainda para explicitar que as despesas Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Março de designação dos membros da comissão de acompa- de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho nhamento e do respectivo funcionamento não podem Pinto de Sousa. ser imputadas ao fundo de pensões, à semelhança do que sucede relativamente à figura do provedor dos par- Declaração de Rectificação n.o 37/2007 ticipantes e beneficiários. Por outro lado, consagra-se expressamente uma Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei norma que habilita o Instituto de Seguros de Portugal n.o 55/2007, publicado no Diário da República, 1.a série, a prever, por via regulamentar, as situações em que n.o 50, de 12 de Março de 2007, cujo original se encontra pode ser constituída uma única comissão de acompa- arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte nhamento para vários planos e ou fundos de pensões, inexactidão, que assim se rectifica: mediante acordo entre o associado ou associados e os No n.o 2 do artigo 2.o da republicação do Decreto-Lei representantes dos participantes e beneficiários. Com n.o 327/90, de 22 de Outubro, onde se lê: esta medida, visa-se uma implementação eficaz da «O cadastro é feito à escala de 1:1000 e deve conter comissão de acompanhamento, possibilitando-se a sua a data dos incêndios e a superfície abrangida, com adaptação à realidade específica de cada universo a identificação dos respectivos limites.» empresarial. Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 3035 Por último, assegura-se uma redacção mais conforme dos no contrato de gestão do fundo de pensões ao segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 11.o da Directiva fechado ou no contrato de adesão colectiva ao fundo n.o 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de pensões aberto. de 3 de Junho, em ordem a, no âmbito da informação 6 — (Anterior n.o 5.) a prestar aos participantes e beneficiários, não discri- 7 — (Anterior n.o 6.) minar os contribuintes dos demais participantes e con- 8 — (Anterior n.o 7.) vertendo-se a obrigação de informação prevista na alí- 9 — (Anterior n.o 8.) nea d) do n.o 4 do artigo 61.o do Decreto-Lei n.o 12/2006, de 20 de Janeiro, numa informação sobre a forma e 10 — (Anterior n.o 9.) o local onde está disponível uma nota informativa sobre 11 — (Anterior n.o 10.) as alterações relevantes ao quadro normativo aplicável 12 — As despesas de designação dos membros da e aos documentos referidos na alínea c) do n.o 1 do comissão de acompanhamento e do respectivo fun- artigo 60.o, ao invés de uma obrigação de envio desses cionamento não podem ser imputadas ao fundo de mesmos documentos. pensões. Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, 13 — O Instituto de Seguros de Portugal, na norma as associações representativas do sector e as confede- regulamentar referida no n.o 11, pode prever as situa- rações sindicais. ções em que, mediante acordo entre o associado ou Foi promovida a audição das confederações patronais. associados e os representantes dos participantes e Assim: beneficiários, pode ser constituída uma única comis- Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da são de acompanhamento para vários planos de pen- Constituição, o Governo decreta o seguinte: sões e ou fundos de pensões. Artigo 1.o Artigo 61.o Objecto [. . .] O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 1—........................................ n.o 12/2006, de 20 de Janeiro, que regula a constituição 2—........................................ e o funcionamento dos fundos de pensões e das enti- 3—........................................ dades gestoras de fundos de pensões. 4 — A entidade gestora envia anualmente aos par- ticipantes de fundos de pensões fechados e de adesões Artigo 2.o colectivas a fundos de pensões abertos informação sobre: Alteração ao Decreto-Lei n.o 12/2006, de 20 de Janeiro a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 53.o e 61.o do Decreto-Lei n.o 12/2006, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) A forma e local onde está disponível uma nota «Artigo 53.o informativa sobre as alterações relevantes ao quadro normativo aplicável e aos documentos referidos na [. . .] alínea c) do n.o 1 do artigo anterior. 1—........................................ 2—........................................ 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 3 — Os representantes dos participantes e bene- ficiários são designados pela comissão de trabalha- Artigo 3.o dores ou, caso esta não exista, por eleição organizada para o efeito entre aqueles, pela entidade gestora Entrada em vigor ou pelo associado, nos termos fixados no contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de de adesão colectiva ao fundo de pensões aberto, sem 60 dias após a sua publicação. prejuízo do disposto no número seguinte. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de 4 — Sempre que o plano de pensões resulte de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de negociação colectiva, os representantes dos partici- Sousa — António Fernandes da Silva Braga — Fernando pantes e beneficiários são designados pelo sindicato subscritor da convenção colectiva ou, no caso de a Teixeira dos Santos — Pedro Manuel Dias de Jesus convenção colectiva ser subscrita por mais de um sin- Marques. dicato, pelos diferentes sindicatos nos termos entre si acordados, ou, na ausência de acordo, por eleição Promulgado em 24 de Abril de 2007. directa para o efeito entre aqueles. Publique-se. 5 — Caso a comissão de trabalhadores ou os sin- dicatos, depois de devidamente instados para o efeito O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. pela entidade gestora, não designem, no prazo máximo de 20 dias, os representantes em causa, são Referendado em 26 de Abril de 2007. os mesmos designados por eleição organizada para o efeito entre os participantes e beneficiários, pela O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixa- Sousa. 3036 Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 Decreto-Lei n.o 181/2007 «Artigo 30.o de 9 de Maio Justificação da doença O regime sobre a justificação das faltas por doença 1 — O funcionário ou agente impedido de com- e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários parecer ao serviço por motivo de doença deve indicar e agentes da administração pública central, regional e o local onde se encontra e apresentar documento com- local, previsto no Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, consagra soluções diferentes das vigentes no provativo no prazo de cinco dias úteis. âmbito do sector privado. 2 — A doença deve ser comprovada mediante Com efeito, enquanto na Administração Pública a declaração passada por estabelecimento hospitalar, comprovação da doença por atestado médico é sufi- centro de saúde, incluindo as modalidades de aten- ciente para justificar a falta ao serviço, permitindo o dimento complementar e permanente, ou instituições abono das remunerações, nos termos legalmente devi- destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicode- dos, já no sector privado apenas serve para justificar, pendência ou alcoolismo, integrados no Serviço perante a entidade patronal, a ausência ao trabalho, Nacional de Saúde, de modelo a aprovar por portaria não constituindo meio idóneo para o pagamento do sub- conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas sídio de doença substitutivo da retribuição perdida por áreas da saúde e da Administração Pública. motivo de doença. 3 — A doença pode, ainda, ser comprovada, através A solução consagrada no âmbito do sector privado de preenchimento do modelo referido no número encontra a sua lógica num sistema em que são bem anterior, por médico privativo dos serviços, por distintas as responsabilidades da entidade patronal médico de outros estabelecimentos públicos de saúde, decorrentes da relação jurídica laboral e a responsa- bem como por médicos ao abrigo de acordos com bilidade da segurança social no âmbito da protecção qualquer dos subsistemas de saúde da Administração social na eventualidade da doença a quem cabe o Pública no âmbito da especialidade médica objecto encargo do pagamento do subsídio de doença. do respectivo acordo. Num sistema assim estruturado, compreende-se que 4 — Nas situações de internamento, a comprovação a prova da falta por doença justificada perante a enti- dade patronal possa também ser feita por atestado pode, igualmente, ser efectuada por estabelecimento médico e que a certificação da incapacidade para o tra- particular com autorização legal de funcionamento, balho, condição necessária para atribuição do subsídio concedida pelo Ministério da Saúde. de doença a pagar pela segurança social, deva ser feita 5 — A falta de entrega do documento comprova- pelas entidades competentes do Serviço Nacional de tivo da doença nos termos do n.o 1 implica, se não Saúde, através de documento emitido pelos respectivos for devidamente fundamentada, a injustificação das médicos. faltas dadas até à data da entrada do documento com- No regime estatutário da função pública, sendo a enti- provativo nos serviços. dade patronal que suporta, nos termos legais, o encargo 6 — (Anterior n.o 5.) com o vencimento do funcionário ou agente, a prova 7 — O documento comprovativo da doença pode da situação de doença tem o duplo efeito de justificar ainda ser remetido por via electrónica pelas entidades a ausência ao trabalho e de fundamentar o abono do referidas nos n.os 2, 3 e 4, no momento da certificação vencimento devido. da situação de doença, ao serviço em que o funcio- Assim sendo, e no sentido de dar um primeiro passo nário ou agente exerce funções ou a organismo ao de aproximação do regime estatutário da função pública qual seja cometida a competência de recolha cen- ao regime geral de protecção social na eventualidade tralizada de tais documentos, sendo de imediato facul- da doença, no que à certificação da incapacidade tem- tado ao funcionário ou agente cópia do referido docu- porária para o trabalho diz respeito, procede-se à alte- mento ou documento comprovativo desse envio. ração do actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, pas- Artigo 31.o sando a exigir-se, como único meio de prova idóneo para justificar as faltas por doença, uma declaração emi- Meios de prova tida pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde, por médico privativo dos serviços que dele 1 — A declaração de doença deve ser devidamente disponham, por médico de outros estabelecimentos assinada pelo médico, autenticada pelas entidades públicos de saúde e por médicos que tenham acordos com competência para a sua emissão nos casos pre- com qualquer dos subsistemas de saúde da Adminis- vistos no n.o 2 do artigo anterior e conter: tração Pública. a) A identificação do médico; Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio. b) O número da cédula profissional do médico; Assim: c) A identificação do acordo com um subsistema Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da de saúde ao abrigo do qual é comprovada a doença; Constituição, o Governo decreta o seguinte: d) O número do bilhete de identidade do funcio- nário ou agente; Artigo 1.o e) A identificação do subsistema de saúde e o número de beneficiário do funcionário ou agente; Alteração ao Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março f) A menção da impossibilidade de comparência Os artigos 30.o e 31.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de ao serviço; 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção: g) A duração previsível da doença; Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 3037 h) O facto de ter havido ou não lugar a inter- Artigo 5.o namento; Entrada em vigor i) A menção expressa de que a doença não implica a permanência na residência ou no local em que se O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do encontra doente, quando for o caso. mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de 2 — (Anterior n.o 3.) Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de 3 — Cada declaração de doença é válida pelo Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — António Fer- período que o médico indicar como duração previsível nando Correia de Campos. da doença, o qual não pode exceder 30 dias. 4 — Se a situação de doença se mantiver para além Promulgado em 27 de Abril de 2007. do período previsto pelo médico, deve ser entregue Publique-se. nova declaração, sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo anterior.» O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 30 de Abril de 2007. Artigo 2.o O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Controlo e fiscalização Sousa. 1 — A Direcção-Geral de Protecção Social aos Fun- cionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), no exercício das suas competências de verificação domi- MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRA- ciliária da doença e de auditoria e inspecção a pres- tadores convencionados, inclui acções de controlo e fis- ÇÃO PÚBLICA, DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO calização no domínio das situações de ausência por DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO doença comprovada por médicos ao abrigo de acordos REGIONAL, DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO, DA com subsistemas de saúde. AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL 2 — As competências e acções de auditoria e inspec- E DAS PESCAS, DO TRABALHO E DA SOLIDA- ção referidas no número anterior são igualmente come- tidas aos serviços e organismos que gerem outros sub- RIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE. sistemas de saúde da Administração Pública. 3 — As acções referidas nos números anteriores são Portaria n.o 583/2007 desencadeadas oficiosamente ou por solicitação do ser- de 9 de Maio viço onde exerce funções o funcionário ou agente impe- o dido de comparecer por motivo de doença. O Decreto-Lei n. 69/2003, de 10 de Abril, que esta- 4 — Sem prejuízo do exercício de acção disciplinar belece as normas disciplinadoras do exercício da acti- por violação de deveres profissionais relativamente ao vidade industrial, prevê no n.o 1 do artigo 25.o o elenco funcionário ou agente que, invocando motivo de doença, dos actos sujeitos a taxa relativos à instalação, alteração não comparece ao serviço, a violação do disposto no e exploração dos estabelecimentos industriais. presente decreto-lei, bem como a desconformidade Na sequência das alterações introduzidas no referido entre o resultado das acções referidas nos n.os 1 e 2 elenco pelo Decreto-Lei n.o 183/2007, de 9 de Maio, e a comprovação anteriormente apresentada, consti- designadamente ao nível da dispensa do licenciamento tuem fundamento de denúncia do acordo celebrado prévio da instalação ou alteração para os estabeleci- entre o subsistema de saúde da Administração Pública mentos industriais do tipo 4 que passaram a estar abran- e o prestador convencionado, se este houver procedido gidas pelo regime de declaração prévia da actividade com diligência e zelo inferiores àqueles a que estava industrial, deixaram de estar sujeitos a taxa os actos obrigado. de aprovação de projecto de instalação ou de alteração, bem como de averbamentos, de estabelecimentos per- Artigo 3.o tencentes a esta tipologia. Por outro lado, na sequência da introdução da pos- Prevalência sibilidade de requerer a exclusão do regime de preven- ção e controlo integrados da poluição, instituído pelo O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Abril, foi sujeito todas e quaisquer disposições especiais relativas às maté- a taxa o acto de apreciação desses pedidos assim como rias reguladas no presente decreto-lei. as vistorias de verificação e controlo das condições impostas aos estabelecimentos que obtiveram a respec- Artigo 4.o tiva exclusão. O acto de apreciação dos pedidos de licença ambiental Obrigação de remessa electrónica passou a estar sujeito a taxa, independentemente de se encontrar integrado em pedido de autorização de A remessa electrónica do documento comprovativo instalação ou de alteração de estabelecimentos indus- de ausência por doença, prevista nos n.os 3 e 7 do triais. artigo 30.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, A aproximação do termo do prazo legal para a obten- é obrigatória para os médicos ao abrigo de acordo com ção da licença ambiental por parte das instalações indus- subsistemas de saúde da Administração Pública 90 dias triais já existentes, fixado em 30 de Outubro de 2007, após a entrada em vigor do presente decreto-lei. torna urgente a definição de regras claras na matéria, 3038 Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 de modo a assegurar a tramitação atempada dos pro- 4.o cedimentos de licenciamento ambiental. Finalmente, importa salientar que o presente diploma Forma de pagamento e repartição das taxas decorre de medida incluída no âmbito do Programa de A forma de pagamento e de repartição das taxas cons- Simplificação Legislativa e Administrativa «Simplex 2006». tam do artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Assim: Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Ao abrigo do disposto no n.o 2 e na parte final do Decreto-Lei n.o 183/2007, de 9 de Maio. n.o 3 do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das 5.o Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território Norma transitória e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Ino- vação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das A presente portaria aplica-se aos pedidos de emissão, Pescas, do Trabalho e da Solidariedade Social e da alteração, renovação e actualização de licença ambiental Saúde, o seguinte: que se encontrem pendentes à data da sua entrada em 1.o vigor. Factores multiplicativos 6.o o o Pelos actos previstos no n. 1 do artigo 25. do Decre- to-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, com as alterações Norma revogatória introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 183/2007, de 9 de Maio, são cobradas taxas pela entidade coordenadora, É revogada a Portaria n.o 470/2003, de 11 de Junho. cujos montantes são calculados pela aplicação de fac- tores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos quadros I e II, constantes do anexo à presente portaria 7.o e que dela faz parte integrante. Entrada em vigor 2.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte Taxa base ao da sua publicação. O valor da taxa base (Tb) é de E 84,72, sendo auto- maticamente actualizada, a partir de 1 de Março de Em 24 de Abril de 2007. cada ano, com base na variação do índice médio de Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos preços no consumidor no continente relativo ao ano Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Ins- e Finanças. — O Ministro do Ambiente, do Ordena- tituto Nacional de Estatística. mento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. — Pelo Minis- 3.o tro da Economia e da Inovação, António José de Castro Taxa final Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multi- da Inovação. — O Ministro da Agricultura, do Desen- plicação da taxa base (Tb) pelo factor de dimensão (Fd) volvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes e pelo factor de serviço (Fs), de acordo com a seguinte Silva. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade fórmula: Social, José António Fonseca Vieira da Silva. — O Minis- Tf = Tb × Fd × Fs tro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. ANEXO QUADRO I Factores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes de licenciamento dos estabelecimentos industriais em função dos respectivos escalões Estabelecimentos industriais Factores de dimensão (Fd) Parâmetros dimensionais Escalão Potência eléctrica Regimes de licenciamento Potência térmica Número de trabalhadores contratada (kJ/h) (kVA) 1 2 3 4 5 › 100 › 750 Pt › 1 × 107 12 8 – – 4 51 a 100 351 a 750 5 × 106 ‹ Pt « 1 × 107 9 6 5 – 3 26 a 50 181 a 350 1 × 106 ‹ Pt « 5 × 106 8 5 4 – 2 11 a 25 41 a 180 5 × 105 ‹ Pt « 1 × 106 7 4 3 – 1 « 10 « 40 Pt « 5 × 105 6 3 2 1 Nota explicativa. — Para efeito da determinação do factor de dimensão (Fd), o estabelecimento industrial insere-se no escalão mais elevado a que corresponder o enquadramento de, pelo menos, um dos parâmetros dimensionais. Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 3039
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