Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 65-C/2015

Data
2015-08-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (6939 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 65-C/2015 pondentes. Através da Resolução do Conselho de Ministros Para dar seguimento aos compromissos assumidos e n.º 177/2007, de 10 de dezembro, o Estado, na qualidade desta forma reconquistar a confiança dos mercados inter- de concedente do contrato de concessão celebrado com a nacionais, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei extinta EP — Estradas de Portugal, S. A., (ora Infraestrutu- n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça- ras de Portugal, S. A.), que tem por objeto o financiamento, mento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências a conservação, a exploração, a requalificação e o alarga- necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de mento das vias que integram a rede rodoviária nacional — e PPP do setor rodoviário que se afiguravam demasiado que foi atribuído àquela entidade através do Decreto-Lei onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um n.º 380/2007, de 13 de novembro, alterado pelos Decretos- objetivo ambicioso de redução global de encargos para -Leis n.os 110/2009, de 18 de maio, e 44-A/2010, de 5 de o erário público em 30 % face ao valor originalmente maio —, determinou que a Infraestruturas de Portugal, S. A. contratado. Este objetivo foi posteriormente revisto para (IP, S. A.), lançasse um procedimento de concurso público 35 %, na sequência de decisão do Conselho de Ministros internacional para a subconcessão, em regime de Parceria de 17 de abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado Público-Privada (PPP), da designada Subconcessão Douro na primeira alteração à referida lei que aprova o Orçamento Interior, que integra os seguintes itinerários: (i) IP 2, entre do Estado para 2013. Macedo de Cavaleiros (IP 4) e Celorico da Beira (IP 5); e Foi neste contexto que o Governo iniciou formalmente (ii) IC 5, entre Pópulo (IP 4) e Miranda do Douro. um processo muito complexo e exigente para a renego- Na sequência dessas instruções, a EP, S. A., lançou um con- ciação dos contratos de concessão e de subconcessão re- curso público internacional para a atribuição da subconcessão ferentes às PPP do setor rodoviário, tendo constituído e da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e nomeado uma Comissão de Negociação, ao abrigo do Des- conservação dos lanços de autoestrada, itinerários e conjuntos pacho n.º 16198-F/2012, de 10 de dezembro, publicado no viários associados que integram a Subconcessão do Douro Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 19 de dezembro, Interior, tendo celebrado, em 25 de novembro de 2008, na alterado pelo Despacho n.º 13007/2014, de 16 de outubro, sequência desse concurso, um contrato de subconcessão com publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de a AENOR DOURO, Estradas do Douro Interior, S. A., ora 27 de outubro, e pelo Despacho n.º 9772-A/2015, de 17 de Ascendi Douro Interior, S. A. (Subconcessionária). agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, Acontece que, subsequentemente, a vulnerabilidade da de 26 de agosto, para a renegociação de 15 contratos de economia portuguesa, associada à grave e imprevista crise PPP do setor rodoviário, concretamente, das concessões internacional, que se estendeu à zona do Euro, determinou ex-SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto, do Interior a interrupção do acesso de Portugal a financiamento de Norte, da Costa de Prata, da Beira Litoral/Beira Alta, da mercado, com a consequente necessidade de recurso a Beira Interior e do Algarve, das concessões Norte e da assistência económico-financeira externa. Grande Lisboa e das subconcessões da autoestrada Trans- Em abril de 2011, o Governo Português, face à situação montana, do Baixo Tejo, do Baixo Alentejo, do Litoral da economia portuguesa e dos demais países da zona do Oeste, do Pinhal Interior e do Algarve Litoral, nos termos e Euro, viu-se compelido a recorrer a assistência económico- para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 111/2012, -financeira externa, com todas as consequências factuais e de 23 de maio, à qual competiu, designadamente, a missão jurídico-financeiras daí advenientes, tendo celebrado em de representar o parceiro público nas sessões de negociação 17 de maio de 2011 com a Comissão Europeia, o Banco com os parceiros privados, negociar as soluções e medidas 6516-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 mais consentâneas com a defesa do interesse público, tendo para a sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária por referência os objetivos traçados pelo Governo, elaborar a curto, médio e longo prazo, assim salvaguardando a um relatório fundamentado sobre os resultados do processo prossecução do interesse público. negocial, com uma proposta de decisão, e apresentar as Encontrando-se, entretanto, muito próximo de concluir minutas dos instrumentos jurídicos que se revelaram ne- o processo negocial da Subconcessão do Douro Interior, cessárias à conclusão do processo negocial. e tendo já sido consensualizada, entre a Comissão de Ne- Em face da necessidade de dar sustentabilidade às contas gociação e a Subconcessionária, entre outros aspetos, a públicas e, bem assim, de dar cumprimento aos compro- redefinição do âmbito do objeto subconcessionado, im- missos assumidos no Memorando de Entendimento sobre porta que o Estado, atento o acima exposto, na qualidade as Condicionalidades de Política Económica, o Governo de concedente do contrato de concessão celebrado com a Português solicitou à subconcessionárias das referidas IP, S. A., autorize esta entidade a redefinir o âmbito dos tra- subconcessões um esforço visando a identificação de todas balhos subconcessionados, redefinição essa sujeita, quanto as rubricas passíveis de redução de encargos, passando à aprovação das alterações ao Contrato de Subconcessão do este exercício, designadamente, pela redução do âmbito Douro Interior que a formalizem, à verificação dos termos dos trabalhos subconcessionados e a consequente sus- e das condições previstos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de pensão imediata dos trabalhos associados, com vista à 23 de maio, e do exposto no parágrafo seguinte. redução dos encargos financeiros correspondentes. Nesse Para além da verificação dos termos e das condições contexto, as mencionadas subconcessionárias entenderam previstos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, ser do seu melhor interesse contribuir para uma solução importa salientar que as alterações ao Contrato de Subcon- negociada que, permitindo à IP, S. A., prosseguir os seus cessão do Douro Interior que venham a ser aprovadas são objetivos de redução estrutural dos encargos emergentes remetidas ao Tribunal de Contas, produzindo efeitos, nos dos contratos de subconcessão e acomodar as obrigações termos estabelecidos nesse contrato, a partir da obtenção externas do Estado Português, fosse de igual forma uma de visto, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele solução sustentável. Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a Com este enquadramento, foram desenvolvidos os pro- procedimento de fiscalização prévia nos termos da respe- cessos negociais, tendo sido identificado um conjunto tiva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, de modificações às condições de exploração de várias aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. subconcessões que, na atual conjuntura, contribuem para Assim: a sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, médio e longo prazo, assim salvaguardando a prossecução o Conselho de Ministros resolve: do interesse público. 1 — Autorizar a Infraestruturas de Portugal, S. A., a Posteriormente, já depois de concluída grande parte redefinir o âmbito dos trabalhos integrados no contrato de desses processos negociais, a IP, S. A., submeteu à consi- subconcessão, em regime de parceria público-privada, da deração uma proposta devidamente fundamentada, com conceção, projeto, construção, financiamento, exploração vista ao início de um processo negocial do Contrato de e conservação, dos lanços de autoestrada, itinerários e conjuntos viários associados que integram a Subconcessão Subconcessão do Douro Interior, nos termos do disposto no do Douro Interior, celebrado com a ora designada Ascendi n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de Douro Interior, Estradas do Douro Interior, S. A., em 25 de maio, uma vez que essa Subconcessão não se encontrava novembro de 2008, que foi outorgado na sequência da ainda incluída no âmbito do mandato da Comissão de Ne- Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2007, de gociação. Nessa sequência, por Despacho datado de 22 de 10 de dezembro. julho de 2015, foi determinado o relançamento formal 2 — Determinar que a redefinição do âmbito dos traba- da renegociação do referido Contrato de Subconcessão, lhos integrados no contrato de subconcessão a que se refere tendo sido solicitado igualmente que determinasse, junto o número anterior fica sujeita à verificação dos termos e das da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, o condições previstos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de alargamento do âmbito do mandato conferido à Comis- maio, e à produção de efeitos das alterações contratuais são de Negociação, passando a abranger a renegociação referentes a esse contrato. da Subconcessão do Douro Interior, o que foi determi- 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos nado através do Despacho n.º 1095/15-SEF, datado de a partir da data da sua aprovação. 22 de julho de 2015, de Sua Exa. o Secretário de Estado das Finanças. Consequentemente, por via do Despacho Presidência do Conselho de Ministros, 27 de agosto n.º 9772-A/2015, de 17 de agosto, publicado no Diário da de 2015. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura República, 2.ª série, n.º 166, de 26 de agosto, foi alterado Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro. o âmbito do mandato da Comissão de Negociação, a qual passou a incluir igualmente a renegociação da Subconces- Resolução do Conselho de Ministros n.º 65-D/2015 são do Douro Interior. Em linha com o procedimento adotado no âmbito dos Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2008, demais contratos de subconcessão, o Governo Português de 26 de março, o Estado, na qualidade de concedente solicitou à Subconcessionária que também ela identificasse do contrato de concessão celebrado com a extinta todas as rubricas passíveis de redução de encargos, tendo EP — Estradas de Portugal, S. A. (ora Infraestruturas de esta entendido ser do seu melhor interesse contribuir para Portugal, S. A. (IP, S. A.), que tem por objeto o financia- uma solução negociada. mento, a conservação, a exploração, a requalificação e Com este enquadramento, foi desenvolvido o processo o alargamento das vias que integram a rede rodoviária negocial do Contrato de Subconcessão do Douro Interior, nacional — e que foi atribuído àquela entidade através tendo sido identificado um conjunto de modificações às do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro, altera- condições de exploração da Subconcessão que contribuem dos pelos Decretos-Leis n.os 110/2009, de 18 de maio, e Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6516-(7) 44-A/2010, de 5 de maio —, determinou que, no mês de nas condições de mercado à época, não previsíveis aquando março de 2008, aquela entidade lançasse um procedimento da adjudicação da Subconcessão, o que tornou urgente e de concurso público internacional para a subconcessão, em imperiosa a introdução de reformas que permitissem a regime de parceria público-privada (PPP), da designada viabilização financeira do setor. Concessão EN 125, que integra os seguintes itinerários: Sob este pano de fundo, o Governo, mandatou a IP, S. A., (i) EN/ER 125, troço em serviço, entre Vila do Bispo e para renegociar os contratos de subconcessão por esta cele- Vila Real de Santo António; (ii) EN 125, variante a La- brados, incluindo o Contrato de Subconcessão do Algarve gos; (iii) EN 125, variante entre Troto e São Lourenço; Litoral, com vista à redução do âmbito e dos encargos (iv) EN 125, variante a Faro; (v) EN 125, variante a Olhão; financeiros correspondentes. (vi) IC 1, troço em serviço entre nó de Messines da A 2 Posteriormente, foi celebrado entre a IP, S. A., e a e Guia (IC 4); (vii) IC 4, troço em serviço, entre o IP 1 e Subconcessionária, em 3 de outubro de 2012, um memo- Faro; (viii) EN 2, entre São Brás de Alportel e variante a rando de entendimento para a renegociação do Contrato Faro; (ix) EN 124, troço em serviço entre Porto de Lagos de Subconcessão do Algarve Litoral, no qual foi acordada e a ER 125; (x) ER 124, troço em serviço, entre Porto de a redução do âmbito dos trabalhos subconcessionados e Lagos e Silves; (xi) EN 124-1, troço em serviço, entre a consequente suspensão imediata dos trabalhos associa- Silves e a ER 125; (xii) EN 125-10, troço em serviço entre dos, bem como a redução dos respetivos encargos para Faro e Aeroporto de Faro; (xiii) EN 266, troço em serviço, a IP, S. A., daí decorrentes, em linha com os objetivos entre Monchique e Porto de Lagos; (xiv) EN 268, troço em fixados pelo Governo. serviço entre Vila do Bispo e Sagres; (xv) EN 270, troço Para dar seguimento aos compromissos assumidos e em serviço, entre o nó de Boliqueime da VLA e ER 125; desta forma reconquistar a confiança dos mercados inter- (xvi) EN 270, troço em serviço entre o nó de Tavira da VLA nacionais, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei e a ER 125; (xvii) EN 395, entre Guia (IC 4) e Albufeira; n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça- (xviii) EN/ER 396, troço em serviço, entre Loulé e Quar- mento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências teira; e, por fim, (xix) EN 398, troço em serviço, entre o necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de nó de Olhão da VLA e a EN 125. PPP do setor rodoviário que se afiguravam demasiado Na sequência dessas instruções, a Infraestruturas de onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um Portugal, S. A. (IP, S. A.), lançou um concurso público in- objetivo ambicioso de redução global de encargos para ternacional para a atribuição da subconcessão da conceção, o erário público em 30 % face ao valor originalmente projeto, demais trabalhos de requalificação, financiamento, contratado. Este objetivo foi posteriormente revisto para exploração e conservação dos itinerários que integram a 35 %, na sequência de decisão do Conselho de Ministros de Subconcessão do Algarve Litoral, tendo celebrado, em 17 de abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado na 20 de abril de 2009, na sequência desse concurso, um con- primeira alteração à referida lei que aprovou o Orçamento trato de subconcessão com a Rotas do Algarve Litoral, S. A. do Estado para 2013. (RAL ou Subconcessionária). Foi neste contexto que, o Governo iniciou formalmente Acontece que, subsequentemente, a vulnerabilidade da um processo complexo e exigente para a renegociação economia portuguesa, associada à grave e imprevista crise dos contratos de concessão e de subconcessão referentes internacional, que se estendeu à zona do Euro, determinou às PPP do setor rodoviário, designadamente da Subcon- a interrupção do acesso de Portugal a financiamento de cessão do Algarve Litoral, tendo constituído e nomeado mercado, com a consequente necessidade de recurso a uma Comissão de Negociação, ao abrigo do Despacho assistência económico-financeira externa. n.º 16198-F/2012, de 10 de dezembro, publicado no Diário Em abril de 2011, o Governo Português, face à situa- da República, 2.ª série, n.º 245, de 19 de dezembro, con- ção da economia portuguesa e dos demais países da zona forme alterado pelo Despacho n.º 13007/2014, de 16 de ou- Euro, viu-se compelido a recorrer a assistência económico- tubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, -financeira externa, com todas as consequências factuais e de 27 de outubro, e pelo Despacho n.º 9772-A/2015, de jurídico-financeiras daí advenientes, tendo celebrado em 17 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, 17 de maio de 2011 com a Comissão Europeia, o Banco n.º 166, de 26 de agosto, nos termos e para os efeitos es- Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o tabelecidos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades à qual competiu, designadamente, a missão de represen- de Política Económica. Nesse contexto, foi assumido ex- tar o parceiro público nas sessões de negociação com os pressamente pelo Governo Português, no Memorando de parceiros privados, negociar as soluções e medidas mais Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Eco- consentâneas com a defesa do interesse público, tendo por nómica, o compromisso de executar o Plano Estratégico referência os objetivos traçados pelo Governo, elaborar um dos Transportes, aprovado pela Resolução do Conselho de relatório fundamentado sobre os resultados do processo Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro. negocial, com uma proposta de decisão, e apresentar as No âmbito desse memorando e em linha com o Plano minutas dos instrumentos jurídicos que se revelaram ne- Estratégico dos Transportes, o Governo Português assumiu cessárias à conclusão do processo negocial. o compromisso de renegociar as PPP do setor rodoviário, Em face da necessidade de dar sustentabilidade às contas com o objetivo de alcançar uma redução sustentada dos públicas e, bem assim, de dar cumprimento aos compro- encargos públicos e deste modo promover uma reforma missos assumidos no Memorando de Entendimento sobre estrutural do Estado Português, nomeadamente através do as Condicionalidades de Política Económica, o Governo seu setor rodoviário. Português solicitou à Subconcessionária um esforço vi- De acordo com o Plano Estratégico dos Transportes, sando a identificação de todas as rubricas passíveis de as projeções de encargos com as PPP apontavam para um redução de encargos, passando este exercício, no caso dos crescimento muito significativo dos mesmos, inviável face contratos de subconcessão, designadamente, pela redução ao volume de endividamento da IP, S. A., especialmente do âmbito dos trabalhos subconcessionados e a conse- 6516-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 quente suspensão imediata dos trabalhos associados, com 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos vista à redução dos encargos financeiros correspondentes. a partir da data da sua aprovação. Nesse contexto, a Subconcessionária entendeu ser do seu Presidência do Conselho de Ministros, 27 de agosto de melhor interesse contribuir para uma solução negociada 2015. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral que, permitindo à IP, S. A., prosseguir os seus objetivos de Portas, Vice-Primeiro-Ministro. redução estrutural dos encargos emergentes do Contrato de Subconcessão do Algarve Litoral e acomodar as obrigações externas do Estado Português, fosse de igual forma uma Resolução do Conselho de Ministros n.º 65-E/2015 solução sustentável. Através da Resolução do Conselho de Ministros Com este enquadramento, foram desenvolvidos os pro- n.º 181/2007, de 11 de dezembro, o Estado, na qualidade cessos negociais tendo sido identificado um conjunto de de concedente do contrato de concessão celebrado com modificações às condições de exploração de várias sub- a extinta EP — Estradas de Portugal, S.A., (ora Infraes- concessões que, na atual conjuntura, contribuem para a truturas de Portugal, S. A.), que tem por objeto o finan- sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, ciamento, a conservação, a exploração, a requalificação médio e longo prazo, assim salvaguardando a prossecução e o alargamento das vias que integram a rede rodoviária do interesse público. nacional — e que foi atribuído àquela entidade através Encontrando-se, entretanto, concluído o processo ne- do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro, alte- gocial da Subconcessão do Algarve Litoral, na sequência rado pelos Decretos-Leis n.os 110/2009, de 18 de maio, da obtenção recente dos necessários consentimentos das e 44-A/2010, de 5 de maio —, determinou que, até ao respetivas entidades financiadoras, e tendo a totalidade das final do ano de 2007, a Infraestruturas de Portugal, S. A. modificações contratuais consensualizadas entre a Comis- (IP, S. A.), lançasse um procedimento de concurso público são de Negociação e a Subconcessionária sido vertidas, a internacional para a subconcessão, em regime de Parceria final, na ata de conclusão do processo negocial, assinada Público-Privada (PPP), da designada Concessão do Baixo em 5 de agosto de 2015, importa que o Estado, atento o Alentejo, que integra os seguintes itinerários: (i) IP 2, entre acima exposto, na qualidade de concedente do contrato de Évora (IP7) e São Manços; (ii) IP 2, troço em serviço, entre concessão celebrado com a IP, S. A., autorize esta entidade São Manços e Beja; (iii) IP 2, troço em serviço, entre Beja a reduzir o âmbito dos trabalhos subconcessionados, nos e Castro Verde (IP 1); (iv) IP 8, entre Sines e Beja; (v) IC 1, termos já acordados no referido memorando de entendi- troço em serviço, entre Marateca (IP 1) e Grândola (IP 8); mento para a renegociação do Contrato de Subconcessão (vi) IC 33, troço em serviço, entre Santiago do Cacém do Algarve Litoral, celebrado em 3 de outubro de 2012, e Grândola (IC 1); e, por fim, (vii) ER 261-5, troço em redefinição essa sujeita, quanto à aprovação das alterações serviço, entre Sines e Santo André. ao Contrato de Subconcessão do Algarve Litoral que for- Na sequência dessas instruções, a IP, S. A., lançou um malizam essa redefinição, à verificação dos termos e das concurso público internacional para a atribuição da sub- condições previstos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de concessão da conceção, projeto, construção, requalificação, maio, e do exposto no parágrafo seguinte. aumento do número de vias, financiamento, exploração e Para além da verificação dos termos e das condições conservação, do lanço de autoestrada e vias que integram os referidos itinerários, designada por Subconcessão da previstos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, Autoestrada do Baixo Alentejo, tendo celebrado, em 31 de importa salientar que as alterações ao Contrato de Subcon- janeiro de 2009, na sequência desse concurso, um contrato cessão do Algarve Litoral que venham a ser aprovadas são de subconcessão com a SPER — Sociedade Portuguesa remetidas ao Tribunal de Contas, produzindo efeitos, nos para a Construção e Exploração Rodoviária, S. A. (Sub- termos estabelecidos nesse contrato, a partir da obtenção concessionária). de visto, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Acontece que, subsequentemente, a vulnerabilidade da Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a economia portuguesa, associada à grave e imprevista crise procedimento de fiscalização prévia nos termos da respe- internacional, que se estendeu à zona Euro, determinou tiva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, a interrupção do acesso de Portugal a financiamento de aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. mercado, com a consequente necessidade de recurso a Assim: assistência económico-financeira externa. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Em abril de 2011, o Governo Português, face à situa- o Conselho de Ministros resolve: ção da economia portuguesa e dos demais países da zona 1 — Autorizar a Infraestruturas de Portugal, S. A., a Euro, viu-se compelido a recorrer a assistência económico- redefinir o âmbito dos trabalhos integrados no contrato -financeira externa, com todas as consequências factuais e de subconcessão, em regime de parceria público privada, jurídico-financeiras daí advenientes, tendo celebrado em da conceção, projeto, demais trabalhos de requalificação, 17 de maio de 2011 com a Comissão Europeia, o Banco financiamento, exploração e conservação dos itinerários Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o que integram a Subconcessão do Algarve Litoral, celebrado Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades com a Rotas do Algarve Litoral, S. A., em 20 de abril de Política Económica. Nesse contexto, foi assumido ex- de 2009, que foi outorgado na sequência da Resolução pressamente pelo Governo Português, no Memorando de do Conselho de Ministros n.º 56/2008, de 26 de março. Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Eco- 2 — Determinar que a redefinição do âmbito dos traba- nómica, o compromisso de executar o Plano Estratégico lhos integrados no contrato de subconcessão a que se refere dos Transportes, aprovado pela Resolução do Conselho de o número anterior fica sujeita à verificação dos termos e das Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro. condições previstos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de No âmbito desse memorando e em linha com o Plano maio, e à produção de efeitos das alterações contratuais Estratégico dos Transportes, o Governo Português assumiu referentes a esse contrato. o compromisso de renegociar as PPP do setor rodoviário, Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6516-(9) com o objetivo de alcançar uma redução sustentada dos Em face da necessidade de dar sustentabilidade às contas encargos públicos e deste modo promover uma reforma públicas e, bem assim, de dar cumprimento aos compro- estrutural do Estado Português, nomeadamente através do missos assumidos no Memorando de Entendimento sobre seu setor rodoviário. as Condicionalidades de Política Económica, o Governo De acordo com o Plano Estratégico dos Transportes, Português solicitou à Subconcessionária um esforço vi- as projeções de encargos com as PPP apontavam para um sando a identificação de todas as rubricas passíveis de crescimento muito significativo dos mesmos, inviável face redução de encargos, passando este exercício, no caso dos ao volume de endividamento da IP, S. A., especialmente contratos de subconcessão, designadamente, pela redução nas condições de mercado à época, não previsíveis aquando do âmbito dos trabalhos subconcessionados e a conse- da adjudicação da Subconcessão, o que tornou urgente e quente suspensão imediata dos trabalhos associados, com imperiosa a introdução de reformas que permitissem a vista à redução dos encargos financeiros correspondentes. viabilização financeira do setor. Nesse contexto, a Subconcessionária entendeu ser do seu Sob este pano de fundo, o Governo, mandatou a IP, S. A., melhor interesse contribuir para uma solução negociada para renegociar os contratos de subconcessão por esta ce- que, permitindo à IP, S. A., prosseguir os seus objetivos de lebrados, incluindo o Contrato de Subconcessão do Baixo redução estrutural dos encargos emergentes do Contrato de Alentejo, com vista à redução do âmbito e dos encargos Subconcessão do Baixo Alentejo e acomodar as obrigações financeiros correspondentes. externas do Estado Português, fosse de igual forma uma Posteriormente, foi celebrado entre a IP, S. A., e a Sub- solução sustentável. concessionária, em 18 de setembro de 2012, um memo- Com este enquadramento, foram desenvolvidos os pro- rando de entendimento para renegociação do Contrato de cessos negociais tendo sido identificado um conjunto de Subconcessão do Baixo Alentejo, no qual foi acordada a modificações às condições de exploração de várias sub- redução do âmbito dos trabalhos subconcessionados e a concessões que, na atual conjuntura, contribuem para a consequente suspensão imediata dos trabalhos associa- sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, dos, bem como a redução dos respetivos encargos para médio e longo prazo, assim salvaguardando a prossecução a IP, S. A., daí decorrentes, em linha com os objetivos do interesse público. fixados pelo Governo. Encontrando-se, entretanto, concluído o processo nego- Para dar seguimento aos compromissos assumidos e cial da Subconcessão da Autoestrada do Baixo Alentejo, desta forma reconquistar a confiança dos mercados inter- na sequência da obtenção recente dos necessários consen- nacionais, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei timentos das respetivas entidades financiadoras, e tendo a n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça- totalidade das modificações contratuais consensualizadas entre a Comissão de Negociação e a Subconcessionária mento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências sido vertidas, a final, na ata de conclusão do processo necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de negocial, assinada em 18 de junho de 2015, importa que PPP do setor rodoviário que se afiguravam demasiado o Estado, atento o acima exposto, na qualidade de conce- onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um dente do contrato de concessão celebrado com a IP, S. A., objetivo ambicioso de redução global de encargos para autorize esta entidade a redefinir o âmbito dos trabalhos o erário público em 30 % face ao valor originalmente subconcessionados, nos termos já acordados no referido contratado. Este objetivo foi posteriormente revisto para memorando de entendimento para a renegociação do Con- 35 %, na sequência de decisão do Conselho de Ministros de trato de Subconcessão do Baixo Alentejo, celebrado em 17 de abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado na 18 de setembro de 2012, redefinição essa sujeita, quanto à primeira alteração à referida lei que aprovou o Orçamento aprovação das alterações ao Contrato de Subconcessão do do Estado para 2013. Baixo Alentejo que a formalizem, à verificação dos termos Foi neste contexto que, o Governo iniciou formalmente e das condições previstos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de um processo complexo e exigente para a renegociação dos 23 de maio, e do exposto no parágrafo seguinte. contratos de concessão e de subconcessão referentes às PPP Para além da verificação dos termos e das condições do setor rodoviário, designadamente da Subconcessão da previstos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, Autoestrada Baixo Alentejo, tendo constituído e nomeado importa salientar que as alterações ao Contrato de Subcon- uma Comissão de Negociação, ao abrigo do Despacho cessão do Baixo Alentejo que venham a ser aprovadas são n.º 16198-F/2012, de 10 de dezembro, publicado no Diário remetidas ao Tribunal de Contas, produzindo efeitos, nos da República, 2.ª série, n.º 245, de 19 de dezembro, al- termos estabelecidos nesse contrato, a partir da obtenção terado pelo Despacho n.º 13007/2014, de 16 de outubro, de visto, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 27 Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a de outubro, e pelo Despacho n.º 9772-A/2015, de 17 de procedimento de fiscalização prévia nos termos da respe- agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, tiva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, de 26 de agosto, nos termos e para os efeitos estabelecidos aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, à qual com- Assim: petiu, designadamente, a missão de representar o parceiro Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, público nas sessões de negociação com os parceiros pri- o Conselho de Ministros resolve: vados, negociar as soluções e medidas mais consentâneas 1 — Autorizar a Infraestruturas de Portugal, S. A., a com a defesa do interesse público, tendo por referência redefinir o âmbito dos trabalhos integrados no contrato os objetivos traçados pelo Governo, elaborar um relatório de subconcessão, em regime de parceria público privada, fundamentado sobre os resultados do processo negocial, para a conceção, projeto, construção, requalificação, au- com uma proposta de decisão, e apresentar as minutas mento do número de vias, financiamento, exploração e dos instrumentos jurídicos que se revelaram necessárias conservação, do lanço de autoestrada e vias que integram a à conclusão do processo negocial. Subconcessão da Autoestrada do Baixo Alentejo, celebrado 6516-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 com a SPER — Sociedade Portuguesa para a Construção de Política Económica. Nesse contexto, foi assumido ex- e Exploração Rodoviária, S. A., em 31 de janeiro de 2009, pressamente pelo Governo Português, no Memorando de que foi outorgado na sequência da Resolução do Conselho Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Eco- de Ministros n.º 181/2007, de 11 de dezembro. nómica, o compromisso de executar o Plano Estratégico 2 — Determinar que a redefinição do âmbito dos traba- dos Transportes, aprovado pela Resolução do Conselho de lhos integrados no contrato de subconcessão a que se refere Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro. o número anterior fica sujeita à verificação dos termos e No âmbito desse memorando e em linha com o Plano das condições previstos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 Estratégico dos Transportes, o Governo Português assumiu de maio, e à produção de efeitos das alterações contratuais o compromisso de renegociar as PPP do setor rodoviário, referentes a esse contrato. com o objetivo de alcançar uma redução sustentada dos 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos encargos públicos e deste modo promover uma reforma a partir da data da sua aprovação. estrutural do Estado Português, nomeadamente através do Presidência do Conselho de Ministros, 27 de agosto de seu setor rodoviário. 2015. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral De acordo com o Plano Estratégico dos Transportes, Portas, Vice-Primeiro-Ministro. as projeções de encargos com as PPP apontavam para um crescimento muito significativo dos mesmos, inviável face ao volume de endividamento da IP, S. A., especialmente Resolução do Conselho de Ministros n.º 65-F/2015 nas condições de mercado à época, não previsíveis aquando Através da Resolução do Conselho de Ministros da adjudicação da Subconcessão, o que tornou urgente e n.º 181/2007, d de 11 de dezembro, o Estado, na qualidade imperiosa a introdução de reformas que permitissem a de concedente do contrato de concessão celebrado com a viabilização financeira do setor. extinta EP — Estradas de Portugal, S. A., (ora Infraestrutu- Sob este pano de fundo, o Governo, mandatou a IP, S. A., ras de Portugal, S. A.), que tem por objeto o financiamento, para renegociar os contratos de subconcessão por esta ce- a conservação, a exploração, a requalificação e o alarga- lebrados, incluindo o Contrato de Subconcessão do Baixo mento das vias que integram a rede rodoviária nacional — e Tejo, com vista à redução do âmbito e dos encargos finan- que foi atribuído àquela entidade através do Decreto-Lei ceiros correspondentes. n.º 380/2007, de 13 de novembro, alterado pelos Decretos- Em 23 de agosto de 2012 foi celebrado entre a IP, S. A., -Leis n.os 110/2009, de 18 de maio, e 44-A/2010, de 5 de e a Subconcessionária, um memorando de entendimento maio —, determinou que, até ao final do ano de 2007, a para a renegociação do Contrato de Subconcessão do Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), lançasse um Baixo Tejo, no qual foi acordada a redução do âmbito dos procedimento de concurso público internacional para a trabalhos subconcessionados, bem como a redução dos subconcessão, em regime de Parceria Público-Privada respetivos encargos para a IP, S. A., daí decorrentes, em (PPP), da designada Concessão Baixo Tejo, que integra os linha com os objetivos fixados pelo Governo. seguintes itinerários: (i) IC 21 — via rápida do Barreiro, Para dar seguimento aos compromissos assumidos e em serviço; (ii) IC 20 — via rápida da Costa da Caparica, desta forma reconquistar a confiança dos mercados inter- em serviço; (iii) IC 32 — CRIPS, entre o Funchalinho e nacionais, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei Coina; (iv) IC 32 — CRIPS, troço em serviço, entre Coina n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça- e Montijo (IP 1); (v) IC 3 — troço em serviço, entre Mon- mento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências tijo (IP 1) e Alcochete; e, por fim, (vi) ER 377-2, entre a necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de Costa da Caparica e Fonte da Telha. PPP do setor rodoviário que se afiguravam demasiado Na sequência dessas instruções, a IP, S. A., lançou um onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um concurso público internacional para a atribuição da sub- objetivo ambicioso de redução global de encargos para concessão da conceção, projeto, construção, aumento do o erário público em 30 % face ao valor originalmente número de vias, financiamento, exploração e conservação contratado. Este objetivo foi posteriormente revisto para de lanços de autoestrada, estrada regional e conjuntos 35 %, na sequência de decisão do Conselho de Ministros de viários associados, no distrito de Setúbal, integrados na 17 de abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado na Subconcessão do Baixo Tejo, tendo celebrado, em 24 de primeira alteração à referida lei que aprovou o Orçamento janeiro de 2009, na sequência desse concurso, um contrato do Estado para 2013. de subconcessão com a VBT — Vias do Baixo Tejo, S. A., Sob este pano de fundo, o Governo iniciou formalmente ora AEBT — Autoestradas do Baixo Tejo, S. A. (Subcon- um processo complexo e exigente para a renegociação dos cessionária). contratos de concessão e de subconcessão referentes às PPP Acontece que, subsequentemente, a vulnerabilidade da do setor rodoviário, designadamente da Subconcessão do economia portuguesa, associada à grave e imprevista crise Baixo Tejo, tendo constituído e nomeado uma comissão internacional, que se estendeu à zona do Euro, determinou de negociação, ao abrigo do Despacho n.º 16198-F/2012, a interrupção do acesso de Portugal a financiamento de de 10 de dezembro, publicado no Diário da República, mercado, com a consequente necessidade de recurso a 2.ª série, n.º 245, de 19 de dezembro, alterado pelo Despa- assistência económico-financeira externa. cho n.º 13007/2014, de 16 de outubro, publicado no Diário Em abril de 2011, o Governo Português, face à situação da República, 2.ª série, n.º 207, de 27 de outubro, e pelo da economia portuguesa e dos demais países da zona do Despacho n.º 9772-A/2015, de 17 de agosto, publicado no Euro, viu-se compelido a recorrer a assistência económico- Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 26 de agosto, -financeira externa, com todas as consequências factuais e nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei jurídico-financeiras daí advenientes, tendo celebrado em n.º 111/2012, de 23 de maio, à qual competiu, designa- 17 de maio de 2011 com a Comissão Europeia, o Banco damente, a missão de representar o parceiro público nas Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o sessões de negociação com os parceiros privados, negociar Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades as soluções e medidas mais consentâneas com a defesa do Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6516-(11) interesse público, tendo por referência os objetivos traçados referido memorando de entendimento para renegociação pelo Governo, elaborar um relatório fundamentado sobre do Contrato de Subconcessão do Baixo Tejo, celebrado os resultados do processo negocial, com uma proposta de em 27 de julho de 2015, redefinição essa sujeita, quanto decisão, e apresentar as minutas dos instrumentos jurídi- à aprovação das alterações ao Contrato de Subconcessão cos que se revelaram necessárias à conclusão do processo do Baixo Tejo que a formalizem, à verificação dos termos negocial. e das condições previstos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de Em face da necessidade de dar sustentabilidade às contas 23 de maio, e do exposto no parágrafo seguinte. públicas e, bem assim, de dar cumprimento aos compro- Para além da verificação dos termos e das condições missos assumidos no Memorando de Entendimento sobre previstos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, as Condicionalidades de Política Económica, o Governo importa salientar que as alterações ao Contrato de Sub- Português solicitou à Subconcessionária um esforço vi- concessão do Baixo Tejo que venham a ser aprovadas são sando a identificação de todas as rubricas passíveis de remetidas ao Tribunal de Contas, produzindo efeitos, nos redução de encargos, passando este exercício, no caso dos termos estabelecidos nesse contrato, a partir da obtenção contratos de subconcessão, designadamente, pela redução de visto, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele do âmbito dos trabalhos subconcessionados e a conse- Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a quente suspensão imediata dos trabalhos associados, com procedimento de fiscalização prévia nos termos da respe- vista à redução dos encargos financeiros correspondentes. tiva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, Nesse contexto, a Subconcessionária entendeu ser do seu aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. melhor interesse contribuir para uma solução negociada Assim: que, permitindo à IP, S. A., prosseguir os seus objetivos de Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, redução estrutural dos encargos emergentes do Contrato o Conselho de Ministros resolve: de Subconcessão do Baixo Tejo e acomodar as obrigações 1 — Autorizar a Infraestruturas de Portugal, S. A., a externas do Estado Português, fosse de igual forma uma redefinir o âmbito dos trabalhos integrados no contrato solução sustentável. de subconcessão, em regime de parceria público-privada, Com este enquadramento, foram desenvolvidos os pro- da conceção, projeto, construção, aumento do número de cessos negociais tendo sido identificado um conjunto de vias, financiamento, exploração e conservação de diver- modificações às condições de exploração de várias sub- sos lanços de autoestrada, estrada regional e conjuntos concessões que, na atual conjuntura, contribuem para a viários associados, no distrito de Setúbal, que integram sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, a Subconcessão do Baixo Tejo, celebrado com a ora de- médio e longo prazo, assim salvaguardando a prossecução signada AEBT — Auto-estradas do Baixo Tejo, S. A., em do interesse público. 24 de janeiro de 2009, que foi outorgado na sequência da Em 27 de julho de 2015, a Comissão de Negociação e Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2007, de a Subconcessionária celebraram um Memorando de En- 11 de dezembro. tendimento que desenvolve e aprofunda o Memorando de 2 — Determinar que a redefinição do âmbito dos traba- Entendimento celebrado pela IP, S. A., e a Subconcessio- lhos integrados no contrato de subconcessão a que se refere nária no dia 23 de agosto de 2012. o número anterior fica sujeita à verificação dos termos e das Encontrando-se, entretanto, muito próximo de concluir condições previstos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de o processo negocial da Subconcessão do Baixo Tejo, e maio, e à produção de efeitos das alterações contratuais tendo já sido consensualizada, entre a Comissão de Ne- referentes a esse contrato. gociação e a Subconcessionária, entre outros aspetos, a 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos redefinição do âmbito do objeto subconcessionado, im- a partir da data da sua aprovação. porta que o Estado, atento o acima exposto, na qualidade de concedente do contrato de concessão celebrado com a Presidência do Conselho de Ministros, 27 de agosto IP, S. A., autorize a esta entidade, a redefinir o âmbito dos de 2015. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura trabalhos subconcessionados, nos termos já acordados no Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro. 6516-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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