Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2018

Data
2018-05-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (8909 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2018 Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Es- 2 — Autorizar os designados Margarida Madalena tatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Martins França, Carlos Francisco da Cunha Picado, Ana Cecília do Bem Gago e Maria Lucinda Rebelo Marques Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II Figueira Godinho a exercer a atividade de docência em do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, conjugados estabelecimentos de ensino superior público ou de inte- com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de resse público. outubro, na sua redação atual, e com o n.º 2 do artigo 13.º 3 — Autorizar o designado António Frederico Ramos do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação de Morais Cerveira a optar pelo vencimento do lugar de atual, resulta que os membros do conselho de administra- origem. ção do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., são 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos designados por resolução do Conselho de Ministros, sob no dia seguinte ao da sua aprovação. proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para um mandato de três Presidência do Conselho de Ministros, 10 de maio de anos, renovável uma única vez. 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Atendendo a que os atuais membros do conselho de ad- Costa. ministração do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., cessaram o respetivo mandato a 31 de dezembro de 2017, ANEXO torna-se necessário proceder à designação dos membros deste órgão diretivo, para um mandato de três anos. Notas curriculares A remuneração dos membros do conselho de admi- Margarida Madalena Martins França nasceu em Es- nistração desta entidade pública empresarial obedece ao moriz, a 22 de abril de 1961. Licenciada em Direito pela disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros Universidade Católica de Lisboa, 1985. Em 1989, concluiu n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída o Curso de Administração Hospitalar, ENSP-UNL; em pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 2000, mestrado em Gestão e Economia da Saúde, Fa- 26 de março, na sua redação atual. culdade de Economia-UC; em 2004, Curso de Formação Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º Profissional de Técnico Superior de Segurança e Higiene dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Ins- do Trabalho; em 2010, Curso PADIS, AESE. Doutoranda titutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do do Programa em Políticas Públicas (3.º Ciclo) da Univer- anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, sidade de Aveiro. 2260 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2018 Iniciou funções no SNS na Maternidade de Júlio Di- No Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., no Ser- nis, Porto, no ano de 1989. Diretora dos Departamentos viço de Patologia Clínica, tem desempenhado funções de de Aprovisionamento (1991-1994) e Análise de Gestão orientador de formação bem como funções de orientador de (1997-2000) do Hospital de São João e administradora- mestrados e de estágios anuais de alunos da Universidade -delegada do Hospital de São Paio de Oleiros, Santa Ma- de Aveiro, Departamento de Química, com quem mantém ria da Feira (1994-1997). Em 2000, toma posse como parceria científica. administradora de 2.ª classe do quadro do IPO FG, Porto. Em 2003, toma posse como administradora do 2.º grau Carlos Francisco da Cunha Picado nasceu em Aveiro, da carreira de administração hospitalar. Diretora-adjunta a 2 de julho de 1971. do Instituto da Qualidade em Saúde (IQS), 2000-2005, e Habilitações académicas: licenciatura em Engenharia diretora nos anos de 2005-2006. Vogal do conselho diretivo e Gestão Industrial (1995) pela Universidade de Aveiro. do INEM, I. P., 2006-2008; Vogal executiva do conselho de Pós-graduação em Gestão de Empresas (1997) pela Uni- administração do Hospital Magalhães de Lemos, E. P. E., versidade Católica Portuguesa (Polo das Beiras). MBA 2008-2010, e presidente do conselho de administração do com dupla especialização em Gestão da Informação e Hospital do HDES de Ponta Delgada, E. P. E., ano de 2011. em Marketing (2001) pela Universidade Católica Portu- Desde 7 de abril de 2017 exerce as funções de vogal do guesa (Lisboa). Mestrado em Administração e Gestão de conselho de administração do CHVNG/E, E. P. E. Diretora Empresas (2004) pela Universidade Católica Portuguesa do Programa Pós-Graduação Gestão na Saúde da Católica (Lisboa). Doutorando no Programa Doutoral em Marketing Porto Business School. e Estratégia pela Universidade de Aveiro, Universidade da Outras competências e cargos: perita nacional na OCDE Beira Interior e Universidade do Minho. Quality Indicator Project, 2001- 2010. Consultora da Possui ainda o título de Especialista em Gestão atribuído Direção-Geral da Saúde, desde 2008. Membro do Conse- em 2012 pela Universidade de Aveiro. lho Consultivo do Plano Nacional de Saúde 2015-2020. Outras formações: Curso de Formação de Formadores Associada fundadora e presidente da SPQS de 2010 a 2017; (2003) pela FOCONSULTORES, L.da; Curso de Formação vice-presidente da APAH, triénio de 2013-2016. Auditora Contínua de Formadores (2003) pela Molécula do Saber, do ISQua International Accreditation Programme desde L.da; Curso de Formação para Executivos — Especialização 2015. Autora de mais de 50 comunicações em congressos, em Parcerias Público-Privadas (2008) pela Universidade nacionais e internacionais, e de inúmeros artigos sobre Católica Portuguesa (Lisboa). administração de serviços de saúde, gestão da qualidade, Experiência profissional: consultor de empresas na HM acreditação em saúde e segurança do doente. Consultores, L.da (Aveiro), de 1994 a 1997. Sócio gerente Medalha de Serviços Distintos Grau «Ouro» do Minis- e consultor de empresas na PGG, L.da (Aveiro), de 1997 a 2000. Docente do Instituto Superior de Contabilidade tério da Saúde, concedida em maio de 2009 pela Ministra e Administração da Universidade de Aveiro, desde 1997 da Saúde, e louvor como membro do Conselho para a (ocupando atualmente a categoria de professor adjunto), Qualidade na Saúde da DGS, 2010-2013, do Secretário de tendo assumido, entre 2006-2007 e 2011-2013, a função Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de outubro de 2013. de diretor da licenciatura em Marketing e ainda, entre 2005-2007, a função de diretor do Curso de Especialização António Frederico Ramos de Morais Cerveira nasceu Tecnológica em Organização e Planificação do Trabalho. no Porto, a 29 de maio de 1953. Vice-presidente do conselho diretivo do Instituto Superior Licenciou-se pela Faculdade de Medicina da Universi- de Contabilidade e Administração da Universidade de dade do Porto, a 31 de julho de 1976. Aveiro, entre 2006 e 2007. Administrador executivo da Concluiu o internato de especialidade de Patologia Metro Mondego, S. A., entre 2007 e 2012. Desde 2015, é Clínica no Hospital de Aveiro, em 1986, e obtém o título diretor do Instituto Superior de Contabilidade e Adminis- de especialista pela Ordem dos Médicos e pela Carreira tração da Universidade de Aveiro. Médica Hospitalar. Assistente graduado sénior do Serviço de Patologia Clí- Ana Cecília do Bem Gago nasceu em Ílhavo, a 28 de no- nica do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., como vembro de 1976. Mestre em Economia pela Universidade responsável do Sector de Química Clínica/Imunoquímica, de Aveiro, em 2008; licenciada em Economia pela Univer- desde julho de 2008. sidade de Aveiro, em 2005; licenciada em Contabilidade Na Ordem dos Médicos, Colégio de Especialidade de e Administração — ramo: Contabilidade e Auditoria pelo Patologia Clínica, foi membro da direção, de 2006 até 2017. Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Desempenhou funções de diretor do Serviço de Pato- Aveiro, em 2001. A frequentar o Curso de Especialização logia Clínica do Hospital Infante D. Pedro, S. A., Aveiro, em Administração Hospitalar na Escola Nacional de Saúde de 2003 a 2008. Pública — Universidade Nova de Lisboa. Possui a competência de Gestão de Serviços de Saúde Iniciou funções no SNS no Centro Hospitalar do Baixo pela Ordem dos Médicos, atribuída em abril de 2006, após Vouga (CHBV), Aveiro, no ano de 2006. Técnica supe- conclusão de pós-graduação pela Faculdade de Economia rior no Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão e Gestão da Universidade Católica Portuguesa, Porto. (2006-2007), membro da equipa de trabalho do projeto Foi nomeado para a Comissão Técnica Nacional na área SCAH — Sistema de Custeio por Atividades Hospita- da patologia clínica/análises clínicas pelo Ministério da lar (2007-2008), gestora hospitalar do Departamento de Saúde, pelo Despacho n.º 19272/2000, de 25 de setembro, Psiquiatria e Saúde Mental (desde 2007 até à presente cargo que se extinguiu em 2015. data), gestora hospitalar do Centro de Responsabilidade Exerceu funções como presidente da direção da Asso- de Urgência/Emergência (2008-2009), gestora hospitalar ciação Portuguesa dos Médicos Patologistas, de 2000 a do Departamento Cirúrgico/Bloco Operatório (desde 2012 2004, sendo novamente reeleito em 2015. até maio de 2017), gestora hospitalar do Departamento Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2018 2261 da Mulher e Criança (2012-2013 e desde maio de 2017 interna é ainda a que foi adotada para a Expo 98. O trajeto até à presente data), gestora hospitalar dos Serviços de errático de 20 anos agravou a deterioração do edifício Anatomia Patológica, Imagiologia, Imuno-Hemoterapia e dos seus espaços interiores e exteriores e o Pavilhão e Patologia Clínica e dos Serviços Farmacêuticos (desde apresenta-se hoje como uma edificação fortemente de- maio de 2017 até à presente data). Integra ainda a Comissão gradada. Acresce que a sua arquitetura interior carece de de Monitorização da Prescrição Médica de Medicamentos alteração profunda para adaptação a novas finalidades e e MCDT e a Unidade Local de Gestão do Acesso (ULGA) usos. do CHBV. Após a integração do Pavilhão de Portugal no patrimó- Outras competências e cargos: anteriormente exerceu nio da Universidade de Lisboa, foi concebido um programa funções privadas na área da contabilidade; em 2005, co- de reabilitação com o objetivo de proporcionar utilizações laborou com o Gabinete de Estratégia e Estudos do Mi- promovidas pela Universidade, no âmbito da educação, nistério da Economia e da Inovação na recolha, análise e cultura e investigação, numa visão de abertura ao público e sistematização de dados estatísticos para o Boletim Mensal com funcionalidades adequadas ao acolhimento de eventos do Comércio Internacional; em 2005, recebeu o Prémio científicos e culturais. Neste programa de reabilitação, Banco de Portugal e o Prémio BPI como melhor aluna pretende-se, em linhas gerais, criar: finalista da licenciatura em Economia na Universidade de Um Centro de Congressos, dotado de um auditório po- Aveiro, no ano letivo de 2004-2005. livalente com capacidade de 650 lugares, permitindo a sua subdivisão em dois auditórios autónomos, de um conjunto Maria Lucinda Rebelo Marques Figueira Godinho, nas- mínimo de 9 salas, de espaços amplos de circulação que cida a 19 de junho de 1962, natural da freguesia de Salreu, permitam a interligação, de uma receção e de salas de concelho de Estarreja, distrito de Aveiro. apoio; Licenciada em Enfermagem Médico-Cirúrgica pela Es- Um Centro de Exposições, de carácter modular, onde cola de Enfermagem Dr. Ângelo da Fonseca, em 1995; mes- possam ser organizadas simultaneamente diferentes exposi- tre em Gestão Pública pela Universidade de Aveiro, 2007; ções, destinado, nomeadamente, à divulgação e promoção pós-graduada em Administração dos Serviços de Saúde do conhecimento e ao usufruto público do vasto espólio pela Escola de Enfermagem Dr. Ângelo da Fonseca, 1998; científico, cultural e artístico da Universidade de Lisboa; pós-graduada em Administração dos Serviços de Enferma- Um Centro de Receção de Visitantes Internacionais, gem pelo Instituto de Formação em Enfermagem, 2000. adequado à crescente internacionalização da Universidade Atualmente é enfermeira-chefe do Serviço de Medicina I de Lisboa, que permita o funcionamento dos serviços de do Centro Hospitalar do Baixo Vouga. De 2007 a 2012, acolhimento a estudantes, docentes e investigadores asso- exerceu funções de enfermeira-diretora dos Serviços de ciados à atividade académica da Universidade; Enfermagem do Hospital do Visconde de Salreu, onde Serviços de Apoio, que sustentem o funcionamento foi também enfermeira-chefe, e iniciou a sua atividade destes diferentes núcleos. profissional como enfermeira, em janeiro de 1985, no Hospital do Visconde de Salreu. Complementarmente, serão requalificados os espaços No decurso da sua atividade profissional, foi palestrante comuns, desenvolvida uma nova conceção de circulação, em jornadas de Enfermagem bem como em formações atualizados os sistemas de segurança e reabilitados os no âmbito da formação em serviço. Atualmente é coorde- sistemas de ar condicionado e de iluminação. nadora da formação em serviço e coordenadora local de A reabilitação e requalificação do Pavilhão de Portugal estágios em colaboração com a Escola Superior de Saúde manterá a traça do edifício e aumentará a ligação comple- da Universidade de Aveiro, Escola Superior de Saúde da mentar entre o Edifício Principal e a Pala Cerimonial. Cruz Vermelha Portuguesa, Escola Superior de Saúde da Com o propósito de concretizar este projeto, pretende-se Guarda, Escola Superior de Saúde de Leiria e Escola Se- levar a efeito uma empreitada da obra pública de reabilita- cundária Homem Cristo (Aveiro). É também coordenadora ção e requalificação do Pavilhão de Portugal, no período de processos de melhoria contínua da qualidade dos cui- compreendido entre 2019 e 2021, cuja despesa corres- dados de enfermagem no serviço que chefia. No Hospital ponde ao montante máximo global de € 9 330 000,00, a Visconde de Salreu, foi responsável pela implementação que acresce o IVA à taxa legal em vigor. da informatização dos registos de enfermagem, pela in- A Universidade de Lisboa carece de competência le- trodução de uma nova valência clínica, assim como pela gal para a realização da despesa inerente à celebração do reorganização dos serviços de enfermagem. contrato de empreitada acima aludido e demais atos rela- 111354575 cionados com o procedimento pré-contratual, bem como para os atos relativos à execução do citado contrato. Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2018 Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos O Pavilhão de Portugal, concebido para acolher a re- n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de presentação portuguesa na Exposição Mundial de 1998 junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, (Expo 98) e classificado como Monumento de Interesse de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos artigos 36.º Público, constitui um marco da arquitetura e da cultura e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo portuguesas, que, desde 1 de agosto de 2015, faz parte do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação património da Universidade de Lisboa. atual, conjugado com os artigos 44.º a 46.º do Código do Nos últimos 20 anos, o Pavilhão de Portugal tem sido Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei utilizado para diversas finalidades circunstanciais, aco- n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º lhendo eventos dispersos, sem traço de continuidade ou da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: organização programática. O conjunto é constituído pelo 1 — Autorizar a Universidade de Lisboa a assumir a Edifício Principal e pela Pala Cerimonial e a sua estrutura realização da despesa correspondente à celebração do 2262 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2018 contrato da empreitada da obra pública de reabilitação e Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do requalificação do Pavilhão de Portugal, até ao montante CT, foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores máximo de € 9 330 000,00, a que acresce o IVA à taxa previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Con- legal em vigor. selho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2 — Determinar que os encargos com a despesa refe- 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros rida no número anterior não podem exceder, em cada ano de Pessoal de 2016 estão abrangidos pelos instrumentos de económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo IVA à taxa legal em vigor: setor 177 trabalhadores por contra de outrem a tempo 2019 — € 3 732 000; completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes 2020 — € 3 732 000; e o residual, sendo 15 % homens e 85 % mulheres. De 2021 — € 1 866 000. acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 75 TCO (42 % do total) as remunerações devidas 3 — Estabelecer que o montante fixado no número an- são iguais ou superiores às remunerações convencionais terior, para cada ano económico, pode ser acrescido do enquanto para 102 TCO (58 % do total) as remunera- saldo apurado no ano que antecede. ções são inferiores às convencionais, dos quais 83,3 % 4 — Determinar que os encargos financeiros decorren- são homens e 16,7 % são mulheres. Quanto ao impacto tes da presente resolução são suportados por verbas do salarial da extensão, a atualização das remunerações re- orçamento da Universidade de Lisboa, estando assegu- presenta um acréscimo de 1,4 % na massa salarial do total rada a respetiva cobertura orçamental por receitas gerais dos trabalhadores e de 2,9 % para os trabalhadores cujas e por receitas próprias na proporção de 43,4 % e 56,4 % remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da respetivamente. promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social 5 — Delegar no Ministro da Ciência, Tecnologia e o estudo indica que existe uma ligeira redução no leque Ensino Superior, com a faculdade de subdelegação, a salarial entre 2017 e 2018. competência para a prática de todos os atos a realizar no De acordo com o estatuído nos números 2 e 4 da âmbito do procedimento de formação do contrato público RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natu- referido no n.º 1, e subordinado ao regime do Código dos reza pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Contratos Públicos, bem como dos demais atos referentes artigo 478.º do Código do Trabalho, foi tido em conta à sua execução. a data do depósito da convenção e o termo do prazo 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos para emissão da portaria de extensão, com produção de a partir da data da sua aprovação. efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Presidência do Conselho de Ministros, 17 de maio de Considerando ainda que a convenção coletiva regula 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 111363533 Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente TRABALHO, SOLIDARIEDADE extensão apenas é aplicável no território do continente. E SEGURANÇA SOCIAL Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 12, de 23 de abril de 2018, ao qual não foi deduzida oposição por Portaria n.º 145/2018 parte dos interessados. de 22 de maio Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a do Código do Trabalho promove-se a extensão do contrato Associação Nacional dos Industriais de Moagem de Trigo, Milho coletivo em causa e suas alterações em vigor. e Centeio e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricul- Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. Emprego, no uso da competência delegada por Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do O contrato coletivo e suas alterações, em vigor, entre a Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Associação Nacional dos Industriais de Moagem de Trigo, Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de Milho e Centeio e a FESAHT — Federação dos Sindicatos 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, (BTE) n.º 17, de 8 de maio de 2015 e n.º 15, de 22 de abril 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: de 2018, abrangem as relações de trabalho entre emprega- dores que no território nacional se dediquem à indústria Artigo 1.º de moagem de trigo, milho e centeio e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações 1 — As condições de trabalho constantes do contrato que o outorgaram. coletivo e suas alterações, em vigor, entre a Associação As partes signatárias requereram a extensão do contrato Nacional dos Industriais de Moagem de Trigo, Milho coletivo e suas alterações às relações de trabalho entre e Centeio e a FESAHT — Federação dos Sindicatos empregadores e trabalhadores não representados pelas da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Tu- associações outorgantes que na respetiva área e âmbito rismo de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho exerçam a mesma atividade. e Emprego (BTE) n.º 17, de 8 de maio de 2015 e n.º 15, Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2018 2263 de 22 de abril de 2018, são estendidas no território do presente portaria, bem como os respetivos proprietários continente: e matilheiros. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- Artigo 2.º liados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de moagem de trigo, milho e centeio, Modo de registo e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias 1 — Os registos referidos no número anterior são efe- profissionais previstas na convenção; tuados em impresso próprio, de modelo a aprovar pelo b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados conselho diretivo do ICNF, I. P., e por este disponibilizado na associação de empregadores outorgante que exerçam no seu sítio da Internet. a atividade económica referida na alínea anterior e traba- 2 — Os registos devem ser atualizados até ao final de lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis- cada época venatória, sempre que ocorra alteração de al- sionais previstas na convenção, não filiados na associação gum dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 3.º sindical outorgante. 3 — A exclusão de cães de matilhas não obriga à al- teração imediata de registo, devendo esta ocorrer apenas 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias aquando da entrada de novos cães. a normas legais imperativas. Artigo 3.º Artigo 2.º Dados obrigatórios para o registo 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 1 — No ato de registo de cães que integrem matilhas de 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária caça maior, os respetivos proprietários devem apresentar em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir o número de identificação eletrónica e a licença atuali- de 1 de maio de 2018. zada, dos respetivos cães, emitida pela junta de freguesia respetiva. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- 2 — Do registo de cães que integram matilhas de caça dal Cabrita, em 18 de maio de 2018. maior, constam, independentemente de outra informação 111362204 opcional, os elementos seguintes: a) Nome(s) da(s) matilha(s); b) Identificação dos cães que a compõem; AGRICULTURA, FLORESTAS c) Local de instalação, com referência à freguesia e ao E DESENVOLVIMENTO RURAL município; d) Identificação dos titulares dos cães e dos matilheiros, Portaria n.º 146/2018 assim como os respetivos contactos. de 22 de maio Artigo 4.º A expansão e crescimento das populações de caça maior Proprietários no território continental português tem sofrido um grande incremento nos últimos anos, com uma forte adesão dos Os cães que compõem cada matilha não podem ser de caçadores a este tipo de caça, principalmente através de mais de três proprietários. montarias com utilização de matilhas. Associado àquela prática há igualmente um forte incre- Artigo 5.º mento do número de proprietários de matilhas e de matilhas Documento que deve acompanhar o matilheiro existentes, cuja atividade deve ser regulada. Assim: O matilheiro que acompanhar uma matilha em ato de Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 84.º do Decreto- caça deve fazer-se acompanhar do registo dos cães que -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos- integram a matilha. -Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de Artigo 6.º 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de Matilhas de países estrangeiros junho, 167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de 11 de abril, e através da subalínea iv) da alínea b) do n.º 5 do Os proprietários de cães de matilhas e matilheiros pro- Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos venientes de países estrangeiros que pretendam participar Despachos n.os 7088/2017, de 21 de julho, 10644/2017, em atos de caça em Portugal ficam obrigados a efetuar o de 14 de novembro, e 2719/2018, de 8 de março, manda respetivo registo, devendo para efeito de registo de cães o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do apresentar o número de identificação eletrónica e a licença Desenvolvimento Rural, o seguinte: dos cães, válida no país de origem. Artigo 1.º Artigo 7.º Registo de matilhas Taxas Os cães que integrem matilhas de caça maior estão 1 — O registo de cães que compõem a matilha está sujeitos a registo junto do Instituto da Conservação da sujeito ao pagamento da taxa de € 50, acrescida da taxa Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos da de € 1 por cada cão a partir de 40. 2264 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2018 2 — Pela atualização do registo é devido o pagamento 4 — Não é permitida a autorização de instalação de de uma taxa de € 20. campos de treino de caça em áreas de ZCM, podendo contudo as autarquias locais, enquanto entidades gestoras Artigo 8.º de ZCM, ser autorizadas a instalar campos de treino de Divulgação caça em terreno não ordenado. O ICNF, I. P., publicita no seu sítio da Internet os regis- Artigo 2.º tos das matilhas habilitadas a exercer a atividade. Requerimento Artigo 9.º 1 — Os requerimentos para instalação de campos de Entrada em vigor treino de caça são apresentados no ICNF, I. P., devendo identificar o requerente, a área a abranger e a sua locali- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao zação. da sua publicação. 2 — Com o requerimento devem ser apresentados os O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- seguintes documentos: mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 15 de a) Regulamento de funcionamento do campo de treino, maio de 2018. com identificação, nomeadamente, do período de funciona- 111358414 mento das atividades, dos meios a utilizar e infraestruturas a instalar; Portaria n.º 147/2018 b) Planta de implantação, com localização do campo de de 22 de maio treino de tiro, se for caso disso, referenciada à carta militar na escala de 1:25000, em suporte digital, no formato sha- O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na atual pefile ou outro acordado com os serviços do ICNF, I. P.; redação, prevê a constituição de campos de treino de caça c) Consentimento, por escrito, dos titulares do direito de destinados à prática, durante todo o ano, de atividades de propriedade dos terrenos englobados ou dos usufrutuários, caráter venatório, designadamente o exercício de tiro com bem como dos arrendatários, se os houver. armas de fogo legalmente classificadas como de caça, arco ou besta, o treino de cães de caça e de aves de presa e a 3 — Independentemente do disposto no número ante- realização de provas de cães e de Santo Huberto ou outras rior, o pedido de instalação de campos de treino de caça em similares, sobre espécies cinegéticas criadas em cativeiro, ZCA e ZCT constituídas ou a constituir deve contemplar o e a formação de indivíduos inscritos para exame da carta plano de ordenamento e exploração cinegética. de caçador, remetendo para portaria as condições de au- torização de instalação dos mesmos. Artigo 3.º Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado Área dos campos de treino de caça pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 1 — A área máxima de cada campo de treino de caça 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, ou de campos de treino contíguos não pode ser superior a 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, 100 ha, exceto no caso de campos de treino inseridos em de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de zonas de caça com mais de 1000 ha, em que a área não 11 de abril, e através da subalínea iv) da alínea b) do n.º 5 pode ser superior a 10 % da área da zona. do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos 2 — Em ZCA e ZCT, o número de campos de treino Despachos n.os 7088/2017, de 21 de julho, 10644/2017, não pode ser superior a três. de 14 de novembro, e 2719/2018, de 8 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do 3 — Em terrenos cinegéticos não ordenados, o número Desenvolvimento Rural, o seguinte: autorizado de campos de treino de caça não pode ser su- perior a três por entidade. Artigo 1.º 4 — Excetuam-se do disposto nos números anteriores os campos de treino de caça provisórios destinados à realiza- Criação de campos de treino de caça ção de provas de cães e de Santo Huberto e outras similares, 1 — Pode ser autorizada pelo Instituto da Conservação quando promovidas por organizações de canicultores, de da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a instalação caçadores, ou seus representantes, cuja área máxima pode de campos de treino de caça a pedido de clubes de tiro, atingir 1000 ha. de associações e clubes de caçadores e de canicultores, de entidades concessionárias de Zonas de Caça Associativas Artigo 4.º (ZCA) e Zonas de Caça Turísticas (ZCT) e autarquias Autorização locais enquanto entidades gestoras de Zonas de Caça Mu- nicipais (ZCM). 1 — Na apreciação dos pedidos para instalação de cam- 2 — Tratando-se de entidades concessionárias de ZCA, pos de treino de caça deve ser sempre avaliada a adaptação a instalação de campos de treino de caça pode ser auto- da sua área às atividades a desenvolver, bem como os rizada dentro das respetivas zonas de caça ou em terreno impactos negativos que da sua instalação possam eventual- não ordenado. mente advir para o meio confinante ou próximo, nomeada- 3 — Tratando-se de entidades concessionárias de ZCT, mente em linhas de água, albufeiras, locais de nidificação a instalação de campos de treino de caça só pode ser auto- ou de dormida de espécies da fauna silvestre, e em áreas rizada dentro da área das respetivas zonas de caça. de proteção. Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2018 2265 2 — Em terrenos cinegéticos não ordenados, a auto- 8 — Quando a zona do campo de treino de caça des- rização para a instalação de campos de treino de caça é tinada ao exercício de tiro em alvos fixos ou móveis não sempre publicitada no portal do ICNF, I. P. possua vedação permanente, deve ser sinalizada qualquer 3 — A autorização para o funcionamento dos campos sessão de tiro, através de cartazes indicativos acompanha- de treino de caça referidos no n.º 4 do artigo anterior é dos de bandeiras vermelhas de sinalização, colocados num limitada aos dias de realização das provas e aos cinco dias perímetro de segurança a 50 m da área da carreira de tiro, antecedentes. com o espaçamento de 25 m entre si. 4 — Estão dispensados da apresentação do exigido na 9 — O acesso aos postos de tiro e à área de retaguarda alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 2.º os pedidos para faz-se por porta ou portão existente na vedação, atrás da realização das provas a que se refere o n.º 4 do artigo linha de tiro. anterior quando tenham lugar em zonas de caça, devendo 10 — O exercício de tiro para alvos fixos ou móveis só ser entregue neste caso documento comprovativo de au- pode ser executado em posições de tiro com a arma fixa. torização da respetiva entidade gestora. 11 — A zona do campo de treino de caça destinada 5 — O pedido de autorização para realização das provas ao exercício de tiro deve estar provida de uma área de a que se refere o n.º 4 do artigo anterior deve ser apresen- segurança. tado com a antecedência mínima de 15 dias em relação à 12 — Só é permitido o tiro nos termos do presente ar- data da sua realização. tigo, entre as 8H00 e o pôr-do-sol. 6 — A utilização de campos de treino apenas pode ocor- 13 — As entidades a quem for autorizada a criação de rer a partir da sinalização dos respetivos terrenos. campo de treino de caça e que possua uma zona de tiro a alvos fixos ou móveis devem garantir a adequada limpeza Artigo 5.º dos solos, a remoção e recolha dos resíduos e projéteis e Revogação da autorização assegurar a sua reciclagem e fazer prova dessa recolha. 14 — A fiscalização do tiro nas condições prevista no 1 — A autorização para instalação de campos de treino presente artigo compete às autoridades policiais compe- de caça é revogada sempre que a entidade responsável tentes. pela sua administração não cumpra ou não faça cumprir o regulamento aprovado e as disposições legais e regula- Artigo 7.º mentares aplicáveis. Prazo 2 — A falta de sinalização dos campos de treino no prazo de seis meses após a autorização implica a sua re- 1 — Os campos de treino fora de ZCA e ZCT são cons- vogação, exceto quando inseridos em ZCA ou ZCT. tituídos por um período de 6 anos, exceto no caso das autarquias em que a autorização para o campo de treino Artigo 6.º é válida por um período máximo de 6 anos, terminando obrigatoriamente quando a entidade em causa deixar de Exercício de atividades cinegéticas, alinhamento ser entidade gestora de zona de caça municipal. de miras e formação com armas de fogo Classe C em campos de treino de caça 2 — Os campos de treino fora das zonas de caça podem ser renovados desde que solicitada a sua renovação com a 1 — Nos campos de treino de caça é permitido o exercí- antecedência de 2 meses, em relação ao prazo. cio de tiro em alvos fixos ou móveis desde que salvaguar- 3 — Em ZCA e ZCT, os campos de treino são cons- dadas as condições de segurança e atividades de caráter tituídos até ao final do período de concessão, incluindo venatório durante todo o ano, sem prejuízo do disposto renovações automáticas, desde que os consentimentos pre- para os campos de treino provisórios. vistos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º assim o prevejam. 2 — A prática das atividades de caráter venatório em campos de treino de caça só é permitida a quem for titular Artigo 8.º dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com exceção da licença de caça. Norma transitória 3 — Nos campos de treino de caça só é permitido o As entidades a quem foram autorizados campos de treino abate de espécies cinegéticas criadas em cativeiro. fora das zonas de caça, caso pretendam continuar a ativi- 4 — Nos campos de treino de caça devem ser sempre re- dade, devem informar o ICNF, I. P., no prazo de um ano colhidos os cartuchos vazios resultantes do exercício do tiro. a partir da data de entrada em vigor da presente portaria. 5 — Quando da utilização de alvos fixos ou móveis, estes devem ser biodegradáveis ou devem ser recolhidos, exceto Artigo 9.º no que diz respeito a estruturas de suporte e alvos reutili- záveis, que podem permanecer no campo de treino durante Norma revogatória a realização da respetiva atividade de caráter venatório. É revogada a Portaria n.º 465/2001, de 8 de maio. 6 — O exercício de tiro em alvos fixos ou móveis é apenas autorizado para o alinhamento das miras das armas Artigo 10.º da Classe C e para as sessões de formação dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para portadores de armas de Entrada em vigor fogo da Classe C, quando estas tenham afetação ao ato A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao venatório. da sua publicação. 7 — A zona do campo de treino de caça destinada ao exercício de tiro em alvos fixos ou móveis deve estar pro- O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- vida de um espaldão para-balas, pelo menos um espaldão mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 15 de intermédio e vedação que impeça o acesso de pessoas e maio de 2018. animais na área de tiro. 111358609 2266 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2018 Portaria n.º 148/2018 Artigo 3.º de 22 de maio Norma revogatória As zonas de caça de interesse municipal estabelecidas É revogada a Portaria n.º 133/2011, de 4 de abril. pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, ao proporcionarem o exercício da caça organizado a um número maximizado Artigo 4.º de caçadores em condições acessíveis, desempenham um Entrada em vigor importante papel no ordenamento de todo o território ci- 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte negético, constatável não só pelo grande número existente ao da sua publicação. como também pela área envolvida, 37 % do total. 2 — O modelo de autorização especial previsto no ar- Com as alterações introduzidas recentemente pelo tigo 2.º entra em vigor a 1 de outubro de 2018. decreto-lei que regulamenta a Lei da Caça e consequen- temente toda a atividade cinegética, importa agora proceder O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 15 de à regulamentação do funcionamento das zonas de caça maio de 2018. municipais (ZCM). Com vista à continuação da implementação de um qua- ANEXO dro de funcionamento simples e transparente é chegado o momento de centralizar e uniformizar alguns passos no (a que se refere o artigo 1.º) processo de candidaturas e emissão das respetivas au- REGULAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO DAS ZONAS torizações especiais de caça, bem como agilizar alguns DE CAÇA MUNICIPAIS procedimentos através da implementação de um sistema informático que permita a troca de informação entre o Artigo 1.º Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., Autorização especial de caça e as entidades gestoras de ZCM. Assim: 1 — Nas zonas de caça municipais (ZCM) só é per- Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, na alínea i) mitido o ato venatório aos caçadores que, para além dos do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei documentos legalmente exigidos, sejam titulares e portado- n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos- res de uma autorização especial de caça (AEC) de modelo exclusivo do Instituto da Conservação da Natureza e das -Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 2 — As AEC são concedidas a um número de caçadores 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de que não ultrapasse o número de jornadas diárias de caça junho, 167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de 11 de autorizadas, mediante candidatura e sorteio, nos termos abril, e através da subalínea iv) da alínea b) do n.º 5 do deste Regulamento. Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos 3 — As AEC são nominais e intransmissíveis, identifi- Despachos n.os 7088/2017, de 21 de julho, 10644/2017, cando a ZCM, a entidade emissora, a espécie ou grupo de de 14 de novembro, e 2719/2018, de 8 de março, manda espécies cinegéticas, os processos de caça e as datas das o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do jornadas de caça para que são válidas. Desenvolvimento Rural, o seguinte: 4 — As AEC são individuais. 5 — As AEC são ainda classificadas nos tipos A, B, C Artigo 1.º ou D, correspondentes aos caçadores nas condições des- critas, respetivamente, nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do Objeto artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto. A presente portaria procede à aprovação do Regula- 6 — Para efeitos de enquadramento das AEC prove- mento para o Funcionamento das Zonas de Caça Munici- nientes das candidaturas coletivas nos tipos identificados no número anterior, os caçadores que integram cada grupo pais (ZCM) em anexo e da qual faz parte integrante. devem reunir as mesmas condições ou, não as reunindo, devem ser enquadrados no tipo que comportar maior nú- Artigo 2.º mero de elementos, decidindo a entidade gestora em caso Norma transitória de igualdade. Até à implementação do sistema informático que permita Artigo 2.º a troca de informações e documentos entre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), Condições de candidatura e de acesso e as entidades gestoras das ZCM, a autorização especial 1 — Para cada ZCM e época venatória, o ICNF, I. P., de caça é definida em modelo exclusivo do ICNF, I. P., divulga no seu portal o Plano Anual de Exploração (PAE) numerado sequencialmente, e adquirido pelas entidades e as condições de candidatura e de acesso (CCA), com os gestoras das ZCM junto do ICNF, I. P., ou de organização seguintes elementos: do setor da caça (OSC) de 1.º nível, desde que habilitadas a) As espécies ou grupos de espécies cinegéticas a ex- por protocolo a estabelecer com o ICNF, I. P., ao abrigo plorar, bem como os processos, os meios e as datas das do disposto no artigo 3.º do regulamento anexo à Por- respetivas jornadas; taria n.º 11/2009, de 7 de janeiro, alterada pela Portaria b) Os limites diários de abate por caçador, por espécie n.º 312/2012, de 10 de outubro. ou grupo de espécies cinegéticas; Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2018 2267 c) O número de jornadas de caça diárias, por espécie 6 — Após a validação das candidaturas, a entidade ges- ou grupo de espécies cinegéticas; tora da ZCM remete a respetiva listagem ao ICNF, I. P. d) Os períodos de inscrição e a indicação da aceitação de inscrições em grupo, no caso de existir; Artigo 5.º e) O local, data e horas de realização dos sorteios; Sorteio das candidaturas f) A percentagem por tipo de AEC a atribuir em cada dia de caça; 1 — Todos os sorteios a que se refere o presente Regu- g) O valor das taxas a cobrar por caçador e jornada de lamento são públicos e realizados pela entidade gestora caça, bem como o prazo, forma e condições de pagamento; da ZCM. h) O local para consulta de atas e listas de candidatos; 2 — As candidaturas aceites são organizadas por tipo, i) A identificação dos meios de contacto para os inte- espécies ou grupos de espécies cinegéticas, processo e ressados acederem a informações. jornada de caça. 3 — As AEC são atribuídas pela ordem consignada em 2 — No estabelecimento das CCA às ZCM, entre o final sorteio aos candidatos aceites para cada dia de caça, até do período de apresentação de candidaturas e a data de ao limite das jornadas. realização do sorteio respetivo devem mediar pelo menos 4 — Na sequência do sorteio a que se refere o número três dias úteis, e entre a do sorteio e o dia de caça respetivo, anterior, são registadas, pela entidade gestora da ZCM, pelo menos três dias úteis. em aplicação informática do ICNF, I. P., a ata e a lista ordenada dos candidatos sorteados, com indicação dos Artigo 3.º não contemplados. Divulgação 5 — Sempre que o número de jornadas de caça diárias exceder o número de candidatos admitidos a um determi- 1 — Sem prejuízo da divulgação nos termos previstos nado tipo de AEC, o excedente reverte para um tipo de na lei, as entidades gestoras das ZCM devem registar as autorização em que o número de candidatos admitidos propostas de CCA em aplicação informática a criar pelo exceda o número de jornadas atribuídas, pela seguinte ICNF, I. P., para que seja feita a sua divulgação no respe- ordem de prioridade: AEC do tipo A, do tipo B, do tipo C tivo portal. e do tipo D. 2 — A divulgação dos resultados dos sorteios realiza- 6 — A lista final de caçadores admitidos deve ser reme- dos pelas entidades gestoras das ZCM é feita no portal do tida ao ICNF, I. P., para disponibilização no portal. ICNF, I. P., após validação. 7 — As AEC são criadas pelo ICNF, I. P., sendo nume- radas sequencialmente. Artigo 4.º 8 — Das AEC deve constar, nomeadamente, o nome Candidatura à autorização especial de caça do caçador, o número da carta de caçador e o dia/jornada por espécie ou grupos de espécies. 1 — Para cada ZCM e época venatória, cada caçador só pode apresentar uma candidatura à AEC por jornada Artigo 6.º de caça ou época venatória, espécie ou grupo de espécies Dispensa de sorteio cinegéticas. 2 — Os interessados devem apresentar a sua candidatura 1 — É dispensada a realização de sorteio sempre que o na entidade gestora da ZCM em formulário de modelo do número de candidatos a determinado tipo de AEC e dia de ICNF, I. P., ou por ele homologado, por correio, por e-mail caça for inferior ou igual ao respetivo número de jornadas ou pessoalmente na morada divulgada para o efeito, contra autorizadas. comprovativo, indicando: 2 — Quando o número de inscrições não preencher o a) A ZCM a que se refere a candidatura; número de jornadas de caça disponibilizadas, a entidade b) A espécie ou grupo de espécies cinegéticas e respe- gestora pode: tivos processos de caça a que se candidata; a) Atribuir as jornadas de caça disponíveis aos caçadores c) As datas das jornadas de caça a que se candidata; que manifestem esse interesse nas 48 horas que antecedem d) O nome, morada, número de carta de caçador e nú- a jornada de caça; mero de telefone. b) Promover um segundo processo de divulgação, sor- teando apenas as jornadas de caça que ficaram desertas. 3 — Sempre que se justifique, devem os candidatos indicar ainda: 3 — Quando a entidade gestora optar pelo regime pre- a) A qualidade de proprietário ou de titular de direito de visto na alínea b) do número anterior, deve reiniciar o uso e fruição nos termos legais sobre os terrenos inseridos processo definido no artigo 3.º na ZCM; b) A condição de associado em ZCA integrada na mesma Artigo 7.º região cinegética onde se situa a ZCM. Taxas 1 — O exercício da caça nas ZCM está sujeito ao paga- 4 — Em caso de dúvida, podem as entidades gestoras mento de uma taxa por jornada de caça de valor variável em das ZCM exigir documento comprovativo da qualidade a função do tipo de AEC e da espécie ou grupos de espécies que se refere a alínea a) do número anterior. cinegéticas, nos seguintes termos, para as autorizações 5 — As candidaturas que não reúnam os requisitos apli- do tipo A: cáveis são rejeitadas, devendo ser elaborada e disponibili- zada para consulta a respetiva listagem, com a indicação a) Entre € 5 e € 20 no caso de caça menor sedentária e do motivo que levou à eliminação. espécies migradoras; 2268 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2018 b) Entre € 25 e € 50 no caso do javali; Artigo 10.º c) Entre € 50 e € 100 nas restantes espécies de caça Informação maior, pelos processos de montaria, espera e batida; d) Entre € 150 e € 500 na caça de troféu pelos processos Os caçadores estão obrigados a facultar à entidade de aproximação (veado, gamo, corço e muflão). gestora da ZCM, em modelo do ICNF, I. P., nos termos e condições por este estabelecidos, informação sobre o 2 — Para as autorizações dos tipos B e C, o limite má- número de exemplares abatidos em cada dia de caça, sob ximo da taxa não pode exceder o dobro aplicável aos ca- pena de rejeição de futuras candidaturas. çadores classificados no tipo A. 3 — Para as autorizações do tipo D, o limite máximo da Artigo 11.º taxa não pode exceder o triplo do aplicado aos caçadores Resultados do plano anual de exploração classificados no tipo A. e da execução financeira 4 — A taxa devida pelos proprietários ou titulares de direitos de uso e fruição de terrenos cinegéticos inseridos 1 — Os resultados da exploração cinegética (REC) e na ZCM é de 50 % da estabelecida para os restantes ca- os da execução financeira (REF) devem ser apresentados çadores classificados no tipo A. pelas entidades gestoras das ZCM no portal do ICNF, I. P., 5 — No caso de grupos de caçadores, independente- disponibilizado para o efeito, até 15 de junho de cada ano. mente do tipo de autorização atribuída ao grupo, a taxa 2 — Os REC devem contemplar: devida por cada caçador é a correspondente à sua condição a) Número de jornadas de caça realizadas, por espécie individual, nos termos definidos nas alíneas a), b), c) e d) ou grupo de espécies cinegéticas, processos e tipo de au- do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de torização; 18 de agosto. b) Número de dias de caça e de exemplares abatidos 6 — Para efeitos do cumprimento do estabelecido na por espécie cinegética. subalínea vii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto- -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, é suficiente a referência 3 — Os REF devem discriminar as despesas com a às taxas previstas na presente portaria, podendo as mesmas gestão e administração da ZCM e as receitas provenientes ser alteradas, anualmente, desde que se mantenham dentro das taxas cobradas por tipo de autorização. dos valores ora estabelecidos. 4 — Para efeitos do presente Regulamento, consideram- 7 — O montante das taxas cobradas reverte para as -se elegíveis as despesas decorrentes de: entidades gestoras das ZCM até ao limite das despesas elegíveis efetuadas com a respetiva gestão e administração, a) Fiscalização; devendo a entidade gestora, em caso de excedente, pro- b) Ordenamento cinegético; ceder, aquando da extinção da ZCM, à entrega do mesmo c) Rendas; ao ICNF, I. P. d) Seguros; 8 — Na caça maior, cada AEC permite efetuar esperas e) Sinalização; em três noites seguidas e na caça de aproximação em três f) Comunicações; dias seguidos. g) Aquisição de equipamentos e serviços; h) Indemnização de prejuízos; Artigo 8.º i) Prestação de serviços feitos por associados, proprietá- rios e rendeiros com terrenos localizados dentro da ZCM; Caução j) Despesas relacionadas com organização de caçadas, No ato de apresentação das candidaturas pode ser exi- nomeadamente transportes, refeições e matilhas. gido o pagamento de uma caução, de montante não superior a 50 % do valor da taxa devida, a deduzir deste ou a devol- Artigo 12.º ver caso a inscrição não seja aceite ou contemplada. Meios de comunicação Artigo 9.º Até à implementação dos suportes informáticos que permitam a execução de todo o processo via informática, Incumprimento a troca de informação entre os caçadores, as entidades 1 — A falta de pagamento da taxa prevista no artigo 7.º gestoras das ZCM, e o ICNF, I. P., bem como a emissão nas condições definidas implica a anulação da candidatura, de documentos on-line, os modelos e formulários a que perdendo o interessado o direito ao reembolso de qualquer se refere a presente portaria são definidos pelo ICNF, I. P. valor pago a título de caução. 2 — A não comparência dos candidatos admitidos no Artigo 13.º dia, local e hora marcados ou sem serem portadores dos Contabilidade documentos necessários para o exercício da caça implica a revogação da AEC, não havendo lugar ao reembolso dos 1 — As entidades gestoras de ZCM devem manter uma montantes pagos. contabilidade simplificada. 3 — Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas 2 — As entidades gestoras de ZCM devem manter em na lei, a entidade gestora pode revogar a AEC aos caça- arquivo, durante o prazo de 10 anos, todos os documentos dores que incumprirem as suas orientações no exercício de suporte e justificativos dos respetivos atos de gestão e da caça na ZCM, podendo constituir fundamento para a administração. suspensão do caçador até ao termo da época venatória em 3 — O ICNF, I. P., efetua com regularidade e de forma que se verifica a ocorrência e bem assim a rejeição da sua aleatória auditorias ao funcionamento das ZCM. candidatura na época venatória seguinte. 111358544 2270 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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