Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2024

Data
2024-04-02
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Aprova a Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2025-2030. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, FINANÇAS, ECONOMIA E MAR, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Texto integral (8327 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2024 Sumário: Aprova a Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2025-2030. Nas últimas décadas, as preocupações de combater o fenómeno da situação sem-abrigo têm sido crescentes, o que levou à implementação da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo (ENIPSSA) 2017-2023. A ENIPSSA 2017-2023, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, visava consolidar uma abordagem estratégica e holística de prevenção e intervenção, centrada nas pessoas em situação de sem-abrigo, por forma a que ninguém tenha de permanecer na rua por ausência de alternativas. Esta Estratégia foi alterada em 2020, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2020, de 21 de janeiro, nomeadamente no modelo de governação, visando um acompanhamento de maior proximidade, através da criação da figura de gestor executivo que assegura a gestão e a coordenação da Estratégia, coordena o Grupo de Implementação, Monitorização e Avaliação da Estratégia (GIMAE), assegura a articulação entre os diversos órgãos e estruturas da ENIPSSA e promove o acompanhamento, monitorização, agilização e prossecução dos objetivos, recursos e estratégias na implementação de medidas de política e de intervenção para as pessoas em situação de sem-abrigo. Decorrido o período de vigência da ENIPSSA 2017-2023 e tratando-se de um tema prioritário em matéria de direitos humanos e no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a aprovação do presente diploma revela-se urgente e inadiável, impon- do-se a necessidade de garantir a sua continuidade num novo ciclo programático, sem interrupções, reforçando as políticas públicas na prevenção e combate ao fenómeno das pessoas que se encontram em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo. Na senda de um enquadramento internacional e mais especificamente no que diz respeito à Agenda 2030, a ENIPSSA, pela sua natureza, contribui, através dos seus objetivos estratégicos, direta ou indi- retamente, para 10 dos 17 Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável (ODS). A nível europeu, no que diz respeito ao Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a ENIPSSA enquadra-se no Princípio n.º 19 denominado «Habitação e assistência para as pessoas em situação de sem-abrigo» que determina que: (i) Deve ser garantido às pessoas necessitadas o acesso a habitação social ou a uma ajuda à habitação de boa qualidade; (ii) As pessoas vulneráveis têm direito a assistência e proteção adequadas em caso de despejo; (iii) Devem ser disponibilizados às pessoas em situação de sem-abrigo alojamento e serviços adequados para promover a sua inclusão social. O processo de construção da nova geração da ENIPSSA para o ciclo programático 2025-2030 teve em Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2024 consideração o enquadramento internacional, a atualização das medidas de política pública que concorrem para a prevenção e combate a este fenómeno e a avaliação do percurso realizado, no sentido de procurar introduzir medidas que reforcem, qualifiquem e inovem relativamente às anteriormente estabelecidas. Uma avaliação externa da ENIPSSA 2017-2023 apresentou um conjunto de recomendações que passam, nomeadamente, pelo robustecimento técnico e financeiro para incrementar o cumprimento dos objetivos a que a estratégia se propôs; pelo reforço da participação de decisores de diferentes áreas no GIMAE, de forma a incrementar o compromisso dos diversos domínios de política pública na estratégia; pela definição de uma abordagem de prevenção do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo de forma transversal; pela maior integração e interação com planos e outras estratégias nacionais que complementam e reforçam a atuação da ENIPSSA; pelo incremento das práticas de monitorização e avaliação. 1/15 1.ª série N.º 65 02-04-2024 Neste processo, foram, ainda, desenvolvidas metodologias de participação em diferentes níveis, através de um processo consultivo pormenorizado, incluindo uma auscultação às próprias pessoas em situação de sem-abrigo. Neste último caso, contou-se com a participação de cerca de 700 pessoas em situação de sem- -abrigo (sem teto e sem casa) num processo de inquérito de âmbito nacional, assente em três questões essenciais: (i) Quais são os aspetos positivos dos serviços com os quais se relacionou? (ii) Que tipos de resposta identifica como estando em falta e que melhorias propõe para a inter- venção que já existe? (iii) O que teria sido necessário acontecer para evitar a sua situação de sem-abrigo? Como resultado desta auscultação foi possível recolher um conjunto de propostas que passam pelo reforço, em grandes dimensões, de medidas atempadas e oportunas no seu ciclo de vida, nas áreas da habitação, do acesso ao trabalho, do acesso aos serviços de saúde, de suporte comunitário e familiar. Neste enquadramento, a presente Estratégia, que seguidamente se apresenta, pretende introduzir um conjunto de melhorias face aos ciclos programáticos anteriores, muito especialmente no que diz respeito a: (a) Dar enfoque às medidas de prevenção, dado que este domínio da prevenção do fenómeno é tão importante como a forma como intervimos coletivamente caso esta situação venha a ocorrer; (b) Avançar nas mudanças já iniciadas, evitando ruturas na implementação de uma política abran- gente de prevenção e combate a este fenómeno, nomeadamente na adoção de um modelo centrado nas pessoas, garantindo o alargamento, a criação e a inovação de serviços de base comunitárias, a identifica- ção e proliferação de ações de sensibilização, de ideias inovadoras e de partilha de práticas inspiradoras; (c) Reforçar, diversificar e atualizar as redes territoriais de apoio às pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo, através dos Núcleos de Planeamento e Intervenção Sem- -Abrigo (NPISA), redimensionando a sua intervenção à tónica da prevenção, garantindo a sua estreita relação com outros serviços e equipas existentes no terreno; (d) Garantir uma intervenção especializada junto de públicos especialmente vulneráveis como população idosa, em situação de dependência, com deficiência, pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental, pessoas com consumos e dependência do álcool e/ou substâncias ilícitas, pessoas LGBTI+, população cigana, população migrante, entre outros; (e) Promover a assunção das responsabilidade e competências coletivas, intersetoriais, incluindo as relacionadas com o domínio preventivo, garantindo um acompanhamento multinível atento da execução da ENIPSSA, o conhecimento da dinâmica social e o reforço ou atualização contínua das medidas e a sua inter-relação, bem como a partilha efetiva de recursos; (f) Redefinir, reforçar e desburocratizar o modelo de governação que permita um acompanhamento efetivo da ENIPSSA e uma implementação progressiva e flexível; Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2024 (g) Melhorar os mecanismos e instrumentos de monitorização e avaliação e o desenvolvimento de metodologias que permitam um reporte contínuo e transparente da execução das medidas. Nesta linha, a proposta de ENIPSSA 2025-2030 procurará responder ao compromisso do Governo em promover políticas públicas, numa lógica de uma política social abrangente, que procure atuar antecipadamente nas situações das pessoas em situação de risco e que combata o fenómeno das pessoas que vivenciam a condição de sem-abrigo. Procurará, igualmente, responder aos desígnios internacionais, nomeadamente dos referidos ODS e do Pilar Europeu de Direitos Sociais, partilhando as ambições da Plataforma Europeia de Luta contra o fenómeno, adotando um modelo de acompanhamento mais próximo e eficaz das medidas que se propõe implementar, através do compromisso, da colaboração e relação necessárias entre todos 2/15 1.ª série N.º 65 02-04-2024 os principais intervenientes para maximizar a resolução das situações de vulnerabilidade e combater o fenómeno das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo, enquanto objetivo central para Portugal, em matéria de inclusão social. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2025-2030, doravante ENIPSSA 2025-2030, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante. 2 — Determinar que a ENIPSSA 2025-2030 se organiza em torno dos seguintes eixos estratégicos: a) Eixo n.º 1 — Promoção do conhecimento do fenómeno das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo, informação, sensibilização e educação; b) Eixo n.º 2 — Definição e implementação de Sistema Integrado de Alerta e Prevenção do fenó- meno das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo que promova uma intervenção precoce; c) Eixo n.º 3 — Reforço de uma intervenção promotora da inclusão das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo; d) Eixo n.º 4 — Coordenação, monitorização e avaliação da ENIPSSA 2025-2030. 3 — Redefinir um modelo de governação e acompanhamento participado, desburocratizado, eficaz e redimensionado às exigências do fenómeno, nomeadamente no reforço da Comissão Interministerial, no reforço de uma gestão executiva e na criação de uma Comissão Técnica e de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação (CtAMA), que vem substituir o Grupo de Implementação, Monitorização e Avaliação da Estratégia (GIMAE). 4 — Determinar que a Comissão Interministerial é coordenada pelo membro do Governo respon- sável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, sendo composta por um representante da área governativa do planeamento, administração interna, justiça, educação, saúde, infraestruturas, habitação, igualdade e migrações e coesão territorial. 5 — Determinar que a Comissão Interministerial tem como objetivo assegurar a definição e a exe- cução integrada das políticas públicas, por via da convergência de objetivos, recursos e estratégias entre os diferentes organismos que direta ou indiretamente contribuem para a implementação de medidas de política de prevenção e de intervenção neste fenómeno. 6 — Estabelecer que o modelo de governação e acompanhamento referido no n.º 3 reforça os princípios de intervenção, transparência e da articulação multilateral, intersetorial e interinstitucional que cultive compromissos políticos estáveis, partilhados e consensuais por parte de todas as entida- des que integram a ENIPSSA 2025-2030, com vista a encetar medidas de prevenção multinível e de combate ao fenómeno das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo. Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2024 7 — Definir que a gestão executiva é composta pelo gestor executivo, designado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, coadjuvado por uma equipa multidisciplinar a constituir composta por até cinco trabalhadores e trabalhadoras, em regime de exclusividade, a afetar pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), cujos perfis compete ao gestor executivo definir, não resultando da mesma qualquer aumento de encargos. 8 — Determinar que o gestor executivo pode praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e dos objetivos fixados, incluindo a celebração de protocolos, bem como outros atos inerentes ao exercício das competências que nesta matéria lhe foram cometidas pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social. 9 — Determinar que o gestor executivo tem o estatuto remuneratório equiparado a adjunto de gabinete ministerial e que a respetiva retribuição é assegurada pelo ISS, I. P. 3/15 1.ª série N.º 65 02-04-2024 10 — Definir que o apoio técnico, logístico, administrativo e financeiro à gestão executiva é asse- gurado pelo ISS, I. P. 11 — Definir que a CtAMA é coordenada pelo gestor executivo e é composta por entidades públicas e privadas, por pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo e pessoas de reconhecido mérito que se considerem uma mais-valia para a prevenção, combate e intervenção junto do fenómeno, cujo modelo de organização será definido em regulamento específico. 12 — Determinar que os membros que constituem a Comissão Interministerial, a CtAMA e os Núcleos de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções, incluindo senhas de presença e ajudas de custo. 13 — Definir que a constituição e modelo de intervenção dos Núcleos de Planeamento e Interven- ção Sem-Abrigo (NPISA) se enquadra no âmbito dos conselhos locais de ação social (CLAS) da rede social, com base num diagnóstico social e territorial de caracterização da população em situação de risco ou que vivenciam ou vivenciaram a condição de sem-abrigo e nos recursos e respostas existentes. 14 — Estabelecer que a constituição dos NPISA, no quadro da prossecução dos Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável e dos objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, pode ser condição prévia de acesso a instrumentos de financiamento de projetos locais de combate à pobreza e exclusão social e a este fenómeno. 15 — Instituir que a ENIPSSA 2025-2030 será implementada com base em planos de ação, para os períodos programáticos de 2025-2026 e 2027-2030, decorrendo em 2030 a avaliação final da Estratégia. 16 — Os Planos de Ação referidos no número anterior serão organizados por eixo e objetivos estratégicos, ações e medidas a implementar, entidades coordenadoras e entidades envolvidas, metas a alcançar, indicadores de realização e orçamento associado quando aplicável. 17 — Determinar que os planos de ação são elaborados em estreita articulação com a CtAMA e os NPISA, são aprovados pela Comissão Interministerial e são apresentados pela gestão executiva ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social. 18 — Definir que a implementação e execução das ações e medidas dos planos de ação são asseguradas pelas áreas governativas correspondentes e por outras entidades e serviços competentes em razão da matéria e do território, sob o acompanhamento e coordenação do gestor executivo sem prejuízo das competências próprias de cada um dos organismos. 19 — Determinar que as áreas governativas correspondentes e as entidades e serviços competentes referidas no número anterior formam uma rede de pontos focais, a designar pelas respetivas tutelas, com a função de colaborar e reportar à gestão executiva, o contributo dos diferentes organismos, serviços e entidades das respetivas áreas governativas, para a definição, articulação, convergência e execução das ações e medidas previstas nos planos de ação. 20 — Estabelecer que os instrumentos que compõem a ENIPSSA 2025-2030, respetivos planos de ação e os relatórios de monitorização e de avaliação, são publicitados no sítio da Internet da Segurança Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2024 Social e da ENIPSSA, devendo as entidades envolvidas na sua prossecução prestar toda a colaboração na disponibilização da informação necessária. 21 — Determinar que o primeiro plano de ação será apresentado pela gestão executiva, elabo- rado em estreita articulação com a CtAMA e aprovado pela Comissão Interministerial, ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social até 150 dias após a data da publicação da presente resolução. 22 — Determinar que o relatório final de execução da ENIPSSA 2025-2030 será apresentado pela gestão executiva, em estreita articulação com a CtAMA e aprovado pela Comissão Interministerial, ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, até 30 de junho de 2031. 4/15 1.ª série N.º 65 02-04-2024 23 — Determinar que compete a cada área governativa envolvida na execução das ações e medi- das a implementar no âmbito da ENIPSSA 2025-2030 assegurar a sua implementação e os encargos resultante da mesma. 24 — Estabelecer que as verbas a alocar à implementação da ENIPSSA 2025-2030 estão no enqua- dramento orçamental dos serviços e dos organismos responsáveis pela sua execução bem como em fundos europeus, nomeadamente Portugal 2030 e Plano de Recuperação e Resiliência. 25 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, na sua redação atual. 26 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025. Presidência do Conselho de Ministros, 25 de março de 2024. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o n.º 1) Estratégia nacional para a inclusão das pessoas em situação de sem-abrigo 2025-2030 1 — Visão Consolidar uma abordagem estratégica, integrada, multidisciplinar e holística de prevenção e intervenção face ao fenómeno, garantindo uma atuação eficiente e eficaz, centrada nas pessoas, por forma a que ninguém venha a vivenciar a situação de sem-abrigo, e muito menos permanecer na rua por ausência de alternativas. Assegurar que a população tem acesso a medidas de apoio e serviços habilitados a promover a pre- venção da condição de sem-abrigo ou, sempre que ocorra, a um apoio integrado nas diferentes dimensões (biopsicossocial e ambiental), para que, através de cuidados de qualidade, se alcance a sua inclusão social. 2 — Missão Criar e implementar um ecossistema próximo das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo, garantido o acesso equitativo, em quantidade e qualidade, a serviços de apoio, através de respostas territorializadas e de uma intervenção personalizada. 3 — Duração A Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo (ENIPSSA) desen- volver-se-á no ciclo programático 2025-2030 como um compromisso para os próximos anos, a ope- racionalizar em Planos de Ação. 4 — Objetivo geral e princípios A ENIPSSA — 2025-2030 pretende consolidar as medidas de política implementadas, criar medidas que respondam aos novos desafios e garantir o alinhamento de uma política integral e integrada, que Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2024 promova a prevenção das situações de sem-abrigo ou, sempre que ocorram, o combate ao fenómeno. São princípios transversais à Estratégia: a) Prevenção multinível do fenómeno, promovendo a definição e adoção de medidas preventivas e de intervenção junto de pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo, com vista à realização de uma intervenção precoce para evitar ou minimizar o risco e os seus efeitos; b) Desenvolvimento de uma abordagem centrada na pessoa, nos direitos humanos e na realização da autodeterminação e na dignidade da pessoa humana; c) Participação ativa das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo em todo o processo de planeamento, intervenção e avaliação; 5/15 1.ª série N.º 65 02-04-2024 d) Garantia dos direitos e deveres de cidadania; e) Promoção da não discriminação e da igualdade, nomeadamente a salvaguarda da identidade de género e o combate à discriminação em razão da orientação sexual, da identidade e expressão de género, e de características sexuais; f) Reforço de estratégias de conhecimento reflexivo, atualizado e inovador da dimensão e natureza do fenómeno que suporte o desenvolvimento de estratégias de prevenção e intervenção sustentáveis; g) Promoção do reconhecimento e aprofundamento da multidimensionalidade e complexidade do fenómeno e consequente necessidade de adequação e persistência na implementação de medidas; h) Definição, implementação e atualização permanente de medidas de prevenção, combate, inter- venção e acompanhamento, garantindo a sua equidade; i) Corresponsabilização e mobilização do conjunto de recursos e de atores, nomeadamente enti- dades públicas e privadas da sociedade civil, numa lógica de complementaridade e subsidiariedade, para uma prevenção e intervenção integrada e integral, consistente e efetiva, no sentido de garantir acessibilidade aos recursos, serviços, respostas e cuidados existentes, incluindo garantir uma distri- buição racional e sustentável dos recursos e o combate ao desperdício, designadamente alimentar; j) Reconhecimento e adequação às especificidades e heterogeneidade dos diversos grupos que compõem as pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo, incluindo em função do género, do sexo, da deficiência e da vulnerabilidade; k) Garantia de uma prevenção e intervenção de qualidade centrada na pessoa, salvaguardando a reserva da sua privacidade, ao longo de todo o processo de apoio e acompanhamento, personali- zando a intervenção e garantindo a oferta de soluções territorializadas, de acordo com as necessidades e potencialidades de cada pessoa; l) Participação proativa e promoção da capacitação das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo em todos os níveis do processo de inclusão social; m) Priorizar uma orientação para habitação, centrada na facilitação do acesso a soluções estáveis, preferencialmente definitivas, e a sua adequação ao projeto de vida da pessoa; n) Garantir uma desinstitucionalização planeada, promovendo processos de transição para a vida comunitária e a autodeterminação das pessoas aquando da saída de instituições, incluindo de esta- belecimentos prisionais, unidades de saúde, casas de acolhimento e outras; o) Sensibilização, educação e mobilização da comunidade para o fenómeno; p) Monitorização contínua do processo e avaliação dos resultados de implementação da Estratégia. 5 — Conceito de «pessoa em situação de sem-abrigo» Considera-se pessoa em situação de sem-abrigo aquela que, independentemente da sua naciona- lidade, situação documental, origem racial ou étnica, religião, idade, sexo, orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais, condição socioeconómica, condição de saúde física Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2024 e mental e situação de deficiência, se encontre: Sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário; ou Sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito. 6 — Modelo de prevenção e intervenção O modelo de prevenção e intervenção a utilizar na implementação da ENIPSSA 2025-2030 conso- lida e expande o modelo dos ciclos anteriores da Estratégia, reforçando uma dimensão preventiva que promove a conjugação de medidas que procuram contrariar o fenómeno das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo. 6/15 1.ª série N.º 65 02-04-2024 O modelo proposto assenta, assim, na centralidade da pessoa como um todo e no seu contexto de vida, que se pretende integrado e integral, e visa a prevenção de novas situações, um acompanhamento de proximidade, baseando-se numa premissa de qualificação e rentabilização de recursos humanos e financeiros, nomeadamente para evitar a duplicação de respostas. Cientes de que uma abordagem eficiente e eficaz do fenómeno só pode ser alcançada se houver um bom alinhamento dos objetivos, dos recursos e das ações multinível, no âmbito da segurança social, do emprego, da habitação, da saúde (incluindo do tratamento das dependências e da saúde mental), da inclusão social, da justiça, da educação, entre outros, importa garantir que o modelo de intervenção seja integrado intersetorialmente, a nível central, regional e local. Da mesma forma, este modelo implica uma abordagem multidimensional na elaboração do diagnóstico social das situações e no acompanhamento das pessoas e famílias, com desenho de um projeto de vida individual com vista à inclusão e autonomização face aos serviços de apoio, sempre que possível construído na relação entre a pessoa e o/a gestor/a de caso com o qual mantém uma relação privilegiada. A implementação do modelo de prevenção e intervenção requer um acompanhamento integrado e integral, através de várias instituições com quem a pessoa se relaciona e deverá realizar-se a nível territorial, enquadrado na Rede Social, nas Plataformas Supraconcelhias ou plenários dos Conselhos Locais de Ação Social (CLAS), de acordo com as necessidades e potencialidades identificadas em diagnóstico social. Apenas desta forma é possível garantir a inter-relação entre as equipas existentes nos territórios e a otimização de recursos. Sempre que a dimensão do fenómeno o justifique, deve ser constituído, no âmbito da Rede Social, um Núcleo de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA), tendo em conta os critérios definidos pela gestão executiva, em conjugação com a Comissão Técnica e de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação (CtAMA). A aplicação do modelo implica que estejam satisfeitos os seguintes pressupostos: a) A existência de um diagnóstico local, no âmbito do diagnóstico social da Rede Social, do qual deve constar a caracterização de potenciais situações de risco e da existência de situações de pessoas que vivenciam a condição de sem-abrigo, numa lógica multidimensional e de ciclo de vida, a prevalência de outros fenómenos e indicadores sociais e económicos associados, indicadores sensíveis ao género, bem como os recursos existentes; b) A constituição dos NPISA no âmbito da Rede Social, nos termos referidos anteriormente ou, nos territórios em que não se justifique a sua constituição, a designação de interlocutor/a local na Rede Social para a ENIPSSA 2025-2030; c) A designação de elementos técnicos, por parte das diferentes entidades parceiras, públicas ou privadas, que constituam a equipa de gestores/as de caso para acompanhamento integral das situações; e d) O compromisso e a garantia da inter-relação das diferentes áreas governativas e dos diferentes Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2024 parceiros relativamente às competências e disponibilização de recursos necessários para a imple- mentação das medidas identificadas em cada um dos eixos da Estratégia e enquadrados no âmbito do plano de ação aprovado. O modelo de intervenção aplica-se a todas as situações que requeiram a prevenção do risco ou da verificação da condição de sem-abrigo, que requeiram intervenção especializada, e durante todo o tempo necessário até que seja encontrada, e consolidada, uma solução cuja meta deverá ser sempre a autonomização adequada às potencialidades da pessoa. 7 — Eixos e objetivos estratégicos A ENIPSSA 2025-2030 assenta em quatro áreas estratégicas, configuradas em eixos e objetivos estratégicos. 7/15 1.ª série N.º 65 02-04-2024 Os quatro Eixos Estratégicos (EE) que compõem a ENIPSSA são os seguintes: Eixo n.º 1 — Promoção do conhecimento do fenómeno das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo, informação, sensibilização e educação. Eixo n.º 2 — Definição e implementação de Sistema Integrado de Alerta e Prevenção do fenómeno das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo que promova uma intervenção precoce. Eixo n.º 3 — Reforço de uma intervenção promotora da inclusão das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo. Eixo n.º 4 — Coordenação, monitorização e avaliação da ENIPSSA 2025-2030. Os quatro EE são compostos por cinco Objetivos Estratégicos (OE) operacionalizados por um conjunto de ações a definir em plano de ação. Eixo n.º 1 Promoção do conhecimento do fenómeno das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo, informação, sensibilização e educação. OE1.1 Garantir a monitorização do fenómeno e a correta utilização do conceito único de «pessoa em situação de sem-abrigo» ou em risco de vivenciar essa condição, a nível nacional. OE1.2 Promover o conhecimento e a investigação sobre a prevenção e o combate ao fenómeno das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo e sobre o impacto das políticas públicas neste âmbito. OE1.3 Garantir o conhecimento e a acessibilidade de informação atualizada sobre o tema e os recursos exis- tentes, visando promover a equidade e prevenir a discriminação. OE1.4 Desenvolver medidas de qualificação, capacitação dos serviços, dos profissionais e da sociedade civil sobre o fenómeno. OE1.5 Desenvolver ações de capacitação das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo para implementação de planos individuais e de apoio ao exercício dos direitos e à sua autonomia. Eixo n.º 2 Definição e implementação de Sistema Integrado de Alerta e Prevenção que promova uma intervenção precoce. OE2.1 Prevenir o fenómeno das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo, através da deteção precoce de situações de risco iminente e de reincidência garantindo uma resposta imediata e de emergência social. OE2.2 Assegurar a qualificação, proatividade e articulação entre os serviços na identificação de situações de risco e intervenção precoce e garantir a personalização do diagnóstico e do plano de intervenção com vista à plena inclusão social. OE2.3 Garantir medidas de prevenção e proteção a públicos especialmente vulneráveis (famílias com crianças, pessoas com deficiência, pessoas idosas, pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental, pessoas com consumos e dependência do álcool e/ou substâncias ilícitas, pessoas LGBTI+, população cigana, população migrante, entre outros). Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2024 OE2.4 Definir e implementar um sistema de alerta integrado e articulado que garanta a transição das medidas de desinstitucionalização e de intervenção em cenários de exceção. OE2.5 Promover espaços de diálogo, de partilha de práticas inspiradoras e de inovação em formas experimentais de intervenção precoce e de inclusão social. Eixo n.º 3 Reforço de uma intervenção promotora da inclusão das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo. OE3.1 Garantir a qualidade, a eficácia e a eficiência da intervenção com vista à plena e sustentável inclusão social. OE3.2 Assegurar que ninguém tenha de permanecer na rua por mais de 24 horas. 8/15 1.ª série N.º 65 02-04-2024 OE3.3 Proteger os direitos sociais e económicos das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condi- ção de sem-abrigo, assegurando a sua manutenção ou o acesso à habitação, aos sistemas de saúde, à proteção social, ao emprego, à justiça, à educação, entre outros e promover a efetiva inclusão social e a articulação de medidas. OE3.4 Assegurar a mobilização e contratualização de todos os recursos disponíveis de acordo com o diag- nóstico de necessidades e a personalização do acompanhamento, garantindo a participação do próprio no seu itinerário de inclusão social. OE3.5 Desenvolver e implementar um sistema baseado na gestão de processos com técnicos/as gestores/as, com o desenvolvimento de ferramentas de acompanhamento, avaliação e articulação de dados des- tinadas a encaminhar as pessoas para os serviços e recursos mais adaptados às suas necessidades e expectativas. Eixo n.º 4 Coordenação, monitorização e avaliação da ENIPSSA 2025-2030. OE4.1 Garantir um modelo de governação que integre a prevenção e o combate ao fenómeno nas políticas e nas ações bem como a sua coordenação e articulação. OE4.2 Articular, acompanhar, avaliar e apoiar à reformulação e inovação das políticas pública que concorrem para a prevenção e combate ao fenómeno das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a con- dição de sem-abrigo. OE4.3 Consolidar um sistema de governação multinível orientado para uma mudança sistémica. OE4.4 Assegurar a monitorização e avaliação da ENIPSSA e promover a criação e articulação entre sistemas de informação. OE4.5 Conhecer e caracterizar as pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo e os seus contextos, bem como promover a sua auscultação nas tomadas de decisão. 8 — Modelo de governação A complexidade do fenómeno e a exigência dos objetivos prioritários exigem a criação de um sis- tema de governação intersetorial, que cultive compromissos políticos estáveis, partilhados e consensuais por parte de todas as entidades que integram a ENIPSSA 2025-2030, motivando o seu envolvimento e reporte, por forma a garantir a concretização dos desígnios estratégicos de prevenção das situações de risco ou, sempre que ocorra a condição de sem-abrigo, do combate ao fenómeno. O modelo de governação assenta nos seguintes pilares: Coordenação horizontal entre os serviços que compõem a administração central do Estado; Relação multilateral e intersetorial dos setores com medidas de política pública que concorrem para a implementação da ENIPSSA; Cooperação, participação e envolvimento entre entidades públicas e privadas, a nível local, regional e central; Participação de pessoas que se encontram em situação de risco ou que vivenciem ou tenham vivenciado a condição de sem-abrigo. Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2024 A ENIPSSA 2025-2030 contará com os seguintes estruturas: a) Comissão Interministerial; b) Gestão executiva; c) Comissão Técnica de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação (CtAMA); d) Núcleo de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA). 8.1 — Comissão Interministerial A Comissão Interministerial tem como objetivo assegurar a definição e a execução integrada das políticas públicas, por via da convergência de objetivos, recursos e estratégias entre os diferentes 9/15 1.ª série N.º 65 02-04-2024 organismos que direta ou indiretamente contribuem para a implementação de medidas de política de prevenção e de intervenção neste fenómeno. A Comissão Interministerial reúne pelo menos uma vez por ano e tem as seguintes competências: a) Aprovar a definição e ou alteração de medidas estratégicas e dos planos de ação e respetivos relatórios de monitorização e o relatório de avaliação final; b) Avaliar as propostas de recomendação apresentadas pela CtAMA e pela gestão executiva e, no caso de aprovação, desenvolver estratégias de forma a tornar exequível a sua implementação; c) Promover as alterações legislativas propostas pela CtAMA e pela gestão executiva, que contri- buam para a prevenção do fenómeno das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo ou para o seu combate. A Comissão Interministerial é coordenada pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, sendo composta por um representante de cada uma das seguintes áreas setoriais: a) Planeamento; b) Administração interna; c) Justiça; d) Educação; e) Saúde; f) Infraestruturas; g) Habitação; h) Igualdade e migrações; i) Coesão territorial. Considerando a necessária articulação entre a ENIPSSA 2025-2030 e outras Estratégias e Planos de Ação nacionais, as áreas governativas responsáveis pela implementação dos programas e medidas neles atinentes poderão ser convocadas, em razão das matérias, para a Comissão Interministerial. No decorrer da implementação da Estratégia, por motivos devidamente fundamentados, podem ainda ser convidadas a integrar a Comissão Interministerial outras áreas governativas, em razão das matérias que possam concorrer para os EE e OE. 8.2 — Gestão executiva A gestão executiva é constituída pelo/a gestor/a executivo/a para a ENIPSSA 2025-2030, nomea- do/a pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho solidariedade e segurança social e pelos elementos designados pela Comissão Técnica de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação (CtAMA). A gestão executiva é coadjuvada por uma equipa multidisciplinar. Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2024 O ISS, I. P., afeta à gestão executiva até cinco trabalhadores/as, em regime de exclusividade, cujos perfis cabe ao/á gestor/a executivo/a definir, sem que haja lugar a qualquer aumento de encargos. A gestão executiva da ENIPSSA 2025-2030, assegura, em termos gerais: A gestão e coordenação da Estratégia, nomeadamente a inter-relação entre os diversos órgãos e estruturas que compõem a ENIPSSA 2025-2030; A coordenação da CtAMA e O acompanhamento, monitorização, agilização e prossecução dos objetivos, recursos e estratégias na implementação de medidas de política e de intervenção para as pessoas em situação de risco e em situação de sem-abrigo, designadamente as previstas nos Planos de Ação aprovados. 10/15 1.ª série N.º 65 02-04-2024 São competências da gestão executiva: a) Representar, coordenar e acompanhar a implementação da ENIPSSA 2025-2030; b) Acompanhar, em articulação com a respetiva área governativa, as entidades responsáveis pela implementação das medidas, solicitando, sempre que necessário, informações sobre o processo de acompanhamento e execução; c) Elaborar, em articulação com a CtAMA, os planos de ação, os relatórios de monitorização anuais e o relatório de avaliação final a apresentar à Comissão Interministerial para aprovação e homologação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social; d) Garantir a inter-relação da ENIPSSA 2025-2030 com as estratégias, programas e planos exis- tentes e a territorialização das medidas; e) Comunicar e divulgar a ENIPSSA 2025-2030 e dos respetivos planos de ação a nível nacional e internacional e garantir as ações necessárias para promover a disseminação da informação e das suas ações, em parceria e mobilizando os municípios, entidades intermunicipais e demais entidades envolvidas; f) Garantir o acompanhamento da implementação da ENIPSSA 2025-2030 ao nível central, regional e local; g) Coordenar e ministrar formação aos profissionais indicados pelas entidades responsáveis pela execução das medidas, bem como aos profissionais indicados pelas autarquias locais; h) Garantir a constante monitorização da implementação das medidas e cumprimento dos obje- tivos, com o apoio e colaboração da CtAMA; i) Gerir e acompanhar as propostas, as atividades e resultados dos grupos de trabalho nas áreas da formação de equipas técnicas, da monitorização dos planos de ação de prevenção, monitorização e avaliação das diferentes dimensões da estratégia; j) Propor alterações legislativas que se considerem necessárias e adequadas, sempre que se detetem necessidades ou potencialidades pelos diferentes intervenientes na ENIPSSA que contribuam para a plena inclusão social das pessoas em situação de sem-abrigo; k) Elaborar e apresentar à Comissão Interministerial as propostas de revisão das medidas e obje- tivos para homologação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social; l) Elaborar, em conjugação com a CtAMA, um relatório final de avaliação da ENIPSSA 2025-2030 a remeter ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social e garantir a existência de uma avaliação externa com conclusões e recomendações; m) Praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e dos obje- tivos fixados, incluindo a assinatura de Protocolos, bem como outros atos inerentes ao exercício das competências que nesta matéria lhe venham a ser cometidas pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social. Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2024 8.3 — Comissão Técnica de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação A Comissão Técnica e de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação (CtAMA) é composta por entidades públicas e privadas, representantes das pessoas em situação de sem-abrigo, e pessoas de reconhecido mérito que se considerem uma mais-valia para a prevenção, combate e intervenção junto do fenómeno. São competências da CtAMA: a) Participar na elaboração, em conjugação com a gestão executiva, dos planos de ação, relatórios de monitorização anuais, relatório de avaliação e instrumentos e recomendações a apresentar ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social para a sua homologação; 11/15 1.ª série N.º 65 02-04-2024 b) Colaborar para a implementação das medidas e ações e na elaboração dos relatórios de ava- liação dos planos de ação e da ENIPSSA 2025-2030; c) Desencadear, por sua iniciativa, as diligências necessárias à concretização das medidas e ações previstas nos planos de ação, pelas quais são responsáveis e reportar à gestão executiva os respetivos pontos de situação; d) Avaliar as propostas de recomendação apresentadas pelas entidades que a constituem ou outras e, no caso de aprovação, desenvolver estratégias de forma a tornar exequível a sua implementação; e) Aprofundar os indicadores de monitorização e avaliação, tendo em consideração o ponto de partida de cada objetivo do plano de ação; f) Propor, colaborar e integrar grupos de trabalho em temas como a formação, a comunicação, a intervenção e monitorização e avaliação, ou outras que se venham a identificar nos planos de ação, contribuindo para a sua concretização; g) Promover a divulgação da ENIPSSA 2025-2030 e dos respetivos planos de ação. Para além do gestor/a executivo/a que coordena, a CtAMA, na forma alargada, é composta por: Entidades públicas ou com capital público: Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.; Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.; Águas de Portugal, S. A.; Associação Nacional de Freguesias; Associação Nacional de Municípios Portugueses; Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil; Caixa Geral de Depósitos, S. A.; Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar; Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género; Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional; Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental; Direção Executiva do SNS, I. P.; Direção-Geral das Artes; Direção-Geral de Política do Mar; Direção-Geral da Educação; Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2024 Direção-Geral da Saúde; Direção-Geral da Segurança Social; Direção-Geral das Autarquias Locais; Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional; Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.; Escola Nacional de Saúde Pública; 12/15 1.ª série N.º 65 02-04-2024 Guarda Nacional Republicana; Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.; Instituto da Segurança Social, I. P.; Instituto de Turismo de Portugal, I. P.; Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.; Instituto Nacional de Estatística, I. P.; Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.; Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.; Laboratório Nacional de Engenharia Civil; Polícia de Segurança Pública; Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; Entidades privadas: Confederação Cooperativa Portuguesa CCRL (CONFECOOP); Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade; Confederação Empresarial de Portugal; Estrutura Sindical; Cruz Vermelha Portuguesa; EAPN — Rede Europeia Anti-Pobreza; Federação Nacional de Entidades de Reabilitação de Doentes Mentais; Organizações de voluntários; Representante das Redes DLBC em Portugal; RedeMut; União das Misericórdias Portuguesas; União das Mutualidades Portuguesa. A CtAMA deve integrar pessoas que vivenciem ou tenham vivenciado a condição de sem-abrigo e entidades que as representem, bem como pessoas em situação de risco. Podem ainda ser convidadas outras entidades sempre que se justifique ou pessoas de reconhecido Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2024 mérito neste domínio. A CtAMA reúne trimestralmente e colabora com a gestão executiva no desenvolvimento da ENIPSSA 2025-2030 e em regulamento específico, determina o seu modelo de organização, a constituição de grupos de trabalho e a auscultação de entidades ou pessoas não previstas na Estratégia, nomeadamente entidades e/ou personalidades com trabalho de investigação reconhecido neste domínio. 8.4 — Núcleos de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo Os Núcleos de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA) são as estruturas integradas nos CLAS, e ou nas plataformas supraconcelhias da Rede Social, com o objetivo de prevenir e de intervir numa base de proximidade junto das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo e das comunidades. 13/15 1.ª série N.º 65 02-04-2024 Os NPISA são criados sempre que o fenómeno o justifique, são coordenados preferencialmente pela câmara municipal e constituídos por um representante das entidades públicas, nomeadamente os tutelados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade e migrações, da jus- tiça, da administração interna, da educação, do emprego, da segurança social, da saúde (das áreas dos cuidados de saúde primários, saúde mental e comportamentos aditivos) e das obras públicas; e por outras entidades publicas ou privadas com intervenção na área que desejem estabelecer um trabalho integrado, e às quais seja reconhecida competência para tal por todos os outros parceiros. Podem, ainda, integrar os NPISA pessoas que vivenciam ou vivenciaram a condição de sem-abrigo, e entidades que as representem, bem como pessoas em situação de risco, em razão das matérias e ações a desenvolver. Nos concelhos em que não esteja NPISA constituído, são designados em cada Rede Social inter- locutor/a para a ENIPSSA 2025-2030. Os NPISA devem manter uma relação próxima permanente com as restantes estruturas do modelo de governação, mais especificamente com a gestão executiva e com a CtAMA e têm como principais competências: Ao nível do planeamento: a) Diagnóstico local sobre o fenómeno de pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo, em estreita articulação com as entidades com responsabilidade nestes domínios (nomeadamente serviços de atendimento e acompanhamento social, equipas Radar Social, contratos locais de desenvolvimento social ou outras de proximidade e com responsabilidade no apoio social a pessoas em situação de vulnera- bilidade), como contributo para o diagnóstico social da rede social e base de planificação da sua atividade; b) Identificação e mobilização dos recursos necessários à resolução do problema — sistematiza- ção de um guia de recursos local; c) Planificação das atividades nesta área, através da construção de um plano de ação, para con- jugação de esforços e rentabilização de recursos na resolução do problema; d) Identificação das necessidades de formação das equipas e programação da mesma; e) Elaboração de relatórios de atividades anuais e sua apresentação à gestão executiva e à CtAMA. Ao nível da intervenção: a) Coordenar os encontros para análise e atribuição de casos de acordo com os diagnósticos e necessidades apresentadas; b) Acompanhar, através dos/as gestores/as de caso, as pessoas em situação de sem-abrigo até à sua autonomização; c) Desenvolver as ações necessárias que promovam localmente o acesso aos direitos sociais e eco- nómicos das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo, assegurando a sua manutenção ou o acesso à habitação, aos sistemas de saúde, à proteção social, ao emprego, à justiça, à educação, entre outros em estreita articulação com as entidades públicas, privadas e do setor social; Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2024 d) Garantir a ação integrada e articulada entre as equipas sempre que os/as gestores/as de caso das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo sejam de serviços externos ao NPISA; e) Promover a intervenção integrada entre as entidades públicas e privadas visando a conjugação e rentabilização de recursos para prevenção e combate ao fenómeno; f) Colaborar em ações de prevenção e intervenção em cenários de exceção, bem como no reconhe- cimento, acompanhamento e resposta a grupos de migrantes em situação de extrema vulnerabilidade social, e que se encontram em situação de sem-abrigo ou em situação de risco; g) Monitorizar os processos através do acompanhamento dos planos de inclusão, e a sua respe- tiva informatização; 14/15 1.ª série N.º 65 02-04-2024 h) Assegurar que ninguém é desinstitucionalizado — de qualquer tipo de resposta de cariz social, de saúde ou justiça — sem que tenham sido ativadas as medidas e apoios para garantir um lugar ade- quado para viver, sempre que se justifique, em estreita articulação com os serviços competentes em matéria de acolhimento; i) Promover, em conjugação com outros serviços, ações de sensibilização/educação da comuni- dade para as questões da inclusão relativamente à população em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo; j) Contribuir para assegurar a implementação, monitorização e avaliação da ENIPSSA 2025-2030, gerindo toda a informação a nível local de acordo com as orientações técnica difundidas; k) Participar em grupos de trabalho e em sessões de partilhas de práticas inspiradoras; l) Promover a participação das pessoas em situação de risco ou que vivenciam a condição de sem-abrigo em todo o processo de planeamento e intervenção; m) Garantir as condições necessárias para o exercício das competências de intervenção a nível supraconcelhio e nas áreas metropolitanas, sempre aplicável e que se justifique. 9 — Modelo de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação O Modelo de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação a instituir na ENIPSSA 2025-2030 visa reforçar os mecanismos de controle de execução das atividades e metas, mas também fortalecer o compromisso de implementação multinível das ações, garantido a sua eficiência e eficácia, e a res- ponsabilização de todas os setores e entidades envolvidos. O acompanhamento, monitorização e avaliação é levada a cabo pelas estruturas que compõem a ENIPSSA 2025-2030, numa lógica multimétodo, com recurso a sistemas de informação, a instrumen- tos próprios para recolha e de tratamento de dados, a avaliações efetuadas por entidades externas, à auscultação a efetuar a pessoas em situação de ou que vivenciam a condição de sem-abrigo, ou outras metodologias que no decorrer da implementação da Estratégia se venham a revelar necessárias. Para apresentação e publicitação dos resultados da monitorização e avaliação, ao longo do período de vigência da ENIPSSA 2025-2030, serão desenvolvidos relatórios de monitorização e avaliação, tendo por base a definição de planos de ação. Os planos de ação serão elaborados para os períodos programáticos de 2025-2026 e 2027-2030, decorrendo em 2030 a avaliação final da Estratégia. Nestes planos de ação, serão identificadas, por eixo e objetivos estratégicos, as ações e medidas a implementar, as entidades coordenadoras e as entidades envolvidas, as metas a alcançar, os indica- dores de realização e de impacto e o orçamento associado quando aplicável. O acompanhamento da execução das ações e das medidas que integram os planos de ação é assegurado pelas áreas governativas correspondentes e por outras entidades e serviços competentes em razão da matéria e do território, através do preenchimento obrigatório de uma ficha de projeto para cada uma das ações e medidas previstas nos planos. Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2024 Os relatórios a apresentar terão a seguinte designação e periodicidade: a) Relatório de Monitorização Anual, a apresentar até 31 de março do ano seguinte; b) Relatório de Avaliação do Plano de Ação, a apresentar até 31 de março do ano seguinte e; c) Relatório de Avaliação Final da ENIPSSA 2025-2030, a ser apresentada até 30 de junho de 2031. Os resultados da monitorização dos planos de ação e o relatório de avaliação da ENIPSSA 2025-2030 devem retratar o ponto da situação da sua evolução e as perspetivas futuras e serão publicitados no sítio da Internet da Segurança Social e da ENIPSSA. 117534535 15/15 1.ª série N.º 65 02-04-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, FINANÇAS, ECONOMIA E MAR, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO Portaria n.º 128/2024/1, de 2 de abril Sumário: Procede à sexta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos Considerando que, atualmente, as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores administrati- vos não abrangidos por regulamentação coletiva específica são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018, com Decla- ração de Retificação n.º 23/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2018, e subsequentes alterações, introduzidas pelas Portarias n.os 411-A/2019, de 31 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, 275/2020, de 4 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 4 de dezembro de 2020, 292/2021, de 13 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021, 218/2022, de 1 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 1 de setembro de 2022, e 191/2023, de 6 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 6 de julho de 2023; Considerando que continua a existir a necessidade de proceder à regulamentação das condições mínimas de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade, para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar contratos coletivos; Considerando que o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho exige a constituição de uma comissão técnica, composta por membros representantes do ministério res- ponsável pela área laboral e dos ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existam associações de empregadores e por assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, incumbida de proceder aos estudos preparatórios; Considerando que se verificam os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstâncias sociais e económicas que a justificam, a inexistência de associações de empregadores em setores ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso a por- taria de extensão, foi constituída a referida comissão técnica pelo Despacho n.º 615/2024, do Secretário de Estado do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2024, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de 2023. Na elaboração dos estudos preparatórios, foram analisados os contributos preconizados quer pelas associações sindicais e confederações de empregadores que assessoraram a comissão técnica, quer pelos representantes dos ministérios e serviços da área laboral que foram consultados. Por outro lado, foi tida, ainda, em consideração a necessidade de proceder à atualização das retribuições mínimas previstas na portaria, em virtude da atualização da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) para o ano de 2024, no valor de 820,00 €, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro.
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