Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2022
- Data
- 2022-07-13
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1607 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2022
Sumário: Autoriza a realização da despesa inerente à atualização tecnológica dos centros ope-
racionais do 112.pt.
Em 1997, o serviço 112 foi lançado em Portugal, no âmbito da criação, pela Comissão Euro-
peia, do Número Único de Emergência Europeu.
Em 2008, foi criado o Centro de Instalação do Serviço 112, cuja principal missão foi assegurar
a gestão e operação do novo serviço 112, com acionamento faseado dos centros de atendimento,
de acordo com o modelo de funcionamento determinado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 164/2007, de 12 de outubro.
O serviço 112 funciona ininterruptamente (em regime 24 × 7) como ponto de contacto único
entre os cidadãos e as entidades responsáveis pela resposta a emergências, tendo assim um
impacto elevado nos sistemas de emergência disponíveis no território nacional, designadamente
os coordenados pelas forças de segurança, pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção
Civil e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., que visam responder às situações de
emergência policial, de socorro e médica.
O contrato de desenvolvimento e manutenção dos centros operacionais 112 atualmente em
vigor termina a sua vigência em dezembro de 2022, sendo necessário iniciar a tramitação de novo
procedimento de modo a garantir a continuidade da manutenção dos quatro centros operacionais,
por 60 meses, e, ainda, a renovação do hardware core da plataforma de suporte ao serviço 112,
bem como de todo o ecossistema de front office dos centros operacionais, a implementação dos
core elements NexGen112 (Standard ETSI TS 103479), a evolução da App MAI112 para surdos,
em conformidade com os novos requisitos definidos na Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos pro-
dutos e serviços.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, foi obtido parecer prévio favorável da
Agência para a Modernização Administrativa, I. P., com o n.º 202204281052, de 4 de maio de 2022.
Este investimento é suportado parcialmente por verbas do Plano de Recuperação e Resiliência
(PRR), o qual constitui um dos instrumentos mais relevantes para a implementação da Estratégia
Portugal 2030, e por verbas do Orçamento do Estado.
O PRR é um programa de âmbito nacional, com um período de execução até 2026, que visa
implementar um conjunto de reformas e de investimentos destinados a impulsionar o País no
caminho da retoma, do crescimento económico sustentado e da convergência com a Europa ao
longo da próxima década.
A componente C19 — Administração Pública Mais Eficiente comporta um conjunto avultado de
investimentos, nomeadamente o investimento TD-C19-i04: infraestruturas críticas digitais eficientes,
seguras e partilhadas com objetivos, metas e ações descritas no PRR, visando o desenvolvimento
do Projeto Centros Operacionais 112.
O apoio financeiro para a realização do investimento com o código TD-C19-i04.02, designado
por «Infraestruturas críticas digitais eficientes, seguras e partilhadas/SGMAI», foi contratualizado
entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Secretaria-Geral do Ministério da Administra-
ção Interna. Esta última entidade outorgou o contrato de financiamento na qualidade de beneficiário
direto, sendo a entidade globalmente responsável pela execução do investimento contratualizado,
cabendo-lhe assegurar a execução dos projetos identificados no PRR e financiados através de
subvenções a fundo perdido (que não incluem a despesa relativa ao IVA), até ao ano de 2026 e
até ao montante de € 5 480 000, ao abrigo deste instrumento de apoio.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1
do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do
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Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código
do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e
da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa inerente à atualização tecnológica dos quatro centros
operacionais do 112.pt, e respetiva manutenção corretiva e evolutiva, pelo período de 60 meses,
até ao montante máximo de € 11 500 000, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado
(IVA) à taxa legal em vigor.
2 — Determinar que os encargos referidos no número anterior não podem exceder, em cada
ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2023 — € 4 395 000;
b) 2024 — € 3 085 000;
c) 2025 — € 1 340 000;
d) 2026 — € 1 340 000;
e) 2027 — € 1 340 000.
3 — Estabelecer que os montantes fixados para os anos de 2024 a 2027 podem ser acrescidos
do saldo apurado no ano que lhes antecede.
4 — Determinar que os encargos financeiros da presente resolução são suportados por verbas
do Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do investimento TD-C19-i04.02, designado por
«Infraestruturas críticas digitais eficientes, seguras e partilhadas/SGMAI», da componente C19 —
Administração Pública — Capacitação, Digitalização, Interoperabilidade e Cibersegurança, até
ao montante de € 5 480 000, sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei
n.º 53-B/2021, de 23 de junho, sendo o remanescente suportado por verbas a inscrever no orça-
mento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
5 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área
da administração interna, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar
no âmbito da presente resolução.
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de junho de 2022. — Pelo Primeiro-Ministro, Mariana
Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
115500957
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Declaração de Retificação n.º 3/2022/M
Sumário: Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/M, de 30 de maio, que «Adapta
à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, e estabelece o
regime jurídico regional da responsabilidade técnica pela direção e orientação do exer-
cício físico e das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que
prestam serviços desportivos na área da promoção da condição física e da saúde».
Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/M, de 30 de maio, que «Adapta à Região Autónoma da Madeira
a Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, e estabelece o regime jurídico regional da responsabilidade técnica
pela direção e orientação do exercício físico e das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações
desportivas que prestam serviços desportivos na área da promoção da condição física e da saúde».
Declara-se que o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/M, de 30 de maio, publicado no
Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 30 de maio de 2022, saiu com inexatidões, que assim
se retificam:
No n.º 2 do artigo 17.º, onde se lê:
«Os responsáveis técnicos com inscrição válida ao abrigo do Decreto Legislativo Regional
n.º 33/2002/A, de 5 de novembro, não licenciados, mantêm a sua inscrição válida até ao fim do
respetivo prazo, devendo, findo o mesmo, requerer ao serviço da administração pública regional
que prossegue as atribuições do setor do desporto a emissão de título profissional de TEF, desde
que cumpram os seguintes requisitos:»
deve ler-se:
«Os responsáveis técnicos com inscrição válida ao abrigo da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto,
mantêm a sua inscrição válida até ao fim do respetivo prazo, devendo, findo o mesmo, requerer
ao serviço da administração pública regional que prossegue as atribuições do setor do desporto a
emissão de título profissional de TEF, desde que cumpram os seguintes requisitos:»
No n.º 3 do artigo 17.º, onde se lê:
«Os responsáveis técnicos com inscrição válida ao abrigo do Decreto Legislativo Regional
n.º 33/2002/A, de 5 de novembro, não licenciados e que não cumpram os requisitos elencados
no número anterior, devem requerer ao serviço da administração pública regional que prossegue
as atribuições do setor do desporto, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do
presente diploma, a emissão de um título provisório para o exercício de funções de TEF, válido por
um ano e prorrogável no máximo até três anos, desde que demonstrada a frequência de formação
tendente à regularização da sua formação nos termos do número anterior.»
deve ler-se:
«Os responsáveis técnicos com inscrição válida ao abrigo da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto,
que não cumpram os requisitos elencados no número anterior, devem requerer ao serviço da adminis-
tração pública regional que prossegue as atribuições do setor do desporto, no prazo máximo de 90 dias
a contar da entrada em vigor do presente diploma, a emissão de um título provisório para o exercício
de funções de TEF, válido por um ano e prorrogável no máximo até três anos, desde que demonstrada
a frequência de formação tendente à regularização da sua formação nos termos do número anterior.»
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 8 de julho de 2022. — O Presi-
dente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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